CRSFN · 24/05/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 215/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000323/2016-02
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
19/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
402ª Sessão
Recurso 14466
Processo 10372.000323/2016-02
Processo na primeira instância BACEN 1601613602
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:KURT ERNST WEIL
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Motivos de
saúde. Falta de provas. Não provimento. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 215/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de KURT ERNST
WEIL e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$7.125,12 (sete mil cento e vinte
e cinco reais e doze centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre
bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN) e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes,
justificadamente, os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque
Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN, e opinou pela manutenção da decisão recoirrida.
Brasília, 24 de maio de 2017.
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (“CRSFN”) por Kurt Ernst Weil (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco
Central do Brasil (“BCB”) em 20 de maio de 2016, que condenou o Recorrente ao pagamento de multa no valor
de R$ 7.125,25 (sete mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), devido ao envio de declaração de
bens e capitais no exterior com 91 (noventa e um) dias de atraso.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 215 (0015723) SEI 10372.000323/2016-02 / pg. 1
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 15 de fevereiro de 2016, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o
envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a 10).
III. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura do
processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 30/06/2011 1 a 9
Proposta de abertura do
15/02/2016 1 a 10
processo
Intimação (expedição) 15/02/2016 11 e 12
Decisão 43/2016- DECAP/GTSUL 20/05/2016 23 e 23v
Intimação 30/05/2016 25 a 27
Apresentação de recurso ao
10/06/2016 28 a 30
CRSFN
Autuação CRSFN 24/06/2016 33
IV. Descrição das Ocorrências
4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais
brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às 20h00 do dia 31 de
março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 30 de junho de 2011, pela qual informou
possuir EUR 320.0000,0 (trezentos e vinte mil euros), equivalente a R$ 712.512,00 (setecentos e doze mil,
quinhentos e doze reais) fora do território nacional.
5. Em 15 de fevereiro de 2016, o BCB expediu a intimação do Recorrente (fls. 11 e 12).
V. Defesa
6. Em 9 de maio de 2016, o Recorrente apresentou sua defesa, requerendo a não imputação de
penalidade, justificando o atraso devido a sei precário estado de saúde, uma vez que à época dos fatos já
contava 86 (oitenta e seis) anos (fl. 17 a 20).
VI. Decisão de 1ª Instância
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 215 (0015723) SEI 10372.000323/2016-02 / pg. 2
7. Em 20 de maio de 2016, o BCB proferiu a Decisão 43/2016- DECAP/GTSUL, na qual o BCB
condenou o Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 7.125,12 (sete mil, cento e vinte e cinco reais e
doze centavos), devido ao envio de declaração de bens e capitais no exterior com 91 (noventa e um) dias de
atraso (fls. 23 e 23v).
8. De acordo com o BCB, restou configurada a infração e os motivos alegados pelo Recorrente
para extinção de sua punibilidade não encontram respaldo legal.
9. Em 30 de maio de 2016, o Recorrente foi intimado da decisão (fls. 25 a 27).
VII. Recurso
10. Diante da aplicação de penalidade, o Recorrente interpôs recurso voluntário em 10 de junho de
2016, pleiteando a reforma da decisão do BCB para afastamento da multa aplicada, com base nos mesmos
argumentos apresentados na defesa (fls. 28 a 30).
VIII. Remessa ao CRSFN
11. Em 24 de junho de 2016, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 33), sendo
distribuído a mim, em 28 de junho de 2016 (fls. 36).
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente a
fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a declaração de capitais e
bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após o prazo regulamentar.
2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 30 de junho de 2011 e o
presente processo foi instaurado em 15 de fevereiro de 2016, entendo afastadas a incidência da prescrição da
pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos termos previstos pela da Lei nº
9.873/1999.
3. Quanto a mérito, o Recorrente justifica o envio intempestivo de sua declaração devido ao seu
precário estado de saúde à época dos fatos.
4. Este CRSFN reconhece que em ocasiões como essas, a prova de que o Recorrente estava
impedido de cumprir seu dever com a Administração pode afastar sua culpa pela infração. No entanto, o
Recorrente não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse o estado de saúde alegado. Sendo
assim, diante da falta de provas nos autos, entendo que a decisão do BCB deve ser mantida.
5. A aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e proporcional. A decisão do BCB é
adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente pela infração, e proporcional ao volume de recursos
registrados com atraso (R$ 712.512,00 (setecentos e doze mil, quinhentos e doze reais)). A multa também
guarda proporcionalidade em relação aos custos impostos à Administração pelo Recorrente em razão do atraso
na prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. As declarações
de bens no exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos, de análise do setor externo da
economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB. Inúmeros atos do regulador foram necessários para
apuração dos fatos e, considerando-se os recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços poderiam
ter sido melhor alocados em outras atividades. Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais
funções são adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o
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desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional aos custos sociais
impostos pelo Recorrente.
6. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do BCB,
aplicando ao Recorrente multa de R$ 7.125,12 (sete mil, cento e vinte e cinco reais e doze centavos), devido ao
envio de declaração de bens e capitais no exterior com 91 (noventa e um) dias de atraso.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 14/07/2017, às 09:33, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 17/07/2017, às 12:09, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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