CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8769/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Sudan Indústria e Comércio de Cigarros Ltda. foi intimada em 5.11.2001 (fls. 1407/1410), por declaração de informações falsas em 74 contratos de câmbio de exportação, firmados no período de 13.6.1997 a 29.10.1999, no valor total de US$6.934.400,00, que foram aplicados em 94 despachos aduaneiros, pois, segundo a Secretaria da Receita Federal, as mercadorias não foram efetivamente exportadas. 2. Tal irregularidade constitui infração de que trata o § 3º do art. 23 da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação alterada pelo art. 72 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, sujeitando a indiciada à penalidade prevista naqueles mesmos dispositivos legais. II - DA DEFESA. 3. A indiciada apresentou defesa de forma regular e tempestiva, em 6.12.2001 (fls. 1.458/1.511), alegando, em síntese, que: o processo administrativo foi instaurado com base em informações obscuras, omissas e precárias prestadas pela Secretaria da Receita Federal-SRF; a peça acusatória é inadequada ao exercício do direito de ampla defesa, porquanto não devidamente instruída com toda a documentação que lhe dá embasamento, notadamente o relatório de conclusão da comissão de auditoria, realizada pelo escritório da corregedoria geral da Secretaria da Receita Federal na 10ª Região, de que as mercadorias não foram efetivamente exportadas (fl. 1460); o procedimento administrativo instaurado pela Receita Federal encontra-se no Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, de onde, aliás, resultou a Resolução de nº 302-1.040 (fl. 13.397); rejeita a imputação de informação falsa nas atividades desenvolvidas, alegando a inexistência de informações prestadas de modo fraudulento, justificando, para tanto, que (fls. 1463/1464): a Sudan registrou suas exportações no Sistema Siscomex, inclusive procedendo à vistoria fiscal pela Receita Federal; entregou os cigarros vendidos para empresas sediadas no exterior, com a cláusula FOB-Fábrica, às empresas transportadoras contratadas pelos importadores registradas no RETRI – Registro Cadastral de Habilitação de Empresas de Transporte Rodoviário Internacional de Cargas; sendo que inclusive a documentação estava correta e que a carga de cada caminhão foi lacrada; deu-se início ao trânsito aduaneiro e esses cigarros seguiram até as repartições fiscais de Chuí ou Uruguaiana, no Rio Grande do Sul, tendo havido registro, nessas repartições, de conclusão do trânsito aduaneiro; houve o ingresso das divisas das exportações, uma vez que todas essas vendas se realizaram por intermédio de fechamento de câmbio, tendo o preço das vendas sido regularmente pagos à Sudan, pelas compradoras, todas empresas estrangeiras; não houve, em nenhum momento, apreensão de cigarros da Sudan, destinados à exportação, em depósitos, ou sendo comercializados no mercado interno ou sendo transportados com desvio de rota; não foi apresentado nenhum documento de pagamento, pela Sudan, às empresas que promoveram o transporte dos cigarros; em todas as exportações apuradas e impugnadas pela Receita se utilizou o Sistema Siscomex; a conclusão de trânsito foi devidamente atestada pelas competentes repartições aduaneiras de fronteira, conforme determina o artigo 34 da IN 28/94; a Sudan, há tempos, em função de denúncias e perseguições descabidas de que era sujeita, fizera reiterados alertas por escrito à inspetoria da Receita Federal em 31.8.1995, 15.1.1996, 28.4.1999 e em 26.11.1999; cercou-se das cautelas que poderia adotar, cabendo-lhe, em face do silêncio da Receita Federal, concluir que aquelas mercadorias haviam transposto regularmente as fronteiras internacionais. o auto de infração lavrado pela Receita Federal exige pagamento da “absurda” quantia de R$114.448.962,77, correspondentes a IPI e demais tributos federais, acrescidos de multa e juros, aplicados sobre 60.580.000 carteiras de cigarros classe I, destinadas à exportação, e que teriam sido comercializadas no território nacional (fl. 1465); há precariedade na acusação elaborada pelo fisco, a qual é baseada em meras suposições, tais como (fl.1499): declarações de funcionários fazendários de que não teriam realizado a conclusão do trânsito aduaneiro; declarações da estação aduaneira de que não encontrara registros dos conhecimentos de transporte internacional por rodovia; documento emitido pela aduana Argentina lavrado em idioma estrangeiro e não traduzido por tradutor juramentado (o qual careceria de efeito legal), que não confirmaria a existência dos registros de exportação dos casos auditados; inidoneidade dos MIC/DTA (Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro) e do CRT analisados pelo Fisco; condição FOB constantes das declarações de exportação. as conclusões formuladas pela Receita Federal foram baseadas em meros indícios. Transcreve, na íntegra, a impugnação apresentada à Inspetoria da Receita Federal em 6.7.2000 (fls. 1.467/1.479), que não logrou reverter o auto de infração e apresenta, também, o recurso interposto, em 20.12.2000, ao Terceiro Conselho de Contribuintes (fls. 1.480/1.498). Tais documentos, semelhantes entre si, incluem, além dos argumentos acima mencionados, as seguintes considerações: a Receita Federal recusou a aceitar a saída das mercadorias do território nacional com base só em afirmação de um funcionário seu de que não teria praticado os atos de certificação de exportação referentes a 78 despachos questionados, e em declaração de um motorista, de empresa transportadora contratada pela indiciada, de que carregamentos de cigarros teriam sido entregues em um depósito na Vila Maria, em São Paulo; a afirmação do funcionário da Receita Federal não é verdadeira, pois seu próprio CPF consta dos registros de exportação efetuados, realizados em seu microcomputador, e protegidos por senhas pessoais de acesso à época das transações, o que, aliás, foi parcialmente detectado pela própria Receita (fls.1.473 e 1.489/1.490); a declaração de entrega de cigarros em um depósito na Vila Maria, e
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301ª Sessão
Recurso 06018 Processo BCB 0101109867 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SUDAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIGARROS LTDA. (ATUAL SUDAMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIGARROS LTDA.) EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de elementos comprobatórios de negociação das mercadorias com o exterior – Irregularidade caracterizada – Recurso de ofício provido. PENALIDADE: Multa pecuniária
BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3º
ACÓRDÃO/CRSFN 8769/09:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Sudan Indústria e Comércio de Cigarros Ltda. foi intimada em 5.11.2001 (fls. 1407/1410), por declaração de informações falsas em 74 contratos de câmbio de exportação, firmados no período de 13.6.1997 a 29.10.1999, no valor total de US$6.934.400,00, que foram aplicados em 94 despachos aduaneiros, pois, segundo a Secretaria da Receita Federal, as mercadorias não foram efetivamente exportadas.
2. Tal irregularidade constitui infração de que trata o § 3º do art. 23 da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação alterada pelo art. 72 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, sujeitando a indiciada à penalidade prevista naqueles mesmos dispositivos legais.
II - DA DEFESA.
3. A indiciada apresentou defesa de forma regular e tempestiva, em 6.12.2001 (fls. 1.458/1.511), alegando, em síntese, que:
o processo administrativo foi instaurado com base em informações obscuras, omissas e precárias prestadas pela Secretaria da Receita Federal-SRF;
a peça acusatória é inadequada ao exercício do direito de ampla defesa, porquanto não devidamente instruída com toda a documentação que lhe dá embasamento, notadamente o relatório de conclusão da comissão de auditoria, realizada pelo escritório da corregedoria geral da Secretaria da Receita Federal na 10ª Região, de que as mercadorias não foram efetivamente exportadas (fl. 1460);
o procedimento administrativo instaurado pela Receita Federal encontra-se no Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, de onde, aliás, resultou a Resolução de nº 302-1.040 (fl. 13.397);
rejeita a imputação de informação falsa nas atividades desenvolvidas, alegando a inexistência de informações prestadas de modo fraudulento, justificando, para tanto, que (fls. 1463/1464):
a Sudan registrou suas exportações no Sistema Siscomex, inclusive procedendo à vistoria fiscal pela Receita Federal;
entregou os cigarros vendidos para empresas sediadas no exterior, com a cláusula FOB-Fábrica, às empresas transportadoras contratadas pelos importadores registradas no RETRI – Registro Cadastral de Habilitação de Empresas de Transporte Rodoviário Internacional de Cargas; sendo que inclusive a documentação estava correta e que a carga de cada caminhão foi lacrada;
deu-se início ao trânsito aduaneiro e esses cigarros seguiram até as repartições fiscais de Chuí ou Uruguaiana, no Rio Grande do Sul, tendo havido registro, nessas repartições, de conclusão do trânsito aduaneiro;
houve o ingresso das divisas das exportações, uma vez que todas essas vendas se realizaram por intermédio de fechamento de câmbio, tendo o preço das vendas sido regularmente pagos à Sudan, pelas compradoras, todas empresas estrangeiras;
não houve, em nenhum momento, apreensão de cigarros da Sudan, destinados à exportação, em depósitos, ou sendo comercializados no mercado interno ou sendo transportados com desvio de rota;
não foi apresentado nenhum documento de pagamento, pela Sudan, às empresas que promoveram o transporte dos cigarros;
em todas as exportações apuradas e impugnadas pela Receita se utilizou o Sistema Siscomex;
a conclusão de trânsito foi devidamente atestada pelas competentes repartições aduaneiras de fronteira, conforme determina o artigo 34 da IN 28/94;
a Sudan, há tempos, em função de denúncias e perseguições descabidas de que era sujeita, fizera reiterados alertas por escrito à inspetoria da Receita Federal em 31.8.1995, 15.1.1996, 28.4.1999 e em 26.11.1999;
cercou-se das cautelas que poderia adotar, cabendo-lhe, em face do silêncio da Receita Federal, concluir que aquelas mercadorias haviam transposto regularmente as fronteiras internacionais.
o auto de infração lavrado pela Receita Federal exige pagamento da “absurda” quantia de R$114.448.962,77, correspondentes a IPI e demais tributos federais, acrescidos de multa e juros, aplicados sobre 60.580.000 carteiras de cigarros classe I, destinadas à exportação, e que teriam sido comercializadas no território nacional (fl. 1465);
há precariedade na acusação elaborada pelo fisco, a qual é baseada em meras suposições, tais como (fl.1499):
declarações de funcionários fazendários de que não teriam realizado a conclusão do trânsito aduaneiro;
declarações da estação aduaneira de que não encontrara registros dos conhecimentos de transporte internacional por rodovia;
documento emitido pela aduana Argentina lavrado em idioma estrangeiro e não traduzido por tradutor juramentado (o qual careceria de efeito legal), que não confirmaria a existência dos registros de exportação dos casos auditados;
inidoneidade dos MIC/DTA (Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro) e do CRT analisados pelo Fisco;
condição FOB constantes das declarações de exportação.
as conclusões formuladas pela Receita Federal foram baseadas em meros indícios. Transcreve, na íntegra, a impugnação apresentada à Inspetoria da Receita Federal em 6.7.2000 (fls. 1.467/1.479), que não logrou reverter o auto de infração e apresenta, também, o recurso interposto, em 20.12.2000, ao Terceiro Conselho de Contribuintes (fls. 1.480/1.498). Tais documentos, semelhantes entre si, incluem, além dos argumentos acima mencionados, as seguintes considerações:
a Receita Federal recusou a aceitar a saída das mercadorias do território nacional com base só em afirmação de um funcionário seu de que não teria praticado os atos de certificação de exportação referentes a 78 despachos questionados, e em declaração de um motorista, de empresa transportadora contratada pela indiciada, de que carregamentos de cigarros teriam sido entregues em um depósito na Vila Maria, em São Paulo;
a afirmação do funcionário da Receita Federal não é verdadeira, pois seu próprio CPF consta dos registros de exportação efetuados, realizados em seu microcomputador, e protegidos por senhas pessoais de acesso à época das transações, o que, aliás, foi parcialmente detectado pela própria Receita (fls.1.473 e 1.489/1.490);
a declaração de entrega de cigarros em um depósito na Vila Maria, em São Paulo, é vaga, por não precisar o endereço, e inconsistente, por fazer a referência a um prédio da Receita Federal localizado na mesma Vila Maria, o qual, em realidade, não existiria (fls. 1.474 e 1.481);
todas as exportações registradas tiveram seus contratos de câmbio regularmente processados pelo Banrisul e Bamerindus. Isto, por si só, seria prova suficiente de que as exportações foram efetivamente realizadas (fls. 1.474/1.475);
apesar dos desembaraços aduaneiros terem sido iniciados por seus funcionários, as exportações em questão permaneceriam caracterizadas como Fob-fábrica, pois vendidas em sua própria fábrica e transportadas por terceiros (contratados pelos importadores) às repartições fiscais de Chuí e Uruguaiana. Não há, assim, responsabilidade da indiciada pela conclusão dos trânsitos aduaneiros, a qual residiria com as empresas transportadoras e a importadora (fls. 1.475/1.478 e 1.484/1.488);
depoimentos e acareações colhidos junto às transportadoras e seus motoristas são falhos e imprecisos, não corroborando a procedência das imputações (fls. 1.478 e 1.484).
4. À guisa de conclusão, alega a indiciada que o auto de infração da SRF está baseado em alegações frágeis e tendenciosas, não restando caracterizada tanto a responsabilidade da indiciada, quanto o próprio objeto da imputação, qual seja, o desvio de mercadorias.
III - DA DECISÃO DA AUTARQUIA
5. Considerando que a Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda (fl. 13.397) converteu o julgamento do recurso interposto pela Sudan (atual Sudamax), no âmbito do processo administrativo instaurado pela SRF, em diligência à repartição de origem, para fins de elucidação de pontos então considerados obscuros, o BACEN solicitou à mencionada Câmara, em 20.2.2004 (fl. 13450) e em 7.10.2004 (fl. 13456), cópia daquelas conclusões, com vistas a subsidiar o seu exame.
6. Consultando o Siscomex, verificou-se que as operações de exportação relacionadas aos contratos de câmbio de exportação foram registradas naquele Sistema, tendo havido o ingresso das divisas relativas a essas operações, no montante de US$ 6.934.400,00 (fls. 77/1.401).
7. No entanto, decorridos menos de trinta dias desde o pedido de informações à SRF, e permanecendo silente aquele órgão a respeito, o Bacen considerou inexistentes as provas documentais do cometimento da irregularidade imputada, e decidiu arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao CRSFN na forma regulamentar.
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA
8. Foram então os autos encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que, como medida preliminar, requereu que fossem baixados em diligência (fls. 13.919/13.920) ao BACEN, com as seguintes indagações: Já foi concluído o Processo administrativo no. 10314.001570/00-38, que estava pendente de julgamento no âmbito no Terceiro Conselho de Contribuintes e que tratava exatamente da falsidade, ou não, dos despachos que embasariam as declarações firmadas nos contratos de câmbio ora analisados? Caso já tenha sido concluído, favor oficiar de forma a juntar-se a este feito cópia da respectiva decisão. Por que razão ou razões as conclusões da Secretaria da Receita Federal e de seus funcionários, no sentido de que as mercadorias objeto daqueles referidos despachos aduaneiros não foram efetivamente exportadas, deixaram de ser levadas em conta, contrariamente a situações idênticas nos Recursos 6232 (pt 0101099666) e 6234 (pt 0101101295)? As vinculações dos Despachos Aduaneiros aos contratos de câmbio, registradas e averbadas no SISCOMEX/SISBACEN, são confiáveis?
9. Manifestando-se a respeito do pedido de diligências, o BACEN prestou os seguintes esclarecimentos (fls. 13.925/13.926): Esta Autarquia não dispõe de informações acerca da situação do processo 10314.001570/00-38, do Terceiro Conselho de Contribuintes e, como enfatizado no despacho do sr. Conselheiro Relator às fls. 13.923, ainda que tal feito já tenha sido concluído, não teria o condão de vincular a decisão Autárquica, de modo que reputamos desnecessária eventual juntada de possível acórdão daquele Colegiado. Entretanto, caso o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional entenda ser indispensável a obtenção de tais documentos, julgamos que a própria Secretaria-Executiva do Colegiado poderia oficiar ao Terceiro Conselho de Contribuintes para tal fim; Nos processos 0101099666 e 0101101295 as próprias empresas indiciadas juntaram às suas defesas a documentação constante de seus recursos junto ao Segundo Conselho de Contribuintes, documentação esta que serviu de subsídio à decisão Autárquica, que, diante dos elementos de convicção existentes nos autos, julgou e decidiu tais processos. No presente caso, os documentos que compuseram o recurso da indiciada ao Terceiro Conselho de Contribuintes não foram trazidos aos autos, não obstante tenham sido solicitados reiteradas vezes, de modo que a decisão baseou-se tão-somente na documentação então existentes no processo, e que, conforme consignado no item 7 da Decisão Decif/GTSPA-2004/0167, não foi suficiente para comprovar a ocorrência da irregularidade, o que ensejou o seu arquivamento; Cabe ao exportador – ou ao banco – proceder às vinculações dos Despachos Aduaneiros aos contratos de câmbio, sem qualquer interferência ou participação do Decex ou do Banco Central. É, portanto, de responsabilidade do exportador (ou do banco) a fidedignidade das informações e dos registros constantes do Siscomex/Sisbacen, que, até prova em contrário, são verdadeiros.
10. Recambiados os autos ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, e posto que inexplicável e contraditório o procedimento da autarquia de arquivar o processo sem aguardar o deslinde do feito mediante suas perquirições junto à SRF acerca da conclusão do trânsito de exportação e sua negativa em proceder às diligências que lhe impõe os comandos do Decreto nº 1935, de 20.06.1996, fez ele juntar aos autos cópia da decisão unânime prolatada pelo Terceiro Conselho de Contribuintes em 17 de outubro de 2006, Acórdão no. 302-38064-NPU, extraída do site do mesmo na Internet, destacando as seguintes conclusões do relator naquele documento consignadas: “Não houve a conclusão do trânsito aduaneiro de exportação. Essa conclusão objetiva decorre dos fatos relatados e discutidos ao longo deste processo, entre os quais menciono alguns que entendo muito esclarecedores, extraídos da diligência solicitada: As aduanas Argentina e Uruguaia afirmam categoricamente que nenhum caminhão contendo cigarro fabricado pela recorrente cruzou suas divisas; (cf. fls. 2641). Tratando-se de trânsito aduaneiro de exportação, acompanhado obrigatoriamente por MIC-DTA (Manifesto Internacional de Carga – Declaração de Trânsito Aduaneiro), cujas 3a. e 4a. vias deveriam ter sido chanceladas pelas aduanas de destino, a informação prestada é prova incontestável de que, de fato, os veículos transportadores não chegaram ao destino; Os processos administrativos fiscais apuraram que os AFRF (auditores fiscais da receita federal) estavam concluindo irregularmente o trânsito aduaneiro; A primeira das informações acima mencionadas já basta para afirmar, acertadamente, que o trânsito não foi concluído. As alfândegas fronteiriças são integradas fisicamente, estando cada uma de um dos lados da fronteira, não havendo possibilidade de, por motivo de força maior, um trânsito concluído em uma delas não chegar à outra, sem conhecimento do grupo de fiscalização dos dois países; As três informações acima mencionadas potencializam o convencimento de que, sem estar incorrendo em ilações ou indícios, não houve a conclusão do trânsito de exportação; Não há que se aceitar a alegação da recorrente de que a contratação do transporte é responsabilidade do importador, não cabendo a ela responder pela conclusão do trânsito; e Assim, apuramos se houve ou não a conclusão do trânsito aduaneiro, e como visto, não houve.”
11. Diante de tais conclusões da Autoridade Tributária, responsável, competente e legalmente aparelhada para averiguar a realidade ou não de um determinado procedimento aduaneiro de exportação (nos mesmos termos da manifestação autárquica de fls. 13.440 e 13.441), realizadas após procedimento contraditório com ampla defesa e realização de perícias e diligências, conclui o procurador que não cabe mais quaisquer dúvidas a respeito da não ocorrência das exportações de que se cuida.
12. A Decisão recorrida, portanto, não se sustenta, eis que, além de faltar-lhe a adequada fundamentação, falta-lhe também qualquer conexão com a realidade dos fatos que já era apontada pelos documentos presentes neste Processo Administrativo Sancionador.
13. Finalizando seu pronunciamento, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, opinou pelo provimento da presente remessa oficial, reformando integralmente a decisão de primeira instância de forma a condenar-se a Recorrida pela infração de declaração falsa em contrato de câmbio, conforme capitulação da exordial, impondo-se à mesma a penalidade correspondente a 100% dos valores contratados.
É o RELATÓRIO. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.
R E L A T Ó R I O
Adoto integralmente o relatório elaborado pelo então Conselheiro-Relator Felisberto Bonfim Pereira.
É o relatório.
São Paulo, 29 de maio de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
V O T O
O presente processo administrativo foi arquivado pelo Banco Central do Brasil, tendo em vista a fragilidade da prova. Com esse mesmo fundamento acompanho a decisão de primeira instância, negando provimento ao Recurso de Ofício.
Embora não se desconheça o envolvimento da empresa em uma série de eventos relacionados com sonegação fiscal, evasão de divisas e o comércio ilegal de cigarros, tal cenário não deve influir na específica análise da infração tratada neste processo administrativo.
O caso aqui versa sobre suposta infringência ao § 3º do art. 23 da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação alterada pelo art. 72 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, ou seja, a falsa declaração de informações em contrato de câmbio. Ora, como mencionado no processo, todas as formalidades da operação de câmbio foram devidamente cumpridas; houve a troca da moeda estrangeira pela moeda nacional, o crédito do contravalor na conta corrente da empresa exportadora e o registro da saída da mercadoria no Siscomex. Se a mercadoria atravessou o posto de fronteira no Brasil e não passou pela aduana estrangeira, em minha opinião, já se trata de uma irregularidade posterior, um descaminho, cujo âmbito de repressão está fora do Banco Central do Brasil. No campo financeiro a operação está completa e aperfeiçoada.
Em diversos processos, a posição do Banco Central, reiterada neste Conselho de Recursos, foi pelo reconhecimento do registro no Siscomex como a única evidência capaz de comprovar a existência da operação de comércio exterior. Cito, para ilustrar, o Recurso 9373- MI, Processo Administrativo nº 0201125183, tendo como Recorrente a Prosel Comércio de Cereais Ltda., no qual a empresa afirmou que não havia feito as importações, mas o Banco Central, na decisão retrucava: No mérito, verifica-se que a intimada não trouxe aos autos documentos que comprovem a inexistência das referidas importações registradas no seu CNPJ ou a imputação inequívoca das irregularidades a outras pessoas, permanecendo as pendências apontadas na intimação inicial. Não nega a indiciada, a concessão de procuração ao Sr. João Carlos de Souza Vargas (fls 16), para despachar e embarcar feijão oriundo da Argentina tendo o referido procurador, segundo alega, agido fraudulentamente e registrado importações em nome da Prosel Comércio de Cereais Ltda. Tais questões, no entanto, transcendem ao âmbito do processo administrativo e adentram a esfera policial e judicial, cabendo a indiciada a adoção de providências no sentido de comprovar a fraude e buscar a reparação dos danos que alega ter sofrido. Inexistindo elementos que permitam descaracterizar o cometimento do ilícito que lhe é imputado, não há como esta Autarquia eximir a defendente de responsabilidade pelo ilícito ora verificado.
Naquela oportunidade, o registro no Siscomex valeu para comprovar a importação e este Conselho confirmou o entendimento. Desta feita, em operação de exportação, portanto inversa, se pretende reputar o registro no Siscomex como insuficiente, sem a devida base probatória, ou com prova emprestada de processo fiscal inconcluso.
Mas, ainda que se fizesse a dilação probatória, o Banco Central do Brasil não é o Juiz Natural para a questão, cujos contornos têm caráter fiscal e penal. O princípio do Juiz Natural decorre da garantia constitucional de que não haverá juízo de exceção e de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Como competente, no âmbito administrativo, deve ser entendida a repartição que recebeu delegação na Administração para a matéria. Assim, como não será a Policia Federal que fiscalizará os bancos e os contratos de câmbio, não será o Banco Central que dirá que houve ou que não houve determinada operação de comércio exterior.
A distribuição de competências, no âmbito da Administração, se dá para que cada repartição tenha o instrumental necessário para a consecução do seu mister; uma delegacia de ensino contará com pedagogos, técnicos de ensino, professores; um departamento de inspeção sanitária terá em seus quadros veterinários, médicos sanitaristas, biólogos. É assim para que prevaleça a eficiência, aliada à aptidão própria para cada caso.
Neste processo, se o Banco Central reconhece que não houve a exportação, praticamente prejulga a existência das irregularidades fiscais e do ilícito penal. Tudo isso sem que tenha os instrumentos que são próprios da Receita Federal e da Polícia Federal, órgãos com dependências nas fronteiras do País.
Desse modo e com esse fundamento é que voto pelo improvimento do Recurso de Ofício.
São Paulo, 01 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
1. Trata-se de Recurso de Ofício interposto em face da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento de processo em que se apurou a ocorrência de falsa declaração em contrato de câmbio.
2. Recorro à manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que a meu juízo bem descreve a razão pela qual o recurso em análise merece ser provido: “... o presente feito originou-se em denúncia da Secretaria da Receita Federal segundo a qual as exportações de cigarros da Recorrida, supostamente realizadas por meio terrestre no posto aduaneiro de Uruguaiana, efetivamente não teriam se realizado, sendo falsos os carimbos e assinaturas apostos na documentação relativa a tais exportações. Segundo tal denúncia havia conluio da Recorrida com um funcionário da própria Receita Federal na mencionada aduana, que falsificava as guias de exportação e conhecimentos de embarque terrestre de cargas de cigarros que nunca chegaram a efetivamente transpor as fronteiras nacionais. A comprovar tal denúncia, além do afastamento de tal funcionário, estava a apreensão em território nacional (em São Paulo) de uma carga de cigarros supostamente exportada pela Recorrida. Ademais, toda a documentação juntada aos autos, relativa ao procedimento fiscal tributário, dava conta da cobrança dos tributos em face da consideração de que as mercadorias nunca haviam sido exportadas”.
3. Em vista do descrito, considero estar comprovada a materialidade da infração haja vista não ter sido concluído o trânsito aduaneiro das mercadorias, as quais, de acordo com a documentação cambial, destinavam-se ao exterior embora nunca tenham cruzado as fronteiras nacionais, o que caracteriza a falsa declaração em contrato de câmbio.
4. Também está comprovada a autoria da infração pois compete ao exportador, ora recorrido, a conclusão do trânsito aduaneiro, o que como se viu, não ocorreu.
5. Dessa forma, voto pelo provimento do recurso de ofício e proponho a imposição de multa pecuniária correspondente ao valor em reais equivalente a 100% dos valores contratados.
É como VOTO.
Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda – Conselheira.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos da declaração de voto da Conselheira Margareth Noda, dar provimento ao recurso de ofício, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação a SUDAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIGARROS LTDA. (ATUAL SUDAMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIGARROS LTDA.) de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 6.934.400,00 (seis milhões, novecentos e trinta e quatro mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos), tendo ocorrido três resultados distintos na primeira apuração, assim discriminada: um voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), um voto de punição no porcentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante referido na peça vestibular (Conselheiro Waldir Quintiliano) e quatro votos em 100% (cem por cento). Do cotejo de arquivamento com os 50% (cinquenta por cento), preponderou a sanção (vencido o Conselheiro-Relator), resultado que cedeu lugar à multa maior (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, novamente, e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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