CRSFN · 25/10/2017
Julgado — Acórdão nº 478/2017
10372.100214/2017-67
Inteiro teor
18.940 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
407ª Sessão Processo 10372.100214/2017-67 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 118930001802016-12
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CEVEL COMÉRCIO ESPERANCENSE DE VEÍCULOS LTDA. LUÍSA BARBOSA FREIRE ARAÚJO RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 478/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação à recorrente CEVEL COMÉRCIO ESPERANCENSE DE VEÍCULOS LTDA., pelo cometimento da infração da não realização de cadastro obrigatório perante o sistema do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2. com relação à recorrente LUÍSA BARBOSA FREIRE ARAÚJO, na qualidade de sócia administradora de CEVEL COMÉRCIO ESPERANCENSE DE VEÍCULOS LTDA., pelo cometimento da infração da não realização de cadastro obrigatório perante o sistema do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site Boletim de Serviço Eletrônico em 08/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146290 SEI 10372.100214/2017-67 / pg. 1
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0139517 e o código CRC C45BDAD6. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100214/2017-67 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 118930001802016-12
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CEVEL COMÉRCIO ESPERANCENSE DE VEÍCULOS LTDA. LUÍSA BARBOSA FREIRE ARAÚJO RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. O Termo de instauração deste Processo Administrativo (fl. 01), assinado em 15.12.16, tem como acusadas a Cevel Comércio Esperancense de Veículos LTDA (CNPJ: 18.782.565/0001-33) e Luísa Barbosa Freire Araújo (CPF: 882.293.786-49). A infração objeto deste Processo Administrativo é a seguinte:
1.1 - Não manutenção de cadastro da empresa no COAF, conforme indicado no relatório anexo, Seção V: infração ao artigo 10, inciso IV, da lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 8° da Resolução COAF n° 25, de 16 de janeiro de 2013.
2. No Termo de instauração deste Processo Administrativo (fl. 01) a irregularidade foi relatada da seguinte forma:
1. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso das atribuições definidas no artigo 14 da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 15, e seu parágrafo único, do anexo ao Decreto nº 2.799/1998, alertou a Averiguada, por meio do Ofício COAF nº 32.642, de 05/10/2016, reiterado pelo Ofício COAF nº 33.085, de 07/11/2016, ambos encaminhados via Postal, com Aviso de Recebimento - AR dos Correios, quanto à sua obrigação de realizar o seu cadastro no Órgão, nos termos do artigo 10, inciso IV da referida Lei.
Boletim de Serviço Eletrônico em 09/10/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146290 SEI 10372.100214/2017-67 / pg. 2
2. Nos referidos Ofícios, a Averiguada foi informada que a sua atividade exercida, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a torna pessoa obrigada no segmento "Bens de luxo ou de alto valor", nos termos do disposto no inciso V do art. 9º da Lei nº 9.613/1998, e, portanto, sujeita à regulação do COAF (Resolução COAF nº 25/2013).
3. Embora alertada, a Averiguada não providenciou o seu cadastramento até 12/12/2016, data de encerramento deste Relatório.
2 DEFESAS
3. A Cevel Comércio Esperancense de Veículos LTDA e a Sra. Luísa Barbosa Freire Araújo foram intimadas sobre a instauração deste Processo Administrativo através do Ofício nº 33.535 (fl. 11), de 28.12.16, que foi recebido em 04.01.17 (fl. 17). Foi apresentada defesa (fl. 18), de maneira conjunta, tempestivamente em 13.01.17. A seguir destaco alguns trechos dessa defesa:
II – O DIREITO
II. 1 – PRELIMINAR
A empresa alega que desconhecia tal obrigatoriedade de cadastro no COAF e após ter consultado profissional adequado, reconhece que realmente deveria ter realizado referido cadastro e assim o fez em 26.12.2016.
II. 2 - MÉRITO
Sendo assim, considerando a regularização de sua situação neste Conselho, mesmo após ter sido notificada, entende que não mais procede a continuidade do Processo Administrativo Punitivo.
III. 2 - A CONCLUSÃO
À vista de todo exposto, espera e requer seja acolhida a presente defesa para o fim de assim ser decidido a descontinuidade do referido Processo.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. Em 26.04.17 foi proferida a Decisão nº 46 (fls. 48/56), destaco os seguintes trechos do voto do Conselheiro Relator, que foi acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros:
4. Conforme acima mencionado, às interessadas foi imputada infração ao artigo 10, inciso IV da lei nº 9.613/98, na forma do artigo 8° da Resolução COAF nº 25/2013, em razão da inexistência de cadastro junto ao COAF, cadastro este imprescindível às pessoas obrigadas como é o caso da CEVEL COM. ESPERANCENSE DE VEÍCULOS LTDA.
5. Apesar dos alertas iniciais (fls. 07 e 09) e da intimação de Instauração de Processo Administrativo (fI. 11/16v), a empresa providenciou seu cadastramento somente em 26/12/2016, conforme certidão de fl. 33.
6. Na defesa apresentada pelas interessadas em 13/01/2017 alegou-se em suma que: não tinham conhecimento desta obrigação e considerando a realização do cadastro (certidão de cadastramento em 26/12/2016 à fl. 33), pediu o encerramento do PAP. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146290 SEI 10372.100214/2017-67 / pg. 3
7. Com relação ao desconhecimento da lei, este argumento não tem abrigo no direito pátrio, conforme se assevera no art. 3° na lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro que diz que "ninguém s e escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", porém, ainda que se levasse em conta tal argumentação, a mesma ainda não teria uma validade fática, considerando que antes da instauração do PAP às interessadas foram notificadas a se cadastrarem, e só o fizeram após a adoção das medidas legais pelo supervisor.
8. Quanto ao pedido de encerramento do PAP por ter sido realizado o cadastro, o mesmo não pode ocorrer por falta de abrigo legal, uma vez que foi detectada à ocorrência da infração (objetiva) e já foi iniciado o procedimento administrativo. Uma vez dado início ao processo formal, deverá ser observado o que diz o art.12 da Lei n° 9.613/98 acerca do descumprimento dos incisos I a IV do art. 10, que prevê, obrigatoriamente, a aplicação de multa.
9. Assim sendo, em face do descumprimento da norma legal, tendo em conta o porte da empresa e consequente risco ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, mas considerando o cadastramento efetuado, ainda que tardio, após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo, voto pela responsabilidade administrativa das interessadas CEVEL COM. ESPERANCENSE DE VEÍCULOS LTDA e LUÍSA BARBOSA FREIRE ARAÚJO, por infração ao artigo 10, inciso IV da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 8° da Resolução n° 25/2013, aplicando- lhes a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o art.12, §2°, inciso 11, da Lei n° 9.613/98, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respectivamente.
4 RECURSOS
5. A Cevel Comércio Esperancense de Veículos LTDA foi intimada sobre a Decisão nº 46 (fls. 48/56) através do Ofício nº 34.992 (fl. 57), de 12.07.17, que foi recebido em 18.07.17 (fl. 69). A Sra. Luísa Barbosa Freire Araújo foi intimada sobre a Decisão nº 46 (fls. 48/56) através do Ofício nº 34.993 (fl. 63), de 12.07.17, que foi recebido em 18.07.17 (fl. 70). Foi então protocolado Recurso, de forma conjunta, tempestivamente em 28.07.17. Desse recurso (fl. 79) destaco os seguintes trechos:
A decisão do Plenário traz em sua decisão, em seu parágrafo sétimo, que a "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" e que, por isso, o argumento da defesa, ora apresentada, não teria abrigo pátrio para afastar a punibilidade.
Ocorre, nobre julgador, que a empresa interessada, não assim que houve a ciência dos fatos tratou-se, de maneira célere em apresentar todas as informações necessárias para fim de regularizar sua situação perante este importante órgão.
Sendo assim, cumpre salientar que no parágrafo 22, do artigo 11 da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, traz a seguinte redação: "§ 22 - As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa".
Dessa feita, assim que teve a ciência que esta irregular tratou-se logo de fazer a referida regularização, agindo por bem e de boa-fé, mesmo que antes desconhecia dos procedimentos a serem adotados.
Além do mais, não é atitude equânime e cabível que a pessoa física, seja punida por atos errôneos da pessoa jurídica, visto que se trata de empresa de natureza jurídica sociedade empresária limitada, não podendo os atos de a empresa interferir e comunicar-se com os atos de pessoa física de seus sócios. E, no caso em tela, a atitude que deveria ter sido feita, e foi concretizada logo após ciência se deu na pessoa jurídica.
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Aplicar a penalidade para ambas as pessoas, jurídica e física, trata-se de aplicar a sanção duas vezes por um mesmo "erro", visto que a pessoa jurídica não existe sem a figura de seus sócios e indiscutivelmente sem a administração por meio de uma pessoa física, já que é proibido pela legislação vigente a administração de empresas por pessoa jurídica.
Sendo assim, a pessoa física além de ser a representante da pessoa jurídica acaba sendo condenada por obrigações acessórias da pessoa jurídica, o que, considerando a natureza jurídica da empresa (sociedade empresária limitada) só poderia se dar mediante desconsideração da personalidade jurídica.
Para tanto, se após análise dos argumentos propostos restarem à condenação da multa, que esta seja aplicada apenas por parte da pessoa jurídica e não por parte da pessoa física, visto que a figura do sócio administrador difere-se dos atos civis da pessoa física.
5 REMESSA AO CRSFN
6. Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 28.07.17 (fl. 79), tendo sido autuado junto a este Conselho em 02.08.17 (dado constante do SEI).
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Relator, em 08/10/2017, às 22:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0114509 e o código CRC 6AAB2023. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CEVEL COMÉRCIO ESPERANCENSE DE VEÍCULOS LTDA. LUÍSA BARBOSA FREIRE ARAÚJO RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146290 SEI 10372.100214/2017-67 / pg. 5
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Recurso conhecido e não provido.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Consulta à situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil 03.10.16 05 Art. 2º, inc. I Ofício nº 32.842 COAF/MF, de 05.10.16: solicita cadastramento Recebido em 11.10.16 07 (Ofício) e 08 (AR) - Ofício nº 33.085 COAF/MF, de 07.11.16: reitera solicitação de cadastramento Recebido em 10.11.16 09 (Ofício) e 10 (AR) - Termo de instauração de Processo Administrativo Punitivo 15.12.16 01 Art. 2º, inc. I Ofício nº 33.535 COAF/MF, de 28.12.16: Comunica a Cevel Comércio Esperancense de Veículos LTDA e a Sra. Luísa Barbosa Freire Araújo sobre instauração de Processo Administrativo Punitivo e informa sobre o prazo de 15 dias para apresentação de defesa Recebido em 04.01.17 11 (Ofício) e 17 (AR) Art. 2º, inc. I Apresentação de defesa 13.01.17 18 - Cadastramento junto ao COAF 26.12.16 20 - Decisão nº 46 26.04.17 48/56 Art. 2º, inc. III Ofício nº 34.992 COAF/MF, de 12.07.17: Intima a Cevel Comércio Esperancense de Veículos LTDA sobre o resultado do julgamento e abre prazo de 15 dias para apresentação de Recurso ao CRSFN Recebido em 18.07.17 57 (Ofício) e 69 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício nº 34.993 COAF/MF, de 12.07.17: Intima a Sra. Luísa Barbosa Freire Araújo sobre o resultado do julgamento e abre prazo de 15 dias para apresentação de Recurso ao CRSFN Recebido em 18.07.17 63 (Ofício) e 70 (AR) Art. 2º, inc. I Apresentação de Recurso ao CRSFN 24.07.17 71/72 - Memorando nº 35.056 - COAF/MF: Encaminha este processo ao CRSFN 28.07.17 79 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146290 SEI 10372.100214/2017-67 / pg. 6
Autuação no CRSFN 02.08.17 SEI -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
2 MÉRITO
3. As recorrentes alegam desconhecimento da lei, mas como bem apontado na decisão recorrida esse não é um argumento aceitável. Além disso foram encaminhados dois Ofícios (números 32.642, de 05/10/2016, e 33.085, de 07/11/2016), que foram recebidos e as recorrentes não efetuaram o cadastramento.Somente após a abertura deste Processo Administrativo o cadastro foi efetuado. Dessa forma não se pode alegar que houve rápida regularização, pois as comunicações anteriores à abertura do processo administrativo foram ignoradas. 4. O COAF tem o entendimento que o cadastro efetuado após a abertura do processo administrativo não afasta a aplicação de multas, esse posicionamento vem sendo corroborado pelo CRSFN. 5. Quanto a punição da empresa e de sua administradora, essa possibilidade é expressamente prevista no caput do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998. 6. Por fim as multas aplicadas se mostram razoáveis em face da irregularidade praticada.
3 CONCLUSÃO
7. Do exposto voto por:
1. Conhecer do recurso de CEVEL COMÉRCIO ESPERANCENSE DE VEÍCULOS LTDA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa junto ao COAF. 2. Conhecer do recurso de LUÍSA BARBOSA FREIRE ARAÚJO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa junto ao COAF.
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146290 SEI 10372.100214/2017-67 / pg. 7
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 13:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0114511 e o código CRC 33412EB6. Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho, Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 19:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0146290 e o código CRC ABB02FDB. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146290 SEI 10372.100214/2017-67 / pg. 8
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