CRSFN · 26/10/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 28/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000299/2016-01
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Boletim de Serviço Eletrônico em 13/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
396 ª Sessão
Recurso 14.440
Processo 10372.000299/2016-01
Processo na primeira instância BCB 1601613311
RECORRENTE: ANDRÉA FAGUNDES PARRILLO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, art.
1º, Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, arts. 1º e 5º, Resolução nº
3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, arts. 1º e 11 ,
Circular nº 3.523 do Banco Central do Brasil, de 14 de janeiro de 2011, art. 1º e Circular nº
3.526 do Banco Central do Brasil, de 23 de fevereiro de 2011, art. 1º.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. A entrega intempestiva da Declaração de
Capitais Brasileiros no Exterior já enseja a aplicação da penalidade, não é necessário que
outras condições previstas na regulamentação em vigor sejam desatendidas. Recurso
conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO/CRSFN 28/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de
ANDRÉA FAGUNDES PARRILLO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa
pecuniária no montante de R$25.000,00, em decorrência do fornecimento intempestivo das informações
relativas a declaração de bens e valores existentes fora do território nacional.
Participaram do julgamento os conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio
Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto
Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz
Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de outubro de 2016.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de Processo Administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) contra a
Sra. Andréa Fagundes Parrillo, em decorrência do fornecimento intempestivo das informações relativas à
Declaração de Bens e Valores existentes fora no território nacional.
II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2) Este processo foi instaurado pelo PARECER 24/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD (fls. 01/02), de
03 de fevereiro de 2016.
Acórdão CRSFN 28 (0012578) SEI 10372.000299/2016-01 / pg. 1
III - Descrição das Ocorrências
3) No PARECER 24/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD (fls. 01/02) a irregularidade é descrita da
seguinte forma:
Propomos a instauração de processo administrativo contra a Sra. ANDREA FAGUNDES
PARRILLO, CPF: 132.914.358-26, em decorrência da constatação dos seguintes fatos:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora
do território nacional na data-base de 31.12.2010.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21
de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de
2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27
de maio de 2010, art. 1º da Circular 3.523 do Banco Central do Brasil, de 14 de janeiro de
2011 e art. 1º da Circular 3.526 do Banco Central do Brasil, de 23 de fevereiro de 2011, com
penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8°, inciso I, da
Resolução 3.854 do CMN, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
A Sra. ANDREA FAGUNDES PARRILLO, CPF: 132.914.358-26, enviou ao Banco Central
do Brasil, em 05.04.2013, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores
de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2010, no valor
total equivalente a R$3.330.800,00 (quantidade de reais apurados pela conversão, com base
na paridade de 31.12.2010, do valor informado em moeda estrangeira - USD2.000.000,00),
como fazem prova os registros de fls. 4 a 8 (declaração completa, histórico de
transmissões, situação do processamento e resultado da conversão).
A Circular 3.526, de 2011, estabeleceu em seu artigo 1º que as declarações de capitais
brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2010, deveriam ser efetuadas até as 20 horas
do dia 31.3.2011.
Nesses termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo
regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
...
c) RESPONSÁVEL
Responde pela infração a pessoa física detentora de bens e valores fora do território
nacional:
Sra. ANDREA FAGUNDES PARRILLO
CPF: 132.914.358-26
IV - Defesa
4) Intimada através do Ofício 25/2016-Depec/Dicin (fls.11), de 03.02.2016, que foi recebido em
16.03.2016 (fl. 24), a Sra. Andréa Fagundes Parrillo apresentou defesa (fls. 14/17), protocolada no dia
08.04.2016, da qual destacamos os seguintes pontos (grifos no original):
II — DA IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO
04. Conforme consta do procedimento administrativo, a suposta irregularidade tem
fundamento nos artigos 1° e 5° da Medida Provisória n° 2224/2001, que assim dispõe:
Art. 1° O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco
Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de
informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições
previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até
R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Grifo nosso
05. Dessa forma a materialidade da irregularidade depende de duas condições: i)
desobediência aos prazos e ii) desobediência as condições previstas na regulamentação em
vigor.
06. Assim sendo, conforme se verifica da capitulação e dos documentos autos, somente a
Acórdão CRSFN 28 (0012578) SEI 10372.000299/2016-01 / pg. 2
primeira condição encontra-se provada, sendo que, a segunda inexiste haja vista que a
declaração entregue se encontra nas condições previstas na regulamentação em vigor.
07. Dessa forma, a exigência de multa, no caso em questão, afronta o princípio da
razoabilidade combinado com o princípio da segurança jurídica, que trazem, nos seus
núcleos, a ideia de impedir a prática de excessos e arbitrariedades, de forma a regular e
orientar todas as condutas na busca do equilíbrio e da sensatez e deve ser respeitado tanto
pela Administração Pública, quanto pelo próprio Poder Legislativo.
...
12. Dessa forma, tratando-se especificamente da cumulação de duas situações para
configurar qualquer irregularidade, nos termos do que dispõe, o artigo 1° da Medida
Provisória n° 2224/2001, sem que fique devidamente comprovado a inadequação à
legislação aplicável, verifica-se que está ocorrendo total afronta aos dois princípios sub
studio — segurança jurídica e legalidade, nem está sendo respeitado o princípio da
razoabilidade.
III - DA REDUÇÃO DA MULTA
13. Inicialmente, cumpre observar que os fundamentos acima explanados, por si só
demonstram a total improcedência da presente autuação.
14. No entanto, ainda que para fins argumentativos, cumpre observar que na remota hipótese
de ser mantida a autuação, imperioso observar o disposto no art. 8°, da Resolução n° 3.854,
do CMN, de 2010, no tocante a redução da multa a ser aplicada em face da recorrente.
15. Imperioso observar que a multa, nos termos da citada Resolução deverá ser aplicada no
percentual de 10% (dez por cento) do valor previsto na MP n° 2.224/2001, ou 1% (um por
cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor, vide:
Art. 8° O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta
Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de
acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:
I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor
previsto no art. 10 da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 1% (um por
cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
17. Portanto, na remota hipótese de manutenção da penalidade, é dever dessa
Autarquia a aplicação da multa no menor valor possível, aplicando ao caso, as devidas
reduções previstas na Resolução n° 3.854, de 2010 e demais circulares Bacen que
regem a matéria.
IV — DO PEDIDO
21. Requer seja recebida e processada a presente Defesa, a fim de que seja dado integral
provimento ao pleito do Recorrente, julgando improcedente a autuação, com a consequente
anulação da penalidade.
22. Ainda, na hipótese remota de manutenção da presente autuação, requer a redução da
penalidade a ser aplicada, nos termos da Resolução 3.854, de 2010.
V - Decisão de 1ª Instância
5) Em 25 de abril de 2016 foi proferida a DECISÃO 60/2016-DECAP/GTSPA (fl. 22) da qual
destaco os seguintes pontos:
4. Preliminarmente, no tocante ao texto da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, cabe aduzir
que a interpretação literal e isolada da norma pode levar a entendimentos equivocados, que
tornariam ser objetivo inócuo. Cabe ao intérprete valer-se do processo teleológico, de modo
a garantir que a norma alcance seu objetivo, guardando coerência com a situação fática que
busca regular.
5. Assim, não é razoável entender que o legislador considere regular que o administrado
entregue sua declaração fora do prazo, ainda que esta observe as demais condições
previstas na legislação em vigor. A Medida Provisória nº 2.224, de 2001, exige que o
administrado adote a forma prevista para o envio de sua Declaração de Capitais Brasileiros
Acórdão CRSFN 28 (0012578) SEI 10372.000299/2016-01 / pg. 3
no Exterior, independentemente do fato de sua declaração ser feita no prazo ou não.
6. O texto da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, demonstra o intuito do legislador em
sancionar não só o fornecimento de informações fora do prazo, como também os casos em
que, a despeito das informações terem sido entregues dentro do prazo, a forma escolhida
não seja a prevista.
7. Também cabe destacar que esta Autarquia não pode, em obediência ao princípio da
legalidade, deixar discricionariamente de aplicar a sanção prevista na legislação vigente
quando constatar uma situação tipificada como irregular. Desse modo, a alegação de que a
imposição de multa feriria os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica não auxilia a
indiciada.
8. Cabe ressalvar, por outro lado, que o próprio regramento já considera o princípio da
razoabilidade, pois a extensão do atraso é considerada quando da eventual redução da multa
porventura aplicada, conforme previsto no art. 8º, da Resolução nº 3.854, de 2010.
9. No mérito, informações extraídas do sítio desta Autarquia na internet (fls. 4-7) demonstram
que a indiciada em 5.4.2013, informou possuir capitais fora do território nacional, na data-
base de 31.12.2010, no montante de US$2.000.000,00. A Circular nº 3.526, de 2011, fixou
como limite para o cumprimento da obrigação até as 20 horas de 31.3.2011.
10. Portanto, fica caracterizado que a Sra. Andréa Fagundes Parrillo prestou as informações
sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2010, fora do
prazo regulamentar, com atraso de 736 dias.
11. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada
em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2011 (R$25.000,00),
ou 1% do valor declarado (R$33.308,00), o que for menor, conforme previsto no inciso I do
art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.
12. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizada a prestação de
informações fora do prazo, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) à Sra. Andréa Fagundes Parrillo, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória
nº 2.224, de 2001.
VI - Recurso
6) A Sra. Andréa Fagundes Parrillo foi intimada sobre a DECISÃO 60/2016-DECAP/GTSPA (fl. 22)
através do Ofício 182/2016-BCB/Decap/GTSPA/Copad-02 (fl. 26), de 26.04.2016, que foi recebido em
29.04.2016 (fl. 27).
7) Em 11.05.2016 foi protocolado, tempestivamente, Recurso a este Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), do qual destaco os seguintes trechos (grifos no original)[1]:
II — DAS RAZÕES RECURSAIS
07. Conforme consta do procedimento administrativo, a suposta irregularidade tem
fundamento nos artigos 1° e 5° da Medida Provisória n° 2224/2001, que assim dispõe:
Art. 1° O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco
Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de
informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições
previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até
R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Grifo nosso
06. Dessa forma a materialidade da irregularidade depende de duas condições: i)
desobediência aos prazos e ii) desobediência as condições previstas na regulamentação em
vigor.
07. Assim sendo, conforme se verifica da capitulação e dos documentos autos, somente a
primeira condição encontra-se provada, sendo que, a segunda inexiste haja vista que a
declaração entregue se encontra nas condições previstas na regulamentação em vigor.
08. Dessa forma, a exigência de multa, no caso em questão, afronta o princípio da
razoabilidade combinado com o princípio da segurança jurídica, que trazem, nos seus
núcleos, a ideia de impedir a prática de excessos e arbitrariedades, de forma a regular e
orientar todas as condutas na busca do equilíbrio e da sensatez e deve ser respeitado tanto
pela Administração Pública, quanto pelo próprio Poder Legislativo.
Acórdão CRSFN 28 (0012578) SEI 10372.000299/2016-01 / pg. 4
...
13. Dessa forma, tratando-se especificamente da cumulação de duas situações para
configurar qualquer irregularidade, nos termos do que dispõe, o artigo 1° da Medida
Provisória n° 2224/2001, sem que fique devidamente comprovado a inadequação à
legislação aplicável, verifica-se que está ocorrendo total afronta aos dois princípios sub
studio — segurança jurídica e legalidade, nem está sendo respeitado o princípio da
razoabilidade.
III — DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA
13. Inicialmente, cumpre observar que os fundamentos acima explanados, por si só
demonstram a total improcedência da presente autuação.
14. No entanto, ainda que para fins argumentativos, cumpre observar que na remota hipótese
de ser mantida a autuação, imperioso observar o disposto no art. 8°, da Resolução n° 3.854,
do CMN, de 2010, no tocante a redução da multa a ser aplicada em face da recorrente.
15. imperioso observar que a multa, nos termos da citada Resolução deverá ser aplicada no
percentual de 10% (dez por cento) do valor previsto na MP n° 2.224/2001, ou 1% (um por
cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor, vide:
Art. 8° O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta
Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de
acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:
I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor
previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 1% (um por
cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
16. Não bastasse as disposições acima, é evidente que a multa pelo atraso na entrega, quando
aplicada, deve atender a sua finalidade, sem, no entanto, impor caráter confiscatório do
patrimônio da Recorrente, a qual agiu de boa-fé prestando as declarações necessárias, ainda
que de forma intempestiva.
17. Logo, o valor da multa imputado à Recorrente mostra-se desproporcional e com evidente
caráter confiscatório, além de demonstrar total desproporcionalidade em face do ato
praticado pela Recorrente, o qual não acarretou qualquer prejuízo ao erário.
18. Portanto, na remota hipótese de manutenção da penalidade, é dever dessa
Autarquia a aplicação da multa no menor valor possível, aplicando ao caso, as devidas
reduções previstas na Resolução n° 3.854, de 2010 e demais circulares Bacen que
regem a matéria, bem como devendo-se levar em conta a boa-fé da Recorrente na
prestação das informações, fator que deverá ser considerado como redutor da
penalidade, evitando que seja mantido seu efeito confiscatório e desproporcional.
IV – DO PEDIDO
21. Requer seja recebida e processada o presente Recurso Voluntário, a fim de que seja dado
integral provimento ao pleito da Recorrente, a fim de reformar integralmente a r. Decisão
60/2016-Decap/GTSPA, com a consequente anulação da autuação e da multa imposta.
22. Ainda, na hipótese remota de manutenção da presente autuação, requer a redução da
penalidade a ser aplicada, nos termos do que fora exposto.
VII - Remessa ao CRSFN
8) Este processo foi encaminhado ao CRSFN (fl. 34) em 12.05.2016, tendo sido autuado junto a
este Conselho em 17.05.2016 (fl. 35).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
[1] Há alguns problemas de numeração dos parágrafos no Recurso, existindo parágrafos com a mesma numeração e no
final do recurso há um salto do parágrafo 18 para o parágrafo 21.
Acórdão CRSFN 28 (0012578) SEI 10372.000299/2016-01 / pg. 5
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
1) O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o
evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da
Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art.
1º da referida lei.
Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
Declaração de bens e valores no exterior referente a 31.12.2010 (data limite Enviada em
04/06 -
para envio era 31.03.2011) 05.04.2013
PARECER 24/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD 10.02.2016 01/02 Art. 2º, inc. II
Recebido
Ofício 25/2016-Depec/Dicin, de 03.02.2016: Intima a Sra. Andrea Fagundes 11/12 (Ofício)
em Art. 2º, inc. I
Parrillo a apresentar defesa 24 (Recebimento)
16.03.2016
DECISÃO 60/2016-DECAP/GTSPA 25.04.2016 22 Art. 2º, inc. III
Recebido
Ofício 182/2016-BCB/Decap/GTSPA/Copad-02, de 26.04.2016: Comunica à 26 (Ofício)
em Art. 2º, inc. I
Sra. Andréa Fagundes Parrillo a DECISÃO 60/2016-DECAP/GTSPA 27 (AR)
29.04.2016
Autuação junto ao CRSFN 17.05.2016 35 -
2) Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art.
1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações
ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição
intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, não ficando esse processo paralisado
por mais de três anos em nenhum momento.
II - Mérito
3) Não há dúvida quanto a obrigatoriedade da prestação de informações, nem quanto à data limite,
como pode ser constatado na leitura dos dispositivos apresentados abaixo:
Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 1º:
Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do impôsto de renda, as
pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do
Brasil, os bens e valôres que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação
dos recursos empregados na sua aquisição.
Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou
diminuição dos bens, dinheiros ou valôres, com a justificação do acréscimo ou da
redução.
Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, art. 1º:
Art. 1º O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco
Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de
informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições
previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$
250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de
qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território
nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País,
Acórdão CRSFN 28 (0012578) SEI 10372.000299/2016-01 / pg. 6
assim conceituadas na legislação tributária.
Resolução nº 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de
2010, arts. 1º e 11:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País,
assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil,
na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e
valores que possuírem fora do território nacional (Ver Circular 3.496, de 4 de junho de
2010).
Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma
do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.
...
Art. 11. O Banco Central do Brasil baixará as normas e adotará as medidas necessárias
à execução desta Resolução.
Circular nº 3.523 do Banco Central do Brasil, de 14 de janeiro de 2011, art. 1º:
Art. 1º A declaração de bens e valores de que trata o caput do art. 2º da Resolução nº
3.854, de 27 de maio de 2010, referente à data-base de 31 de dezembro de 2010,
deverá ser prestada ao Banco Central do Brasil no período compreendido entre as 9
horas de 17 de janeiro de 2011 e as 20 horas de 31 de março de 2011, por meio do
preenchimento eletrônico do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no
Exterior (CBE) disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
http://www.bcb.gov.br/?CBE. (Prazo final alterado pela Circular 3.526, de 23/2/2011.)
4) No recurso é alegado que a multa só seria devida se, além do fato da entrega da declaração haver
sido fora do prazo, a declaração também não atendesse as "condições previstas na regulamentação em
vigor". Contudo essa alegação não merece ser acolhida. O fornecimento das informações é importante
para elaboração de estatísticas que podem ser usadas para tomada de decisões no tocante à política
econômica. Nesse sentido as informações devem ser corretas, estar disponíveis no prazo legal e estarem
no formato adequado. Quando apenas uma dessas condições não é atendida já existe o comprometimento
da utilidade das informações.
5) Assim, como qualquer outro dispositivo legal, o art 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001,
deve ser interpretado levando-se em conta a sua finalidade, é como apresentado, a entrega fora do prazo
já compromete a utilidade da informação, porque simplesmente ela não estava disponível quando era
esperada.
6) No tocante à multa no recurso são repisados os argumentos contastes da defesa apresentada ao
BACEN, contudo na aplicação da pena a DECISÃO 60/2016-DECAP/GTSPA (fl. 22) já aplicou
corretamente o disposto no inciso I do art. 8º da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.
7) Dessa forma a DECISÃO 60/2016-DECAP/GTSPA (fl. 22) se mostra correta, não merecendo
reparo por parte deste Conselho.
III - Conclusão
8) Considerando o exposto voto pelo conhecimento do Recurso e pelo desprovimento do mesmo,
mantendo integralmente a decisão de primeira instância que determinou a aplicação de multa no valor de
R$25.000,00.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 13/01/2017, às 11:48, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Acórdão CRSFN 28 (0012578) SEI 10372.000299/2016-01 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 13/01/2017, às 12:03, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0012578 e o código CRC 3C2D81C1.
Referência: Processo nº 10372.000299/2016-01 SEI nº 0006702
Acórdão CRSFN 28 (0012578) SEI 10372.000299/2016-01 / pg. 8
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