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CRSFN · 25/07/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8107/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - – Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo administrativo sancionador iniciou-se com a intimação promovida pelo Bacen (26.04.06) à Comexport Companhia de Comércio Exterior e refere-se ao não-pagamento de importações (R$ 1.163.522,60) no prazo estabelecido pela legislação em vigor (Lei n. 10.755/05), cujos vencimentos das respectivas DI’s são datados de outubro de 2000, dezembro de 2000 e novembro de 2001. 2. Em sua defesa (09.05.06), afirmou a Recorrente que liquidou uma das DI’s relacionadas na intimação do Bacen no prazo de 180 dias a contar de abril de 2001; que a segunda DI não constava em seus registros, demonstrando tal assertiva através de tela do Siscomex (fl. 07); e que a terceira DI foi objeto de assunção de dívida junto ao Banco do Brasil. 3. O Bacen decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 5.817,61, correspondente ao montante de 0,5% sobre o total das DI’s objeto do processo administrativo. A Autarquia afastou os argumentos apresentados pela Recorrente, reafirmando a liquidação a destempo das operações em comento, considerando para tanto: 3.1. que todas as DI’s relacionadas na intimação pertencem à Recorrente, embora ela tenha alegado que uma das operações constava no Siscomex como “não pertencente ao importador/despachante”; 3.2. que o financiamento de uma das importações foi realizado com o Banco do Brasil após 180 dias do vencimento da respectiva DI; 3.3. que a Recorrente não apresentou justificativa para a alteração da data de vencimento da DI, de outubro de 2000 para abril de 2001, embora tenha havido a quitação dentro do prazo de 180 dias contados a partir desta última data. 4. Intimada da decisão autárquica, a Recorrente apresentou recurso, declarando não ter descumprido o prazo para pagamento das importações em questão, vez que o vencimento foi repactuado junto aos credores tal como atestam as retificações feitas nas próprias DIs objeto de autuação e o ROF n° TA185888. Em relação às DIs, justifica que: 4.1. a DI n° 00/0470901-7 foi liquidada parcialmente dentro do prazo inicial, sendo a parte restante liquidada dentro do novo vencimento estabelecido por meio de retificação; 4.2. a DI n° 00/0871248-9 tem como importador final empresa diversa da Recorrente e que as alterações no vencimento ocorreram devido a pedido da adquirente; 4.3. a DI n° 01/0788806-2, embora financiada junto ao banco do Brasil dentro do prazo de 180 dias, a vinculação do ROF (Registro de Operação Financeira) foi comunicada intempestivamente (25.06.06) pelo o banco financiador ao Banco Central. 4.4 Ademais, na medida em que a data do pagamento foi prorrogada, sustenta que, além de a conduta ser atípica, vez que a multa se aplica àqueles que não efetuaram o pagamento em até 180 dias do mês subseqüente ao previsto para pagamento, não se verifica interesse de agir do Banco Central, pois não há risco à estabilidade, à solidez do Sistema Financeiro Nacional ou aos interesses dos investidores que justifiquem sua intervenção. 4.5 Ressalta, ainda, que a penalidade imposta não condiz com a gravidade da conduta que deveria ser, se aplicável fosse, a de advertência. 4.6 Por fim, requereu a revogação da multa cominada ou, no caso de sua manutenção, a revisão de seu valor. 5. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida nos termos em que foi prolatada, vez que a eventual regularização a destempo embora não exclua a pena, influi em sua dosimetria e esta já se encontra fixada no mínimo legal, em consonância com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular n° 3.308/06. É o relatório. São Paulo, 11 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Flávio Maia. São Paulo, 13 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nego provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa cominada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 5.817,61, a qual já se encontra adequada à nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006, vez que restou comprovada a regularização das operações a destempo. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação. É o voto. Brasília, 26 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMEXPORT COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.817,61 (cinco mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e um centavos)

Inteiro teor

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274ª Sessão Recurso 11037-MI  Processo BCB 0601330923      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: COMEXPORT COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - – Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8107/07:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo administrativo sancionador iniciou-se com a intimação promovida pelo Bacen (26.04.06) à Comexport Companhia de Comércio Exterior e refere-se ao não-pagamento de importações (R$ 1.163.522,60) no prazo estabelecido pela legislação em vigor (Lei n. 10.755/05), cujos vencimentos das respectivas DI’s são datados de outubro de 2000, dezembro de 2000 e novembro de 2001.

2. Em sua defesa (09.05.06), afirmou a Recorrente que liquidou uma das DI’s relacionadas na intimação do Bacen no prazo de 180 dias a contar de abril de 2001; que a segunda DI não constava em seus registros, demonstrando tal assertiva através de tela do Siscomex (fl. 07); e que a terceira DI foi objeto de assunção de dívida junto ao Banco do Brasil.

3. O Bacen decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 5.817,61, correspondente ao montante de 0,5% sobre o total das DI’s objeto do processo administrativo. A Autarquia afastou os argumentos apresentados pela Recorrente, reafirmando a liquidação a destempo das operações em comento, considerando para tanto:

3.1. que todas as DI’s relacionadas na intimação pertencem à Recorrente, embora ela tenha alegado que uma das operações constava no Siscomex como “não pertencente ao importador/despachante”;

3.2. que o financiamento de uma das importações foi realizado com o Banco do Brasil após 180 dias do vencimento da respectiva DI;

3.3. que a Recorrente não apresentou justificativa para a alteração da data de vencimento da DI, de outubro de 2000 para abril de 2001, embora tenha havido a quitação dentro do prazo de 180 dias contados a partir desta última data.

4. Intimada da decisão autárquica, a Recorrente apresentou recurso, declarando não ter descumprido o prazo para pagamento das importações em questão, vez que o vencimento foi repactuado junto aos credores tal como atestam as retificações feitas nas próprias DIs objeto de autuação e o ROF n° TA185888. Em relação às DIs, justifica que:

4.1. a DI n° 00/0470901-7 foi liquidada parcialmente dentro do prazo inicial, sendo a parte restante liquidada dentro do novo vencimento estabelecido por meio de retificação;

4.2. a DI n° 00/0871248-9 tem como importador final empresa diversa da Recorrente e que as alterações no vencimento ocorreram devido a pedido da adquirente;

4.3. a DI n° 01/0788806-2, embora financiada junto ao banco do Brasil dentro do prazo de 180 dias, a vinculação do ROF (Registro de Operação Financeira) foi comunicada intempestivamente (25.06.06) pelo o banco financiador ao Banco Central.

4.4 Ademais, na medida em que a data do pagamento foi prorrogada, sustenta que, além de a conduta ser atípica, vez que a multa se aplica àqueles que não efetuaram o pagamento em até 180 dias do mês subseqüente ao previsto para pagamento, não se verifica interesse de agir do Banco Central, pois não há risco à estabilidade, à solidez do Sistema Financeiro Nacional ou aos interesses dos investidores que justifiquem sua intervenção. 4.5 Ressalta, ainda, que a penalidade imposta não condiz com a gravidade da conduta que deveria ser, se aplicável fosse, a de advertência.

4.6 Por fim, requereu a revogação da multa cominada ou, no caso de sua manutenção, a revisão de seu valor.

5. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida nos termos em que foi prolatada, vez que a eventual regularização a destempo embora não exclua a pena, influi em sua dosimetria e esta já se encontra fixada no mínimo legal, em consonância com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular n° 3.308/06.

É o relatório. São Paulo, 11 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Flávio Maia. São Paulo, 13 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nego provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa cominada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 5.817,61, a qual já se encontra adequada à nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006, vez que restou comprovada a regularização das operações a destempo.

Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação.

É o voto. Brasília, 26 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMEXPORT COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.817,61 (cinco mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e um centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16

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