JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 25/07/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8101/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Ophbras Companhia Brasileira de Produtos Oftálmicos para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n° 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n° 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n° 10.755, de 3.11.2003, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. A Ophbras Companhia Brasileira de Produtos Oftálmicos apresentou defesa, após a prorrogação de prazo concedido pela Autarquia, alegando, em síntese, para cada operação, que: A DI n° 01/0028878-7, composta pelas faturas n° 376811, n° 3768812, n° 376813, n° 367814, correspondente à importação de matéria-prima junto à Corning S/A, após a liquidação da fatura n° 376812, no valor de USD 11.559,31, teve o saldo no valor de USD 110.808,19 atualizado e renegociado para pagamento em 12 (doze) parcelas, com o correspondente ROF e TA n° 166937, de 22.02.2002. Após o pagamento de quatro parcelas, restou pendente de pagamento o valor de USD 77.708,19 da importância principal, que, em face da evolução tecnológica e devolução da mercadoria a exportadora, foi objeto de perdão de dívida, liquidando-se a operação em comento. Relata que, embora a Corning tivesse se negado, em um primeiro momento, a receber os materiais que enviou, ignorando as advertências quanto à rejeição dos produtos no mercado pela Recorrente, o perdão de dívida foi realizado pela filial brasileira, mediante autorização da Corning, após a suspensão do pagamento e nova negociação. Ressalta, ainda, que referida filial, ao término da negociação, entregou documento que relatava ao Banco Central a operação realizada e solicitava a baixa dos registros relativos aos débitos existentes. A DI n° 98/0231131-6, registrada sob o ROF n° S9752279, corresponde à operação de importação de maquinário no valor de DM 90.570,00, que, segundo o contrato de transferência de tecnologia e know-how, deveria ser fornecido pela Kepets e custeado pelo importador nas condições acordadas. No entanto, na medida em que a Kepets descumpriu o contrato celebrado ao fornecer tecnologia de baixo nível e equipamentos de má qualidade, relata que não restou alternativa senão a suspensão do pagamento e acionamento do departamento jurídico para o ressarcimento dos prejuízos ante as infrutíferas tentativas para solucionar a questão. As DIs n° 00/0584139-3, n° 00/0584230-6 e n° 00/0584303-5 correspondem a operações de importação de maquinário que, segundo o contrato de transferência de tecnologia, deveria ser adquirido por intermédio da Indo – Indústria de Óptica S/A e custeados pelo importador nas condições acordadas. No entanto, diante do descumprimento parcial do contrato no aspecto técnico e operacional, relata que não restou alternativa senão suspender o pagamento e acionar o departamento jurídico para o ressarcimento dos prejuízos ante a total falta de interesse do fornecedor em solucionar os problemas apresentados pela tecnologia transferida e pelos equipamentos fornecidos. Ressalta, contudo, que, posteriormente, o fornecedor adotou posição amigável, possibilitando, inclusive, a construção de solução de pagamento de forma amigável. A DI n° 01/0033728-6, adição 001 a 005, corresponde à importação de material junto à Satis Vacuum Industries S.P.A. que, após verificação da inadequação aos padrões mínimos de pureza e qualidade requeridos para o consumo e impossibilidade de aproveitamento, teve seu pagamento suspenso até que fossem tomadas providências satisfatórias ou fosse aberta negociação para solucionar o problema. Desse modo, em virtude da negociação celebrada junto ao exportador, relata que o pagamento dos valores em atraso seria efetuado após a substituição dos produtos importados. A DI n° 01/01426215-2/001 corresponde à última operação de importação de vidros junto à Pilkington Special Glass Ltda., concluída em 2001, cuja suspensão havia sido solicitada no ano anterior (2000), vez que os produtos haviam se tornado obsoletos ante a evolução tecnológica. Desse modo, relata que diante da imprudência da exportadora em não respeitar suas advertências e solicitações não restou alternativa senão a suspensão do pagamento e a devolução dos produtos até que fosse aberta negociação para solucionar o problema. Por fim, requereu (i) a baixa dos registros junto ao Banco Central referente ao saldo pendente apontado para a DI n° 01/0028878-7, (ii) a suspensão de todo e qualquer indicativo de multa com base na Lei n° 9.817/99 e (iii) o acolhimento da defesa em toda sua inteireza. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 406/408): d. Estar caracterizada a infração apontada para: (i) as DIs n° 00/0584139-3, n° 01/0146215-2, n° 00/0584230-6, n° 00/0584303-5 e n° 01/0033782-6, vez que os saldos ainda permanecem pendentes de aplicação; (ii) a DI n° 01/0028878-7, vez que, embora tenha sido vinculada a ROF, alterando sua forma de pagamento para “acima de 360 dias”, a retificação ocorreu após 180 dias do vencimento da operação. e. Estar descaracterizada a infração apontada para a DI n° 98/0231131-6, vez que a versão considerada para cálculo da multa constante na intimação se refere à operação com pagamento previsto para longo prazo, não sendo, em razão da ausência de tipicidade, passível de sanção. A Autarquia registra, preliminarmente, que a Lei n° 9.817/99 foi revogada pela Lei n° 10.755/03, cujo artigo 1°, com redação dada pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, acolheu os fatos puníveis naquela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. Ressalta, ainda, que a suspensão de pagamentos de importação devido a problemas operacionais com fornecedores não exime o importador da responsabilidade de cumprir o que determinam os normativos de câmbio, nem de promover tempestivamente as devidas alterações nas respectivas DIs. Desse modo, o Banco

Inteiro teor

13.305 caracteres transcritos do PDF oficial

274ª Sessão Recurso 10600-MI  Processo BCB 0301189108      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTÁLMICOS.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTÁLMICOS.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8101/07:

R E L A T Ó R I O

Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Ophbras Companhia Brasileira de Produtos Oftálmicos para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n° 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n° 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n° 10.755, de 3.11.2003, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos.

A Ophbras Companhia Brasileira de Produtos Oftálmicos apresentou defesa, após a prorrogação de prazo concedido pela Autarquia, alegando, em síntese, para cada operação, que: A DI n° 01/0028878-7, composta pelas faturas n° 376811, n° 3768812, n° 376813, n° 367814, correspondente à importação de matéria-prima junto à Corning S/A, após a liquidação da fatura n° 376812, no valor de USD 11.559,31, teve o saldo no valor de USD 110.808,19 atualizado e renegociado para pagamento em 12 (doze) parcelas, com o correspondente ROF e TA n° 166937, de 22.02.2002. Após o pagamento de quatro parcelas, restou pendente de pagamento o valor de USD 77.708,19 da importância principal, que, em face da evolução tecnológica e devolução da mercadoria a exportadora, foi objeto de perdão de dívida, liquidando-se a operação em comento. Relata que, embora a Corning tivesse se negado, em um primeiro momento, a receber os materiais que enviou, ignorando as advertências quanto à rejeição dos produtos no mercado pela Recorrente, o perdão de dívida foi realizado pela filial brasileira, mediante autorização da Corning, após a suspensão do pagamento e nova negociação. Ressalta, ainda, que referida filial, ao término da negociação, entregou documento que relatava ao Banco Central a operação realizada e solicitava a baixa dos registros relativos aos débitos existentes.

A DI n° 98/0231131-6, registrada sob o ROF n° S9752279, corresponde à operação de importação de maquinário no valor de DM 90.570,00, que, segundo o contrato de transferência de tecnologia e know-how, deveria ser fornecido pela Kepets e custeado pelo importador nas condições acordadas. No entanto, na medida em que a Kepets descumpriu o contrato celebrado ao fornecer tecnologia de baixo nível e equipamentos de má qualidade, relata que não restou alternativa senão a suspensão do pagamento e acionamento do departamento jurídico para o ressarcimento dos prejuízos ante as infrutíferas tentativas para solucionar a questão.

As DIs n° 00/0584139-3, n° 00/0584230-6 e n° 00/0584303-5 correspondem a operações de importação de maquinário que, segundo o contrato de transferência de tecnologia, deveria ser adquirido por intermédio da Indo – Indústria de Óptica S/A e custeados pelo importador nas condições acordadas. No entanto, diante do descumprimento parcial do contrato no aspecto técnico e operacional, relata que não restou alternativa senão suspender o pagamento e acionar o departamento jurídico para o ressarcimento dos prejuízos ante a total falta de interesse do fornecedor em solucionar os problemas apresentados pela tecnologia transferida e pelos equipamentos fornecidos. Ressalta, contudo, que, posteriormente, o fornecedor adotou posição amigável, possibilitando, inclusive, a construção de solução de pagamento de forma amigável.

A DI n° 01/0033728-6, adição 001 a 005, corresponde à importação de material junto à Satis Vacuum Industries S.P.A. que, após verificação da inadequação aos padrões mínimos de pureza e qualidade requeridos para o consumo e impossibilidade de aproveitamento, teve seu pagamento suspenso até que fossem tomadas providências satisfatórias ou fosse aberta negociação para solucionar o problema. Desse modo, em virtude da negociação celebrada junto ao exportador, relata que o pagamento dos valores em atraso seria efetuado após a substituição dos produtos importados.

A DI n° 01/01426215-2/001 corresponde à última operação de importação de vidros junto à Pilkington Special Glass Ltda., concluída em 2001, cuja suspensão havia sido solicitada no ano anterior (2000), vez que os produtos haviam se tornado obsoletos ante a evolução tecnológica. Desse modo, relata que diante da imprudência da exportadora em não respeitar suas advertências e solicitações não restou alternativa senão a suspensão do pagamento e a devolução dos produtos até que fosse aberta negociação para solucionar o problema.

Por fim, requereu (i) a baixa dos registros junto ao Banco Central referente ao saldo pendente apontado para a DI n° 01/0028878-7, (ii) a suspensão de todo e qualquer indicativo de multa com base na Lei n° 9.817/99 e (iii) o acolhimento da defesa em toda sua inteireza.

O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 406/408):

d. Estar caracterizada a infração apontada para: (i) as DIs n° 00/0584139-3, n° 01/0146215-2, n° 00/0584230-6, n° 00/0584303-5 e n° 01/0033782-6, vez que os saldos ainda permanecem pendentes de aplicação; (ii) a DI n° 01/0028878-7, vez que, embora tenha sido vinculada a ROF, alterando sua forma de pagamento para “acima de 360 dias”, a retificação ocorreu após 180 dias do vencimento da operação.

e. Estar descaracterizada a infração apontada para a DI n° 98/0231131-6, vez que a versão considerada para cálculo da multa constante na intimação se refere à operação com pagamento previsto para longo prazo, não sendo, em razão da ausência de tipicidade, passível de sanção.

A Autarquia registra, preliminarmente, que a Lei n° 9.817/99 foi revogada pela Lei n° 10.755/03, cujo artigo 1°, com redação dada pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, acolheu os fatos puníveis naquela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa.

Ressalta, ainda, que a suspensão de pagamentos de importação devido a problemas operacionais com fornecedores não exime o importador da responsabilidade de cumprir o que determinam os normativos de câmbio, nem de promover tempestivamente as devidas alterações nas respectivas DIs.

Desse modo, o Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 1° da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.308/06, decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 1.476,27 (mil reais, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, para a DI n° 01/0028878-7, em que restou configurada a infração e arquivar o processo em relação à importação em que foi afastada a ocorrência de irregularidade e às DIs n° 00/0584139-3, n° 01/0146215-2, n° 00/0584230-6, n° 00/0584303-5 e n° 01/0033782-6, vez que se enquadram nas hipóteses de não-incidência previstas no inciso VII do artigo 2° da Lei n° 10.755/03.

Por fim, informou que não consta registro de outros processos contra a Recorrente nos últimos cinco anos.

Intimada da decisão em 13.03.2006, a Recorrente solicitou, em 22.03.2006, a cópia da decisão.

Posteriormente, em 31.03.2006, a Recorrente interpôs recurso (fls. 414/419), relatando que foi demonstrada com farta documentação que a obrigação registrada no Banco Central a favor da Corning S/A perdeu sua exigibilidade em decorrência de avença entre as partes, que levou ao perdão da obrigação pelo credor e devolução dos produtos em estoque pela Recorrente.

Alega, no entanto, que, diferentemente do procedimento adotado pelos julgadores do órgão de primeiro grau, que analisaram em conjunto todos os argumentos alegados em separado, proferindo uma decisão conjunta, em virtude de cada DI ter sua defesa individualizada por tratarem de assuntos diferentes, o julgamento também deveria ser individualizado.

Entretanto, com relação à DI n° 01/0028878-7, reiterando os argumentos expostos na defesa, salienta que foi acostada à defesa (fls. 20/24) a documentação comprobatória de todos os fatos.

Assevera, ainda, que não houve suspensão de pagamento tal como sustentou a Autarquia em sua decisão, mas sim a liquidação total da obrigação por mútuo e voluntário acordo celebrado entre as partes, não subsistindo razão para aplicação ou manutenção da multa cominada, na medida em que a extinção do principal extingue o acessório.

Por fim, requereu (i) a reforma parcial da decisão de primeiro grau para que seja afastado o pagamento da multa cominada, procedendo à baixa dos registros de saldo apontados como pendente de liquidação e do indicativo de multa e (ii) que todos os documentos acostados à defesa fossem tomados como provas emprestadas do presente recurso.

A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício e do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por ter a decisão da primeira instância sobejamente demonstrado a materialidade e a autoria da infração apenada, e uma vez que ela não apresentou no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio. Em relação ao valor da multa, concorda com a manutenção da punição imposta, vez que esta já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo § 2° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, cuja redação foi dada pela Lei n° 11.196/05, e pela Circular n° 3.308/06 do próprio Banco Central do Brasil.

É o relatório. São Paulo, 28 de maio de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. São Paulo, 13 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nego provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa cominada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 1.476,27, a qual já se encontra adequada à nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006.

Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação.

Quanto à remessa oficial, nego-lhe provimento, arquivando-se o feito nessa parte, pelos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau.

É o voto. Brasília, 26 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTÁLMICOS. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.476,27 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTÁLMICOS.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa