CRSFN · 19/09/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 443/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100193/2017-80
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
08/11/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
406ª Sessão
Processo 10372.100193/2017-80
Processo na primeira instância BACEN 1601623700
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:RICARDO ALVES CARNEIRO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território
nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado
provimento ao recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 443/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de RICARDO
ALVES CARNEIRO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.881,00
(doze mil oitocentos e oitenta e um reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do
Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2013.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de setembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:01, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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Boletim de Serviço Eletrônico em
04/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso
Processo 10372.100193/2017-80
Processo na primeira instância BACEN 1601623700
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE: RICARDO ALVES CARNEIRO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I - Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Ricardo Alves Carneiro, por
fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na
data-base de 31.12.2013.
2. No Parecer-DEPEC/DICIN, de 23 de setembro de 2016 (fl. 1), o Banco Central do Brasil
apontou o envio por Ricardo Alves Carneiro, em 16.07.2015, de declaração eletrônica contendo informações
sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, no
valor equivalente a US$ 550.000,00.
3. A circular BCB nº 3.624/2013, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 18
horas do dia 07.04.2014, mas só foi realizada em 16.07.2015.
4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o
que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.[1]
II - Defesa
5. Intimado em 25.10.2016 (fl. 06), Ricardo Alves Carneiro não apresentou defesa.
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III - Decisão
6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do
Brasil emitiu o PARECER 2.815/2017 – DECAP/DIPAD/SUPAD-03, de 11.05.2017 (fls. 8/9) e, em
sequência, prolatou a DECISÃO 1.615/2017-DECAP/DIPAD, de 29.05.2017 (fls. 11/12).
7. No mérito, conforme consta do extrato da declaração, em 16.07.2015 o indiciado informou
possuir capitais fora do território nacional no valor de US$550.000,00, equivalente a R$1.288.100,00, na data-
base de 31.12.2013. A Circular nº 3.624/2013, no entanto, fixou como limite para o cumprimento da obrigação
até às 18 horas do dia 07.04.2014. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre
bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2014, fora do prazo regulamentar, com
atraso de 465 dias.
8. No tocante à penalidade, de acordo com o art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, a multa para a
prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº
2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$12.881,00), o que for menor.
9. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$12.881,00 (doze mil oitocentos e
oitenta e um reais), a Ricardo Alves Carneiro, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
IV - Recurso
10. Intimado da decisão (fl. 14), o réu interpôs, tempestivamente, recurso voluntário em 28.06.2017
(fls. 17/19), onde argumenta que:
a materialidade da irregularidade depende de duas condições: i) desobediência aos prazos e ii)
desobediência as condições previstas na regulamentação em vigor (artigos 1° e 5° da Medida Provisória
n° 2.224/2001). Assim, somente a primeira condição encontra-se provada, sendo que, a segunda inexiste,
haja vista que a declaração entregue se encontra nas condições previstas na regulamentação em vigor, não
cabendo a aplicação da multa;
esta situação desrespeita os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da legalidade;
na remota hipótese de manutenção da penalidade, a multa deve ser aplicada no menor valor possível,
aplicando ao caso, as devidas reduções previstas na Resolução n° 3.854/2010 e demais circulares Bacen
que regem a matéria, devendo-se reduzir a penalidade total de R$37.843,64 para R$ 25.000,00 (10% de
R$ 250.000,00).
V - Encaminhamento ao CRSFN
11. Sob o nº 10372.000193/2017-80, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na
404ª Sessão de Julgamento, realizada em 25.07.2017.
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
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[1] A irregularidade descrita constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art 1º da
Medida Provisória nº 2224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº
3854/2010 do CMN, no art. 1º da Circular BCB nº 3624/2013, com penalidade prevista no art. 1º
da Medida Provisória nº 2224/2001, combinado com art. 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do
CMN.
É o relatório.
[Digitar aqui o nome do relator] – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 03/09/2017, às 22:35, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100193/2017-80
Processo na primeira instância BACEN 1601623700
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:RICARDO ALVES CARNEIRO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território
nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado
provimento ao recurso voluntário.
VOTO DO RELATOR
1. Ricardo Alves Carneiro foi condenado por fornecer, fora do prazo[1], informações sobre bens e
valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2013, nos termos da Circular 3.624/2013.
2. No caso, o recorrente enviou em 16.07.2015, extemporaneamente (465 dias de atraso), a
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declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território
nacional na data-base de 31.12.2013, no valor total equivalente a US$ 550.000,00 (R$1.288.100,00, na
referida data-base), razão pela foi condenado pela infração do art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art. 1º da
Medida Provisória nº 2224/2001, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3854/2010 do CMN, no art. 1º da
Circular BCB nº 3624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinado
com art 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do CMN.
3. Acolho, como fundamento para a presente decisão, o disposto no Enunciado nº 1 da Súmula do
CRSFN, publicada no Diário Oficial da União em 02.05.2017, in verbis:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao
Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo
desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à
Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
4. Entendo, também, que não merece guarida a pretensão defensiva no sentido de afastar a eventual
incidência da multa, com base na interpretação de que seria necessário, além do atraso no envio da declaração, a
desobediência nas condições previstas no preenchimento da declaração, uma vez que a obrigação de fornecer
informações decorre da própria lei:
Art. 1° O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central
do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações
falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na
regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00
(duzentos e cinqüenta mil reais).
5. Conforme a leitura do artigo destacado, o simples atraso no envio da declaração acarreta a
incidência da multa, como é do entendimento do Bacen e deste CRSFN, não existindo qualquer desrespeito aos
princípios da razoabilidade, segurança jurídica e legalidade.
6. Também não prospera o pedido de redução da multa total de R$37.843,64 para R$ 25.000,00.
Apesar de concordar que o valor máximo da penalidade para cada uma das infrações é R$25.000,00, destaco
que o recorrente foi condenado em dois processos pelo atraso no envio da declaração de bens em exercícios
diferentes. Assim, como são infrações independentes, recorrente está sujeito à multa até o limite de R$25.000,00
para cada uma das infrações cometidas.
7. Ainda sobre a penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação
da multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.
8. Finalmente, destaco que o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a
modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, §1º, as razões de decidir da
decisão recorrida.
9. Diante do exposto, conheço e não dou provimento ao recurso.
10. Voto, portanto, no seguinte sentido:
1. com relação ao recorrente RICARDO ALVES CARNEIRO, pelo cometimento da infração de fornecer,
fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores havidos fora do território nacional, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.881,00 (doze
mil, oitocentos e oitenta e um reais).
É o voto.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147294 SEI 10372.100193/2017-80 / pg. 5
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] a Circular 3.624/2013 estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até as 18 horas do
dia 7.4.2014, mas só foi realizada em 16.07.2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 12:28, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0053002 e o código CRC ED20F337.
Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:11, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0147294 e o código CRC BA74D0AA.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147294 SEI 10372.100193/2017-80 / pg. 6
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