CRSFN · 19/09/2017
Julgado — Acórdão nº 494/2017
10372.100135/2017-56
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Boletim de Serviço Eletrônico em
08/11/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
406ª Sessão
Processo 10372.100135/2017-56
Processo na primeira instância COAF 11893.000119/2016-67
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA
MARCELO ACCIOLY CARLOS MACHADO
MÁRCIO ANTÔNIO CARLOS MACHADO JÚNIOR
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COAF. Operação de venda em espécie. Ausência de
comunicação obrigatória. Multa. Recursos voluntários desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 494/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer dos recursos, e:
1. com relação à recorrente ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA., pelo cometimento da infração de
não comunicar ao COAF operação em espécie que ultrapassou o limite fixado por aquele Conselho,
negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$11.790,00 (onze mil setecentos e
noventa reais);
2. com relação ao recorrente MARCELO ACCIOLY CARLOS MACHADO, pelo cometimento da
infração de não comunicar ao COAF operação em espécie que ultrapassou o limite fixado por
aquele Conselho, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$5.895,00 (cinco
mil oitocentos e noventa e cinco reais);
3. com relação ao recorrente MARCIO ANTÔNIO CARLOS MACHADO JÚNIOR, pelo cometimento
da infração de não comunicar ao COAF operação em espécie que ultrapassou o limite fixado por
aquele Conselho, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$5.895,00 (cinco
mil oitocentos e noventa e cinco reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr.Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou
não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de setembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:04, conforme horário
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8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
04/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso
Processo 10372.100135/2017-56
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000119/2016-67
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA
MARCELO ACCIOLY CARLOS MACHADO
MÁRCIO ANTÔNIO CARLOS MACHADO JÚNIOR
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado contra Única Brasília Automóveis Ltda[1]
(“Única”) e seus sócios administradores Marcelo Accioly Carlos Machado e Marcio Antônio Carlos Machado
Júnior, por não ter sido comunicada operação em espécie que ultrapassou o limite fixado pelo COAF, em
infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei 9.613/98 e ao artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF n°
25/2013[2].
2. O Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo (fl. 01) que teve como origem o
Relatório de Averiguação Preliminar n° 38.212 (fls. 02/06), apontou que a Única realizou uma operação, em
07.10.2014, em que R$42.800,00 foram pagos em espécie de um montante de R$117.900,00 (fl. 88), não
sendo realizada a comunicação obrigatória.
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II. Defesa
3. Devidamente intimados (fl. 169), os interessados não apresentaram defesa.
III. Decisão
4. Encerrada a instrução do processo administrativo sancionador, o COAF emitiu um Relatório em
09.05.2017, com os mesmos fatos da acusação e com a informação de que a empresa não apresentou defesa
(fls. 167/169).
5. O julgamento foi realizado em 26.04.2017, sendo prolatada a Decisão n° 29 (fl. 172) que,
acompanhando o voto do relator (fl. 170/171v), entendeu que:
o art. 9°, parágrafo único, inciso XII, da Lei nº 9.613/1998, estabelece que as pessoas físicas ou
jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou
exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie, sujeitam-se às obrigações
referidas nos artigos 10 e 11 da referida Lei, que dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de
clientes, de manutenção de cadastro, de manter registros de transações, de adoção de políticas e de
atendimento a requisições do COAF, bem como sobre a exigência de comunicação ao COAF de
operações financeiras e de inocorrência de operações passíveis de serem comunicadas;
comprovou-se que a empresa não comunicou ao COAF uma operação em espécie, que ultrapassou o
limite fixado pelo Conselho. A operação foi realizada em 07 de outubro de 2014, no valor de R$
42.800,00, pagos em espécie de um montante de R$ 117.900,00;
no procedimento fiscalizatório, foram requeridos esclarecimentos à empresa e aos seus sócios
administradores, no entanto, o Conselho considerou insuficientes as informações prestadas. Por essa razão
propôs a instauração do aludido processo administrativo punitivo, nos termos dos artigos 16 e 17 do
Decreto n° 2.799/1998;
não apresentada a defesa no prazo legal, consideram-se revéis a empresa e seus sócios administradores;
6. Assim, decidiu pela aplicação das seguintes penalidades, de acordo com o artigo 12, inciso II,
alínea “a”, da Lei 9.613/98:
ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA. - multa pecuniária, por descumprimento do disposto no
artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei n° 9.613/1998, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução
COAF n° 25/2013, no valor de R$ 11.790,00 (onze mil setecentos e noventa reais), relativo a não
comunicação ao COAF de uma operação em espécie, o que corresponde a 10% do valor da transação
não comunicada;
MARCELO ACCIOLY CARLOS MACHADO e MARCIO ANTÔNIO CARLOS MACHADO
JÚNIOR - multa pecuniária individual, correspondente à metade da pena aplicada à empresa
interessada, no valor de R$ 5.895,00 (cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais), e correspondente a
5% da operação que deveria ter sido comunicada ao COAF, nos termos do artigo 12, inciso II, e § 2°,
inciso II, da Lei n° 9.613/98.
7. Em sua decisão, o COAF informa que levou em consideração o porte da pessoa jurídica, e o
consequente risco ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, além dos
precedentes adotados pelo Conselho.
IV. Recurso
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8. Publicada a decisão em 11.05.2017 (fl. 174), todos os interessados interpuseram,
tempestivamente, Recurso Voluntário em 25.05.2017 (fls. 175/180), onde, em síntese, argumentaram que as
penalidades aplicadas são excessivas, e que:
reconheceram na “Sessão Plenária” que houve um equívoco do departamento financeiro, não informando a
operação;
após o episódio, a empresa implementou uma ferramenta para monitorar esse tipo de operação,
solucionando o problema;
somente uma operação, em mais de três mil, não foi informada. A recorrente sempre agiu com lisura e está
estabelecido na DF há muitos anos, desenvolvendo a mesma atividade;
o fato de não possuir programa que detectasse as operações que exigiam o envio das informações ao
COAF, e não ter funcionários habilitados a efetuar o registro, gerou, pela primeira vez, esta falha. Tão logo
o problema foi detectado, a recorrente providenciou a devida correção.
V. Encaminhamento ao CRSFN
9. Sob o nº 10372.100135/2017-56, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na
403ª Sessão de Julgamento, realizada em 27.06.2016.
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] Sociedade Empresária Limitada, que tem como atividade o comércio a varejo de automóveis,
camionetas e utilitários novos.
[2] Art. 4º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser
comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
I - qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses
que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie;
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 03/09/2017, às 16:30, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100135/2017-56
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000119/2016-67
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA
MARCELO ACCIOLY CARLOS MACHADO
MÁRCIO ANTÔNIO CARLOS MACHADO JÚNIOR
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COAF. Operação de venda em espécie. Ausência de
comunicação obrigatória. Multa. Recursos voluntários desprovidos.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo COAF contra Única Brasília
Automóveis Ltda. (“Única”) e seus sócios administradores Marcelo Accioly Carlos Machado e Marcio Antônio
Carlos Machado Júnior,, que resultou na aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 11.790,00
à empresa, e no valor de R$ 5.895,00 a cada um dos sócios, em virtude de não ter sido efetuada a
comunicação obrigatória de uma operação de venda, onde houve o pagamento de uma parte do montante em
espécie, nos termos do artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei 9.613/98 e ao artigo 4°, inciso I, da Resolução
COAF n° 25/2013.
I – Questões Preliminares
2. Compulsando o feito, destaco a ocorrência dos seguintes fatos:
Realização da operação de venda – 07.10.2014;
Proposta de instauração do processo – 16.09.2016 (fl. 01);
DECISÃO n° 29 - 26.04.2017 (fl. 172);
Distribuição do feito a esta Conselheira - 27.06.2017;
3. Analisando a sequência de atos acima, mostra-se evidente que não ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva, seja ordinária, seja intercorrente.
II – Mérito
4. Em relação ao mérito, entendo que os recorrentes não trouxeram aos autos qualquer argumento
capaz de modificar a decisão recorrida, observando-se que, em momento algum do recurso apresentado, foi
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contestada a realização da mencionada operação e a falta de comunicação ao COAF.
5. Os argumentos apresentados pelos recorrentes (existência de equívoco por parte dos funcionários
da empresa e que tal modalidade de falha jamais ocorreu durante a existência da empresa) não descaracterizam a
irregularidade detectada pelo COAF, servindo apenas para comprovar que os controles eram insuficientes para
monitorar todas as operações da sociedade.
6. Neste mesmo sentido, o fato da sociedade, após o ocorrido, ter implementado uma nova
ferramenta que corrige o problema não afasta a competência do COAF para aplicar as sanções determinadas
pelo dispositivo legal, uma vez que a infração administrativa já se configurou.
7. Portanto, consideradas as observações acima, adoto, como razões de decidir, os fundamentos
constantes da DECISÃO n° 29 do COAF, nos termos do disposto no art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99.
8. Sobre a responsabilização dos recorrentes, também entendo que nenhum reparo deve ser feito na
decisão do COAF, estando de acordo com o que determina o art. 12 da Lei n° 9.613/1998.
9. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da
multa legalmente estabelecidos, levando-se em consideração, inclusive, o porte da empresa, razão pela qual
nenhum reparo merece ser realizado na decisão recorrida. Considero, também, que as porcentagens utilizadas
(10% e 5%) para o cálculo das multas estão de acordo com as praticadas para este tipo de infração, não
existindo qualquer violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III - Conclusão
10. Diante do exposto, voto por:
1. em relação à recorrente ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA, pelo cometimento da infração de
não comunicar ao COAF, operação em espécie que ultrapasse o limite fixado pelo Conselho, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 11.790,00 (onze mil
setecentos e noventa reais);
2. em relação ao recorrente MARCELO ACCIOLY CARLOS MACHADO, pelo cometimento da infração
de não comunicar ao COAF, operação em espécie que ultrapasse o limite fixado pelo Conselho, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 5.895,00 (cinco mil
oitocentos e noventa e cinco reais);
3. em relação ao recorrente MARCIO ANTÔNIO CARLOS MACHADO JÚNIOR, pelo cometimento da
infração de não comunicar ao COAF, operação em espécie que ultrapasse o limite fixado pelo Conselho,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$
5.895,00 (cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais).
É o voto.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 13:09, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147226 SEI 10372.100135/2017-56 / pg. 6
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