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CRSFN · 19/09/2017

Julgado — Acórdão nº 494/2017

10372.100135/2017-56

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COAF. Operação de venda em espécie. Ausência de comunicação obrigatória. Multa. Recursos voluntários desprovidos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

08/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

406ª Sessão

Processo 10372.100135/2017-56

Processo na primeira instância COAF 11893.000119/2016-67

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA

MARCELO ACCIOLY CARLOS MACHADO

MÁRCIO ANTÔNIO CARLOS MACHADO JÚNIOR

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COAF. Operação de venda em espécie. Ausência de

comunicação obrigatória. Multa. Recursos voluntários desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 494/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer dos recursos, e:

1. com relação à recorrente ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA., pelo cometimento da infração de

não comunicar ao COAF operação em espécie que ultrapassou o limite fixado por aquele Conselho,

negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$11.790,00 (onze mil setecentos e

noventa reais);

2. com relação ao recorrente MARCELO ACCIOLY CARLOS MACHADO, pelo cometimento da

infração de não comunicar ao COAF operação em espécie que ultrapassou o limite fixado por

aquele Conselho, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$5.895,00 (cinco

mil oitocentos e noventa e cinco reais);

3. com relação ao recorrente MARCIO ANTÔNIO CARLOS MACHADO JÚNIOR, pelo cometimento

da infração de não comunicar ao COAF operação em espécie que ultrapassou o limite fixado por

aquele Conselho, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$5.895,00 (cinco

mil oitocentos e noventa e cinco reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr.Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou

não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 19 de setembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:04, conforme horário

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oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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código verificador 0142188 e o código CRC 78885794.

Boletim de Serviço Eletrônico em

04/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso

Processo 10372.100135/2017-56

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000119/2016-67

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA

MARCELO ACCIOLY CARLOS MACHADO

MÁRCIO ANTÔNIO CARLOS MACHADO JÚNIOR

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

RELATÓRIO

I. Acusação

1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado contra Única Brasília Automóveis Ltda[1]

(“Única”) e seus sócios administradores Marcelo Accioly Carlos Machado e Marcio Antônio Carlos Machado

Júnior, por não ter sido comunicada operação em espécie que ultrapassou o limite fixado pelo COAF, em

infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei 9.613/98 e ao artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF n°

25/2013[2].

2. O Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo (fl. 01) que teve como origem o

Relatório de Averiguação Preliminar n° 38.212 (fls. 02/06), apontou que a Única realizou uma operação, em

07.10.2014, em que R$42.800,00 foram pagos em espécie de um montante de R$117.900,00 (fl. 88), não

sendo realizada a comunicação obrigatória.

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II. Defesa

3. Devidamente intimados (fl. 169), os interessados não apresentaram defesa.

III. Decisão

4. Encerrada a instrução do processo administrativo sancionador, o COAF emitiu um Relatório em

09.05.2017, com os mesmos fatos da acusação e com a informação de que a empresa não apresentou defesa

(fls. 167/169).

5. O julgamento foi realizado em 26.04.2017, sendo prolatada a Decisão n° 29 (fl. 172) que,

acompanhando o voto do relator (fl. 170/171v), entendeu que:

o art. 9°, parágrafo único, inciso XII, da Lei nº 9.613/1998, estabelece que as pessoas físicas ou

jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou

exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie, sujeitam-se às obrigações

referidas nos artigos 10 e 11 da referida Lei, que dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de

clientes, de manutenção de cadastro, de manter registros de transações, de adoção de políticas e de

atendimento a requisições do COAF, bem como sobre a exigência de comunicação ao COAF de

operações financeiras e de inocorrência de operações passíveis de serem comunicadas;

comprovou-se que a empresa não comunicou ao COAF uma operação em espécie, que ultrapassou o

limite fixado pelo Conselho. A operação foi realizada em 07 de outubro de 2014, no valor de R$

42.800,00, pagos em espécie de um montante de R$ 117.900,00;

no procedimento fiscalizatório, foram requeridos esclarecimentos à empresa e aos seus sócios

administradores, no entanto, o Conselho considerou insuficientes as informações prestadas. Por essa razão

propôs a instauração do aludido processo administrativo punitivo, nos termos dos artigos 16 e 17 do

Decreto n° 2.799/1998;

não apresentada a defesa no prazo legal, consideram-se revéis a empresa e seus sócios administradores;

6. Assim, decidiu pela aplicação das seguintes penalidades, de acordo com o artigo 12, inciso II,

alínea “a”, da Lei 9.613/98:

ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA. - multa pecuniária, por descumprimento do disposto no

artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei n° 9.613/1998, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução

COAF n° 25/2013, no valor de R$ 11.790,00 (onze mil setecentos e noventa reais), relativo a não

comunicação ao COAF de uma operação em espécie, o que corresponde a 10% do valor da transação

não comunicada;

MARCELO ACCIOLY CARLOS MACHADO e MARCIO ANTÔNIO CARLOS MACHADO

JÚNIOR - multa pecuniária individual, correspondente à metade da pena aplicada à empresa

interessada, no valor de R$ 5.895,00 (cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais), e correspondente a

5% da operação que deveria ter sido comunicada ao COAF, nos termos do artigo 12, inciso II, e § 2°,

inciso II, da Lei n° 9.613/98.

7. Em sua decisão, o COAF informa que levou em consideração o porte da pessoa jurídica, e o

consequente risco ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, além dos

precedentes adotados pelo Conselho.

IV. Recurso

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8. Publicada a decisão em 11.05.2017 (fl. 174), todos os interessados interpuseram,

tempestivamente, Recurso Voluntário em 25.05.2017 (fls. 175/180), onde, em síntese, argumentaram que as

penalidades aplicadas são excessivas, e que:

reconheceram na “Sessão Plenária” que houve um equívoco do departamento financeiro, não informando a

operação;

após o episódio, a empresa implementou uma ferramenta para monitorar esse tipo de operação,

solucionando o problema;

somente uma operação, em mais de três mil, não foi informada. A recorrente sempre agiu com lisura e está

estabelecido na DF há muitos anos, desenvolvendo a mesma atividade;

o fato de não possuir programa que detectasse as operações que exigiam o envio das informações ao

COAF, e não ter funcionários habilitados a efetuar o registro, gerou, pela primeira vez, esta falha. Tão logo

o problema foi detectado, a recorrente providenciou a devida correção.

V. Encaminhamento ao CRSFN

9. Sob o nº 10372.100135/2017-56, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na

403ª Sessão de Julgamento, realizada em 27.06.2016.

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

[1] Sociedade Empresária Limitada, que tem como atividade o comércio a varejo de automóveis,

camionetas e utilitários novos.

[2] Art. 4º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser

comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:

I - qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses

que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil

reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie;

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 03/09/2017, às 16:30, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100135/2017-56

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000119/2016-67

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA

MARCELO ACCIOLY CARLOS MACHADO

MÁRCIO ANTÔNIO CARLOS MACHADO JÚNIOR

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COAF. Operação de venda em espécie. Ausência de

comunicação obrigatória. Multa. Recursos voluntários desprovidos.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo COAF contra Única Brasília

Automóveis Ltda. (“Única”) e seus sócios administradores Marcelo Accioly Carlos Machado e Marcio Antônio

Carlos Machado Júnior,, que resultou na aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 11.790,00

à empresa, e no valor de R$ 5.895,00 a cada um dos sócios, em virtude de não ter sido efetuada a

comunicação obrigatória de uma operação de venda, onde houve o pagamento de uma parte do montante em

espécie, nos termos do artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei 9.613/98 e ao artigo 4°, inciso I, da Resolução

COAF n° 25/2013.

I – Questões Preliminares

2. Compulsando o feito, destaco a ocorrência dos seguintes fatos:

Realização da operação de venda – 07.10.2014;

Proposta de instauração do processo – 16.09.2016 (fl. 01);

DECISÃO n° 29 - 26.04.2017 (fl. 172);

Distribuição do feito a esta Conselheira - 27.06.2017;

3. Analisando a sequência de atos acima, mostra-se evidente que não ocorreu a prescrição da

pretensão punitiva, seja ordinária, seja intercorrente.

II – Mérito

4. Em relação ao mérito, entendo que os recorrentes não trouxeram aos autos qualquer argumento

capaz de modificar a decisão recorrida, observando-se que, em momento algum do recurso apresentado, foi

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contestada a realização da mencionada operação e a falta de comunicação ao COAF.

5. Os argumentos apresentados pelos recorrentes (existência de equívoco por parte dos funcionários

da empresa e que tal modalidade de falha jamais ocorreu durante a existência da empresa) não descaracterizam a

irregularidade detectada pelo COAF, servindo apenas para comprovar que os controles eram insuficientes para

monitorar todas as operações da sociedade.

6. Neste mesmo sentido, o fato da sociedade, após o ocorrido, ter implementado uma nova

ferramenta que corrige o problema não afasta a competência do COAF para aplicar as sanções determinadas

pelo dispositivo legal, uma vez que a infração administrativa já se configurou.

7. Portanto, consideradas as observações acima, adoto, como razões de decidir, os fundamentos

constantes da DECISÃO n° 29 do COAF, nos termos do disposto no art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99.

8. Sobre a responsabilização dos recorrentes, também entendo que nenhum reparo deve ser feito na

decisão do COAF, estando de acordo com o que determina o art. 12 da Lei n° 9.613/1998.

9. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da

multa legalmente estabelecidos, levando-se em consideração, inclusive, o porte da empresa, razão pela qual

nenhum reparo merece ser realizado na decisão recorrida. Considero, também, que as porcentagens utilizadas

(10% e 5%) para o cálculo das multas estão de acordo com as praticadas para este tipo de infração, não

existindo qualquer violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III - Conclusão

10. Diante do exposto, voto por:

1. em relação à recorrente ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA, pelo cometimento da infração de

não comunicar ao COAF, operação em espécie que ultrapasse o limite fixado pelo Conselho, conhecer do

recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 11.790,00 (onze mil

setecentos e noventa reais);

2. em relação ao recorrente MARCELO ACCIOLY CARLOS MACHADO, pelo cometimento da infração

de não comunicar ao COAF, operação em espécie que ultrapasse o limite fixado pelo Conselho, conhecer

do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 5.895,00 (cinco mil

oitocentos e noventa e cinco reais);

3. em relação ao recorrente MARCIO ANTÔNIO CARLOS MACHADO JÚNIOR, pelo cometimento da

infração de não comunicar ao COAF, operação em espécie que ultrapasse o limite fixado pelo Conselho,

conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$

5.895,00 (cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais).

É o voto.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 13:09, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147226 SEI 10372.100135/2017-56 / pg. 6

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código verificador 0032399 e o código CRC 86C29CBC.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:13, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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