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CRSFN · 19/01/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8607/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Efeitos da nova legislação sobre o recolhimento da multa pecuniária infligida à empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8607/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 25.04.2002, a sociedade Valmont Indústria e Comércio Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar suas razões de defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas no relatório anexo” (fls. 01 a 02). O relatório anexo à intimação (fl. 02) informa que (i) as DIs foram realizadas em maio de 1997 e fevereiro de 2001; (ii) restava pendente de aplicação, em 22.02.2002, o valor de US$ 11.031,95; (iii) a multa correspondente, na mesma data, totalizava o montante de R$ 5.659,34; e (iv) a operação foi capitulada como infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Defesa No dia 05.07.2002, a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 18 a 22), alegando que (i) o valor da DI 97/03324509-004 foi perdoado no vencimento da operação, não havendo qualquer demora no pagamento com relação ao prazo original; (ii) ocorre que o valor dessa DI não foi retificado junto ao SISCOMEX, o que eliminaria a referência ao valor pendente de aplicação; (iii) essa situação não gera a aplicação de multa; (iv) a legislação brasileira permite que particulares alterem os termos de seus acordos; (v) ao se perdoar parte da dívida de importação, antes do vencimento, credor e devedor apenas alteraram os termos de seu contrato; (vi) o pagamento dos US$ 11.031,95 pendentes foi prorrogado pelo exportador, conforme instrumento de prorrogação anexado aos autos; (vii) a falta de registro dessa prorrogação também não gera a aplicação de multa, pois o valor não era mais devido na data de seu vencimento original, mas somente na nova data de vencimento acordada; (viii) a intenção da Lei nº 9.817/9

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 25.04.2002, a sociedade Valmont Indústria e Comércio Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar suas razões de defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas no relatório anexo” (fls. 01 a 02). O relatório anexo à intimação (fl. 02) informa que (i) as DIs foram realizadas em maio de 1997 e fevereiro de 2001; (ii) restava pendente de aplicação, em 22.02.2002, o valor de US$ 11.031,95; (iii) a multa correspondente, na mesma data, totalizava o montante de R$ 5.659,34; e (iv) a operação foi capitulada como infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Defesa No dia 05.07.2002, a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 18 a 22), alegando que (i) o valor da DI 97/03324509-004 foi perdoado no vencimento da operação, não havendo qualquer demora no pagamento com relação ao prazo original; (ii) ocorre que o valor dessa DI não foi retificado junto ao SISCOMEX, o que eliminaria a referência ao valor pendente de aplicação; (iii) essa situação não gera a aplicação de multa; (iv) a legislação brasileira permite que particulares alterem os termos de seus acordos; (v) ao se perdoar parte da dívida de importação, antes do vencimento, credor e devedor apenas alteraram os termos de seu contrato; (vi) o pagamento dos US$ 11.031,95 pendentes foi prorrogado pelo exportador, conforme instrumento de prorrogação anexado aos autos; (vii) a falta de registro dessa prorrogação também não gera a aplicação de multa, pois o valor não era mais devido na data de seu vencimento original, mas somente na nova data de vencimento acordada; (viii) a intenção da Lei nº 9.817/99 é preservar o pagamento pontual das importações, o que foi preservado no presente caso; (ix) a norma pune apenas o atraso no pagamento, e não a falta de informação no SISCOMEX. Decisão BACEN Em 04.04.2005, o BACEN exarou decisão condenatória em face da Recorrida (fls. 62 e 63) com base no que se segue: (i) a alteração das condições de pagamento inicialmente registradas não elide a responsabilidade da empresa quanto à necessidade de regularização das DIs, que deveriam ter sido adequadas tempestivamente às novas condições de pagamento; (ii) a DI 97/03324509 trata de saldo inferior a 10% do total da DI e inferior a US$ 10.000,00, não ficando sujeito, por isso, à incidência de multa, nos termos do art. 2º, incisos IV e V, da Lei nº 9.817/99; (iii) como a DI 01/01179507 foi retificada após o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.755/03, incide a multa prevista no art. 4º da mesma lei, até a data de retificação, conforme memória de cálculo à fl. 59, no valor de R$ 10.251,05; (iv) não consta outro processo administrativo em face da Recorrida nos último cinco anos; (v) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.251,05; e arquivar o processo com relação à importação em que restou afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Recurso ao CRSFN Intimada da decisão do BACEN em 12.04.2005 (fl. 67), a Recorrida recolheu a multa imposta (fls. 68 a 70), subindo ao CRSFN apenas o recurso de ofício ora em análise. Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 05.10.2006 (fl. 76) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no mesmo dia (fl. 77). A PGFN exarou parecer em 10.10.2008 (fls. 78 a 81), opinando pelo improvimento do recurso de ofício pelas seguintes razões: (i) deve ser reconhecida a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei nº 11.196/05; (ii) a problemática que se apresenta decorre do fato de não ter sido interposto recurso voluntário apto a devolver à deliberação do CRSFN a decisão do BACEN; (iii) a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (iv) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, o que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (v) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade permanecerá pendente de julgamento definitivo; (vi) o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora esposado, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (vii) a multa imposta, conquanto não desafiada em sede recursal, deve ser adequada aos novos limites do art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.755, cabendo ao BACEN a “retificação de valores inscritos em dívida ativa”; (viii) ante ao exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, com as adequações indicadas. É o relatório. Brasília/DF, 25 de novembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN e nego provimento ao recurso de ofício. Na medida em que se encontra pendente o presente processo, e não obstante a ausência de recurso voluntário da parte afetada, deve ser reconhecida a incidência ao caso concreto da nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06. Brasília/DF, 27 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de p

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295ª Sessão Recurso 10934-MI  Processo BCB 0201121394      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: VALMONT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Efeitos da nova legislação sobre o recolhimento da multa pecuniária infligida à empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8607/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 25.04.2002, a sociedade Valmont Indústria e Comércio Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar suas razões de defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas no relatório anexo” (fls. 01 a 02).

O relatório anexo à intimação (fl. 02) informa que (i) as DIs foram realizadas em maio de 1997 e fevereiro de 2001; (ii) restava pendente de aplicação, em 22.02.2002, o valor de US$ 11.031,95; (iii) a multa correspondente, na mesma data, totalizava o montante de R$ 5.659,34; e (iv) a operação foi capitulada como infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99.

Defesa

No dia 05.07.2002, a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 18 a 22), alegando que (i) o valor da DI 97/03324509-004 foi perdoado no vencimento da operação, não havendo qualquer demora no pagamento com relação ao prazo original; (ii) ocorre que o valor dessa DI não foi retificado junto ao SISCOMEX, o que eliminaria a referência ao valor pendente de aplicação; (iii) essa situação não gera a aplicação de multa; (iv) a legislação brasileira permite que particulares alterem os termos de seus acordos; (v) ao se perdoar parte da dívida de importação, antes do vencimento, credor e devedor apenas alteraram os termos de seu contrato; (vi) o pagamento dos US$ 11.031,95 pendentes foi prorrogado pelo exportador, conforme instrumento de prorrogação anexado aos autos; (vii) a falta de registro dessa prorrogação também não gera a aplicação de multa, pois o valor não era mais devido na data de seu vencimento original, mas somente na nova data de vencimento acordada; (viii) a intenção da Lei nº 9.817/99 é preservar o pagamento pontual das importações, o que foi preservado no presente caso; (ix) a norma pune apenas o atraso no pagamento, e não a falta de informação no SISCOMEX.

Decisão BACEN

Em 04.04.2005, o BACEN exarou decisão condenatória em face da Recorrida (fls. 62 e 63) com base no que se segue: (i) a alteração das condições de pagamento inicialmente registradas não elide a responsabilidade da empresa quanto à necessidade de regularização das DIs, que deveriam ter sido adequadas tempestivamente às novas condições de pagamento; (ii) a DI 97/03324509 trata de saldo inferior a 10% do total da DI e inferior a US$ 10.000,00, não ficando sujeito, por isso, à incidência de multa, nos termos do art. 2º, incisos IV e V, da Lei nº 9.817/99; (iii) como a DI 01/01179507 foi retificada após o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.755/03, incide a multa prevista no art. 4º da mesma lei, até a data de retificação, conforme memória de cálculo à fl. 59, no valor de R$ 10.251,05; (iv) não consta outro processo administrativo em face da Recorrida nos último cinco anos; (v) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.251,05; e arquivar o processo com relação à importação em que restou afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Recurso ao CRSFN

Intimada da decisão do BACEN em 12.04.2005 (fl. 67), a Recorrida recolheu a multa imposta (fls. 68 a 70), subindo ao CRSFN apenas o recurso de ofício ora em análise.

Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 05.10.2006 (fl. 76) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no mesmo dia (fl. 77). A PGFN exarou parecer em 10.10.2008 (fls. 78 a 81), opinando pelo improvimento do recurso de ofício pelas seguintes razões: (i) deve ser reconhecida a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei nº 11.196/05; (ii) a problemática que se apresenta decorre do fato de não ter sido interposto recurso voluntário apto a devolver à deliberação do CRSFN a decisão do BACEN; (iii) a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (iv) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, o que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (v) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade permanecerá pendente de julgamento definitivo; (vi) o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora esposado, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (vii) a multa imposta, conquanto não desafiada em sede recursal, deve ser adequada aos novos limites do art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.755, cabendo ao BACEN a “retificação de valores inscritos em dívida ativa”; (viii) ante ao exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, com as adequações indicadas.

É o relatório.

Brasília/DF, 25 de novembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro.

V O T O

Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN e nego provimento ao recurso de ofício.

Na medida em que se encontra pendente o presente processo, e não obstante a ausência de recurso voluntário da parte afetada, deve ser reconhecida a incidência ao caso concreto da nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06.

Brasília/DF, 27 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VALMONT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de janeiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20

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