CRSFN · 25/03/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8753/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação O Banco Santander S.A., atual denominação do Banco Bozano Simonsen S.A., e o Sr. Geoffrey Ainswoth Langlands, diretor responsável pela administração de carteiras da instituição financeira à época (“Recorridos”), foram intimados pela CVM, em 17.02.2003, a se defender em face da não apresentação do comprovante do envio do regulamento de fundo de investimento a investidor, em infração ao art. 32, parágrafo único, da Instrução CVM 215/94 (fls. 07 a 10). Defesas Os Recorridos apresentaram suas razões de defesa em 10.03.2003 (fls. 19 a 70), alegando que (i) a transferência de controle acionário impossibilita a aplicação de penalidade à instituição financeira sucessora, que não pode ser responsabilizada por fato praticado sob controle de outro grupo; (ii) não foram observados os princípios da individualização da pena e da pessoalidade; (iii) na qualidade de adquirente do controle acionário da instituição, o Santander não dispõe de elementos indispensáveis à resposta das questões contidas na intimação; (iv) a pessoa física, na função de mero diretor de serviços de administração de carteiras da instituição financeira, não pode ser punido pelo descumprimento de obrigação que a legislação aplicável a ele não imputa; (v) a intimação não faz referência a atos praticados pelo diretor, não indicando qual teria sido a sua participação no fato irregular, em violação ao caráter pessoal e intransferível das penas no nosso ordenamento; (vi) qualquer punição ao diretor representaria desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da finalidade. Decisão Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais exarou decisão, em sede de processo administrativo de rito sumário, no dia 28.10.2005 (fls. 91 a 95), condenando os Recorridos pelos motivos que se seguem: (i) a mudança de controle não tem a faculdade de extinguir a responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos pretéritos, não tendo havido, neste caso, a chamada “transferência qualificada” ou qualquer outro fato que possa militar favoravelmente à tese de extinção da responsabilidade da sucessora; (ii) a obrigação da administração de um fundo de investimento é a de manter a guarda do comprovante de envio do regulamento; (iii) quanto ao diretor responsável pela carteira do fundo, não restou caracterizada a sua contribuição para a ocorrência da infração, e não houve comprovação de dolo ou culpa no descumprimento dos seus deveres, nos termos do art. 6º da Instrução CVM 82/88; (iv) ante o exposto, decidiu o Superintendente, com base no art. 1º do Regulamento Anexo à Resolução 1.657/89, na alínea “f”, inciso XVII, art. 1º da Instrução CVM 251/96, e no art. 11 da Lei 6.385/76, (a) aplicar ao Banco Santander S.A. a pena de multa pecuniária de R$ 25.000,00, por infração ao disposto no art. 32, parágrafo único, da Instrução CVM 215/94, vigente à época dos fatos; e (b) absolver o Sr. Geoffrey Ainswoth Langlands. Recurso ao Colegiado da CVM Em 21.02.2005, o Banco Santander S.A. apresentou recurso ao Colegiado da CVM (fls. 102 a 120), argumentando, em síntese, que (i) a motivação da decisão recorrida, seja com relação à transferência de controle como causa extintiva da punibilidade, seja com referência ao mérito do caso, não se sustenta face à realidade dos fatos do processo e das normas aplicáveis; e (ii) a imposição de penalidade ao banco configura desrespeito aos princípios da proporcionalidade, finalidade e justa causa. Decisão do Colegiado CVM Em sessão realizada em 11.10.2005 (fls. 149 e 150), o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso do Banco Santander S.A. e, em complemento, confirmar a absolvição do Sr. Geoffrey Ainswoth Langlands, por entender que (i) a instauração do processo administrativo ocorreu em momento posterior à transferência do controle da instituição financeira, não sendo possível ao adquirente ter conhecimento da inobservância normativa por parte do agente sucedido; (ii) a instauração do processo tem início com a citação dos indiciados para a apresentação de suas defesas; (iii) quanto à pessoa física, não é possível comprovar que, sob sua direção, não se cuidou da guarda do comprovante em questão; (iv) por tais razões, decidiu o Colegiado da CVM absolver o Banco Santander S.A. e o Sr. Geoffrey Ainswoth Langlands, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional lavrou parecer em 28.11.2007 (fls. 162 e 163), opinando pela manutenção da decisão de primeira instância, que se pautou “pelos parâmetros de legalidade, correção e acerto”, não havendo qualquer vício formal ou de conteúdo que lhe viesse prejudicar. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 06 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. V O T O Voto pelo improvimento do recurso de ofício, conquanto que por fundamento diverso daquele adotado pela CVM, no que se refere à pessoa jurídica. Com efeito, não é uma mera transferência de controle acionário que causa a extinção da punibilidade (excetuadas as hipóteses de alteração qualificada do controle acionário, no interesse de saneamento do sistema financeiro nacional, consoante a jurisprudência deste CRSFN). Entendo que, na hipótese concreta, a extinção de punibilidade ocorreu em virtude da incorporação do Banco Bozano, Simonsen pelo Banco Santander. Ao contrário do que se dá na sucessão universal em matéria cível e tributária, sigo a linha doutrinária no sentido de que, no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, não se verifica sucessão, salvo se existentes indícios de fraude à lei. Trata-se simplesmente da aplicação do princípio da pessoalidade da pena, previsto na Constituição, art. 5º, XLV (“nenhuma pena passará da pessoa do condenado...”). Quanto à pessoa física recorrida, não se verificam nos autos elementos que comprovem seu envolvimento na irregularidade imputada, de modo que correto o
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300ª Sessão
Recurso 09252 Processo CVM RJ-2002-08479 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: BANCO SANTANDER S.A. (SUCESSOR DO BANCO BOZANO SIMONSEN S.A.) GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de apresentação do comprovante de envio do regulamento do condomínio a investidor – Regular incorporação como fator, na espécie, de causa extintiva de punibilidade – Ausência de elementos comprobatórios de participação da pessoa física recorrida – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8753/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
O Banco Santander S.A., atual denominação do Banco Bozano Simonsen S.A., e o Sr. Geoffrey Ainswoth Langlands, diretor responsável pela administração de carteiras da instituição financeira à época (“Recorridos”), foram intimados pela CVM, em 17.02.2003, a se defender em face da não apresentação do comprovante do envio do regulamento de fundo de investimento a investidor, em infração ao art. 32, parágrafo único, da Instrução CVM 215/94 (fls. 07 a 10).
Defesas
Os Recorridos apresentaram suas razões de defesa em 10.03.2003 (fls. 19 a 70), alegando que (i) a transferência de controle acionário impossibilita a aplicação de penalidade à instituição financeira sucessora, que não pode ser responsabilizada por fato praticado sob controle de outro grupo; (ii) não foram observados os princípios da individualização da pena e da pessoalidade; (iii) na qualidade de adquirente do controle acionário da instituição, o Santander não dispõe de elementos indispensáveis à resposta das questões contidas na intimação; (iv) a pessoa física, na função de mero diretor de serviços de administração de carteiras da instituição financeira, não pode ser punido pelo descumprimento de obrigação que a legislação aplicável a ele não imputa; (v) a intimação não faz referência a atos praticados pelo diretor, não indicando qual teria sido a sua participação no fato irregular, em violação ao caráter pessoal e intransferível das penas no nosso ordenamento; (vi) qualquer punição ao diretor representaria desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da finalidade.
Decisão Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais exarou decisão, em sede de processo administrativo de rito sumário, no dia 28.10.2005 (fls. 91 a 95), condenando os Recorridos pelos motivos que se seguem: (i) a mudança de controle não tem a faculdade de extinguir a responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos pretéritos, não tendo havido, neste caso, a chamada “transferência qualificada” ou qualquer outro fato que possa militar favoravelmente à tese de extinção da responsabilidade da sucessora; (ii) a obrigação da administração de um fundo de investimento é a de manter a guarda do comprovante de envio do regulamento; (iii) quanto ao diretor responsável pela carteira do fundo, não restou caracterizada a sua contribuição para a ocorrência da infração, e não houve comprovação de dolo ou culpa no descumprimento dos seus deveres, nos termos do art. 6º da Instrução CVM 82/88; (iv) ante o exposto, decidiu o Superintendente, com base no art. 1º do Regulamento Anexo à Resolução 1.657/89, na alínea “f”, inciso XVII, art. 1º da Instrução CVM 251/96, e no art. 11 da Lei 6.385/76, (a) aplicar ao Banco Santander S.A. a pena de multa pecuniária de R$ 25.000,00, por infração ao disposto no art. 32, parágrafo único, da Instrução CVM 215/94, vigente à época dos fatos; e (b) absolver o Sr. Geoffrey Ainswoth Langlands.
Recurso ao Colegiado da CVM
Em 21.02.2005, o Banco Santander S.A. apresentou recurso ao Colegiado da CVM (fls. 102 a 120), argumentando, em síntese, que (i) a motivação da decisão recorrida, seja com relação à transferência de controle como causa extintiva da punibilidade, seja com referência ao mérito do caso, não se sustenta face à realidade dos fatos do processo e das normas aplicáveis; e (ii) a imposição de penalidade ao banco configura desrespeito aos princípios da proporcionalidade, finalidade e justa causa.
Decisão do Colegiado CVM
Em sessão realizada em 11.10.2005 (fls. 149 e 150), o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso do Banco Santander S.A. e, em complemento, confirmar a absolvição do Sr. Geoffrey Ainswoth Langlands, por entender que (i) a instauração do processo administrativo ocorreu em momento posterior à transferência do controle da instituição financeira, não sendo possível ao adquirente ter conhecimento da inobservância normativa por parte do agente sucedido; (ii) a instauração do processo tem início com a citação dos indiciados para a apresentação de suas defesas; (iii) quanto à pessoa física, não é possível comprovar que, sob sua direção, não se cuidou da guarda do comprovante em questão; (iv) por tais razões, decidiu o Colegiado da CVM absolver o Banco Santander S.A. e o Sr. Geoffrey Ainswoth Langlands, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional lavrou parecer em 28.11.2007 (fls. 162 e 163), opinando pela manutenção da decisão de primeira instância, que se pautou “pelos parâmetros de legalidade, correção e acerto”, não havendo qualquer vício formal ou de conteúdo que lhe viesse prejudicar.
É o relatório.
Rio de Janeiro/RJ, 06 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
V O T O
Voto pelo improvimento do recurso de ofício, conquanto que por fundamento diverso daquele adotado pela CVM, no que se refere à pessoa jurídica. Com efeito, não é uma mera transferência de controle acionário que causa a extinção da punibilidade (excetuadas as hipóteses de alteração qualificada do controle acionário, no interesse de saneamento do sistema financeiro nacional, consoante a jurisprudência deste CRSFN).
Entendo que, na hipótese concreta, a extinção de punibilidade ocorreu em virtude da incorporação do Banco Bozano, Simonsen pelo Banco Santander. Ao contrário do que se dá na sucessão universal em matéria cível e tributária, sigo a linha doutrinária no sentido de que, no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, não se verifica sucessão, salvo se existentes indícios de fraude à lei. Trata-se simplesmente da aplicação do princípio da pessoalidade da pena, previsto na Constituição, art. 5º, XLV (“nenhuma pena passará da pessoa do condenado...”).
Quanto à pessoa física recorrida, não se verificam nos autos elementos que comprovem seu envolvimento na irregularidade imputada, de modo que correto o arquivamento do processo quanto ao mesmo.
Ante o exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de ofício.
Brasília/DF, 21 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
1. Trata-se de processo administrativo em que os ora recorridos foram chamados a defenderem-se em face da não apresentação do comprovante do envio do regulamento de fundo de investimento a investidor, em infração ao artigo 32 da Instrução CVM nº 215, de 1994.
2. Discordo da decisão da Autarquia quanto à absolvição da pessoa jurídica já que considero que a instituição tinha o dever de manter a guarda de todos os comprovantes de envio de regulamento, não me convencendo de que a mudança de controle pela qual passou tenha a faculdade de extinguir sua responsabilidade pelos atos pretéritos, sobretudo porque não vislumbro neste caso a chamada “transferência qualificada” de controle.
3. Dessa forma voto pela aplicação de multa pecuniária de R$ 25.000,00 ao Banco Santander S.A., dando provimento ao recurso de ofício quanto à pessoa jurídica, mantendo-se, entretanto, o arquivamento quanto à pessoa natural, vez que não foi comprovada sua contribuição para a ocorrência da infração.
É como VOTO.
Brasília, 21 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a) BANCO SANTANDER S.A. (SUCESSOR DO BANCO BOZANO SIMONSEN S.A.) e b) GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS. Foram efetuados os seguintes assentamentos: 1) maioria em a, vencida (declaradamente) a Conselheira Margareth Noda ao votar pela aplicação da pena pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 2) unanimidade em b; 3) declaração de impedimento dada pelos Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira e Marco Antonio Martins de Araújo Filho na forma do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 (ausência justificada dos respectivos suplentes) e b) defesa oral deduzida pelos advogados Dr. Luiz Fernando Freitas Santos (a) e Dr. Fábio Medina Osório (b) em prol dos recorridos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de maio de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.07.2009 - Seção 1 - pags. 19 e 20.
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