CRSFN
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8417/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS Trata-se de irregularidades em operações com contratos futuros de Ibovespa realizadas pela Previ – BB e pela Funcef na BM&F, no ano de 1998. Na contraparte dos institutos de previdência figuraram comitentes e pessoas interpostas ("laranjas") realizando repetidamente day-trades lucrativos, cabendo às fundações arcarem sistematicamente com ajustes negativos. Esse quadro, segundo a CVM, decorreu da postura omissiva da BM&F, que dificultou a caracterização de eventuais práticas não eqüitativas ou fraudes. Ao inquérito foram incorporados o de Nº 03/01 e os TA’s SP-2002/29 e 2002/30 (processos SP-99/27 e 99/29 – fls. 2/17), tendo em vista haver suspeitas de irregularidades de mesma natureza nos quatro processos. A Previ – BB incorreu em perdas durante todo o período analisado. A maioria das operações da fundação havia sido intermediada na BM&F por diversas corretoras, através da Planner CV, que não era associada à bolsa, e, portanto, não tinha acesso ao pregão. Grande parte dessas transações teve como contraparte clientes de cinco corretoras nas quais a fundação tinha conta, tendo esses clientes auferido lucros significativos nos ajustes de operações day-trade. Foram beneficiados comitentes das corretoras Bônus CCM Ltda., Umuarama S/A CTVM, Safic CVC S/A, DC CM S/A e Prosper S/A CVC. O fundo FIF BB – Renda Fixa IV teve o mesmo desempenho no período e tinha como único quotista a Previ-BB. As mesmas cinco intermediárias atuaram na contraparte das operações, com alguns daqueles mesmos clientes auferindo os lucros. A facilidade com que operações pré-combinadas puderam ser executadas no âmbito da BM&F foi devido à inexistência de mecanismo de controle, estando as contrapartes da Previ sempre do lado ganhador das operações. A Funcef operou exclusivamente através da Brascan Futuros Ltda., em lotes significativos, e houve concentração das contrapartes em quatro corretoras: Safic CVC Ltda., Bônus CCM Ltda., São Paulo CV Ltda. e DC CM S/A. Alguns clientes dessas, com cadastro elaborado às vésperas das operações e sem experiência nos mercado futuros, obtiveram elevados ganhos nos ajustes diários em operações day-trade. Um dos principais argumentos para a inexistência de qualquer controle de registro de ordens por parte dos associados da BM&F ficou demonstrado numa correspondência de seu falecido Superintendente Geral, Sr. Dorival Rodrigues Alves, à Telles CCM Ltda. (fls. 956), a seguir reproduzida parcialmente: "Ref: Registro de Ordens de Operações ... .......a inexistência do relógio datador e o registro da ordem de operação para qualquer contrato negociado nesta bolsa devem ser entendidas como instrumentos de controle das Corretoras e não como exigência da BM&F. A BM&F logo após o início de suas operações (1986) firmou este entendimento e passou, conseqüentemente, a não exigir o registro das ordens de operações". Em ofício da BM&F, encaminhado à CVM (fls. 1872), pelo Superintendente de Liquidação e Custódia, Sr. Edemir Pinto, o entendimento foi reiterado: "Ref: OFÍCIO/CVM/SFI/GFE-3/N.043/99. Atendendo ao solicitado no Ofício em referência, informamos que a BM&F não impõe às suas associadas um modelo padronizado de controle e registro de ordens conforme definido no artigo 5º do capítulo IV de seu Regulamento de Operações, ficando à critério de cada associada, o estabelecimento e manutenção de procedimento para o controle e registro de ordens segundo o tipo de clientela que possua. Outrossim, no que tange a guarda de documentos relativos a ordens, o parágrafo único do artigo 5º do Regulamento de Operações, estabelece em um ano o prazo mínimo para a guarda de tais documentos". Esta ausência de controles, verificada em cada uma das inspeções nas corretoras envolvidas, inviabilizou o exame da distribuição dos negócios, prejudicando a qualidade da análise das operações e dificultando a comprovação dos ilícitos. O art. 5º, caput e parágrafo único, do Regulamento de Operações da BM&F (fls. 3.307), em vigor à época dos fatos, estabelecia que "... as corretoras de mercadorias deverão registrar ordens de compra e venda imediatamente após o seu recebimento, contendo, obrigatoriamente, no mínimo, os dados estabelecidos pela bolsa" e que "todas as ordens registradas deverão permanecer à disposição do cliente e da bolsa, pelo prazo mínimo de um ano contado da data de sua emissão". Também constou do depoimento do Sr. Edemir Pinto à comissão de inquérito, em 19/04/01 (fls. 1.925), que "relativamente ao art. 5º do regulamento de operações da BM&F, ele foi alterado pela bolsa com outras comunicações através de comunicados externos e ofícios circulares, informando a seus associados o tratamento que deveria ser dispensado às ordens de negociação; ... que o regulamento de operações ora apresentado é uma peça inicial de constituição da BM&F e foi elaborado com base na experiência da própria Bovespa ao longo das atividades da BM&F. Em face da complexidade das operações de derivativos, principalmente em relação a sua negociação, a BM&F editou outros comunicados alterando ou dando uma nova orientação a suas associadas para o tratamento e controle de ordens de compra e venda; que perguntado se não há possibilidade de se criar controle eletrônico que propicie a imediata identificação, logo que a ordem é transmitida ao pregão, respondeu que possibilidade há, mas, com certeza, seria a primeira e única bolsa do mundo adotando esta medida e que, também com certeza, inviabilizaria a intermediação ou negociação com os mercados de derivativos". Ao concordar com o descontrole das ordens, a BM&F teria suprimido dela própria e da CVM instrumentos fundamentais para a detecção de irregularidades no processamento das ordens/operações, tornando impraticável a análise da aplicação dos critérios de prioridade na distribuição dos negócios realizados pelos clientes. A BM&F, por força da Resolução CMN nº 1.645/89, tem o dever de exercer direta e amplamente a fiscalização dos livros, registros contábeis e outros docum
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288ª Sessão Recurso 7530 Processo CVM 37/00 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS – BM&F EDEMIR PINTO EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Realização de operações com contratos futuros de Ibovespa em bolsa de mercadorias – Ocorrência de reiteradas day-trades em transações pré-combinadas e indevidas, com lucros aos comitentes e pessoas interpostas e prejuízos a entidades de previdência fechada – Ausência de mecanismos de controle de registro de ordens de clientes – Adoção a posteriori de medidas voltadas para o pleno exercício de fiscalização das operações cursadas e conseqüente aprimoramento da auto-regulação – Irregularidade configurada – Recurso provido. PENALIDADE: Advertência.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso I.
ACÓRDÃO/CRSFN 8417/08:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
Trata-se de irregularidades em operações com contratos futuros de Ibovespa realizadas pela Previ – BB e pela Funcef na BM&F, no ano de 1998. Na contraparte dos institutos de previdência figuraram comitentes e pessoas interpostas ("laranjas") realizando repetidamente day-trades lucrativos, cabendo às fundações arcarem sistematicamente com ajustes negativos.
Esse quadro, segundo a CVM, decorreu da postura omissiva da BM&F, que dificultou a caracterização de eventuais práticas não eqüitativas ou fraudes.
Ao inquérito foram incorporados o de Nº 03/01 e os TA’s SP-2002/29 e 2002/30 (processos SP-99/27 e 99/29 – fls. 2/17), tendo em vista haver suspeitas de irregularidades de mesma natureza nos quatro processos.
A Previ – BB incorreu em perdas durante todo o período analisado. A maioria das operações da fundação havia sido intermediada na BM&F por diversas corretoras, através da Planner CV, que não era associada à bolsa, e, portanto, não tinha acesso ao pregão. Grande parte dessas transações teve como contraparte clientes de cinco corretoras nas quais a fundação tinha conta, tendo esses clientes auferido lucros significativos nos ajustes de operações day-trade. Foram beneficiados comitentes das corretoras Bônus CCM Ltda., Umuarama S/A CTVM, Safic CVC S/A, DC CM S/A e Prosper S/A CVC.
O fundo FIF BB – Renda Fixa IV teve o mesmo desempenho no período e tinha como único quotista a Previ-BB. As mesmas cinco intermediárias atuaram na contraparte das operações, com alguns daqueles mesmos clientes auferindo os lucros.
A facilidade com que operações pré-combinadas puderam ser executadas no âmbito da BM&F foi devido à inexistência de mecanismo de controle, estando as contrapartes da Previ sempre do lado ganhador das operações.
A Funcef operou exclusivamente através da Brascan Futuros Ltda., em lotes significativos, e houve concentração das contrapartes em quatro corretoras: Safic CVC Ltda., Bônus CCM Ltda., São Paulo CV Ltda. e DC CM S/A. Alguns clientes dessas, com cadastro elaborado às vésperas das operações e sem experiência nos mercado futuros, obtiveram elevados ganhos nos ajustes diários em operações day-trade.
Um dos principais argumentos para a inexistência de qualquer controle de registro de ordens por parte dos associados da BM&F ficou demonstrado numa correspondência de seu falecido Superintendente Geral, Sr. Dorival Rodrigues Alves, à Telles CCM Ltda. (fls. 956), a seguir reproduzida parcialmente: "Ref: Registro de Ordens de Operações ... .......a inexistência do relógio datador e o registro da ordem de operação para qualquer contrato negociado nesta bolsa devem ser entendidas como instrumentos de controle das Corretoras e não como exigência da BM&F. A BM&F logo após o início de suas operações (1986) firmou este entendimento e passou, conseqüentemente, a não exigir o registro das ordens de operações". Em ofício da BM&F, encaminhado à CVM (fls. 1872), pelo Superintendente de Liquidação e Custódia, Sr. Edemir Pinto, o entendimento foi reiterado: "Ref: OFÍCIO/CVM/SFI/GFE-3/N.043/99. Atendendo ao solicitado no Ofício em referência, informamos que a BM&F não impõe às suas associadas um modelo padronizado de controle e registro de ordens conforme definido no artigo 5º do capítulo IV de seu Regulamento de Operações, ficando à critério de cada associada, o estabelecimento e manutenção de procedimento para o controle e registro de ordens segundo o tipo de clientela que possua. Outrossim, no que tange a guarda de documentos relativos a ordens, o parágrafo único do artigo 5º do Regulamento de Operações, estabelece em um ano o prazo mínimo para a guarda de tais documentos".
Esta ausência de controles, verificada em cada uma das inspeções nas corretoras envolvidas, inviabilizou o exame da distribuição dos negócios, prejudicando a qualidade da análise das operações e dificultando a comprovação dos ilícitos.
O art. 5º, caput e parágrafo único, do Regulamento de Operações da BM&F (fls. 3.307), em vigor à época dos fatos, estabelecia que "... as corretoras de mercadorias deverão registrar ordens de compra e venda imediatamente após o seu recebimento, contendo, obrigatoriamente, no mínimo, os dados estabelecidos pela bolsa" e que "todas as ordens registradas deverão permanecer à disposição do cliente e da bolsa, pelo prazo mínimo de um ano contado da data de sua emissão".
Também constou do depoimento do Sr. Edemir Pinto à comissão de inquérito, em 19/04/01 (fls. 1.925), que "relativamente ao art. 5º do regulamento de operações da BM&F, ele foi alterado pela bolsa com outras comunicações através de comunicados externos e ofícios circulares, informando a seus associados o tratamento que deveria ser dispensado às ordens de negociação; ... que o regulamento de operações ora apresentado é uma peça inicial de constituição da BM&F e foi elaborado com base na experiência da própria Bovespa ao longo das atividades da BM&F. Em face da complexidade das operações de derivativos, principalmente em relação a sua negociação, a BM&F editou outros comunicados alterando ou dando uma nova orientação a suas associadas para o tratamento e controle de ordens de compra e venda; que perguntado se não há possibilidade de se criar controle eletrônico que propicie a imediata identificação, logo que a ordem é transmitida ao pregão, respondeu que possibilidade há, mas, com certeza, seria a primeira e única bolsa do mundo adotando esta medida e que, também com certeza, inviabilizaria a intermediação ou negociação com os mercados de derivativos".
Ao concordar com o descontrole das ordens, a BM&F teria suprimido dela própria e da CVM instrumentos fundamentais para a detecção de irregularidades no processamento das ordens/operações, tornando impraticável a análise da aplicação dos critérios de prioridade na distribuição dos negócios realizados pelos clientes.
A BM&F, por força da Resolução CMN nº 1.645/89, tem o dever de exercer direta e amplamente a fiscalização dos livros, registros contábeis e outros documentos de suas associadas, mas não há evidência alguma da realização de qualquer trabalho de auditoria nas mesmas naquele período.
O processo SP-2002/29, inicialmente citado, apresentou operações supostamente irregulares realizadas pelo Fundo de Pensão Multipatrocinado – Funbep no período de 02/01 a 30/06/99. Os negócios, intermediados pelas corretoras Bônus Commodities CM Ltda., Safic CVC Ltda. e Concórdia S/A CVMCC, trouxeram prejuízos relevantes à fundação, e havia indícios de beneficiamento de clientes dessas corretoras, em vista da freqüência de perdas para a primeira e ganhos para os segundos.
O processo SP-2002/30, também já mencionado, apontou indícios de irregularidades no período de 04/01 a 29/10/99, e envolveu os fundos de investimento Equity CP FMIA CL e Yar FMIA CL. Ambos eram administrados pela Equity CP CCV, e tiveram os negócios por ela intermediados. O fundo Equity CP FMIA CL incorreu em ajustes negativos constantes e substanciais em todo o período de análise, ao passo que o fundo Yar FMIA CL obteve seguidos ganhos nos ajustes diários desde sua constituição, em fins de agosto/99, até outubro/99.
O Sr. Edemir Pinto assumiu o cargo de Superintendente Geral da BM&F em abril de 1999, após o falecimento do Sr. Dorival Rodrigues Alves.
A BM&F e o Sr. Edemir Pinto foram intimados em 04/11/02 (fls. 4118 e 4119) por omissão no exercício da fiscalização das operações com contratos futuros de Ibovespa (infração ao inciso III da Resolução CMN nº 1.645/89, abaixo transcrito). "III – Com vistas ao atingimento de seus objetivos, deverão as bolsas de mercadorias e de futuros promover a fiscalização direta e ampla de seus associados, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros papéis ou documentos ligados às atividades desses, mantendo à disposição do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários os relatórios de inspeção elaborados por seus fiscais ou auditores."
II - DAS DEFESAS
Em 07/02/03 foram apresentadas as defesas da BM&F e do Sr. Edemir Pinto (fls. 4173 a 4196).
Preliminarmente, os acusados argumentaram que os quatro casos eram bastante distintos no que tange aos comitentes, às corretoras e à finalidade das operações e resultados. Alegaram que, com a unificação desses casos, simplificando-os para a acusação comum de ausência de controle de ordens nos intermediários, houve uma restrição no direito de defesa, pela generalização de tudo o que foi discutido e apurado nos autos.
A defesa citou que não existiu nenhum nexo de causalidade entre as irregularidades alegadamente praticadas pelos comitentes, todos inocentados, e a atuação da BM&F. Segundo a defesa, a CVM ignorou tudo o que vinha sendo apurado em relação aos participantes, declarando que o quadro de indícios de suspeitas que se verificou em relação a esses decorria exclusivamente da postura omissiva da BM&F em relação às ordens.
Também foi considerado que a lógica adotada em relação a este tópico foi falha. Argumentou-se que o registro de ordens não visa evitar a ocorrência de casos de natureza fraudulenta, nos quais objetiva-se a ocorrência de resultados pré-combinados entre as partes, e que importa mais, em tais situações, a análise da conduta dos envolvidos e dos resultados de tal conduta. Ante a existência de indícios de irregularidades, seria imperativo à CVM prosseguir nas investigações, o que não ocorreu.
Foi citado, ainda, o fato de que a matéria objeto do presente PAS também consta no IA CVM nº 04/01 e que a BM&F seria duplamente apenada pela mesma conduta, caso prevaleça a pretensão punitiva que originou o presente feito.
Com relação à gestão do Sr. Edemir Pinto, argumentou que apenas parte das operações ocorreu após sua indicação para o cargo de Diretor Geral. A apensação dos Termos de Acusação nº SP2002/29 e SP2002/30 cumulou, de forma arbitrária, fatos ocorridos em momentos em que a BM&F se encontrava sob gestões distintas, englobando fatos ou atos que antecederam a nomeação do Sr. Edemir ao cargo.
Em vista da extrapolação dos limites da culpabilidade individual, solicitaram a extinção do feito em relação ao Sr. Edemir Pinto.
No que tange ao estabelecimento da obrigação disposta no item III da Resolução CMN nº 1.645/89, a bolsa defendeu-se esclarecendo que tal normativo, assim como outros que dizem respeito à auto-regulação dos mercados da BM&F, não criou tipos legais expressos passíveis de punição, e, portanto, o enquadramento de tal conduta como punível fica prejudicado, tornando imperativa a extinção do processo. Alegou que não há como apenar a BM&F por descumprir o disposto na Resolução quando as condutas objeto da imputação nada têm a ver com a atividade genérica ali prevista.
Quanto ao mérito, argumentou que não foram estabelecidas pela CVM regras relativas ao estabelecimento e forma de fiscalização da BM&F em relação a seus associados, como sempre existiu no caso das bolsas de valores. Frisou que a CVM não dispunha, até o advento da Lei nº 10.303/01, competência para regular plenamente os mercados da BM&F, mas podia o órgão regulador ter estabelecido regras para os mercados futuros que regulava.
Expôs que a bolsa havia deixado transparente a forma de atuação de sua auditoria e os mecanismos e providências adotadas, e que a CVM jamais apresentou críticas a esses documentos. As razões pelas quais a BM&F alterou seu entendimento em relação ao disposto em seu próprio regulamento de operações, e outorgou liberdade para a definição de procedimento por parte de seus associados, foram baseadas nas peculiaridades dos mercados de derivativos, no perfil de seus clientes e na dinâmica imposta por tais mercados.
Alegou, mais uma vez, que o presente inquérito padece de um vício incurável, pois apesar da existência de fortes indícios de irregularidades e pela utilização de "laranjas", o relatório passa, sem qualquer nexo de causalidade, à questão do registro de ordens na BM&F, com evidente inconsistência de argumento. Salientou que a ausência de mecanismos de controle de ordens não inviabilizou as investigações realizadas pela CVM, nem esteve relacionada com a maior ou menor facilidade de realização de operações dessa natureza.
Por fim, foi ressaltado que as condutas da BM&F e do seu Diretor Geral em nada favoreceram atuações irregulares de participantes do mercado, não havendo, também, dificultado a atuação desta Autarquia. Em 02.12.04, aditaram sua defesa indicando diversas medidas adotadas nos últimos anos como a aprovação do Código de Ética dos participantes do mercado da BM&F, em 22/10/03, e a regulamentação dos procedimentos de inquérito e de processo administrativo, bem como com a adoção de critérios patrimoniais mais rigorosos e de novas regras de compliance, incluindo a definição de padrões mínimos de qualificação técnica e tecnológica para as instituições e para os profissionais que nelas atuam.
III – DA APRECIAÇÃO E DA DECISÃO
O colegiado da CVM decidiu por maioria pela absolvição da Bolsa de Mercadorias e Futuros – BM&F e seu Diretor-Geral, Sr. Edemir Pinto, louvando-se na argumentação expendida pelo Diretor-Relator Eli Loria (4344/4350).
A seguir reproduzimos o excerto condutor do voto vencedor: “Por outro lado, é de conhecimento público que a BM&F têm despendido esforços para ampliar a atividade auto-reguladora. Entre essas medidas, algumas se pautaram na melhoria de condições relativas à negociação em seus pregões.
Exemplos disso foram: a introdução de um identificador individual para cada um de seus operadores, composto de três letras, em substituição ao número da corretora. Tal mudança permitiu à bolsa apurar eventuais concentrações de negócios entre operadores, e evitar que houvesse preferência por operador contraparte nas negociações, a partir do monitoramento por novos sistemas de gravação de imagens e de voz no ambiente do pregão; a proibição da atuação de operadores autônomos sem vínculo empregatício com as associadas; as comunicações com o pregão viva-voz serem feitas diretamente por clientes, buscando trazer eqüidade no tratamento dispensado a todos os clientes.
Também foram introduzidas medidas objetivando evitar que negócios fossem registrados no pregão fora dos preços apregoados, e novas regras de repasse foram introduzidas com o estabelecimento de horários-limites para repasse, e a exigência de indicação da corretora destino do repasse no próprio cartão de negociação.
Foram ainda definidas regras de limites diários para o registro de operações de swap e de opções flexíveis.
A BM&F também imputou punições a operadores de pregão e corretoras por problemas relacionados com a forma de atuação no pregão viva-voz propriamente dito, ainda que poucos tenham sido os casos de punição de associadas e dirigentes de associadas por questões relacionadas com o descumprimento da correta distribuição de ordens de clientes e dos respectivos negócios gerados.
Outras medidas no âmbito da redução do risco sistêmico também foram adotadas, como a implementação de limites de alavancagem dos membros de compensação baseados na apuração do value at risk – VAR, a determinação de limites de posições em aberto para os contratos de juros e câmbio baseados no VAR, a criação dos Participantes com Liquidação Direta – PLD’s e a adoção do sistema de monitoramento de concentração de posições com base na exposição a fatores de risco.
A bolsa também implementou alterações de ordem administrativa, criando uma Diretoria Colegiada, um Comitê Interno de Risco e um Conselho e uma Câmara Consultiva. Em outubro de 2003 aprovou o Código de Ética dos Participantes dos Mercados da BM&F, que visa o aprimoramento das condutas e a adoção das melhores práticas pelos participantes, juntamente com a criação de um Comitê de Ética e de um Código de Conduta BM&F para seus administradores e funcionários.
Mais especificamente em relação às normas que regulamentaram as ordens, os repasses de operações realizadas e o uso do sistema de gravação de ordens, o Conselho de Deliberação da BM&F, em 23/09/03, tratou das condições de operacionalização dessas atividades.
Cabe destaque a criação de janelas de especificações de negócios por parte dos intermediários, o dever de registro no próprio cartão de negociação se o negócio se destina a repasse para outro intermediário ou a Participação com Liquidação Direta - PLD, e mais significativo: que as corretoras deverão efetuar o registro de ordens recebidas de clientes, em formulários próprios ou em meio eletrônico, contendo informações mínimas que permitam identificar a seqüência do recebimento dessas ordens, e mantenham tais registros pelo prazo de cinco anos.
No caso concreto, de que se trata, a despeito de haver fortes indícios de que as operações descritas em cada um dos quatro processos aqui reunidos, que tiveram a participação de diversas corretoras associadas da BM&F e investidores, tenham sido previamente combinadas de modo a beneficiar determinados clientes em detrimento de outros, as provas cabais que comprovariam os supostos esquemas nunca existiram, ou não traziam os elementos fundamentais para se chegar a tal conclusão. E as provas seriam os registros das ordens dadas por cada um dos clientes aos respectivos intermediários, que a BM&F, a seu ver, à época, entendeu desnecessários.
Concluindo, ainda que seja fato de que efetivamente houve, no período objeto deste processo, descumprimento por parte dos indiciados do disposto na norma apontada, admito que a BM&F, ainda que tardiamente e pressionada pela edição de normativos específicos por esta CVM, inseriu cláusulas em seus regulamentos que obrigam seus associados a registrarem compulsoriamente toda e qualquer ordem emanada de seus clientes, além de outras medidas que passaram a permitir o pleno exercício de fiscalização das operações cursadas em seus recintos e sistemas de negociação.
Pelas razões expostas, de acordo com o previsto no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, VOTO no sentido de Absolver a Bolsa de Mercadorias & Futuros – BM&F e o Sr. Edemir Pinto, atualmente Diretor Geral da BM&F, da imputação de omissão no exercício de fiscalização das operações com contratos futuros de Ibovespa.
Na forma da legislação de regência a CVM recorre de ofício a este colegiado.
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA
Os autos foram então encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que, analisando os recursos interpostos a este Conselho, se manifestou pelo provimento do recurso de ofício, reformando integralmente a decisão de primeira instância, nos termos do voto vencido da decisão recorrida, de forma a que sejam os recorridos apenados com advertências, em face da materialidade e autoria comprovados, que a seguir resumimos:
“Considerando a fundamentação contida no voto condutor da Decisão ora recorrida, bem como dos demais votos prolatados, entende este Procurador que a mesma, ao determinar o arquivamento do presente feito, pautou-se de forma equivocada, uma vez que desconsiderou a materialidade e autoria das infrações devidamente comprovadas nos autos, em pró de uma conduta posterior dos Recorridos que, no máximo, serviria como atenuante da pena, mas nunca como excludente de culpabilidade.
O Diretor-Relator é explícito ao afirmar a existência da materialidade e autoria das infrações, as fls. 4345, 4346 e 4347, .......
..............., o Diretor-Presidente da CVM exarou voto, concordando com as conclusões do Relator (pela absolvição), mas por fundamento diverso, segundo o qual a imputação inicial teria sido incorreta, pois deveria dizer respeito à responsabilização das pessoas que se beneficiaram dos esquemas verificados, e não à BM&F. Contudo, creio que também não lhe cabe razão, filiando-me aos entendimentos esposados pela D. Diretora Norma Parente (fls. 4351 a 4355), ..........
Assim, entende este Procurador que a Decisão recorrida deve ser reformada, de forma a refletir a materialidade e autoria das infrações presentes nos autos.”
É o relatório. Brasília, 02 de junho de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira. São Paulo, 14 de julho de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Revisor.
V O T O
Do que se colige no caso concreto, têm-se que diversos fundos de previdência privada, especialmente a Previ-BB e a Funcef incorreram em perdas significativas e incomuns, tratando-se de investidores qualificados, em operações com contratos futuros de Ibovespa realizadas na BM&F, no ano de 1998.
Apurou a CVM que na contraparte dos fundos institucionais figuraram comitentes e pessoas interpostas ("laranjas") realizando repetidamente day-trades lucrativos. Tratava-se, em alguns casos, de comitentes com cadastro realizado às vésperas das operações e sem experiência nos mercados futuros.
A facilidade com que operações puderam ser executadas no âmbito da BM&F foi devido, como se viu, à inexistência de mecanismos de controle, estando as contrapartes dos fundos de pensão sempre do lado ganhador das operações.
O assentimento da BM&F para o descontrole nos registros das ordens por parte dos seus associados ficou demonstrado numa correspondência do então Superintendente Geral, Sr. Dorival Rodrigues Alves, à Telles CCM Ltda, cujos excertos passo a reproduzir: "Ref: Registro de Ordens de Operações ... a inexistência do relógio datador e o registro da ordem de operação para qualquer contrato negociado nesta bolsa devem ser entendidos como instrumentos de controle das próprias Corretoras e não como exigência da BM&F. A BM&F logo após o início de suas operações (1986) firmou este entendimento e passou, conseqüentemente, a não exigir o registro das ordens de operações".
Ainda que do art. 5º, caput e parágrafo único, do seu Regulamento de Operações constasse comando específico e claro estabelecendo a obrigatoriedade da existência de controles eficazes das ordens de negociação, a BM&F ratificou esse entendimento em ofício encaminhado à CVM pelo então Superintendente de Liquidação e Custódia, Sr. Edemir Pinto nos seguintes termos: "Ref: OFÍCIO/CVM/SFI/GFE-3/N.043/99. Atendendo ao solicitado no Ofício em referência, informamos que a BM&F não impõe às suas associadas um modelo padronizado de controle e registro de ordens conforme definido no artigo 5º do capítulo IV de seu Regulamento de Operações, ficando a critério de cada associada, o estabelecimento e a manutenção de procedimento para o controle e registro de ordens segundo o tipo de clientela que possua. Outrossim, no que tange à guarda de documentos relativos a ordens, o parágrafo único do artigo 5º do Regulamento de Operações, estabelece em um ano o prazo mínimo para a guarda de tais documentos".
Também constou do depoimento do Sr. Edemir Pinto à comissão de inquérito, em 19/04/01, já então como Superintendente Geral da bolsa, que "relativamente ao art. 5º do regulamento de operações da BM&F, ele foi alterado pela bolsa com outras comunicações através de comunicados externos e ofícios circulares, informando a seus associados o tratamento que deveria ser dado às ordens de negociação; ... que o regulamento de operações ora apresentado é uma peça inicial de constituição da BM&F e foi elaborado com base na experiência da própria Bovespa ao longo das atividades da BM&F. Em face da complexidade das operações de derivativos, principalmente em relação a sua negociação, a BM&F editou outros comunicados alterando ou dando uma nova orientação a suas associadas para o tratamento e controle de ordens de compra e venda; que perguntado se não há possibilidade de se criar controle eletrônico que propicie a imediata identificação, logo que a ordem é transmitida ao pregão, respondeu que possibilidade há, mas, com certeza, seria a primeira e única bolsa do mundo adotando esta medida e que, também com certeza, inviabilizaria a intermediação ou negociação com os mercados de derivativos".
Esta ausência de controles -- verificada em cada uma das inspeções realizadas pela autarquia nas corretoras envolvidas -- inviabilizou o exame da distribuição dos negócios, prejudicando a qualidade da análise das operações e dificultando a comprovação dos ilícitos.
Evidentemente, ao concordar com o descontrole das ordens, a BM&F teria suprimido dela própria e da CVM instrumentos fundamentais para a detecção de irregularidades no processamento das ordens/operações, tornando impraticável a análise da aplicação dos critérios de prioridade na distribuição dos negócios realizados pelos clientes.
Forçoso reconhecer, todavia, que a BM&F, por força da Resolução CMN nº 1.645/89, tem o dever de exercer direta e suficientemente a fiscalização dos livros, registros contábeis e outros documentos de suas associadas. No entanto, não há qualquer evidência da realização de qualquer trabalho de auditoria nas mesmas naquele período para verificar a conformidade ou a aderência dos procedimentos da auditada aos comandos normativos no particular. Contrariamente, como se evidenciou, a falta de controles das ordens era prática não só admitida pela BM&F, mas também defendida pela própria bolsa.
Vejo incontroversa, pois, a caracterização da materialidade e da autoria no caso de que se cuida.
Não me parece judicioso que as medidas que a BM&F acabou mais tarde adotando -- ao que me ocorre em razão da força coercitiva da autoridade supervisora -- sejam tomadas como arrependimento eficaz ou mesmo arrependimento posterior suficiente para emprestar aos indiciados a absolvição quanto à omissão no exercício de fiscalização das operações com contratos futuros, conforme aconselha o voto condutor da decisão recorrida.
Assim, acolho as razões que iluminaram o voto da diretora Norma Johnsen naquela assentada, e Voto pelo provimento do recurso de ofício interposto, com a aplicação à BM&F e ao senhor Edemir Pinto da pena de ADVERTÊNCIA prevista na legislação de regência.
Brasília, 29 de agosto de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em advertência o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau no tocante aos apelados, BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS – BM&F e EDEMIR PINTO, vencidos os Conselheiro Osmar Roncolato Pinho, Nelson Higino da Silva e Johan Albino Ribeiro ao votar pela chancela da absolvição original, tendo sido anotadas as declarações de impedimento da Conselheira Rita Maria Scarponi e de suspeição do Conselheiro Ney Castro Alves, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, e defesa oral feita pelo advogado Dr. Nelson Eizirik em benefício dos recorridos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Flávia Hana Masuko Hotta, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Nelson Higino da Silva, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 15 de agosto de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.09.2008, seção 1, pág. 29
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