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CRSFN · 19/09/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 443/2017

Recurso Voluntário nº 10372.100193/2017-80

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

08/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

406ª Sessão

Processo 10372.100193/2017-80

Processo na primeira instância BACEN 1601623700

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:RICARDO ALVES CARNEIRO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território

nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado

provimento ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 443/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de RICARDO

ALVES CARNEIRO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.881,00

(doze mil oitocentos e oitenta e um reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do

Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 19 de setembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:01, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0108279 e o código CRC EBD4ACBD.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso

Processo 10372.100193/2017-80

Processo na primeira instância BACEN 1601623700

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE: RICARDO ALVES CARNEIRO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

RELATÓRIO

I - Acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Ricardo Alves Carneiro, por

fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na

data-base de 31.12.2013.

2. No Parecer-DEPEC/DICIN, de 23 de setembro de 2016 (fl. 1), o Banco Central do Brasil

apontou o envio por Ricardo Alves Carneiro, em 16.07.2015, de declaração eletrônica contendo informações

sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, no

valor equivalente a US$ 550.000,00.

3. A circular BCB nº 3.624/2013, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 18

horas do dia 07.04.2014, mas só foi realizada em 16.07.2015.

4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o

que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.[1]

II - Defesa

5. Intimado em 25.10.2016 (fl. 06), Ricardo Alves Carneiro não apresentou defesa.

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III - Decisão

6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do

Brasil emitiu o PARECER 2.815/2017 – DECAP/DIPAD/SUPAD-03, de 11.05.2017 (fls. 8/9) e, em

sequência, prolatou a DECISÃO 1.615/2017-DECAP/DIPAD, de 29.05.2017 (fls. 11/12).

7. No mérito, conforme consta do extrato da declaração, em 16.07.2015 o indiciado informou

possuir capitais fora do território nacional no valor de US$550.000,00, equivalente a R$1.288.100,00, na data-

base de 31.12.2013. A Circular nº 3.624/2013, no entanto, fixou como limite para o cumprimento da obrigação

até às 18 horas do dia 07.04.2014. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre

bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2014, fora do prazo regulamentar, com

atraso de 465 dias.

8. No tocante à penalidade, de acordo com o art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, a multa para a

prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº

2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$12.881,00), o que for menor.

9. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$12.881,00 (doze mil oitocentos e

oitenta e um reais), a Ricardo Alves Carneiro, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.

IV - Recurso

10. Intimado da decisão (fl. 14), o réu interpôs, tempestivamente, recurso voluntário em 28.06.2017

(fls. 17/19), onde argumenta que:

a materialidade da irregularidade depende de duas condições: i) desobediência aos prazos e ii)

desobediência as condições previstas na regulamentação em vigor (artigos 1° e 5° da Medida Provisória

n° 2.224/2001). Assim, somente a primeira condição encontra-se provada, sendo que, a segunda inexiste,

haja vista que a declaração entregue se encontra nas condições previstas na regulamentação em vigor, não

cabendo a aplicação da multa;

esta situação desrespeita os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da legalidade;

na remota hipótese de manutenção da penalidade, a multa deve ser aplicada no menor valor possível,

aplicando ao caso, as devidas reduções previstas na Resolução n° 3.854/2010 e demais circulares Bacen

que regem a matéria, devendo-se reduzir a penalidade total de R$37.843,64 para R$ 25.000,00 (10% de

R$ 250.000,00).

V - Encaminhamento ao CRSFN

11. Sob o nº 10372.000193/2017-80, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na

404ª Sessão de Julgamento, realizada em 25.07.2017.

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147294 SEI 10372.100193/2017-80 / pg. 3

[1] A irregularidade descrita constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art 1º da

Medida Provisória nº 2224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº

3854/2010 do CMN, no art. 1º da Circular BCB nº 3624/2013, com penalidade prevista no art. 1º

da Medida Provisória nº 2224/2001, combinado com art. 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do

CMN.

É o relatório.

[Digitar aqui o nome do relator] – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 03/09/2017, às 22:35, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0052979 e o código CRC 031351C0.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100193/2017-80

Processo na primeira instância BACEN 1601623700

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:RICARDO ALVES CARNEIRO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território

nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado

provimento ao recurso voluntário.

VOTO DO RELATOR

1. Ricardo Alves Carneiro foi condenado por fornecer, fora do prazo[1], informações sobre bens e

valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2013, nos termos da Circular 3.624/2013.

2. No caso, o recorrente enviou em 16.07.2015, extemporaneamente (465 dias de atraso), a

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147294 SEI 10372.100193/2017-80 / pg. 4

declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território

nacional na data-base de 31.12.2013, no valor total equivalente a US$ 550.000,00 (R$1.288.100,00, na

referida data-base), razão pela foi condenado pela infração do art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art. 1º da

Medida Provisória nº 2224/2001, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3854/2010 do CMN, no art. 1º da

Circular BCB nº 3624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinado

com art 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do CMN.

3. Acolho, como fundamento para a presente decisão, o disposto no Enunciado nº 1 da Súmula do

CRSFN, publicada no Diário Oficial da União em 02.05.2017, in verbis:

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao

Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo

desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à

Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

4. Entendo, também, que não merece guarida a pretensão defensiva no sentido de afastar a eventual

incidência da multa, com base na interpretação de que seria necessário, além do atraso no envio da declaração, a

desobediência nas condições previstas no preenchimento da declaração, uma vez que a obrigação de fornecer

informações decorre da própria lei:

Art. 1° O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central

do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações

falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na

regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00

(duzentos e cinqüenta mil reais).

5. Conforme a leitura do artigo destacado, o simples atraso no envio da declaração acarreta a

incidência da multa, como é do entendimento do Bacen e deste CRSFN, não existindo qualquer desrespeito aos

princípios da razoabilidade, segurança jurídica e legalidade.

6. Também não prospera o pedido de redução da multa total de R$37.843,64 para R$ 25.000,00.

Apesar de concordar que o valor máximo da penalidade para cada uma das infrações é R$25.000,00, destaco

que o recorrente foi condenado em dois processos pelo atraso no envio da declaração de bens em exercícios

diferentes. Assim, como são infrações independentes, recorrente está sujeito à multa até o limite de R$25.000,00

para cada uma das infrações cometidas.

7. Ainda sobre a penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação

da multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.

8. Finalmente, destaco que o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a

modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, §1º, as razões de decidir da

decisão recorrida.

9. Diante do exposto, conheço e não dou provimento ao recurso.

10. Voto, portanto, no seguinte sentido:

1. com relação ao recorrente RICARDO ALVES CARNEIRO, pelo cometimento da infração de fornecer,

fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores havidos fora do território nacional, conhecer

do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.881,00 (doze

mil, oitocentos e oitenta e um reais).

É o voto.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147294 SEI 10372.100193/2017-80 / pg. 5

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

[1] a Circular 3.624/2013 estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até as 18 horas do

dia 7.4.2014, mas só foi realizada em 16.07.2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 12:28, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0053002 e o código CRC ED20F337.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:11, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0147294 e o código CRC BA74D0AA.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147294 SEI 10372.100193/2017-80 / pg. 6

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