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CRSFN · 12/04/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8032/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 1.210,95, em função da caracterização do não-pagamento das importações no prazo previsto em lei. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Eliop do Brasil Sociedade Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada. 2. Em 28/04/2006 (fls. 01-03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a duas Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 24/10/2006 (fls. 29/30), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 1.210,95, uma vez que “(...) a própria defesa reconhece o atraso no pagamento da importação (...)”, informação confirmada pelo SISBACEN. 4. Intimada em 27/10/2006 (fls. 31-32), a recorrente protocolizou seu recurso em 13/11/2006 (segunda-feira), com as seguintes alegações (fls.33-34): “(...) a falta de pagamento das importações dentro do prazo de 180 dias ocorreu devido à forte variação cambial ocorrida à época do fato, a qual impactou sobre o custo da operação da empresa, trazendo problemas de fluxo de caixa”; “Ademais, a empresa que adquiriu o produto importado pela Recorrente, não cumpriu com suas obrigações no tempo devido, o que contribuiu sobremaneira para o ocorrido”; “Cabe frisar que todos impostos foram devidamente recolhidos no momento da importação e o pagamento da fatura (...) referente à DI 1062468-2 foi realizada em 15/07/2002”. 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto de Souza, o qual sustentou a manutenção integral da decisão autárquica. É o relatório. São Paulo, 27 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Visto – Rita Maria Scarponi – Conselheira Revisora. V O T O 1. No caso, entendo que materialidade e autoria estão demonstradas nos autos, face à minuciosa apuração realizada pelo Banco Central do Brasil. Em suas razões recursais, a administrada não atacou a decisão ora recorrida, de forma que, por seus próprios fundamentos, eu voto pela manutenção integral da decisão autárquica. É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ELIOP DO BRASIL SOCIEDADE LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.210,95 (um mil, duzentos e dez reais e noventa e cinco centavos)

Inteiro teor

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272ª Sessão Recurso 11150-MI  Processo BCB 0601331791      RECURSO VOLUNTÁRIO (*)     RECORRENTE: ELIOP DO BRASIL SOCIEDADE LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se nega provimento.    Penalidade: Multa pecuniária.

Base legal: Lei 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8032/07:

R E L A T Ó R I O

1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 1.210,95, em função da caracterização do não-pagamento das importações no prazo previsto em lei. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Eliop do Brasil Sociedade Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada.

2. Em 28/04/2006 (fls. 01-03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a duas Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 24/10/2006 (fls. 29/30), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 1.210,95, uma vez que “(...) a própria defesa reconhece o atraso no pagamento da importação (...)”, informação confirmada pelo SISBACEN.

4. Intimada em 27/10/2006 (fls. 31-32), a recorrente protocolizou seu recurso em 13/11/2006 (segunda-feira), com as seguintes alegações (fls.33-34): “(...) a falta de pagamento das importações dentro do prazo de 180 dias ocorreu devido à forte variação cambial ocorrida à época do fato, a qual impactou sobre o custo da operação da empresa, trazendo problemas de fluxo de caixa”; “Ademais, a empresa que adquiriu o produto importado pela Recorrente, não cumpriu com suas obrigações no tempo devido, o que contribuiu sobremaneira para o ocorrido”; “Cabe frisar que todos impostos foram devidamente recolhidos no momento da importação e o pagamento da fatura (...) referente à DI 1062468-2 foi realizada em 15/07/2002”.

5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto de Souza, o qual sustentou a manutenção integral da decisão autárquica.

É o relatório. São Paulo, 27 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Visto – Rita Maria Scarponi – Conselheira Revisora.

V O T O

1. No caso, entendo que materialidade e autoria estão demonstradas nos autos, face à minuciosa apuração realizada pelo Banco Central do Brasil. Em suas razões recursais, a administrada não atacou a decisão ora recorrida, de forma que, por seus próprios fundamentos, eu voto pela manutenção integral da decisão autárquica.

É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ELIOP DO BRASIL SOCIEDADE LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.210,95 (um mil, duzentos e dez reais e noventa e cinco centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

(*) Retificado em 05.12.2007.

Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40

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