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CRSFN · 26/01/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9480/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias. Não regularização de despachos - Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesas acolhidas em parte - Apelo provido parcialmente

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Difis-2006/54 – Processo Administrativo nº 0401242473): A NARDINI foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo por “sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no valor líquido de US$1.096.586,74 (um milhão, noventa e seis mil, quinhentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos e setenta e quatro centavos), vez que exportou mercadorias ao amparo dos despachos relacionados à fl. 443, sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, e tampouco comprovado o retorno das mercadorias ao País”, infringindo, assim, o artigo 3º do Decreto 23.258, de 19.10.1933, sujeitando-se à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal. II – DEFESAS: Regularmente intimada pelo BACEN em 27.4.2004, a NARDINI, apesar de ter pleiteado a prorrogação do prazo para apresentar defesa, além de obter cópia dos autos , não mais se manifestou. Segundo o BACEN, pesquisa feita “no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fl. 467) demonstra que permanecem pendentes de aplicação os despachos aduaneiros 1960407205-6, 1960432481-0, 1960478467-6, 1960478556-7 e 1960557854-9, totalizando US$842.973,00”. “Quanto aos despachos 1960617874-9, 1960690455-5, 1960742555-3, 1960767301-8 e 1960767340-9, foram aplicados ao contrato de câmbio nº 07341.5885-97/724189 (fls. 468 a 475). No entanto, o valor total de tais despachos - US$263.414,51 - encontra-se baixado no mesmo contrato de câmbio, de modo que permanece a pendência”. Não consta registro de outro processo administrativo contra a indiciada, nos últimos cinco anos. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Diretor Paulo Sérgio Cavalheiro, assim decidiu em 27.09.2006: “Face ao exposto, estando os autos em boa ordem e restando caracterizada a sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, DECIDO, com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, aplicar às Indústrias Nardini S.A. a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$1.096.586,74 (um milhão, noventa e seis mil, quinhentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos e setenta e quatro centavos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia anterior a esta decisão. Comunique-se a decisão à indiciada, intimando-a ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo”. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: A NARDINI, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde, em síntese alegou: a multa aplicada pelo BACEN, equivalente a 100% do valor das operações supostamente consideradas irregulares, tem caráter confiscatório; a multa tem por finalidade dissuadir o possível devedor de eventual descumprimento de obrigação, não podendo “ser utilizada como expediente ou técnica de arrecadação, como verdadeiro tributo disfarçado”; não há outros processos instaurados pelo BACEN contra a empresa nos últimos cinco anos; as irregularidades ocorreram sob o comando da antiga gestão da empresa, que teve suas atividades paralisadas por oito meses, entre os anos de 1996 e 1997; a nova administração, que assumiu em julho de 1997, vem conduzindo a NARDINI no caminho da recuperação, conforme é reconhecido pela imprensa; a multa aplicada pelo BACEN, se prevalecer, arruinaria toda a atividade desenvolvida; e requer a redução do valor da multa aplicada pelo BACEN a um percentual que não configure confisco. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.135, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN (de 28.10.2009): Inicialmente, a PGFN tratou da questão da prescrição, ainda que não invocada pela NARDINI, por se tratar de matéria de ordem pública. As operações de exportação “pendentes de contratação de câmbio referentes a embarques ocorridos a partir de 19/07/96, as quais foram objeto de questionamento específico da autarquia supervisora em diversas oportunidades: 31/03/99, 15/06/99, 18/07/70, entre outras. Instaurado o processo em março de 2004, com efetivação da intimação em abril seguinte, restou plenamente observado o lapso qüinqüenal estabelecido na legislação de regência, considerados os atos inequívocos interruptivos da prescrição”. No mérito, após consignar que restaram plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do ilícito, bem como que a dosimetria da pena revelava-se adequada à legislação de regência e aos precedentes deste CRSFN, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O I – QUALIFICAÇÃO DA RECORRENTE: A NARDINI é uma pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Americana, Estado de São Paulo. II – ACUSAÇÕES FEITAS PELO BACEN À RECORRENTE: A NARDINI foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima referido por “sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no valor líquido de US$ 1.096.586,74 (.......), vez que exportou mercadorias ao amparo dos despachos relacionados à fl. 443, sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, e tampouco comprovado o retorno das mercadorias ao País”. Com tal procedimento teria infringido o artigo 3º do Decreto 23.528, de 19.10.1933, ficando sujeita à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal. A NARDINI foi regularmente intimada pelo BACEN a apresentar suas razões de defesa, apesar de ter pleiteado prorrogação de prazo para apresentação de defesa e cópia dos a

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308ª Sessão Recurso 11135

 Processo BCB 0401242473      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: INDÚSTRIAS NARDINI S/A     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias. Não regularização de despachos - Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesas acolhidas em parte - Apelo provido parcialmente.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 9480/10:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Difis-2006/54 – Processo Administrativo nº 0401242473):

A NARDINI foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo por “sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no valor líquido de US$1.096.586,74 (um milhão, noventa e seis mil, quinhentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos e setenta e quatro centavos), vez que exportou mercadorias ao amparo dos despachos relacionados à fl. 443, sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, e tampouco comprovado o retorno das mercadorias ao País”, infringindo, assim, o artigo 3º do Decreto 23.258, de 19.10.1933, sujeitando-se à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal.

II – DEFESAS:

Regularmente intimada pelo BACEN em 27.4.2004, a NARDINI, apesar de ter pleiteado a prorrogação do prazo para apresentar defesa, além de obter cópia dos autos , não mais se manifestou.

Segundo o BACEN, pesquisa feita “no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fl. 467) demonstra que permanecem pendentes de aplicação os despachos aduaneiros 1960407205-6, 1960432481-0, 1960478467-6, 1960478556-7 e 1960557854-9, totalizando US$842.973,00”.

“Quanto aos despachos 1960617874-9, 1960690455-5, 1960742555-3, 1960767301-8 e 1960767340-9, foram aplicados ao contrato de câmbio nº 07341.5885-97/724189 (fls. 468 a 475). No entanto, o valor total de tais despachos - US$263.414,51 - encontra-se baixado no mesmo contrato de câmbio, de modo que permanece a pendência”.

Não consta registro de outro processo administrativo contra a indiciada, nos últimos cinco anos.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

O BACEN, na pessoa do Diretor Paulo Sérgio Cavalheiro, assim decidiu em 27.09.2006:

“Face ao exposto, estando os autos em boa ordem e restando caracterizada a sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, DECIDO, com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, aplicar às Indústrias Nardini S.A. a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$1.096.586,74 (um milhão, noventa e seis mil, quinhentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos e setenta e quatro centavos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia anterior a esta decisão. Comunique-se a decisão à indiciada, intimando-a ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo”.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

A NARDINI, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde, em síntese alegou:

a multa aplicada pelo BACEN, equivalente a 100% do valor das operações supostamente consideradas irregulares, tem caráter confiscatório; a multa tem por finalidade dissuadir o possível devedor de eventual descumprimento de obrigação, não podendo “ser utilizada como expediente ou técnica de arrecadação, como verdadeiro tributo disfarçado”; não há outros processos instaurados pelo BACEN contra a empresa nos últimos cinco anos; as irregularidades ocorreram sob o comando da antiga gestão da empresa, que teve suas atividades paralisadas por oito meses, entre os anos de 1996 e 1997; a nova administração, que assumiu em julho de 1997, vem conduzindo a NARDINI no caminho da recuperação, conforme é reconhecido pela imprensa; a multa aplicada pelo BACEN, se prevalecer, arruinaria toda a atividade desenvolvida; e requer a redução do valor da multa aplicada pelo BACEN a um percentual que não configure confisco.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.135, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN (de 28.10.2009):

Inicialmente, a PGFN tratou da questão da prescrição, ainda que não invocada pela NARDINI, por se tratar de matéria de ordem pública.

As operações de exportação “pendentes de contratação de câmbio referentes a embarques ocorridos a partir de 19/07/96, as quais foram objeto de questionamento específico da autarquia supervisora em diversas oportunidades: 31/03/99, 15/06/99, 18/07/70, entre outras. Instaurado o processo em março de 2004, com efetivação da intimação em abril seguinte, restou plenamente observado o lapso qüinqüenal estabelecido na legislação de regência, considerados os atos inequívocos interruptivos da prescrição”.

No mérito, após consignar que restaram plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do ilícito, bem como que a dosimetria da pena revelava-se adequada à legislação de regência e aos precedentes deste CRSFN, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

I – QUALIFICAÇÃO DA RECORRENTE:

A NARDINI é uma pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Americana, Estado de São Paulo.

II – ACUSAÇÕES FEITAS PELO BACEN À RECORRENTE:

A NARDINI foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima referido por “sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no valor líquido de US$ 1.096.586,74 (.......), vez que exportou mercadorias ao amparo dos despachos relacionados à fl. 443, sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, e tampouco comprovado o retorno das mercadorias ao País”.

Com tal procedimento teria infringido o artigo 3º do Decreto 23.528, de 19.10.1933, ficando sujeita à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal.

A NARDINI foi regularmente intimada pelo BACEN a apresentar suas razões de defesa, apesar de ter pleiteado prorrogação de prazo para apresentação de defesa e cópia dos autos, não mais se manifestou.

III – ANTECEDENTES DA RECORRENTE:

Segundo o BACEN, conforme consta da Decisão Difis-2006/54, de 27.09.2006, àquela época não constava registro de outro processo administrativo contra a NARDINI nos últimos 5 (cinco) anos.

IV – PENALIDADE IMPOSTA PELO BACEN:

O BACEN, uma vez que ficou caracterizada a sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, aplicou à NARDINI a pena de multa no valor de US$ 1.109.586,74, correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares.

V – RECURSO VOLUNTÁRIO:

A NARDINI, tempestiva e regularmente, impetrou, em 07.11.2006, Recurso Voluntário junto a este CRSFN contra a penalidade que lhe foi imposta pelo BACEN, alegando, em sumária síntese, o seguinte: (i) a multa de 100% (cem por cento) aplicada pelo BACEN tem caráter confiscatório; (ii) era primária, por não haver contra ela, no âmbito do BACEN, processo administrativo nos últimos 5 (cinco) anos; (iii) as irregularidades ocorreram sob o comando da antiga gestão da empresa, que esteve paralisada por oito meses, entre 1996 e 1997; (iv) a nova administração assumiu em julho de 1997 e vem conduzindo a NARDINI no caminho da recuperação; (v) uma multa nesse valor arruinaria todo o trabalho que vem sendo desenvolvido; e (vi) “a NARDINI de hoje não é a mesma NARDINI de 10 anos atrás. A gestão anterior, familiar, e que não só realizou os atos de exportação objeto desse processo como também deixou a empresa na situação de penúria, foi substituída há 9 anos pela administração atual”.

Pleiteou, ao final do seu Recurso Voluntário, a redução da multa aplicada pelo BACEN a um valor que não configure confisco.

VI – QUESTÃO PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO:

A PGFN abordou a questão da prescrição, na levantada pela NARDINI em seu Recurso Voluntário, por se tratar de matéria de ordem pública.

Segundo a PGFN, as operações de contratação de câmbio ocorridas a partir de 19.07.1996 e que deram origem ao presente processo, já vinham sendo questionadas pelo BACEN desde 31.03.1999, data do primeiro questionamento da autoridade.

Como o processo administrativo em questão foi instaurado em 02 de março de 2004, com efetivação da intimação em abril seguinte, “restou plenamente observado o lapso qüinqüenal estabelecido na legislação de regência, considerados os referidos atos inequívocos interruptivos da prescrição”.

Concordo com a posição da PGFN e, desse modo, rejeito a preliminar de prescrição.

VII – PARECER DA PGFN:

A PGFN, ao examinar o mérito do Recurso Voluntário impetrado pela NARDINI, destacou que a NARDINI “não negou a existência da exportação na gestão anterior da empresa. Não trouxe, no entanto, nenhuma demonstração de que esteja envidando esforços no sentido do recebimento dos valores ou da repatriação dos bens. .....A materialidade está, portanto, devidamente caracterizada, assim como a autoria, que remanesceu incontroversa.....”

Por tudo isto, a PGFN opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida, em sua integralidade a multa aplicada pelo BACEN, “cuja dosimetria revelou-se adequada à legislação de regência, bem assim aos precedentes desse CRSFN”.

VIII – VOTO:

É verdade que a NARDINI não negou a materialidade e a autoria da infração cometida.

Contestou apenas o valor da multa a ela imposta pelo BACEN, por entendê-la confiscatória.

Deixou isto bem claro em seu Recurso Voluntário, tanto que concluiu o mesmo pedindo pela redução do valor da multa.

Este Conselheiro vem votando, em diversas ocasiões pela redução da multa aplicada pelo BACEN, para retirar-lhe o caráter confiscatório, trazendo-a para um valor compatível com a infração cometida, levando em conta para esse fim diversos fatores, dentre eles os antecedentes do apenado.

No caso em tela, a NARDINI é primária, pois segundo o próprio BACEN, nos últimos cinco anos não havia processo instaurado contra a empresa.

Por tal razão, voto pela redução da multa aplicada pelo BACEN para o valor a equivalente a US$ 54.829, 34, que corresponde a 5% do valor originalmente aplicado pelo BACEN

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

1. Acompanho o Ilustre Conselheiro Relator quanto ao provimento parcial ao recurso voluntário interposto. Entretanto, discordo da dosimetria aplicada em seu voto, na qual reduziu o percentual originalmente fixado pela Autarquia, que era de 100% para 5%.

2. De fato, deve-se considerar a primariedade da recorrente, assim como outros fatores não tratados pelo Conselheiro Relator em seu voto, como o fato de as irregularidades terem sido praticadas há algum tempo, durante o ano de 1996, e ainda, pela antiga administração da sociedade. Entretanto, considero o percentual de 5% muito reduzido diante das irregularidades cometidas.

3. Destaco, inclusive, que de acordo com votos anteriores tenho mantido a condenação em 100%. Entretanto, diante das especificidades do caso mencionadas anteriormente, considero que, neste caso, o percentual mais adequado é de 50%.

Pelo exposto, conheço do RECURSO VOLUNTÀRIO interposto e voto pelo seu PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a multa aplicada pelo Banco Central para 50% do valor das operações irregulares.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de repelir a questão de preliminar arguida (prescrição), vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro - dar provimento, nos termos da declaração de voto do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INDÚSTRIAS NARDINI S/A pena de multa pecuniária, reduzindo-se para o valor equivalente a US$ 548.293,40 (quinhentos e quarenta e oito mil e duzentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos), o montante arbitrado na origem (US$ 1.096.586,74 -um milhão, noventa e seis mil e quinhentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos e setenta e quatro centavos), tendo ocorrido votação múltipla, deste modo decomposta: dois votos no porcentual de 5% - cinco por cento - sobre a quantia definida primitivamente (Conselheiro-Relator e Conselheiro Darwin Corrêa), um voto de 10% - dez por cento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), um voto de 50% - cinquenta por cento (Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho) e os demais, pela ratificação do sancionamento original. Do confronto dos 50% - cinquenta por cento - com os 10% - dez por cento -, preponderou o maior (vencido o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Darwin Corrêa), resultado que não vingou perante os 50% - cinquenta por cento (vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Darwin Corrêa e Johan Albino Ribeiro), porcentual que acabou prevalecendo no escrutínio subsequente (vencidos, inclusive diante do voto de qualidade - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1939/96 - proferido pelo Sr. Presidente, em exercício, os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira, Raul Jorge de Pinho Curro, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

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