CRSFN · 25/10/2017
Julgado — Acórdão nº 462/2017
10372.100199/2017-57
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 08/11/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
407ª Sessão
Processo 10372.100199/2017-57
Processo na primeira instância CVM RJ2014/10630
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO
JOSÉ PAIS RANGEL
MANOEL EDUARDO LIMA LOPES
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Auditoria Independente. Rodízio de Auditores. Recurso
conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 462/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação ao recorrente JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, na qualidade de membro do Conselho de
Administração da Dinâmica Energia S/A:
1. pelo cometimento da infração de contratar sociedade de auditoria que não gozava da independência
necessária em relação à sociedade anteriormente contratada, contrariando, assim, a regra
de rotatividade de auditores, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$100.000,00 (cem mil reais);
2. pelo cometimento da infração de manter a prestação de serviços da ANEND - Auditores
Independentes durante o exercício social de 2012 por período superior ao admitido pela regra de
rotatividade de auditores, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
2. com relação ao recorrente JOSÉ PAIS RANGEL, na qualidade de membro do Conselho de
Administração da Dinâmica Energia S/A:
1. pelo cometimento da infração de contratar sociedade de auditoria que não gozava da independência
necessária em relação à sociedade anteriormente contratada, contrariando, assim, a regra
de rotatividade de auditores, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$100.000,00 (cem mil reais);
2. pelo cometimento da infração de manter a prestação de serviços da ANEND - Auditores
Independentes durante o exercício social de 2012 por período superior ao admitido pela regra de
rotatividade de auditores, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
3. com relação ao recorrente MANOEL EDUARDO LIMA LOPES, na qualidade de membro do Conselho
de Administração da Dinâmica Energia S/A:
1. pelo cometimento da infração de contratar sociedade de auditoria que não gozava da independência
necessária em relação à sociedade anteriormente contratada, contrariando, assim, a regra
de rotatividade de auditores, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$100.000,00 (cem mil reais);
2. pelo cometimento da infração de manter a prestação de serviços da ANEND - Auditores
Independentes durante o exercício social de 2012 por período superior ao admitido pela regra de
rotatividade de auditores, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
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Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:26, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0138282 e o código CRC 75855E99.
Boletim de Serviço Eletrônico em 04/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100199/2017-57
Processo na primeira instância CVM RJ2014/10630
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: JOSE PAIS RANGEL
JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO
MANOEL EDUARDO LIMA LOPES
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
OBJETO
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), originado do Processo CVM nº RJ2014/6646, em face de JOSÉ JOÃO
ABDALLA FILHO, JOSE PAIS RANGEL e MANOEL EDUARDO LIMA LOPES, na qualidade de
membros do conselho de administração da Dinâmica Energia S.A. ("Dinâmica Energia" ou "Companhia"), devido
ao descumprimento de dever de diligência previsto no art. 153 da Lei na 6.404/19761 em razão da inobservância
da regra de rotatividade de auditores independentes prevista no art. 31 da Instrução CVM nº 308/1999.
FATOS
2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo sancionador foram descritos pela CVM,
resumidamente, da seguinte forma:
a) a Anend - Auditores Independentes ("Anend") prestou serviços de auditoria para a Dinâmica Energia e
assinou os respectivos relatórios entre os exercícios sociais de 2005 a 2012, totalizando 8 (oito) exercícios
consecutivos (fls. 78, 81V, 84, 87, 91, 95, 100 e 108);
b) os relatórios relativos às demonstrações financeiras de 2005 e 2006 foram assinados por H.J.A, na
qualidade de responsável técnico da Anend. Os relatórios relativos às demonstrações financeiras dos
outros exercícios sociais (2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012) também foram assinados por H.J.A.,
mas dessa vez em conjunto com A.A.L.;
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c) A.A.L., juntamente com C.R.V.S., também assinou os relatórios de revisão especial que acompanham
os formulários trimestrais do exercício social de 2012, mas agora como responsável técnico da Azevedo &
Lopes - Auditores Independentes ("Azevedo & Lopes") (fls. 105-108). Todavia, O Termo de Acusação
afirmou que "o relatório, de data posterior, relativo às demonstrações financeiras desse mesmo exercício é
assinado, como já mencionado, pelos Srs. [H.J.A] e o [AAL.], como responsáveis técnicos da
Anend Auditores Independentes" (fl. 169);
d) nos períodos encerrados em 31.3.2013, 30.6.2013, 30.9.2013, 31.12.2013 e 31.3.2014, os
respectivos relatórios de auditoria e de revisão especial foram assinados por A.A.L. e C.R.V.S., na
qualidade de responsáveis técnicos da Azevedo & Lopes (fls. 112-115 e 119);
e) houve clara violação ao disposto no art. 31 da Instrução CVM nº 308/1999, tendo em vista que as
duas sociedades de auditoria independente estão instaladas no mesmo endereço e possuem sócio em
comum que assinou como responsável técnico os relatórios de auditoria referentes às demonstrações
financeiras da Companhia. Esses fatos, "em conjunto, indicam não ter havido efetivamente a rotatividade
prevista na norma, caracterizando o descumprimento, de forma continuada, à regra prevista no artigo
31 da Instrução CVM nº 308/99" (fl. 169);
f) A.A.L. assinou contratos com a Dinâmica Energia em nome tanto da Anend, em 6.9.2006 (fl. 149),
quanto da Azevedo & Lopes, em 29.2.2006 (fl. 140);
g) no entendimento da CVM, a Anend "não poderia ter sido a firma responsável por auditar as
demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31.12.2012 (fl. 171). Chamou a atenção da
CVM o fato de que (i) o contrato da Dinâmica Energia com a Azevedo & Lopes foi firmado em
29.2.2012; (ii) a Azevedo & Lopes foi a responsável pelos relatórios de revisão especial que acompanham
os formulários trimestrais do exercício social de 2012; e (iii) posteriormente, a Anend figurou como a firma
responsável pela auditoria das demonstrações financeiras de encerramento do mesmo exercício de 2012;
h) de acordo com o Termo de Acusação, haveria forte relação entre as duas sociedades de auditoria,
demonstrada diante dos seguintes fatos adicionais: (i) a participação de A.A.L. como responsável técnico
tanto da Anend quanto da Azevedo & Lopes em todos os relatórios de auditoria e de revisão especial
referentes aos exercícios sociais compreendidos entre 2007 e 2014; (ii) A.A.L. ter assinado os contratos
de prestação de serviços tanto em nome da Anend (em 2006) quanto em nome da Azevedo & Lopes (em
2012); e (iii) a Anend e a Azevedo & Lopes localizam-se no mesmo endereço;
i) para a acusação, o simples fato de a Anend ter prestado serviços de auditoria à Dinâmica Energia no
exercício social de 2012 já caracterizaria violação ao disposto no art. 31 da Instrução CVM nº 308/1999,
tendo em vista o disposto na Deliberação CVM nº 549/2009;
j) a violação, contudo, teve continuidade com a contratação da Azevedo & Lopes durante os trimestres de
20l2 a 2014 "uma vez que não ocorreu, na prática, a quebra do vínculo entre a companhia e seu auditor
independente" (fl. 172);
k) com base no art. 27 da Instrução CVM nº 308/1999 e no art. 142 da Lei nº 6.404/1976, o Termo de
Acusação indicou serem os conselheiros de administração da Companhia os responsáveis pela escolha e
destituição dos auditores independentes e, assim, propôs a responsabilização de JOSÉ JOÃO ABDALLA
FILHO, JOSE PAIS RANGEL e MANOEL EDUARDO LIMA LOPES por: (i) manter a prestação de
serviços da Anend por período que resultou na realização de auditoria no exercício encerrado
em 31.12.2012; e (ii) contratar a Azevedo & Lopes a partir do exercício de 2012, o que resultou na
revisão especial, por essa firma, das demonstrações financeiras relativas aos períodos encerrados em
31.3.2012, 30.6.2012,30.9.2012,31.3.2013, 30.6.2013, 30.9.2013, 31.3.2014 e na auditoria do
exercício encerrado em 31.12.2013, sendo que, no período compreendido entre 31.12.2007 a
31.3.2014, A.A.L. assinou os relatórios de auditoria e de revisão especial como responsável técnico de
ambas as sociedades de auditoria.
DEFESAS À CVM
3. Os Recorrentes apresentaram defesas, resumidamente, nos seguintes termos:
a) os acusados anuíram com a alegação da acusação no sentido de que a Anend prestou serviços de
auditoria para a Dinâmica Energia durante oito exercícios sociais contínuos. Reiterou, em seguida, que,
procurando atender ao disposto no art. 31 da Instrução CVM nº 308/1999, combinado com a
Deliberação CVM 549/2009, a Companhia contratou a Azevedo & Lopes durante o exercício de 2012
e informou a contratação à CVM;
b) a Deliberação CVM nº 549/2008 teria permitido a substituição do auditor independente em 2012 e que
houve contradição por parte da acusação, "pois ao mesmo tempo fala das disposições contidas na
Instrução CVM 308/99 e na Deliberação CVM 549/09, que facultaram a permanência do mesmo auditor
por sete anos consecutivos, e aponta como sendo um equívoco ter a Anend trabalhado por oito anos" (fl.
194). Assim, a violação cometida pelos acusados, se existente, restringir-se-ia ao exercício social de 2012;
c) conforme reconhecido pelo Termo de Acusação, H.J.A assinou todos os relatórios como responsável
técnico pela firma de auditoria. Destacou, ainda a esse respeito, que constam como responsáveis técnicos
cadastrados na CVM para funcionar junto aos clientes da Anend, além de H.J.A., os nomes de C.R.V.S.
e F.I.A.R. (fls. 7-8);
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d) Em relação aos responsáveis técnicos pelos trabalhos de auditoria da Azevedo & Lopes, afirmou a
defesa que, como também reconhecido pela acusação, quem assinou os relatórios de revisão especial que
acompanham os Formulários Trimestrais do exercício de 2012, como responsável técnico, foi C.R.V.S.,
que também assinou os relatórios de auditoria e de revisão especial referentes às demonstrações
financeiras dos períodos encerrados em 31.3.2013, 30.6.2013, 30.9.2013, 31.12.2013 e
31.3.2014. Apontou, ainda, que, na ficha cadastral da Azevedo & Lopes, somente consta,
como responsável técnico cadastrado na CVM para funcionar junto aos clientes da sociedade, o nome de
C.R.V.S.;
e) não se poderia imputar a A.A.L. a condição de responsável técnico pela Anend, como fez a acusação,
"uma vez que este não figura como responsável técnico nas fichas cadastrais de participantes de ambas as
empresas" (fl. 195). Assim, esse equívoco geraria a total nulidade do Termo de Acusação, que descumpriu
o disposto no art. 6, II e III, da Deliberação CVM nº 538/2008;
f) não existe qualquer sócio em comum entre as firmas de auditoria, pois "somente dois responsáveis
técnicos assinam os documentos, o Sr. [H.J.A], pela Anend Auditores Independentes, e o Sr.
[C.R.V.S.], pela Azevedo & Lopes Auditores Independentes, e ambos somente figuram como sócios nas
mesmas empresas em que também são, respectiamente, seus responsáveis técnicos" (fl. 196). Por não
estar cadastrado na CVM como responsável técnico de nenhuma das duas sociedades, A.A.L. não
poderia ser assim enquadrado;
g) Não haveria, portanto, qualquer ilegalidade no fato de A.A.L. ser sócio tanto da Anend quanto da
Azevedo & Lopes e assinar os contratos como representante legal de ambas;
h) o simples fato de haver um sócio em comum entre as sociedades não permitiria a conclusão de que não
houve rodízio de auditores independentes;
i) Também não haveria nenhuma ilicitude no fato de as duas sociedades localizarem-se no mesmo espaço
físico;
j) as ações de emissão da Companhia não estariam em circulação no mercado, nos termos do art. 4º-A,
§2º, da Lei nº 6.404/1976 e, assim, não haveria mercado a ser regulado e fiscalizado pela CVM, sendo os
danos eventualmente causados ao mercado de ações igualmente inexistentes;
k) a defesa fez menção à contratação de nova firma de auditores em 12.8.2014, que substituiu a Azevedo
& Lopes para a prestação de serviços de auditoria para a Dinâmica Energia no exercício de 2014;
l) Os indiciados apresentaram proposta de Termo de Compromisso rejeitado pelo Colegiado em reunião
datada de 1.9.2015, uma vez que não se mostrariam convenientes nem oportunas.
DECISÃO DA CVM
4. Em Voto do Diretor Relator do colegiado da CVM, Dr. Pablo Renteria, aprovado por
unanimidade, foi expresso o entendimento de que:
a) em sede preliminar, a defesa suscita a nulidade deste processo administrativo sancionador na medida em
que a peça acusatória teria deixado de atender aos requisitos normativos previstos nos incisos II e III do
art. 6º da Deliberação CVM nº 538/2008 ao imputar, injustamente, a A.A.L. a qualidade de responsável
técnico pela Anend. Tal controvérsia, contudo, traduz questão de fato, cujo exame diz respeito ao mérito
da acusação. A peça acusatória cumpre rigorosamente os mencionados requisitos normativos, tendo a
SEP se desincumbido do dever de expor as evidências de materialidade e autoria das infrações apuradas.
Confira-se, a propósito, a opinião manifestada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (fls.
162-166), que concluiu pela regularidade da peça acusatória;
b) posterior substituição da Anend pela Azevedo & Lopes operou-se em burla à regra do rodízio. A.A.L.,
a quem a acusação atribuiu equivocadamente a qualidade da responsável técnico da Anend, era, em
realidade, sócio comum desta sociedade e da Azevedo & Lopes. Em conjunto com o responsável técnico,
assinou os pareceres e relatórios de auditoria da Anend relativos às demonstrações financeiras dos
exercícios sociais de 2007 a 2012 da Companhia, bem como o relatório de auditoria das demonstrações
financeiras do exercício de 2013, preparado pela Azevedo & Lopes;
c) Além disso, A.A.L atuou concomitantemente como representante das duas firmas perante a CVM,
como demonstram os cadastros constantes às fls. 6 e 7, tendo, nessa qualidade, subscrito documentos em
nome delas;
d) Diante dessas considerações, o descumprimento da regra disposta no art. 31 da Instrução CVM
nº 308/1999 me parece seguramente configurado neste caso. Resta analisar se os membros do conselho
de administração da Dinâmica Energia descumpriram o dever de diligência ao contratarem a Anend e a
Azevedo & Lopes para prestar serviços de auditoria em relação às demonstrações financeiras de 2012 e
2013;
e) De acordo com o art. 142. IX, da Lei nº 6.404/1976, compete ao conselho de administração escolher e
destituir os auditores independentes;
f) Nesse tocante, o art. 27 da Instrução CVM nº 308/1999 dispõe que "[o]s administradores das
entidades auditadas serão responsabilizados pela contratação de auditores independentes que não
atenderem às condições previstas nesta Instrução, especialmente quanto à sua independência e à
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regularidade de seu registro na Comissão de Valores Mobiliários.";
g) De acordo com a acusação, os conselheiros da Companhia teriam faltado com a devida diligência em
duas ocasiões. A primeira teria se dado quando a Anend foi mantida como auditora independente para o
exercício de 2012, apesar de esgotada a prorrogação do rodízio, autorizada pela Deliberação CVM
nº 549/2008. Já a segunda falha teria ocorrido quando a Anend foi substituída pela Azevedo & Lopes.
h) A primeira irregularidade é incontroversa, não tendo sido refutada pelos defendentes. E o Conselho de
Administração, ao renovar a contratação da Anend, deveria ter tomado o cuidado de observar o prazo
limite para a efetuação do rodízio. Trata-se de fato objetivo que poderia ter sido facilmente verificado
pelos conselheiros;
i) A segunda merece maiores cuidados, uma vez que nem sempre é dado ao conselheiro perceber que a
substituição de uma firma de auditoria por outra é fraudulenta, sendo destinada a perpetuar vínculo da
auditora com a entidade por período superior ao admitido pela regulamentação vigente. Por isso que me
parece que a falta de diligência só resta configurada quando os administradores dispunham de claros sinais
de alerta acerca da fraude cometida. A esse respeito, os acusados, em resposta aos Ofícios
CVM/SEP/GEA-5/nº 249/2014 (fls. 39-40), 250/2014 (fls. 42-43) e 251/2014 (fls. 45-46), afirmaram
que "[a] circunstância de haver coincidência de endereços de funcionamento de ambas as empresas e,
também, dos sócios das mesmas, não me pareceu relevante, até porque, como dito, essa ilustrada
autarquia deferiu registro a ambas as empresas para exercer as mesmíssimas atividades, o que faz supor
não haver impedimento para a contratação de uma em substituição à outra" (fls. 64, 68 e 72). ;
j) A declaração demonstra, a meu ver, que os conselheiros tinham pleno conhecimento das evidências que
expunham a quase completa confusão entre as duas firmas de auditoria e mesmo assim contrataram a
Azevedo & Lopes para prestar serviços de auditoria para a Companhia. Desse modo, deixaram de agir
com a devida diligência;
k) No caso em apreço, há, ainda, uma particularidade que torna a conduta dos conselheiros
particularmente reprovável. Refiro-me ao fato de terem substituído a Anend pela Azevedo & Lopes, nada
obstante os claros sinais de que se tratava de fraude destinada a ludibriar o órgão regulador.
5. Assim, em 15/12/2016 a CVM decidiu pela aplicação das seguintes penalidades:
a) aos acusados JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, JOSÉ PAIS RANGEL e MANOEL EDUARDO
LIMA a penalidade de MULTA pecuniária individual no valor de R$50.000,00, por, na qualidade de
membros do conselho de administração da Dinâmica Energia, manter a prestação de serviços da ANEND,
durante o exercício social de 2012, por período superior ao admitido pela regra de rotatividade
de auditores, em infração ao disposto no art. 153 da Lei n° 6.404/76, combinado com os artigos 27 e 31
da Instrução CVM n° 308/99;
b) aos acusados JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, JOSÉ PAIS RANGEL e MANOEL EDUARDO
LIMA a penalidade de MULTA pecuniária individual no valor de R$100.000,00, por, na qualidade de
membros do conselho de administração da Dinâmica Energia, contratar sociedade de auditoria que
não gozava da independência necessária em relação à sociedade anteriormente contratada, contrariando,
assim, a regra de rotatividade de auditores, em infração ao disposto no art. 153 da Lei n° 6.404/76,
combinado com os artigos 27 e 31 da Instrução CVM n° 308/99.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
6. Após intimação entre os dias 3 e 4/04/2017 (fls. 323/325), os Recorrentes apresentaram Recurso
em 26/04/2017 (fls. 326/344) com os seguintes argumentos de defesa, resumidamente:
a) DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: Como se vê, a prática do ato (inobservância da regra de
rodízio como enjatiza a acusação) teve lugar a partir do exercício (ano-calendário de 2011) e a sanção
pecuniária só foi imposta em 2017, decorrendo assim mais de seis anos, gerando a prescrição
administrativa que soterrou pretensão punitiva. E não se argumente, ainda que por amor ao debate, que no
ano de 2014 a CVM encaminhou à Dinâmica Energia S/A os oficios CVM/SEP/GEA-5 nº 153/2014, que
são vistos às folhas 09/10; 249/2014, visto às folhas 39/40; 250/2014, visto às folhas 42/43; 251/2014,
visto às folhas 45/46. Acontece que esse oficio não teve o condão de evitar a ocorrência da prescrição,
porque o artigo 4° da referida lei dispõe:
"Art. 4º Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para as infrações
ocorridas há mais de três anos, contados do dia lº de julho de 1998, a prescrição operará em
dois anos, a partir dessa data. "
Percebe-se que a suposta infração teria ocorrido em 2011, quando, ao final do exercício deveria ser
satisfeita a regra do rodízio. Entretanto só tendo sido interrompida a prescrição no ano de 2014, a
conclusão lógica é que já havia decorrido mais de três anos e, nessa hipótese, a prescrição operou-se de
corpo inteiro em dois anos, como expõe a parte infine do artigo 4° da lei em comento. E é assim porque a
imposição da multa cominatória só ocorreu em 04/04/2017, tal como veiculado no oficio de comunicação
67/2017/CVM/SPSCCP daquela data, comunicando o resultado do julgamento deste processo (cfr. AR
de folha 799, datado de 03/04/2017). Assim, resulta incontroverso a ocorrência da prescrição quinquenal
ou bienal, que soterra o fundo do direito de autuar, não podendo haver mais qualquer sanção punitiva,
mesmo decorrente de multa administrativa cominatória, como é o caso da que ora se impõe aos
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recorrentes, ficando prejudicada qualquer outra discussão, porque a ocorrência da prescrição implica no
julgamento do mérito, tal como previsto no artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil;
b) ... a capitulação legal não se enquadra nos tipos legais que procuram sustentar a imposição da
multa cominatória. A melhor prova de que os auditores continuaram aptos a exercer as suas atividades nos
é fornecida pela própria CVM, que não lhes aplicou a pena de descredenciamento, mas sim de multa,
como se pode ver por simples consulta ao sítio da CVM;
c) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL: ... não se vê na
letra dos artigos 27 e 31 da Instrução CVM nº 308/99 a tipificação da conduta dos recorrentes (utilizar
duas empresas de auditoria compostas pelos mesmos sócios, por prazo superior e cinco anos), como
proibida e ensejadora da pena pecuniária de tão grande vulto, como a aplicada aos recorrentes ... De
outro lado, não se pode perder de vista que esses auditores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estão
obrigados a manter registros na CVM, que apesar de tê-los também, como dito, censurado pela conduta,
impondo-lhes a multa cominatória, os manteve credenciados, sendo que tal credenciamento representa
uma armadilha condenável para as empresas de capital aberto, que irão ao sítio da CVM buscar a
identificação de auditores independentes, correndo o risco de contratá-los e cair na mesma armadilha da
qual foram vítimas os Recorrentes. Mas, ainda que assim não fosse, mesmo admitindo que a
Instrução CVM 308/99 dispusesse, de modo claro e direto, que aquele que contratasse auditores
independentes que não atendessem às regras ditadas por meio dela, estariam sujeitos à multa pecuniária ou
sanções, ainda assim ela seria ineficaz para cominar tão grave penalidade, por ausência de legitimidade
para fazê-lo Instrução normativa não é lei; ela opera intramuros. Isto é incontestável!
d) A AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE: ... A exigência da observância do rodízio foi criada por uma Instrução, ou
seja, a de número 308/1999, alterada pela de número 510/2011. Entretanto, é também de curial sabença
que Instrução não é lei, logo não pode criar obrigações extra-muros. A Instrução 308/1999 na verdade
cria uma obrigação acessória ao cuidar do rodízio. É certo que a obrigação principal consiste
na contratação de auditor independente para subscrever os demonstrativos contábeis e decorre de lei, isto
não se discute. O que se discute é a imposição e a proibição de se utilizar empresas de auditoria que
tenham sócios comuns e estejam estabelecidas no mesmo endereço. Isto é criação de
Instrução Normativa, ou de norma administrativa equivalente, o que não se compraz com a lei. E, sendo
essa última exigência uma obrigação acessória, como de fato é, não se dispensa a necessidade da lei que,
nesse caso é obrigatória;
e) A AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE: ... Na fixação da indenização, exige-se a aplicação dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que "estabelece as balizas entre aquilo que o lesado
efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar". No caso, ninguém perdeu e ninguém ganhou
com o agir dos Recorrentes. Na mesma linha está o artigo 927 que inclusive consagra a responsabilidade
objetiva. É evidente que a decisão recursada não logrou demonstrar, ainda que por breves linhas, a
observância dos contrafortes dos princípios da proporcionalidade e nem da razoabilidade, porque não
há responsabilidade sem culpa, nem indenização sem que haja prejuízo. Sobre esses aspectos, a decisão
recorrida passou como gato sobre brasas, arbitrando, sem qualquer critério, os valores de R$ 50.000,00 e
de R$ 100.000,00 para cada um dos Recorrentes e, o que é pior, pelo mesmo fato, em verdadeiro bis in
idem.
f) No caso presente, a decisão recursada aplicou para os recorrentes, em número de três, a multa
individual de R$ 50.000,00, totalizando só nessa parte R$ 150.000,00 e mais R$ 100.000,00 para cada
um deles, importando em R$ 300.00,00. O somatório das multas atinge a R$ 450.000,00. No
precedente, que envolveu risco de dano de R$ 272.469.000,00, ou seja, equivalente a 199,8% do
patrimônio líquido da sociedade de capital aberto, a autoridade recorrida descurou da aplicação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando multa três vezes maior do que aquela
aplicada no precedente. Dispensou-se o critério da analogia, também. E mais: reputou grave a infração
quando a inobservância da regra da rotatividade não tem essa qualidade, pois em nenhum dispositivo da lei
ou da instrução normativa se diz que esse fato é grave.
g) Como se vê no caso específico, o bom senso, ainda que sobre o aspecto fático, falou mais alto na
análise do órgão jurídico da CVM. Propôs esse órgão o valor máximo da multa em R$ 5.000,00 para
cada recorrente. Entretanto, o órgão a quo elevou em trinta (30) vezes o valor proposta para cada um dos
recorrentes, não aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que é extremamente
gravoso para os Recorrentes, desprezando, assim, os precedentes aplicados pela própria CVM e a
análise criteriosa e razoável no aconselhamento aos julgadores;
h) É tranquilo o entendimento de que a natureza da multa cominatória aplicada pela CVM não tem caráter
tributário; assim entendem os julgamentos dos Tribunais Regionais Federais ... Portanto, não se pode
cogitar da aplicação da Taxa SELIC;
i) Quanto à ameaça de cobrança de honorários advocatícios à taxa de 20%, tal prática é vedada por
diversos julgados sobre o tema, sendo exemplo da vedação o v. acórdão do Tribunal Regional Federal- 4ª
Região, da lavra do sr. Juiz Federal Convocado Arthur Cesar de Souza, proferido no acórdão
de número 5001426-04.2010-RS, ... ;
j) Ora, se a taxa de fiscalização, que tem previsão legal distinta da multa cominatória ora cobrada, não é
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146341 SEI 10372.100199/2017-57 / pg. 6
suscetível de ser acrescida dos honorários advocatícios, que devem observar o "princípio da causalidade"
não pode ser cobrada, "a fortiori" tal disciplina tem que ser aplicada com relação à multa cominatória não
tributária.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 04/08/2017, às 10:46, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100199/2017-57
Processo na primeira instância CVM RJ2014/10630
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:JOSE PAIS RANGEL
JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO
MANOEL EDUARDO LIMA LOPES
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Auditoria Independente. Rodízio de Auditores. Recurso
conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
OBJETO
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), originado do Processo CVM nº RJ2014/6646, em face de JOSÉ JOÃO
ABDALLA FILHO, JOSE PAIS RANGEL e MANOEL EDUARDO LIMA LOPES, na qualidade de
membros do conselho de administração da Dinâmica Energia S.A. ("Dinâmica Energia" ou "Companhia"), devido
ao descumprimento de dever de diligência previsto no art. 153 da Lei na 6.404/19761 em razão da inobservância
da regra de rotatividade de auditores independentes prevista no art. 31 da Instrução CVM nº 308/1999.
2. O processo resultou na aplicação das seguintes penalidades aos acusados:
a) aos acusados JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, JOSÉ PAIS RANGEL e MANOEL EDUARDO
LIMA a penalidade de MULTA pecuniária individual no valor de R$50.000,00, por, na qualidade de
membros do conselho de administração da Dinâmica Energia, manter a prestação de serviços da ANEND,
durante o exercício social de 2012, por período superior ao admitido pela regra de rotatividade
de auditores, em infração ao disposto no art. 153 da Lei n° 6.404/76, combinado com os artigos 27 e 31
da Instrução CVM n° 308/99;
b) aos acusados JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, JOSÉ PAIS RANGEL e MANOEL EDUARDO
LIMA a penalidade de MULTA pecuniária individual no valor de R$100.000,00, por, na qualidade
de membros do conselho de administração da Dinâmica Energia, contratar sociedade de auditoria que
não gozava da independência necessária em relação à sociedade anteriormente contratada, contrariando,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146341 SEI 10372.100199/2017-57 / pg. 7
assim, a regra de rotatividade de auditores, em infração ao disposto no art. 153 da Lei n° 6.404/76,
combinado com os artigos 27 e 31 da Instrução CVM n° 308/99.
PRELIMINARES
3. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, intimados da decisão da CVM
em 3 e 4/04/2017 (fls. 323/325), os Recorrentes apresentaram Recurso em 26/04/2017 (fls. 326/344).
4. Quanto às alegações de prescrição, observo que a sequência de fatos e datas descritos a seguir,
não exaustivos, descaracterizam a possibilidade de prescrição ordinária ou intercorrente. Destaco que os Ofícios
enviados em 2014 caracterizam atos inequívocos de apuração dos fatos, como previsto no art. 2º da Lei nº
9.873/99:
Fatos/Documentos Data Fls.
Serviços de auditoria prestados pela mesma empresa
2005 a 2012
(Anend)
Serviços prestados pela Azevedo & Lopes 2013
Irregularidades caracterizadas 2012 e 2013
Ofício CVM/SNC/GNA/N° 132/2014 - solicita
14/04/2014 03/05
esclarecimentos sobre o rodízio de auditores
Ofício CVM/SEP/GEA-5/Nº 153/2014 - solicita
26/06/2014 09/10
informações e aponta suspeitas
Termo de Acusação 21/10/2014 153/160
Sessão de Julgamento 15/12/2016 296/297
MÉRITO
5. Quanto ao mérito, adoto como fundamentos os argumentos do Voto do Diretor-Relator da
CVM, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99. Assim, entendo que nenhuma alteração deve ser feita na
Decisão da CVM.
6. Em relação aos argumentos trazidos pelos Recorrentes:
Argumentos de defesa Entendimento deste Conselheiro Relator
Já analisada, e descartada, a possibilidade de prescrição ordinária ou
Preliminar de prescrição
intercorrente.
... a capitulação legal não se enquadra nos tipos legais que procuram sustentar
A respeito, observo que o fato de a Anend e a Azevedo & Lopes
a imposição da multa cominatória. A melhor prova de que os auditores
terem sido penalizadas com MULTA, e não com descredenciamento,
continuaram aptos a exercer as suas atividades nos é fornecida pela própria
não descaracteriza as irregularidades praticadas pelos gestores da
CVM, que não lhes aplicou a pena de descredenciamento, mas sim de multa,
Dinâmica Energia.
como se pode ver por simples consulta ao sítio da CVM
A respeito, observo que o argumento não procede, tendo em vista que
as irregularidades tratam (i) de manter prestação de serviços de
DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA empresa de auditoria por prazo superior ao admitido pela regra de
LEGAL: ... não se vê na letra dos artigos 27 e 31 da Instrução CVM nº 308/99 rotatividade de auditores e (ii) da contratação de sociedade de
a tipificação da conduta dos recorrentes (utilizar duas empresas de auditoria auditoria que não gozava da independência necessária em relação à
compostas pelos mesmos sócios, por prazo superior e cinco anos), como sociedade anteriormente contratada, contrariando, assim, as regras
proibida e ensejadora da pena pecuniária de tão grande vulto, como a aplicada estabelecidas na citada Instrução CVM nº 308/99.
aos recorrentes ... Mas, ainda que assim não fosse, mesmo admitindo que a
Também destaco que a capitulação inclui o descumprimento do art.
Instrução CVM 308/99 dispusesse, de modo claro e direto, que aquele que
153 da Lei nº 6.404/76.
contratasse auditores independentes que não atendessem às regras ditadas por
meio dela, estariam sujeitos à multa pecuniária ou sanções, ainda assim ela Quanto à alegação de que a Instrução normativa não é lei, observo
seria ineficaz para cominar tão grave penalidade, por ausência de legitimidade que a Regulamentação foi editada tendo em vista o disposto nos arts.
para fazê-lo Instrução normativa não é lei; ela opera intramuros. Isto é 1º, inciso V, 22, parágrafo único, inciso IV e 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº
incontestável! 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto no art.
177, § 3o , da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Logo, o
argumento de falta de fundamentação legal não auxilia o Recorrente.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA A respeito dos argumentos relacionados à dosimetria, entendo que o
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: ... Na fixação da Voto do Diretor Relator da CVM esclareceu devidamente o assunto,
indenização, exige-se a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da dedicando um capítulo específico para tratar da matéria.
razoabilidade, na medida em que "estabelece as balizas entre aquilo que o Além disso, entendo que o valor da MULTA é compatível:
lesado efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar". No caso,
- com a penalidade aplicada às empresas de Auditoria no processo
ninguém perdeu e ninguém ganhou com o agir dos Recorrentes. Na mesma
citado pelos Recorrentes, no valor de R$ 200.000,00, individualmente,
linha está o artigo 927 que inclusive consagra a responsabilidade objetiva. É
para a Anend e para a Azevedo & Lopes;
evidente que a decisão recursada não logrou demonstrar, ainda que por breves
- com o PL da empresa (Capital Social de R$11,0 milhões e PL de R$
linhas, a observância dos contrafortes dos princípios da proporcionalidade e
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146341 SEI 10372.100199/2017-57 / pg. 8
linhas, a observância dos contrafortes dos princípios da proporcionalidade e
11,8 milhões, em 2012);
nem da razoabilidade, porque não há responsabilidade sem culpa, nem
indenização sem que haja prejuízo. Sobre esses aspectos, a decisão recorrida - com o resultado da empresa (Lucro de R$ 573 mil em 2012).
passou como gato sobre brasas, arbitrando, sem qualquer critério, os valores de Assim, entendo que não possui caráter confiscatório e é educativa,
R$ 50.000,00 e de R$ 100.000,00 para cada um dos Recorrentes e, o que é sinalizando ao mercado e aos Recorrentes a importância e gravidade
pior, pelo mesmo fato, em verdadeiro bis in idem. do tema.
É tranquilo o entendimento de que a natureza da multa cominatória aplicada
Quanto aos argumentos relacionados às informações prestadas na
pela CVM não tem caráter tributário; assim entendem os julgamentos dos
comunicação da Decisão do Julgamento do CVM, que esclarece
Tribunais Regionais Federais ... Portanto, não se pode cogitar da aplicação da
sobre multa de mora e encargos, observo que o argumento não auxilia
Taxa SELIC;
os Recorrentes, porque:
Quanto à ameaça de cobrança de honorários advocatícios à taxa de 20%, tal
a) tratam-se de hipóteses relacionadas a evento não ocorrido, que
prática é vedada por diversos julgados sobre o tema, sendo exemplo
seria o atraso no pagamento das penalidades. Assim, não cabe a este
da vedação o v. acórdão do Tribunal Regional Federal- 4ª Região, da lavra do
Conselheiro tratar de hipóteses de eventos;
sr. Juiz Federal Convocado Arthur Cesar de Souza, proferido no acórdão
b) as citadas Leis que fundamentam os esclarecimentos, que tratam
de número 5001426-04.2010-RS, ... ;
da execução das penalidades, não estão na alçada de competências
Ora, se a taxa de fiscalização, que tem previsão legal distinta da multa
de análise deste CRSFN, estabelecidas no Decreto nº 1.935/96,
cominatória ora cobrada, não é suscetível de ser acrescida dos
revogado pelo Decreto 8.652/2016;
honorários advocatícios, que devem observar o "princípio da causalidade" não
c) O assunto está devidamente esclarecido na Deliberação CVM nº
pode ser cobrada, "a fortiori" tal disciplina tem que ser aplicada com relação à
501/2006.
multa cominatória não tributária.
CONCLUSÃO
7. Diante do exposto, voto por:
a) com relação ao recorrente JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, na qualidade de membro do conselho de
administração da Dinâmica Energia, por manter a prestação de serviços da ANEND, durante o exercício
social de 2012, por período superior ao admitido pela regra de rotatividade de auditores, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) com relação ao recorrente JOSE PAIS RANGEL, na qualidade de membro do conselho de
administração da Dinâmica Energia, por manter a prestação de serviços da ANEND, durante o exercício
social de 2012, por período superior ao admitido pela regra de rotatividade de auditores, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
c) com relação ao recorrente MANOEL EDUARDO LIMA LOPES, na qualidade de membro do
conselho de administração da Dinâmica Energia, por manter a prestação de serviços da ANEND, durante
o exercício social de 2012, por período superior ao admitido pela regra de rotatividade de auditores,
negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
d) com relação ao recorrente JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, na qualidade de membro do conselho de
administração da Dinâmica Energia, por contratar sociedade de auditoria que não gozava da
independência necessária em relação à sociedade anteriormente contratada, contrariando, assim, a regra
de rotatividade de auditores, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$100.000,00 (cem mil reais);
d) com relação ao recorrente JOSE PAIS RANGEL, na qualidade de membro do conselho de
administração da Dinâmica Energia, por contratar sociedade de auditoria que não gozava da
independência necessária em relação à sociedade anteriormente contratada, contrariando, assim, a regra
de rotatividade de auditores, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$100.000,00 (cem mil reais);
d) com relação ao recorrente MANOEL EDUARDO LIMA LOPES, na qualidade de membro do
conselho de administração da Dinâmica Energia, por contratar sociedade de auditoria que não gozava da
independência necessária em relação à sociedade anteriormente contratada, contrariando, assim, a regra
de rotatividade de auditores, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$100.000,00 (cem mil reais).
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 18:12, conforme horário
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8 de outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:04, conforme horário
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8 de outubro de 2015.
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