CRSFN · 12/12/2018
Embargos de Declaração — Acórdão nº 284/2018
Embargos de Declaração + Recurso Voluntário nº 10372.100292/2017-61
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
420ª Sessão Processo 10372.100292/2017-61 Processo na primeira instância CVM RJ2014/10290
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES:FRANK ZIETOLIE JUVENIL ANTÔNIO ZIETOLIE EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
ADVOGADO: NELSON LAKS EIZIRIK (OAB/RJ 38.730)
EMENTA: Embargos de Declaração no Recurso Voluntário. Utilização de voto de qualidade em desfavor dos Embargantes. Não conhecimento.
ACÓRDÃO CRSFN 284/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer dos Embargos de Declaração de FRANK ZIETOLIE e JUVENIL ANTÔNIO ZIETOLIE. Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se, nos termos regimentais, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo.
Brasília, 12 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 22/02/2019, às 12:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1604646 e o código CRC B9ABE6B3. Boletim de Serviço Eletrônico em 25/02/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1837733 SEI 10372.100292/2017-61 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100292/2017-61 Processo na primeira instância CVM RJ2014/10290
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: FRANK ZIETOLIE JUVENIL ANTÔNIO ZIETOLIE RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de EMBARGO DE DECLARAÇÃO apresentado pelos Recorrentes em 27/08/2018 em face da Decisão deste CRSFN em Sessão de 22/08/2018, publicada em 26/10/2018 por meio do Acórdão 201/2018, por entender presente a hipótese de erro material. 2. Os Recorrentes alegam, resumidamente que: ... O artigo 31 do Regimento Interno estabelece que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão do CRSFN para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (grifamos). ... III- DO ERRO MATERIAL CONSTANTE NA DECISÃO EMBARGADA ... Como houve a proposição de 3 (três) soluções distintas, e nenhuma delas teve, isoladamente, a maioria absoluta dos votos, foi adotado o procedimento previsto no artigo 27 do Regimento Interno. Ao final de tal procedimento, 4 (quatro) conselheiros votaram pela manutenção da pena imposta pela CVM, enquanto os demais 4 (quatro) conselheiros se posicionaram pela sua redução para o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Constatado o empate na deliberação, coube ã Presidente da sessão, que jã havia votado no sentido de manter a penalidade original, apresentar o voto de qualidade, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno, tendo sido tal voto de qualidade proferido com vistas a manter a pena pecuniária imposta pela CVM, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A este respeito, entendem os Embargantes que o voto de qualidade, nos casos em que a deliberação deste E. Conselho resultar em empate de votos favoráveis e contrários à redução da pena de acusado, deve ser necessariamente exercido em observância ao princípio in dubio pro reo. ... Tal procedimento, aliás, é o mesmo positivado no Código de Processo Penal, ao tratar do julgamento, pelos tribunais, de recursos e pedidos de habeas corpus: "Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1837733 SEI 10372.100292/2017-61 / pg. 2
... A aplicação de tais dispositivos do Cõdigo de Processo Penal, ressalte-se, deve ser obrigatoriamente observada por todos os entes da Administração Pública que exerçam atividades sancionadoras ou disciplinares. Este é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça -STJ, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: ... Como se verifica, o voto de qualidade previsto no artigo 20 do Regimento Interno não pode, em hipótese alguma, ser exercido de forma que o resultado do julgamento seja aquele mais gravoso ao acusado, razão pela qual resta evidente a existência de vício de erro material na r. decisão embargada, a qual merece ser reformada. IV- DO PEDIDO Por todo o exposto, os Embargantes requerem sejam providos os presentes embargos de declaração, de forma que o erro material apontado na r. decisão embargada seja corrigido por este E. Conselho MM. Juízo, com a consequente redução da pena pecuniária a eles imposta para o valor individual de R$100.000,00 (cem mil reais).
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/10/2018, às 13:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1324544 e o código CRC 2D9C91A6. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100292/2017-61 Processo na primeira instância CVM RJ2014/10290
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: FRANK ZIETOLIE JUVENIL ANTÔNIO ZIETOLIE RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO. Utilização de voto de qualidade em desfavor dos Recorrentes. Não conhecimento. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1837733 SEI 10372.100292/2017-61 / pg. 3
VOTO DO RELATOR
1.
Trata-se de Embargo de Declaração apresentado pelos Srs FRANK ZIETOLIE e JUVENIL
ANTÔNIO ZIETOLIE com a alegação de erro material pela utilização de Voto de Qualidade em desfavor
dos Recorrentes, conforme ACÓRDÃO CRSFN 201/2018.
2.
Inicialmente, vale transcrever trecho do Regimento Interno do CRSFN (RICRSFN) que
prevê a utilização do Voto de Qualidade nos julgados deste Conselho:
Art. 20. O CRSFN deliberará quando presentes três quartos de seus membros, e as deliberações
serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente da sessão também o voto de qualidade.
...
3.
Também vale transcrever trecho do RICRFN que prevê a possibilidade de embargo de
declaração:
Art. 31. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão do CRSFN para corrigir erro
material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. (Redação dada pela
Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
§ 1º Os autos aguardarão na Secretaria Executiva do CRSFN o transcurso do prazo para oposição
de embargos de declaração. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
§ 2º Opostos embargos de declaração, os autos permanecerão no CRSFN até que sejam finalizadas
as providências decorrentes de seu julgamento. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de
24.07.2018)
Art. 32. Os embargos de declaração poderão ser opostos pelo recorrente, pelo representante do
órgão ou entidade recorridos, ou ainda pelo Procurador da Fazenda Nacional, sempre mediante
petição fundamentada, apresentada perante o CRSFN, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada
pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
§ 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser
corrigidos por despacho do relator, submetido à homologação pelo Plenário, lavrando-se novo
acórdão. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
§ 2º Juntada a petição de embargos, serão os autos conclusos ao relator do acórdão embargado.
(Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
§ 3º Caso o voto do Relator tenha sido vencido em parte, o Presidente designará o Relator ou o
Conselheiro que proferiu o voto vencedor da decisão embargada para apreciação dos embargos de
declaração. (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
§ 4º Nos casos em que o Relator ou o Conselheiro que proferiu o voto vencedor não compuserem
mais o colegiado, os embargos de declaração serão apreciados pelo Conselheiro que tiver proferido
o primeiro voto convergente com o voto prevalecente. (Incluído pela Portaria MF nº 352, de
24.07.2018)
§ 5º Os embargos de declaração não serão conhecidos quando forem intempestivos, manifestamente
protelatórios, reiterarem exclusivamente argumentos do recurso, ou não apontarem objetivamente
erro material, omissão, contradição ou obscuridade. (Incluído pela Portaria MF nº 352, de
24.07.2018)
§ 6º Da decisão que não conhecer os embargos de declaração não caberá recurso ou pedido de
reconsideração. (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
§ 7º Os embargos de declaração serão incluídos em pauta de julgamento. (Incluído pela Portaria
MF nº 352, de 24.07.2018)
§ 8º Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração. (Incluído pela
Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
§ 9º O julgamento dos embargos de declaração obedecerá aos prazos e ao rito do procedimento
ordinário. (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1837733 SEI 10372.100292/2017-61 / pg. 4
4.
Inicialmente, para melhor caracterizar o que seja "erro material" trago trecho da DECISÃO
MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 14/2017, que esclarece:
...
4.
Acerca
da
conceituação
dos
denominados
erros
materiais,
colaciono
irretocável decisum proferido pelo Ministro Celso de Mello (RE 592607 ED, julgado em 19/10/2011,
publicado em 26/10/2011):
"É preciso não perder de perspectiva que o suposto normativo da correção autorizada pela
legislação processual civil (CPC, art. 463, I) consiste no reconhecimento, em dada situação
concreta, da existência de erro ou de inexatidão material, cuja noção – tal como ministrada
pela doutrina (WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, “Comentários ao Código de Processo
Civil”, vol. III/528-530, itens ns. 6 e 7, 1975, RT; JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, “Erro
Material da Sentença – Eficácia do Ato e Meios de Impugnação”, “in” Revista de Processo nº
78, p. 246/250; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “Curso de Direito Processual Civil”,
vol. I/464, item n. 496, 39ª ed./2ª tir., 2003, Forense; MOACYR AMARAL SANTOS,
“Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, vol. 3/26-27, item n. 717, 10ª ed., 1989,
Saraiva, v.g.) – foi assim exposta, em preciso magistério, por CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO (“Instituições de Direito Processual Civil”, vol. III/686-687, item n. 1.237, 5ª
ed., 2005, Malheiros):
"O inc. I do art. 463 autoriza o juiz a alterar sua própria sentença ‘para lhe corrigir, de-
ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de
cálculo’. Essa é a mais excepcional das regras destinadas à correção de sentenças,
contidas no Código de Processo Civil, porque é a que mais frontalmente colide com
aquela regra maior, da consumação da jurisdição (ou exaurimento da competência (...).
O que há de fundamental, no confronto entre a regra maior e a exceção a ela, é que o
juiz fica somente autorizado a corrigir eventuais ‘defeitos de expressão’ e nunca, desvios
de pensamento ou de critério para julgar. Os conceitos de ‘inexatidão material’ e ‘erro
de cálculo’, contidos no inc. I do art. 463, são bastante estritos e não comportam
ampliações, sob pena de ultraje à regra do ‘caput’ e, em última análise, de
desestabilizar a própria autoridade da coisa julgada material.
‘Inexatidões materiais’ são erros de grafia, de nome, de valor etc.; por exemplo, trocar o
nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda ‘improcedente’ para condenar
o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da
condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam
etc. ‘Erros de cálculo’ são equívocos aritméticos que levam o juiz a concluir por valores
mais elevados ou mais baixos; não há erro de cálculo, mas de critério, na escolha de um
índice de correção monetária em vez de outro (‘error in judicando’).
As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de
supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório
da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos
desta. Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará
prejudicada pela mera retificação formal. Como está explícito no texto da lei, tais
correções podem ser feitas a requerimento de parte ou também de-ofício pelo juiz.”
Cabe advertir, no entanto, que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros
materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se
revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial, considerados
os estritos limites delineados pelo art. 463, I, do CPC.
Vale referir, no ponto, a observação de CASSIO SCARPINELLA BUENO (“Código de
Processo Civil Interpretado”, p. 1.427/1.428, item n. 2, coordenação de ANTONIO CARLOS
MARCATO, 2004, Atlas):
“De acordo com o inciso I, é possível ao julgador corrigir, de ofício ou a requerimento
da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Essa ‘correção’ admitida pela lei
não significa e não pode significar rejulgamento da causa. Proferimento de ‘nova’
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decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia
apresentada para discussão. Essa possibilidade é vedada ao julgador. O que é possível
nos termos do inciso I do art. 463 é a ‘correção’ de evidentes equívocos cometidos pelo
julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade
expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença. (...). Essa
‘discrepância’ entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é
passível de correção por intermédio do inciso I do art. 463. (...).
Os exemplos são vários: o julgador faz menção no relatório e na fundamentação (art.
458, I e II, respectivamente) ao autor e ao réu da ação e, na parte dispositiva (CPC, art.
458, III), menciona pessoa diversa. O magistrado condena o réu no pagamento de
determinada soma em dinheiro e comete erro na soma das parcelas discriminadas pelo
autor. Rescinde-se contrato de locação de imóvel que não corresponde ao apontado nos
autos.
…...................................................................................................
O que importa para admissão da atuação oficiosa do magistrado nesses casos é que não
se trata de um ‘novo’ julgar ou de um ‘redecidir’. A hipótese de incidência do dispositivo
limita-se aos casos em que há discrepância entre o pensamento e sua materialização
tornada pública por intermédio da sentença.”
Esse mesmo entendimento, por sua vez, é também perfilhado, em autorizado magistério, por
PONTES DE MIRANDA (“Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo V/102-104, itens
ns. 1 a 3, 1974, Forense), para quem a correção de inexatidões ou erros materiais, “ainda
depois da coisa julgada”, não autoriza o reexame do conteúdo material do ato decisório:
“As inexatidões materiais podem ser corrigidas a qualquer momento; mas apenas se
não ofendem o ‘decisum’ na primeira ou na superior instância. (...).
Não se pode, a pretexto de se corrigir inexatidão material, alterar-se o ‘decisum’ (2ª
Turma do Supremo Tribunal Federal, 20 de julho de 1951, R.F., 142, 163, que repeliu
emenda de ‘negar provimento’ por ‘dar provimento’). O ter sido confirmada a sentença
não é óbice à corrigenda pelo juiz que a proferiu, se não atinge o ‘decisum’ confirmado
e o ‘decisum’ confirmante (e.g., 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, 28 de novembro de 1947, R. dos T., 188, 397). (...).”
Tal orientação prevalece, por igual, na jurisprudência dos Tribunais (RSTJ 102/278-281, v.g.):
“I – Erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir
desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Não caracterização, no
caso.”
(REsp 15.649/SP, Rel. Min. PÁDUA RIBEIRO)
“A regra do art. 463, I do CPC permite a alteração da sentença, ainda que transitada
em julgado, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais,
ou lhe retificar erros de cálculo. Para que se configure o erro material não basta a
simples inexatidão, impõe-se que dele resulte, inequivocadamente, efetiva contradição
com o conteúdo do ato judicial.”
(RT 725/289, Rel. Juiz MARIANO SIQUEIRA)"
5. Considerando as orientações doutrinárias e jurisprudenciais extraídas do precedente acima
transcrito, reconheço não estar configurado o alegado erro material, eis que o acórdão guerreado
exprime com fidelidade, e sem qualquer divórcio ideológico quanto ao seu conteúdo material, a
decisão Colegiada, baseada no voto do Relator, que expressamente registrou que "já foi levado
em conta pelo Bacen a circunstância de a multa se circunscrever à metade do valor do bem".
6. Inexistindo o alegado erro material, é de ser rejeitado o pedido, nos termos do art. 32, §2º do
RICRSFN.
7. Apenas para que dúvidas não pairem, entendo que tampouco seria caso de conhecimento do
presente na modalidade de pedido de esclarecimento, prevista no art. 31 do RICRSFN, sob o
argumento de incidência do princípio da fungibilidade. O julgamento do recurso e a publicação do
Acórdão foram feitos sob a vigência do Regimento Interno do CRSFN aprovado pela Portaria MF nº
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1837733 SEI 10372.100292/2017-61 / pg. 6
68/2016 que, acerca da solução de omissões, contradições e obscuridades, dispõe: Art. 31. Existindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, qualquer Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou seu representante, ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou esclareça. §1º O Pedido de Esclarecimento será apresentado em petição fundamentada e dirigida ao Presidente, no prazo de cinco dias contados da divulgação do acórdão no sítio do Conselho na internet, ou no caso da autoridade encarregada da execução, no prazo de trinta dias contados do recebimento dos autos após o julgamento. §2º O Presidente indeferirá os pedidos intempestivos e os rejeitará, em caráter definitivo, nos casos em que não for apontada, objetivamente, omissão, contradição ou obscuridade. 8. Conforme dispõe o supratranscrito §1º, o prazo para a apresentação do pedido é de 5 (cinco) dias, contados da divulgação do Acórdão no sítio do Conselho na internet. Sobre o meio de divulgação, a Portaria CRSFN nº 22/2016, publicada no DOU em 01/08/2016, editada por ocasião da implementação do processo eletrônico no no âmbito deste Conselho, esclarece: Art. 17. A divulgação de atos processuais no sítio eletrônico do CRSFN de que tratam os artigos 28, parágrafo único, 29, § 2º, 31, §1º, 37, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016, será feita pelo sistema eletrônico, que registrará o dia e hora da publicação. 9. Conforme se verifica do documento 0007322 e do andamento processual, a decisão guerreada foi publicada no Diário Eletrônico (Boletim Eletrônico de Serviço) disponível no site do CRSFN em 26/10/2016, tendo se iniciado no dia seguinte o prazo de 5 dias previsto no §1º. O pleito que ora se examina foi protocolado em 13/12/2016, isto é, 43 dias após expirado o prazo para o pedido de esclarecimentos, vencido em 31/10/2016. 10. Assim, ainda nessa hipótese, seria mister a rejeição do pedido, diante de sua intempestividade, com arrimo no art. 31, §2º do RICRSFN. 11. Por todo o exposto, em consonância com o disposto nos arts. 31, §2º e 32, §2º do RICRSFN, nego seguimento do pedido. "
5. Pela leitura da DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 14/2017, podemos inferir que os "erros materiais" citados no RICRSFN tratam de "inexatidões materiais ou erros de cálculo", definidas, resumidamente, da seguinte forma: " 'Inexatidões materiais’ são erros de grafia, de nome, de valor etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda ‘improcedente’ para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc. ‘Erros de cálculo’ são equívocos aritméticos que levam o juiz a concluir por valores mais elevados ou mais baixos; não há erro de cálculo, mas de critério, na escolha de um índice de correção monetária em vez de outro (‘error in judicando’).". 6. Pelo exposto, escapa a este Conselheiro a lógica de um Embargo de Declaração alegando erro material de uma Decisão cujo conteúdo ainda não havia sido publicado, tendo em vista que o Acórdão da Decisão foi publicado em 26/10/2018 e o Embargo de Declaração foi apresentado em 27/08/2018, mesmo que a Sessão tenha sido realizada em 22/08/2018. 7. Explico melhor: o erro material se caracterizaria, explicando de forma resumida, pela contradição entre o escrito no Acórdão e a Decisão tomada no Colegiado. Ou seja, a cronologia me leva a considerar que à época da apresentação do Embargo de Declaração, anterior à publicação do Acórdão, não haveria possibilidade de existência de erro material, no sentido de inexatidão material. 8. Além disso, os Recorrentes alegam que houve erro material caracterizado pela utilização do Voto de Qualidade, previsto no RICRSFN, para utilização de pena mais gravosa aos Acusados, no caso, aplicação de pena de MULTA de R$ 200 mil (tese vencedora com voto de qualidade) no lugar de pena de R$ 100 mil (tese vencida no voto de qualidade). 9. A respeito, entendo que a tese relacionada à utilização de Voto de Qualidade não se enquadra no conceito de erro material, na definição exposta anteriormente, pois não se caracteriza como inexatidões materiais ou erros de cálculo. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1837733 SEI 10372.100292/2017-61 / pg. 7
10. Assim, com base no § 5º do art. 32 do RICRSFN, entendo que o Embargo de Declaração não deve ser conhecido. Seja com fundamento na data da apresentação, seja com fundamento na tese em que se baseia o pleito, elementos que caracterizam que não se trata de correção de erro material. Além disso, entendo que não há omissão, obscuridade ou contradição na Decisão embargada. 11. Portanto, voto pelo não conhecimento do embargo.
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 12/12/2018, às 10:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1324882 e o código CRC D895ACEF. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1837733 SEI 10372.100292/2017-61 / pg. 8
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