CRSFN · 11/08/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9115/2009
Recurso de Ofício + Recurso de Oficio
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Recicla Brasil Ltda. foi intimada a apresentar defesa, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.99, referentes às DI's relacionadas na planilha de fl. 23, sujeitando-se à multa de R$7.000,14, apurada conforme disposto na Circular 3.325, de 24.8.06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 3.11.03, aplicável ao caso por força do §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.05. II – DA DEFESA Regularmente intimada (fls. 39-52), a indiciada efetuou o pagamento respectivo sem oferecer defesa (fls. 60-62). III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consulta ao Sisbacen (fls. 63-64) revelou que as DI’s 02/0026189-9 e 02/0097053-9 foram retificadas para sem cobertura cambial, não cabendo a cobrança de multa. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Decidiu então a autarquia arquivar o processo e determinar a devolução do valor de R$ 7.000,14, correspondente à multa recolhida, corrigido pela taxa Selic., recorrendo de ofício a este colegiado. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 11 de agosto de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. V O T O Posto que, conforme nos dá conta o processo, consulta ao Sisbacen revelou que as DI’s 02/0026189-9 e 02/0097053-9 foram, em tempo hábil, retificadas para sem cobertura cambial -- o que dispensa a cobrança de multa -- sem reparos me parece a decisão autárquica, razão porque, acompanhando o pronunciamento da PGFN a respeito, VOTO pelo improvimento do recurso de oficio, com a devolução do valor de R$7.000,14, correspondente à multa já recolhida. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RECICLA BRASIL LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$7.000,14, correspondente à multa por ela já recolhida
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304ª Sessão Recurso 12085-MI Processo BCB 0601332906 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: RECICLA BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9115/09:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Recicla Brasil Ltda. foi intimada a apresentar defesa, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.99, referentes às DI's relacionadas na planilha de fl. 23, sujeitando-se à multa de R$7.000,14, apurada conforme disposto na Circular 3.325, de 24.8.06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 3.11.03, aplicável ao caso por força do §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.05.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada (fls. 39-52), a indiciada efetuou o pagamento respectivo sem oferecer defesa (fls. 60-62).
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Consulta ao Sisbacen (fls. 63-64) revelou que as DI’s 02/0026189-9 e 02/0097053-9 foram retificadas para sem cobertura cambial, não cabendo a cobrança de multa.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Decidiu então a autarquia arquivar o processo e determinar a devolução do valor de R$ 7.000,14, correspondente à multa recolhida, corrigido pela taxa Selic., recorrendo de ofício a este colegiado.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Brasília, 11 de agosto de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.
V O T O
Posto que, conforme nos dá conta o processo, consulta ao Sisbacen revelou que as DI’s 02/0026189-9 e 02/0097053-9 foram, em tempo hábil, retificadas para sem cobertura cambial -- o que dispensa a cobrança de multa -- sem reparos me parece a decisão autárquica, razão porque, acompanhando o pronunciamento da PGFN a respeito, VOTO pelo improvimento do recurso de oficio, com a devolução do valor de R$7.000,14, correspondente à multa já recolhida.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RECICLA BRASIL LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$7.000,14, correspondente à multa por ela já recolhida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – Seção 1 – pags. 23 a 25.
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