CRSFN · 12/12/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 266/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100278/2017-68
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
420ª Sessão Processo 10372.100278/2017-68 Processo na primeira instância SUSEP 15414.615460/2017-07
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
ADVOGADO: JOÃO MARCELO BARROS LEAL MONTENEGRO CARVALHO (OAB/DF 53.270)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Deixar de comunicar operações nas condições estabelecidas em regulamentação. Recurso conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO CRSFN 266/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. e, pelo cometimento de infrações de deixar de comunicar operações na forma prevista pela regulamentação em vigor, dar-lhe provimento parcial, para conceder a atenuante prevista no art. 6º, inc. III e §1º da Resolução CNSP nº 97/2002, no valor de 5%, reduzindo o valor de cada uma das 2 (duas) penalidades de multa de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) para R$123.500,00 (cento e vinte e três mil e quinhentos reais). Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º, do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos.
Brasília, 12 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 21/12/2018, às 08:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1553446 e o código CRC 25F51867. Boletim de Serviço Eletrônico em 26/12/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585766 SEI 10372.100278/2017-68 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100278/2017-68 Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.615460/2017-07
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
FATOS 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) contra a PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S/A por deixar de comunicar operações descritas no inciso I do art. 13 da referida Circular Susep nº 380/2008 (itens 04 e 05), em infração ao artigo 14, caput e inciso I, da mesma Circular, c/c art. 11, inciso II, alínea “a” da Lei n° 9.613/98, tendo sido aplicadas duas MULTAS, no valor de 130.000,00 (cento e trinta mil reais), para cada item, previstas no artigo 2º, inciso II, alínea “e”, da Resolução CNSP n° 97/2002.
DEFESA 2. A recorrente alegou que não seria exigível que a comunicação da operação indicada nos itens 04 e 05 da representação fosse realizada no prazo de 24 horas contados da data da ocorrência e sim da data de sua verificação conforme determina o art. 14, inc. I da Circular SUSEP N° 380/2008.
DECISÃO 3. Em decisão de 22/01/2015 o Conselho Diretor da Susep considerou que restaram comprovadas as irregularidades apontadas na presente representação, relativas aos itens 04 e 05, por infração ao artigo 14, caput e inciso I, da Circular Susep n.° 380/08, c/c o art. 11, inciso II, alínea “a” da Lei n.° 9.613/98, aplicando a pena de multa, no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), prevista no artigo 2°, inciso II, alínea “e”, da Resolução CNSP n.° 97/2002, aplicada individualmente para cada item.
RECURSO 4. Em 26/03/2015 a Recorrente apresentou Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização (CRSNSP) concomitantemente a pedido de Reconsideração ao Colegiado da Susep (fls. 605/615). Os argumentos trazidos pela Recorrente são, resumidamente: a) INEXISTÊNCIA DAS INFRAÇÕES APONTADAS: Mais uma vez, a Recorrente esclarece que realiza processo de verificação das apólices, a fim de controlar toda e qualquer operação realizada e, imediatamente após, comunicar o órgão competente, em estrita conformidade com o quanto determinado na legislação. Acerca do processo de verificação de operações realizadas, cumpre destacar que, por serem inúmeras as apólices contratadas e diversos os lugares da contratação, nem sempre é possível que CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585766 SEI 10372.100278/2017-68 / pg. 2
a informação de cada contratação seja avaliada imediatamente dentro do sistema de controle destinado a identificar as operações a serem informadas ao COAF. Isto é, nenhum sistema de controle pode ser onipresente para analisar imediatamente toda e qualquer operação. Contudo, a Recorrente esclarece que não houve qualquer violação aos dispositivos que tratam do registro da operação. Explica-se. O artigo 14, inciso I, da Circular n° 380/2008 determina que a SUSEP seja comunicada em vinte e quatro horas contadas da "verificação da operação"; b) POSSIBILIDADE DE NÃO SER APLICADA SANÇÃO À LUZ DA RESOLUÇÃO Nº 243/11: Como é cediço, a Resolução CNSP nº 243/2011 entrou em vigor em 06/03/2012, isto é, antes de ser expedido o ofício intimando a Recorrente para apresentação de defesa. Logo, quando mais benéfica, por ser norma de caráter penal que interfere diretamente na aplicação da sanção deve ser aplicada aos casos que nele se enquadrarem. Pois bem. O § 4º do art. 2º da referida Resolução prevê a possibilidade de a Susep deixar de aplicar a sanção, mediante recomendação: ... Assim, o aludido dispositivo pressupõe que a aplicação da recomendação deverá ser feita quando (i) não comprovado o dolo, (ii) for a infração de menor gravidade e (iii) a Recorrente não possuir antecedentes. c) DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA À LUZ DA RESOLUÇÃO Nº 243/11: na hipótese de restarem superadas as teses acima ventiladas, o que não se admite mas apenas se argumenta, imperiosa a aplicação da sanção de advertência ao invés da sanção pecuniária, nos termos do art. 3º, da Resolução nº 243/11, aplicável ao presente caso naquilo em que for mais benéfica: ... Como se nota, a aplicação da advertência é de rigor quando a infração for considerada de menor gravidade, desde que não haja reincidência, ou seja, exatamente a hipótese em questão. d) DO VALOR DA MULTA E DO CABIMENTO DA ATENUANTE: a sanção prevista na norma em questão é referente à ausência de comunicação. Ocorre que, no caso em tela, a própria SUSEP reconhece que a comunicação foi realizada, punindo a Recorrente justamente pelo prazo em que foi feita tal comunicação. 5. Em 19/01/2017 o Conselho Diretor da Susep analisou pedido de reconsideração, decidindo pela manutenção da Decisão anterior, considerando que os argumentos trazidos no Recurso já foram analisados anteriormente, além disso, entendeu que não podem ser considerados como fatos supervenientes ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a reconsideração, encaminhando os autos a este CRSFN.
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/12/2017, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0251885 e o código CRC A88CCF5B. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100278/2017-68 Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.615460/2017-07
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RECORRENTES: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
ADITAMENTO AO RELATÓRIO
1. O Recurso foi levado a julgamento na 411ª Sessão do CRSFN, tendo sido retirado de pauta para elaboração de Parecer PGFN, por solicitação da Conselheira Presidente, a Sra. Ana Maria Melo Netto Oliveira. 2. A Conselheira Ana Maria solicitou posicionamento da PGFN quanto aos seguintes assuntos: (a) o aparente conflito de normas, no que tange à capitulação das penas pela infração de deixar de comunicar operações à SUSEP; (b) a possibilidade de aplicação da Resolução CNSP nº 243/2011 ao processo em exame; (c) a possibilidade de aplicação retroativa da Resolução nº 243/2011 ao presente caso, por ser potencialmente mais benéfica ao recorrente; (d) a possibilidade de considerar as irregularidades descritas nos itens 4 e 5 da Representação como "infração continuada", segundo o conceito inscrito no art. 13 da Resolução CNSP nº 243/2011; (e) a possibilidade de que a instância recursal deixe de aplicar penalidade e prescreva "recomendações", com base no art. 2º , §4º, da Resolução CNSP nº 243/2011; e (f) outras questões consideradas relevantes. 3. A respeito, a PGFN elaborou o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/n 080/2018 (documento SEI nº 123839) que esclarece, resumidamente: ... (a) o aparente conflito de normas, no que tange à capitulação das penas pela infração de deixar de comunicar operações à SUSEP: 3 A análise do conflito de normas no tempo é sempre complexa e quando as normas entrelaçadas não primam pela clareza, a exegese fica ainda mais desafiadora. Na presente hipótese, entrelaçam- se as disposições da Resolução CNSP nº 97/2002 com as da Resolução nº 243/2011, naquilo que regulamentam a Lei nº 9.613/98. 4 Questões atinentes ao direito intertemporal são dirimidas aplicando-se as orientações emanadas da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Decreto nº 4.657/42 com as alterações da Lei nº 12.376/2010, diploma que disciplina a aplicação das leis em geral. Sua função é reger as normas, indicando como interpretá-Ias ou aplicá-Ias, determinando-lhe a vigência e a eficácia, sendo um conjunto de normas sobre as normas. É uma norma de sobredireito. 5 O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, prevê que: ... 7 De pronto, fácil afastar a hipótese de revogação expressa e total da Resolução CNSP nº 97/2002, tendo em vista que o artigo nº 153 da Resolução CNSP nº 243/2011 não a declarou expressamente: "Art. 153. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CNSP N° 60, de 13 de setembro de 2001 e a Resolução CNSP N° 186, de 30 de abril de 2008." 8 No entanto, o confronto das disposições do art. 2° da Resolução CNSP nº 97/2002 com as previsões do art. 73 da Resolução CNSP nº 243/2011 indica ter havido uma revogação tácita e parcial da norma anterior, ao menos quanto às penas de Multas aplicáveis. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585766 SEI 10372.100278/2017-68 / pg. 4
10 Outro ponto importante das duas normas citadas é atinente à dosimetria da pena e a possibilidade de sua redução em percentual superior ao anteriormente fixado. Segue abaixo quadro comparativo com as circunstâncias atenuantes: ... 11 Portanto, esta Procuradoria-Geral conclui que a Resolução CNSP nº 97/2002 não foi integralmente revogada pela Resolução CNSP nº 243/2011, o que nos obriga aplicar parte de uma e parte de outra, conforme cada caso específico. III (b) a possibilidade de aplicação da Resolução CNSP nº 243/2011 ao processo em exame: 12 Em situação de normalidade, a lei vigente na época do fato infracional é a que embasará o julgamento do agente (tempus regit actum). Ocorrida a infração, fixa-se a lei aplicável, que CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585766 SEI 10372.100278/2017-68 / pg. 5
perdurará enquanto não extinta, revogada ou modificada. Sendo natural que, entre a ocorrência do
fato e o termo final do processo, pode haver alteração das normas, fazse importante definir qual
das normas deverá incidir no caso.
13 Pelo princípio da irretroatividade, a lei não retroagirá, salvo para favorecer o acusado, quando
a lei nova lhe for mais benéfica. Assim, se a lei nova for prejudicial ao agente, não pode haver
retroatividade.
14 Quanto à retroatividade da lei mais benigna, pacífico que a lei posterior retroagirá para
alcançar fatos cometidos antes de sua vigência. O Supremo Tribunal Federal tem adotado
entendimento literal do princípio: "A lei nova é lex in melius e por isso deve retroagir, por força do
disposto no art. 5°, inc. XL, da Constituição: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar.
Precedentes: HHCC 110.040, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2 a Turma, DJ e de 29/11/11; 110.317,
Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/09/11, e 111.143, ReI. Min. DIAS TÓFFOLl, DJe de 22/11/11".
(STF. HC 113717/SP. ReI. Luiz Fux., Julg. 26/02/2013).
15 De se concluir, então, que existe a possibilidade, ao menos em tese, de aplicação da Resolução
CNSP nº 243/2011 ao caso concreto, posto que ela passou a regular, ainda que parcialmente, a
mesma matéria disciplinada na Resolução CNSP n° 97/2012.
IV
(c) a possibilidade de aplicação retroativa da Resolução nº 243/2011 ao presente caso, por ser
potencialmente mais benéfica ao recorrente:
16 Para verificar qual a lei mais benéfica ao acusado, é necessário que o julgador verifique as
circunstâncias do caso concreto, comparando-as. A questão é tão relevante, que o Supremo
Tribunal Federal atribuiu Repercussão Geral no RE 596152: "CONSTITUCIONAL. PENAL.
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. NOVA LEGISLAÇÃO COM DISPOSITIVOS, AO MESMO
TEMPO, MAIS GRAVOSOS E MAIS BENÉFICOS. ART. 5°, XL, DA CONSTITUIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."
17 Ao julgar o mérito do citado recurso, a Suprema Corte assentou as seguintes diretrizes:
...
18 Restou firmemente decidido pelo STF a impossibilidade de uma criação de lex tertia resultante
das partes benéficas da anterior combinadas com partes da atual norma, ressalvada a aplicação
integral da lei mais favorável. Para haver retroatividade, necessária a aplicação, in tatum, da
norma mais benéfica.
19 Houve, sim, uma interpretação elástica e tecnicamente "generosa" quanto a instituto "não
objeto de normação anterior", ou seja para o "novidadeiro instituto da minorante, que, por força
mesma do seu ineditismo, não se contrapondo a nenhuma anterior regra penal, incide tão imediata
quanto solitariamente".
20 Retornando ao caso concreto posto a exame neste Colegiado, não nos parece que a regra nova
(Resolução CNSP n° 243/2011) tenha claramente estabelecido uma regra mais benéfica aos
acusados quanto às penas, na medida em que houve a elevação da pena máxima de R$ 130.000,00
para R$ 200.000,00. Como visto na decisão do STF, "se a norma penal mais nova consubstanciar
política criminal de maior severidade, o que prospera é a vedação da retroatividade."
21 Ainda que esta mesma norma tenha fixado pena mínima mais benéfica (R$ 10.000,00 contra R$
130.000,00), vejo que prevalece a orientação do STF: "Situação em que há de se fazer uma
escolha, e essa escolha tem que recair é sobre a inteireza da norma comparativamente mais
benéfica. Vedando-se, por conseguinte, a fragmentação material do instituto, que não pode ser
regulado, em parte, pela regra mais nova e de mais forte compleição benéfica, e, de outra parte,
pelo que a regra mais velha contenha de mais benfazejo.
22 Quanto a dosimetria e a possibilidade de ampliar o percentual de redução da pena de acordo
com as circunstâncias atenuantes, antevejo o mesmo óbice apontado acima. A alteração do
percentual não pode ser encarada, mesmo em uma interpretação elástica, como um instituto inédito
e não contraposto a outro previsto na norma anterior. A redução da pena por circunstâncias
atenuantes é de mesma natureza jurídica e já estava prevista na Resolução CNSP nº 97/2002. A
aplicação da nova norma há de ocorrer em sua inteireza, diante da impossibilidade de combinação
de normas.
23 Por essas razões, a PGFN entende que a nova norma não é integralmente mais benéfica ao
recorrente, daí resultando sua inaplicabilidade ao caso. (grifo do Conselheiro Relator)
V
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(d) a possibilidade de considerar as irregularidades descritas nos itens 4 e 5 da Representação como "infração continuada", segundo o conceito inscrito no art. 13 da Resolução CNSP nº 243/2011: 24 A SUSEP, órgão competente para regular o setor de seguros, adotou o seguinte conceito de infração continuada: "Art. 13. Considera-se infração continuada aquela em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, devam as subseqüentes ser havidas como continuação da primeira, para efeito de aplicação da pena." 25 As operações descritas nos itens 4 e 5 da Representação, não obstante terem ocorrido no mês de maio de 2009, dias 08 e 26, e terem violado o mesmo dispositivo legal, são operações bastante díspares, havidas com segurados diferentes, que, pelas condições intrínsecas, não se enquadram na definição de infração continuada, uma vez que a segunda operação não pode ser considerada subseqüente da primeira. Elas são autônomas. 26 Por não vislumbrar liame entre as duas operações, esta Procuradoria-Geral entende que as operações são autônomas e não se amoldam ao ditame do art. 13 da Resolução CNSP nº 243/2011. VI (e) a possibilidade de que a instância recursal deixe de aplicar penalidade e prescreva "recomendações", com base no art. 2° § 4°, da Resolução CNSP nº 243/2011: 27 A norma invocada tem a seguinte redação: ... 28 Apesar de não se encontrar uma doutrina extensa sobre a natureza jurídica da Recomendação, ela está posta na norma e tem-se que enfrentá-la. O texto é claro ao firmar que, mesmo confirmadas a autoria e a materialidade, a SUSEP "poderá deixar de aplicar sanção" e concluir o processo com uma Recomendação ao agente infrator, em casos de menor gravidade. 29 Mesmo não sendo sanção, o CRSNSP tem admitido e conhecido de recursos interpostos contra Recomendações emanadas da SUSEP, denotando haver na espécie legítimo interesse processual da parte na reforma da decisão. O Conselho tem, inegavelmente, competência para manter ou reformar totalmente qualquer juízo de valor emanado da SUSEP, inclusive sujeitando o recorrente ao art. 130 da Resolução, que prevê possibilidade de agravamento da decisão. 30 Diante deste quadro, entendo que o efeito devolutivo do recurso permite ao Conselho, abstratamente, aplicar qualquer dos artigos da Resolução, inclusive a Recomendação.
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 08/10/2018, às 14:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1241515 e o código CRC DFEFE2EA. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100278/2017-68 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585766 SEI 10372.100278/2017-68 / pg. 7
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RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Deixar de comunicar operações nas condições estabelecidas em regulamentação. Recurso conhecido e provido parcialmente.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pela PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em razão de processo administrativo instaurado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) por falta de comunicação de operações, em atendimento ao inciso I do art. 14 da Circular Susep nº 380, de 29/12/2008.
PRELIMINARES 2. Não se identifica óbice quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados como pode ser verificado pela seguinte sequência de fatos: Data Documento Fls. 26/05/2009 e 08/05/2009 Operações passíveis de Comunicação 3/4 13/01/2011 REPRESENTAÇÃO SUSEP/CGFIS/COSU1 N° 85/2010 1/4 19/06/2012 PARECER SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/No. 325/12 566/572 09/07/2012 Nota/PF-SUSEP/SCADM n° 375/2012 573/575 07/08/2013 Despacho Analista Técnico da CGJUL/COJUL 583 06/08/2014 Despacho Assessor da Difis 584/585 12/08/2014 PARECER SUSEP /DIFIS/CGFIS/COSU 3/DISU7 n° 13/14 586/587 19/12/2014 Despacho SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU3/DISU7 588 22/01/2015 Decisão do Conselho Diretor da Susep 591/593 19/01/2017 Decisão negar reconsideração Colegiado Susep 643
MÉRITO 3. Quanto aos argumentos trazidos pela Recorrente, entendo que não refutam autoria e materialidade das irregularidades cabendo ajuste apenas quanto à dosimetria, conforme esclarecido na tabela a seguir:
Argumento da Recorrente Entendimento do Relator a) INEXISTÊNCIA DAS INFRAÇÕES APONTADAS: Mais uma vez, a Recorrente esclarece que realiza processo de verificação das apólices, a fim de controlar toda e qualquer operação realizada e, imediatamente após, comunicar o órgão competente, em estrita conformidade com o quanto determinado na legislação. Acerca do processo de verificação de operações realizadas, cumpre destacar que, por serem inúmeras as apólices contratadas e diversos os lugares da contratação, nem sempre é possível que a informação de cada contratação seja avaliada imediatamente dentro do sistema de controle destinado a identificar as operações a serem informadas ao COAF. Isto é nenhum sistema de controle pode ser onipresente para analisar A respeito, observo que as operações citadas deveriam ser objeto de comunicação independentemente de qualquer análise. Portanto, não procede o argumento de que as operações deveriam ser "verificadas" ou que não seria plausível a aplicação do prazo de 24h. Assim, o argumento não auxilia a Recorrente. Observo que não se espera que as empresas tenham sistemas que avaliem imediatamente TODAS as operações, mas as operações que extrapolam determinados valores devem ser comunicadas em até 24h de sua CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585766 SEI 10372.100278/2017-68 / pg. 8
é, nenhum sistema de controle pode ser onipresente para analisar
imediatamente toda e qualquer operação. Contudo, a Recorrente
esclarece que não houve qualquer violação aos dispositivos que
tratam do registro da operação. Explica-se. O artigo 14, inciso I, da
Circular n° 380/2008 determina que a SUSEP seja comunicada em vinte
e quatro horas contadas da "verificação da operação";
ocorrência, sob o risco de todo o sistema de prevenção da
lavagem de dinheiro, que visa proteger a sociedade, tornar-
se ineficaz. Ressalto que a mera verificação de que
determinada operação está acima de determinado valor é
um ato que não necessita de análise esmerada por
especialista, mas simples constatação até mesmo por
ferramentas de computação.
O Voto em que se baseia a Decisão nº 15/2017 destacou o
seguinte trecho das análises técnicas:
“[...] contrariamente ao alegado pela sociedade,
entendemos que a 'verificação da ocorrência da
operação' enquadrada no Grupo I é um
procedimento concomitante coma realização da
própria operação, até porque tais operações são
diferenciadas, importantes e notáveis. Por isso
não são admitidos atrasos - quanto mais atrasos
de 100 dias! - sob o pretexto de que não foram
verificadas antes”
b) POSSIBILIDADE DE NÃO SER APLICADA SANÇÃO À LUZ
DA RESOLUÇÃO Nº 243/11: Como é cediço, a Resolução CNSP
nº 243/2011 entrou em vigor em 06/03/2012, isto é, antes de ser
expedido o ofício intimando a Recorrente para apresentação de defesa.
Logo, quando mais benéfica, por ser norma de caráter penal que
interfere diretamente na aplicação da sanção deve ser aplicada aos
casos que nele se enquadrarem. Pois bem. O § 4º do art. 2º da referida
Resolução prevê a possibilidade de a Susep deixar de aplicar a sanção,
mediante recomendação: ... Assim, o aludido dispositivo pressupõe que a
aplicação da recomendação deverá ser feita quando (i) não comprovado
o dolo, (ii) for a infração de menor gravidade e (iii) a Recorrente não
possuir antecedentes.
Quanto a possibilidade de não aplicar a sanção de MULTA,
observo que a Lei 9.613/99 é clara ao afirmar que a
penalidade (MULTA) será aplicada quando a Empresa
deixar de fazer a comunicação a que se refere o art. 11 da
citada Lei, como previsto no inciso IV, do § 2º do art. 12 do
mesmo texto legal.
Assim, o argumento não auxilia a Recorrente.
c) DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE
ADVERTÊNCIA À LUZ DA RESOLUÇÃO Nº 243/11: na hipótese
de restarem superadas as teses acima ventiladas, o que não se admite
mas apenas se argumenta, imperiosa a aplicação da sanção de
advertência ao invés da sanção pecuniária, nos termos do art. 3º, da
Resolução nº 243/11, aplicável ao presente caso naquilo em que for mais
benéfica: ... Como se nota, a aplicação da advertência é de rigor quando
a infração for considerada de menor gravidade, desde que não haja
reincidência, ou seja, exatamente a hipótese em questão.
Como observado no item anterior, a falta de comunicação
de operações será punida com a penalidade de MULTA.
Assim, o argumento não auxilia a Recorrente.
Além disso, a falta de comunicação de operações é das
irregularidades de maior gravidade no sistema de prevenção
da lavagem de dinheiro. A falta de comunicação ou as
comunicações
intempestivas
tornam
ineficazes
quaisquer esforços da sociedade na prevenção de crimes
envolvendo o Sistema Financeiro ou de Seguros.
d) DO VALOR DA MULTA E DO CABIMENTO DA
ATENUANTE: a sanção prevista na norma em questão é referente à
ausência de comunicação. Ocorre que, no caso em tela, a própria
SUSEP reconhece que a comunicação foi realizada, punindo a
Recorrente justamente pelo prazo em que foi feita tal comunicação.
Quanto ao argumento de que a comunicação foi efetuada
intempestivamente, observo que a norma determina a
comunicação na forma regulada pela Susep, ou seja, nos
prazos
e
condições
estabelecidos.
Assim,
o
descumprimento
do
prazo
de
24h
representa
descumprimento da norma.
Entretanto, o art. 6º da Resolução CNSP 97/2002, que trata
de situações atenuantes das sanções administrativas
previstas na norma, exemplifica, em seu inciso III, como
situação atenuante: "ter o infrator providenciado a
correção
da
infração
ou
das
conseqüências
decorrentes da sua prática até o julgamento do
processo em primeira instância".
A
respeito,
conforme
PARECER
SUSEP/DIFIS/
CGJUL/COAIP/ nº. 325/12 (fls. 566/572), verifico que as
operações ocorreram em maio/2009 (08/05 e 26/05/2009 -
fl. 571), sendo comunicadas em setembro/2009 (29/09/2009
- fl. 571). Portanto, antes do julgamento pela Susep.
Assim, entendo aplicável a situação atenuante, cabendo a
redução de 5% no valor de cada multa prevista no § 1º do
art. 6º da Resolução CNSP nº 97/2002.
Aplicação da Resolução CNSP nº 60
O caso é regulado pela Resolução CNSP nº 97, norma
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585766 SEI 10372.100278/2017-68 / pg. 9
p ç ç g p ç , específica sobre o tema de Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Portanto, o argumento não auxilia a Recorrente.
4. Relativamente às dúvidas suscitadas pela Conselheira Presidente do CRSFN, acompanho posicionamento da PGFN, cujo Parecer incorporo a este Voto nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99, que esclarece que: (i) a nova norma [Resolução CNSP nº 243/2011] não é integralmente mais benéfica ao recorrente, daí resultando sua inaplicabilidade ao caso, especialmente se considerarmos que a falta de comunicação ao COAF é uma falta grave e deveria ser penalizada próximo ao valor máximo da multa (R$ 200 mil); e (ii) as operações são autônomas e não se amoldam ao ditame do art. 13 da Resolução CNSP nº 243/2011. 5. Ressalto que a falta de comunicação de operações COAF é considerada por este Conselheiro uma das mais graves infrações à Lei nº 9.613/99. Logo, se aplicável a Resolução CNSP 243/2011, a dosimetria recomendada seria próxima aos R$ 200 mil. 6. Quanto à possibilidade de aplicação de "recomendações", com base no art. 2°, § 4°, da Resolução CNSP nº 243/2011, observo que apesar de a PGFN considerar possível, abstratamente, entendo que não é aplicável ao caso em estudo. Para fundamentar meu posicionamento reitero que a irregularidade trata de falta de comunicação de operações ao COAF e que este tipo de irregularidade (falta de comunicação de operações) é considerada por este Conselheiro uma das mais graves infrações à Lei nº 9.613/99. Assim, o pré- requisito para a aplicação de "recomendações", menor gravidade, não é preenchido, inviabilizando sua aplicação. Além disso, observo que este CRSFN tem aplicado penalidades de INABILITAÇÃO concomitantemente a penalidades de MULTA a administradores imputados por esta irregularidade (falta de comunicação) em diversos casos oriundos do Banco Central do Brasil (Bacen), vide Recursos 14.382, 14.422 e 14.450, por exemplo, o que caracteriza a gravidade da situação para este CRSFN (destaco que os diversos precedentes do Bacen não são fundamento para aplicar qualquer penalidade ao Recorrente, mas para caracterizar que este CRSFN considera a falta de comunicação ao COAF como uma infração grave). 7. Além disso, observo, como relatado no item 29 do Parecer PGFN, que a recomendação não é sanção. Assim, estaria fora do escopo de penalidades aplicáveis por este CRSFN. 8. Diante do exposto, voto por: a) com relação à recorrente PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., pelo cometimento da infração de falta de comunicação de operações na forma prevista pela regulamentação em vigor, dar provimento parcial, convolando as penalidades de 2 (duas) MULTAS no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) cada uma, relativamente aos itens 04 e 05 da REPRESENTAÇÃO SUSEP/CGFIS/COSU1 N° 85/2010, em 2 (duas) MULTAS no valor de R$123.500,00 (cento e vinte e três mil e quinhentos reais) cada uma.
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 12/12/2018, às 12:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0252347 e o código CRC AAA1007F. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585766 SEI 10372.100278/2017-68 / pg. 10
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