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CRSFN · 13/08/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8456/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundos de investimento – Marcação a mercado – Anuência tácita da Administração Pública em determinado período com a sistemática de avaliação de títulos por meio de curva do papel equivalentemente à de valor do mercado – Superveniência de normativo de vedação, de forma explícita, de utilização da mecânica de curva do papel – Irregularidade não configurada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8456/08: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS Em 29/05/2002, foi editada a Instrução CVM nº 365/02, que dispôs sobre os critérios para registro e avaliação de ativos financeiros das carteiras dos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em cotas de fundos de investimento e fundos de investimento no exterior ("Fundos de Renda Fixa"). Após a edição da referida Instrução, observou-se que uma parcela significativa dos fundos de investimento apresentou expressiva redução do valor de seus ativos quando avaliados a preço de mercado, e conseqüente redução do valor de suas cotas, com impacto direto no patrimônio de seus cotistas. A SLW CVC Ltda. foi chamada a prestar esclarecimentos a respeito do SLW III Fundo de Investimento Financeiro, quando alegou que a redução no valor da cota ocorrida em 31 de maio se deu por conta da implantação do procedimento da "marcação a mercado" da carteira, em atendimento ao determinado pela Instrução CVM nº 365/02. Examinados os dados de que instrui o processo de apuração(fls. 32), concluiu a autarquia que o ajuste negativo no valor da cota ocorreu principalmente em função da marcação da carteira de LFTs com vencimento em 2006, a qual representava, em 29/05/2002, aproximadamente 35% dos ativos do fundo. Ocorre que, até 29/05/2002, o deságio na apuração do preço de mercado de tais títulos não era reconhecido contabilmente pela corretora, o que, evidentemente contraria também o próprio Regulamento do fundo, que previa expressamente, em seu art. 13, que "o valor da cota é calculado diariamente, com ba

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS Em 29/05/2002, foi editada a Instrução CVM nº 365/02, que dispôs sobre os critérios para registro e avaliação de ativos financeiros das carteiras dos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em cotas de fundos de investimento e fundos de investimento no exterior ("Fundos de Renda Fixa"). Após a edição da referida Instrução, observou-se que uma parcela significativa dos fundos de investimento apresentou expressiva redução do valor de seus ativos quando avaliados a preço de mercado, e conseqüente redução do valor de suas cotas, com impacto direto no patrimônio de seus cotistas. A SLW CVC Ltda. foi chamada a prestar esclarecimentos a respeito do SLW III Fundo de Investimento Financeiro, quando alegou que a redução no valor da cota ocorrida em 31 de maio se deu por conta da implantação do procedimento da "marcação a mercado" da carteira, em atendimento ao determinado pela Instrução CVM nº 365/02. Examinados os dados de que instrui o processo de apuração(fls. 32), concluiu a autarquia que o ajuste negativo no valor da cota ocorreu principalmente em função da marcação da carteira de LFTs com vencimento em 2006, a qual representava, em 29/05/2002, aproximadamente 35% dos ativos do fundo. Ocorre que, até 29/05/2002, o deságio na apuração do preço de mercado de tais títulos não era reconhecido contabilmente pela corretora, o que, evidentemente contraria também o próprio Regulamento do fundo, que previa expressamente, em seu art. 13, que "o valor da cota é calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira". Nas datas posteriores, o administrador reconheceu um deságio próximo ao valor divulgado pela Andima para todas as LFTs, sendo que o preço utilizado pela instituição para marcação a mercado de sua carteira ficou abaixo do preço da Andima. Em 29/05/02, para as LFTs com vencimento em 2006, o PU utilizado pelo Administrador para o cálculo do valor da carteira era maior do que o preço da Andima e, em 31/05/02, com a mudança do critério de avaliação utilizado (início da marcação a mercado), houve uma redução significativa nas diferenças apontadas, resultando na desvalorização da cota do Fundo em questão. À vista disso, a CVM concluiu que: a desvalorização da cota do SLW III Fundo de Investimento Financeiro, em 31 de maio de 2002, fora ocasionada pela marcação a mercado da carteira de LFTs com vencimento em 2006, e que, até 29/05/2002, o deságio na apuração do preço de mercado de tais títulos não vinha sendo reconhecido pela corretora, contrariando o disposto no art. 3º, caput, da Circular 3.086/02, no art. 2º da Circular 2.654/96, ambas do Banco Central do Brasil, e no art.1º, §1º, inciso II, da Resolução CMN 2.183/95; o administrador havia descumprido o disposto no art.13 do Regulamento do referido Fundo, que prevê expressamente que o valor da cota deveria ser calculado diariamente com base em avaliação patrimonial que considerava o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira; deviam ser responsabilizados a SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., na qualidade de administrador do SLW III Fundo de Investimento Financeiro, bem como o seu diretor e responsável técnico, Peter Thomas Grunbaum Weiss, pela avaliação das LFTs com vencimento em 2006 que, em 29/05/2002, compunham a carteira do Fundo por critério diferente de valor de mercado. II - DAS DEFESAS A SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e o Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss apresentaram defesa conjunta, alegando que: não obstante tivessem sido editadas Resoluções e Circulares do BACEN fazendo menção a tal sistema de cálculo do valor das cotas e do patrimônio líquido dos fundos, a maior parte dos administradores de fundos permaneceu utilizando-se da curva como parâmetro de avaliação, dada a sua proximidade com o valor de mercado, o que acabou sendo aceito pela autoridade fiscalizadora; a própria Circular BACEN 3.086/2002 tratou genericamente do assunto e concedeu prazo de adaptação até 30/06/2002, depois estendido para 30/09/2002, não estabelecendo distinções claras ou quaisquer restrições quanto aos tipos de fundos beneficiados por essas concessões. Por outro lado, trazendo, pela primeira vez, os critérios de precificação que deveriam ser considerados como de marcação a mercado, levou os administradores a acreditar que a adaptação às novas regras poderia ser adotada até aquela data para todos os fundos de investimento; esse entendimento é corroborado pelos próprios comentários feitos a respeito em pronunciamentos das autoridades fiscalizadoras (Banco Central e CVM). Assim, não resta dúvida de que o Banco Central vinha admitindo o procedimento adotado pelos administradores de fundos de marcação de seus ativos componentes na carteira pelo custo de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos na curva do papel; somente a partir da entrada em vigor da Instrução CVM 365/02 é que tal procedimento de marcação a mercado passou efetivamente a ser exigido, inclusive para as LFTs integrantes das carteiras de fundo de investimento; a admissão de que o procedimento adotado pelos administradores estava alicerçada na Lei 4.595/64 e na Resolução CMN 1.065/85, dizendo que as multas só serão aplicadas se as instituições financeiras, depois de advertidas a respeito das irregularidades praticadas, deixarem de sanar as irregularidades no prazo que lhes foi assinalado pelo Banco Central; quando os faltosos regularizaram suas pendências com o Banco Central, nos prazos por ele concedidos, os processos foram arquivados pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Caso contrário, se não cumprido o novo prazo para prática do ato, o Conselho decidiu pela punição; no presente caso, fica evidente a concessão, pelo Banco Central, formal, ou informalmente, de prazo para adoção da marcação a mercado; deve-se acrescentar que, no caso dos Defendentes, apenas um dos títulos da carteira, as LFTs, não se encontrava ajus

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290ª Sessão Recurso 9792  Processo CVM RJ-2003-5849      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. PETER THOMAS GRUNBAUM WEISS.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundos de investimento – Marcação a mercado – Anuência tácita da Administração Pública em determinado período com a sistemática de avaliação de títulos por meio de curva do papel equivalentemente à de valor do mercado – Superveniência de normativo de vedação, de forma explícita, de utilização da mecânica de curva do papel – Irregularidade não configurada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8456/08:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

Em 29/05/2002, foi editada a Instrução CVM nº 365/02, que dispôs sobre os critérios para registro e avaliação de ativos financeiros das carteiras dos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em cotas de fundos de investimento e fundos de investimento no exterior ("Fundos de Renda Fixa").

Após a edição da referida Instrução, observou-se que uma parcela significativa dos fundos de investimento apresentou expressiva redução do valor de seus ativos quando avaliados a preço de mercado, e conseqüente redução do valor de suas cotas, com impacto direto no patrimônio de seus cotistas.

A SLW CVC Ltda. foi chamada a prestar esclarecimentos a respeito do SLW III Fundo de Investimento Financeiro, quando alegou que a redução no valor da cota ocorrida em 31 de maio se deu por conta da implantação do procedimento da "marcação a mercado" da carteira, em atendimento ao determinado pela Instrução CVM nº 365/02.

Examinados os dados de que instrui o processo de apuração(fls. 32), concluiu a autarquia que o ajuste negativo no valor da cota ocorreu principalmente em função da marcação da carteira de LFTs com vencimento em 2006, a qual representava, em 29/05/2002, aproximadamente 35% dos ativos do fundo.

Ocorre que, até 29/05/2002, o deságio na apuração do preço de mercado de tais títulos não era reconhecido contabilmente pela corretora, o que, evidentemente contraria também o próprio Regulamento do fundo, que previa expressamente, em seu art. 13, que "o valor da cota é calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira".

Nas datas posteriores, o administrador reconheceu um deságio próximo ao valor divulgado pela Andima para todas as LFTs, sendo que o preço utilizado pela instituição para marcação a mercado de sua carteira ficou abaixo do preço da Andima.

Em 29/05/02, para as LFTs com vencimento em 2006, o PU utilizado pelo Administrador para o cálculo do valor da carteira era maior do que o preço da Andima e, em 31/05/02, com a mudança do critério de avaliação utilizado (início da marcação a mercado), houve uma redução significativa nas diferenças apontadas, resultando na desvalorização da cota do Fundo em questão.

À vista disso, a CVM concluiu que: a desvalorização da cota do SLW III Fundo de Investimento Financeiro, em 31 de maio de 2002, fora ocasionada pela marcação a mercado da carteira de LFTs com vencimento em 2006, e que, até 29/05/2002, o deságio na apuração do preço de mercado de tais títulos não vinha sendo reconhecido pela corretora, contrariando o disposto no art. 3º, caput, da Circular 3.086/02, no art. 2º da Circular 2.654/96, ambas do Banco Central do Brasil, e no art.1º, §1º, inciso II, da Resolução CMN 2.183/95; o administrador havia descumprido o disposto no art.13 do Regulamento do referido Fundo, que prevê expressamente que o valor da cota deveria ser calculado diariamente com base em avaliação patrimonial que considerava o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira; deviam ser responsabilizados a SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., na qualidade de administrador do SLW III Fundo de Investimento Financeiro, bem como o seu diretor e responsável técnico, Peter Thomas Grunbaum Weiss, pela avaliação das LFTs com vencimento em 2006 que, em 29/05/2002, compunham a carteira do Fundo por critério diferente de valor de mercado.

II - DAS DEFESAS

A SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e o Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss apresentaram defesa conjunta, alegando que: não obstante tivessem sido editadas Resoluções e Circulares do BACEN fazendo menção a tal sistema de cálculo do valor das cotas e do patrimônio líquido dos fundos, a maior parte dos administradores de fundos permaneceu utilizando-se da curva como parâmetro de avaliação, dada a sua proximidade com o valor de mercado, o que acabou sendo aceito pela autoridade fiscalizadora; a própria Circular BACEN 3.086/2002 tratou genericamente do assunto e concedeu prazo de adaptação até 30/06/2002, depois estendido para 30/09/2002, não estabelecendo distinções claras ou quaisquer restrições quanto aos tipos de fundos beneficiados por essas concessões. Por outro lado, trazendo, pela primeira vez, os critérios de precificação que deveriam ser considerados como de marcação a mercado, levou os administradores a acreditar que a adaptação às novas regras poderia ser adotada até aquela data para todos os fundos de investimento; esse entendimento é corroborado pelos próprios comentários feitos a respeito em pronunciamentos das autoridades fiscalizadoras (Banco Central e CVM). Assim, não resta dúvida de que o Banco Central vinha admitindo o procedimento adotado pelos administradores de fundos de marcação de seus ativos componentes na carteira pelo custo de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos na curva do papel; somente a partir da entrada em vigor da Instrução CVM 365/02 é que tal procedimento de marcação a mercado passou efetivamente a ser exigido, inclusive para as LFTs integrantes das carteiras de fundo de investimento; a admissão de que o procedimento adotado pelos administradores estava alicerçada na Lei 4.595/64 e na Resolução CMN 1.065/85, dizendo que as multas só serão aplicadas se as instituições financeiras, depois de advertidas a respeito das irregularidades praticadas, deixarem de sanar as irregularidades no prazo que lhes foi assinalado pelo Banco Central; quando os faltosos regularizaram suas pendências com o Banco Central, nos prazos por ele concedidos, os processos foram arquivados pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Caso contrário, se não cumprido o novo prazo para prática do ato, o Conselho decidiu pela punição; no presente caso, fica evidente a concessão, pelo Banco Central, formal, ou informalmente, de prazo para adoção da marcação a mercado; deve-se acrescentar que, no caso dos Defendentes, apenas um dos títulos da carteira, as LFTs, não se encontrava ajustado em 29/05/2002. Além do mais, o fundo não apresentou resgates anormais, não ocorrendo qualquer reclamação de clientes; por todo o exposto, pede-se que seja acolhida a defesa e que seja promovido o arquivamento do processo administrativo.

III – APRECIAÇÃO E DECISÃO

Apreciada a matéria, e considerando os casos análogos anteriormente examinados, a autarquia decidiu, por maioria de votos, absolver a SLW CVC Ltda., na qualidade de administradora do SLW III Fundo de Investimento Financeiro, bem como o seu diretor e responsável técnico, Peter Thomas Grunbaum Weiss, das acusações de descumprimento do art. 3º, caput, da Circular BACEN nº 3.086/02, art. 2º da Circular BACEN nº 2.654/96 e art. 1º, § 1º, II, da Resolução CMN nº 2.183/95, e, na forma da legislação de regência, recorre de ofício a este colegiado.

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Os autos foram então encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que, analisando o recurso de ofício interposto a este Conselho, se manifestou pelo seu improvimento, lançando as seguintes conclusões: “Considerando a fundamentação contida no voto condutor da decisão ora recorrida, bem como dos demais votos prolatados, entende este Procurador que a mesma, ao determinar o arquivamento do presente feito, pautou-se pelos parâmetros de legalidade, correção e acerto. Assim, entende este Procurador que a decisão recorrida sustenta-se por si própria, não restando nos autos qualquer vício formal ou de legalidade, ou mesmo de conteúdo, que lhe viesse a prejudicar”.

É o RELATÓRIO. Brasília, 07 de agosto de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao bem elaborado Relatório. À SE/CRSFN para as devidas providências regimentais. Daniel Augusto Borges da Costa.

V O T O

De início, peço vênia aos ilustres pares para lembrar que a obrigatoriedade de marcação a mercado dos ativos dos Fundos de Investimento Financeiro e dos Fundos de Aplicação em Cotas de Fundos de Investimento é disciplina que vigora desde o advento da Resolução 2.183, de 21.07.1995.

No entanto, o artigo primeiro daquele comando normativo indica que o Banco Central haveria de baixar regulamentação disciplinando a metodologia de marcação a mercado que os administradores dos fundos deveriam empregar.

Porém, as diversas circulares e cartas circulares baixadas pela autarquia desde então, não trouxeram a definição da metodologia pela qual os operadores pudessem precificar os ativos componentes da carteira dos fundos e, conseqüentemente, calcular o valor das cotas.

Com o descolamento do valor dos ativos -- calculados pela curva do papel e pelo valor de mercado -- ocorrido no início de 2002, reflexo das incertezas e das altas volatilidades provocadas pelo momento político de então, a regulamentação no particular afigurou-se essencial.

Assim é que foi editada a Circular nº 3086, de 18.02.2002, que veio suprir a lacuna e aproxima a regulação, aplicável no mercado doméstico, dos conceitos e procedimentos já tipificados pelas instituições estrangeiras de contabilidade e auditoria, especialmente o Fasb (Financial Accounting Standards Board) e o IASB (International Accounting Standards Board).

Por outro lado, trata-se de matéria já pacificada neste colegiado, com o julgamento dos recursos 8252, 9248, 9228 e, mais recentemente, em 31.01.2007, do recurso 8546.

Do julgamento deste último, extraio a Declaração de Voto do Conselheiro Edmundo de Paulo, condutor da decisão de arquivamento do feito, que reporta por sua vez ao julgamento do recurso 8252, ocorrida na 265ª Sessão deste colegiado, que, com a devida vênia, transcrevo “ipsis litteris”:

“De início, cabe-me destacar que qualifico de procedentes os entendimentos externados, em oportunidades anteriores, pelos ilustres Diretores da Comissão de Valores Mobiliários, Dra. Norma Jonssem Parente e Dr. Wladimir Castelo Branco Castro, que, também no julgamento do presente processo, manifestaram-se a respeito da exigibilidade da marcação a mercado, desde o advento da Resolução nº. 2.183, de 21.07.95 (regulamentada, na mesma data, pela Circular nº. 2.594, que reafirmou o comando que, posteriormente, veio de ser ratificado pela Circular nº. 2.616 de 18.09.95, que confirmou que “As quotas do fundo devem ter seu valor calculado, diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira, de acordo com o contido no artigo 14, normas e procedimentos previstos no COSIF", plano contábil de utilização compulsória e que, àquela época, já especificava a obrigatoriedade de registrar os ativos a valor de mercado).

2. Igualmente, se me afigura correto o entendimento comum dos citados Diretores, quando asseveraram que, por meio da Circular nº. 2.654, de 17.01.96, e Carta-Circular nº. 2.929, de 04.08.2000, o Banco Central do Brasil, ao revisitar o tema, manteve a obrigatoriedade da marcação a mercado, ao tempo em que ressaltou que estava vedada a avaliação dos ativos pelo custo de aquisição e, ainda, que a avaliação da carteira dos fundos, a valor de mercado, não poderia ser mais feita pelo custo de aquisição corrigido (curva do papel) e que o "PU da 550" (tabela dos preços de lastro dos títulos públicos federais divulgados pelo BACEN) não poderia mais ser utilizado para avaliação dos papéis de renda fixa a valor de mercado.

3. Também esposo o juízo que fizeram a respeito de a Circular nº. 3086, de 18.02.2002, não haver inovado quando aludiu à obrigatoriedade de os administrados promoverem a referida marcação a mercado, posto que esta ação fora comandada nos idos de 1995.

4. Todavia, não há como contestar o fato de que somente com o advento da Circular sob comento foram dados a conhecer parâmetros aplicáveis à sistemática de apuração do valor de mercado, cujo conceito, então, até aquele momento, não havia sido fixado pela Autoridade competente.

5. Em verdade – conforme bem asseverou o ilustre Diretor Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, Dr. Marcelo Fernandez Trindade, em seu voto condutor – a referida norma regulamentar (i) estabeleceu, pela primeira vez, critérios objetivos para a realização da marcação a mercado, que excluíam a adoção do método da “curva do papel”, determinando, ainda, que tais critérios deveriam ser consistentes e passíveis de verificação; (ii) estabeleceu a classificação obrigatória dos “títulos e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento financeiro; dos fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento; dos fundos de aposentadoria programada individual e dos fundos de investimento no exterior em duas categorias, a saber, (a) títulos para negociação e (b) títulos mantidos até o vencimento; (iii) manteve a determinação de marcação a mercado dos títulos, mas permitiu que tal marcação não ocorresse, observadas certas condições, quando se tratasse de títulos classificados como “mantidos até o vencimento”; e, (iv) concedeu prazo até 30 de junho de 2002, posteriormente retificado para 30 de setembro de 2002, para o “enquadramento” dos fundos às disposições da mencionada Circular.

De fato, o Banco Central do Brasil, somente na data de publicação do normativo em destaque – ou seja, apenas em 18.02.2002 – (a) de um lado especificou os critérios para a aferição do valor de mercado, excluindo a possibilidade de a referida marcação efetivar-se com base no valor estabelecido pela curva do papel; e, (b) de outro, pois que julgou estar diante – como, incontestavelmente, o futuro revelou que estava – de flutuações meramente temporárias das cotações das LFTs, buscou adiar, à vista de aspectos de oportunidade e conveniência, a entrada em vigor da metodologia imposta, que passaria a vigorar, sem reações traumáticas da parte de administrados e de investidores, em cenário de convergência, e não de distanciamento, entre o preço de mercado e o obtido pela curva do papel, como, de fato, foi o que se verificou, a partir de julho de 2002.

6. A Instrução nº. 365/02, da Comissão de Valores Mobiliários – a despeito do seu propósito de antecipar o término do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, para o processamento da marcação a mercado, com o fito de conferir a necessária transparência da situação patrimonial dos fundos que menciona – além de propiciar a identificação daqueles que não promoveram a marcação a mercado, na data-base de 29.05.2002, e de ensejar a instauração de diversos processos administrativos sancionadores, como no presente caso, a um só tempo, acabou por conferir (a) ao intérprete menos atento, indesejável grau de dúvida a respeito da profundidade e da amplitude da análise levada a efeito quanto aos fatores e circunstâncias que teriam induzido a Autoridade Supervisora anterior à prorrogação do prazo para a adoção definitiva da marcação a mercado; (b) a fundos e cotistas perdas abruptas, que deveriam ou poderiam ser absorvidas, de maneira paulatina, ou até mesmo evitadas, caso prevalecessem as regras anteriores estabelecidas; e (c) às empresas integrantes do mercado financeiro, aos administradores de fundos, aos investidores e ao público em geral, a esdrúxula oportunidade de que cogitassem da necessidade de afirmação da novel Autoridade Supervisora perante seus recém administrados.

7. Posto isto, por amor à brevidade, adoto, por inteiro, as razões que fundamentaram a manifestação do ilustre Diretor da Comissão de Valores Mobiliários, Dr. Pedro Oliva Marcílio de Souza, por ocasião do julgamento do processo CVM RJ 2003/5058, as quais, com a devida vênia do citado autor, passam a fazer parte integrante deste documento – nos mesmos termos em que já integraram o relatório correspondente ao presente caso, da lavra deste Conselheiro -- e VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, com o intuito de ver mantido o arquivamento do feito”

Trazendo, pois, ao exame do mérito a jurisprudência já firmada pelos ilustres antecessores,, VOTO pelo improvimento dos recursos ora em julgamento desta assentada, mantendo a decisão de primeira instância com o arquivamento do processo.

É o Voto. Brasília, 26 de setembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. e PETER THOMAS GRUNBAUM WEISS. Foram destacados os seguintes itens: I) voto vencedor do Conselheiro-Relator, alicerçado em argumentação lançada em voto proferido sobre o tema por dirigente (Dr. Pedro Oliva Marcílio de Sousa) da CVM e da qual discordaram os Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra e Daniel Augusto Borges da Costa ao optar pela tese defendida no voto proferido pelo Sr. Presidente da Autarquia ora apelante; e II) posição vencida do Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro ao votar pela aplicação da penalidade nos termos do voto da também diretora da CVM Norma Jonssem Parente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de setembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 05.11.08, seção 1, págs. 24 a 26.

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