CRSFN · 19/09/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 444/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100194/2017-24
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Boletim de Serviço Eletrônico em
08/11/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
406ª Sessão
Processo 10372.100194/2017-24
Processo na primeira instância BACEN 1601621310
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:RINALDO BALDINI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território
nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado
provimento ao recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 444/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de RINALDO
BALDINI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$3.275,59 (três mil duzentos
e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco
Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de setembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:00, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
04/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso
Processo 10372.100194/2017-24
Processo na primeira instância BACEN 1601621310
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE: RINALDO BALDINI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I - Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Rinaldo Baldini, por fornecer,
fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-
base de 31.12.2012.
2. No Parecer-DEPEC/DICIN, de 13 de setembro de 2016 (fl. 1), o Banco Central do Brasil
apontou o envio por Rinaldo Baldini, em 15.07.2014, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens
e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor
equivalente a US$ 160.340,22.
3. A circular BCB nº 3.624/2013, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 18
horas do dia 05.04.2013, mas só foi realizada em 15.07.2014.
4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o
que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.[1]
II - Defesa
5. Intimado em 21.10.2016 (fl. 06), apresentou, tempestivamente, sua defesa (fls. 11/16), alegando,
em síntese, que:
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não foram observados os princípios da legalidade, motivação e razoabilidade referidos no art. 2º da Lei nº
9.784, de 25 de janeiro de 1999, uma vez que o presente processo foi instaurado sem decisão
administrativa que o justifique e por Unidade sem competência, o que enseja a anulação de todos os atos
praticados;
prestou a declaração de bens e valores possuídos no exterior, referente à data-base de 31.12.2012, no
ano de 2014, por cautela, a fim de evitar conduta dolosa ou omissiva; porém não tem convicção da sua
obrigatoriedade, dada a natureza dos valores detidos no exterior, compostos por apólices de seguro de
vida e de acidentes pessoais, que estariam fora do alcance da norma legal mencionada na intimação;
a prestação das informações fora do prazo não trouxe nenhum prejuízo para o Sistema Financeiro, para o
Fisco, ou para este Banco Central do Brasil;
o valor declarado é irrisório e irrelevante do ponto de vista financeiro e fiscal;
não houve dolo por parte do declarante;
a declaração foi efetuada por sua própria iniciativa, sem qualquer intimação ou procedimento prévio, o que
configura a hipótese da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN.
III - Decisão
6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do
Brasil emitiu o PARECER 1.318/2017 – DECAP/GTSUL/COPAD-01, de 08.03.2017 (fls. 18/20) e, em
sequência, prolatou a DECISÃO 794/2017-DECAP/GTSUL, de 09.03.2017 (fls. 22/24), onde asseverou,
quanto às preliminares suscitadas, que:
a instauração do processo administrativo se deu com o recebimento da intimação pelo declarante,
momento em que tomou ciência da infração a ele imputada, inclusive da fundamentação legal para
aplicação de multa, e da faculdade de ter vista dos autos e apresentar defesa;
nos termos do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015), a competência para instaurar o processo é conferida aos titulares das diversas Unidades deste
Banco Central do Brasil, quando constatadas irregularidades em sua área de atuação, sendo que compete
ao Decap o controle, a condução e a análise desses processos administrativos punitivos;
sobre a alegação de ausência de prejuízo, ressaltou que tal circunstância não elide eventual infração, tendo
em vista que se trata de irregularidade de mera conduta, cuja consumação independe do resultado;
qualquer bem ou valor igual ou superior a US$100.000,00 ou seu equivalente em outras moedas,
possuídos fora do território nacional, deve ser declarado ao Bacen, na forma da regulamentação aplicável,
não prosperando o argumento de que o valor dos recursos detidos no exterior, à época do fato descrito na
intimação, não é significativo, frente à importância mínima que estabelece a prestação obrigatória da
informação de que se cuida;
a prestação espontânea da declaração não tem o condão de descaracterizar a infração. Além disso, não
procede a alegação de denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional - CTN,
vez que este feito não trata de matéria tributária, mas de descumprimento de norma legal no âmbito do
Bacen, para a qual não há previsão da aplicação de figura jurídica assemelhada;
7. No mérito, conforme consta do extrato da declaração, em 15.07.2014 o indiciado informou
possuir capitais fora do território nacional no valor de US$160.340,22, equivalente a R$327.559,04, na data-
base de 31.12.2012. A Circular nº 3.624/2013, no entanto, fixou como limite para o cumprimento da obrigação
até às 18 horas do dia 05.04.2013. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre
bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com
atraso de 466 dias.
8. No tocante à penalidade, de acordo com o art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, a multa para a
prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº
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2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$3.275,59), o que for menor.
9. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$3.275,59 (três mil duzentos e
setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) a Rinaldo Baldini, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória
nº 2.224/2001.
IV - Recurso
10. Ciente da decisão, Rinaldo Baldini interpôs, tempestivamente, recurso voluntário em 23.06.2017
(fls. 33/38), onde reitera os argumentos apresentados na defesa de que:
o processo está eivado de vício em sua constituição, ao passo que não foi justificada ou apresentada a
decisão que justificou a sua instauração;
a peça acusatória remetida ao Recorrente, apesar de indicar a conduta e a tipificação, não lhe impôs multa
ou qualquer punição. Contudo ensejou a instauração do processo administrativo;
a instauração e processamento do feito cabe apenas ao DECAP;
o Recorrente não tinha a exata convicção, como ainda não tem, de que os valores teriam que ser
submetidos ou não à declaração perante o Bacen;
deve ser afastada a aplicação das multas, pelo fato do Recorrente não fazer parte ou atuar no sistema
financeiro;
não houve dolo ou prejuízo para o sistema financeiro, para o Fisco, ou para o Bacen;
deve ser aplicada a “denúncia espontânea”, prevista no art. 138 do CTN.
V - Encaminhamento ao CRSFN
11. Sob o nº 10372.000194/2017-24, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na
404ª Sessão de Julgamento, realizada em 25.07.2017.
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] A irregularidade descrita constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art 1º da
Medida Provisória nº 2224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº
3854/2010 do CMN, no art. 1º da Circular BCB nº 3624/2013, com penalidade prevista no art. 1º
da Medida Provisória nº 2224/2001, combinado com art. 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do
CMN.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 03/09/2017, às 22:32, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100194/2017-24
Processo na primeira instância BACEN 1601621310
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:RINALDO BALDINI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território
nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado
provimento ao recurso voluntário.
VOTO DO RELATOR
1. Rinaldo Baldini foi condenado por fornecer, fora do prazo[1], informações sobre bens e valores
fora do território nacional que possuía na data-base de 31.12.2012, nos termos da Circular 3.624/2013.
2. No caso, o recorrente enviou em 15.07.2014, extemporaneamente (466 dias de atraso), a
declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território
nacional na data-base de 31.12.2012, no valor total equivalente a US$160.340,22 (R$327.559,04, na referida
data-base), razão pela qual foi condenado pela infração do art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art. 1º da Medida
Provisória nº 2224/2001, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3854/2010 do CMN, no art. 1º da Circular
BCB nº 3624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinado com art
8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do CMN.
3. Preliminarmente, não vislumbro qualquer vício processual, conforme alegado pelo recorrente. O
processo administrativo foi instaurado regularmente com a verificação do atraso no envio das informações.
4. Da mesma feita, a intimação do recorrente para que apresentasse sua defesa, informou
corretamente sobre a infração e sua fundamentação. Não cabendo, naquele momento, a aplicação da multa,
conforme alegado pelo recorrente.
5. No mérito, acolho, como fundamento para a presente decisão, o disposto no Enunciado nº 1 da
Súmula do CRSFN, publicada no Diário Oficial da União em 02.05.2017, in verbis:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao
Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo
desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à
Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147272 SEI 10372.100194/2017-24 / pg. 5
6. Também não merecem prosperar os argumentos apresentados que o recorrente não atua ou faz
parte do sistema financeiro e que, por isso, não tinha conhecimento da necessidade de informação dos recursos
em questão, visto que o desconhecimento das normas não afasta a eventual incidência de multa.
7. Do mesmo modo, conforme colocado na Decisão, o presente feito não trata de matéria tributária,
e sim de descumprimento de norma legal existente no âmbito do BACEN, não assistindo razão ao recorrente
quanto ao pedido de aplicação da “denúncia espontânea”.
8. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da
multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.
9. Finalmente, destaco que o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a
modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, §1º, as razões de decidir da
decisão recorrida.
10. Diante do exposto, voto no seguinte sentido:
1. com relação ao recorrente RINALDO BALDINI, pelo cometimento da infração de fornecer, fora do
prazo regulamentar, informações sobre bens e valores havidos fora do território nacional, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$3.275,59 (três mil
duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
É o voto.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] a Circular 3.624/2013 estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até as 18 horas do
dia 5.4.2013, mas só foi realizada em 15.07.2014.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 12:38, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:12, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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