CRSFN · 31/05/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 279/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000704/2016-83
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Boletim de Serviço Eletrônico em
05/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 14416
Processo 10372.000704/2016-83
Processo BCB 1501609401
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:GERALDO AFFONSO MUZZI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, arts. 1º e 5º da Medida
Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854/2010 e art.
1º da Circular BACEN nº 3.496/2010.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território
nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco
o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma longe está de excluir
a responsabilidade – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita
Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Improcedente o suposto caráter
confiscatório da multa -Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades
caracterizadas – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 279/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso
deGeraldo Affonso Muzzie negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor
deR$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio
Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo,
Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,que registrou não ter
havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 279 (0010193) SEI 10372.000704/2016-83 / pg. 1
Dos Fatos
1. O Sr. GERALDO AFFONSO MUZZI (CPF 033.616.677-04) foi intimado pelo Banco
Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de
informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base
de 31/12/2010, no montante de US$ 1.830.063,58 (um milhão, oitocentos e trinta mil e
sessenta e três dólares e cinquenta e oito centavos), equivalentes a R$ 3.047.787,89
(três milhões, quarenta e sete mil, setecentos e oitenta e sete Reais e oitenta e nove
centavos) com base na cotação de compra de 31/12/2010. A informação foi prestada em
16/05/2011, sendo que o prazo limite para entrega se encerrou em 31/03/2011.
2. Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de
21/10/1969, e artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, combinados
com os artigos 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, artigo 1º da Circular
3.523, de 14/01/2011 e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23/02/2011, sujeitando o
responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001,
combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Defesa
3. Regularmente intimado (fl. 14v) o indiciado apresentou defesa (fl. 15) alegando, em
síntese, que: (i) de 2001 a 2014, à exceção de 2010, apresentou ao Bacen todas as
declarações com antecipação de um a dois meses; (ii) no período de 2001 a 2009 as
datas limite oscilaram bastante, levando a acreditar que o prazo de 2010 se estenderia
até julho de 2011. Como nos anos anteriores, ocupou-se primeiramente da Declaração à
Receita Federal a fim de, posteriormente, aproveitar os dados ali contidos para
elaboração da declaração de capitais no exterior; (iii) a antecipação na entrega das
declarações de 2007 a 2014 compensa amplamente o atraso de um mês na entrega da
declaração de 2010.
Decisão
4. O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que: (i) o adimplemento
em outros anos não descaracteriza o ilícito; (ii) quanto às oscilações na fixação da data
limite, a Resolução nº 3.854/2010 conferiu ao Bacen a discricionariedade para estabelecer
os períodos de entrega. Assinale-se que a Circular nº 3.523/2011 fixou o prazo para
entrega e a Circular 3.526/2011 dilatou este prazo até a data de 31/03/2011. Ambas as
Circulares foram devidamente publicadas em edições do Diário Oficial da União bem
como por intermédio do sítio do Banco Central do Brasil; (iii) quanto ao mérito, registros
demonstram que o Intimado em 16/05/2011 prestou declaração de possuir capitais no
exterior, relativo à data-base de 31/12/2010, no montante de US$1.830.063,58, embora
as Circulares 3.523 e 3.526 tenham estabelecido a data limite de 31/03/2011 para a
declaração.
5. Assim, na Decisão 14/2016-Decap/DIPAD (fls. 18/19), de 17/02/2016, o Banco Central do
Brasil deliberou que:
“... está caracterizado que o Sr. Geraldo Affonso Muzziprestou as informações sobre
bens e valores mantidos fora do território nacional, referentes á data-base de
31/12/2010, após o prazo regulamentar, com atraso de 46 dias.”.
6. Em razão disso, a Autarquia decidiu aplicar pena de MULTA de R$ 12.500,00 (doze mil e
quinhentos Reais) ao indiciado.
Recurso Voluntário
Acórdão CRSFN 279 (0010193) SEI 10372.000704/2016-83 / pg. 2
7. Intimado em 26/02/2016 (fl. 34), o indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em
10/03/2016 (fls. 36/39) alegando, em síntese, que: (i) desde que implantado o sistema de
DCBE em nenhum momento deixou de adimplir a obrigação de entrega da DCBE; (ii)
membro do corpo diplomático, hoje aposentado, além da obrigação que se impõe a todo
cidadão mais se lhe impõe a de dar com sua vida pessoal o exemplo de dignificação de
sua condição; (iii) o sistema de fixação de prazos por meio de circular administrativa, a
seu ver, padece do vício de inconstitucionalidade, pois as obrigações legais devem ser
estabelecidas em lei, pois assim determina o Estatuto Maior em seu art. 5º, II, e no
sistema legislativo constitucional não se elencam circulares (art. 59); (iv) em razão do
pequeno lapso de tempo de atraso, que se justifica pelo prazo de apenas 36 dias entre a
publicação da Circular 3.526 e a data limite nela determinada, qual foi 31 de março. Em
outras palavras, apenas 36 dias, dos quais somente 25 dias úteis; (v) necessita manter
patrimônio no exterior para suporte a palestras e eventos de que participa, sempre na
sua condição de representante de nosso País; (vi) a aplicação da lei requer não se
esqueça das situações particulares e específicas, impondo-se aplicar a Equidade; (vii)
cabe pleitear se não acolhida a extinção total, que se reduza seu “quantum” exagerado,
inexistente prejuízo financeiro.
Autuação junto ao CRSFN
8. Após autuação junto ao CRSFN em 18/04/2016 (fl. 46), o recurso foi sorteado a este
Relator na 390ª Sessão de Julgamento.
É o relatório.
Brasília, 11 de maio de 2016.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho– Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. GERALDO AFFONSO
MUZZI em decorrência da aplicação de penalidade de MULTA de R$ 12.500,00 no
processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em razão do
fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do
território nacional, na data-base de 31/12/2010, no montante de US$ 1.830.063,58. A
informação foi prestada em 16/05/2011, sendo que o prazo limite para entrega se
encerrou em 31/03/2011.
2. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam
questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados.
3. Em relação às alegações trazidas pelo Recorrente em Recurso apresentado a este
CRSFN expresso os seguintes entendimentos:
a. Quanto às entregas tempestivas de declarações de capital brasileiro no exterior em
anos anteriores e posteriores, entendo que este argumento não ajuda o recorrente,
pois não justifica a ocorrência da irregularidade, tendo em vista que o atraso na
entrega da Declaração ficou devidamente comprovado;
b. Quanto à atuação do Recorrente no Corpo Diplomático e à necessidade de
manutenção de patrimônio no exterior para suporte a palestras e eventos, na
condição de representante do nosso País, entendo que o argumento também não
Acórdão CRSFN 279 (0010193) SEI 10372.000704/2016-83 / pg. 3
socorre o Recorrente, pois se trata de atuação particular realizada após respectiva
aposentadoria;
c. Quanto ao argumento de que houve pequeno lapso entre a publicação da Circular
3.526, de 23/02/2011, e a data limite determinada para entrega da declaração
(31/03/2011), o Recorrente deixou de esclarecer que a citada Circular foi editada
com a finalidade única de estender o prazo concedido originalmente pela Circular
3.523, de 14/01/2011, de entrega da declaração até o dia 28/02/2011. Portanto,
entendo que não deve ser considerado;
d. Quanto ao argumento de inconstitucionalidade, pois as obrigações legais devem
ser estabelecidas em lei e no sistema legislativo constitucional não se elencam
circulares, observo que a irregularidade praticada pelo Recorrente, como esclarecido
na Decisão do Bacen e na Intimação enviada, caracteriza infração aos artigos 1º do
Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, e artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224,
de 04/09/2001. Destaque-se que as Circulares e Resoluções que complementam e
detalham a legislação, estão claramente previstas na legislação citada, quando
estabelece competência ao CMN e ao Bacen. Portanto, entendo que o argumento
também não deve prosperar;
e. Quanto às críticas à dosimetria, entendo que a legislação/regulamentação em vigor
é muito clara quanto às situações de redução no cálculo do valor das penalidades.
Além disso, o valor representa o piso na escala dosimétrica, tendo sido aplicadas
todas as possibilidades atenuantes.
4. Assim, considerando devidamente comprovada a materialidade e a autoria da
irregularidade pelo Recorrente, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do
Brasil, negando provimento ao recurso voluntário.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2016.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 04/10/2016, às 10:59, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Presidente, Substituto, em 04/10/2016, às 17:36, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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