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CRSFN · 07/04/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11815/2016

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior - Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – A Autarquia reconheceu a alegação do Recorrido de que não estava obrigado a enviar a declaração, pois não se enquadrava no conceito de residente no País, à época - Irregularidade não caracterizada –Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11815/16: R E L A T Ó R I O Dos Fatos O Sr. MIHAI DEMETRESCU (CPF 318.655.858-15) foi intimado pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010, no montante em EUROS de $270.000,00 (duzentos e setenta mil EUROS), equivalentes a R$ 601.182,00 com base na cotação de compra do EURO em 31/12/2010. A informação foi prestada em 05/08/2011, sendo que o prazo limite era até 31/03/2011. Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, e artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, e artigo 1º da Circular 3.523, de 14/01/2011, e 1º da Circular 3.526, de 23/02/2011, e sujeita a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001, combinado com o inciso I do artigo 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010. Defesa O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) trabalhava na empresa Alstom, cuja sede localiza-se na França, e, em fevereiro de 2001, foi para lá expatriado, com prazo de permanência inicialmente previsto de dois anos; (ii) como o período de expatriação estava sendo sucessivamente estendido, resolveu, em 2010, adquirir um imóvel; (iii) em meados de 2011 obteve a informação de que deveria declarar os bens que possuía fora do Brasil a esse Banco central do Brasil; (iv) entende que, estando fora do Brasil, não

Decisão

R E L A T Ó R I O Dos Fatos O Sr. MIHAI DEMETRESCU (CPF 318.655.858-15) foi intimado pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010, no montante em EUROS de $270.000,00 (duzentos e setenta mil EUROS), equivalentes a R$ 601.182,00 com base na cotação de compra do EURO em 31/12/2010. A informação foi prestada em 05/08/2011, sendo que o prazo limite era até 31/03/2011. Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, e artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, e artigo 1º da Circular 3.523, de 14/01/2011, e 1º da Circular 3.526, de 23/02/2011, e sujeita a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001, combinado com o inciso I do artigo 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010. Defesa O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) trabalhava na empresa Alstom, cuja sede localiza-se na França, e, em fevereiro de 2001, foi para lá expatriado, com prazo de permanência inicialmente previsto de dois anos; (ii) como o período de expatriação estava sendo sucessivamente estendido, resolveu, em 2010, adquirir um imóvel; (iii) em meados de 2011 obteve a informação de que deveria declarar os bens que possuía fora do Brasil a esse Banco central do Brasil; (iv) entende que, estando fora do Brasil, não deveria ter efetuado a declaração, e, a partir de então, não mais as fez, voltando a fazê-la somente em 2013, quando do seu regresso ao Brasil. Decisão O Banco Central do Brasil (Bacen) analisou os documentos juntados pela defesa e entendeu que demonstram que o indiciado não era residente no Brasil na data-base de 31/12/2010 e, portanto, não estava obrigado a fazer a declaração que originou o presente processo administrativo. A Autarquia observa, ainda que não estando obrigado a declarar, não há que se falar em multa por entrega de declaração fora do prazo. Dessa forma, na Decisão 187/2015-Decap/GTSUL (fls. 41), de 16/12/2015, o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao CRSFN. Intimação O Recorrido foi intimado da decisão absolutória do Banco Central do Brasil (fls. 42/43), tendo sido informado que ainda depende de julgamento de recurso de ofício ao CRSFN, que poderá confirmá-la ou modificá-la, decidindo pela aplicação de penalidade. É o relatório. Brasília, 7 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra o Sr. MIHAI DEMETRESCU (CPF 318.655.858-15) em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, observada a alegação do Recorrido, reconhecida pela Autarquia, de que não estava obrigado a enviar a declaração, pois não se enquadrava no conceito de residente no País à época, entendo que não restou caracterizada a irregularidade apontada. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 26 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, MIHAI DEMETRESCU

Inteiro teor

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390ª Sessão Recurso 14409  Processo BCB 1501609608

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): MIHAI DEMETRESCU    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior - Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – A Autarquia reconheceu a alegação do Recorrido de que não estava obrigado a enviar a declaração, pois não se enquadrava no conceito de residente no País, à época - Irregularidade não caracterizada –Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.     ACÓRDÃO/CRSFN 11815/16:

R E L A T Ó R I O

Dos Fatos

O Sr. MIHAI DEMETRESCU (CPF 318.655.858-15) foi intimado pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010, no montante em EUROS de $270.000,00 (duzentos e setenta mil EUROS), equivalentes a R$ 601.182,00 com base na cotação de compra do EURO em 31/12/2010. A informação foi prestada em 05/08/2011, sendo que o prazo limite era até 31/03/2011. Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, e artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, e artigo 1º da Circular 3.523, de 14/01/2011, e 1º da Circular 3.526, de 23/02/2011, e sujeita a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001, combinado com o inciso I do artigo 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010.

Defesa O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) trabalhava na empresa Alstom, cuja sede localiza-se na França, e, em fevereiro de 2001, foi para lá expatriado, com prazo de permanência inicialmente previsto de dois anos; (ii) como o período de expatriação estava sendo sucessivamente estendido, resolveu, em 2010, adquirir um imóvel; (iii) em meados de 2011 obteve a informação de que deveria declarar os bens que possuía fora do Brasil a esse Banco central do Brasil; (iv) entende que, estando fora do Brasil, não deveria ter efetuado a declaração, e, a partir de então, não mais as fez, voltando a fazê-la somente em 2013, quando do seu regresso ao Brasil.

Decisão

O Banco Central do Brasil (Bacen) analisou os documentos juntados pela defesa e entendeu que demonstram que o indiciado não era residente no Brasil na data-base de 31/12/2010 e, portanto, não estava obrigado a fazer a declaração que originou o presente processo administrativo. A Autarquia observa, ainda que não estando obrigado a declarar, não há que se falar em multa por entrega de declaração fora do prazo. Dessa forma, na Decisão 187/2015-Decap/GTSUL (fls. 41), de 16/12/2015, o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao CRSFN.

Intimação

O Recorrido foi intimado da decisão absolutória do Banco Central do Brasil (fls. 42/43), tendo sido informado que ainda depende de julgamento de recurso de ofício ao CRSFN, que poderá confirmá-la ou modificá-la, decidindo pela aplicação de penalidade.

É o relatório.

Brasília, 7 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra o Sr. MIHAI DEMETRESCU (CPF 318.655.858-15) em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, observada a alegação do Recorrido, reconhecida pela Autarquia, de que não estava obrigado a enviar a declaração, pois não se enquadrava no conceito de residente no País à época, entendo que não restou caracterizada a irregularidade apontada. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 26 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, MIHAI DEMETRESCU.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de abril de 2016.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator

Ata divulgada no sítio do CRSFN em 2.6.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.09.2016.

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