JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 27/06/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 302/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000530/2016-59

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Decadência. Boa fé. Desconhecimento da legislação. Não provimento. Multa

Inteiro teor

11.826 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

25/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª Sessão

Processo 10372.000530/2016-59

Processo na primeira instância BACEN 1601613552

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:NICOLE ADELE INUI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Decadência.

Boa fé. Desconhecimento da legislação. Não provimento. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 302/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de NICOLE ADELE

INUI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.780,96 (dez mil setecentos e

oitenta reais e noventa e seis centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do

Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 27 de junho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 24/07/2017, às 11:46, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0032048 e o código CRC A241335F.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0041857 SEI 10372.000530/2016-59 / pg. 1

Boletim de Serviço Eletrônico em

21/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª sessão

Processo 10372.000530/2016-59

Processo na primeira instância BACEN 1601613552

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: NICOLE ADELE INUI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

RELATÓRIO

I - Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (“CRSFN”) por Nicole Adele Inui (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo

Banco Central do Brasil (“BCB”) em 10 de maio de 2016, que condenou a Recorrente ao pagamento de multa

no valor de R$ 10.780,96 (dez mil, setecentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), devido ao envio de

declaração de bens e capitais no exterior com 77 (setenta e sete) dias de atraso.

I - Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 12 de fevereiro de 2016, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o

envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pela Recorrente (fls. 01 a 10).

I - Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura do

processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 30/06/2011 1 a 9

Proposta de abertura do

12/02/2016 1 a 10

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0041857 SEI 10372.000530/2016-59 / pg. 2

12/02/2016 1 a 10

processo

Intimação 21/03/2016 14 e 15

Decisão 25/2016- DECAP/GTSUL 10/05/2016 18 e 18v

Intimação 20/07/2016 28 e 29

Apresentação de recurso ao

04/08/2016 30 a 40

CRSFN

Autuação CRSFN 08/06/2016 42

I - Descrição das Ocorrências

4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais

brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às 20h00 do dia 31 de

março de 2011. A Recorrente teria feito sua declaração apenas em 16 de junho de 2011, pela qual informou

possuir USD 647.350,00 (seiscentos e quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da

América), equivalentes a R$ 1.078.096,69 (um milhão e setenta e oito mil e noventa e seis reais e sessenta e nove

centavos) fora do território nacional.

5. Em 21 de março de 2016, o BCB a Recorrente foi intimada sobre a instauração do processo (fls.

14 e 15).

I - Decisão de 1ª Instância

6. Diante da não apresentação de defesa pela Recorrente, em 10 de maio de 2016, o BCB proferiu

a Decisão 25/2016- DECAP/GTSUL, na qual o BCB condenou a Recorrente ao pagamento de multa no valor

de R$ 10.780,96 (dez mil, setecentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), devido ao envio de declaração

de bens e capitais no exterior com 77 (setenta e sete) dias de atraso (fls. 18 e 18v).

I - Recurso

7. Em 20 de julho de 2016, a Recorrente foi intimada da decisão (fls. 28 e 29), apresentando,

tempestivamente, seu recurso em 4 de agosto de 2016. Segundo a Recorrente, o processo deveria ser

arquivado sem a aplicação da multa imposta pelo BCB, porque (fls. 30 a 40):

a) este processo é nulo, já que a atuação foi feita sem prévia intimação regulara da Recorrente,

o que contraria a jurisprudência fiscal;

b) de acordo com o Art. 150, §4º do Código Tributário Nacional, o lançamento da multa foi

feito fora do prazo legal, motivo pelo qual decaiu a pretensão de cobrança pela Administração;

c) por ser estrangeira, a Recorrente confundiu-se a respeito do prazo para entrega da

declaração em 2011;

d) a mudança da data de entrega das declarações de 2009 e 2010 induziu o erro da Recorrente;

e) referido problema não foi exclusivo da Recorrente e atingiu diversos contribuintes;

f) a Recorrente sempre agiu de boa fé e entregou sua declaração atrasada sem necessidade de

interpelação pela BCB;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0041857 SEI 10372.000530/2016-59 / pg. 3

g) se a declaração tem por objetivo auxiliar e quantificar bens e direitos existentes no exterior, o

atraso da Recorrente não prejudicou o cumprimento de sua finalidade; e

h) havendo cumprimento de sua obrigação, pelo princípio da razoabilidade, não haveria por que

impor à Recorrente penalidade.

I - Remessa ao CRSFN

8. Em 8 de agosto de 2016, o presente Recurso foi remetido ao CRSFN (fls. 42), sendo distribuído

a mim na 395ª sessão de julgamento.

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 19/06/2017, às 16:01, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0020772 e o código CRC AC6F545D.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª sessão de julgamento

Processo 10372.000530/2016-59

Processo na primeira instância BACEN 1601613552

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:NICOLE ADELE INUI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Decadência. Boa fé.

Desconhecimento da legislação. Não provimento. Multa.

VOTO DO RELATOR

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0041857 SEI 10372.000530/2016-59 / pg. 4

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente a

fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a declaração de capitais e

bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após o prazo regulamentar.

2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 16 de junho de 2011 e o

presente processo foi instaurado em 12 de fevereiro de 2016, entendo afastadas a incidência da prescrição da

pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos termos previstos pela da Lei nº

9.873/1999.

3. Também não merece acolhimento a argumentação da Recorrente a respeito a nulidade do

processo devido sua falta de intimação antes da autuação, uma vez que consta dos autos a intimação de 21 de

março de 2016 (fls. 14 e 15).

4. Quanto ao mérito, a Recorrente justifica em seu recurso o envio intempestivo de sua declaração

devido à falta de transparência do BCB para informar a alteração de data da declaração do exercício social de

2010. Segundo a Recorrente, de acordo com o Código Tributário Nacional, a pretensão de aplicação da multa

já decaiu e não haveria razoabilidade em sua aplicação.

5. Em primeiro lugar, cabe afastar as argumentações de aplicação da legislação tributária ao

presente caso, uma vez que se avalia aqui infração administrativa.

6. Também não prosperam os argumentos a respeito de boa fé e não conhecimento da Recorrente a

respeito do prazo para declaração do ano de 2010, conforme Súmula CRSFN nº 1/2017.

7. Por fim, considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e proporcional. A decisão

do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir a Recorrente pela infração, e proporcional ao volume de

recursos registrados com atraso (R$ 10.780,96 (dez mil, setecentos e oitenta reais e noventa e seis centavos)).

A multa também guarda proporcionalidade em relação aos custos impostos à Administração pela Recorrente em

razão do atraso na prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à

regulação. As declarações de bens no exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos, de

análise do setor externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB. Inúmeros atos do

regulador foram necessários para apuração dos fatos e, considerando-se os recursos escassos dos entes

governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades. Cabe lembrar que os

funcionários do BCB alocados para tais funções são adequadamente remunerados, em razão da relevância do

papel regulatório do BCB para o desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra

proporcional aos custos sociais impostos pela Recorrente.

8. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto por conhecer do recurso voluntário de

NICOLE ADELE INUI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de R$ 10.780,96 (dez mil, setecentos

e oitenta reais e noventa e seis centavos), devido ao envio de declaração de bens e capitais no exterior com 77

(setenta e sete) dias de atraso.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 17/07/2017, às 12:09, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0020797 e o código CRC 794B6545.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário-Executivo Adjunto, em 24/07/2017, às 13:55, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0041857 SEI 10372.000530/2016-59 / pg. 5

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0041857 e o código CRC 881E9B8B.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0041857 SEI 10372.000530/2016-59 / pg. 6

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa