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CRSFN · 02/02/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8639/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso voluntário em razão da aplicação de multa por falsas declarações em contratos de câmbio. O processo foi aberto em razão de algumas irregularidades na área de câmbio; contratos de câmbio para os quais não foram correspondidas guias de importação e importações sem pagamento ao exterior. A empresa foi intimada do processo em 17 de junho de 2003. Na defesa apresentada alegou que os contratos e guias de câmbio foram encaminhadas ao Banco do Estado do Paraná, que à época encontrava-se em grande desordem, especialmente no setor de câmbio, mas que a empresa havia cumprido todas as suas obrigações. Devidamente processado o feito, o Banco Central esclareceu que as importações haviam sido regularizadas, com a vinculação dos respectivos contratos de câmbio, mas que permaneciam pendentes a apresentação de guias de importação, as operações de câmbio abaixo indicadas: cc VALOR 04038.7324-97/004602 US$11.441,40 2/12/1997 04038.7324-98/010538 US$29.383,50 4/12/1998 US$ 40.824,90 Assim, com base no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 72, da Lei 9.069/95, o Banco Central do Brasil resolveu aplicar multa à Recorrente, no valor em reais correspondente a US$ 20.412,45, ou seja, 50% do valor das operações de câmbio, consideradas realizadas com a utilização de falsa declaração. O recurso foi apresentado com as seguintes argumentações: a)A empresa já está com as suas atividades encerradas, o que implica a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX. Solicita, assim, que o processo seja baixado em diligência junto ao Banco do Estado do Paraná, para levantamento dos Contratos de Câmbio e respectivas D.I.; b)A empresa não pode ser punida pela desorganização, à época, do Banco Estadual; c)Que não é crível que a empresa agisse regularmente em relação à maior parte das suas operações, vindo a fazer declarações falsas apenas nesses dois contratos de câmbio; d)Que, se a intenção fosse a de utilizar indevidamente o mercado de câmbio, não o faria por um meio extremamente fiscalizado e facilmente auditável pelo Banco Central. e)O montante da multa é excessivo e não se coaduna com a história dos autos, quando o mínimo aplicável é de 5% do valor das operações. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em breve parecer, não se comoveu com o recurso, pontuando que as razões recursais não abalaram a materialidade e autoria descritas na decisão. É o relatório. São Paulo, 24 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. São Paulo, 9 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. V O T O Considero plausíveis os argumentos apresentados pela recorrente no sentido de que não haveria lógica no fato da empresa atuar com absoluta regularidade em boa parte das suas operações de câmbio e, em apenas duas delas, fazer declarações falsas com o propósito de adquirir indevidamente US$ 40 mil dólares. Do ponto de vista econômico, ao que me lembro, não havia grande diferença de taxas, em 97 e 98, entre o mercado de cambio comercial e o mercado de taxas livres, sendo essa mais uma razão a corroborar a argumentação da Recorrente. Mesmo a multa no patamar mínimo de 5% (cinco por cento), se aplicada neste caso, o seria em razão do descontrole da empresa e do seu banco, mas nunca em razão da “falsa declaração”. Assim, dou provimento integral ao recurso, votando pelo arquivamento do processo. Brasília, 17 de fevereiro de 2.009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R 1. A infração de que foi acusada a recorrente está comprovada nos autos, de forma que considero acertada a decisão da Autarquia de aplicar-lhe a pena pecuniária equivalente a 50% do valor das operações realizadas com a utilização de falsas declarações em contratos de câmbio. Ressalto a insuficiência do argumento da recorrente para eximir-se da responsabilidade atribuindo-a à desorganização da área de câmbio do Banco do Estado do Paraná. 2. Dessa forma, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É como VOTO. Brasília, 17 de fevereiro de 2009. Margareth Noda – Conselheira. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Conselheira Margareth Noda, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à TAGGET IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 20.412,45 (vinte mil, quatrocentos e doze dólares dos Estados Unidos e quarenta e cinco centavos). Vencidos os Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro e Osmar Roncolato Pinho ao votar pelo arquivamento do processo

Inteiro teor

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296ª Sessão Recurso 9623  Processo BCB 0301202567      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: TAGGET IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8639/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso voluntário em razão da aplicação de multa por falsas declarações em contratos de câmbio.

O processo foi aberto em razão de algumas irregularidades na área de câmbio; contratos de câmbio para os quais não foram correspondidas guias de importação e importações sem pagamento ao exterior. A empresa foi intimada do processo em 17 de junho de 2003.

Na defesa apresentada alegou que os contratos e guias de câmbio foram encaminhadas ao Banco do Estado do Paraná, que à época encontrava-se em grande desordem, especialmente no setor de câmbio, mas que a empresa havia cumprido todas as suas obrigações.

Devidamente processado o feito, o Banco Central esclareceu que as importações haviam sido regularizadas, com a vinculação dos respectivos contratos de câmbio, mas que permaneciam pendentes a apresentação de guias de importação, as operações de câmbio abaixo indicadas:

cc VALOR   04038.7324-97/004602 US$11.441,40 2/12/1997  04038.7324-98/010538 US$29.383,50 4/12/1998   US$ 40.824,90    Assim, com base no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 72, da Lei 9.069/95, o Banco Central do Brasil resolveu aplicar multa à Recorrente, no valor em reais correspondente a US$ 20.412,45, ou seja, 50% do valor das operações de câmbio, consideradas realizadas com a utilização de falsa declaração.

O recurso foi apresentado com as seguintes argumentações: a)A empresa já está com as suas atividades encerradas, o que implica a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX. Solicita, assim, que o processo seja baixado em diligência junto ao Banco do Estado do Paraná, para levantamento dos Contratos de Câmbio e respectivas D.I.; b)A empresa não pode ser punida pela desorganização, à época, do Banco Estadual; c)Que não é crível que a empresa agisse regularmente em relação à maior parte das suas operações, vindo a fazer declarações falsas apenas nesses dois contratos de câmbio; d)Que, se a intenção fosse a de utilizar indevidamente o mercado de câmbio, não o faria por um meio extremamente fiscalizado e facilmente auditável pelo Banco Central. e)O montante da multa é excessivo e não se coaduna com a história dos autos, quando o mínimo aplicável é de 5% do valor das operações.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, em breve parecer, não se comoveu com o recurso, pontuando que as razões recursais não abalaram a materialidade e autoria descritas na decisão.

É o relatório.

São Paulo, 24 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. São Paulo, 9 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. V O T O

Considero plausíveis os argumentos apresentados pela recorrente no sentido de que não haveria lógica no fato da empresa atuar com absoluta regularidade em boa parte das suas operações de câmbio e, em apenas duas delas, fazer declarações falsas com o propósito de adquirir indevidamente US$ 40 mil dólares.

Do ponto de vista econômico, ao que me lembro, não havia grande diferença de taxas, em 97 e 98, entre o mercado de cambio comercial e o mercado de taxas livres, sendo essa mais uma razão a corroborar a argumentação da Recorrente.

Mesmo a multa no patamar mínimo de 5% (cinco por cento), se aplicada neste caso, o seria em razão do descontrole da empresa e do seu banco, mas nunca em razão da “falsa declaração”.

Assim, dou provimento integral ao recurso, votando pelo arquivamento do processo.

Brasília, 17 de fevereiro de 2.009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

1. A infração de que foi acusada a recorrente está comprovada nos autos, de forma que considero acertada a decisão da Autarquia de aplicar-lhe a pena pecuniária equivalente a 50% do valor das operações realizadas com a utilização de falsas declarações em contratos de câmbio. Ressalto a insuficiência do argumento da recorrente para eximir-se da responsabilidade atribuindo-a à desorganização da área de câmbio do Banco do Estado do Paraná.

2. Dessa forma, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É como VOTO.

Brasília, 17 de fevereiro de 2009. Margareth Noda – Conselheira.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Conselheira Margareth Noda, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à TAGGET IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 20.412,45 (vinte mil, quatrocentos e doze dólares dos Estados Unidos e quarenta e cinco centavos). Vencidos os Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro e Osmar Roncolato Pinho ao votar pelo arquivamento do processo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de fevereiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.

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