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CRSFN · 24/04/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8742/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Intempestividade – Apelo não conhecido. ACÓRDÃO/CRSFN 8742/09: R E L A T Ó R I O Intimação A Volcassia Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em 28.10.2003 (fl. 23) a apresentar defesa em função da “efetivação de exportações, no valor líquido de USD 88.755,88 (...), sem a correspondente cobertura cambial”, em infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33 (fl. 03). Defesa Apesar de regularmente intimada (fl. 23), a Recorrente não apresentou defesa

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação A Volcassia Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em 28.10.2003 (fl. 23) a apresentar defesa em função da “efetivação de exportações, no valor líquido de USD 88.755,88 (...), sem a correspondente cobertura cambial”, em infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33 (fl. 03). Defesa Apesar de regularmente intimada (fl. 23), a Recorrente não apresentou defesa. Decisão BACEN O BACEN, no dia 15.12.2005, lavrou decisão nos seguintes termos (fl. 35): (i) a Recorrente realizou exportações, tendo restado um saldo a aplicar no valor de US$ 88.755,88; (ii) não houve ingresso no Brasil das respectivas divisas, nem o reingresso das mercadorias; (iii) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 88.755,88, correspondente a 100% das operações irregulares, com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33. Recurso Voluntário Intimada da decisão de primeira instância em 08.06.2006 (fl. 43), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no dia 27.06.2006 (fls. 44 a 47), alegando que (i) na decisão, não há a indicação da conduta típica porventura praticada; (ii) houve o efetivo ingresso de valores, em reais, no Brasil; (iii) ocorre que a Recorrente não operou tais valores com câmbio, pois estava impedida de transacionar com bancos, uma vez que seus representantes sofriam restrições de crédito por conta das ações movidas pelo Banco do Estado do Paraná S.A.; (iv) todas as operações praticadas foram lícitas e autorizadas pela aduana, Receita e IBAMA; (v) se houve alguma infração, essa aconteceu por incentivo dos próprios órgãos públicos encarregados de fiscalizar as exportações; (vi) a prova de que tais valores retornaram ao país se dá por meio do Livro Diário da Recorrente, no qual são registradas todas as entradas e saídas da empresa; (vii) há amparo legal para a exportação com dispensa de cobertura cambial, nos casos em que a exportadora não tem meios para operacionalizar câmbio junto aos bancos oficiais, nos termos do art. 17, II, “e”, da Resolução 3.266/05. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 28.11.2007 (fls. 65 a 68), entendendo que (i) se trata de recurso voluntário intempestivo, pois o prazo para seu oferecimento terminou em 23.06.2006, razão pela qual opina pelo não conhecimento do recurso; (ii) caso se conheça do recurso, a decisão de primeira instância se sustenta por suas próprias razões; (iii) o ilícito de sonegação de cobertura cambial em exportação tem como elementos objetivos a exportação e o não ingresso da moeda forte a ela correspondente, e como elemento subjetivo o dolo ou a culpa grave; (iv) não estão presentes quaisquer das excludentes de antijuridicidade, quais sejam, o repatriamento da mercadoria ou o retorno das divisas; (v) por tais motivos, opinou a PGFN pelo não conhecimento do recurso voluntário e, caso o mesmo seja conhecido, pelo seu improvimento, com a manutenção integral da decisão de primeira instância. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 22 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Visto em Revisão. Johan Albino Ribeiro. V O T O Conforme consta do Relatório, intimada da decisão de primeira instância em 08.06.2006 (fl. 43), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no dia 27.06.2006 (fls. 44 a 47), portanto fora do prazo legal de 15 dias. Assim, VOTO no sentido de que não seja conhecido o recurso voluntário, por intempestividade (Lei 9.784/99, art. 63, I). Brasília (DF), 6 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por VOLCASSIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 88.755,88 (oitenta e oito mil, setecentos e cinqüenta e cinco dólares dos Estados Unidose oitenta e oito centavos)

Inteiro teor

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299ª Sessão Recurso 9856  Processo BCB 0301224260      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: VOLCASSIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA.      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Intempestividade – Apelo não conhecido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8742/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

A Volcassia Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em 28.10.2003 (fl. 23) a apresentar defesa em função da “efetivação de exportações, no valor líquido de USD 88.755,88 (...), sem a correspondente cobertura cambial”, em infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33 (fl. 03).

Defesa

Apesar de regularmente intimada (fl. 23), a Recorrente não apresentou defesa.

Decisão BACEN

O BACEN, no dia 15.12.2005, lavrou decisão nos seguintes termos (fl. 35): (i) a Recorrente realizou exportações, tendo restado um saldo a aplicar no valor de US$ 88.755,88; (ii) não houve ingresso no Brasil das respectivas divisas, nem o reingresso das mercadorias; (iii) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 88.755,88, correspondente a 100% das operações irregulares, com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33.

Recurso Voluntário

Intimada da decisão de primeira instância em 08.06.2006 (fl. 43), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no dia 27.06.2006 (fls. 44 a 47), alegando que (i) na decisão, não há a indicação da conduta típica porventura praticada; (ii) houve o efetivo ingresso de valores, em reais, no Brasil; (iii) ocorre que a Recorrente não operou tais valores com câmbio, pois estava impedida de transacionar com bancos, uma vez que seus representantes sofriam restrições de crédito por conta das ações movidas pelo Banco do Estado do Paraná S.A.; (iv) todas as operações praticadas foram lícitas e autorizadas pela aduana, Receita e IBAMA; (v) se houve alguma infração, essa aconteceu por incentivo dos próprios órgãos públicos encarregados de fiscalizar as exportações; (vi) a prova de que tais valores retornaram ao país se dá por meio do Livro Diário da Recorrente, no qual são registradas todas as entradas e saídas da empresa; (vii) há amparo legal para a exportação com dispensa de cobertura cambial, nos casos em que a exportadora não tem meios para operacionalizar câmbio junto aos bancos oficiais, nos termos do art. 17, II, “e”, da Resolução 3.266/05.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 28.11.2007 (fls. 65 a 68), entendendo que (i) se trata de recurso voluntário intempestivo, pois o prazo para seu oferecimento terminou em 23.06.2006, razão pela qual opina pelo não conhecimento do recurso; (ii) caso se conheça do recurso, a decisão de primeira instância se sustenta por suas próprias razões; (iii) o ilícito de sonegação de cobertura cambial em exportação tem como elementos objetivos a exportação e o não ingresso da moeda forte a ela correspondente, e como elemento subjetivo o dolo ou a culpa grave; (iv) não estão presentes quaisquer das excludentes de antijuridicidade, quais sejam, o repatriamento da mercadoria ou o retorno das divisas; (v) por tais motivos, opinou a PGFN pelo não conhecimento do recurso voluntário e, caso o mesmo seja conhecido, pelo seu improvimento, com a manutenção integral da decisão de primeira instância.

É o relatório.

Rio de Janeiro/RJ, 22 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Visto em Revisão. Johan Albino Ribeiro.

V O T O

Conforme consta do Relatório, intimada da decisão de primeira instância em 08.06.2006 (fl. 43), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no dia 27.06.2006 (fls. 44 a 47), portanto fora do prazo legal de 15 dias.

Assim, VOTO no sentido de que não seja conhecido o recurso voluntário, por intempestividade (Lei 9.784/99, art. 63, I).

Brasília (DF), 6 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por VOLCASSIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 88.755,88 (oitenta e oito mil, setecentos e cinqüenta e cinco dólares dos Estados Unidose oitenta e oito centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 6 maio de 2009.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.05.2009 – Seção 1 - pág. 16 e 17.

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