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CRSFN · 10/12/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8511/2008

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8511/08: R E L A T Ó R I O Em 14/05/02 a GEISMAR DO BRASIL MATERIAL FERROVIÁRIO LTDA. foi intimada, para, no prazo de 30 dias, recolher multa diária pelo não pagamento de importações relativas às DI’s em anexo ao presente processo (fl. 02) ou apresentar a respectiva defesa. (fl. 01) 2. Em 10/06/02 a indiciada apresentou defesa alegando que nenhuma das declarações de importação tem valor pendente de aplicação, uma vez que todas foram liquidadas por meio de contratos de câmbio. (fls. 04-05) 3. Em 20/04/05 o Banco Central, através da Decisão Decif/GTRJA-2005/223, concluiu que: as DI’s 97/0525021-9, 97/0797748-5 e 97/033085-5 apresentam saldos pendentes de aplicação a contratos de câmbio, cabendo, portanto, aplicação de multa; (fl. 225) quanto às demais DI’s registradas na intimação, verifica-se a vinculação a contratos de câmbio, não cabendo aplicação de multa no tocante as referidas declarações. E, com base no acima exposto, decidiu: (fl. 226) aplicar à GEISMAR DO BRASIL a pena de multa no valor de R$ 627.362,96 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), em relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817/99, atualmente prevista no

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 14/05/02 a GEISMAR DO BRASIL MATERIAL FERROVIÁRIO LTDA. foi intimada, para, no prazo de 30 dias, recolher multa diária pelo não pagamento de importações relativas às DI’s em anexo ao presente processo (fl. 02) ou apresentar a respectiva defesa. (fl. 01) 2. Em 10/06/02 a indiciada apresentou defesa alegando que nenhuma das declarações de importação tem valor pendente de aplicação, uma vez que todas foram liquidadas por meio de contratos de câmbio. (fls. 04-05) 3. Em 20/04/05 o Banco Central, através da Decisão Decif/GTRJA-2005/223, concluiu que: as DI’s 97/0525021-9, 97/0797748-5 e 97/033085-5 apresentam saldos pendentes de aplicação a contratos de câmbio, cabendo, portanto, aplicação de multa; (fl. 225) quanto às demais DI’s registradas na intimação, verifica-se a vinculação a contratos de câmbio, não cabendo aplicação de multa no tocante as referidas declarações. E, com base no acima exposto, decidiu: (fl. 226) aplicar à GEISMAR DO BRASIL a pena de multa no valor de R$ 627.362,96 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), em relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817/99, atualmente prevista no art. 1º da Lei 10.755/03; e arquivar o processo em relação às importações em que restou descaracterizada a infração, recorrendo de ofício ao CRSFN. 4. Intimada em 05/05/05 da decisão do Banco Central, a GEISMAR DO BRASIL apresentou recurso voluntário, repetindo as alegações de defesa, ao afirmar que as DI’s 97/0525021-9, 97/0797748-5, 97/0330085-5 e 97/0291821-9, foram devidamente vinculadas a contratos de câmbio e requerendo, desta forma, o cancelamento da multa aplicada pelo Banco Central. (fl. 240) 5. Consta, também, dos presentes autos, manifestação do DECAP, informando que “o valor apurado da multa por DI (declaração de importação), resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03).” 6. Na forma do Regimento Interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBFL/Nº 8952/2008, de 08/10/2008, destacou que: (fls. 315-318) a indiciada apresentou recurso tempestivo; impõe-se reconhecer a incidência, sobre o caso concreto alegado nos autos, da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de importações, conforme a nova redação da Lei nº 10.755/2003, conferida pela Lei nº 11.196/2005. A nova lei deverá retroagir, pois este mandamento se encontra no bojo da própria lei; não se está a propugnar pelo reconhecimento administrativo da retroatividade, em qualquer grau, de legislação mais benéfica ao administrado. Incumbe à administração o dever legal de cumprir a norma, zelando por sua maior efetividade, evitando, assim, a mitigação do seu alcance; a nova lei foi explícita quanto a alcançar “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”. Nesta sede especificamente, só há julgamento definitivo após deliberação do CRSFN, e enquanto esta não sobrevier, a irregularidade estará sujeita à incidência da sistemática mais benéfica ao administrado, encampada pela nova legislação; “o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora verberado, segundo o qual a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento”; com essas considerações, manifesta-se pelo reconhecimento da incidência do disposto na Lei n° 10.755/2003, com a redação imposta pela Lei n° 11.196/2005, à irregularidade apurada no presente processo administrativo, como circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento dos recursos a serem apreciados, o qual ensejará o pronunciamento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa”; não há do que discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta descaracterizada parcialmente a infração. e, destarte, opinou pelo improvimento do recurso de ofício e pelo prejuízo do recurso voluntário, ante o alcance do regramento inserido na Lei 11.196/2005. É o RELATÓRIO. Brasília, 18 de novembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. São Paulo, 5 de dezembro de 2008. Margareth Noda. V O T O Trata-se de recursos voluntário e de ofício em face da Decisão Decif/GTRJA-2005/223, de 20/04/05, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, GEISMAR DO BRASIL, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, multa no valor de R$ 627.362,96 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), e absolver com relação às DI’s em que houve pagamento. Intimada da decisão, a GEISMAR DO BRASIL apresentou Recurso tempestivo, alegando as mesmas razões de defesa. Subiu, também, a este CRSFN, o recurso de ofício quanto à parte absolutória da decisão de primeira instância. Conheço, portanto, ambos os recursos. Preliminarmente cabe analisar a aplicação da nova sistemática de cálculos referentes às multas aplicadas com fulcro na Lei 9.817/99 que foi alterada pela Lei 10.755/03. A aplicação da nova Lei, como já sedimentado neste CRSFN, não se coaduna à hipótese de retroatividade de lei mais benéfica no sentido de beneficiar o réu. Trata-se, na verdade, de cumprir a Lei. O art. 1º da Lei 10.755/03, em face da nova redação imposta pelo art. 126 da Lei 11.196/05, reza que o disposto nesta norma se aplica também às irregularidades previstas na lei anterior, desde que pendentes de julgamento. Os requisitos objetivos na referida norma estão perfeitamente preenchidos. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa, inclu

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294ª Sessão Recurso 8952-MI  Processo BCB 0201125337      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: GEISMAR DO BRASIL MATERIAL FERROVIÁRIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: GEISMAR DO BRASIL MATERIAL FERROVIÁRIO LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8511/08:

R E L A T Ó R I O

Em 14/05/02 a GEISMAR DO BRASIL MATERIAL FERROVIÁRIO LTDA. foi intimada, para, no prazo de 30 dias, recolher multa diária pelo não pagamento de importações relativas às DI’s em anexo ao presente processo (fl. 02) ou apresentar a respectiva defesa. (fl. 01)

2. Em 10/06/02 a indiciada apresentou defesa alegando que nenhuma das declarações de importação tem valor pendente de aplicação, uma vez que todas foram liquidadas por meio de contratos de câmbio. (fls. 04-05) 3. Em 20/04/05 o Banco Central, através da Decisão Decif/GTRJA-2005/223, concluiu que: as DI’s 97/0525021-9, 97/0797748-5 e 97/033085-5 apresentam saldos pendentes de aplicação a contratos de câmbio, cabendo, portanto, aplicação de multa; (fl. 225) quanto às demais DI’s registradas na intimação, verifica-se a vinculação a contratos de câmbio, não cabendo aplicação de multa no tocante as referidas declarações.

E, com base no acima exposto, decidiu: (fl. 226) aplicar à GEISMAR DO BRASIL a pena de multa no valor de R$ 627.362,96 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), em relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817/99, atualmente prevista no art. 1º da Lei 10.755/03; e arquivar o processo em relação às importações em que restou descaracterizada a infração, recorrendo de ofício ao CRSFN.

4. Intimada em 05/05/05 da decisão do Banco Central, a GEISMAR DO BRASIL apresentou recurso voluntário, repetindo as alegações de defesa, ao afirmar que as DI’s 97/0525021-9, 97/0797748-5, 97/0330085-5 e 97/0291821-9, foram devidamente vinculadas a contratos de câmbio e requerendo, desta forma, o cancelamento da multa aplicada pelo Banco Central. (fl. 240)

5. Consta, também, dos presentes autos, manifestação do DECAP, informando que “o valor apurado da multa por DI (declaração de importação), resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03).”

6. Na forma do Regimento Interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBFL/Nº 8952/2008, de 08/10/2008, destacou que: (fls. 315-318) a indiciada apresentou recurso tempestivo; impõe-se reconhecer a incidência, sobre o caso concreto alegado nos autos, da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de importações, conforme a nova redação da Lei nº 10.755/2003, conferida pela Lei nº 11.196/2005. A nova lei deverá retroagir, pois este mandamento se encontra no bojo da própria lei; não se está a propugnar pelo reconhecimento administrativo da retroatividade, em qualquer grau, de legislação mais benéfica ao administrado. Incumbe à administração o dever legal de cumprir a norma, zelando por sua maior efetividade, evitando, assim, a mitigação do seu alcance; a nova lei foi explícita quanto a alcançar “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”. Nesta sede especificamente, só há julgamento definitivo após deliberação do CRSFN, e enquanto esta não sobrevier, a irregularidade estará sujeita à incidência da sistemática mais benéfica ao administrado, encampada pela nova legislação; “o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora verberado, segundo o qual a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento”; com essas considerações, manifesta-se pelo reconhecimento da incidência do disposto na Lei n° 10.755/2003, com a redação imposta pela Lei n° 11.196/2005, à irregularidade apurada no presente processo administrativo, como circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento dos recursos a serem apreciados, o qual ensejará o pronunciamento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa”; não há do que discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta descaracterizada parcialmente a infração.

e, destarte, opinou pelo improvimento do recurso de ofício e pelo prejuízo do recurso voluntário, ante o alcance do regramento inserido na Lei 11.196/2005.

É o RELATÓRIO. Brasília, 18 de novembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator

Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. São Paulo, 5 de dezembro de 2008. Margareth Noda.

V O T O

Trata-se de recursos voluntário e de ofício em face da Decisão Decif/GTRJA-2005/223, de 20/04/05, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, GEISMAR DO BRASIL, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, multa no valor de R$ 627.362,96 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), e absolver com relação às DI’s em que houve pagamento.

Intimada da decisão, a GEISMAR DO BRASIL apresentou Recurso tempestivo, alegando as mesmas razões de defesa. Subiu, também, a este CRSFN, o recurso de ofício quanto à parte absolutória da decisão de primeira instância. Conheço, portanto, ambos os recursos.

Preliminarmente cabe analisar a aplicação da nova sistemática de cálculos referentes às multas aplicadas com fulcro na Lei 9.817/99 que foi alterada pela Lei 10.755/03.

A aplicação da nova Lei, como já sedimentado neste CRSFN, não se coaduna à hipótese de retroatividade de lei mais benéfica no sentido de beneficiar o réu. Trata-se, na verdade, de cumprir a Lei. O art. 1º da Lei 10.755/03, em face da nova redação imposta pelo art. 126 da Lei 11.196/05, reza que o disposto nesta norma se aplica também às irregularidades previstas na lei anterior, desde que pendentes de julgamento. Os requisitos objetivos na referida norma estão perfeitamente preenchidos.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa, inclusive absolvendo, parcialmente, onde houve a regularização de pendências e acha-se livre da necessidade de reparos.

Contudo, reconheço que a apreciação do mérito do recurso voluntário resta prejudicada, pois, se realizada a adequação da multa aos novos limites impostos pelo §2º, art. 1º da Lei 10.755, e pela Circular 3.308 do Banco Central, resulta o enquadramento na hipótese de não incidência, pois a multa é inferior a R$ 1.000,00.

Voto, portanto, pelo improvimento do recurso de ofício e pelo prejuízo do recurso voluntário.

É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), a) declarar perda do objeto do recurso voluntário interposto pela GEISMAR DO BRASIL MATERIAL FERROVIÁRIO LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 627.362,96 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, GEISMAR DO BRASIL MATERIAL FERROVIÁRIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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