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CRSFN · 28/05/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 111/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100243/2017-29

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Não aplicação da legislação tributária. Infração configurada. Multa

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

425ª Sessão Processo 10372.100243/2017-29 Processo na primeira instância BACEN 1601620290

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:MARIA ALICE NEFFA SADEK RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Não aplicação da legislação tributária. Infração configurada. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 111/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MARIA ALICE NEFFA SADEK e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$5.985,67 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo.

Brasília, 28 de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 21/06/2019, às 23:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2614981 e o código CRC 0220B917. Boletim de Serviço Eletrônico em 25/06/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2714049 SEI 10372.100243/2017-29 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100243/2017-29 Processo na primeira instância BACEN 1601620290

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA ALICE NEFFA SADEK RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE

RELATÓRIO

1 OBJETO 1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Maria Alice Neffa Sadek, (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 6 de março de 2018, que lhe aplicou multa no valor de R$5.985,67 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e do art. 8º da Resolução CMN 3.854 de 2010, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de Bens e Capitais no Exterior ("Declaração de CBE"). 2 EVOLUÇÃO TEMPORAL 2. Preliminarmente, vale repassar a cronologia dos fatos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, conforme a tabela abaixo: Evento Data Fls./Documento Prazo para apresentação da Declaração de CBE 05/04/2012 1 Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo 01/04/2013 1 Proposta de abertura do processo 30/08/2016 1 a 4 Ciência do processo 19/09/2016 6 Decisão 708/2017 − DECAP/GTSPA (data da aplicação da multa) 06/03/2017 11 e 12 Ofício 1.680/2017 – DECAP/GTSPA/COPAD-01 (data de expedição do ofício para informar a multa aplicada) 01/08/2017 14 e 15 Apresentação de recurso ao CRSFN 21/08/2017 16 a 27 Pedido de diligência 09/10/2018 Doc 1242322

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3

DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

3.

Em 30 de agosto de 2016 (fls. 1 a 4), o BCB propôs a instauração do processo administrativo

para apurar o envio intempestivo da Declaração de CBE, pela Recorrente (“Processo”).

4.

Segundo o BCB, a Circular nº 3.574 de 2012, de sua emissão, determinou que as

Declarações de CBE de data-base de 31 de dezembro de 2011 deveriam ser apresentadas até às 20h00 do

dia 5 de abril de 2012. A Recorrente teria feito sua declaração em 1º de abril de 2013, com

aproximadamente 01 ano de atraso, pela qual informou possuir bens e capitais no exterior no montante de

US$ 319.218,76 (trezentos e dezenove mil, duzentos e dezoito dólares dos Estados Unidos da América e

setenta e seis centavos), equivalente a R$ 598.567,08 (quinhentos e noventa e oito mil, quinhentos e sessenta

e sete reais e oito centavos), de acordo com os cálculos do BCB (fl. 4).

4

DEFESA

5.

A Recorrente tomou ciência do processo em 19 de setembro de 2016 (fl. 6) e, segundo o

BCB, não apresentou defesa.

5

DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

6.

Em 6 de março de 2017, na DECISÃO 708/2017 − DECAP/GTSPA, o BCB reconheceu a

caracterização da irregularidade, com base nos documentos apresentados no parecer de instauração do

processo administrativo, e determinou a aplicação à Recorrente de multa no valor de R$5.985,67 (cinco mil

novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº

2.224/2000, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 1% (um por cento) do valor

declarado (fls. 11 e 12).

6

RECURSO

7.

O Ofício 1.680/2017 – DECAP/GTSPA/COPAD-01 para intimação da Recorrente data de

1º de agosto de 2017 (fls. 14 e 15). A Recorrente apresentou seu recurso em 21 de agosto de 2017 (fls. 16 a

27), requerendo seja reconhecida a nulidade da autuação e, subsidiariamente, seja declarada a insubsistência

da autuação. Em resumo, a Recorrente alega que:

a)

a aplicação de multa é nula, uma vez que a decisão do BCB não expõe de maneira clara e

precisa como apurou os valores lançados na multa e a base para calcular os recolhimentos

supostamente devidos;

b) “o relatório fiscal ainda carece de fundamento para a apuração da suposta infração à

legislação, na medida em que consta, na própria atuação, que a ora recorrente teria

apresentado, sim, as informações devidas ao Banco Central do Brasil”;

c)

a fiscalização não se atentou ao requisito previsto no Art. 142 do CTN, que determina a

clara e precisa identificação do fato gerador e das bases de cálculo da autuação tributária;

d) uma vez que o ato administrativo é vinculado, a extrapolação do âmbito de permissão

legal é considerada “injurídica”;

e)

a Administração deve informar precisamente a origem e justificar os fundamentos legais

para cada valor de multa arbitrado, sob pena de violação de responsabilidade funcional e do

princípio do contraditório, nos termos do Art. 142 do CTN, bem como do devido processo

legal; e

f)

o atraso na entrega da declaração não deve ensejar multa à Recorrente, nos termos da

Medida Provisória nº 2.224/2001.

7

REMESSA AO CRSFN

8.

O presente Recurso foi autuado neste CRSFN e distribuído para relatoria do então Cons.

Carlos Portugal Gouvêa, por sorteio, na 406ª sessão de julgamento em 19 de fevereiro de 2016 (Documento

0095206).

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9. Em 9 de outubro de 2018, o Conselheiro relator solicitou diligências ao BCB “a fim de que sejam anexados aos autos os documentos que demonstrem a data da intimação da Recorrente para apresentação do recurso voluntário”, tendo em vista que dos autos do Processo consta a Decisão 708/2017– DECAP/GTSPA tomada pelo BCB em 6 de março de 2017, seguida do despacho informando-a à Copad- 01 na mesma data, da minuta da intimação de 1º de agosto de 2017 e do recurso apresentado pela Recorrente, protocolado em 21 de agosto de 2017, o que impediria a análise da tempestividade do recurso (Documento 1242322). 10. Em resposta, em 31 de outubro de 2018, o BCB afirma que apesar de não ter recebido aviso de recebimento assinado e datado, comprovando o recebimento da intimação pela Recorrente, é possível observar que o ofício de intimação data de 1º de agosto de 2017 e o recurso foi apresentado em 21 de agosto de 2017, o que permitiria concluir pela sua tempestividade (Documento 1343933). 11. Apesar de intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a respeito do resultado da diligência (Documento 1345175), a Recorrente não o fez. 12. Diante do encerramento do mandato do Cons. Carlos Portugal Gouvêa, por despacho da Sra. Presidente do CRSFN, em 4 de abril de 2019, este processo foi distribuído para minha relatoria, com fundamento no Art. 6º, VI da Portaria MF nº 68/2016 (“Regimento Interno do CRSFN”) (Documento 2063308).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator. Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 06/05/2019, às 20:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2276286 e o código CRC AABEE51D. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA ALICE NEFFA SADEK RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Não aplicação da legislação tributária. Infração configurada. Multa. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2714049 SEI 10372.100243/2017-29 / pg. 4

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao CRSFN por Maria Alice Neffa Sadek, (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo BCB, em 6 de março de 2018, que lhe aplicou multa no valor de R$5.985,67 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010. 2. Conforme diligência realizada pelo BCB, o recurso apresentado é tempestivo, não havendo, portanto, qualquer impeditivo para conhecê-lo. 3. Preliminarmente, dado seu caráter de ordem pública, cabe analisar de ofício se houve prescrição, em suas modalidades ordinária e intercorrente, em linha com o art. 487, II do Código de Processo Civil, que nos termos do art. 52 do Regimento Interno do CRSFN, se aplica subsidiariamente aos recursos julgados por este órgão colegiado. 4. A Declaração de CBE da Recorrente, relativa à data-base de 31/12/2011, foi apresentada em atraso em 01/04/2013, data em que deve iniciar a contagem de prazo da prescrição ordinária, e considerando que a instauração do processo administrativo de primeira instância e a emissão da a respectiva intimação ocorreram em 30/08/2016, afasto a incidência da prescrição ordinária prevista no art. 1º da Lei 9.873/1999. 5. Afasto, também, os efeitos da prescrição intercorrente, prevista no §1º da Lei 9.873/1999 uma vez que, desde a data de instauração do processo administrativo de primeira instância e emissão da intimação (30/08/2016), até a data da decisão que determinou a intimação da Recorrente, a respeito da multa estabelecida em 06/03/2018 (01/08/2017), não se passaram sequer 03 anos, havendo ocorrido uma série de atos inequívocos de apuração. 6. Passando à análise do mérito do recurso apresentado pela Recorrente e seus argumentos, concluo não justificarem a reforma da decisão recorrida. Ao contrário do que afirma a Recorrente, a decisão do BCB foi clara e precisa a respeito da base de cálculo da penalidade, que seguiu devidamente o disposto no art. 8º da Res. CMN 3.854 de 2010, nos termos da fl. 11, aplicando a multa correspondente a 1% do valor objeto da Declaração de CBE. 7. Rejeito, também, as alegações da Recorrente fundadas no Código Tributário Nacional, tendo em vista que a infração sob análise é de natureza administrativa e não fiscal. 8. No mais, considero que o processo do BCB atuou dentro de sua competência administrativa, observando devidamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os princípios do processo administrativo previstos na Lei nº 9.784/1999. 9. Portanto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, mantendo a condenação da Recorrente à pena de multa no valor de R$5.985,67 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, devido ao atraso na entrega da Declaração de CBE, com data-base de 31/12/2011.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 11/06/2019, às 18:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2714049 SEI 10372.100243/2017-29 / pg. 5

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2307804 e o código CRC B9764E94. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2714049 SEI 10372.100243/2017-29 / pg. 6

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