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CRSFN · 02/09/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8472/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Realização de operações em prejuízo de cotistas de fundo de investimento – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8472/08: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS Trata-se de reclamação feita pela Sra. Dayse Maria Andrade Azevedo contra a BAMERINDUS DTVM Ltda., administradora do Fundo Mútuo de Investimento em Ações BAMERINDUS – Carteira Livre ("FMIA Bamerindus - CL"), no sentido de que, entre março de 1996 e fevereiro de 1997, teriam sido cometidas irregularidades com prejuízos aos quotistas (fls. 17 a 21). O regulamento do fundo, além de permitir que até 100% de seu patrimônio seja aplicado no mercado futuro de ações e de índices, também autoriza ter na composição da carteira opções de ações e índices até o percentual máximo de 10% do seu patrimônio (fls. 62). Trata-se, pois, de aplicações de alto risco, em que, em troca de uma remuneração maior, os investidores estão sujeitos também a perdas. Em vista disso, o fundo destaca em seus prospectos os riscos inerentes à concentração da carteira resultante de suas aplicações, advertindo que todo quotista ao subscrever sua(s) primeira(s) quota(s) deverá tomar ciência por escrito do elevado grau de risco da aplicação (fls. 62). No entanto, mesmo que o ano de 1996 tenha sido bastante lucrativo para o mercado bursátil (tendo o IBovespa valorizado cerca de 63,79%), o FMIA Bamerindus – CL Índices não acompanhou essa lucratividade, eis que o elevado giro de sua carteira onerou seus custos operacionais e gerou perdas em negócios realizados na BM&F (fls. 38). No decorrer daquele ano, o fundo realizou operações em valor equivalente a quase seis vezes o valor de seu patrimônio líquido médio, atuando de forma diferente dos exercícios anteriores, registrando-se um número maior de transações e significativo aumento das despesas de corretagem (fls. 33 a 35). As operações do fundo no mercado de ações apresentaram elevada quantidade de troca de posições e

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS Trata-se de reclamação feita pela Sra. Dayse Maria Andrade Azevedo contra a BAMERINDUS DTVM Ltda., administradora do Fundo Mútuo de Investimento em Ações BAMERINDUS – Carteira Livre ("FMIA Bamerindus - CL"), no sentido de que, entre março de 1996 e fevereiro de 1997, teriam sido cometidas irregularidades com prejuízos aos quotistas (fls. 17 a 21). O regulamento do fundo, além de permitir que até 100% de seu patrimônio seja aplicado no mercado futuro de ações e de índices, também autoriza ter na composição da carteira opções de ações e índices até o percentual máximo de 10% do seu patrimônio (fls. 62). Trata-se, pois, de aplicações de alto risco, em que, em troca de uma remuneração maior, os investidores estão sujeitos também a perdas. Em vista disso, o fundo destaca em seus prospectos os riscos inerentes à concentração da carteira resultante de suas aplicações, advertindo que todo quotista ao subscrever sua(s) primeira(s) quota(s) deverá tomar ciência por escrito do elevado grau de risco da aplicação (fls. 62). No entanto, mesmo que o ano de 1996 tenha sido bastante lucrativo para o mercado bursátil (tendo o IBovespa valorizado cerca de 63,79%), o FMIA Bamerindus – CL Índices não acompanhou essa lucratividade, eis que o elevado giro de sua carteira onerou seus custos operacionais e gerou perdas em negócios realizados na BM&F (fls. 38). No decorrer daquele ano, o fundo realizou operações em valor equivalente a quase seis vezes o valor de seu patrimônio líquido médio, atuando de forma diferente dos exercícios anteriores, registrando-se um número maior de transações e significativo aumento das despesas de corretagem (fls. 33 a 35). As operações do fundo no mercado de ações apresentaram elevada quantidade de troca de posições envolvendo papéis de grande liquidez, inclusive com volumosas operações de “day trade” (fls. 123 a 140). Conseqüentemente, os resultados das operações efetuadas na BM&F, durante o ano de 1996, representaram um prejuízo da ordem de 5,43% do seu PL médio (vide fls. 39). Algumas negociações foram realizadas em nome da Bamerindus CCVM e, posteriormente, repassadas para o fundo, procedimento que contraria o parágrafo 3° do art. 6° da Instrução CVM nº 215/94, que menciona ser necessário a "identificação precisa do fundo" nas ordens de compra e de venda (fls. 746 a 781 e 1.075 a 1.081). Verificou-se, segundo a autarquia, que a intenção primeira dos administradores do fundo foi a de gerar corretagem para as corretoras pelas quais eram executadas suas ordens de transação. O Sr. Maurício Abreu Murad, Diretor responsável pela administração de fundos de investimentos, declarou que as decisões de investimentos eram tomadas através de reuniões diárias do comitê de investimentos da distribuidora. Tal orientação, no entanto, não era obedecida pelo administrador da carteira do fundo à época dos fatos, Sr. José Magalhães Serrado, a se louvar nas informações coligidas pela autarquia. Ao declarar (fls. 1.084) que o grande número de operações day-trade realizadas tomava por base o sentimento do administrador do fundo, consubstanciado em sua expectativa sobre o mercado naquele momento, e que comunicava na reunião diária do comitê a performance de sua atuação, que poderia ser tanto lucrativa quanto prejudicial aos cotistas do fundo, o Sr. Maurício Murad deixou claro que o comitê havia atribuído ao administrador poder discricionário para a realização dessas operações, colocando em risco a busca da melhor rentabilidade para os cotistas do fundo. Essas declarações evidenciam, segundo a autarquia, a negligência com que os membros do comitê do fundo tratavam os interesses de seus cotistas. O Sr. José Magalhães Serrado declarou que a execução das recomendações do comitê cabia ao depoente, que também exercia uma crítica sobre essas recomendações, porquanto tinha o discernimento para tomar a decisão de segui-las ou não (fls. 1.090). Notou-se, então, que o administrador do Fundo dispunha de autonomia para agir, não se registrando nenhuma providência que tenha sido tomada pelos dirigentes da Bamerindus DTVM contra esse administrador, mesmo diante da seqüência de maus resultados obtidos com o giro excessivo da carteira durante o ano de 1996, que nem mesmo possuía autorização da CVM para o exercício dessa atividade, o que configura, segundo a autarquia, afronta às disposições do art. 2º da Instrução CVM n° 82/88. Restou evidenciado, à vista disso, que a BAMERINDUS DTVM e seu diretor, o Sr. Maurício Murad, negligenciaram em relação aos interesses dos quotistas do FMIA BAMERINDUS - CL Índices, no ano de 1996, tendo permitido, ainda, que pessoa não autorizada exercesse, de fato, a função de administrador de sua carteira de ações, com uma conseqüente omissão na fiscalização dos atos praticados pelo mesmo. Concluiu, então, a CVM que: ficou configurada a má gestão dos administradores do fundo, em detrimento dos interesses de seus quotistas; a realização de grande número de operações day-trade envolvendo papéis de alta liquidez, em volumes elevados, sem nenhuma razão lógica e sem explicações convincentes por parte do Sr. José de Magalhães Serrado fazem concluir que essas operações se destinavam a gerar corretagem para os intermediários que operavam por conta do fundo, quais sejam: HSBC S.A. CCVM, Fonte S.A. CCV, Célio Pelajo CCVM, RMC S.A. Sociedade Corretora, Liberal S.A. CCVM e a Equity CP CCV S.A., além da própria BAMERINDUS DTVM Ltda., que, na qualidade de administradora, repassava as ordens para essas instituições (fls. 159/230); as operações realizadas com o IBOVESPA na BM&F evidenciam a forma irresponsável como os negócios do fundo eram conduzidos, sem qualquer sentido estratégico ou coerência com o objetivo declarado pelo administrador do fundo, que seria o de proteger a carteira; a continuação dessas operações por largo período, apesar da seqüência de maus resultados obtidos, torna evidente o descaso dos diretores da Bamerindus DTVM, responsáveis pela administração do fu

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292ª Sessão Recurso 7362  Processo CVM 34/00      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: HSBC DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS BRASIL LTDA. (EX-BAMERINDUS DTVM LTDA.) JOSÉ MAGALHÃES SERRADO MAURÍCIO ABREU MURAD      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Realização de operações em prejuízo de cotistas de fundo de investimento – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8472/08:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

Trata-se de reclamação feita pela Sra. Dayse Maria Andrade Azevedo contra a BAMERINDUS DTVM Ltda., administradora do Fundo Mútuo de Investimento em Ações BAMERINDUS – Carteira Livre ("FMIA Bamerindus - CL"), no sentido de que, entre março de 1996 e fevereiro de 1997, teriam sido cometidas irregularidades com prejuízos aos quotistas (fls. 17 a 21).

O regulamento do fundo, além de permitir que até 100% de seu patrimônio seja aplicado no mercado futuro de ações e de índices, também autoriza ter na composição da carteira opções de ações e índices até o percentual máximo de 10% do seu patrimônio (fls. 62). Trata-se, pois, de aplicações de alto risco, em que, em troca de uma remuneração maior, os investidores estão sujeitos também a perdas.

Em vista disso, o fundo destaca em seus prospectos os riscos inerentes à concentração da carteira resultante de suas aplicações, advertindo que todo quotista ao subscrever sua(s) primeira(s) quota(s) deverá tomar ciência por escrito do elevado grau de risco da aplicação (fls. 62).

No entanto, mesmo que o ano de 1996 tenha sido bastante lucrativo para o mercado bursátil (tendo o IBovespa valorizado cerca de 63,79%), o FMIA Bamerindus – CL Índices não acompanhou essa lucratividade, eis que o elevado giro de sua carteira onerou seus custos operacionais e gerou perdas em negócios realizados na BM&F (fls. 38). No decorrer daquele ano, o fundo realizou operações em valor equivalente a quase seis vezes o valor de seu patrimônio líquido médio, atuando de forma diferente dos exercícios anteriores, registrando-se um número maior de transações e significativo aumento das despesas de corretagem (fls. 33 a 35).

As operações do fundo no mercado de ações apresentaram elevada quantidade de troca de posições envolvendo papéis de grande liquidez, inclusive com volumosas operações de “day trade” (fls. 123 a 140).

Conseqüentemente, os resultados das operações efetuadas na BM&F, durante o ano de 1996, representaram um prejuízo da ordem de 5,43% do seu PL médio (vide fls. 39). Algumas negociações foram realizadas em nome da Bamerindus CCVM e, posteriormente, repassadas para o fundo, procedimento que contraria o parágrafo 3° do art. 6° da Instrução CVM nº 215/94, que menciona ser necessário a "identificação precisa do fundo" nas ordens de compra e de venda (fls. 746 a 781 e 1.075 a 1.081).

Verificou-se, segundo a autarquia, que a intenção primeira dos administradores do fundo foi a de gerar corretagem para as corretoras pelas quais eram executadas suas ordens de transação.

O Sr. Maurício Abreu Murad, Diretor responsável pela administração de fundos de investimentos, declarou que as decisões de investimentos eram tomadas através de reuniões diárias do comitê de investimentos da distribuidora. Tal orientação, no entanto, não era obedecida pelo administrador da carteira do fundo à época dos fatos, Sr. José Magalhães Serrado, a se louvar nas informações coligidas pela autarquia.

Ao declarar (fls. 1.084) que o grande número de operações day-trade realizadas tomava por base o sentimento do administrador do fundo, consubstanciado em sua expectativa sobre o mercado naquele momento, e que comunicava na reunião diária do comitê a performance de sua atuação, que poderia ser tanto lucrativa quanto prejudicial aos cotistas do fundo, o Sr. Maurício Murad deixou claro que o comitê havia atribuído ao administrador poder discricionário para a realização dessas operações, colocando em risco a busca da melhor rentabilidade para os cotistas do fundo. Essas declarações evidenciam, segundo a autarquia, a negligência com que os membros do comitê do fundo tratavam os interesses de seus cotistas.

O Sr. José Magalhães Serrado declarou que a execução das recomendações do comitê cabia ao depoente, que também exercia uma crítica sobre essas recomendações, porquanto tinha o discernimento para tomar a decisão de segui-las ou não (fls. 1.090).

Notou-se, então, que o administrador do Fundo dispunha de autonomia para agir, não se registrando nenhuma providência que tenha sido tomada pelos dirigentes da Bamerindus DTVM contra esse administrador, mesmo diante da seqüência de maus resultados obtidos com o giro excessivo da carteira durante o ano de 1996, que nem mesmo possuía autorização da CVM para o exercício dessa atividade, o que configura, segundo a autarquia, afronta às disposições do art. 2º da Instrução CVM n° 82/88.

Restou evidenciado, à vista disso, que a BAMERINDUS DTVM e seu diretor, o Sr. Maurício Murad, negligenciaram em relação aos interesses dos quotistas do FMIA BAMERINDUS - CL Índices, no ano de 1996, tendo permitido, ainda, que pessoa não autorizada exercesse, de fato, a função de administrador de sua carteira de ações, com uma conseqüente omissão na fiscalização dos atos praticados pelo mesmo.

Concluiu, então, a CVM que: ficou configurada a má gestão dos administradores do fundo, em detrimento dos interesses de seus quotistas; a realização de grande número de operações day-trade envolvendo papéis de alta liquidez, em volumes elevados, sem nenhuma razão lógica e sem explicações convincentes por parte do Sr. José de Magalhães Serrado fazem concluir que essas operações se destinavam a gerar corretagem para os intermediários que operavam por conta do fundo, quais sejam: HSBC S.A. CCVM, Fonte S.A. CCV, Célio Pelajo CCVM, RMC S.A. Sociedade Corretora, Liberal S.A. CCVM e a Equity CP CCV S.A., além da própria BAMERINDUS DTVM Ltda., que, na qualidade de administradora, repassava as ordens para essas instituições (fls. 159/230); as operações realizadas com o IBOVESPA na BM&F evidenciam a forma irresponsável como os negócios do fundo eram conduzidos, sem qualquer sentido estratégico ou coerência com o objetivo declarado pelo administrador do fundo, que seria o de proteger a carteira; a continuação dessas operações por largo período, apesar da seqüência de maus resultados obtidos, torna evidente o descaso dos diretores da Bamerindus DTVM, responsáveis pela administração do fundo, bem como a existência de grande interesse de realizar operações para gerar corretagem para os intermediários.

A CVM responsabilizou as seguintes pessoas:

I) BAMERINDUS DTVM Ltda. e Sr. Maurício Abreu Murad, Diretor responsável pela administração de fundos de investimentos, porquanto responsáveis diretos por: promoverem, em nome do FMIA Bamerindus - CL Índices, negociação em bolsa de valores e na BM&F com a finalidade principal de gerar receitas de corretagens para terceiros e para a própria distribuidora, em infração ao disposto no art. 11, item VII, da Instrução CVM nº 82/88; negligenciarem os interesses dos quotistas do FMIA Bamerindus – CL Índices, ao omitir-se em relação ao acompanhamento e fiscalização das operações realizadas em bolsa de valores e de mercadorias e futuros por conta desse fundo, em infração ao disposto no art. 11, item IX, da Instrução CVM nº 82/88; permitirem que o Sr. José de Magalhães Serrado atuasse diretamente na administração da carteira do FMIA Bamerindus – CL Índices sem possuir autorização desta CVM, em infração ao disposto no art. 2º da Instrução CVM nº 82/88, a qual é considerada como grave nos termos do art. 13 dessa mesma instrução; terem sido expedidas ordens de compra e venda de ações em nome da Bamerindus CCVM, por conta do FMIA Bamerindus – CL Índices, em infração ao disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Instrução CVM nº 215/94; não manterem em seu poder, à disposição da CVM, comprovante de entrega do regulamento aos quotistas, em infração ao disposto nos arts. 32, caput e parágrafo único, e 52, parágrafos 1º e 2º, todos da Instrução CVM nº 215/94, e não promoverem a atualização do regulamento do fundo, no período compreendido entre 15.06.92 e 13.03.97, em descumprimento ao prazo estabelecido no art. 64 da Instrução CVM nº 215/94, e posteriores dilações concedidas pelo art. 1º da Instrução CVM nº 228/94 e pelo art. 5º da Instrução CVM nº 233/95.

II) José de Magalhães Serrado, na qualidade de administrador da carteira do FMIA Bamerindus - CL Índices, por ter exercido essa administração sem possuir autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 2º da Instrução CVM nº 82/88, infração considerada como grave nos termos do art. 13 dessa mesma instrução.

II - DAS DEFESAS

Os indiciados foram devidamente intimados (fls. 1151/1155).

Sr. José Magalhães Serrado (fls. 1160/1162) Limitou-se a apresentar proposta de celebração de termo de compromisso, em que se comprometia a: não mais atuar na administração de qualquer fundo mútuo de investimento em ações, nem em nenhum outro fundo de investimento ou atividade ligada ao mercado bursátil e financeiro nos próximos 5 anos; e só atuar na administração de um fundo mútuo de investimento em ações, após os 5 anos, com a devida autorização da CVM.

HSBC Investment Bank Brasil S.A. – Banco de Investimento (fls. 1164-1175)

Alega, preliminarmente, estar prescrita a pretensão punitiva da CVM, à luz do que dispõe o art. 1º da Lei nº 9873/99, já que as supostas irregularidades dizem respeito a fatos ocorridos entre março de 1996 e fevereiro de 1997.

No mérito, sustenta, em síntese, que:

o item VII, do art. 11, da Instrução CVM n.º 82/88 depende de ato doloso ("finalidade principal de gerar receitas de corretagem"), o que não foi comprovado nos autos, já que as operações realizadas pelo Fundo estavam de acordo com seu regulamento;

não deve prosperar a acusação de infração ao disposto no art. 11, item IX da Instrução CVM n.º 82/88, pois as operações realizadas pelo Fundo estavam de acordo com o seu regulamento, não há o que se falar de negligência à defesa dos direitos e dos interesses do fundo;

embora tenha a atuação do Sr. José de Magalhães Serrado ocorrido durante a administração dos antigos controladores do Bamerindus DTVM, a acusação de infração ao disposto no art. 2º da Instrução CVM nº 82/88 não deve prosperar, na medida em que as exigências legais para o exercício da atividade foram integralmente cumpridas;

os atuais controladores e administradores do HSBC Investment Bank desconhecem as razões pelas quais teriam sido expedidas ordens de compra e venda de ações em nome da Bamerindus CCVM, por conta do fundo;

da mesma forma, a defesa daquelas pessoas está prejudicada em relação à acusação de não terem mantido em poder da Bamerindus DTVM, à disposição da CVM, os comprovantes de entrega de regulamento aos quotistas;

pelos mesmos motivos, não é válida a acusação de não promover a atualização do regulamento do fundo, conforme determinado pelo art. 5º da Instrução CVM nº 233/95;

todos os fatos que embasaram as acusações formuladas pela Comissão de Inquérito ocorreram durante o período compreendido entre março de 1996 e fevereiro de 1997, ou seja, (a) antes da aquisição da Bamerindus DTVM pelo HSBC DTVM e (b) antes da incorporação da HSBC DTVM pelo HSBC Investment Bank, pelo que estaria a defesa integralmente prejudicada quanto ao mérito;

não seria justo que o HSBC Investment Bank, incorporador da HSBC DTVM, fosse penalizado pelos antigos controladores e administradores da Bamerindus DTVM Ltda., sem ao menos ter elementos e conhecimento dos fatos, para, assim, defender-se;

a manutenção do HSBC Investment Bank no presente processo seria uma afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa, personalização da pena e da segurança jurídica;

nenhuma penalidade poderá ser imposta ao HSBC Investment Bank por força do princípio da personalização da pena;

a imputabilidade da pena ou da sanção administrativa não pressupõe uma simples relação de causalidade, mas, sim, a responsabilidade fundada em atuação culposa ou dolosa, não sendo possível, na apreciação da responsabilidade administrativa, a aplicação da responsabilidade solidária para se fazer imputar pena ou sanção;

portanto, o HSBC Investment Bank, por seus atuais controladores a administradores, não se vincula à conduta dos antigos controladores e administradores do banco, devendo-se afastar aquele banco e a HSBC DTVM do pólo passivo deste processo administrativo sancionador;

Sr. Maurício Abreu Murad (fls. 1226-1229) sustentou que: o fundo tinha como regulamento girar no mercado de índices, buscando alavancar a rentabilidade, o que levava a um maior giro; não houve, em nenhum momento, a intenção de gerar receitas de corretagem para terceiros ou para a própria DTVM; consta do relatório da Comissão de Inquérito que as operações realizadas pelo fundo estavam de acordo com o seu regulamento, motivo pelo qual aquela comissão entendeu que não assistia razão à investidora reclamante; em princípio, a infração ao disposto no art. 11, item VII, da Instrução CVM nº 82/88 depende de ato doloso, o que não restou comprovado no presente processo; jamais negligenciou os interesses dos quotistas do FMIA Bamerindus – CL Índices, já que a área de fundos tinha um comitê diário, ao qual compareciam todos os administradores informando sobre os acontecimentos do dia anterior e as perspectivas para o dia, sendo nessas oportunidades definido o rumo que se daria à administração dos diversos fundos do BAMERINDUS; a administração do fundo foi a ele delegada, e por ele exercida com autorização da CVM; não houve má-fé, sendo de conhecimento público que o Sr. José Magalhães Serrado administrava os fundos de ações no BAMERINDUS, trabalhando sob a supervisão direta do defendente e também sob supervisão do mencionado Comitê Diário, de forma que imaginava estar agindo dentro das normas da CVM; as ordens de compra e venda de ações eram tiradas em nome dos fundos, não tendo o administrador como saber a maneira que a Bamerindus CCVM executava as ordens; em agosto de 1997, afastou-se da HSBC DTVM, não tendo como responder pela guarda desses documentos; não era o responsável pelos fundos por ocasião das Instruções CVM nº 215/94 e 228/94.

Finalmente, apresentou proposta de termo de compromisso (fls. 1261) em que se dispunha a não mais atuar na administração de qualquer fundo mútuo de investimento em ações, bem como em nenhum outro fundo de investimento ou, ainda, em atividade ligada ao mercado bursátil e financeiro.

III – DA APRECIAÇÃO E DA DECISÃO

O Colegiado da CVM apreciou as propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Srs. Maurício Abreu Murad e José Magalhães Serrado, e não as acatou.

Afastando as questões preliminares por entender improcedentes, a autarquia procedeu o exame de mérito (fls. 11880/11881), e, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu, por unanimidade de votos:

Aplicar: Ao senhor Maurício Abreu Murad, diretor responsável pela administração dos fundos de investimento da Bamerindus DTVM Ltda., a pena de advertência, por infração ao artigos 6º, § 3º, da Instrução CVM nº 215/94 e ao artigo 64 da Instrução CVM nº 215/94.

Absolver: A Bamerindus DTVM Ltda. da imputação de responsabilidade por infração aos artigos 2º e 11, incisos VII e IX, ambos da Instrução CVM nº 82/88; aos artigos 6º, § 3º, 32, caput e parágrafo único, e 52, parágrafos 1º e 2º, todos da Instrução CVM nº 215/94, bem como ao prazo estabelecido no art. 64 da Instrução CVM nº 215/94, e posteriores dilações concedidas pelo art. 1º da Instrução CVM nº 228/94 e pelo art. 5º da Instrução CVM nº 233/95; O senhor José Magalhães Serrado da imputação de responsabilidade por infração ao art. 2º da Instrução CVM nº 82/88; O senhor Maurício Abreu Murad da imputação de responsabilidade por infração aos artigos 2º, 11, incisos VII e IX, ambos da Instrução CVM nº 82/88, bem como ao art. 32, caput e parágrafo único, e ao art. 52, parágrafos 1º e 2º, ambos da Instrução CVM nº 215/94.

Não há registro da interposição de recurso voluntário.

IV - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que, analisando os recursos de ofício interpostos a este Conselho, se manifestou pelo seu provimento, reformando parcialmente a decisão de primeira instância, de forma a que seja a recorrida pessoa jurídica apenada com advertência, em face da materialidade e autoria comprovados.

Resumimos suas justificativas: “De pronto, concordo integralmente com o D. Diretor-Relator dos autos de primeira instância no tocante ao afastamento das alegações preliminares relativas à suposta ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, exaradas às fls. 1306 a 1308.

Considerando a fundamentação contida no voto condutor da Decisão ora recorrida, bem como dos demais votos prolatados, entende este Procurador que a mesma, ao determinar o arquivamento parcial do presente feito, pautou-se de forma equivocada, uma vez que desconsiderou a materialidade e autoria das infrações devidamente comprovadas nos autos, em pró da tese de que a incorporação da pessoa jurídica responsável pela conduta por outra pessoa jurídica serviria como excludente de culpabilidade.

Toda essa tese se baseia no princípio da pessoalidade da pena (ou seja, que a pena não passará da pessoa do infrator), considerando-se que a incorporação teria se dado muito antes da abertura do processo administrativo, não sendo razoável que a sociedade incorporadora responda por atos da sociedade incorporada aos quais não teria dado causa, ou mesmo não tinha conhecimento.

Deve-se consignar que, mesmo em relação à tese fundada na transferência qualificada de controle acionário, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional adotou posicionamento vinculante, para seus membros, no sentido de tal fundamento não se encontra adequado à solução de procedimentos administrativos sancionadores.

Assim, entende este Procurador que a Decisão recorrida deve ser reformada, de forma a refletir a materialidade e autoria das infrações presentes nos autos com relação à pessoa jurídica recorrida. No tocante aos demais arquivamentos, nada há do que se discordar.”

É o relatório. Brasília, 02 de junho de 2008 - Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira. São Paulo, 13 de agosto de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.

V O T O

Nada obstante a argumentação estribada nos princípios do direito tributário e do direito sucessório bem revisitados pela Procuradoria nesta assentada; a uma de que a instituição sucessora assume necessariamente as obrigações tributárias da sucedida e a duas de que a pessoa física sucessora assume obrigatoriamente as obrigações legadas pelo “de cujus”; sem falar no conceito contábil de patrimônio segundo o qual não há como desvincular do patrimônio sucedido os bens e direitos das obrigações que o compõem, tríade cujos elementos evidentemente são indissociáveis, não vejo, senhor presidente, ilustres pares, como imputar-se ao HSBC DTVM BRASIL LTDA a infringência aos dispositivos de que se cuida, pelas razões bem iluminadas pelo voto condutor da decisão recorrida.

Faço menção, a propósito, a questões que necessariamente devem ser suscitadas quando se examina a contaminação da empresa sucessora pelas ocorrências imputadas à empresa sucedida, como bem evidenciou o voto do então diretor-presidente da CVM, Dr. Marcelo Trindade, quanto à responsabilidade da pessoa jurídica no processo administrativo sancionador, no caso de alienação de seu controle, cujos excertos passo a transcrever:

“Sou daqueles que a princípio não enxerga qualquer repercussão no processo administrativo em razão da alienação de controle de pessoa jurídica. A pessoa jurídica continua existindo, e, portanto, ao menos teoricamente, continua responsável por seus atos.

A jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional sobre o tema formou-se a partir de certos casos, em julgamento de recursos contra sanções impostas pelo Banco Central do Brasil, em que o Conselho foi confrontado com a situação extremamente desconcertante de multas impostas a instituições alienadas pelo próprio Banco Central ou pelo Governo Federal (em casos de liquidação ou intervenção extrajudicial e privatização). Em tais casos, o adquirente do controle terminava respondendo por uma penalidade imposta pelo próprio vendedor da instituição que adquirira.

Contudo, transferido tal entendimento para o campo das infrações atinentes ao mercado de valores mobiliários, parece-me que nas hipóteses ordinárias a alienação do controle é irrelevante, quer tivesse sido possível ao adquirente apurar a existência do processo (através de due diligence e da obtenção de certidão), quer não.

No caso concreto, entretanto, coloca-se situação diversa, que diz respeito à extinção da personalidade jurídica da sociedade acusada, por sua incorporação em outra. A regra geral, como se sabe, é a de que a responsabilidade administrativa (assim como a penal) não passa da pessoa do acusado, e portanto é pessoal e não se transmite, extinguindo-se a punibilidade com a extinção da personalidade jurídica do acusado. Nunca a CVM pretendeu condenar uma pessoa natural que falecesse, nem seus herdeiros.

Por outro lado, a extinção da personalidade jurídica pode dar-se de maneira a burlar as hipóteses de punição administrativa, ou mesmo neutralizar tal risco, bastando que se cuide de incorporar a sociedade infratora (ou potencialmente infratora) em outra, quando praticar-se um delito, ou houver risco de que uma conduta venha a ser considerada ilegal. Os custos e transtornos seriam sempre menores que os da defesa e da punição.

Para essa tormentosa questão poderia buscar-se uma solução alternativa, de maneira que a regra da extinção da punibilidade se tornasse, no caso das pessoas jurídicas, exceção, dependendo de prova de que a sociedade incorporadora não deveria suceder na responsabilidade. Tenho dúvidas, entretanto, se tal entendimento não dependeria de lei para prosperar.

Tal problema, entretanto, não se coloca no caso concreto. Após a aquisição da Bamerindus DTVM pelo Grupo HSBC, e em seguida a alteração da denominação social de tal empresa, primeiro para HSBC Bamerindus DTVM, e depois para HSBC DTVM Brasil (fatos inteiramente irrelevantes para o fim de eximir a pessoa jurídica de responsabilidade), a HSBC DTVM foi incorporada pelo HSBC Investment Bank Brasil, o banco de investimentos do grupo. A intimação para defesa neste processo administrativo se deu apenas em junho de 2003, muito depois da aquisição da Bamerindus DTVM pelo Grupo HSBC, e depois mesmo da incorporação da DTVM pelo banco de investimentos”

Agasalhando esse entendimento, Voto pelo improvimento do recurso de ofício, inclusive quanto ao Sr. José Magalhães Serrado -- da imputação por infração ao art. 2º da Instrução CVM nº 82/88 -- e do Sr. Maurício Abreu Murad, da imputação por infração aos artigos 2º, 11, incisos VII e IX, ambos da Instrução CVM nº 82/88, bem como ao art. 32, caput e parágrafo único, e ao art. 52, parágrafos 1º e 2º, ambos da Instrução CVM nº 215/94, acompanhando integralmente a decisão de primeira instância, postas as razões que a fundamentam no voto condutor da decisão “a quo”.

Brasília, 28 de outubro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

As irregularidades praticadas pela Bamerindus DTVM ocorreram entre os anos de 1996 e 1997; tendo havido a transferência de controle acionário em fevereiro de 2000, com posterior (e natural) incorporação da Bamerindus DTVM pela HSBC DTVM em maio de 2003. Então, tendo em conta que a instauração do processo administrativo só se deu em junho de 2003, não se pode pretender levar à responsabilização a HSBC DTVM pelas irregularidades apontadas na intimação, ora em apreciação nesta instância.

Portanto, acertada, ao meu modo de ver, a decisão da Autarquia, pois, levando-se em consideração o que estabelece o dispositivo constante do art. 2º da Lei nº 9.784/99, que dispõe que a Administração obedecerá, dentre outros, aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, não entendo razoável, in casu, exigir que o adquirente de controle da instituição financeira de forma legítima, devidamente incorporada em momento anterior à abertura do Processo Administrativo que culminou com a decisão ora submetida ao crivo deste CRSFN – e cuja irregularidade em apreciação foi praticada por empresa não integrante do grupo econômico que ulteriormente veio à incorporá-la – mas antes da instauração do presente Processo Administrativo, seja passível de sofrer sanção por parte da administração, observadas, obrigatoriamente, as particularidades deste caso específico.

Ademais, considero também acertada a decisão de 1º grau que arquivou parcialmente o processo por ausência de materialidade de algumas infrações, ou por não restarem devidamente comprovadas sua autoria.

Pelo exposto, VOTO por negar provimento ao presente Recurso de Ofício, mantendo-se intocada a decisão de primeiro grau.

Brasília, 28 de outubro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Presidente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, HSBC DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS BRASIL LTDA. (EX-BAMERINDUS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), JOSÉ MAGALHÃES SERRADO e MAURÍCIO ABREU MURAD, tendo sido feitos os seguintes assentamentos: 1) decisão do CRSFN proferida com base no voto do Conselheiro-Relator, reforçado pela declaração de voto do Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa; e 2) unanimidade na subida compulsória quanto às pessoas físicas e maioria no tocante à sociedade distribuidora, para a qual o voto da Conselheira Margareth Noda preconizou, sem êxito, sancionamento de advertência.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de outubro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.11.08, seção 1, págs. 38 e 39

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