JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 09/11/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 247/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100329/2018-32

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

14.578 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

419ª Sessão Processo 10372.100329/2018-32 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000065/2017-11

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MOTOMANIA - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO ADVOGADO: MARCIO ADRIANO PINHEIRO (OAB/PR 30.303)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 247/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MOTOMANIA - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pela infração de não cadastramento no Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 6º, inciso VI, alínea b do Regimento Interno - encontra-se vaga a representação titular indicada pelo Banco Central do Brasil), Júlio César Costa Pinto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN) e Alexandre Henrique Graziano. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 9 de novembro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 12/11/2018, às 17:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1387869 e o código CRC 47F06717. Boletim de Serviço Eletrônico em 20/11/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1396812 SEI 10372.100329/2018-32 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100329/2018-32 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000065/2017-11

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MOTOMANIA - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

FATOS 1. Trata-se de Processo Administrativo Punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) contra a MOTOMANIA - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ 03.243.460/0001-39, por não cumprir com a obrigação de cadastrar-se no COAF, conforme disposto no artigo 10, inciso IV da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 8° da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e segundo os procedimentos detalhados na Carta-Circular COAF nº 1, de 1° de dezembro de 2014. 2. O Relatório do Conselheiro do COAF traz o seguinte histórico: 2. O Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo refere-se ao Relatório de Averiguação Preliminar (RAP) nº 51.588, concluído em 04/05/2017. O procedimento de fiscalização foi iniciado em 02/03/2017, mediante o envio do Ofício nº 33.893 COAF/MF, à Motomania - Comércio de Veículos Ltda, que o recebeu em 07/03/2017, com alerta quanto à obrigação de cadastramento da pessoa obrigada no COAF. O alerta foi reiterado por meio do Ofício nº 34.134 COAF/MF, de 23/03/2017, recebido em 29/03/2017. 3. Registre-se que, até a data de conclusão do RAP acima indicada, tal cadastro não havia sido providenciado pela interessada. 4. Instaurado o Processo Administrativo Punitivo em 08/05/2017, a Motomania - Comércio de Veículos Ltda foi intimada a apresentar defesa à imputação descrita no item 1 acima por via postal em 18/05/2017. 3. Vale destacar que a Recorrente efetuou seu cadastramento no COAF em 23/05/2017, conforme registro no Relatório do Conselheiro Relator do COAF.

DEFESA JUNTO AO COAF 4. A Recorrente apresentou defesa ao COAF, em 13/04/2018, com os seguintes argumentos, resumidamente: (i) saneou a infração que lhe foi imputada; (ii) que os produtos que comercializa, em sua CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1396812 SEI 10372.100329/2018-32 / pg. 2

maioria, estão abaixo daquilo que é considerado como bens de luxo ou alto valor; e (iii) que não houve danos ao erário em virtude da falta de cadastro; (iv) Solicita aplicação de multa prevista no art. 12, § 2°, 11 no menor grau possível, uma vez que a infração já foi sanada e não houve danos por conta de tal conduta.

DECISÃO DO COAF 5. Após algumas intercorrências para pautar o julgamento, o Conselheiro Relator do COAF analisou a defesa apresentada e em Voto acolhido por unanimidade considerou, resumidamente, que: 8. A despeito dos argumentos apresentados, entendo que as alegações da defesa não merecem prosperar. Antes de mais nada, cabe lembrar que a obrigação de a interessada estar cadastrada no COAF iniciou-se em 1/3/2013, ou seja, por mais de quatro anos a Motomania deixou de contribuir com insumos necessários para a prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo. Ainda que meramente com a apresentação das declarações negativas, fato este que não é objeto do presente processo. 9. Nada obstante, o caput do artigo 9° da Lei nº 9.613/1998 deixa claro que a interessada não precisa ter como atividade permanente a venda de bens móveis acima de R$ 10 mil, a mera eventualidade é elo suficiente para classificá-Ia como pessoa obrigada à Resolução COAF nº 25/2013. 10. Este Processo Administrativo Punitivo trata de inobservância a obrigação de natureza objetiva, consistente da não manutenção do cadastro da empresa no COAF. A partir do momento em que esse dever não foi tempestivamente cumprido, nota-se uma clara lesão à integridade do sistema brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo. 11. Não praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela Lei. Sendo assim, considero caracterizada a infração ao inciso IV do artigo 10 da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 8° da Resolução COAF nº 25, de 2013. 12. Demonstrada a materialidade e a autoria da infração, considerando o setor de atividade da empresa, seu porte, o cadastramento efetuado, ainda que tardio, assim como a dosimetria aplicada por este Plenário, voto pela responsabilidade administrativa de Motomania - Comércio de Veículos Ltda, sendo cabível aplicar, nos termos do inciso II do § 2° do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

RECURSO AO CRSFN 6. Indeferido o pedido de reconsideração (SEI nº 1106871) e intimação da Decisão do COAF (SEI nº 1124661), datada de 10/09/2018, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário ao CRSFN, datado de 04/09/2018 (Recibo Eletrônico de Protocolo - 1105036), com os seguintes argumentos, resumidamente: (i) reapresenta o argumento de que os bens comercializados pela empresa ora recorrente, baseiam-se fundamentalmente, em motocicletas cujo valor venal é inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) elenca dificuldades do negócio, tais como: (a) a margem de lucro da empresa, após o pagamento das despesas é próximo a 4% a 5% do valor venal; (b) O concessionário é a parte mais fraca da relação montadora-revendedor pois, tem que se submeter às imposições desta e as vendas de veículos declinam a cada mês ... (c) A produção e a venda de motocicletas caíram em 2017, na comparação com 2016. ... (d) É impossível o aumento percentual dos tributos nos atuais níveis, cujo percentual subiu de 24% do PIB para os atuais patamares de em torno de 35% do PIB, ou seja 11% do PIB a mais, que corresponde, em valores atuais do PIB, há aproximadamente R$ 6,7 trilhões, algo como mais de R$ 730 bilhões ao ano, que os nossos governos atuais tiram dos brasileiros e das empresas. É impensável cont[in]uar a vida de empresário, ante o atual cenário. (iii) requer após a cuidadosa análise de Vossa Senhoria, a substituição da pena pecuniária, pela pena de ADVERTÊNCIA no caso concreto, tendo em vista que a primeira penalização prevista na legislação aplicável, é a advertência e não aplicação de multa. (iv) pugna-se pela aplicação da multa prevista no art. 12, §2º, II no menor grau possível uma vez que a irregularidade já foi sanada e não houveram danos por conta de tal conduta, considerando que a MOTOMANIA não realizou até o momento operações que precisassem de cadastro no COAF bem CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1396812 SEI 10372.100329/2018-32 / pg. 3

como a maior parte de suas vendas nem se enquadra como bens de alto valor

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/09/2018, às 13:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1183373 e o código CRC C3E08731. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100329/2018-32 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000065/2017-11

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MOTOMANIA - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o Recurso Voluntário interposto pela Recorrente MOTOMANIA - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., em razão de processo administrativo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) pelo não cumprimento da obrigação de se cadastrar no Órgão Regulador ou Fiscalizador (COAF), configurando infração ao disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 8° da Resolução COAF n° 25, de 2013, 2. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados. 3. Quanto ao mérito, entendo que nada há que se mudar na decisão do COAF, cujos fundamentos incorporo a este Voto na forma prescrita pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. 4. Relativamente às alegações trazidas pela Recorrente em Recurso Voluntário: (i) Quanto ao argumento de que: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1396812 SEI 10372.100329/2018-32 / pg. 4

... os bens comercializados pela empresa ora recorrente, baseiam-se fundamentalmente, em motocicletas cujo valor venal é inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais); Entendo que o assunto já foi devidamente enfrentado no Voto do Conselheiro Relator do COAF, que esclareceu: 9. Nada obstante, o caput do artigo 9° da Lei nº 9.613/1998 deixa claro que a interessada não precisa ter como atividade permanente a venda de bens móveis acima de R$ 10 mil, a mera eventualidade é elo suficiente para classificá-la como pessoa obrigada à Resolução COAF nº 25/2013. 10. Este Processo Administrativo Punitivo trata de inobservância a obrigação de natureza objetiva, consistente da não manutenção do cadastro da empresa no COAF. A partir do momento em que esse dever não foi tempestivamente cumprido, nota-se uma clara lesão à integridade do sistema brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo. Além disso, apesar de alguns (não todos) valores de mercadorias estarem situados abaixo de R$ 10 mil, observo que este fato não desonera a Recorrente de suas obrigações, entre outras, de manter cadastro no Órgão Regulador. Ressalto que o mero fato de um cliente adquirir mais de um dos produtos descritos já é suficiente para demonstrar a inadequação do argumento. (ii) Quanto aos argumentos relacionados às dificuldades nos negócios, entendo que nenhuma das informações trazidas tem o poder de descaracterizar a necessidade de a Recorrente assumir suas responsabilidades derivadas da legislação, observado que o cadastro junto ao COAF é ato administrativo simples e sem custos para a empresa. Assim, os argumentos não auxiliam a defesa. (iii) Quanto ao argumento relacionado ao pleito de substituição da pena pecuniária, pela pena de ADVERTÊNCIA, observo, reiterando informação já prestada pelo Conselheiro Relator do COAF, que a infração ao inciso IV do art. 10 da Lei nº 9.613/99 deve ser penalizada com a aplicação de MULTA. Assim, o argumento não auxilia a defesa. (iv) Quanto à dosimetria da MULTA aplicada, entendo que o valor é compatível com a irregularidade observada, é compatível com situações similares, além de ser compatível com os valores das mercadorias negociadas pela Recorrente, não tendo caráter confiscatório e mantendo caráter educativo. Vale ressaltar que a Recorrente permaneceu inerte, mesmo após aviso da irregularidade pelo Órgão Regulador (COAF), tornando necessária a instauração de processo administrativo, que exaure os escassos recursos disponíveis aos Entes Públicos, tendo em vista que somente após a instauração do processo a irregularidade foi sanada. Assim, entendo que a dosimetria deve ser mantida. 5. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Voluntário da MOTOMANIA - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., com manutenção integral da Decisão proferida pelo COAF.

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a), em 09/11/2018, às 15:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1183853 e o código CRC 1DEEF19C. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1396812 SEI 10372.100329/2018-32 / pg. 5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa