CRSFN · 24/05/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 216/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000519/2016-99
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
19/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
402ª Sessão
Processo 10372.000519/2016-99
Processo na primeira instância BACEN 1601613694
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:FELIX ALEXANDER VAN KLEEF
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Prescrição.
Não ocorrência. Infração configurada. Não provimento ao recurso. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 216/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de
FELIX ALEXANDER VAN KLEEF e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil
sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana
Cristina Dullius, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano,
Antonio Augusto de Sá Freire Filho, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN) e Ana
Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havidorequisição de parecer escrito na
forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN e opinou pela manutenção da decisão recorrida.
Brasília, 24 de maio de 2017.
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (“CRSFN”) por Felix Alexander Van Kleef (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida
pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 10 de maio de 2016, que condenou o Recorrente ao pagamento de
multa no valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) equivalente a 10% (dez por cento) do valor previsto do Art.
1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 pelo o atraso no envio de declaração de bens e capitais no exterior.
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II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 15 de fevereiro de 2016, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o
envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a 10).
III. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura do
processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 15/09/2011 04 a 08
Proposta de abertura do
15/02/2016 01 a 10
processo
Intimação 15/02/2016 11 e 12
Decisão 34/2016-DECAP/GTRJA 10/05/2016 22 e 22v
Intimação 17/06/2016 25 e 25v
Apresentação de recurso ao
18/07/2016 26 a 40
CRSFN
Autuação CRSFN 25/08/2016 -
IV. Descrição das Ocorrências
4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais
brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às 20h00 do dia 31 de
março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 15 de setembro de 2011, pela qual informou
possuir EUR 1.296.728,00 (um milhão, duzentos e noventa e seis mil, setecentos e vinte e oito euros) e USD
7.236,00 (sete mil, duzentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América) equivalentes a R$
2.899.345,40 (dois milhões, oitocentos e noventa e nove mil, trezentos e quarenta e cinco reais) fora do território
nacional.
5. Em 15 de fevereiro de 2016, o BCB também expediu a intimação do Recorrente (fls. 11 e 12).
V. Defesa
6. Em 11 de abril de 2016, o Recorrente apresentou sua defesa, alegando que (fls. 14 a 19):
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a) a intimação do BCB foi recebida apenas em 7 de maio de 2016, portanto, a apresentação do
recurso foi feita dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
b) o atraso na entrega da declaração ocorreu por dois motivos: (i) inicialmente, o Recorrente
teve uma equivocada da regra; (ii) após o esclarecimento sobre a obrigatoriedade da declaração,
teve problemas com o acesso ao sistema para fazê-las;
c) em 18 de julho de 2016 entrou em contato com o BCB para resolver seu problema de
acesso ao sistema do BCB, o que foi resolvido em 25 de julho;
d) agiu de boa fé;
e) com exceção ao ano de 2010, sempre entregou suas declarações tempestivamente; e
f) a declaração de seus bens foi entregue à Receita Federal em 4 de abril de 2011.
VI. Decisão de 1ª Instância
7. Em 10 de maio de 2016, o BCB proferiu a Decisão 34/2016-DECAP/GTRJA, na qual entendeu
que restou caracterizada a infração do Recorrente e determinou a aplicação de multa no valor de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais) equivalente a 10% (dez por cento) do valor previsto do Art. 1º da Medida Provisória nº
2.224/2001 (fls. 22 e 22v).
8. Em 17 de junho de 2016, foi expedida a intimação do Recorrente (fls. 25 e 25v).
VII. Recurso
9. O Recorrente interpôs seu recurso em 18 de julho de 2016, pleiteando o cancelamento da multa
aplicada pelo BCB, uma vez que este processo estaria prescrito desde o início, tendo em vista que o atraso do
Recorrente iniciou-se em 31 de março de 2011, com o fim do prazo para prestar a declaração e o Recorrente
apenas foi intimado em 7 de abril de 2016, portanto, mais de 5 (cinco) anos após a data dos fatos (fls. 26 a 40).
VIII. Remessa ao CRSFN
10. Em 25 de agosto de 2016, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN e, em 10 de outubro de
2016, por sorteio, providenciou sua distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento.
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente a
fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a declaração de capitais e
bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após o prazo regulamentar.
2. O Recorrente alega em seu recurso que o presente processo administrativo estaria prescrito
desde o início, uma vez que a intempestividade da declaração teria ocorrido desde a data final do prazo para
entrega (31 de março de 2011) e foi regularmente intimado apenas em 7 de abril de 2016.
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3. Tal argumentação não prospera. O atraso do Recorrente findou-se apenas em 15 de setembro
de 2016, quando finalmente realizou sua declaração, de modo que esta deve ser a data inicial para fins de
contagem de prazo prescricional.
4. A Lei nº 9.873/1999 em seu Art. 2º prevê como causa de interrupção da prescrição da ação
punitiva “qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”. De acordo com a tabela do item 3 do
relatório, o primeiro ato inequívoco de apuração ocorreu em 15 de fevereiro de 2016, com a abertura deste
processo administrativo a fim de investigar os presentes fatos. Portanto, constata-se a não ocorrência da
prescrição intercorrente, uma vez que entre os fatos e a abertura deste processo passou menos de 5 anos.
5. Sendo assim, tendo as alegações recursais se limitado à questão preliminar da prescrição, voto
pela conservação da decisão do BCB, aplicando ao Recorrente multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
equivalentes a 10% (dez por cento) do valor previsto do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, pela
declaração de bens e capitais intempestiva com data base em 31 de dezembro de 2010.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 14/07/2017, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 17/07/2017, às 12:09, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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