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CRSFN · 24/05/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 216/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000519/2016-99

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Prescrição. Não ocorrência. Infração configurada. Não provimento ao recurso. Multa

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

19/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

402ª Sessão

Processo 10372.000519/2016-99

Processo na primeira instância BACEN 1601613694

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:FELIX ALEXANDER VAN KLEEF

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Prescrição.

Não ocorrência. Infração configurada. Não provimento ao recurso. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 216/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de

FELIX ALEXANDER VAN KLEEF e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil

sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana

Cristina Dullius, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano,

Antonio Augusto de Sá Freire Filho, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN) e Ana

Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havidorequisição de parecer escrito na

forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN e opinou pela manutenção da decisão recorrida.

Brasília, 24 de maio de 2017.

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (“CRSFN”) por Felix Alexander Van Kleef (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida

pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 10 de maio de 2016, que condenou o Recorrente ao pagamento de

multa no valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) equivalente a 10% (dez por cento) do valor previsto do Art.

1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 pelo o atraso no envio de declaração de bens e capitais no exterior.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 216 (0015724) SEI 10372.000519/2016-99 / pg. 1

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 15 de fevereiro de 2016, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o

envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a 10).

III. Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura do

processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 15/09/2011 04 a 08

Proposta de abertura do

15/02/2016 01 a 10

processo

Intimação 15/02/2016 11 e 12

Decisão 34/2016-DECAP/GTRJA 10/05/2016 22 e 22v

Intimação 17/06/2016 25 e 25v

Apresentação de recurso ao

18/07/2016 26 a 40

CRSFN

Autuação CRSFN 25/08/2016 -

IV. Descrição das Ocorrências

4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais

brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às 20h00 do dia 31 de

março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 15 de setembro de 2011, pela qual informou

possuir EUR 1.296.728,00 (um milhão, duzentos e noventa e seis mil, setecentos e vinte e oito euros) e USD

7.236,00 (sete mil, duzentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América) equivalentes a R$

2.899.345,40 (dois milhões, oitocentos e noventa e nove mil, trezentos e quarenta e cinco reais) fora do território

nacional.

5. Em 15 de fevereiro de 2016, o BCB também expediu a intimação do Recorrente (fls. 11 e 12).

V. Defesa

6. Em 11 de abril de 2016, o Recorrente apresentou sua defesa, alegando que (fls. 14 a 19):

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a) a intimação do BCB foi recebida apenas em 7 de maio de 2016, portanto, a apresentação do

recurso foi feita dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

b) o atraso na entrega da declaração ocorreu por dois motivos: (i) inicialmente, o Recorrente

teve uma equivocada da regra; (ii) após o esclarecimento sobre a obrigatoriedade da declaração,

teve problemas com o acesso ao sistema para fazê-las;

c) em 18 de julho de 2016 entrou em contato com o BCB para resolver seu problema de

acesso ao sistema do BCB, o que foi resolvido em 25 de julho;

d) agiu de boa fé;

e) com exceção ao ano de 2010, sempre entregou suas declarações tempestivamente; e

f) a declaração de seus bens foi entregue à Receita Federal em 4 de abril de 2011.

VI. Decisão de 1ª Instância

7. Em 10 de maio de 2016, o BCB proferiu a Decisão 34/2016-DECAP/GTRJA, na qual entendeu

que restou caracterizada a infração do Recorrente e determinou a aplicação de multa no valor de R$ 25.000,00

(vinte e cinco mil reais) equivalente a 10% (dez por cento) do valor previsto do Art. 1º da Medida Provisória nº

2.224/2001 (fls. 22 e 22v).

8. Em 17 de junho de 2016, foi expedida a intimação do Recorrente (fls. 25 e 25v).

VII. Recurso

9. O Recorrente interpôs seu recurso em 18 de julho de 2016, pleiteando o cancelamento da multa

aplicada pelo BCB, uma vez que este processo estaria prescrito desde o início, tendo em vista que o atraso do

Recorrente iniciou-se em 31 de março de 2011, com o fim do prazo para prestar a declaração e o Recorrente

apenas foi intimado em 7 de abril de 2016, portanto, mais de 5 (cinco) anos após a data dos fatos (fls. 26 a 40).

VIII. Remessa ao CRSFN

10. Em 25 de agosto de 2016, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN e, em 10 de outubro de

2016, por sorteio, providenciou sua distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento.

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente a

fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a declaração de capitais e

bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após o prazo regulamentar.

2. O Recorrente alega em seu recurso que o presente processo administrativo estaria prescrito

desde o início, uma vez que a intempestividade da declaração teria ocorrido desde a data final do prazo para

entrega (31 de março de 2011) e foi regularmente intimado apenas em 7 de abril de 2016.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 216 (0015724) SEI 10372.000519/2016-99 / pg. 3

3. Tal argumentação não prospera. O atraso do Recorrente findou-se apenas em 15 de setembro

de 2016, quando finalmente realizou sua declaração, de modo que esta deve ser a data inicial para fins de

contagem de prazo prescricional.

4. A Lei nº 9.873/1999 em seu Art. 2º prevê como causa de interrupção da prescrição da ação

punitiva “qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”. De acordo com a tabela do item 3 do

relatório, o primeiro ato inequívoco de apuração ocorreu em 15 de fevereiro de 2016, com a abertura deste

processo administrativo a fim de investigar os presentes fatos. Portanto, constata-se a não ocorrência da

prescrição intercorrente, uma vez que entre os fatos e a abertura deste processo passou menos de 5 anos.

5. Sendo assim, tendo as alegações recursais se limitado à questão preliminar da prescrição, voto

pela conservação da decisão do BCB, aplicando ao Recorrente multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)

equivalentes a 10% (dez por cento) do valor previsto do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, pela

declaração de bens e capitais intempestiva com data base em 31 de dezembro de 2010.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 14/07/2017, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 17/07/2017, às 12:09, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0015724 e o código CRC 5C87EB5B.

Referência: Processo nº 10372.000519/2016-99 SEI nº 0015724

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 216 (0015724) SEI 10372.000519/2016-99 / pg. 4

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