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CRSFN · 12/04/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7983/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Falta de tempestivo provisionamento de títulos vencidos, classificados pela recorrente na conta “titular e créditos a receber” – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Banco Central do Brasil condenou a ora recorrente ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 14, inciso IV da Lei 5.768/71, com redação dada pelo art. 8º da Lei 7.691/88, pelo não provisionamento tempestivo de títulos vencidos. Inconformada, a recorrente interpôs recurso voluntário, em que pleiteou a reforma de decisão autárquica. 2. Em 16/01/2001 a Consórcio de Veículos Jugasa S.A. foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa no valor de R$ 25.000,00 por “ (...) manter registrado na conta (...) ‘Títulos e Créditos a Receber’, ao longo de todos os meses do exercício encerrado em 31/12/1999 e sem qualquer provisionamento a respeito, duplicatas ilíquidas, vencidas a partir do exercício de 1997 (...)”, em descumprimento ao “Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF 1.26.1.1, 1.26.1.15 (arts. 8º e 24, da Circular nº 2.381/93) e 1.9.8 (Circular 1.273/87), Resolução nº 1.748/90 e suas novas disposições consoante Resoluções 2.682/99, 2.697/2000, item 12-III da Carta Circular 2.899/2000 e inciso I, artigo 1º da Circular 2.861/99” (fls. 87-89). 3. Segundo apuração do Banco Central do Brasil, constava do balancete da recorrente (31/08/1999) um saldo total de R$ 139.134,22 como “Títulos e Créditos a Receber’, mas R$ 135.856,72 (97,64%) eram compostos de créditos vencidos há mais de 180 dias, encobrindo uma insuficiência de R$ 38.755,91 no nível mínimo de Patrimônio Líquido Ajustado da administradora de consórcios. Ainda segundo a autoridade autárquica, 3,82% das duplicatas estavam vencidas há mais de 720 dias, 21,64% entre 540 e 720 dias, 43,69% entre 360 e 540 dias e 28,49% entre 180 e 360 dias (fls. 87). 4. Em impugnação protocolizada em 15 de fevereiro de 2001, a recorrente alegou, em apertada síntese, que (fls. 91-101): a) a peça inaugural do processo administrativo-fiscal é ineficaz e inválida, pois foi lavrada fora do estabelecimento da recorrente e não há expressão do conhecimento e da capacidade técnica dos “agentes fiscais”; b) a intimação seria nula pois indica a infração a disposições de regulamentos já revogados; c) a multa arbitrada pelo BACEN não encontra guarida na legislação específica, em especial na Lei 9.069/95 e na Resolução 2.228/95 e contraria entendimento do Segundo Conselho de Contribuintes1; d) as duplicatas eram líquidas e foram saldadas em sua totalidade até janeiro de 2001. 5. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 19 de agosto de 2003 (fls. 119/123), no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00, pois entendeu como atenuante a regularização da situação e considerou adicionalmente que: a) “(...) o termo de comparecimento assinado pela intimada em janeiro de 2001 (...) dá conta de que havia problemas na administradora, tendo sido ali consignada a irregularidade (...). Em carta datada de 24.1.2001, a empresa afirma que sanou as irregularidades apontadas pela fiscalização desta autarquia (...), enquadrando-se nas normas (...)”; b) “(...) a defesa peca ao entender tratar-se de processo administrativo fiscal (...)”; c) “(...) a atribuição de fiscalização da atividade consortil foi atribuída a este Banco Central pelo parágrafo único do art. 33 da Lei 8.177/91, estando os responsáveis plenamente capacitados a conduzir a bom termo as tarefas que lhes são atribuídas”; d) “as ocorrências objeto da carta de intimação são todas anteriores à revogação da Resolução 1.748 e estão explicitamente relacionadas na carta de intimação. O procedimento lá descrito, embora já tenha sido editada norma superveniente, não deixou de ser irregular. A norma, reordenada na Resolução 2.682, manteve o mesmo espírito da anterior, porém obriga maior segurança e cautela nas operações, pois estreitou ainda mais os limites de concessão de crédito, determinando a classificação das operações de acordo com o risco (...).” 1 “Processo: 10168.001275/96-8. Sessão: 2 de julho de 1996. Acórdão: 202-08.521. Recurso: 98.903 Ementa: CONSÓRCIOS – MULTA PECUNIÁRIA – As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil terão o valor máximo previsto no art. 67 da Lei n.º 9.069/95, respeitada a gradação regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, conforme MNI 5-4-2. Recurso provido, em parte.” e) “Segundo a Lei 5.768, a base de cálculo para as multas atribuídas aos infratores das normas que regulamentam o sistema de consórcio é um percentual que pode chegar a cem por cento dos valores previstos em contrato, recebidos ou a receber, a título de taxa de administração (...)”. f) “A Resolução 1.065/85 instituiu o regulamento do processo administrativo contra instituições financeiras, seus administradores ou pessoas físicas e jurídicas a ela equiparadas, de acordo com o art. 17 da Lei 4.595. As administradoras de consórcio passaram para a órbita da normatização e fiscalização do Banco Central por força do art. 33 da Lei 8.177/91, sendo esta autarquia também competente para a aplicação de penalidades”; g) “Quanto ao cálculo da multa cabível, planilha constante dos autos às fls. 3 a 6 demonstra que o valor máximo da multa atinge R$ 61.708,88, obtido pela multiplicação da taxa de administração (9,83%) pelo valor dos bens entregues e a entregar. Portanto, a limitação de cem mil reais (...), imposta pela Lei 9.069, nunca deixou de ser observada (...)”; h) “Quanto ao mérito da irregularidade (...), o não provisionamento de duplicatas vencidas, no valor de R$ 139.134,22 (...) encobriu deficiência da administradora de consórcio quanto ao nível mínimo exigido de Patrimônio Líquido Ajustado. Ainda que a situação irregular tenha sido sanada, isso não elide o fato do cometimento da falta.” 6. A recorrente foi intimada da decisão em 1º de setembro de 2003 (fls. 125-127), com trinta dias para interposição de recurso, “(...) mediante arrolamento de bens ou direitos de valor equivalentes a 30% do valor da multa aplicada, conforme art. 33, §2º e §3º do Decreto 70

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272ª Sessão Recurso 7481  Processo BCB 0001049958      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE CONSÓRCIO DE VEÍCULOS JUGASA S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Falta de tempestivo provisionamento de títulos vencidos, classificados pela recorrente na conta “titular e créditos a receber” – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 5.768/71, art. 14 – inciso IV (com a redação dada pela Lei 7.691/88, art. 8º).

 ACÓRDÃO/CRSFN 7983/07:

R E L A T Ó R I O

1. Banco Central do Brasil condenou a ora recorrente ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 14, inciso IV da Lei 5.768/71, com redação dada pelo art. 8º da Lei 7.691/88, pelo não provisionamento tempestivo de títulos vencidos. Inconformada, a recorrente interpôs recurso voluntário, em que pleiteou a reforma de decisão autárquica.

2. Em 16/01/2001 a Consórcio de Veículos Jugasa S.A. foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa no valor de R$ 25.000,00 por “ (...) manter registrado na conta (...) ‘Títulos e Créditos a Receber’, ao longo de todos os meses do exercício encerrado em 31/12/1999 e sem qualquer provisionamento a respeito, duplicatas ilíquidas, vencidas a partir do exercício de 1997 (...)”, em descumprimento ao “Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF 1.26.1.1, 1.26.1.15 (arts. 8º e 24, da Circular nº 2.381/93) e 1.9.8 (Circular 1.273/87), Resolução nº 1.748/90 e suas novas disposições consoante Resoluções 2.682/99, 2.697/2000, item 12-III da Carta Circular 2.899/2000 e inciso I, artigo 1º da Circular 2.861/99” (fls. 87-89).

3. Segundo apuração do Banco Central do Brasil, constava do balancete da recorrente (31/08/1999) um saldo total de R$ 139.134,22 como “Títulos e Créditos a Receber’, mas R$ 135.856,72 (97,64%) eram compostos de créditos vencidos há mais de 180 dias, encobrindo uma insuficiência de R$ 38.755,91 no nível mínimo de Patrimônio Líquido Ajustado da administradora de consórcios. Ainda segundo a autoridade autárquica, 3,82% das duplicatas estavam vencidas há mais de 720 dias, 21,64% entre 540 e 720 dias, 43,69% entre 360 e 540 dias e 28,49% entre 180 e 360 dias (fls. 87).

4. Em impugnação protocolizada em 15 de fevereiro de 2001, a recorrente alegou, em apertada síntese, que (fls. 91-101): a) a peça inaugural do processo administrativo-fiscal é ineficaz e inválida, pois foi lavrada fora do estabelecimento da recorrente e não há expressão do conhecimento e da capacidade técnica dos “agentes fiscais”; b) a intimação seria nula pois indica a infração a disposições de regulamentos já revogados; c) a multa arbitrada pelo BACEN não encontra guarida na legislação específica, em especial na Lei 9.069/95 e na Resolução 2.228/95 e contraria entendimento do Segundo Conselho de Contribuintes1; d) as duplicatas eram líquidas e foram saldadas em sua totalidade até janeiro de 2001.

5. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 19 de agosto de 2003 (fls. 119/123), no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00, pois entendeu como atenuante a regularização da situação e considerou adicionalmente que: a) “(...) o termo de comparecimento assinado pela intimada em janeiro de 2001 (...) dá conta de que havia problemas na administradora, tendo sido ali consignada a irregularidade (...). Em carta datada de 24.1.2001, a empresa afirma que sanou as irregularidades apontadas pela fiscalização desta autarquia (...), enquadrando-se nas normas (...)”; b) “(...) a defesa peca ao entender tratar-se de processo administrativo fiscal (...)”; c) “(...) a atribuição de fiscalização da atividade consortil foi atribuída a este Banco Central pelo parágrafo único do art. 33 da Lei 8.177/91, estando os responsáveis plenamente capacitados a conduzir a bom termo as tarefas que lhes são atribuídas”; d) “as ocorrências objeto da carta de intimação são todas anteriores à revogação da Resolução 1.748 e estão explicitamente relacionadas na carta de intimação. O procedimento lá descrito, embora já tenha sido editada norma superveniente, não deixou de ser irregular. A norma, reordenada na Resolução 2.682, manteve o mesmo espírito da anterior, porém obriga maior segurança e cautela nas operações, pois estreitou ainda mais os limites de concessão de crédito, determinando a classificação das operações de acordo com o risco (...).” 1 “Processo: 10168.001275/96-8. Sessão: 2 de julho de 1996. Acórdão: 202-08.521. Recurso: 98.903 Ementa: CONSÓRCIOS – MULTA PECUNIÁRIA – As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil terão o valor máximo previsto no art. 67 da Lei n.º 9.069/95, respeitada a gradação regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, conforme MNI 5-4-2. Recurso provido, em parte.”

e) “Segundo a Lei 5.768, a base de cálculo para as multas atribuídas aos infratores das normas que regulamentam o sistema de consórcio é um percentual que pode chegar a cem por cento dos valores previstos em contrato, recebidos ou a receber, a título de taxa de administração (...)”. f) “A Resolução 1.065/85 instituiu o regulamento do processo administrativo contra instituições financeiras, seus administradores ou pessoas físicas e jurídicas a ela equiparadas, de acordo com o art. 17 da Lei 4.595. As administradoras de consórcio passaram para a órbita da normatização e fiscalização do Banco Central por força do art. 33 da Lei 8.177/91, sendo esta autarquia também competente para a aplicação de penalidades”; g) “Quanto ao cálculo da multa cabível, planilha constante dos autos às fls. 3 a 6 demonstra que o valor máximo da multa atinge R$ 61.708,88, obtido pela multiplicação da taxa de administração (9,83%) pelo valor dos bens entregues e a entregar. Portanto, a limitação de cem mil reais (...), imposta pela Lei 9.069, nunca deixou de ser observada (...)”; h) “Quanto ao mérito da irregularidade (...), o não provisionamento de duplicatas vencidas, no valor de R$ 139.134,22 (...) encobriu deficiência da administradora de consórcio quanto ao nível mínimo exigido de Patrimônio Líquido Ajustado. Ainda que a situação irregular tenha sido sanada, isso não elide o fato do cometimento da falta.”

6. A recorrente foi intimada da decisão em 1º de setembro de 2003 (fls. 125-127), com trinta dias para interposição de recurso, “(...) mediante arrolamento de bens ou direitos de valor equivalentes a 30% do valor da multa aplicada, conforme art. 33, §2º e §3º do Decreto 70.235/72, com a redação dada pela Lei 10.522, de 19 de julho de 2002”.

7. Em recurso protocolizado em 30 de setembro de 2003, endereçado ao Segundo Conselho de Contribuintes e acompanhado de comprovante do recolhimento de R$ 3.000,00, a recorrente apresentou os seguintes argumentos (fls. 132-137): a) “(...) as duplicatas a receber no importe de R$ 139.134,22, escrituradas em Títulos de Crédito a Receber não podiam ser consideradas pelo agente autuante como títulos ilíquidos, nem tampouco que as mesmas estariam a encobrir insuficiência quanto ao nível mínimo de patrimônio líquido”; b) “(...) o simples fato das duplicatas estarem escrituradas em Títulos de Crédito a Receber não lhes conferem a chancela de ilíquidas, mormente em não se provando que se tentou de alguma forma recebê-las, ou através de cobrança administrativa, judicial ou qualquer outro meio que assegure a sua regular liquidação”; c) “(...) o espaço de tempo que medeia entre a emissão da duplicata e o seu respectivo vencimento, a par da existência de qualquer medida administrativa ou judicial com vistas à sua recuperação, não lhe atribuem a característica de um título ilíquido, mormente em se considerando que a execução da duplicata prescreve em três anos a contar do seu respectivo vencimento”; d) “Desnecessária assim a provisão para cobrir as perdas estimadas na cobrança das contas a receber (...). Nenhum prejuízo, quer de ordem matéria ou financeira, será imposto ao erário público ou mesmo ao grupo consorcial (...)”.

8. Assim, a recorrente pleiteou “a apreciação da matéria relativa ao mérito não apreciado em primeira instância, para o fim específico de se provê-lo em todos os seus termos, com a conseqüente descaracterização do auto de infração e da respectiva penalidade” (fls. 137). Posteriormente à interposição do recurso, em despacho de fls. 139 e datado de 2 de outubro de 2003, foi solicitado o “encaminhamento dos autos ao DECIF/GABIN para conhecimento e para que lá aguarde a definição do Órgão Julgador de 2ª instância”.

9. Em 27 de abril de 2004, o Chefe de Subunidade DECIF/DIPAD lançou despacho em que solicita o encaminhamento dos autos ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, “tendo em vista manifestação da Procuradoria Jurídica desta autarquia, no sentido de que a decisão do Superior Tribunal de Justiça no RESP 389543-PR somente faz coisa julgada inter partes, sem o condão de modificar as disposições do Decreto 70.235/72” (fls. 142).

10. Em virtude da superveniente edição do Decreto 5.363, de 31 de janeiro de 2005, em atenção ao ofício Difis-2005/0222, de 1º de março de 2005, foram encaminhados os presentes autos ao CRSFN. No ofício registrou-se que “(...) devido à indefinição quanto ao órgão julgador de segundo grau, [os recursos] não puderam ser apreciados até o momento” (fls. 143).

11. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, o qual, em parecer de 29 de janeiro de 2007, sustentou que “a multa está bem fundamentada, com exame de todos os argumentos de defesa, encontra-se livre de vícios de legalidade, (...) insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa”. Acrescentou que “a competência do BCB está prevista na Lei 8.177 e a impugnação recursal não abala as firmes conclusões da instância inferior”. Neste sentido, opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório. São Paulo, 9 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Nada a acrescentar ao presente relatório. Em 13 de abril de 2007. Rita Maria Scarponi. – Conselheira-Revisora.

V O T O

No presente caso, o Banco Central do Brasil condenou a ora recorrente ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 14, inciso IV da Lei 5.768/71, com redação dada pelo art. 8º da Lei 7.691/88, pelo não provisionamento de títulos vencidos, classificados pela recorrente na conta “Títulos e Créditos a Receber”.

2. Quanto à caracterização da prescrição intercorrente, entendo sua inocorrência sobre a hipótese dos autos, uma vez que (i) o conflito de competência tem o condão de suspender o processo e o curso do prazo prescricional, conforme o regime processual civil e conforme o entendimento do inciso II do artigo 2º da Lei 9873/99; (i) o prazo de três anos da prescrição intercorrente não pode diminuir o prazo de cinco anos para exercício da ação punitiva; e por fim, (ii) a previsão do art. 1º da Lei 9.873/99 de que o prazo de cinco anos de prescrição é contado da prática do ato só se aplica aos casos posteriores à vigência, sob pena de violação dos princípios da anterioridade, da irretroatividade e da não surpresa.

3. Após a análise dos autos, concluo que a conduta da ora recorrente caracteriza a infração à regulamentação em vigor, uma vez que a Circular BCB n.º 2.381/93 (arts. 8º e 24) explicita que se aplicam às administradoras de consórcio e aos respectivos grupos, no que couber, as normas, os critérios e os procedimentos previstos no COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, para a elaboração dos competentes balancetes e balanços gerais analíticos.

4. Neste sentido, a Resolução CMN nº 1.748/90, que consolidou os critérios para inscrição de valores nas contas de créditos em liquidação e provisão para créditos de liquidação duvidosa, em vigor à época dos fatos, impunha uma metodologia específica para a classificação de tais montantes na contabilidade das instituições. Ocorre que, como demonstrado pelo Banco Central do Brasil, a Consórcio de Veículos Jugasa S.A. não cumpriu tais determinações, pois não promoveu a reclassificação de mais de noventa e cinco por cento do saldo do saldo da conta “Títulos e Créditos a Receber”, que contava com duplicatas que, em alguns casos, apresentavam atrasos superiores a 720 dias.

5. Entendo que as alegações da recorrente não são aptas a vulnerar a decisão autárquica. Enquanto norma prudencial que, dentre outros bens jurídicos, protege a solvência das instituições sob a competência regulamentar do Banco Central do Brasil, a Resolução CMN nº 1.748/90 estabeleceu critérios objetivos para a composição das contas de créditos de liquidação duvidosa, de forma que não caberia à recorrente, de acordo com seus próprios critérios e em uma análise de mera conveniência, adotar metodologia diversa daquela prevista na regulamentação em vigor.

6. Ao contrário do que alega a recorrente, não é a exclusiva promoção de medidas administrativas e judiciais que determina a classificação contábil dos registros de créditos a receber, mas sim um conjunto de fatores, como prazos, garantias, natureza do crédito e outros aspectos, consubstanciados, de forma objetiva e com aplicação compulsória, na Resolução CMN n.º 1.748.

7. Em relação à alegação de que esta Resolução foi revogada, cumpre informar que as regras de composição das contas de créditos em liquidação e provisão para créditos de liquidação duvidosa continuaram disciplinadas pelos normativos posteriores, como é o caso das Resoluções CMN n.ºs 2.682/99, 2.697/00, da Carta Circular 2.899/00 e outras. Nesta medida, entendo que não é o caso de retroação benigna, na forma sugerida pela recorrente.

8. Com relação à dosimetria da pena, considero-a adequada ao caso em tela, pois guarda proporcionalidade com a gravidade da conduta e com as demais circunstâncias particulares do processo ora em análise.

9. Isto posto, eu voto por dar negar provimento ao recurso voluntário, com a manutenção da pena pecuniária de R$ 10.000,00 imposta à Consórcio de Veículos Jugasa S.A.

É o voto. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

 “Processo: 10168.001275/96-8. Sessão: 2 de julho de 1996. Acórdão: 202-08.521. Recurso: 98.903 Ementa: CONSÓRCIOS – MULTA PECUNIÁRIA – As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil terão o valor máximo previsto no art. 67 da Lei n.º 9.069/95, respeitada a gradação regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, conforme MNI 5-4-2. Recurso provido, em parte.”

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição intercorrente) -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONSÓRCIO DE VEÍCULOS JUGASA S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40

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