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CRSFN · 24/05/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 215/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000323/2016-02

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Motivos de saúde. Falta de provas. Não provimento. Multa

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

19/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

402ª Sessão

Recurso 14466

Processo 10372.000323/2016-02

Processo na primeira instância BACEN 1601613602

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:KURT ERNST WEIL

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Motivos de

saúde. Falta de provas. Não provimento. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 215/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de KURT ERNST

WEIL e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$7.125,12 (sete mil cento e vinte

e cinco reais e doze centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre

bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN) e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes,

justificadamente, os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque

Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN, e opinou pela manutenção da decisão recoirrida.

Brasília, 24 de maio de 2017.

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (“CRSFN”) por Kurt Ernst Weil (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco

Central do Brasil (“BCB”) em 20 de maio de 2016, que condenou o Recorrente ao pagamento de multa no valor

de R$ 7.125,25 (sete mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), devido ao envio de declaração de

bens e capitais no exterior com 91 (noventa e um) dias de atraso.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 215 (0015723) SEI 10372.000323/2016-02 / pg. 1

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 15 de fevereiro de 2016, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o

envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a 10).

III. Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura do

processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 30/06/2011 1 a 9

Proposta de abertura do

15/02/2016 1 a 10

processo

Intimação (expedição) 15/02/2016 11 e 12

Decisão 43/2016- DECAP/GTSUL 20/05/2016 23 e 23v

Intimação 30/05/2016 25 a 27

Apresentação de recurso ao

10/06/2016 28 a 30

CRSFN

Autuação CRSFN 24/06/2016 33

IV. Descrição das Ocorrências

4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais

brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às 20h00 do dia 31 de

março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 30 de junho de 2011, pela qual informou

possuir EUR 320.0000,0 (trezentos e vinte mil euros), equivalente a R$ 712.512,00 (setecentos e doze mil,

quinhentos e doze reais) fora do território nacional.

5. Em 15 de fevereiro de 2016, o BCB expediu a intimação do Recorrente (fls. 11 e 12).

V. Defesa

6. Em 9 de maio de 2016, o Recorrente apresentou sua defesa, requerendo a não imputação de

penalidade, justificando o atraso devido a sei precário estado de saúde, uma vez que à época dos fatos já

contava 86 (oitenta e seis) anos (fl. 17 a 20).

VI. Decisão de 1ª Instância

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 215 (0015723) SEI 10372.000323/2016-02 / pg. 2

7. Em 20 de maio de 2016, o BCB proferiu a Decisão 43/2016- DECAP/GTSUL, na qual o BCB

condenou o Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 7.125,12 (sete mil, cento e vinte e cinco reais e

doze centavos), devido ao envio de declaração de bens e capitais no exterior com 91 (noventa e um) dias de

atraso (fls. 23 e 23v).

8. De acordo com o BCB, restou configurada a infração e os motivos alegados pelo Recorrente

para extinção de sua punibilidade não encontram respaldo legal.

9. Em 30 de maio de 2016, o Recorrente foi intimado da decisão (fls. 25 a 27).

VII. Recurso

10. Diante da aplicação de penalidade, o Recorrente interpôs recurso voluntário em 10 de junho de

2016, pleiteando a reforma da decisão do BCB para afastamento da multa aplicada, com base nos mesmos

argumentos apresentados na defesa (fls. 28 a 30).

VIII. Remessa ao CRSFN

11. Em 24 de junho de 2016, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 33), sendo

distribuído a mim, em 28 de junho de 2016 (fls. 36).

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente a

fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a declaração de capitais e

bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após o prazo regulamentar.

2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 30 de junho de 2011 e o

presente processo foi instaurado em 15 de fevereiro de 2016, entendo afastadas a incidência da prescrição da

pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos termos previstos pela da Lei nº

9.873/1999.

3. Quanto a mérito, o Recorrente justifica o envio intempestivo de sua declaração devido ao seu

precário estado de saúde à época dos fatos.

4. Este CRSFN reconhece que em ocasiões como essas, a prova de que o Recorrente estava

impedido de cumprir seu dever com a Administração pode afastar sua culpa pela infração. No entanto, o

Recorrente não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse o estado de saúde alegado. Sendo

assim, diante da falta de provas nos autos, entendo que a decisão do BCB deve ser mantida.

5. A aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e proporcional. A decisão do BCB é

adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente pela infração, e proporcional ao volume de recursos

registrados com atraso (R$ 712.512,00 (setecentos e doze mil, quinhentos e doze reais)). A multa também

guarda proporcionalidade em relação aos custos impostos à Administração pelo Recorrente em razão do atraso

na prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. As declarações

de bens no exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos, de análise do setor externo da

economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB. Inúmeros atos do regulador foram necessários para

apuração dos fatos e, considerando-se os recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços poderiam

ter sido melhor alocados em outras atividades. Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais

funções são adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 215 (0015723) SEI 10372.000323/2016-02 / pg. 3

desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional aos custos sociais

impostos pelo Recorrente.

6. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do BCB,

aplicando ao Recorrente multa de R$ 7.125,12 (sete mil, cento e vinte e cinco reais e doze centavos), devido ao

envio de declaração de bens e capitais no exterior com 91 (noventa e um) dias de atraso.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 14/07/2017, às 09:33, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 17/07/2017, às 12:09, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0015723 e o código CRC F90A2376.

Referência: Processo nº 10372.000323/2016-02 SEI nº 0015723

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