CRSFN · 26/01/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9486/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. Em 02/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 2.562,66. Em 12/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, requerendo a dispensa de vinculação do saldo quanto à DI 03/0358127-6 e, quanto à DI 03/0692260-0, informou que a condição de pagamento não estaria de acordo com os contratos de câmbio 03/032023, 03/032995 e 03/052308. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo uma vez que em consulta ao Sisbacen teria constatado a existência de dispensa de vinculação do saldo quanto à DI 03/0358127-6. Quanto à outra DI, os contratos de câmbio indicados pela defendente, cuja soma de valores corresponderia ao saldo pendente de aplicação, foram firmados antes da data da infração, afastando a irregularidade. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 20 de outubro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. 2. Intimada para apresentar defesa no prazo de 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, a empresa alegou dispensa de vinculação para uma das DIs e para a outra indicou os contratos de câmbio firmados antes da data da infração que lhe havia sido imputada, afastando, em ambos os casos a irregularidade, como bem entendeu a Autarquia. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VALTRA DO BRASIL LTDA
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308ª Sessão Recurso 11282-MI
Processo BCB 0601332411 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: VALTRA DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9486/10:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada.
Em 02/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 2.562,66.
Em 12/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, requerendo a dispensa de vinculação do saldo quanto à DI 03/0358127-6 e, quanto à DI 03/0692260-0, informou que a condição de pagamento não estaria de acordo com os contratos de câmbio 03/032023, 03/032995 e 03/052308.
Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo uma vez que em consulta ao Sisbacen teria constatado a existência de dispensa de vinculação do saldo quanto à DI 03/0358127-6. Quanto à outra DI, os contratos de câmbio indicados pela defendente, cuja soma de valores corresponderia ao saldo pendente de aplicação, foram firmados antes da data da infração, afastando a irregularidade.
Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 20 de outubro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.
V O T O
1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.
2. Intimada para apresentar defesa no prazo de 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, a empresa alegou dispensa de vinculação para uma das DIs e para a outra indicou os contratos de câmbio firmados antes da data da infração que lhe havia sido imputada, afastando, em ambos os casos a irregularidade, como bem entendeu a Autarquia.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VALTRA DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.
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