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CRSFN · 25/03/2009

Julgado — Acórdão nº 8747/2009

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PEDIDO DE REVISÃO – (1) Aplicação em depósitos interfinanceiros acima do limite regulamentar – Realização de operações compromissadas informais: (2) com clientes pessoas físicas e jurídicas não financeiras com lastro (títulos representativos da carteira própria financeira) sujeito ao limite de diversificação de risco e (3) consistentes em vendas de títulos de renda fixa a clientes pessoas físicas e jurídicas não financeiras, com recompras antes da data do vencimento, inclusive com prazos inferiores a trinta dias, e remuneração desvinculada do rendimento dos títulos negociados, a configurar existência de compromissos efetivos de recompra com base em taxas de mercado – (4) Captações com clientes lastreadas em títulos à época sem valor no mercado – (5) Prestação de informações inexatas ao Banco Central do Brasil – Acolhimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O Decisão Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional Na 234ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), realizada em 09.02.2004, foram apreciados recursos voluntários e de ofício envolvendo as seguintes irregularidades (fls. 513 a 515): Aplicações em Depósitos Interfinanceiros, na data-base 31.03.1998, junto ao Banco do Estado do Paraná S.A., no valor de R$ 2.523.000,00, que representa 43,8% do Patrimônio Líquido Ajustado, extrapolando o limite estabelecido no art. 1º da Circular nº 2.190/92; Realização de operações compromissadas informais com clientes pessoas físicas e jurídicas não-financeiras, cujos títulos utilizados como lastro, por representarem carteira própria financiada, também estão sujeitos ao limite de diversificação. Dessa forma, a corretora excedeu o limite estabelecido no art. 1º da Resolução CMN nº 1.948/92, tendo, em 31.03.1998 (antes da provisão das LTEAL), um Patrimônio Líquido Ajustado de R$ 5.814.077,00, o que determina que o limite de diversificação de risco seja de R$ 1.744.223,10; Realização de operações compromissadas informais, caracterizadas por vendas de títulos de renda fixa a clientes pessoas físicas e jurídicas não-financeiras, e recompras antes da data do vencimento, inclusive com prazos inferiores a trinta dias, com remuneração desvinculada do rendimento dos títulos negociados, o que caracteriza a existência de compromissos efetivos de recompra com base em taxas de mercado (...), contrariando as disposições do art. 27 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.088/86, alterado pelo art. 1º da Resolução CMN nº 1.707/90. Verificou-se que, na data do vencimento, os valores pagos aos clientes foram inferiores ao recebido pela corretora no resgate dos títulos, como no caso das Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Mato Grosso , vencidas em 01.03.1998 e resgatadas em 02.03.1998; No que tange à irregularidade “d”, o CRSFN manteve o arquivamento proposto em primeira instância pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), não sendo necessária a transcrição desta irregularidade no relatório do presente pedido de revisão; Existência, em 31.03.1998, de captações junto a clientes pessoas físicas e jurídicas não-financeiras, lastreadas em LFTEs do Estado de Alagoas, no valor de R$ 1.800.611,74, títulos esses sem valor no mercado, uma vez que o Estado não efetuou o resgate dos títulos vencidos em 01.06.1997, o que configura captações sem lastro suficiente, contrariando o disposto nos arts. 3º e 28 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.088/86; Prestação de informações inexatas, encobrindo os reais compromissos assumidos na negociação de títulos de renda fixa com clientes pessoas físicas e jurídicas não-financeiras, não os incluindo nos mapas demonstrativos de remessa obrigatória ao BACEN, assim como ao contabilizar operações compromissadas informais como definitivas, em desacordo com o disposto no art. 22, alínea “a”, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.088/86, e na Circular nº 1.273/87 (COSIF 1.1.2.7). Na oportunidade, com fulcro no art. 44, §2º, da Lei nº 4.595/64, o CRSFN decidiu aplicar à Omar Camargo Corretora de Câmbio e Valores Ltda. e aos Srs. Omar Camargo Filho e Ingeborg Sippel Camargo (“Requerentes”) a pena de multa pecuniária no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) a cada um dos Requerentes. A multa foi composta da seguinte forma em função das irregularidades: (a) R$ 5.000,00; (b) R$ 3.000,00; (c) R$ 3.000,00; (e) R$ 3.000,00; (f) R$ 3.000,00. Pedido de Revisão Em 03.11.2004, os Requerentes apresentaram pedido de suspensão do recolhimento das multas aplicadas, bem como um “recurso de revisão” em face da decisão do CRSFN (fls. 530 a 778), com base no art. 65 da Lei nº 9.784/99, alegando, em síntese, o quanto se segue: (i) no que tange à irregularidade (a), apesar de as operações terem sido efetivamente realizadas, o art. 8º da Circular nº 2.190/92 determina que a penalidade aplicável à extrapolação do limite de 30% consiste na suspensão, por parte do BACEN, da participação em Depósitos Interfinanceiros, não sendo possível aplicar as sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64; (ii) com relação à irregularidade (b), os arts. 1º e 2º da Resolução nº 1.948/92 foram revogados pela Resolução nº 2.474/98, razão pela qual não se pode pretender aplicar as sanções do art. 44 da Lei nº 4.595/64; ademais, ainda que as operações tivessem ocorrido, a Resolução nº 1.948/92 não tem determinação específica para que a “realização de operações compromissadas informais” sejam computadas para efeito da observância ao limite previsto em seu art. 1º; (iii) sobre a irregularidade (c), alega que a penalização decorreu da interpretação equivocada de que “regra posterior passou a aceitar operações da espécie a preços de mercado” e de que não se deve falar em retroatividade benéfica, uma vez que “os normativos editados nesse campo versam sobre política monetária e, portanto, têm força ultra-ativa”; todavia, esse entendimento não merece prosperar, posto que a decisão condenatória confundiu terminologias distintas de formação de preços (de um lado, “venda com compromisso de recompra” e, do outro, operações de “compra final” e “venda final”, estas últimas sempre permitidas pela Lei nº 4.278/65); as únicas alterações introduzidas pelo art. 2º da Resolução CMN nº 2.613/99 referem-se à uniformização de expressões, sem maiores impactos na obrigação do fiscalizador de verificar possíveis acordos capazes de caracterizar a realização de obrigação compromissada informal; (iv) quanto à irregularidade (e), diversos títulos foram negociados com clientes na modalidade de “venda final” quase seis meses antes do primeiro vencimento não honrado; os demais títulos foram negociados, também na modalidade de “venda final”, duas semanas antes da intervenção da Justiça do Estado de Alagoas que suspendeu as negociações com LTEALs; por essas razões, as operações não podem ser consideradas “captações com clientes lastreadas e

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300ª Sessão Recurso 3133-RV  Processo BCB 9900922589     REQUERENTE(S) INGEBORG SIPPEL CAMARGO. OMAR CAMARGO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS. OMAR CAMARGO FILHO.     RECORRIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL      EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO – (1) Aplicação em depósitos interfinanceiros acima do limite regulamentar – Realização de operações compromissadas informais: (2) com clientes pessoas físicas e jurídicas não financeiras com lastro (títulos representativos da carteira própria financeira) sujeito ao limite de diversificação de risco e (3) consistentes em vendas de títulos de renda fixa a clientes pessoas físicas e jurídicas não financeiras, com recompras antes da data do vencimento, inclusive com prazos inferiores a trinta dias, e remuneração desvinculada do rendimento dos títulos negociados, a configurar existência de compromissos efetivos de recompra com base em taxas de mercado – (4) Captações com clientes lastreadas em títulos à época sem valor no mercado – (5) Prestação de informações inexatas ao Banco Central do Brasil – Acolhimento parcial.    PENALIDADE: Multas Pecuniárias.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art.44, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8747/09:

R E L A T Ó R I O

Decisão Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

Na 234ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), realizada em 09.02.2004, foram apreciados recursos voluntários e de ofício envolvendo as seguintes irregularidades (fls. 513 a 515): Aplicações em Depósitos Interfinanceiros, na data-base 31.03.1998, junto ao Banco do Estado do Paraná S.A., no valor de R$ 2.523.000,00, que representa 43,8% do Patrimônio Líquido Ajustado, extrapolando o limite estabelecido no art. 1º da Circular nº 2.190/92;

Realização de operações compromissadas informais com clientes pessoas físicas e jurídicas não-financeiras, cujos títulos utilizados como lastro, por representarem carteira própria financiada, também estão sujeitos ao limite de diversificação. Dessa forma, a corretora excedeu o limite estabelecido no art. 1º da Resolução CMN nº 1.948/92, tendo, em 31.03.1998 (antes da provisão das LTEAL), um Patrimônio Líquido Ajustado de R$ 5.814.077,00, o que determina que o limite de diversificação de risco seja de R$ 1.744.223,10;

Realização de operações compromissadas informais, caracterizadas por vendas de títulos de renda fixa a clientes pessoas físicas e jurídicas não-financeiras, e recompras antes da data do vencimento, inclusive com prazos inferiores a trinta dias, com remuneração desvinculada do rendimento dos títulos negociados, o que caracteriza a existência de compromissos efetivos de recompra com base em taxas de mercado (...), contrariando as disposições do art. 27 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.088/86, alterado pelo art. 1º da Resolução CMN nº 1.707/90. Verificou-se que, na data do vencimento, os valores pagos aos clientes foram inferiores ao recebido pela corretora no resgate dos títulos, como no caso das Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Mato Grosso , vencidas em 01.03.1998 e resgatadas em 02.03.1998;

No que tange à irregularidade “d”, o CRSFN manteve o arquivamento proposto em primeira instância pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), não sendo necessária a transcrição desta irregularidade no relatório do presente pedido de revisão;

Existência, em 31.03.1998, de captações junto a clientes pessoas físicas e jurídicas não-financeiras, lastreadas em LFTEs do Estado de Alagoas, no valor de R$ 1.800.611,74, títulos esses sem valor no mercado, uma vez que o Estado não efetuou o resgate dos títulos vencidos em 01.06.1997, o que configura captações sem lastro suficiente, contrariando o disposto nos arts. 3º e 28 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.088/86;

Prestação de informações inexatas, encobrindo os reais compromissos assumidos na negociação de títulos de renda fixa com clientes pessoas físicas e jurídicas não-financeiras, não os incluindo nos mapas demonstrativos de remessa obrigatória ao BACEN, assim como ao contabilizar operações compromissadas informais como definitivas, em desacordo com o disposto no art. 22, alínea “a”, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.088/86, e na Circular nº 1.273/87 (COSIF 1.1.2.7).

Na oportunidade, com fulcro no art. 44, §2º, da Lei nº 4.595/64, o CRSFN decidiu aplicar à Omar Camargo Corretora de Câmbio e Valores Ltda. e aos Srs. Omar Camargo Filho e Ingeborg Sippel Camargo (“Requerentes”) a pena de multa pecuniária no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) a cada um dos Requerentes. A multa foi composta da seguinte forma em função das irregularidades: (a) R$ 5.000,00; (b) R$ 3.000,00; (c) R$ 3.000,00; (e) R$ 3.000,00; (f) R$ 3.000,00.

Pedido de Revisão

Em 03.11.2004, os Requerentes apresentaram pedido de suspensão do recolhimento das multas aplicadas, bem como um “recurso de revisão” em face da decisão do CRSFN (fls. 530 a 778), com base no art. 65 da Lei nº 9.784/99, alegando, em síntese, o quanto se segue: (i) no que tange à irregularidade (a), apesar de as operações terem sido efetivamente realizadas, o art. 8º da Circular nº 2.190/92 determina que a penalidade aplicável à extrapolação do limite de 30% consiste na suspensão, por parte do BACEN, da participação em Depósitos Interfinanceiros, não sendo possível aplicar as sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64; (ii) com relação à irregularidade (b), os arts. 1º e 2º da Resolução nº 1.948/92 foram revogados pela Resolução nº 2.474/98, razão pela qual não se pode pretender aplicar as sanções do art. 44 da Lei nº 4.595/64; ademais, ainda que as operações tivessem ocorrido, a Resolução nº 1.948/92 não tem determinação específica para que a “realização de operações compromissadas informais” sejam computadas para efeito da observância ao limite previsto em seu art. 1º; (iii) sobre a irregularidade (c), alega que a penalização decorreu da interpretação equivocada de que “regra posterior passou a aceitar operações da espécie a preços de mercado” e de que não se deve falar em retroatividade benéfica, uma vez que “os normativos editados nesse campo versam sobre política monetária e, portanto, têm força ultra-ativa”; todavia, esse entendimento não merece prosperar, posto que a decisão condenatória confundiu terminologias distintas de formação de preços (de um lado, “venda com compromisso de recompra” e, do outro, operações de “compra final” e “venda final”, estas últimas sempre permitidas pela Lei nº 4.278/65); as únicas alterações introduzidas pelo art. 2º da Resolução CMN nº 2.613/99 referem-se à uniformização de expressões, sem maiores impactos na obrigação do fiscalizador de verificar possíveis acordos capazes de caracterizar a realização de obrigação compromissada informal; (iv) quanto à irregularidade (e), diversos títulos foram negociados com clientes na modalidade de “venda final” quase seis meses antes do primeiro vencimento não honrado; os demais títulos foram negociados, também na modalidade de “venda final”, duas semanas antes da intervenção da Justiça do Estado de Alagoas que suspendeu as negociações com LTEALs; por essas razões, as operações não podem ser consideradas “captações com clientes lastreadas em títulos à época sem valor de mercado”; (v) a punição da irregularidade (f), referente à suposta prestação de informações inexatas, seria consequência das irregularidades (b) e (c), donde decorre que, descaracterizadas estas, a punição não deve ser mantida; ademais, não restou comprovada a prestação de informação inexata por parte dos Requerentes.

Manifestação BACEN

O BACEN, em 25.07.2006, apresentou suas conclusões com relação ao pedido re revisão formulado pelos Requerentes (fls. 784 a 815), entendendo que: (i) a irregularidade (a) está caracterizada; os Requerentes reconheceram esse fato, tendo sido considerada improcedente a alegação de que a única penalidade cabível seria a suspensão da participação da instituição em operações da espécie; como atenuante, no que tange ao risco de mercado pela concentração em CDI, no dia 31.03.1998 o Banestado já se encontrava federalizado; (ii) as irregularidades (b) e (c) não estão comprovadas nos autos, pois as operações foram registradas como “compra final” e “venda final” , não havendo elementos ou informações no processo que permitam concluir pela sua caracterização; deve também ser observado o argumento trazido pela defesa no sentido de que a alteração normativa não deu margem à aplicação do princípio da retroatividade da lei benéfica; (iii) a irregularidade (e) está parcialmente caracterizada, pelas mesmas razões expostas no item anterior, cabendo a referência de que não havia, por parte dos órgãos competentes, nenhuma manifestação expressa no sentido de proibir ou restringir a negociação com os títulos no período considerado na acusação; (iv) a irregularidade (f), como alegado pela defesa, não resta caracterizada tendo em conta o entendimento de que as irregularidades (b), (c) e (e) também não o foram; por fim, “apenas para fins de registro”, conclui o BACEN, “a Resolução 1.065 preconiza para infrações dessa espécie a pena de advertência”.

Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), no dia 29.01.2007 (fl. 817) lavrou parecer concordando com a manifestação do BACEN, entendendo que (i) as razões do BACEN são satisfatórias, bem expostas e justificam o provimento parcial do pleito revisional, não se verificando qualquer vício de forma ou de fundo a recomendar opinião diversa; (ii) as informações prestadas pelo BACEN demonstram a correção do posicionamento de se descaracterizar irregularidades sem efetivo juízo de certeza; (iii) pelo exposto, opinou a PGFN “pelo conhecimento e provimento parcial do pedido deduzido, para que seja revisto o acórdão prolatado nos exatos termos da manifestação de fls. 784/815”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

V O T O

Preliminar

Conheço parcialmente do pedido de revisão formulado pelos Requerentes, com respeito às matérias abaixo expostas (item 2) e, quanto às demais, notadamente a irresignação quanto às irregularidades (a) e (e), nego conhecimento, por entender que os requisitos legais e regulamentares necessários não restaram preenchidos, tendo o pedido de revisão caráter meramente infringente, incabível nesta instância.

A Lei 9.784/99, em seu art. 65, dispõe que os processos administrativos podem ser revistos “quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada”, o que não me parece o caso com respeito às irregularidades (a) e (e). Também considero que os pontos levantados pelos Requerentes não se enquadram nas definições contidas no art. 1º, §1º, da Portaria CRSFN 10/06, que estabelece procedimentos a respeito do pedido de revisão no âmbito do CRSFN.

De fato, com relação à irregularidade (a), relativa a aplicações em depósitos interfinanceiros em montante superior ao autorizado pelo art. 1º da Circular 2.190/92, entendo caracterizadas a autoria e materialidade da infração. Está demonstrado nos autos que as operações totalizaram, em março de 1998, o equivalente a 43,8% do Patrimônio Líquido da instituição depositante, extrapolando, dessa forma, o limite de 30% estabelecido pela regulamentação aplicável. Contra essa conclusão, não há qualquer contestação por parte dos Requerentes.

Sobre tal irregularidade, os Requerentes fundamentam seu pedido de revisão na alegação de que as sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/64 não poderiam ser aplicadas aos casos de infração à Circular 2.190/92, sob o argumento de que o art. 8º da referida Circular restringia as possíveis penalidades somente à suspensão da prática de operações dessa natureza. Ora, a sanção de suspensão nesta hipótese tem natureza acautelatória e não exclui a penalidade da Lei 4.595/64.

Ademais, acompanho o entendimento, assente neste Conselho, de que a aplicação do art. 44 da Lei 4.595/64 se estende às infrações dos dispositivos regulamentares vinculados à citada legislação. O próprio art. 44 da Lei 4.595/64 contém a ressalva de que poderão ser aplicadas as punições ali descritas “sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente”.

Ainda acerca da primeira irregularidade, não me parece servir como fator exculpante favorável aos Requerentes o fato de a instituição depositária (Banestado) se encontrar federalizada à época. Entendo que a participação do Poder Público na ponta recebedora das aplicações não tem o condão de atingir a culpabilidade dos Requerentes. A conduta ora sob análise, independentemente da federalização do Banestado, permaneceu em atrito com a principal intenção da regulamentação aplicável, que exige um grau mínimo de diversificação de investimentos e riscos, para fins de proteção dos interesses dos investidores e do mercado em geral.

Por tais razões, com respeito à irregularidade (a), nego conhecimento ao pedido de revisão, por não preenchidos os pressupostos legais para sua admissão, ficando mantida a pena de multa pecuniária individual de R$ 5.000,00.

Com respeito à irregularidade (e), que diz respeito a “captações sem lastro suficiente” baseadas em LFTEs-AL, dado que o Estado de Alagoas não resgatou os títulos vencidos em 01/06/97, em violação aos arts. 3º e 28 do Regulamento anexo à Resolução 1.088, também estão caracterizadas a autoria e a materialidade. Os Requerentes buscam nesta etapa um mero rejulgamento da matéria. A nova manifestação do BACEN nos autos não foi conclusiva para afastar a totalidade das irregularidades. Ademais, a penalidade aplicada foi dosada adequada e proporcionalmente à gravidade do ilícito.

Dessa forma, também nego conhecimento ao pedido de revisão com respeito à irregularidade (e), por não preenchidos os pressupostos legais para sua admissão, ficando mantida a pena de multa pecuniária individual de R$ 3.000,00.

Mérito

No que tange às irregularidades (b), (c), e (f), acolho o pedido de revisão dos Requerentes e voto pelo arquivamento do processo nesses pontos. Como fundamentação, adoto as razões a respeito adotadas pelo BACEN (fls. 784 a 815), as quais passam a integrar o presente voto, nos termos do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99.

Reconheço que o processamento do presente pedido de revisão foi anômalo, na medida em que os autos baixaram ao BACEN sem deliberação expressa do Colegiado nesse sentido. Mas para tal irregularidade procedimental não contribuíram os Requerentes, de modo que a mesma não pode ser prejudicada em razão do trâmite processual em questão.

Ao contrário, na medida em que a Autarquia recorrida alterou seu posicionamento com argumentos convincentes e descaracterizou a ocorrência das irregularidades (b), (c) e (f), não poderia essa instância recursal desconsiderar tal manifestação, em atenção aos princípios constitucionais da segurança jurídica e até mesmo da moralidade da Administração (já que não pode a autoridade ter comportamento contraditório perante o administrado, in casu representado por duas manifestações contraditórias com respeito aos mesmos fatos e no mesmo processo).

Assim, conquanto entenda que o pedido de revisão, prima facie, tinha finalidade puramente infringente, não há como deixar de conhecê-lo parcialmente pelos fundamentos anteriormente aduzidos e dar-lhe provimento nessa parte.

Ante o exposto, em sede preliminar, VOTO (i) pelo não conhecimento do pedido de revisão quanto às irregularidades (a) e (e), mantendo-se as respectivas penas individuais de R$ 5.000,00 e R$ 3.000,00. No mérito, VOTO pelo provimento do pedido de revisão dos Requerentes com relação às irregularidades (b), (c) e (f), devendo-se arquivar o processo quanto às respectivas imputações.

É o voto.

Brasília, 21 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e em referência ao Acórdão/CRSFN nº 4.719/04, parcialmente conhecer e dar acolhimento ao pedido de revisão, reformando-se a questionada decisão para cancelar 3 (três) multas pecuniárias no valor cada qual de R$ 3.000,00 (três mil reais) aplicadas em caráter individual a a) OMAR CAMARGO FILHO, b) INGEBORG SIPPEL CAMARGO e c) OMAR CAMARGO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS (assistidos em sessão pelo advogado Dr. Archangelo Rocha), mantidas as outras 2 (duas) multas pecuniárias, também infligidas individualmente aos três nominados requerentes – uma, no mesmo valor de R$ 3.000, 00 (três mil reais), a outra, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – por decorrência da materialidade das infrações 1 e 4, descritas na ementa. Anotada, na oportunidade, a retificação do parecer PGFN em referência ao pedido de revisão, opinando-se, desta feita, pelo não conhecimento do pleito.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de maio de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.07.2009 - Seção 1 - pags. 19 e 20.

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