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CRSFN · 31/05/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 279/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000704/2016-83

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma longe está de excluir a responsabilidade – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Improcedente o suposto caráter confiscatório da multa -Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

05/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 14416

Processo 10372.000704/2016-83

Processo BCB 1501609401

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:GERALDO AFFONSO MUZZI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, arts. 1º e 5º da Medida

Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854/2010 e art.

1º da Circular BACEN nº 3.496/2010.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território

nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco

o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma longe está de excluir

a responsabilidade – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita

Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Improcedente o suposto caráter

confiscatório da multa -Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades

caracterizadas – Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 279/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso

deGeraldo Affonso Muzzie negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor

deR$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo,

Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,que registrou não ter

havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 279 (0010193) SEI 10372.000704/2016-83 / pg. 1

Dos Fatos

1. O Sr. GERALDO AFFONSO MUZZI (CPF 033.616.677-04) foi intimado pelo Banco

Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de

informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base

de 31/12/2010, no montante de US$ 1.830.063,58 (um milhão, oitocentos e trinta mil e

sessenta e três dólares e cinquenta e oito centavos), equivalentes a R$ 3.047.787,89

(três milhões, quarenta e sete mil, setecentos e oitenta e sete Reais e oitenta e nove

centavos) com base na cotação de compra de 31/12/2010. A informação foi prestada em

16/05/2011, sendo que o prazo limite para entrega se encerrou em 31/03/2011.

2. Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de

21/10/1969, e artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, combinados

com os artigos 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, artigo 1º da Circular

3.523, de 14/01/2011 e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23/02/2011, sujeitando o

responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001,

combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

Defesa

3. Regularmente intimado (fl. 14v) o indiciado apresentou defesa (fl. 15) alegando, em

síntese, que: (i) de 2001 a 2014, à exceção de 2010, apresentou ao Bacen todas as

declarações com antecipação de um a dois meses; (ii) no período de 2001 a 2009 as

datas limite oscilaram bastante, levando a acreditar que o prazo de 2010 se estenderia

até julho de 2011. Como nos anos anteriores, ocupou-se primeiramente da Declaração à

Receita Federal a fim de, posteriormente, aproveitar os dados ali contidos para

elaboração da declaração de capitais no exterior; (iii) a antecipação na entrega das

declarações de 2007 a 2014 compensa amplamente o atraso de um mês na entrega da

declaração de 2010.

Decisão

4. O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que: (i) o adimplemento

em outros anos não descaracteriza o ilícito; (ii) quanto às oscilações na fixação da data

limite, a Resolução nº 3.854/2010 conferiu ao Bacen a discricionariedade para estabelecer

os períodos de entrega. Assinale-se que a Circular nº 3.523/2011 fixou o prazo para

entrega e a Circular 3.526/2011 dilatou este prazo até a data de 31/03/2011. Ambas as

Circulares foram devidamente publicadas em edições do Diário Oficial da União bem

como por intermédio do sítio do Banco Central do Brasil; (iii) quanto ao mérito, registros

demonstram que o Intimado em 16/05/2011 prestou declaração de possuir capitais no

exterior, relativo à data-base de 31/12/2010, no montante de US$1.830.063,58, embora

as Circulares 3.523 e 3.526 tenham estabelecido a data limite de 31/03/2011 para a

declaração.

5. Assim, na Decisão 14/2016-Decap/DIPAD (fls. 18/19), de 17/02/2016, o Banco Central do

Brasil deliberou que:

“... está caracterizado que o Sr. Geraldo Affonso Muzziprestou as informações sobre

bens e valores mantidos fora do território nacional, referentes á data-base de

31/12/2010, após o prazo regulamentar, com atraso de 46 dias.”.

6. Em razão disso, a Autarquia decidiu aplicar pena de MULTA de R$ 12.500,00 (doze mil e

quinhentos Reais) ao indiciado.

Recurso Voluntário

Acórdão CRSFN 279 (0010193) SEI 10372.000704/2016-83 / pg. 2

7. Intimado em 26/02/2016 (fl. 34), o indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em

10/03/2016 (fls. 36/39) alegando, em síntese, que: (i) desde que implantado o sistema de

DCBE em nenhum momento deixou de adimplir a obrigação de entrega da DCBE; (ii)

membro do corpo diplomático, hoje aposentado, além da obrigação que se impõe a todo

cidadão mais se lhe impõe a de dar com sua vida pessoal o exemplo de dignificação de

sua condição; (iii) o sistema de fixação de prazos por meio de circular administrativa, a

seu ver, padece do vício de inconstitucionalidade, pois as obrigações legais devem ser

estabelecidas em lei, pois assim determina o Estatuto Maior em seu art. 5º, II, e no

sistema legislativo constitucional não se elencam circulares (art. 59); (iv) em razão do

pequeno lapso de tempo de atraso, que se justifica pelo prazo de apenas 36 dias entre a

publicação da Circular 3.526 e a data limite nela determinada, qual foi 31 de março. Em

outras palavras, apenas 36 dias, dos quais somente 25 dias úteis; (v) necessita manter

patrimônio no exterior para suporte a palestras e eventos de que participa, sempre na

sua condição de representante de nosso País; (vi) a aplicação da lei requer não se

esqueça das situações particulares e específicas, impondo-se aplicar a Equidade; (vii)

cabe pleitear se não acolhida a extinção total, que se reduza seu “quantum” exagerado,

inexistente prejuízo financeiro.

Autuação junto ao CRSFN

8. Após autuação junto ao CRSFN em 18/04/2016 (fl. 46), o recurso foi sorteado a este

Relator na 390ª Sessão de Julgamento.

É o relatório.

Brasília, 11 de maio de 2016.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho– Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. GERALDO AFFONSO

MUZZI em decorrência da aplicação de penalidade de MULTA de R$ 12.500,00 no

processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em razão do

fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do

território nacional, na data-base de 31/12/2010, no montante de US$ 1.830.063,58. A

informação foi prestada em 16/05/2011, sendo que o prazo limite para entrega se

encerrou em 31/03/2011.

2. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam

questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados.

3. Em relação às alegações trazidas pelo Recorrente em Recurso apresentado a este

CRSFN expresso os seguintes entendimentos:

a. Quanto às entregas tempestivas de declarações de capital brasileiro no exterior em

anos anteriores e posteriores, entendo que este argumento não ajuda o recorrente,

pois não justifica a ocorrência da irregularidade, tendo em vista que o atraso na

entrega da Declaração ficou devidamente comprovado;

b. Quanto à atuação do Recorrente no Corpo Diplomático e à necessidade de

manutenção de patrimônio no exterior para suporte a palestras e eventos, na

condição de representante do nosso País, entendo que o argumento também não

Acórdão CRSFN 279 (0010193) SEI 10372.000704/2016-83 / pg. 3

socorre o Recorrente, pois se trata de atuação particular realizada após respectiva

aposentadoria;

c. Quanto ao argumento de que houve pequeno lapso entre a publicação da Circular

3.526, de 23/02/2011, e a data limite determinada para entrega da declaração

(31/03/2011), o Recorrente deixou de esclarecer que a citada Circular foi editada

com a finalidade única de estender o prazo concedido originalmente pela Circular

3.523, de 14/01/2011, de entrega da declaração até o dia 28/02/2011. Portanto,

entendo que não deve ser considerado;

d. Quanto ao argumento de inconstitucionalidade, pois as obrigações legais devem

ser estabelecidas em lei e no sistema legislativo constitucional não se elencam

circulares, observo que a irregularidade praticada pelo Recorrente, como esclarecido

na Decisão do Bacen e na Intimação enviada, caracteriza infração aos artigos 1º do

Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, e artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224,

de 04/09/2001. Destaque-se que as Circulares e Resoluções que complementam e

detalham a legislação, estão claramente previstas na legislação citada, quando

estabelece competência ao CMN e ao Bacen. Portanto, entendo que o argumento

também não deve prosperar;

e. Quanto às críticas à dosimetria, entendo que a legislação/regulamentação em vigor

é muito clara quanto às situações de redução no cálculo do valor das penalidades.

Além disso, o valor representa o piso na escala dosimétrica, tendo sido aplicadas

todas as possibilidades atenuantes.

4. Assim, considerando devidamente comprovada a materialidade e a autoria da

irregularidade pelo Recorrente, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do

Brasil, negando provimento ao recurso voluntário.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 04/10/2016, às 10:59, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 04/10/2016, às 17:36, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000704/2016-83 SEI nº 0010193

Acórdão CRSFN 279 (0010193) SEI 10372.000704/2016-83 / pg. 4

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