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CRSFN · 11/10/2008

Julgado — Acórdão nº 8482/2008

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Alienação de controle por preço e condições favorecidas e assunção de dívidas em prejuízo dos acionistas minoritários e em benefício de outra sociedade – Desvio de objeto social mediante expansão dos limites de crédito e prestação de avais e fianças – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS Trata-se de irregularidade ocorrida em fevereiro de 1996, quando da alienação, pela Participale Administração e Participações Ltda, do controle acionário da Francisco Stedile S.A. ("Fras-Le"), à Randon Participações S.A. ("Randon"), dentro de um processo de reestruturação do grupo econômico controlado pela Família Stedile. Na mesma data desse negócio, 10.01.1996, a Participale transferiu para si o controle da Agrale, até então controlada pela Fras-le. Dessa forma, mesmo depois do negócio, a Agrale permaneceu ainda sob o controle do grupo econômico Stedile. Para melhor contextualizar a ocorrência tipificada irregular, entendo ser proveitoso anotar a sucessão de eventos em que as empresas se envolveram nos anos anteriores à transferência de controle de que se cuida: Até 30.03.1993, a Participale controlava diretamente a Fras-le e a Agrale. Nessa data, a Participale alienou o controle acionário da Agrale à Fras-Le, passando então a ser sua controladora indiretamente (fls. 970/996); A aquisição do controle da Agrale foi aprovada pela AGE da Fras-Le, em 30.03.93 (fls. 857/858). Nessa mesma data, a Fras-le autorizou a concessão de uma fiança em torno de Cr$ 500 bilhões para emissão de debêntures da Agrale; Entre 1993 e 1994, a Fras-Le repassou à Agrale dois contratos de mútuo, com valores respectivos de Cr$ 43 bilhões e CR$ 2,5 bilhões (fls. 300/327); Ao longo de 1995, o Conselho de Administração da Fras-Le aumentou sucessivas vezes o limite de avais e fianças a serem prestados em favor da Agrale em empréstimos e financiamentos, bem como o limite de empréstimos a serem concedidos a ela diretamente pela Fras-Le; Ao final do terceiro trimestre de 1995, a Fras-le já tinha efetivamente prestado R$ 24 milhões em avais e fianças à Agrale, junto com a concessão de aproximadamente R$ 25 milhões em créditos a pessoas ligadas à Fras-Le, o que comprometia aproximadamente 57% de seus ativos totais; Entre 1995 e 1996, ocorreu a reestruturação societária da Fras-Le, através da compra pela Participale, em 10.01.96, do controle acionário da Agrale, então de propriedade da Fras-Le, pelo valor de R$ 3.548.021,84 (fls. 87), e a alienação do controle da Fras-Le, de propriedade de Participale, para a Randon, na mesma data e por idêntico valor (fls. 972). Sumário dos principais eventos da operação de alienação da Fras-le. Em 20.11.95, a Participale, a Fras-Le e a Randon celebraram um Contrato de Mútuo e Outras Avenças (fls. 430/447), segundo o qual a Randon transferia à Participale, a título de mútuo, a importância de R$ 3.524.325,01, por meio de cheque. Por sua vez, a Participale obrigava-se a restituir à Randon, no dia 19.01.96, a importância mutuada acrescida de juros de 12% ao ano, por meio de cheque administrativo; Como garantia do mútuo, Participale entregou à Randon em penhor 3.524.325.009 ações ordinárias da Fras-Le; No mútuo, a Participale concedeu à Randon, em caráter irrevogável e irretratável, a opção de compra da totalidade das ações objeto do penhor, convencionando, ainda, que o preço de venda da totalidade de suas ações ordinárias da Fras-Le seria exatamente a quantia mutuada acrescida de juros de 12% ao ano; O exercício da opção de compra ficou na dependência do implemento de algumas condições, nos primeiros vinte dias após a assinatura do Contrato de Mútuo e, após o decurso deste prazo, seria livre o seu exercício a qualquer tempo, desde que fosse concomitantemente celebrado com a Participale ou quem ela indicasse, em caráter irrevogável e irretratável, instrumento de alienação da totalidade das ações da Agrale, então de propriedade da Fras-Le; Na hipótese de a Randon exercer sua opção de compra, o Contrato de Mútuo se extinguiria, e o valor devido, na respectiva data, seria o preço pago pelas ações então adquiridas pela Randon; Assim, a Participale firmou outro Contrato de Mútuo, este com a Fras-Le, também no valor de R$ 3.524.325,01, cuja quitação seria feita mediante a transferência para si das ações da Agrale, então de propriedade da Fras-Le; Em 20.11.95, mesma data de assinatura do Contrato de Mútuo já citado, foi firmado pela Randon, Participale, Fras-Le e Agrale o Contrato de Gestão Conjunta e Outras Avenças, válido até 10.01.96, onde se definiu que a gestão da Fras-Le e da Agrale seria, a partir de então, acompanhada pela Randon (fls. 448/469). Em 23.11.95, conforme previsto no Contrato de Mútuo celebrado pela Participale, Fras-Le e Randon, o Conselho de Administração da Fras-Le aprovou o aumento de capital da Agrale, no montante de R$36.339.741,74, e determinou ao Conselho de Administração da Agrale que convocasse uma AGE para deliberar sobre a matéria (fls. 83). O aumento de capital da Agrale foi feito da seguinte forma: 26.903.291.030 ações ordinárias nominativas subscritas e integralizadas, em 05.12.95, mediante a utilização de créditos de Fras-Le junto à Agrale, (R$ 28 milhões, em moeda de 10.01.96); 11.689.104.540 ações ordinárias nominativas que deveriam ser integralizadas por Fras-Le, em espécie, até 28 dias contados a partir da data de assinatura do Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações (fls. 236 a 242), pelo valor aproximado de R$ 11 milhões, atualizados por 99% da variação do CDI no período (R$ 12.753 mil, em moeda de 10.01.96); Em 24.11.95, o Conselho de Administração da Fras-Le aprovou a assunção de dívidas da Agrale com fornecedores, credores debenturistas e instituições financeiras, num total de R$ 35.984.641,45 (fls. 85/86), e, na mesma data, a Fras-Le celebrou com Agrale Termo de Assunção de Dívidas (fls. 290 a 293); Em 05.12.95, na AGE realizada na Fras-Le (fls. 844/847), foi deliberada a emissão de 6.000 debêntures conversíveis em ações ordinárias no valor de R$ 60 milhões, para a qual obtiveram registro na CVM. Também, conforme previsão estatutária, deliberou que não seria concedido direito de preferência para subscrição dessas debêntures aos acionistas da empresa, sendo-lhes, no entanto, concedido prazo de prioridade de três d

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293ª Sessão Recurso 6308  Processo CVM 27/99      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTE: ALFREDO BRAULIO STEDILE CARLOS VALENTIM STEDILE FRANCISCO STEDILE FRANCO FRANCISCO STEDILE HUGO DOMINGOS ZATTERA JOSÉ FIORINDO ANGELI     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Alienação de controle por preço e condições favorecidas e assunção de dívidas em prejuízo dos acionistas minoritários e em benefício de outra sociedade – Desvio de objeto social mediante expansão dos limites de crédito e prestação de avais e fianças – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso IV.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8482/08:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

Trata-se de irregularidade ocorrida em fevereiro de 1996, quando da alienação, pela Participale Administração e Participações Ltda, do controle acionário da Francisco Stedile S.A. ("Fras-Le"), à Randon Participações S.A. ("Randon"), dentro de um processo de reestruturação do grupo econômico controlado pela Família Stedile.

Na mesma data desse negócio, 10.01.1996, a Participale transferiu para si o controle da Agrale, até então controlada pela Fras-le. Dessa forma, mesmo depois do negócio, a Agrale permaneceu ainda sob o controle do grupo econômico Stedile.

Para melhor contextualizar a ocorrência tipificada irregular, entendo ser proveitoso anotar a sucessão de eventos em que as empresas se envolveram nos anos anteriores à transferência de controle de que se cuida: Até 30.03.1993, a Participale controlava diretamente a Fras-le e a Agrale. Nessa data, a Participale alienou o controle acionário da Agrale à Fras-Le, passando então a ser sua controladora indiretamente (fls. 970/996); A aquisição do controle da Agrale foi aprovada pela AGE da Fras-Le, em 30.03.93 (fls. 857/858). Nessa mesma data, a Fras-le autorizou a concessão de uma fiança em torno de Cr$ 500 bilhões para emissão de debêntures da Agrale; Entre 1993 e 1994, a Fras-Le repassou à Agrale dois contratos de mútuo, com valores respectivos de Cr$ 43 bilhões e CR$ 2,5 bilhões (fls. 300/327); Ao longo de 1995, o Conselho de Administração da Fras-Le aumentou sucessivas vezes o limite de avais e fianças a serem prestados em favor da Agrale em empréstimos e financiamentos, bem como o limite de empréstimos a serem concedidos a ela diretamente pela Fras-Le; Ao final do terceiro trimestre de 1995, a Fras-le já tinha efetivamente prestado R$ 24 milhões em avais e fianças à Agrale, junto com a concessão de aproximadamente R$ 25 milhões em créditos a pessoas ligadas à Fras-Le, o que comprometia aproximadamente 57% de seus ativos totais; Entre 1995 e 1996, ocorreu a reestruturação societária da Fras-Le, através da compra pela Participale, em 10.01.96, do controle acionário da Agrale, então de propriedade da Fras-Le, pelo valor de R$ 3.548.021,84 (fls. 87), e a alienação do controle da Fras-Le, de propriedade de Participale, para a Randon, na mesma data e por idêntico valor (fls. 972).

Sumário dos principais eventos da operação de alienação da Fras-le.

Em 20.11.95, a Participale, a Fras-Le e a Randon celebraram um Contrato de Mútuo e Outras Avenças (fls. 430/447), segundo o qual a Randon transferia à Participale, a título de mútuo, a importância de R$ 3.524.325,01, por meio de cheque. Por sua vez, a Participale obrigava-se a restituir à Randon, no dia 19.01.96, a importância mutuada acrescida de juros de 12% ao ano, por meio de cheque administrativo;

Como garantia do mútuo, Participale entregou à Randon em penhor 3.524.325.009 ações ordinárias da Fras-Le;

No mútuo, a Participale concedeu à Randon, em caráter irrevogável e irretratável, a opção de compra da totalidade das ações objeto do penhor, convencionando, ainda, que o preço de venda da totalidade de suas ações ordinárias da Fras-Le seria exatamente a quantia mutuada acrescida de juros de 12% ao ano;

O exercício da opção de compra ficou na dependência do implemento de algumas condições, nos primeiros vinte dias após a assinatura do Contrato de Mútuo e, após o decurso deste prazo, seria livre o seu exercício a qualquer tempo, desde que fosse concomitantemente celebrado com a Participale ou quem ela indicasse, em caráter irrevogável e irretratável, instrumento de alienação da totalidade das ações da Agrale, então de propriedade da Fras-Le;

Na hipótese de a Randon exercer sua opção de compra, o Contrato de Mútuo se extinguiria, e o valor devido, na respectiva data, seria o preço pago pelas ações então adquiridas pela Randon;

Assim, a Participale firmou outro Contrato de Mútuo, este com a Fras-Le, também no valor de R$ 3.524.325,01, cuja quitação seria feita mediante a transferência para si das ações da Agrale, então de propriedade da Fras-Le;

Em 20.11.95, mesma data de assinatura do Contrato de Mútuo já citado, foi firmado pela Randon, Participale, Fras-Le e Agrale o Contrato de Gestão Conjunta e Outras Avenças, válido até 10.01.96, onde se definiu que a gestão da Fras-Le e da Agrale seria, a partir de então, acompanhada pela Randon (fls. 448/469).

Em 23.11.95, conforme previsto no Contrato de Mútuo celebrado pela Participale, Fras-Le e Randon, o Conselho de Administração da Fras-Le aprovou o aumento de capital da Agrale, no montante de R$36.339.741,74, e determinou ao Conselho de Administração da Agrale que convocasse uma AGE para deliberar sobre a matéria (fls. 83). O aumento de capital da Agrale foi feito da seguinte forma:

26.903.291.030 ações ordinárias nominativas subscritas e integralizadas, em 05.12.95, mediante a utilização de créditos de Fras-Le junto à Agrale, (R$ 28 milhões, em moeda de 10.01.96);

11.689.104.540 ações ordinárias nominativas que deveriam ser integralizadas por Fras-Le, em espécie, até 28 dias contados a partir da data de assinatura do Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações (fls. 236 a 242), pelo valor aproximado de R$ 11 milhões, atualizados por 99% da variação do CDI no período (R$ 12.753 mil, em moeda de 10.01.96);

Em 24.11.95, o Conselho de Administração da Fras-Le aprovou a assunção de dívidas da Agrale com fornecedores, credores debenturistas e instituições financeiras, num total de R$ 35.984.641,45 (fls. 85/86), e, na mesma data, a Fras-Le celebrou com Agrale Termo de Assunção de Dívidas (fls. 290 a 293);

Em 05.12.95, na AGE realizada na Fras-Le (fls. 844/847), foi deliberada a emissão de 6.000 debêntures conversíveis em ações ordinárias no valor de R$ 60 milhões, para a qual obtiveram registro na CVM. Também, conforme previsão estatutária, deliberou que não seria concedido direito de preferência para subscrição dessas debêntures aos acionistas da empresa, sendo-lhes, no entanto, concedido prazo de prioridade de três dias úteis, a contar da data de publicação do primeiro anúncio de início de distribuição pública, podendo subscrevê-las proporcionalmente às ações possuídas naquela data;

Em 10.01.96, por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações, celebrado pela Participale e pela Randon (fls. 174/178), e mediante o recebimento de cheque emitido naquela mesma data, no valor de R$ 3.548.021,84, a Participale alienou 3.524.325.009 ações ordinárias de emissão da Fras-Le, representando 57,66% das suas ações ordinárias;

No mesmo dia 10.01.96, por meio de outro Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações, celebrado pela Fras-Le e pela Participale (fls. 236 a 242), e mediante o recebimento de cheque emitido naquela mesma data, no valor de R$ 3.548.021,84, a Fras-Le alienou:

3.083.159.282 ações ordinárias, representativas de 99,2 % do capital votante da Agrale, e 217.194.990 ações preferenciais, equivalentes a 82,16% do capital não votante;

26.903.291.030 ações ordinárias subscritas e integralizadas em 05.12.95; e

direitos de subscrição de 11.689.104.540 ações a serem integralizadas pela vendedora em prazo não superior a 28 dias, a contar de 10.01.96, pelo valor de R$ 11.006.806,74, atualizados;

Em relação ao preço de venda do controle acionário da Fras-Le e aquisição do controle acionário da Agrale, encontra-se no Relatório Final da Comissão de Inquérito as seguintes assertivas:

"Relativamente ao preço pelo qual foram negociadas FRAS-LE e AGRALE, não foi possível encontrar nenhuma justificativa nos instrumentos contratuais que embasaram a operação, assim como, também, não houve nenhuma explicação para os valores relativos a essa transação terem sido idênticos.

Maurício Antônio Quadrado afirmou, ainda, que suportado pelos estudos da Coopers & Lybrand ‘foram desenvolvidas tratativas pelo Bradesco junto à RANDON que duraram algum tempo acerca do preço final a ser praticado no negócio’ e que ‘o preço praticado, na realidade, foi fruto de um consenso entre os compradores e vendedores, tendo sido levado em consideração que a AGRALE, após todas as estratégias societárias, ficaria capitalizada em cerca de R$ 75 milhões’, sendo que ‘o comprador efetuou alguns estudos quanto ao retorno de seu investimento, cuja conclusão não permitia que fosse aportado na AGRALE mais do que esse valor, caso contrário, ficaria comprometida a futura rentabilidade de seu investimento na FRAS-LE, considerando-se o alto risco existente por ocasião da realização do negócio’."

Tendo-se essas informações, a Comissão de Inquérito finalizou seu relatório com as seguintes conclusões:

As informações e os documentos acostados aos autos comprovam, à farta, que a prática adotada pela FRAS-LE, a partir de 1993, quando da transferência do controle da AGRALE por parte da PARTICIPALE, que consistiu no provimento de recursos para atender às necessidades de capital de giro dessa controlada, com a concessão, inclusive, de avais e fianças, se revelou danosa à FRAS-LE, restringindo seu resultado operacional e, na mesma medida, os dividendos pagos aos acionistas.

Por outro lado, comprometeu sua situação econômico-financeira ao expandir seus ativos na forma de créditos, que dificilmente seriam honrados por sua controlada, e por colocar em risco o seu patrimônio, que, em última instância, estava sendo dado em garantia das dívidas assumidas pela AGRALE frente a terceiros.

Em face dos montantes envolvidos e da regularidade com que foram aportados na AGRALE ao longo de três anos, conforme suas necessidades de caixa, sendo esta uma empresa distinta da atividade operacional de sua controladora, a FRAS-LE foi desviada de seu objeto social pelos controladores. A FRAS-LE atuou como se fosse uma instituição financeira ao fornecer e/ou intermediar recursos em favor de sua controlada, ato que caracteriza o exercício abusivo de poder do acionista controlador, nos termos da alínea "a", do parágrafo 1º do artigo 117 da Lei nº 6.404/76.

Nesse mesmo sentido atuaram os administradores de FRAS-LE, porquanto desde a transferência do controle acionário de AGRALE, em 1993, foram transferidos recursos para esta controlada, em detrimento das atividades operacionais da controladora.

Além das transferências efetuadas a partir de 1993, através dos contratos de repasses de mútuo antes citados, o Conselho de Administração de FRAS-LE deliberou, a partir de 18.04.95, em diversas reuniões, a expansão dos limites de avais e fianças a serem concedidos para a AGRALE, mesmo sabedores da situação de difícil recebimento desses empréstimos;

Ademais, por ocasião da reestruturação societária do "Grupo Stedile" promovida ao final de 1995, foi implementado um conjunto de medidas, sob a tutela financeira e patrimonial da FRAS-LE, que tiveram por objetivo o saneamento das finanças de AGRALE;

Restou inconteste que as perdas incorridas por PARTICIPALE, como controladora da FRAS-LE, foram por ela recuperadas por ocasião da aquisição do controle acionário da AGRALE;

No entanto, no que se refere aos interesses dos acionistas minoritários da FRAS-LE, não resta dúvida de que a desvalorização de seu patrimônio foi o efeito direto advindo dessa modelagem de reestruturação, ato que consistiu em prática de abuso de controle conforme alínea "c" do parágrafo 1º do artigo 117 da Lei nº 6.404/76;

Por outro lado, no que concerne aos interesses dos minoritários de AGRALE, não há que se falar em prejuízos patrimoniais e financeiros, porquanto foram diretamente beneficiados com o saneamento das finanças dessa companhia, cabendo ressaltar que, devido à elevada concentração das ações de sua emissão com seus controladores, restariam imateriais os valores envolvidos em uma eventual oferta pública;

Disso resultando, o colegiado da Autarquia decidiu pela seguinte responsabilização: O grupo de pessoas físicas e jurídicas que detinha o controle acionário de Francisco Stedile S.A., atualmente Fras-Le S.A., composto por Francisco Stedile, Participale Administração e Participações Ltda. e FS Administração e Participações Ltda., por terem, em infração ao disposto na alínea f do parágrafo 1º do Art.117 da Lei nº 6.404/76: efetuado a alienação de controle da Francisco Stedile S.A., atualmente Fras-Le S.A., à Randon Participações S.A. por preço e condições que constituíram em favorecimento de outra sociedade, daí resultando prejuízos à participação dos acionistas minoritários, e assumido dívidas contratadas por Agrale S.A. perante terceiros e promovido sua capitalização mediante a utilização de créditos e de recursos em espécie, medidas que foram contrárias aos interesses da empresa e que trouxeram prejuízo aos acionistas minoritários. Francisco Stedile, Alfredo Braulio Stedile, Jose Fiorindo Angeli, Franco Francisco Stedile, Hugo Domingues Zattera e Carlos Valentim Stedile que, enquanto membros do Conselho de Administração de Francisco Stedile S.A. e mesmo após estar acertada a alienação da Fras-Le à Randon, aprovaram em suas reuniões a expansão dos limites de crédito de Agrale S.A., bem como a prestação de avais e fianças, consolidando prática que propiciou o desvio de seu objeto social e o favorecimento de outra sociedade, em infração aos artigos 154, § 2º, a da Lei nº 6.404/76.

II - DAS DEFESAS

Os indiciados apresentaram defesa, fls. 1.071/1.081 alegando, resumidamente, que:

os membros do Conselho de Administração não infringiram o disposto no § 2º do art. 154 da Lei n.º 6.404/76, uma vez que os administradores simplesmente cumpriram o contrato firmado entre os controladores das empresas Fras-le, Agrale e Randon. Tais atos implementados constituíam em condição – indisponível – de negócio firmado entre comprador e vendedor da Fras-le, restando aos administradores das empresas envolvidas praticar os atos necessários à conclusão do negócio;

não se tratava de ato de liberalidade à custa da companhia. Tratava-se, sim, de cumprimento de condição de negócio que permitiria o reerguimento de duas empresas com enormes responsabilidades sociais e representatividade na região;

se diminuído o patrimônio da Fras-le, essa diminuição teria sido em prol de sua recuperação, e proveniente de uma solução imposta pelo mercado, notadamente os mercados financeiro e de capitais. E dessa solução resultou o benefício ou a vantagem de ordem econômica reclamados pelos juristas citados na defesa e na lei;

o princípio norteador de toda engenharia e reestruturação societária levada a efeito foi afastar os controladores da Fras-le e seus administradores, como condição sine qua non de negócio, e, com o apoio do mercado para a Fras-le, realizar uma operação que viabilizasse as duas empresas, a Fras-le e a Agrale;

nenhuma operação societária poderia ser levada a efeito sem que albergasse solução para as duas empresas (já que para sanear a Fras-le era necessário livrar-se dos compromissos assumidos de Agrale), o que somente seria possível com a consolidação patrimonial da Agrale e a capitalização da Fras-le;

tal operação permitiria, repetindo, como de fato ocorreu, uma solução que atendesse o interesse de todos: da comunidade empresarial e da sociedade caxiense, diante da responsabilidade social dessas empresas;

é em face das circunstâncias e da função social das empresas envolvidas que deve ser argüida a ocorrência ou não de abuso de direito da controladora no caso;

não havia opções de conduta. E a falta de opções conduz os atos praticados à seara da inexigibilidade de conduta diversa;

se não realizada a operação, restariam duas empresas problemáticas, a beira de um processo de quebra. Neste caso, é certo, perderiam todos, os acionistas, os empregados e a sociedade da região;

não se deve caracterizar a conduta da acionista controladora como abusiva, uma vez que não houve abuso mas sim submissão ao negócio engendrado por forças do mercado;

a solução imposta requeria o desate societário entre Fras-le e Agrale. A Fras-le tinha o crédito no mercado de capitais e, se desligada da Agrale, também do mercado financeiro. A Agrale não era querida e não tinha crédito em nenhum dos dois;

a condição resolutiva impressa no contrato de mútuo que conferiu o direito de opção de compra das ações da Fras-le pela Randon servia unicamente para dar tempo e forma ao contrato, de modo que pusessem ser implementados todos os atos societários necessários à conclusão da operação;

não há que se cogitar de abuso de direito, quando não se tem o direito para abusar. Foram os administradores e controladora compelidos a realizar a única operação que se apresentou como aceitável pelo mercado. E, assim a esta se curvaram, diante da responsabilidade social e defesa dos interesses das sociedades envolvidas, Fras-le e Agrale, bem como de seus acionistas.

III – APRECIAÇÃO E DECISÃO

O Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, entendeu haver restado comprovada a responsabilidade: do Sr. Francisco Stedile, por ter, na qualidade de acionista controlador da Francisco Stedile S.A. (Fras-le): efetuada a alienação do controle da Francisco Stedile S.A., atualmente Fras-Le S.A., à Randon Participações S.A., por preço e condições que configuraram favorecimento a outra sociedade, daí resultando prejuízos à participação dos acionistas minoritários, e assumido dívidas contratadas por Agrale S.A. perante terceiros e promovido sua capitalização mediante a utilização de créditos e de recursos em espécie, medidas que foram contrárias aos interesse da empresa e que trouxeram prejuízo aos acionistas minoritários, em infração ao disposto na alínea f do parágrafo 1º, do art. 117, da Lei nº 6.404/76, pelo que lhe foi aplicada a pena de inabilitação temporária para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, pelo período de 05 anos, prevista no art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76; da Participale Administração e Participações Ltda., por ter, tanto na qualidade de acionista controladora da Fras-Le S.A. quanto na qualidade de sucessora da FS Administração e Participações Ltda., também acionista controladora da Fras-le à época, efetuado a alienação de controle da Francisco Stedile S.A., atualmente Fras-Le S.A., à Randon Participações S.A., por preço e condições que constituíram em favorecimento de outra sociedade, daí resultando prejuízos à participação dos acionistas minoritários, e assumido dívidas contratadas por Agrale S.A. perante terceiros e promovido sua capitalização mediante a utilização de créditos e de recursos em espécie, medidas que foram contrárias aos interesse da empresa e que trouxeram prejuízo aos acionistas minoritários, em infração ao disposto na alínea f do parágrafo 1º, do art. 117, da Lei nº 6.404/76, pelo que lhe foi aplicada a pena de multa máxima prevista no § 1º, I, do art. 11 da redação original da Lei nº 6.385/76 - tendo em vista a época das infrações cometidas – no valor de R$ R$ 3.681,78, e dos Srs. Alfredo Bráulio Stedile, Jose Fiorindo Angeli, Franco Francisco Stedile, Hugo Domingues Zattera e Carlos Valentim Stedile, membros do Conselho de Administração da Fras-le S.A. e que mesmo após estar acertada a alienação da Fras-Le à Randon, aprovaram em suas reuniões a expansão dos limites de crédito de Agrale S.A., bem como a prestação de avais e fianças, e o favorecimento de outra sociedade, incorrendo em infração ao disposto no artigo 154, § 2º, a, da Lei nº 6.404/76, pelo que lhes foi aplicada, individualmente, a pena de inabilitação temporária para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, prevista no art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, pelo período de 03 anos.

IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Irresignados, os apenados interpuseram tempestivamente e em conjunto recursos voluntários, fls. 1145/1152, nada acrescentando de relevante porém aos argumentos já utilizados na defesa inicial.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que, analisando os recursos voluntários interpostos, se manifestou pelo seu improvimento, sugerindo manter integralmente a decisão de primeira instância, com a seguinte fundamentação: “Considerando as razões lembradas no voto condutor da decisão unânime ora recorrida, bem como dos demais votos prolatados, entende este Procurador que a mesma pautou-se pelos parâmetros de legalidade, correção e acerto, uma vez que configurada a materialidade da infração imputada. Os Recorrentes esforçam-se por afastar a materialidade das infrações utilizando-se dos mesmos argumentos já sustentados na fase inicial do feito, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio. Nesse passo, não há do que discordar da extensa e minuciosa Decisão recorrida, que debruça-se de forma completa sobre as condutas questionadas e onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada. Assim, entende este Procurador que a decisão recorrida sustenta-se por si própria no tocante à materialidade das infrações, não restando nos autos qualquer vício formal ou de legalidade, ou mesmo de conteúdo, que lhe venha prejudicar.”

É o RELATÓRIO. Brasília, 17 de abril de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira. São Paulo, 8 de outubro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.

V O T O

A alienação, pela Participale - Administração e Participações Ltda. ("Participale"), do controle acionário da Francisco Stedile S.A. ("Fras-Le") para a Randon Participações S.A. ("Randon") foi precedida de diversas medidas que o controlador adotou com vistas a capitalizar uma outra empresa do seu grupo, a Agrale.

De fato, têm-se que: Em 1993, a Participale defez-se do controle direto da Agrale, quando alienou à Fras-Le o controle acionário da empresa, mantendo, no entanto, o seu controle indireto, eis que à época era controladora da Fras-Le (fls. 970/996); Aprovada na AGE da Fras-Le de 30.03.93 a compra da Agrale (fls. 857/858), a mesma AGE autorizou a concessão de uma fiança em torno de Cr$ 500 bilhões para emissão de debêntures da Agrale; Entre 1993 e 1994, a Fras-Le repassou à Agrale dois contratos de mútuo, com valores respectivos de Cr$ 43 bilhões e CR$ 2,5 bilhões (fls. 300/327); ao longo de 1995, o Conselho de Administração da Fras-Le aumentou sucessivas vezes o limite de avais e fianças a serem prestados em favor da Agrale em empréstimos e financiamentos, bem como o limite de empréstimos a serem concedidos a ela diretamente pela Fras-Le; ao final do terceiro trimestre de 1995, a Fras-Le tinha a conta de R$ 24 milhões em avais e fianças efetivamente prestados em empréstimos e financiamentos da Agrale e com aproximadamente R$ 25 milhões em créditos concedidos a pessoas ligadas à Fras-Le, o que comprometia aproximadamente 57% de seus ativos totais, o que tornava crítica sua gestão financeira e seus resultados operacionais.

Com a reestruturação societária da Fras-Le, entre 1995 e 1996, a Participale recomprou a Agrale da Fras-Le em 10.01.96 pelo valor de R$ 3.548.021,84 (fls. 87) e, na mesma data, alienou o controle da Fras-Le para a Randon, pelo mesmo valor (fls. 972), da seguinte maneira: em 20.11.95, Participale, Fras-Le e Randon celebraram um Contrato de Mútuo e Outras Avenças (fls. 430/447), segundo o qual a Randon emprestava à Participale,a importância de R$ 3.524.325,01; ainda segundo o contrato, a Participale obrigava-se a restituir à Randon, no dia 19.01.96, a importância mutuada acrescida de juros de 12% ao ano, por meio de cheque administrativo; como garantia do mútuo, a Participale entregou à Randon, em penhor, 3.524.325.009 ações ordinárias da Fras-Le; e ficou também previsto no contrato que a Randon teria a opção de compra dessas ações, no valor de R$3.524.325,01, mais juros de 12% ao ano, desde que, concomitantemente, fosse celebrado com a Participale ou com quem ela indicasse, instrumento de alienação da totalidade das ações da Agrale, então de propriedade da Fras-Le, o que extinguiria de pleno direito o contrato de mútuo original.

Também em 20.11.95, foi celebrado um contrato de gestão compartilhada (fls. 448/469), entre a Participale, a Fras-Le e a Randon, possibilitando que o Conselho de Administração da Fras-Le aprovasse o aumento de capital da Agrale, no montante de R$ 36.339.741,74, e determinou ao Conselho de Administração da Agrale que convocasse uma AGE para deliberar sobre a matéria (fls. 83). O aumento de capital da Agrale foi feito da seguinte forma: - 26.903.291.030 ações ordinárias nominativas subscritas e integralizadas, em 05.12.95, mediante a utilização de créditos de Fras-Le junto à Agrale, (R$ 28 milhões, em moeda de 10.01.96); - 11.689.104.540 ações ordinárias nominativas que deveriam ser integralizadas por Fras-Le, em espécie, até 28 dias contados a partir da data de assinatura do Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações (fls. 236 a 242), pelo valor aproximado de R$ 11 milhões, atualizados por 99% da variação do CDI no período (R$ 12.753 mil, em moeda de 10.01.96).

Em 24.11.95, o Conselho de Administração da Fras-Le aprovou a assunção de dívidas da Agrale com fornecedores, credores debenturistas e instituições financeiras, num total de R$ 35.984.641,45 (fls. 85/86), e, na mesma data, a Fras-Le celebrou com Agrale um Termo de Assunção de Dívidas (fls. 290 a 293).

Em 05.12.95, na AGE realizada em Fras-Le (fls. 844/847), foi deliberada a emissão de 6.000 debêntures conversíveis em ações ordinárias no valor de R$ 60 milhões, para a qual obtiveram registro na CVM. Também, conforme previsão estatutária, deliberou que não seria concedido direito de preferência para subscrição dessas debêntures aos acionistas da empresa, sendo-lhes, no entanto, concedido prazo de prioridade de três dias úteis, a contar da data de publicação do primeiro anúncio de início de distribuição pública, podendo subscrevê-las na mesma proporção das ações possuídas naquela data.

Em 10.01.96, por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações, celebrado pela Participale e pela Randon (fls. 174/178), e mediante o recebimento de cheque emitido naquela mesma data, no valor de R$ 3.548.021,84, a Participale alienou 3.524.325.009 ações ordinárias de emissão da Fras-Le, representando 57,66% das suas ações ordinárias.

No mesmo dia 10.01.96, por meio de outro Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações, a Fras-Le vendeu à Participale (fls. 236 a 242), mediante o recebimento de cheque emitido naquela mesma data, no valor de R$ 3.548.021,84: alienou: -3.083.159.282 ações ordinárias da Agrale, representativas de 99,2 % do capital votante, e 217.194.990 ações preferenciais, equivalentes a 82,16% do capital não votante; -26.903.291.030 ações ordinárias da Agrale subscritas e integralizadas em 05.12.95; e direitos de subscrição de 11.689.104.540 ações a serem integralizadas pela vendedora em prazo não superior a 28 dias, a contar de 10.01.96, pelo valor de R$ 11.006.806,74, atualizados.

Tem-se pois com clareza, vistos os atos de gestão praticados pelos controladores da Fras-Le e da Agrale, que a denominada reestruturação societária levada a efeito pelo grupo econômico teve por finalidade a capitalização da Agrale e posterior alienação da Fras-Le, como bem alcançou a comissão de inquérito constituída pela CVM, e bem evidenciado no Voto condutor da decisão unânime do colegiado da autarquia.

Assim, vistas as disposições dos artigos 117 e 154 da lei societária, entendo tipificada a materialidade e autoria das infrações imputadas, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntários interpostos mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Brasília, 26 de novembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) ALFREDO BRAULIO STEDILE, b) HUGO DOMINGOS ZATTERRA, c) CARLOS VALENTIN STEDILE, d) FRANCO FRANCISCO STEDILE, e) JOSÉ FIORINO ANGELI e f) FRANCISCO STEDILE pena de inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador ou de conselho fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, pelo período de 3 (três) anos, à exceção de f, cujo prazo de afastamento do mercado é de 5 (cinco) anos, vencido o Conselheiro-Revisor ao votar pela redução indiscriminada em 2 (dois) anos, tendo o Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarado impedimento nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de novembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.08, seção 1, págs. 26 a 28

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