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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8784/2009

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Intermediação sem devida chancela da autoridade supervisora – Negociação de ações adquiridas no mercado de balcão não organizado e em sua maior parte de emissão de companhias listadas para transação em bolsa – Aquisição dos papéis mediante pagamento de preços abaixo dos praticados no mercado, a configurar uso de prática não-equitativa – Irregularidades caracterizadas – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória – Apelos a que nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Mediante inspeção realizada na Estratégia Investimentos S A CVC, a CVM tomou conhecimento de que, entre novembro de 1996 e setembro de 1997, diversos negócios com valores mobiliários foram realizados, com a intermediação da Riopart – Planejamento e Participações Ltda, da Rioinvest – Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda, e da Cepar - Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda, em infração às disposições dos artigos 15 e 16, da Lei nº 6385/76. Aprofundando os trabalhos, a autarquia concluiu que: a RIOPART atuou irregularmente na intermediação, uma vez que não detinha autorização pela CVM para o exercício dessa atividade (fls. 1193); nas vendas que efetuou pela Corretora Intra, com ações adquiridas no mercado de balcão não organizado, a maior parte dos papéis transacionados eram da emissão de companhias listadas para negociação em bolsa. Tal como realizados os negócios, pois, contrariam o disposto no item IV da Resolução CMN n° 436/77, mantido pelo artigo 36 da Resolução CMN n° 1.656/89; quando da aquisição desses papéis, os pagamentos eram feitos sempre a preços muito abaixo dos praticados em bolsa, configurando também o uso de prática não eqüitativa, conforme definido na alínea ‘d’ do item II, e vedada pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 08/79. o Sr. Carlos Alberto da Silva Barcelos, sócio-gerente da Cepar – Consultoria Empreendimentos e Participações Ltda, também realizou operações de intermediação irregular. A Cepar também não estava habilitada a exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora de bolsa. Assim, infringiu ao § único do artigo 16 da Lei n° 6.385/76; posteriormente, a CEPAR, juntamente com seus dirigentes, foram objeto da Deliberação CVM n° 268, de 31.07.98, emitida no sentido de determinar a imediata suspensão de suas atividades irregulares na intermediação de valores mobiliários, bem como de multá-los por terem se negado a prestar esclarecimentos à CVM (fls. 1393/1302). há uma série de elementos de convicção acerca da existência de um relacionamento estreito entre o sócio-gerente da CEPAR e os representantes da RIOINVEST, bem como da participação conjunta dessas duas empresas na atividade de intermediação irregular de valores mobiliários, a saber: a ocorrência de pagamentos efetuados pela RIOINVEST a Carlos Alberto a título de corretagem por negócios realizados no mercado de balcão não organizado; a existência de assinaturas nos documentos cadastrais e ordens de transferência de ações de clientes da Estratégia, tanto por parte dos sócios da RIOINVEST, quanto por Carlos Alberto, sócio da CEPAR; o fato de o endereço atual da empresa CEPAR, pertencente a Carlos Alberto, ser o mesmo antigo endereço da RIOINVEST; e ter sido René Fleury, diretor da RIOINVEST, quem apresentou Carlos Alberto na Estratégia, além de ser o Sr. Jorge Luíz Lopes da Costa (chefe de custo da RIOINVEST) a pessoa autorizada a emitir ordens em nome de Carlos Alberto; em 20.03.98, foi emitida a Deliberação CVM n° 243/98, determinando a suspensão das atividades de compra, venda e intermediação de valores mobiliários por parte da RIOINVEST (fls. 1142); a RIOINVEST atuou vendendo em bolsa, pela Estratégia, ações adquiridas de pessoas jurídicas no mercado de balcão não organizado, cujos preços estavam muito abaixo dos praticados em bolsa, configurando prática não eqüitativa; a atuação irregular da RIOINVEST e seu sócio-gerente estava ainda relacionada à participação do Sr. Franklin Delano Lehner, ex-diretor da Rumo DTVM (liquidada extrajudicialmente pelo BACEN), que também praticou intermediação de valores mobiliários, conforme atestam os documentos referentes aos pagamentos efetuados por aquela empresa a esse senhor, a título de corretagem por negócios realizados no mercado de balcão não organizado; o Sr. Franklin Delano Lehner (cliente da Corretora Estratégia) estava desempenhando irregularmente a atividade de intermediação de valores mobiliários, uma vez que nessa ocasião não mais possuía autorização da CVM (fls. 934/947 e 978/979); as Corretoras Intra e Estratégia, por sua vez, atuaram de forma não condizente com a probidade exigida no inciso I do artigo 1º da Instrução CVM n° 220/94, ao servirem de instrumento para que empresas e pessoas físicas não integrantes do sistema de distribuição atuassem irregularmente na intermediação de valores mobiliários, vendendo, em bolsa, de modo sistemático e habitual, ações adquiridas no mercado de balcão não organizado; a Corretora Estratégia não foi zelosa na verificação dos documentos fornecidos pelo Sr. Carlos Alberto Barcelos, além de ter acatado outras transferências de titularidade de ações por pessoas sem autorização formal dos cedentes, em infração ao inciso III e caput do artigo 11 da Resolução CMN n° 1.655/89; irregularidades apontadas pela Auditoria da BVRJ: a existência de saldo devedor na conta-corrente do cliente Arnaldo Chagas não respaldada por contrato de financiamento; falta de identificação da origem de depósitos em conta-corrente do referido cliente; e realização de operações no mercado de balcão não organizado com valores mobiliários não admitidos à negociação fora de bolsa, o que é vedado para os integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do item I da Deliberação CVM n° 20/85; na inspeção realizada pela CVM foi constatada, ainda, a existência de saldo devedor em conta corrente de clientes, sem respaldo do devido contrato de financiamento, como no caso do Sr. Arnaldo Chagas, verificado pela BVRJ, que figurava como agente autônomo ainda não efetivado pela Estratégia; a partir do movimento contábil da Corretora Estratégia, foram localizados diversos depósitos realizados em nome do Sr. Arnaldo Chagas, sem identificação da origem dos recursos (fls. 124, 171/173 e 273/295). o Sr. Arnaldo Chagas, apesar de possuir autorização da CVM para prestar serviços de administração de carteiras, recebeu da Estratégia valores a título de intermediação e assessoria finance

Inteiro teor

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301ª Sessão

Recurso 08548  Processo CVM RJ-2001-8363      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: ALEXANDRO MARCEL ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO GILSON BRAGA JÚNIOR PEDRO ESPÍNDOLA MOREIRA FILHO RENÉ FLEURY CHILETTO RIOINVEST CONSULTORIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: ALEXANDRO MARCEL ANTENOR BARBOSA LIMA ARNALDO CHAGAS CARLOS ALBERTO DA SILVA BARCELOS CEPAR CONSULTORIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ELIEZER DOMINGUES LIMA ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES FRANKLIN DELANO LEHNER GILSON BRAGA JÚNIOR INTRA S/A CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES JOÃO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ PEDRO ESPÍNDOLA MOREIRA FILHO RENÉ FLEURY CHILETTO RIOINVEST CONSULTORIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. RIOPART PLANEJAMENTO E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. SÔNIA MARLY LAUTON IGNÁCIO      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Intermediação sem devida chancela da autoridade supervisora – Negociação de ações adquiridas no mercado de balcão não organizado e em sua maior parte de emissão de companhias listadas para transação em bolsa – Aquisição dos papéis mediante pagamento de preços abaixo dos praticados no mercado, a configurar uso de prática não-equitativa – Irregularidades caracterizadas – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória – Apelos a que nega provimento.    PENALIDADE: Multa Peuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8784/09:

R E L A T Ó R I O

Mediante inspeção realizada na Estratégia Investimentos S A CVC, a CVM tomou conhecimento de que, entre novembro de 1996 e setembro de 1997, diversos negócios com valores mobiliários foram realizados, com a intermediação da Riopart – Planejamento e Participações Ltda, da Rioinvest – Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda, e da Cepar - Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda, em infração às disposições dos artigos 15 e 16, da Lei nº 6385/76.

Aprofundando os trabalhos, a autarquia concluiu que:

a RIOPART atuou irregularmente na intermediação, uma vez que não detinha autorização pela CVM para o exercício dessa atividade (fls. 1193);

nas vendas que efetuou pela Corretora Intra, com ações adquiridas no mercado de balcão não organizado, a maior parte dos papéis transacionados eram da emissão de companhias listadas para negociação em bolsa. Tal como realizados os negócios, pois, contrariam o disposto no item IV da Resolução CMN n° 436/77, mantido pelo artigo 36 da Resolução CMN n° 1.656/89;

quando da aquisição desses papéis, os pagamentos eram feitos sempre a preços muito abaixo dos praticados em bolsa, configurando também o uso de prática não eqüitativa, conforme definido na alínea ‘d’ do item II, e vedada pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 08/79.

o Sr. Carlos Alberto da Silva Barcelos, sócio-gerente da Cepar – Consultoria Empreendimentos e Participações Ltda, também realizou operações de intermediação irregular. A Cepar também não estava habilitada a exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora de bolsa. Assim, infringiu ao § único do artigo 16 da Lei n° 6.385/76;

posteriormente, a CEPAR, juntamente com seus dirigentes, foram objeto da Deliberação CVM n° 268, de 31.07.98, emitida no sentido de determinar a imediata suspensão de suas atividades irregulares na intermediação de valores mobiliários, bem como de multá-los por terem se negado a prestar esclarecimentos à CVM (fls. 1393/1302).

há uma série de elementos de convicção acerca da existência de um relacionamento estreito entre o sócio-gerente da CEPAR e os representantes da RIOINVEST, bem como da participação conjunta dessas duas empresas na atividade de intermediação irregular de valores mobiliários, a saber:

a ocorrência de pagamentos efetuados pela RIOINVEST a Carlos Alberto a título de corretagem por negócios realizados no mercado de balcão não organizado;

a existência de assinaturas nos documentos cadastrais e ordens de transferência de ações de clientes da Estratégia, tanto por parte dos sócios da RIOINVEST, quanto por Carlos Alberto, sócio da CEPAR;

o fato de o endereço atual da empresa CEPAR, pertencente a Carlos Alberto, ser o mesmo antigo endereço da RIOINVEST; e

ter sido René Fleury, diretor da RIOINVEST, quem apresentou Carlos Alberto na Estratégia, além de ser o Sr. Jorge Luíz Lopes da Costa (chefe de custo da RIOINVEST) a pessoa autorizada a emitir ordens em nome de Carlos Alberto;

em 20.03.98, foi emitida a Deliberação CVM n° 243/98, determinando a suspensão das atividades de compra, venda e intermediação de valores mobiliários por parte da RIOINVEST (fls. 1142);

a RIOINVEST atuou vendendo em bolsa, pela Estratégia, ações adquiridas de pessoas jurídicas no mercado de balcão não organizado, cujos preços estavam muito abaixo dos praticados em bolsa, configurando prática não eqüitativa;

a atuação irregular da RIOINVEST e seu sócio-gerente estava ainda relacionada à participação do Sr. Franklin Delano Lehner, ex-diretor da Rumo DTVM (liquidada extrajudicialmente pelo BACEN), que também praticou intermediação de valores mobiliários, conforme atestam os documentos referentes aos pagamentos efetuados por aquela empresa a esse senhor, a título de corretagem por negócios realizados no mercado de balcão não organizado;

o Sr. Franklin Delano Lehner (cliente da Corretora Estratégia) estava desempenhando irregularmente a atividade de intermediação de valores mobiliários, uma vez que nessa ocasião não mais possuía autorização da CVM (fls. 934/947 e 978/979);

as Corretoras Intra e Estratégia, por sua vez, atuaram de forma não condizente com a probidade exigida no inciso I do artigo 1º da Instrução CVM n° 220/94, ao servirem de instrumento para que empresas e pessoas físicas não integrantes do sistema de distribuição atuassem irregularmente na intermediação de valores mobiliários, vendendo, em bolsa, de modo sistemático e habitual, ações adquiridas no mercado de balcão não organizado;

a Corretora Estratégia não foi zelosa na verificação dos documentos fornecidos pelo Sr. Carlos Alberto Barcelos, além de ter acatado outras transferências de titularidade de ações por pessoas sem autorização formal dos cedentes, em infração ao inciso III e caput do artigo 11 da Resolução CMN n° 1.655/89;

irregularidades apontadas pela Auditoria da BVRJ:

a existência de saldo devedor na conta-corrente do cliente Arnaldo Chagas não respaldada por contrato de financiamento;

falta de identificação da origem de depósitos em conta-corrente do referido cliente; e

realização de operações no mercado de balcão não organizado com valores mobiliários não admitidos à negociação fora de bolsa, o que é vedado para os integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do item I da Deliberação CVM n° 20/85;

na inspeção realizada pela CVM foi constatada, ainda, a existência de saldo devedor em conta corrente de clientes, sem respaldo do devido contrato de financiamento, como no caso do Sr. Arnaldo Chagas, verificado pela BVRJ, que figurava como agente autônomo ainda não efetivado pela Estratégia;

a partir do movimento contábil da Corretora Estratégia, foram localizados diversos depósitos realizados em nome do Sr. Arnaldo Chagas, sem identificação da origem dos recursos (fls. 124, 171/173 e 273/295).

o Sr. Arnaldo Chagas, apesar de possuir autorização da CVM para prestar serviços de administração de carteiras, recebeu da Estratégia valores a título de intermediação e assessoria financeira prestada, sem ter, contudo, firmado contrato de agenciamento com essa Corretora, o que caracteriza um procedimento irregular, pois foi comprovado que esse senhor recebia valores da Estratégia como pagamento pela prestação de serviços de intermediação de negócios e assessoria financeira (fls. 93, 255/272, 276, 284, 294/295, 622/628);

Formalizadas as intimações os indiciados apresentaram as seguintes razões de defesa, em resumo:

Estratégia Investimentos S.A. e seus diretores, Alexandro Marcel e Pedro Espindola Moreira Filho (defesa conjunta - fls. 1480/1500)

Preliminares Alexandro Marcel, além de responsável pela área de Bolsa da Corretora Estratégia, é o Diretor Presidente dessa sociedade desde a sua criação; e Pedro Espindola Moreira Filho, conquanto acionista da mesma, desligou-se do cargo de Diretor Executivo em 31.03.99 , conforme expresso na ata de AGO realizada nessa mesma data (fls. 1501/1505); estaria prescrito o presente processo administrativo sancionador, instaurado para punir os atos praticados, in casu, pela sociedade corretora e por seus Diretores, decorrentes de operações realizadas há oito anos, uma vez que os fatos que originaram a acusação extrapolam o prazo prescricional de cinco anos.

Mérito

Arnaldo Chagas, ao contrário do que foi erroneamente apurado pela CVM, não era cliente da Corretora Estratégia, era ele Autônomo de Investimento registrado desde 01.07.96 (fls. 1515/1517);

não obstante o Sr. Arnaldo Chagas estar com Recurso pendente relativamente ao seu registro de Agente Autônomo de Investimento, esse profissional atuava regularmente à época das operações sob apreço

no período em que as supostas irregularidades teriam ocorrido, o Sr. Arnaldo Chagas não cliente da Defendente, exercia as suas funções de forma normal e regular, sendo óbvio que os créditos referentes às comissões a que veio fazer jus eram contabilizados em sua conta corrente e pagas pela Defendente;

a Riopart, a Rioinvest e a Cepar utilizavam a corretora Estratégia para a realização de seus negócios, pois tais empresas e seus representantes tinham relacionamento pessoal com os operadores de mesa ou com determinados agentes autônomos que atuavam através da Corretora, facilitando o encaminhamento de suas ordens, já que os também defendentes, Alexandro Marcel e Pedro Espíndola Moreira Filho, nem sequer conheciam os sócios daquelas empresas, sendo que contra a última a Defendente apresentou notícia crime, vez que constatada a prática de estelionato do qual a Estratégia foi vítima;

o fato de a Riopart, Rioinvest e Cepar emitirem ordens de compra e venda, por si só, não caracteriza nenhum tipo de ilícito por parte da Defendente, tendo em vista que tal atividade é exatamente o motivo de sua existência, não sendo obrigação da Corretora investigar se tais empresas estavam captando clientes de forma ostensiva e com violação de normas legais e regulamentares em vigor;

não é verdadeira a firmação da acusação de que a Defendente “não foi zelosa”, pois nem mesmo responsabilidade teria na transferência dos títulos na custódia para uma outra corretora, muito menos tem a obrigação de conferência de documentação apresentada, uma vez que só a empresa emissora e/ou escrituradora teriam os originais para realizar a indispensável conferência de assinaturas;

quanto ao cliente que possuía ações do Banco Itaú S.A. (fls. 365/368) negociadas de forma irregular, novamente através do estelionatário Sr. Carlos Alberto Barcelos e/ou da CEPAR, caracterizaria responsabilidade da mencionada instituição financeira, uma vez que ela figurou, ao mesmo tempo, como empresa emissora e escrituradora das ações, sendo de sua inteira responsabilidade a conferência das assinaturas e, conseqüentemente, do ressarcimento do dano causado ao investidor pela fraude praticada;

é uma total inversão de papéis acusar a Defendente de não ser zelosa em relação aos negócios ocorridos entre outras empresas (Riopart, Rioinvest e Cepar), visto que sua única participação foi a de executar as ordens de compra ou de venda, sendo da CVM a função fiscalizadora;

a função da Corretora é a de exigir a documentação formal para a execução das ordens, sendo, porém, humanamente impossível e legalmente inexigível que a Defendente, quase oito anos após a ocorrência dos fatos, apresente documentação probatória dessas operações;

nenhum prejuízo foi causado aos investidores, uma vez que não foi computada nenhuma reclamação por parte dos mesmos até o momento;

quanto à acusação de que a corretora Estratégia teria operado no mercado de balcão não organizado com ações que só poderiam ser negociadas em Bolsa, apesar de poder se admitir que, de fato, poucas operações tenham sido realizadas dessa forma e totalmente à revelia dos demais Defendentes, não se pode aceitar a conclusão formulada pela acusação de que, pelo fato de ter havido liquidação financeira resultando pagamento em favor de cliente, que isso importe, na realidade, em venda para a Corretora, e não de compra de títulos acionários por parte dos clientes.

A Riopart – Planejamento e Participções Ltda, a Rioinvest – Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda, a Cepar - Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda, e seus dirigentes, embora intimados não apresentaram suas razões de defesa. O Sr Arnaldo Chagas e a Corretora Intra apresentaram suas razões de defesa, respectivamente, quanto às ocorrências capituladas no inciso III e caput do artigo 16 da Lei nº 6385 e art. 1º, inciso I, da instrução CVM 220/94, comprovando, no primeiro caso, que à época dos fatos era autorizado pela autarquia a encaminmhar os negócios o que o que descaracterizaria as imputações e, no segudno caso, aduzir que o comando em que capitulada a imputação tinha como destinatário as Bolsas de Valores, descabendo, pois, as imputações realizadas pela autarquia.

O Sr. Franklin Delano Lehner (fls. 1536/1541) procurou descaracterizar as imputações capituladas no art. 16, da Lei 6385/76, na Resolução CMN 436/77 e 1655 e 1656/89, com o argumento de que as negociações se tratavam de negociações privadas, ou de negócios realizados entre terceiros de que não participara.

Examinando essas razões de defesa “vis-a-vís” as provas de que se instrui o processo e os comandos normativos que regulam o feito, a CVM com base no Art. 11, da Lei nº 6385/76, decidiu: Aplicar: à Riopart - Planejamento e Participações S/C Ltda., a seus sócios-gerentes, os senhores Antenor Barbosa Lima, e Sônia Marly Lauton Ignácio, e ao seu Diretor, o senhor Eliezer Domingues Lima, a pena de multa pecuniária, individual, no valor de R$ 20.000,00, por infração ao art. 16, parágrafo único, da Lei nº 6.385/76; à Rioinvest Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda. e aos seus sócios-gerentes, os senhores Gilson Braga Júnior e René Fleury Chiletto, a pena de multa pecuniária, individual, no valor de R$ 20.000,00, por infração ao art. 16, parágrafo único, da Lei nº 6.385/76; à Cepar Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda. e ao seu sócio-gerente, o senhor Carlos Alberto da Silva Barcelos, a pena de multa pecuniária, individual, no valor de R$ 40.000,00, por infração ao art. 16, parágrafo único, da Lei nº 6.385/76 e ao item I e II, alínea c, da Instrução CVM nº 08/79; à Estratégia Investimentos S/A CCV e aos seus diretores, os senhores Alexandre Marcel e Pedro Espíndola Moreira Filho a pena de multa pecuniária, individual, no valor de R$ 40.000,00, por infração ao item I, da Deliberação CVM nº 20/85, c/c o art. 36, da Resolução CMN nº 1.656/89, ao art. 3º, c/c o art. 5º, ambos da Instrução CVM nº 42/85, ao art. 10, da Instrução CVM nº 220/94; ao art. 11, caput e inciso III, da Resolução CMN nº 1.656/89; e ao art. 12, inciso I, da Resolução CMN nº 1.655/89; ao senhor Franklin Delano Lehner a pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00, por infração ao art. 16 da Lei nº 6.385/76.

Absolver: Riopart – Planejamento e Participações S/C Ltda., os senhores Antenor Barbosa Lima, Eliezer Domingues Lima e Sônia Marly Lauton Ignácio da imputação de responsabilidade por infração aos itens I e II, alínea d, da Instrução CVM nº 08/79 e ao art. 36 da Resolução CMN nº 1.656/89; Rioinvest Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda. e os senhores Gilson Braga Júnior e René Fleury Chiletto da imputação de responsabilidade por infração ao item I e II, alínea d, da Instrução CVM nº 08/79; ao art. 36 da Resolução CMN nº 1.656/89 e ao art. 11, inciso III, da Resolução CMN nº 1.656/89; Cepar Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda. e o senhor Carlos Alberto da Silva Barcelos da imputação de responsabilidade por infração ao art. 36 da Resolução CMN nº 1.656/89; Intra S/A CCV e seu diretor-presidente, o senhor João Augusto Pereira de Queiroz da imputação de responsabilidade por infração ao art. 1º, inciso I, da Instrução CVM nº 220/94; Estratégia Investimentos S/A CCV e seus diretores, os senhores Alexandre Marcel e Pedro Espíndola Moreira Filho da imputação de responsabilidade por infração ao art. 1º, inciso I, da Instrução CVM nº 220/94; ao art. 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76; e ao art. 16, § 1º, da Lei nº 9.311/96; Franklin Delano Lehner da imputação de responsabilidade por infração ao art. 36, da Resolução CMN nº 1.656/89 e ao art. 11, inciso III, da Resolução CMN nº 1.655/89; e Arnaldo Chagas da imputação de responsabilidade por infração ao art. 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76.

É contra essas decisões que os apenados recorrem voluntariamente em apelação a este colegiado e, de ofício, recorre a CVM contra os arquivamentos decididos na instância primeira.

Verificadas, no entanto, as razões de defesa ora juntadas aos autos, não vislumbramos nada de novo, diferente daquilo já examinado pela autarquia quando da decisão de primeira instância.

Na forma da legislação vigente, os autos foram então encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que se manifestou pelo pronunciamento do ilustre Procurador Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, em que argumenta pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, a seguir resumido:

Quanto à prescrição A preliminar argüida pelo Recorrente é descabida em face do expresso mandamento legal do art. 2o, inciso II, da Lei no 9.873/99. Consta dos autos o relatório da inspeção realizada pela CVM no período de 14.10 a 18.11.1997 (fls. 90 a 98), bem como, outros atos de investigação (fls. 1663), que, inegavelmente, têm caráter investigativo suficiente à sua qualificação como ato interruptivo da prescrição, demonstrando também que em nenhum momento o presente feito restou por mais de 03 anos sem a adequada movimentação. Logo, não há que se falar em prescrição.”

Quanto à materialidade das infrações Considerando a fundamentação contida no voto condutor da Decisão unânime ora recorrida, entende este Procurador que a mesma, ao determinar o arquivamento parcial do presente feito, pautou-se pelos parâmetros de legalidade, correção e acerto, uma vez que não configurada a materialidade das infrações imputadas.

Quanto à parte absolutória da decisão, portanto, não há do que discordar.

No tocante à parte condenatória, os Recorrentes esforçam-se por afastar a materialidade das infrações utilizando-se dos mesmos argumentos já sustentados na fase inicial do feito, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio. Nesse passo, aqui também não há do que discordar da bem lançada Decisão de primeira instância, onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada.

Como se percebe, a extensa e minuciosa Decisão recorrida debruça-se de forma completa sobre as condutas questionadas, concluindo pela materialidade das infrações.

Assim, a Decisão recorrida sustenta-se por si própria no tocante à materialidade das infrações, não restando nos autos qualquer vício formal ou de legalidade, ou mesmo de conteúdo, que lhe viesse a prejudicar.

É o RELATÓRIO

Brasília, 30 de setembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.

V O T O

Afasto, senhor presidente, os argumentos preliminares de prescrição, por descabidos ao meu ver, em face dos trabalhos aprofundados de investigação realizados pela autarquia que constituem, com certeza, atos interruptivos da contagem do prazo prescricional, conforme prevê a legislação de regência.

No mérito, vejo bem demonstrado que: a RIOINVEST e seus sócios-gerentes, de fato, atuaram mediando negócios envolvendo ações, de maneira habitual e em caráter profissional, em afronta, pois, ao parágrafo único do artigo 16 da Lei n.º 6.385/76, dado que não dispunha de autorização para tal; as sociedades corretoras são responsáveis pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários, nos termos do artigo 11, caput e inciso III, da Resolução CMN n.º 1.656/89. Assim, como bem documentado no processo, a Estratégia Investimentos S/A CCV infringiu aquele dispositivo regulamentar ao deixar que operações fossem realizadas sem as autorizações necessárias dos titulares das ações, inclusive transferindo, sem autorização, ações para sua carteira própria, o que evidentemente configura infração grave nos termos do artigo 5º daquela mesma instrução; também os comandos da Instrução CVM nº 42/85 foram infringidos. A autarquia andou bem ao demonstrar e comprovar que aquela corretora fez diversas operações no mercado de balcão não-organizado, no valor total de R$122.324,37, com papéis listados em bolsa; diversos depósitos foram realizados pela corretora em nome do Sr. Arnaldo Chagas, sem identificação da origem dos recursos, em infração, pois, ao que dispõe o art. 10 da Instrução CVM n.º 220/94; e) foi verificada a existência de saldo devedor na conta-corrente do Sr. Arnaldo Chagas, sem respaldo em contrato de financiamento, o que configura infração ao disposto no art. 12, inciso I, da Resolução CMN n.º 1.655/89.

Assim, ainda que reconhecendo o esforço dos recorrentes para afastar as imputações, considero, senhor presidente e ilustres pares, que a decisão recorrida se debruça de forma completa e abrangente sobre as condutas delitivas e demonstra, de forma irretocável ao meu ver, o acerto da reprimenda inflingida, inclusive quanto à dosimetria, pelo que VOTO pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, confirmando integralmente as decisões de primeira instância.

Brasília, 29 de junho de 2009. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – depois de a) não acolher as questões de preliminar arguidas (prescrição ordinária e prescrição intercorrente) – b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de b.1) aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a b.1.1) ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES, b.1.2) ALEXANDRO MARCEL e b.1.3) PEDRO ESPÍNDOLA MOREIRA FILHO e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a b.1.4) GILSON BRAGA JÚNIOR, b.1.5) RIOINVEST CONSULTORIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e b.1.6) RENÉ FLEURY CHILETTO; bem assim de b.2) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.2.1) ALEXANDRO MARCEL, b.2.2) ANTENOR BARBOSA LIMA, b.2.3) ARNALDO CHAGAS, b.2.4) CARLOS ALBERTO DA SILVA BARCELOS, b.2.5) CEPAR CONSULTORIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., b.2.6) ELIEZER DOMINGUES LIMA, b.2.7) ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES, b.2.8) FRANKLIN DELANO LEHNER, b.2.9) GILSON BRAGA JÚNIOR, b.2.10) INTRA S/A CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES, b.2.11) JOÃO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ, b.2.12) PEDRO ESPÍNDOLA MOREIRA FILHO, b.2.13) RENÉ FLEURY CHILETTO, b.2.14) RIOINVEST CONSULTORIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., b.2.15) RIOPART PLANEJAMENTO E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. e b.2.16) SÔNIA MARLY LAUTON IGNÁCIO, tendo sido lançadas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida nos termos do voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade, salvante nas preliminares (votos vencidos dos Conselheiros Darwin Corrêa e Johan Albino Ribeiro), em b.1.1 e b.1.3 (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro com voto de arquivamento) e em b.2.1, b.2.7, b.2.12 (votos vencidos da Conselheira Margareth Noda e do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva pelo sancionamento de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Ney Castro Alves, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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