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CRSFN · 28/05/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 115/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100110/2019-14

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Instituição de trust. Negado provimento. Multa

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

425ª Sessão Processo 10372.100110/2019-14 Processo na primeira instância BACEN 143252

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:MARIA HELENA DE BARROS PIMENTEL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE

ADVOGADO: WILLIAM AKIRA MINAMI (OAB/SP 246.841)

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Instituição de trust. Negado provimento. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 115/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MARIA HELENA DE BARROS PIMENTEL e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 21/06/2019, às 23:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2616957 e o código CRC 8D9B03BE. Boletim de Serviço Eletrônico em 25/06/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2714624 SEI 10372.100110/2019-14 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100110/2019-14 Processo na primeira instância BACEN 143252

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA HELENA DE BARROS PIMENTEL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE

RELATÓRIO

1 OBJETO 1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Maria Helena de Barros Pimentel (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 27 de fevereiro de 2019, que aplicou-lhe multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 10% (dez por cento) do valor previsto na Medida Provisória nº 2.224/2001, antes de sua alteração pela Lei n. 13.506 de 2017, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de Bens e Capitais no Exterior com data base de 31 de dezembro de 2012 ("Declaração de CBE"). 2 EVOLUÇÃO TEMPORAL 2. Preliminarmente, vale repassar a cronologia dos fatos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls. Prazo para apresentação da Declaração de CBE 07/04/2014 1 Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo 04/04/2017 1 Proposta de abertura do processo 10/10/2018 1 a 4 Intimação 08/11/2018 7 a 9 Apresentação de defesa 07/12/2018 14 a 141 Decisão 363/2019-DECAP/GTSUL (data da aplicação da multa) 27/02/2019 142 a 145 Ofício 438/2019-BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-01 (data de expedição do ofício para informar a multa aplicada) 28/02/2019 149 152 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2714624 SEI 10372.100110/2019-14 / pg. 2

Apresentação de recurso ao CRSFN 29/03/2019 152 a159

3

DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

3.

Em 10 de outubro de 2018, o BCB propôs a instauração do processo administrativo PT 143252

(fls. 1 a 4) para apurar o envio intempestivo da Declaração de CBE, pela Recorrente (“Processo”).

4.

Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.624 de 2013 determinou que as Declarações de CBE de

data-base de 31 de dezembro de 2013 deveriam ser apresentadas até às 18h00 do dia 7 de abril de 2014. A

Recorrente teria feito sua declaração em 4 de abril de 2017, com 1.093 (mil e noventa e três) dias de atraso, pela

qual informou possuir bens e capitais no exterior no montante US$ 3.374.035,60 (três milhões, trezentos e

setenta e quatro mil e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos), equivalente a

R$ 7.901.991,38 (sete milhões, novecentos e um mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos),

de acordo com os cálculos do BCB, que adotou a taxa de câmbio no valor de R$ 2,342 (dois reais e trezentos e

quarenta e dois de centavos).

4

DEFESA

5.

A Recorrente foi intimada em 8 de novembro de 2018 (fls. 7 a 9) e apresentou sua defesa em 7

de dezembro de 2018, pleiteando não ser aplicada qualquer penalidade. Em sua defesa, alegou (fls. 14 a 141):

a)

a Lei nº 4.657/1942 prevê que as obrigações devem ser regidas pela lei do país em que foi

constituída;

b) não possuir bens e valores no exterior em seu nome na data base de 31 de dezembro de

2012, passiveis de declaração ao BCB;

c)

os valores declarados em 2017 são de propriedade de trust, constituído pela defendente nas

Ilhas Cayman e com base nas leis daquela jurisdição, do qual jamais foi beneficiária;

d) até a Lei nº 13.254/2016 não havia previsão legislativa para declaração de trust no Brasil e,

após esta mudança legislativa e do entendimento das autoridades fazendárias, a Recorrente

decidiu espontaneamente comunicar a existência do trust, mediante retificação de suas

declarações de ajuste anual perante a RFB e o BCB;

e)

os recursos que compõem o trust têm origem lícita e sua remessa do Brasil foi devidamente

informada ao BCB e a RFB;

f)

punir a Recorrente pela entrega atrasada da Declaração de CBE seria premiar os infratores

que não pagaram devidamente os impostos, mas aderiram à Lei nº 13.254/2016; e

g)

aplicar qualquer penalidade à Recorrente colidiria com os princípios da legalidade, motivação

e razoabilidade.

5

DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

6.

Em 27 de fevereiro de 2019, na Decisão 363/2019-DECAP/GTSUL (fls. 142 a 145), o BCB

reconheceu a caracterização dos 1.093 (mil e noventa e três) dias de atraso na entrega da Declaração de CBE,

com base nos documentos apresentados no parecer de instauração do Processo administrativo e nas alegações

da Recorrente. Como consequência, o BCB imputou-lhe multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais),

nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010,

equivalente a 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, antes de sua

alteração pela Lei nº 13.506 de 2017.

7.

No mérito, a respeito da natureza do trust o BCB entendeu que pela Recorrente além de

instituidora, também ser beneficiária, “independentemente de como foram investidos, os valores se

caracterizam como ativos da indiciada no exterior e devem ser declarados a este Banco Central, nos

termos dos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001”.

8.

No mais, o BCB acrescentou que a declaração de bens e capitais ao BCB é independente da

declaração do imposto de renda feita à Receita Federal Brasileira, de modo que a realização tempestiva desta

não supre a inexistência ou o atraso daquela. Além disso, por ser uma infração de mera conduta, alegações

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sobre boa fé da Recorrente, a licitude dos bens e a falta de prejuízo à Administração Pública não são capazes de afastar a irregularidade. 6 RECURSO 9. O Ofício 438/2019-BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-01 para intimação da Recorrente data de 28 de fevereiro de 2019 (fl. 149) e a Recorrente tomou vista dos autos em 7 de março de 2019 (fl. 150). 10. Em seu recurso, apresenta do em 29 de março de 2019 (fls. 152 a159), a Recorrente pleiteou a revisão da decisão do BCB, para afastar a multa que lhe foi imputada. Além de reforçar os argumentos da defesa, a Recorrente acrescentou que, ao contrário do afirmado pelo BCB, não é a beneficiária do trust declarado, que, na verdade, é sua sobrinha, homônima, junto com seus demais sobrinhos. A Recorrente, ao logo dos dezoito anos de existência do trust jamais foi sua beneficiária. 7 REMESSA AO CRSFN 11. O presente Processo foi autuado neste CRSFN e distribuído para minha relatoria, por sorteio, na 424ª sessão de julgamento em 23 de abril de 2019 (CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 2231914).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator. Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 06/05/2019, às 20:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2276276 e o código CRC 0A844EFF. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100110/2019-14 Processo na primeira instância BACEN 143252

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA HELENA DE BARROS PIMENTEL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE

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VOTO DO RELATOR

1.

Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao CRSFN pela

Recorrente, Maria Helena de Barros Pimentel , pleiteando a reforma da decisão proferida pelo BCB, em 27 de

fevereiro de 2019, que aplicou-lhe multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do Art. 1º

da Medida Provisória nº 2.224/2000, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 10% (dez

por cento) do valor previsto na Medida Provisória nº 2.224/2000, pela não entrega no prazo regulamentar da

Declaração de CBE.

2.

Conforme se identifica nos autos, de acordo com as datas resumidas no parágrafo 2 do Relatório,

o recurso apresentado é tempestivo, não havendo, portanto, qualquer impeditivo para conhece-lo.

3.

Quanto ao mérito, também não é possível acolher as alegações da Recorrente. O BCB tem razão

ao afastar alegações quanto à boa fé, à prestação tempestiva das declarações anteriores e à declaração dos

capitais no exterior perante a Receita Federal. De acordo com a Súmula nº 1/2016 deste Conselho,

“[a] irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central

do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época

dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à

autoridade fiscal”.

4.

Sigo o entendimento do BCB igualmente em relação à alegação de que a Lei nº 13.254/2016

afastaria as irregularidades administrativas anteriores à 31 de dezembro de 2014. Não há dúvida de que tal

benefício é restrito aos administrados formalmente aderentes ao programa de repatriação de recursos disposto

em tal legislação.

5.

Tampouco me parece válido o argumento de que apenas após a Lei nº 13.254/2016, a

informação de bens e capitais detidos por intermédio de trust passou a ser objeto de declaração para a

autoridade financeira.

6.

O art. 1º da Medida Provisória 2.224 de 2001 é amplo o suficiente em mencionar capitais

brasileiros no exterior, o que deve abarcar qualquer tipo de patrimônio, detido por residente no Brasil, seja em

forma de aplicações financeiras, bens móveis ou imóveis ou participações societárias, incluindo por intermédio de

estruturas jurídicas estranhas ao ordenamento jurídico brasileiro.

7.

Interpretação diversa levaria ao absurdo de permitir-se a não declaração ao BCB de capitais

atribuídos a trusts, cujos benefícios econômicos sempre beneficiarão a pessoa(as), física(s) ou jurídica(s). Tanto

é assim que a própria Recorrente decidiu apresentar, com atraso a Declaração de CBE informando investimentos

diretos no valor de USD 3.374.035,60 (fls.4).

8.

Nessa linha, se a própria Recorrente informou ao BCB ser detentora direta de capitais no

exterior, reconhecer o argumento recursal de que não é beneficiária do trust seria permitir que a administrada

escolhesse quando lhe é conveniente declarar ou não ser detentora de capitais no exterior, ainda que

indiretamente.

9.

Adicionalmente, o argumento de que a beneficiária do trust seria sua sobrinha homônima também

resulta impossível acolher. Tal alegação além de contradizer a Declaração de CBE da Recorrente, não foi objeto

de prova documental, suficiente que a individualizasse com relação a sobrinha, sendo certo que o documento de

fl. 127, cláusula 2.2 (tradução às fls. 134) determina que a distribuição de renda, durante a vida do “outorgante”,

deve ser a ele aplicada ou distribuída conforme sua vontade. Dos autos resta claro que o “outorgante” é a

Recorrente.

10.

Finalmente, ressalto a estrita legalidade da penalidade aplicada pelo BCB, que respeitou

adequadamente os parâmetros previstos na Lei e regulamentação para fixar de seu valor.

11.

Sendo assim, diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e pelo seu não

provimento, confirmando a penalidade de multa imposta pelo BCB no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil

reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de

2010, equivalente a 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, pela

não entrega da Declaração de CBE no prazo regulamentar.

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É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator. Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 11/06/2019, às 18:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2308580 e o código CRC 1D00E038. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2714624 SEI 10372.100110/2019-14 / pg. 6

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