CRSFN · 28/05/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 116/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100438/2018-50
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
425ª Sessão Processo 10372.100438/2018-50 Processo na primeira instância BACEN 126627
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:MARIA HELENA DE BARROS PIMENTEL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE
ADVOGADO: WILLIAM AKIRA MINAMI (OAB/SP 246.841)
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Instituição de trust. Não ocorrência de prescrição ordinária. Negado provimento. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 116/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MARIA HELENA DE BARROS PIMENTEL e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de maio de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 21/06/2019, às 23:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2617201 e o código CRC 49E0002C. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Boletim de Serviço Eletrônico em 25/06/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2714682 SEI 10372.100438/2018-50 / pg. 1
Processo 10372.100438/2018-50 Processo na primeira instância BACEN 126627
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA HELENA DE BARROS PIMENTEL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE RELATÓRIO 1 OBJETO 1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Maria Helena de Barros Pimentel (“Recorrente”), pleiteando a reforma de decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 26 de outubro de 2018, que aplicou-lhe multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, antes de sua alteração pela Lei n. 13.506 de 2017, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de Bens e Capitais no Exterior com data base de 31 de dezembro de 2012 ("Declaração de CBE"). 2 EVOLUÇÃO TEMPORAL 2. Preliminarmente, vale repassar a cronologia dos fatos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls. Prazo para apresentação da Declaração de CBE 05/04/2013 1 Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo 04/04/2017 1 Proposta de abertura do processo 04/04/2018 1 a 4 Intimação 27/04/2018 5 a 8 Apresentação de defesa 25/05/2018 13 a 146 Decisão 1532/2018-DECAP/GTSPA (data da aplicação da multa) 26/10/2018 147 a 150 Ofício 1571/2018-BCB/DECAP/GTSPA/COPAD-03 (data de expedição do ofício para informar a multa aplicada) 05/11/2018 151, 152 e 154 Apresentação de recurso ao CRSFN 04/12/2018 156 a 164
3 DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS 3. Em 4 de abril de 2018, o BCB propôs a instauração do processo administrativo PT 126627 (fls. 1 a 4) para apurar o envio intempestivo da Declaração de CBE, pela Recorrente (“Processo”). 4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.624 de 2013 determinou que as Declarações de CBE de data-base de 31 de dezembro de 2012 deveriam ser apresentadas até às 18h00 do dia 5 de abril de 2013. O Recorrente teria feito sua declaração em 4 de abril de 2017, com 1.460 (mil, quatrocentos e sessenta) dias de atraso, pela qual informou possuir bens e capitais no exterior no montante US$ 3.329.528,29 (três milhões, trezentos e vinte e nove, quinhentos e vinte e oito dólares dos Estados Unidos da América e vinte e nove centavos), equivalente a R$ 6.801.893,34 (seis milhões, oitocentos e um mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), de acordo com os cálculos do BCB. 4 DEFESA CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2714682 SEI 10372.100438/2018-50 / pg. 2
5.
A Recorrente foi intimada em 27 de abril de 2018 (fls. 5 a 8) e apresentou sua defesa em 25 de
maio de 2018, pleiteando não ser aplicada qualquer penalidade. Em sua defesa, alegou (fls. 13 a 146):
a)
não possuir bens e valores no exterior em seu nome na data base de 31 de dezembro de
2012, passiveis de declaração ao BCB;
b) os valores declarados em 2017 são de propriedade de trust, constituído pela defendente nas
Ilhas Cayman e com base nas leis daquela jurisdição, do qual jamais foi beneficiária;
c)
até a Lei nº 13.254/2016 não havia previsão legislativa para declaração de trust no Brasil e,
após esta mudança legislativa, a Recorrente decidiu espontaneamente comunicar a existência do
trust, mediante retificação de suas declarações de ajuste anual perante a RFB e o BCB;
d) os recursos que compõem o trust têm origem lícita e sua remessa do Brasil foi devidamente
informada ao BCB e a RFB;
e)
o presente processo encontra-se prescrito, uma vez que o prazo para realização da
declaração transcorreu até 5 de abril de 2013, porém, a citação da Recorrente ocorreu apenas
em 27 de abril de 2018, portanto, cinco anos depois;
f)
punir a Recorrente pela entrega atrasada da Declaração de CBE seria premiar os infratores
que não pagaram devidamente os impostos, mas aderiram à Lei nº 13.254/2016; e
g)
aplicar qualquer penalidade à Recorrente colidiria com os princípios da legalidade, motivação
e razoabilidade.
5
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
6.
Em 26 de outubro de 2018, na Decisão 1532/2018-DECAP/GTSPA (fls. 147 a 150), o BCB
reconheceu a caracterização dos 1.460 (mil, quatrocentos e sessenta) dias de atraso na entrega da Declaração de
CBE, com base nos documentos apresentados no parecer de instauração do Processo administrativo e nas
alegações da Recorrente. Como consequência, o BCB imputou-lhe multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco
mil reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854
de 2010, equivalente a 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001,
antes de sua alteração pela Lei nº 13.506 de 2017.
7.
O BCB afastou a alegação sobre a prescrição ordinária, por entender que a proposta de abertura
do Processo foi realizada em 4 de abril de 2018, portanto, antes de cinco anos após a data limite (5 de abril de
2013) para envio da declaração dos bens e capitais existentes em 31 de dezembro de 2012.
8.
No mérito, a respeito da natureza do trust o BCB entendeu:
“6. No tocante à instituição do trust pela defendente, de modo revogável, alega-se que
essa estrutura negocial teria implicado a transferência da plena titularidade de seus
valores. Contudo, os elementos indiciários presentes nos autos revelam que a indiciada
é, de fato, a responsável pela origem (outorgante) e, ao mesmo tempo, uma das
beneficiárias dos valores depositados nas contas bancárias no exterior (doc. 9, fls. 32–
35). Nesse contexto, a titular detém, em relação a essas operações, plena disponibilidade
jurídica e econômica.
7. Assim, a circunstância de os valores não estarem formalmente em seu nome, mediante
utilização de interposta pessoa ou forma de investimento (trust), revogável, não impede a
configuração da irregularidade, sendo necessária a sua declaração perante o Banco
Central do Brasil, uma vez que é constituído por ativos que a defendente mantém no
exterior enquanto residente no território nacional, utilizando-se de relação contratual
que poderá ser desfeita a qualquer momento e cujo patrimônio retornará à sua própria
titularidade, além de também figurar entre os beneficiários desse instrumento
contratual.” (fl. 149)
9. No mais, o BCB acrescentou que a declaração de bens e capitais ao BCB é independente da declaração do imposto de renda feita à Receita Federal Brasileira, de modo que a realização tempestiva desta não supre a inexistência ou o atraso daquela. Além disso, por ser uma infração de mera conduta, alegações sobre boa-fé da Recorrente, a licitude dos bens e a falta de prejuízo à Administração Pública não são capazes de afastar a irregularidade. 6 RECURSO 10. A Recorrente foi intimada da decisão do BCB em 5 de novembro de 2018 (fls. 151, 152 e 154) CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2714682 SEI 10372.100438/2018-50 / pg. 3
e apresentou seu recurso em 4 de dezembro de 2018 (fls. 156 a 164). 11. A Recorrente pleiteou a revisão da decisão do BCB, para afastar a multa que lhe foi imputada. Além de reforçar os argumentos da defesa, a Recorrente chama novamente atenção para incidência da prescrição ordinária, tendo em vista que foi citada mais de cinco anos após a data limite para o envio da declaração dos bens e capitais de sua titularidade em 31 de dezembro de 2012. Além disso, a Recorrente acrescenta que, ao contrário do afirmado pelo BCB, não é a beneficiária do trust declarado, que, na verdade, é sua sobrinha, homônima, junto com seus demais sobrinhos. A Recorrente, ao logo dos dezoito anos de existência do trust jamais foi sua beneficiária. 7 REMESSA AO CRSFN 12. O presente Processo foi autuado neste CRSFN e distribuído para minha relatoria, por sorteio, na 424ª sessão de julgamento em 23 de abril de 2019 (CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 2231928).
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator. Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 06/05/2019, às 20:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2276270 e o código CRC EC909B58. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100438/2018-50 Processo na primeira instância BACEN 126627
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA HELENA DE BARROS PIMENTEL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Instituição de trust. Não ocorrência de prescrição ordinária. Negado provimento. Multa.
VOTO DO RELATOR
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1.
Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao CRSFN pela
Recorrente, Maria Helena de Barros Pimentel, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo BCB, em 26 de
outubro de 2018, que aplicou-lhe multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do Art. 1º
da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 10% (dez
por cento) do valor no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, antes de sua revogação pela Lei n. 13.506
de 2017, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de CBE.
2.
Conforme se identifica nos autos, de acordo com as datas resumidas no parágrafo 2 do Relatório,
o recurso apresentado é tempestivo, não havendo, portanto, qualquer impeditivo para conhece-lo.
3.
Preliminarmente, com relação à arguição de ocorrência da prescrição ordinária prevista no art. 1º
da Lei 9.873 de 1999, afasto o argumento da Recorrente de não haver ocorrido nenhuma hipótese de
interrupção válida, nos termos do art. 2º da mesma lei, no prazo de 05 anos contados da data em que a
Declaração de CBE deveria ter sido entregue.
4.
Isso porque, o quadro normativo que regulava a resposta punitiva da Administração com relação
à não entrega da Declaração de CBE, à época dos fatos, trata a omissão e a apresentação com atraso como
infrações distintas, sujeitas, inclusive a penalidades distintas[1].
5.
Dessa forma, ao entregar a Declaração de CBE, com atraso em 04/04/2017, inicia-se nova
contagem do prazo prescricional para que a Administração exerça sua pretensão punitiva.
6.
Afastada a arguição de prescrição, quanto ao mérito, não é possível acolher as alegações da
Recorrente. O BCB tem razão ao afastar alegações quanto à boa fé, à prestação tempestiva das declarações
anteriores e à declaração dos capitais no exterior perante a Receita Federal. De acordo com a Súmula nº 1/2016
deste Conselho, “[a] irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao
Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da
legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a
declaração do ativo à autoridade fiscal”.
7.
Sigo o entendimento do BCB igualmente em relação à alegação de que a Lei nº 13.254/2016
afastaria as irregularidades administrativas anteriores a 31 de dezembro de 2014. Não há dúvida de que tal
benefício é restrito aos administrados formalmente aderentes ao programa de repatriação de recursos disposto
em tal legislação.
8.
Tampouco me parece válido o argumento de que apenas após a Lei nº 13.254/2016, a
informação de bens e capitais detidos por intermédio de trust passou a ser objeto de declaração para a
autoridade financeira.
9.
O art. 1º da Medida Provisória 2.224 de 2001 é amplo o suficiente em mencionar capitais
brasileiros no exterior, o que deve abarcar qualquer tipo de patrimônio, detido por residente no Brasil, seja em
forma de aplicações financeiras, bens móveis ou imóveis ou participações societárias, incluindo por intermédio de
estruturas jurídicas estranhas ao ordenamento jurídico brasileiro.
10.
Interpretação diversa levaria ao absurdo de permitir-se a não declaração ao BCB de capitais
atribuídos a trusts, cujos benefícios econômicos sempre beneficiarão a pessoa(as), física(s) ou jurídica(s). Tanto
é assim que a própria Recorrente decidiu apresentar com atraso a Declaração de CBE, informando investimentos
diretos no valor de USD 3.329.528,29 (fls.4).
11.
Nessa linha, se a própria Recorrente informou ao BCB ser detentora direta de capitais no
exterior, reconhecer o argumento recursal de que não é beneficiária do trust seria permitir que a administrada
escolhesse quando lhe é conveniente declarar ou não ser detentora de capitais no exterior, ainda que
indiretamente.
12.
Adicionalmente, o argumento de que a beneficiária do trust seria sua sobrinha homônima também
resulta impossível acolher. Tal alegação além de contradizer a Declaração de CBE da Recorrente, não foi objeto
de prova documental, suficiente que a individualizasse com relação a sobrinha, sendo certo que o documento de
fl. 102, cláusula 2.2 (tradução às fls. 140) determina que a distribuição de renda, durante a vida do “outorgante”,
deve ser a ele aplicada ou distribuída conforme sua vontade. Dos autos resta claro que o “outorgante” é a
Recorrente.
13.
Finalmente, ressalto a estrita legalidade da penalidade aplicada pelo BCB, que respeitou
adequadamente os parâmetros previstos na Lei e regulamentação para fixar de seu valor.
14.
Sendo assim, diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e pelo seu não
provimento, confirmando a penalidade de multa imposta pelo BCB no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de
2010, equivalente a 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, pela
não entrega da Declaração de CBE no prazo regulamentar.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2714682 SEI 10372.100438/2018-50 / pg. 5
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
[1] Incisos I e III do art. 8º da Res. CMN 3.584/2010, antes de serem revogados pela Circular BCB 3.857 de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 11/06/2019, às 18:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2308149 e o código CRC F767E370. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2714682 SEI 10372.100438/2018-50 / pg. 6
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