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CRSFN · 02/02/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8636/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente – Divergências verificadas em demonstrações financeiras – Inobservância ao princípio do conservadorismo contábil – Falta de consignação de ressalvas – Responsabilização do diretor da área de contabilidade da empresa e dos auditores encarregados dos trabalhos da espécie - Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício e de Recurso Voluntário em relação à decisão da Comissão de Valores Mobiliários que avaliou fatos relacionados com as Demonstrações Financeiras da empresa Ceval Alimentos S/A, dos Auditores Independentes da Companhia – Trevisan Auditores Independentes, e seu sócio, Antonio Carlos Silva. Nos termos do bem elaborado relatório produzido em primeira instância, pelo Diretor da CVM, Eli Lória, que adoto e anexo ao presente, o processo foi instaurado para apurar as razões e responsabilidades pelas discrepâncias apresentadas nas Demonstrações Financeiras da Ceval Alimentos S/A, entre os Balanços Patrimoniais fechados em 31/12/1996 e 31/12/1997, as quais foram representadas no Voto do citado Diretor, no seguinte quadro: 31/12/1996 31/12/1997 Lucro (Prejuízo) do Exercício 16.778 mil (352.716 mil) Patrimônio Líquido 806.856 mil 862.337 mil Capital social realizado 627.582 mil 1.024.647 mil Nesse período, último trimestre de 1997, o controle acionário da Ceval Alimentos S/A foi transferido para o grupo Bunge, oportunidade em que, se realizaram os mencionados ajustes. Tanto numa fase como em outra, a auditoria externa da empresa era feita pela Trevisan Auditores Independentes. Ao final, ponderados os elementos do processo, decidiu a CVM: a)Por unanimidade de votos, absolver os indiciados, integrantes do grupo denominado como nova administração, Alberto Weisser, Bunge International Limited, Bunge Investimentos e Consultoria Ltda., José Júlio Cardoso de Lucena, Mario Alves Barbosa Neto, Miguel Juan Pryor, Milton Notrispe, Oscar de Paula Bernardes Neto e Rubens Abrahão Barhum de todas as acusações que lhes foram formuladas; b)Por maioria, vencida a Diretora Norma Jonssen Parente, que propôs a penalidade de suspensão por um ano para o exercício de função de administrador de companhia aberta, ou entidade do sistema de distribuição, absolver outros indiciados, que integravam a antiga administração da Ceval Alimentos S/A, Sérgio Roberto Waldrich, Alfred Freshel, Alfredo Hering, Antônio Carlos Silva, Hans Prayon, Ivo Hering, John Walter Freschel, Lauro Cordeiro e Vilmar de Oliveira Shurmann; c)Por unanimidade, aplicar a pena de suspensão, por um ano, para o exercício de função de administrador de companhia aberta, ou entidade do sistema de distribuição, ao senhor Hélio José Bernz, diretor financeiro da Ceval Alimentos e responsável pela elaboração das demonstrações financeiras de 31/12/96, onde foram verificadas violações aos artigos 177 e 183 da Lei das S/A e às Instruções CVM nos 247/96 e 248/96 e pela violação ao art. 153 da Lei das S/A no exercício da citada função, o que configura infração grave, nos termos da Instrução CVM nº 131/90, bem como absolvê-lo, na qualidade de diretor da Ceval Participações S/A, à época dos fatos, das acusações de violação aos artigos 153, 154 e 155 da Lei das S/A.; d)Por unanimidade, aplicar a pena de advertência à Trevisan Auditores Independentes, em vista da emissão de parecer sem ressalva junto às demonstrações financeiras de 31/12/1996 e de relatório de revisão especial com ressalvas insuficientes junto à ITR de 30/09/07, ambas da Ceval Alimentos, em desacordo com a Instrução CVM nº 216/96 e normas aplicáveis do IBRACON, e e)Por maioria, vencidos o diretor-relator e a Diretora Norma Jonssen Parente, que a ele impunham a pena de suspensão, por um ano, do exercício de atividades autorizadas pela CVM, aplicar ao senhor Luiz Cláudio Fontes, responsável-técnico pelos aludidos trabalhos de auditoria da Trevisan junto à Ceval Alimentos, em desacordo com a Instrução CVM nº 216/96 e normas aplicáveis do IBRACON a pena de multa no valor total de R$ 50.000,00. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO Em linhas gerais, a decisão de primeira instância teve por base a circunstância de que, a mudança dos critérios contábeis aplicados nas Demonstrações Financeiras do final do ano de 1997 em relação àquelas Demonstrações encerradas em dezembro de 1996, foram bastante expressivas, da ordem de R$ 300 milhões, gerando um resultado negativo consolidado da ordem de R$ 352,7 milhões. AJUSTES CONTÁBEIS EFETUADOS NA ITR, DE 30/09/1997, DA CEVAL ALIMENTOS S/A. O voto condutor entendeu que a antiga administração, ao deixar de constituir provisões e ao ativar crédito tributário, não observou o princípio do conservadorismo contábil, fazendo projeções muito otimistas em relação aos fatos da empresa. Entendeu, também, que os ajustes eram de natureza muito técnica, de forma que a responsabilidade recairia, com melhor propriedade, exclusivamente sobre o Diretor que superintendia a área de contabilidade, no caso o Sr. Hélio José Bernz. De outra parte, os ajustes realizados pela nova administração estavam mais consentâneos com a prática contábil nacional, e em linha com o art. 177, da Lei das S/A, cabendo, assim, a absolvição da nova gestão. Os auditores independentes foram responsabilizados por não consignarem quaisquer ressalvas nos Balanços anteriores da Companhia, com maior peso para a pessoa do responsável técnico. APRESENTAÇÃO DA ITR, DE 30/09/1997, FORA DO PRAZO PREVISTO NA INSTRUÇÃO CVM 202/96. A acusação acima foi imputada ao Diretor de Relações com o Mercado, da Ceval, Sr. Hélio José Bernz, sendo que, em seu voto, o Diretor-Relator, em razão das peculiaridades do caso, votou pela absolvição, levando em conta que, a empresa publicou fato relevante dando conhecimento que os critérios contábeis da antiga administração seriam revistos e os ajustes procedidos na ITR de 30/09/1997. DOS RECURSOS 1) Hélio José Bernz, Diretor Financeiro da Ceval Alimentos S/A, recorreu, tempestivamente, a este Conselho de Recursos, argumentando que o julgamento não levou em consideração a defesa apresentada no processo, ressaltando o seguinte: Ajuste 2.1. – Insuficiência de Provisão para Devedores Duvidosos – Enfatiza que as contas a receber de clientes eram superiores a R$ 200 milhões, representadas por enorme quantidade de duplicatas. Os ajustes promovidos na provisão foram da ordem de

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296ª Sessão Recurso 7526  Processo CVM 05/00      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: TREVISAN AUDITORES INDEPENDENTES HÉLIO JOSÉ BERNZ LUIZ CLÁUDIO FONTES     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: ALBERTO WEISSER ALFRED FRESHEL ALFREDO HERING ANTONIO CARLOS SILVA BUNGE INTERNATIONAL LIMITED BUNGE INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. HANS PRAYON HÉLIO JOSÉ BERNZ IVO HERING JOHN WALTER FRESHEL JOSÉ JÚLIO CARDOSO DE LUCENA LAURO CORDEIRO MARIO ALVES BARBOSA NETO MIGUEL JUAN PRYOR MILTON NOTRISPE OSCAR DE PAULA BERNARDES NETO RUBENS ABRAHÃO BARHUM SÉRGIO ROBERTO WALDRICH VILMAR DE OLIVEIRA SCHURMANN      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente – Divergências verificadas em demonstrações financeiras – Inobservância ao princípio do conservadorismo contábil – Falta de consignação de ressalvas – Responsabilização do diretor da área de contabilidade da empresa e dos auditores encarregados dos trabalhos da espécie - Apelos a que se nega provimento    PENALIDADES: Advertência, Multa Pecuniária e Suspensão Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, incisos I, II e III.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8636/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Ofício e de Recurso Voluntário em relação à decisão da Comissão de Valores Mobiliários que avaliou fatos relacionados com as Demonstrações Financeiras da empresa Ceval Alimentos S/A, dos Auditores Independentes da Companhia – Trevisan Auditores Independentes, e seu sócio, Antonio Carlos Silva.

Nos termos do bem elaborado relatório produzido em primeira instância, pelo Diretor da CVM, Eli Lória, que adoto e anexo ao presente, o processo foi instaurado para apurar as razões e responsabilidades pelas discrepâncias apresentadas nas Demonstrações Financeiras da Ceval Alimentos S/A, entre os Balanços Patrimoniais fechados em 31/12/1996 e 31/12/1997, as quais foram representadas no Voto do citado Diretor, no seguinte quadro:

31/12/1996 31/12/1997  Lucro (Prejuízo) do Exercício 16.778 mil (352.716 mil)  Patrimônio Líquido 806.856 mil 862.337 mil  Capital social realizado 627.582 mil 1.024.647 mil   Nesse período, último trimestre de 1997, o controle acionário da Ceval Alimentos S/A foi transferido para o grupo Bunge, oportunidade em que, se realizaram os mencionados ajustes.

Tanto numa fase como em outra, a auditoria externa da empresa era feita pela Trevisan Auditores Independentes.

Ao final, ponderados os elementos do processo, decidiu a CVM: a)Por unanimidade de votos, absolver os indiciados, integrantes do grupo denominado como nova administração, Alberto Weisser, Bunge International Limited, Bunge Investimentos e Consultoria Ltda., José Júlio Cardoso de Lucena, Mario Alves Barbosa Neto, Miguel Juan Pryor, Milton Notrispe, Oscar de Paula Bernardes Neto e Rubens Abrahão Barhum de todas as acusações que lhes foram formuladas; b)Por maioria, vencida a Diretora Norma Jonssen Parente, que propôs a penalidade de suspensão por um ano para o exercício de função de administrador de companhia aberta, ou entidade do sistema de distribuição, absolver outros indiciados, que integravam a antiga administração da Ceval Alimentos S/A, Sérgio Roberto Waldrich, Alfred Freshel, Alfredo Hering, Antônio Carlos Silva, Hans Prayon, Ivo Hering, John Walter Freschel, Lauro Cordeiro e Vilmar de Oliveira Shurmann; c)Por unanimidade, aplicar a pena de suspensão, por um ano, para o exercício de função de administrador de companhia aberta, ou entidade do sistema de distribuição, ao senhor Hélio José Bernz, diretor financeiro da Ceval Alimentos e responsável pela elaboração das demonstrações financeiras de 31/12/96, onde foram verificadas violações aos artigos 177 e 183 da Lei das S/A e às Instruções CVM nos 247/96 e 248/96 e pela violação ao art. 153 da Lei das S/A no exercício da citada função, o que configura infração grave, nos termos da Instrução CVM nº 131/90, bem como absolvê-lo, na qualidade de diretor da Ceval Participações S/A, à época dos fatos, das acusações de violação aos artigos 153, 154 e 155 da Lei das S/A.; d)Por unanimidade, aplicar a pena de advertência à Trevisan Auditores Independentes, em vista da emissão de parecer sem ressalva junto às demonstrações financeiras de 31/12/1996 e de relatório de revisão especial com ressalvas insuficientes junto à ITR de 30/09/07, ambas da Ceval Alimentos, em desacordo com a Instrução CVM nº 216/96 e normas aplicáveis do IBRACON, e e)Por maioria, vencidos o diretor-relator e a Diretora Norma Jonssen Parente, que a ele impunham a pena de suspensão, por um ano, do exercício de atividades autorizadas pela CVM, aplicar ao senhor Luiz Cláudio Fontes, responsável-técnico pelos aludidos trabalhos de auditoria da Trevisan junto à Ceval Alimentos, em desacordo com a Instrução CVM nº 216/96 e normas aplicáveis do IBRACON a pena de multa no valor total de R$ 50.000,00.

DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

Em linhas gerais, a decisão de primeira instância teve por base a circunstância de que, a mudança dos critérios contábeis aplicados nas Demonstrações Financeiras do final do ano de 1997 em relação àquelas Demonstrações encerradas em dezembro de 1996, foram bastante expressivas, da ordem de R$ 300 milhões, gerando um resultado negativo consolidado da ordem de R$ 352,7 milhões.

AJUSTES CONTÁBEIS EFETUADOS NA ITR, DE 30/09/1997, DA CEVAL ALIMENTOS S/A.

O voto condutor entendeu que a antiga administração, ao deixar de constituir provisões e ao ativar crédito tributário, não observou o princípio do conservadorismo contábil, fazendo projeções muito otimistas em relação aos fatos da empresa. Entendeu, também, que os ajustes eram de natureza muito técnica, de forma que a responsabilidade recairia, com melhor propriedade, exclusivamente sobre o Diretor que superintendia a área de contabilidade, no caso o Sr. Hélio José Bernz.

De outra parte, os ajustes realizados pela nova administração estavam mais consentâneos com a prática contábil nacional, e em linha com o art. 177, da Lei das S/A, cabendo, assim, a absolvição da nova gestão.

Os auditores independentes foram responsabilizados por não consignarem quaisquer ressalvas nos Balanços anteriores da Companhia, com maior peso para a pessoa do responsável técnico.

APRESENTAÇÃO DA ITR, DE 30/09/1997, FORA DO PRAZO PREVISTO NA INSTRUÇÃO CVM 202/96.

A acusação acima foi imputada ao Diretor de Relações com o Mercado, da Ceval, Sr. Hélio José Bernz, sendo que, em seu voto, o Diretor-Relator, em razão das peculiaridades do caso, votou pela absolvição, levando em conta que, a empresa publicou fato relevante dando conhecimento que os critérios contábeis da antiga administração seriam revistos e os ajustes procedidos na ITR de 30/09/1997.

DOS RECURSOS

1) Hélio José Bernz, Diretor Financeiro da Ceval Alimentos S/A, recorreu, tempestivamente, a este Conselho de Recursos, argumentando que o julgamento não levou em consideração a defesa apresentada no processo, ressaltando o seguinte:

Ajuste 2.1. – Insuficiência de Provisão para Devedores Duvidosos – Enfatiza que as contas a receber de clientes eram superiores a R$ 200 milhões, representadas por enorme quantidade de duplicatas. Os ajustes promovidos na provisão foram da ordem de R$ 1.794 mil, o que não é suficiente para caracterizar a sua atuação como contrária a fiel escrituração da contabilidade da empresa.

Ajuste 2.2 – Ausência de Provisão para Depósitos Judiciais (Taxa de Classificação de Produtos Vegetais) – A provisão em questão, da ordem de R$ 2.482 mil, envolvendo perdas nos depósitos judiciais eram imateriais, e a ausência da provisão decorria do entendimento da administração da empresa de que a taxa de classificação de produtos vegetais não era constitucional.

Ajuste 2.3. – Reconhecimento de Créditos Tributários de Realização Duvidosa – Em relação a este ajuste, enfatiza que o reconhecimento do crédito tributário depende essencialmente das expectativas de resultados favoráveis. A administração da Ceval Alimentos S/A acreditava que a empresa havia atingido patamares operacionais que lhe permitia projetar resultados futuros positivos.

Ajuste 2.5. – Reconhecimentos dos Efeitos Inflacionários nos Balanços das Empresas Controladas – Sustenta que o reconhecimento da diferença da correção monetária entre a UFIR e o IPCM não era vedado. Salienta, ainda, que tal lançamento melhor refletia os custos e despesas operacionais nas empresas controladas, de forma que garantia a própria sustentabilidade da empresa.

Ajuste 2.7. – Estorno de Crédito Tributário e Constituição de Provisões para Contingências – Entende que houve “falha aceitável e possível do controle interno”, em razão das quais deixaram de ser reconhecidos os passivos relativos ao parcelamento de débitos fiscal de ICMS e FINSOCIAL, no valor total de R$ 2.754 mil, valor irrelevante em relação aos demais saldos do exigível.

Em relação aos mesmos ajustes, por ocasião dos exames efetuados pelos auditores, foram identificados processos trabalhistas, para os quais a Companhia não vinha reconhecendo prováveis perdas, no valor estimado de R$ 6.476 mil. Salienta que o histórico de reclamações trabalhistas era desprezível, devido ao rigoroso cumprimento da legislação aplicável e ao bom ambiente profissional dos empregados. As reclamações trabalhistas, no entanto, decorreram da aquisição de outras empresas, em um curto espaço de tempo, sem possibilidade de uma avaliação das respectivas contingências.

Quanto ao reconhecimento de créditos tributários referentes ao Salário Educação no valor de R$ 17.773 mil, salienta que os pareceres jurídicos indicavam o direito de reaver tais contribuições incidentes sobre a folha de salários no período compreendido entre outubro/88 a dezembro/96.

No mesmo sentido, outras contingências apontadas no valor total de R$ 23.252 mil, referentes ao FUNRURAL, base negativa CSLL e ICMS, para as quais os Consultores Jurídicos não revelaram dúvidas quanto ao desfecho favorável dessas causas.

Ajuste 2.10. – Reconhecimento como Receita do Deságio Apurado na Aquisição Indireta de Ações da Teka Agroindustrial S/A. – Sustenta que tais receitas tinham relação direta com um arrendamento de instalações, durante um prazo de dois anos. Assim, os gastos com este arrendamento também poderiam ser considerados como custo do investimento, que tinha influência no deságio da compra.

Segue seu recurso citando pontos da decisão que isentam os administradores da empresa de realizarem a contabilidade sem os necessários suportes técnicos ou documentais. No entanto, a decisão anota que a atuação do Recorrente, Sr. Hélio José Bernz, teria sido negligente. Essa contradição apenas demonstra que, o que houve de fato foi uma divergência interpretativa (de caráter subjetivo) dos ajustes contábeis, não significando, no entanto, que o Recorrente procedera de forma negligente. Pondera, ainda, que o Recorrente sempre agiu com o cuidado que se espera de qualquer homem ativo e probo na administração de seus bens, tendo observado, em tudo, o disposto no art. 153, da Lei Societária.

Considera a pena que lhe foi imposta excessiva, uma vez que, as Demonstrações Financeiras apresentadas, no final do exercício de 1996, eram tecnicamente sustentáveis e não causaram danos aos acionistas minoritários, ao mercado em geral e a possíveis investidores.

Outro fator a ser considerado é o de que os fatos ocorreram há mais de 10 (dez) anos, tempo suficiente para que, qualquer prejudicado se insurgisse, na Justiça Comum, contra os administradores da empresa. Isso não ocorreu, a corroborar a tese de que não houve prejuízos a terceiros.

Não haveria também qualquer efeito educativo ou preventivo na aplicação da pena, citando, neste ponto, a doutrina de Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik.

Ao final, pede a sua absolvição.

2 – Trevisan Auditores Independentes e Luiz Cláudio Fontes apresentaram recurso tempestivo a este Conselho, em peça única, com os seguintes argumentos:

Iniciam sua defesa ressaltando que a atividade de auditoria deu-se “sob dois ambientes operacionais, com políticas administrativas diferentes e com adoção de procedimentos contábeis distintos, embora sempre de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos no Brasil”.

Em um momento os administradores, orientados pelos antigos controladores, mantinham posturas diferentes das determinadas pelos novos controladores, seja na recuperação de créditos, na inconformidade com mudanças das legislações tributárias, no aproveitamento de ativos e em outras questões.

Informam que, como auditores independentes, quando foram informados dos ajustes propostos pelos novos controladores, expressaram opinião preliminar contrária vários deles. Depois, uma vez constatada a reorientação dos negócios e a intenção dos novos controladores de adotarem procedimentos contáveis mais consentâneos com seus planos operacionais, mudaram de opinião sobre alguns ajustes, evitando que seu parecer induzisse o leitor a crer que os planos operacionais traçados pelos novos controladores não resultariam ajustes contábeis relevantes.

Sustentam que não cabe ao auditor independente julgar como a empresa deve ser gerida, e que a contabilidade deve, tão somente, refletir as conseqüências das medidas projetadas ou planejadas.

Lembram que o relatório dos auditores independentes foi emitido em circunstâncias especiais, principalmente quanto à revisão do trimestre findo em 30/09/1997, no qual os resultados e a situação financeira refletiam operações realizadas sob orientação dos antigos administradores, e, ao mesmo tempo, deveriam refletir as políticas implementadas pelo novo controlador. Tal fato foi reconhecido pelo Diretor-Presidente da CVM, Marcelo Fernandes Trindade, ao mencionar que o atraso na publicação do ITR se justificava para que o mercado não recebesse uma informação “distorcida que viria a retificar semanas depois”.

Os ajustes feitos decorriam de uma nova realidade e não poderiam ser analisados à luz de um ambiente que não era mais consentâneo com a administração da empresa. Ressaltam que não houve mudança na aplicação dos princípios fundamentais de contabilidade, mas sim, diferenças na avaliação de riscos e na recuperação e avaliação de ativos, devido a uma nova orientação dada aos negócios da companhia pelos novos controladores.

A decisão destacou ausência de ressalvas ou ênfase nas Demonstrações Financeiras anteriores a 30/09/1997, as quais, no Recurso, são justificadas com os seguintes argumentos:

Ajuste 2.1. – Insuficiência de Provisão para Devedores Duvidosos – Esclarecem que o ajuste realizado da ordem de R$ 5.000 mil era claramente irrelevante em relação ao patrimônio líquido da companhia, que era superior a R$ 800 mil.

Ajuste 2.2 – Ausência de Provisão para Depósitos Judiciais (Taxa de Classificação de Produtos Vegetais) – Ressaltam que a provisão em questão, da ordem de R$ 2.482 mil, envolvendo perdas nos depósitos judiciais eram imateriais e a ausência da provisão decorria do entendimento da administração da empresa de que a taxa de classificação de produtos vegetais não era constitucional.

Ajuste 2.3. – Reconhecimento de Créditos Tributários de Realização Duvidosa – Esclarecem que o reconhecimento anterior dos créditos tributários estava apoiado no potencial de geração de lucros da companhia, fato que foi corroborado pelo elevado ágio pago pela Bunge Investimentos na aquisição do controle acionário da Ceval.

Ajuste 2.5. – Reconhecimentos dos Efeitos Inflacionários nos Balanços das Empresas Controladas – Argumentam que o reconhecimento da diferença da correção monetária entre a UFIR e o IPCM não era vedado. Ademais, tal procedimento corrigia distorções inflacionárias contidas nas Demonstrações Financeiras das controladas.

Ajuste 2.7. – Estorno de Crédito Tributário e Constituição de Provisões para Contingências – Embora reconheçam a Convenção do Conservadorismo, ressaltam que não existe uma única avaliação de um determinado fato, não raro com estimativas, uma contrariando outras. Assim é que as avaliações sobre ações referentes a salário educação e riscos trabalhistas tiveram avaliações diversas em uma administração e outra sendo que tais provisões não eram materiais em relação ao patrimônio líquido da Companhia. Ademais, os auditores independentes incluíram um parágrafo de ênfase no relatório de revisão de 30/09/1987, dando conta de que havia sido elevado o grau de incerteza quanto à perda de ações trabalhistas.

Ajuste 2.10. – Reconhecimento como Receita do Deságio Apurado na Aquisição Indireta de Ações da Teka Agroindustrial S/A. – O escopo da revisão das ITR não incluiu o exame de custos e despesas que permitiria identificar eventual desvio dos procedimentos seguidos, em razão das práticas contábeis geralmente aceitas. Assim, os auditores independentes não tinham como ressalvar, em seu relatório, a amortização de deságio atribuído a custos já reconhecidos em resultado pela Ceval.

Consideram que a diretoria da CVM foi extremamente rigorosa na aplicação das penalidades de advertência e multa, não havendo demonstração de quais os critérios utilizados para o dimensionamento da multa de R$ 50.000 imposta ao Recorrente Luiz Cláudio Fontes, especialmente quando a própria decisão ressalta a inexistência de prejuízos ao mercado, minoritários e investidores.

Os fatos ocorreram há mais de 10 (dez) anos, sem que se tenha conhecimento de qualquer ação judicial perpetrada por eventuais prejudicados. A pena, portanto, não alcançaria qualquer função corretiva ou pedagógica. Pedem, assim, sejam tornadas sem efeito as punições.

Tendo o processo ido à consideração da Procuradoria da Fazenda Nacional, recebeu parecer no sentido de que, a decisão, ao determinar o arquivamento parcial do presente feito, pautou-se pelos parâmetros de regularidade e acerto.

No que se refere à parte condenatória, os Recursos apresentados não aportaram nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio, entendendo o Procurador, que a decisão, também neste ponto, deve ser mantida integralmente.

É o relatório.

São Paulo, 18 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

ANEXO AO RELATÓRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 05/00

Indiciados:

Bunge International Limited

Bunge Investimentos e Consultoria Ltda.

Trevisan Auditores Independentes

Alberto Weisser

Alfred Freshel

Alfredo Hering

Antonio Carlos Silva

Hans Prayon

Hélio José Bernz

Ivo Hering

John Walter Freshel

José Júlio Cardoso de Lucena

Lauro Cordeiro

Luiz Cláudio Fontes

Mário Alves Barbosa Neto

Miguel Juan Pryor

Milton Notrispe

Oscar de Paula Bernardes Neto

Rubens Abraão Barhum

Sérgio Roberto Waldrich

Vilmar de Oliveira Schurmann



Relator:

Diretor Eli Loria



RELATÓRIO

Senhores Membros do Colegiado,

O presente inquérito administrativo foi instaurado com a finalidade de "apurar eventual responsabilidade dos administradores da Ceval Alimentos S.A. e dos auditores independentes dessa companhia, pelo possível descumprimento da legislação aplicável à elaboração e auditoria das demonstrações financeiras da referida sociedade, relativas a 1996 e 1997" (fls. 01).

DO ANDAMENTO DO PROCESSO

Com o objetivo de apurar as responsabilidades decorrentes dos fatos relatados, foi proposta ao Colegiado a instauração de Inquérito Administrativo, conforme os documentos de fls.293/295. O Colegiado, acompanhando o Voto proferido pela Diretora Relatora às fls.40, aprovou a referida proposta, nas reuniões ocorridas em 05 e 07/05/99, conforme Extrato de Ata de fls. 42/43.

Eis, então, que foi designada Comissão de Inquérito responsável pela condução do presente Inquérito Administrativo CVM n° 05/2000, por meio da Portaria CVM/PTE/Nº015, de 14/02/00 (fls. 01).

Constam dos autos, ainda, manifestações da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC desta CVM sobre: (i) a atuação do auditor independente da Ceval Alimentos S.A. (MEMO/GNA/N°043/98, às fls.11/38) e; (ii) os ajustes contábeis, efetuados no 3ºITR da companhia, abordados nos itens 2.10 (MEMO/CVM/SNC/GNC/N°004/98, às fls.110/113) e 2.5 (MEMO/SNC/GNC/N°080/00, às fls.2922/2923) do Relatório da Comissão de Inquérito.

A SFI efetuou inspeção na Trevisan Auditores Independentes, conforme discorrido no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/N°016/2000 (fls.545/573). Por sua vez, a PJU manifestou-se sob os aspectos legais da incorporação de ativos efetuada pela Ceval Alimentos (segmento de soja da Santista Alimentos S.A.), não vislumbrando, em princípio, irregularidades na operação (MEMO/CVM/GJU-2/N°266/98, às fls.215/219).

Inicialmente, os indiciados foram notificados da instauração deste Processo Administrativo Sancionador, atendendo à determinação feita pelo Colegiado às fls. 42 (notificações às fls. 44/56).

A Comissão de Inquérito apresentou seu relatório às fls. 3359/3497 e, em face dos substanciais indícios de autoria e materialidade existentes, o mesmo foi aprovado pelo Colegiado, que ainda acatou a inclusão de outras pessoas ao presente processo, que foram notificadas (fls. 2763/2769 e 3134/3135), consoante Extrato de Ata da reunião do Colegiado datada de 01/12/00, acostada às fls. 2844.

Todos os indiciados foram regularmente intimados (fls.3514/3579). Quando da apresentação de suas tempestivas defesas, os defendentes propuseram a celebração de Termo de Compromisso, nos termos da Lei n° 6.385/76.

Por despacho, às fls.3912, foi solicitado à PFE-CVM que se manifestasse sobre tais minutas, o que foi feito mediante o MEMO/CVM/GJU-1/Nº519/03 (fls.3913/3922), pelo qual concluiu que as mesmas não atendiam às condições mínimas estipuladas no artigo 11, §5º, da Lei n° 6.385/76. Em Reunião realizada em 04/08/04, o Colegiado acompanhou o Voto do Diretor-Relator (fls.3957/3963) rejeitando as propostas apresentadas, consoante Extrato de Ata às fls.3964/3965.

DOS FATOS

Em janeiro e março de 1998, esta Autarquia recebeu as correspondências de fls. 58/59, 62/75 e 81/82, encaminhadas por dois investidores, questionando fatos relacionados à alienação do controle acionário da Ceval Alimentos S.A., para a Bunge International Limited, que adquirira, em 18/11/97, o controle indireto da Ceval Alimentos através da aquisição de ações da Ceval Participações S.A., então controladora direta da primeira. Os questionamentos versavam, em especial, quanto aos critérios de avaliação adotados para a incorporação, em 29/12/97, pela Ceval Alimentos, de parcela cindida da Santista Alimentos S/A, empresa também controlada pela Bunge.

A Cia. Hering era detentora, até 29/09/97, do controle acionário da Ceval Alimentos S.A., sendo titular de 79% do capital votante e 39% do capital total da companhia. Em AGE realizada em 22/09/97, foi aprovada a cisão parcial do patrimônio da Cia. Hering (parcela correspondente à sua participação na Ceval Alimentos), originando-se deste ativo uma nova companhia, a Ceval Participações S.A. Os acionistas da Cia. Hering receberam, por cada ação sua nesta companhia, uma ação da Ceval Participações.

A nova companhia obteve registro na CVM no prazo de 120 dias exigido pelo art.223, §3º da Lei das S.A.

Em 18/11/97, a Bunge Investimentos e Consultoria Ltda. (controlada pela Bunge International Limited) adquiriu a participação da Cia. Hering na Ceval Participações, passando a ser a nova controladora direta desta, e indiretamente controlando a Ceval Alimentos S.A.

Em 29/12/97, foi aprovada operação de cisão parcial da Santista Alimentos S.A. (controlada da Bunge International Ltd.), cuja parcela de seu patrimônio correspondente ao segmento de soja, até então explorado pela companhia, foi alienada à Ceval Alimentos, que incorporou este novo ativo mediante operação de aumento de capital. As novas ações emitidas pela Ceval Participações foram entregues, em pagamento, diretamente aos acionistas da Santista Alimentos S.A. Tais procedimentos de reestruturação atenderam às exigências formais da Lei n°6.404/76 e dos normativos da CVM aplicáveis.

No momento em que a Bunge Investimentos passou a deter o controle indireto da Ceval Alimentos, o novo controlador efetuou uma série de ajustes contábeis nesta companhia, a serem refletidos já na 3ªITR/1997, que somente foi apresentada à CVM em 16/12/97, já com atraso em relação ao prazo fixado no art.16, VIII, da Instrução CVM n°202/93.

Os notáveis impactos financeiros destes ajustes na Ceval Alimentos levaram as áreas técnicas competentes desta CVM a investigar: (i) a necessidade e regularidade de ditos ajustes, efetuados pelos novos administradores da companhia; (ii) a regularidade das demonstrações financeiras que vinham sendo elaboradas pela antiga administração da companhia (anteriormente a 30/09/97) e; (iii) a regularidade da atuação do auditor independente nas duas instâncias (a Trevisan Auditores Independentes).

Os trabalhos de investigação também foram estendidos ao papel do novo acionista controlador na operação de incorporação de ativos da Santista Alimentos S.A., posto que as duas companhias envolvidas eram controladas, direta ou indiretamente, pela Bunge International Ltd. A Comissão de Inquérito buscou averiguar se esta deliberação foi efetivamente tomada no interesse da Ceval Alimentos, ou se a mesma causou prejuízos injustificados a seus acionistas minoritários.

Dos ajustes contábeis efetuados pela nova administração da Ceval Alimentos em 30/09/97 (3ºITR):

Conforme declarações dos membros da antiga administração da Ceval Alimentos (fls.3373/3378), e de acordo com a Nota Explicativa n°02 à 3ª ITR/1997 (fls.306), o atraso na entrega deste relatório se deu pelo fato de que o novo acionista controlador tencionava efetuar uma série de ajustes nas demonstrações financeiras da companhia, pretendendo que tais ajustes já fossem refletidos na citada ITR, que só foi divulgada pela companhia em 16/12/97.

A mesma Nota explicativa evidencia que tais ajustes foram efetuados para "além da compatibilização de critérios contábeis (com as demais empresas do grupo Bunge), refletir, de forma conservadora, as redefinições operacionais da nova administração, inclusive quanto à decisão de disponibilizar para venda certos ativos não operacionais ou fora de uso".

Deve ser observado que os referidos ajustes implicaram em considerável modificação nos critérios contábeis até então adotados pela antiga administração da Ceval Alimentos. A natureza desses ajustes, adiante comentados, pode ser resumida nas seguintes categorias:

alteração nas estimativas contábeis adotadas;

alteração nos procedimentos de avaliação de investimentos e de ativos permanentes;

alteração nos critérios de apropriação de despesas antecipadas aos resultados;

alteração nos critérios de amortização de despesas diferidas; e

alteração nos critérios de reconhecimento de ativos e passivos contingentes até então adotados.

Encontram-se às fls.3379/3380 dois demonstrativos que enunciam: (i) a descrição dos ajustes efetuados, apontando os impactos financeiros na Ceval Alimentos e em suas investidas e; (ii) os efeitos dos mencionados ajustes no balanço patrimonial e na demonstração de resultado em 30/09/97 (individuais e consolidados). Os detalhes de cada ajuste também são descritos na citada Nota Explicativa n°02 à 3ª ITR/1997.

A partir dos citados demonstrativos, elaborados com dados fornecidos pela nova administração da companhia (fls.1044/1055), verifica-se que os ajustes efetuados resultaram em: (i) redução de R$245.807 mil no patrimônio líquido da companhia e; (ii) redução de R$283.505 mil no resultado líquido apurado entre 01/01/97 e 30/09/97, pelo que a companhia passou a apresentar, de um lucro de R$40.319 mil, prejuízo de R$243.186 mil no citado período.

Sobre os citados ajustes, além da documentação técnica coletada junto aos indiciados, a Comissão de Inquérito colheu depoimentos: (i) dos membros do conselho de administração e diretoria da Ceval Alimentos (eleitos em AGO de 26/04/96 e RCA de 29/04/96 – fls.2214 e 2221)), enquanto esta era controlada pela Cia. Hering (a "antiga administração"); (ii) dos membros do conselho de administração e diretoria (eleitos em AGE e RCA realizadas em 03/12/97 – fls.2218 e 2224) após a alienação de controle da companhia para a Bunge Investimento e Consultoria Ltda. (a "nova administração") e; (iii) do responsável técnico pelos trabalhos de auditoria da Trevisan junto à companhia, sob ambas administrações.

A seguir estão listados, de forma resumida, os ajustes contábeis em questão levantados no Relatório da Comissão de Inquérito, mantida a numeração seqüencial original do Relatório:

2.1 – Complemento da Provisão para Devedores Duvidosos - R$ 14.002 mil na Controladora e no Consolidado (fls.3383/3391):

Até junho de 1997, a antiga administração da companhia mantinha em seu ativo circulante uma provisão para cobertura de eventuais perdas com créditos de liquidação duvidosa em montante aproximado de 1% sobre o saldo de duplicatas e créditos a receber de clientes nacionais (mercado interno). Segundo argumentos da antiga administração, esse percentual levava em conta a experiência anterior da companhia em perdas incorridas nos três anos anteriores à data do último balanço e era considerado adequado para dar cobertura às eventuais perdas com créditos de liquidação duvidosa (fls. 266, 351, 364, 383, 594, 1025, 2045, 2060, 2137 e 2262).

O montante provisionado pela antiga administração da companhia para a cobertura de eventuais perdas com devedores duvidosos era de R$ 1.028 mil. A nova administração da Ceval Alimentos reconstituiu a provisão para devedores duvidosos em 30/09/97, tendo esta passado para o montante total de R$ 15.030 mil, após registrada complementação de R$ 14.002 mil (fls. 351, 1025, 2200, 2263/2267).

Na opinião da Comissão de Inquérito, a estimativa adotada pela antiga administração da companhia não pode ser considerada razoável, em virtude de ter sido insuficiente para dar cobertura sequer às mais prováveis perdas no recebimento de créditos da companhia, representadas, especialmente, pelo montante de créditos mantidos na chamada cobrança manual e contra clientes em condição falimentar, o que contribuiu para a avaliação, até agosto de 1997, do ativo "contas a receber" em valor artificialmente maior do que seu possível valor de realização.

Pelo exposto, a antiga administração da Ceval Alimentos infringiu o artigo 177, caput, c.c. art.183, I, ambos da Lei n°6.404/76, em vista da manutenção em sua escrituração contábil, até agosto de 1997, de provisão para perdas com devedores duvidosos no valor de R$ 1.028 mil, montante insuficiente para dar cobertura às prováveis perdas no recebimento de créditos da companhia conforme os princípios fundamentais da contabilidade, em especial os princípios da oportunidade e do conservadorismo.

2.2 – Constituição de Provisão Para Contingências Sobre Depósitos Judiciais recolhidos pela Ceval Alimentos em Processos e Ações Judiciais - R$ 5.216 mil na Controladora e no Consolidado (fls.3391/3399):

O 3ªITR/1997 foi divulgado incluindo provisões para contingências (perdas) sobre depósitos judiciais recolhidos pela Ceval Alimentos, em ações judiciais que questionavam a exigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso ("AITP") e a exigência da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais, Subprodutos e Resíduos de Valor Econômico.

O fundamento utilizado pela nova administração da companhia para reconhecer mencionadas provisões foi o relatório de auditoria legal acostado às fls. 1158/1166, 2118/2127 e 2226/2234, elaborado por consultores jurídicos externos, a pedido da Bunge Investimentos. O relatório deu conta de que, na opinião dos consultores jurídicos, a companhia teria "êxito provável" na ação questionando a exigência do AITP. Todavia, com relação aos questionamentos sobre a Taxa de Classificação, os consultores abstiveram-se de declinar opinião, não tendo sido informado quaisquer prognósticos sobre o desfecho das ações judiciais da companhia (fls. 1161/1162, 2120/2121).

Segundo a Comissão de Inquérito, a situação da Taxa de Classificação caracterizava uma incerteza vinculada a um evento futuro (decisão judicial). Pelo princípio contábil do conservadorismo, enquanto que o lucro provável espera pela sua realização para ser contabilizado, a perda ou o prejuízo potencial necessitam ser reconhecidos imediatamente, o que só foi efetuado pela nova administração a partir do 3ºITR/1997, ao constituir provisão para perdas sobre o valor depositado, no montante de R$ 2.482 mil. A Trevisan concordou com esse ajuste e decidiu chamar a atenção, tendo tratado o assunto em parágrafo de ênfase, destacando a inequívoca incerteza envolvida no assunto.

Desta forma, a antiga administração da companhia, ao não ter constituído dita provisão até aquela data, deve ser responsabilizada por infração ao art.177 da Lei n°6.404/76, de vez que não providenciou o registro, nas contas da Ceval Alimentos, da necessária provisão para perdas sobre o montante da Taxa de Classificação depositado em juízo, em desacordo aos princípios contábeis da oportunidade e da prudência.

Com relação ao AITP, não estaria caracterizada, à época dos ajustes, uma situação de incerteza na qual fosse necessária a constituição de provisão para perdas sobre o valor dos depósitos judiciais em questão, posto que, conforme atestam os documentos às fls. 374/375, 1158/1160 e 2118/2127, tanto os consultores jurídicos externos como a Trevisan haviam apurado um provável desfecho favorável à companhia na ação judicial que questionava aquele tributo.

Segundo a Comissão de Inquérito, era provável o sucesso da companhia em sua ação judicial questionando a AITP, o que não justificava a constituição de quaisquer provisões para perdas sobre mencionados valores, nem mesmo sob o amparo do alegado conservadorismo, não encontrando tal provisão respaldo técnico, posto que não estava caracterizada, à época dos fatos, uma situação de incerteza a tal ponto que justificasse o registro contábil da referida provisão sobre aqueles depósitos judiciais recolhidos pela companhia.

Desta forma, a nova administração da companhia infringiu o art.177 da Lei n°6.404/76, ao registrar a provisão sobre os depósitos relativos ao AITP, no valor de R$ 2.734 mil, em desacordo aos princípios fundamentais de contabilidade, em especial os princípios da oportunidade e do conservadorismo.

2.3 – Reversão de Créditos Tributários a Longo Prazo relativos a Prejuízos Fiscais Acumulados de Exercícios Anteriores e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social - R$ 25.038 mil na Controladora e R$ 28.752 no Consolidado (fls.3399/3405):

Conforme esclarecimentos prestados pela nova administração da Ceval Alimentos, representada pelo diretor de relações com investidores, Sr. Rubens Abrahão Barhum, e cópias do livro razão por ela fornecidos, a Ceval Alimentos e suas controladas contabilizavam créditos tributários relativos a prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de contribuição social, oriundos de exercícios anteriores e registrados no ativo realizável a longo prazo, que foram revertidos em 30/09/97 (listagem às fls.3399).

Segundo as informações da nova administração da Ceval Alimentos, mencionados créditos tributários foram reconhecidos pela contabilidade anteriormente à transferência do controle acionário indireto da companhia, nos meses de setembro de 1996 e junho de 1997, sendo que, até setembro de 1997, ocorrera a realização de R$ 1.067 mil, em virtude da apuração de lucro fiscal tributável durante o período de janeiro a setembro de 1997, cujo débito de imposto a pagar fora compensado com o crédito anteriormente registrado. Dessa forma, em 30/09/97, foram revertidos os saldos remanescentes de R$ 25.038 mil na controladora e R$ 28.752 mil no consolidado (fls.351, 1028).

Questionada por esta Autarquia sobre o assunto, a nova administração da companhia justificou a reversão dos mencionados créditos tributários com base nas disposições contidas na Instrução CVM n°167/91 e no Parecer de Orientação CVM n°24/92, dando conta de que "...em linha com o disposto no art. 1º, Inciso II, da Instrução CVM nº167, de 17 de dezembro de 1991, o crédito de imposto de renda oriundo de prejuízo não deve ser reconhecido contabilmente, a não ser na hipótese de haver garantia de sua realização, fundada em obrigação com o imposto de renda a longo prazo, no limite deste valor passivo, e compativelmente com o período de sua realização..." (fls. 1028).

Segundo a Comissão de Inquérito, não foram comprovadas razões técnicas ou econômicas que justificassem, até 30/09/97, o registro daqueles créditos tributários, não existindo garantia suficiente de que ocorreriam lucros tributários em exercícios subseqüentes que pudessem ser compensados com os prejuízos fiscais acumulados pela companhia. Até 30/09/97, o histórico de geração de base de cálculo da contribuição social e de lucros e/ou prejuízos fiscais da Ceval Alimentos e de suas controladas se mostrou não uniforme, não permitindo uma previsão segura sobre a geração futura de resultados tributáveis (vide quadro às fls.3402).

Desta forma, restou configurado que a antiga administração da companhia, ao sustentar o registro de tais créditos fiscais compensáveis sem sustentação técnica adequada, infringiu o item 9 do Parecer de Orientação CVM n°24/92, c.c. art.1º, II da Instrução CVM n°167/91, caracterizando assim o descumprimento do art.177, caput e §3º, da Lei n°6.404/76.

2.4 – Reclassificação para o Ativo Realizável a Longo Prazo, com Ajuste a Valor de Mercado, de Imóveis e Investimentos destinados a venda – R$ 58.509 mil na Controladora e R$ 60.041 mil no Consolidado (fls.3405/3413):

A nova administração efetuou em 30/09/97 a reclassificação de diversos bens do ativo permanente para o realizável a longo prazo (fls. 299/342, 1029/1030, 1044/1046, 1050/1055, 2072/2077, 2203/2205). Os respectivos ajustes a valores de mercado efetuados encontram-se em quadro às fls.3405. A nova administração da companhia informou que "...a transferência para o realizável a longo prazo teve como base a intenção de venda dos respectivos ativos e, assim sendo, os mesmos foram avaliados pelo valor de realização..." (fls. 1029/1030 e 2204).

Assim, com base nas explicações fornecidas pela nova administração da companhia, e com base nas informações contidas na Nota Explicativa n° 02 à 3ª ITR/1997, às fls. 306/325, tem-se que a reclassificação dos itens patrimoniais ora analisados para o realizável a longo prazo e os respectivos ajustes efetuados teriam tido por objetivo adequar, naquela data-base, a classificação contábil daqueles bens que, de ativos permanentes, passariam a ativos realizáveis, bem como, adequar seus valores contábeis aos prováveis valores de realização, visto que a nova administração da companhia manifestara sua intenção de venda futura dos mencionados ativos, por se tratar de bens não operacionais, desativados ou fora de uso (fls. 306/325 1029/1030 e 2203/2204). A nova administração da Ceval Alimentos divulgou a 3ª ITR/1997 com o registro dos mencionados ajustes, no valor total de R$ 60.041 mil.

A Comissão de Inquérito entendeu que a reclassificação e a constituição das correspondentes provisões para perdas somente poderiam ter sido registradas na escrituração da companhia após a data de 18/11/97, ou seja, após a aquisição do controle pela Bunge Investimentos, posto que fora a nova administração da companhia, eleita pelo novo acionista controlador em 03/12/97 que decidiu alienar os referidos ativos.

Ademais, além de terem sido registrados em data anterior à alienação do controle indireto da Ceval Alimentos para a Bunge Investimentos, concluiu-se que o ajuste a valor de mercado/realização dos bens imóveis descontinuados das atividades da companhia foi efetuado sem a existência, à época, de laudos de avaliação elaborados por peritos ou empresa especializada, que comprovassem e suportassem os registros efetuados.

Pelo exposto, a nova administração da Ceval Alimentos infringiu o art.177 da Lei n°6.404/76, pois orientou a reclassificação de ativos permanentes para ativos realizáveis e provisões para perdas sobre referidos ativos, no valor de R$ 60.041 mil, em desacordo ao princípio contábil da oportunidade, em virtude de ter (i) determinado a reclassificação na data-base de 30/09/97, anteriormente à efetiva tomada de decisão do novo acionistas controlador, que alterou as características dos ativos e (ii) ter registrado referidas provisões sem a existência, à época, de laudos de avaliação elaborados por peritos ou empresa especializada, que comprovassem e suportassem os novos valores registrados.

2.5 – Reversão da diferença de 44,52% entre os efeitos inflacionários medidos pelo IPC-M e pela UFIR, durante os meses de junho a agosto de 1994, referente ao Plano Real - R$ 65.831 mil no consolidado (fls.3414/3419):

Em 30/09/97, a nova administração da companhia reverteu o valor da diferença apurada, durante os meses de junho a agosto de 1994, entre os índices de inflação medidos pelo IPC-M e pela UFIR, que havia sido reconhecido extemporaneamente, no trimestre anterior, pelas controladas Teka Agro Industrial, Ceval Centro Oeste S/A e Navegantes Táxi Aéreo, cujo montante total, em 30/06/97, atingiu a cifra de R$ 65.831 mil, conforme informado às fls. 600/601. Os valores estornados em 30/09/97 totalizaram R$ 61.714 mil (vide quadro às fls.3414).

Em 27/11/97, a Trevisan deu conta aos ex-controladores da Ceval Alimentos que a nova administração da companhia, pretendia estornar o montante aproximado R$ 64.300 mil reconhecido no trimestre anterior, referente à diferença de correção monetária entre o IPC-M e a UFIR, produzida pelo Plano Real, em razão da dependência de demanda judicial para o reconhecimento de tal diferença e da eventual possibilidade de não recuperação econômica pela companhia do valor registrado a maior (fls. 2065). Abalizada nesses argumentos, a Trevisan deu clara ciência aos ex-controladores de sua discordância técnica em relação à realização de mencionado ajuste (fls.2065/2066, 2078/2079).

Questionada sobre a existência de demanda judicial ou qualquer outro instrumento que suportasse o reconhecimento extemporâneo, no segundo trimestre de 1997, de tal diferença de correção monetária, a nova administração da Ceval Alimentos esclareceu que, "...naquela oportunidade, inexistia qualquer instrumentação jurídica com relação ao reconhecimento desses efeitos inflacionários, contudo, o registro contábil foi efetuado com base em decisões judiciais favoráveis a outras empresas..." (fls. 1520, 1525).

Segundo a Comissão de Inquérito, deve-se lembrar que a Lei n°9.249/95, art.4º, parágrafo único, vedou expressamente a utilização de quaisquer sistemas ou metodologias de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.

Sobre a defasagem de correção monetária eventualmente apurada entre os índices aceitos pelo mercado e os oficialmente reconhecidos, manifestou-se a SNC (MEMO/SNC/GNC/n°080/00, às fls.2922/2923): "...nosso posicionamento sobre essas defasagens de índices sempre foi no sentido de que somente seria aceitável nos casos em que houvesse previsão legal, como foi o caso daquelas previstas nos artigos 2º. e 3º. da Lei nº. 8.200/91, que ficaram conhecidas na ocasião como ‘Correção Monetária Complementar’ e ‘Correção Monetária Especial’ ou, nos casos que houvesse decisão judicial determinando o registro da eventual defasagem..." [...] "...no que se refere às demonstrações financeiras elaboradas para fins societários, os efeitos decorrentes da perda do poder aquisitivo da moeda, ocorridos até 31.12.1995, eram reconhecidos, exclusivamente, com base nos índices oficiais, salvo na eventualidade de existência de Lei ou decisão judicial determinando/autorizando o registro de possíveis defasagens. A partir de 1º. de janeiro de 1996 aqueles efeitos, por força de determinação legal, não mais são reconhecidos para fins societários...".

Ante a inexistência de lei ou de qualquer decisão judicial favorável à Ceval Alimentos e às suas controladas permitindo o reconhecimento contábil da diferença de correção monetária apurada entre a UFIR e o IPC-M, a nova administração da companhia decidiu estornar o valor anteriormente registrado pela antiga administração.

Desta forma, restou configurado que a antiga administração da Ceval Alimentos vinha determinando o registro, nas demonstrações financeiras de empresas controladas, de valores referentes à diferença de correção monetária apurada entre a UFIR e o IPC-M, cujo reconhecimento contábil estava vedado por força do parágrafo único do artigo 4º da Lei n°9.249/95, caracterizando o descumprimento: (i) do art.1º da Instrução CVM n°248/96, que determinava que as demonstrações financeiras de companhias abertas fossem elaboradas de conformidade com a Lei n°9.249/95 e; (ii) do art.177 da Lei n°6.404/76.

2.6 – Amortização Integral de Despesas com Marketing e Propaganda Relacionadas com o Desenvolvimento de Novos Produtos Registradas no Ativo Diferido - R$ 16.492 mil na controladora e no consolidado (fls.3419/3424):

Alegando o "...aprimoramento dos critérios contábeis adotados...", a nova administração da companhia determinou a baixa integral, na data-base de 30/09/97, do saldo contábil, no valor de R$ 16.492 mil, das despesas de propaganda e marketing diferidas e ainda não amortizadas, correspondentes aos desembolsos efetuados, durante os anos de 1991 a 1993, com a divulgação institucional do nome "Ceval" e com o desenvolvimento e implementação das marcas "Seara", "All Day", "Bonna" e "Soya". Tais despesas, até setembro de 1997, vinham sendo amortizadas ao longo de um período de até 10 anos, conforme quadro às fls.3419.

Os ex-controladores da Ceval Alimentos, apoiados por opinião da Trevisan, informaram à Bunge Investimentos que "...o procedimento de amortizar a propaganda durante um certo período, é comum e correto e não parece que deva afetar um único período, enquanto gera benefícios em outros. A marca Seara é importante no mercado e o custo de seu desenvolvimento foi enorme e deve gerar benefícios por muitos exercícios...". (fls. 2045). Entretanto, após a transferência do controle indireto para a Bunge Investimentos, a nova administração divulgou o 3ºITR/1997 informando a amortização integral do saldo de R$ 16.492 mil daquelas despesas de propaganda e marketing.

Segundo a Comissão de Inquérito, a nova administração não noticiou a realização de quaisquer estudos técnicos ou a realização de novas previsões que comprovassem que os produtos relacionados às marcas "Seara", "All Day" e "Bonna" não mais iriam gerar receitas suficientes para amortizar as correspondentes despesas diferidas, não tendo sido apresentados quaisquer trabalhos ou documentos que justificassem a alteração do prazo de amortização das mencionadas despesas diferidas.

Desse modo, a nova administração não possuiria justificativa técnica para ter determinado que as despesas diferidas ora analisadas fossem baixadas integralmente em 30/09/97. Estas somente vieram a ocorrer parcialmente em 1998, quando da transferência das marcas "Seara", "All Day" e "Bonna". Há que se considerar, ainda, o impacto negativo no resultado decorrente da baixa integral do ativo diferido, que deveria ter sido amortizado em bases uniformes por período não superior a dez anos, conforme a prática da administração anterior.

Mesmo se existissem razões para a baixa do valor contabilizado a título de despesas diferidas, seria inaceitável que tal baixa fosse registrada exclusivamente contra o resultado do exercício de 1997, como fez a nova administração da Ceval Alimentos (fls. 1050). O correto, segundo a Comissão de Inquérito, seria o recálculo da taxa de amortização, registrando-se, contra lucros acumulados, as parcelas referentes aos exercícios passados e, contra o resultado do exercício de 1997, apenas a parcela a ele correspondente.

Pelo exposto, a nova administração conduziu a Ceval Alimentos a registrar em sua escrituração contábil a amortização integral de despesas diferidas de forma contrária aos princípios contábeis praticados e aceitos no Brasil, caracterizando descumprimento ao art.177 c.c. art.183, §3º, ambos da Lei n°6.404/76.

2.7 – Estorno de Créditos Tributários e Constituição de Provisões Para Riscos (Perdas Fiscais e Trabalhistas) - R$ 52.126 mil na controladora e R$ 52.947 mil no consolidado (fls.3424/3439):

A nova administração da companhia determinou que, na data-base de 30/09/97, fossem estornados créditos tributários e constituídas provisões para perdas fiscais e trabalhistas, conforme listagem às fls.3424. Às fls. 1159/1166 e 2118/2131, encontram-se acostados os documentos apresentados a esta Autarquia pela nova administração da Ceval Alimentos que serviram de suporte para o registro contábil dos mencionados.

Esses documentos atestam que, a pedido dos executivos da Bunge Investimentos, consultores jurídicos externos elaboraram relatório de auditoria legal encerrado em agosto de 1997 e relatório complementar de 30/09/97, dando conta de que, com base nos dados e informações disponibilizadas pela própria interessada, existiam, até setembro de 1997, ações fiscais e trabalhistas resumidas no quadro às fls.3425.

A 3ª ITR/1997 foi elaborada e divulgada pela nova administração com os referidos ajustes, consistentes nos estornos de créditos tributários e na constituição de provisões para contingências, pelo valor total de R$ 52.947 mil.

Segundo a Comissão de Inquérito, pelos argumentos expostos em seu Relatório, a antiga administração da Ceval Alimentos infringiu o art.177 da Lei n°6.404/76, ao registrar, durante o trimestre findo em 30/06/97, e manter contabilizados, até fins de agosto de 1997, créditos tributários referentes ao salário-educação, em desacordo com os princípios fundamentais de contabilidade, em especial quanto ao aspecto da realização dos ativos e ao princípio do conservadorismo.

No caso do estorno do crédito tributário referente ao imposto de renda sobre o lucro líquido, a nova administração infringiu o art.177 da Lei n°6.404/76, de vez que não observou as normas e princípios de contabilidade aplicáveis para a baixa de ativos realizáveis, nem atentou para o parecer dos consultores jurídicos externos e da Trevisan quanto a um provável êxito da companhia em sua ação questionando referido tributo.

Por fim, aponta a Comissão de Inquérito que a antiga administração da companhia infringiu o art.177 da Lei n°6.404/76, no que toca aos princípios contábeis da oportunidade e do conservadorismo, ao ter se omitido em registrar: (i) a necessária provisão para perdas sobre o passivo contingente da companhia; (ii) a necessária provisão para cobertura de obrigações líquidas e certas assumidas pela companhia em data anterior à 30/09/97, referentes a parcelamento de débito fiscal de ICMS, o qual encontrava-se descoberto de provisionamento contábil e; (iii) por ter registrado provisão contábil para cobertura de parcelamento relativo a débitos fiscais de FINSOCIAL em valor inferior ao correspondente débito fiscal.

2.8 – Apropriação Integral ao Resultado do Período de Despesas com Propaganda Contabilizadas no Ativo Circulante como Despesas Antecipadas - R$ 14.238 mil na Controladora e no Consolidado (fls.3440/3442):

Em 27/11/97, a Trevisan emitiu relatório dando conta aos ex-controladores da Ceval Alimentos de que a nova administração desta havia proposto a baixa de aproximadamente R$ 13,1 milhões de despesas de propaganda que se encontravam registradas no ativo circulante. A Trevisan informou que, em sua opinião, a realização de tal ajuste, em 30.09.97, era aceitável do ponto de vista contábil, e que esse ponto já havia sido levantado pela Trevisan em trabalhos anteriores (fls. 2061).

A 3ªITR/1997 foi divulgada pela nova administração da companhia contendo apropriação, ao resultado, do montante de R$ 14.238 mil referente ao saldo contábil das despesas com propaganda contabilizadas anteriormente como despesas antecipadas (fls. 263/266, 308/3090, 770/772, 1044/1055).

Sobre o assunto, a nova administração da companhia esclareceu a esta Autarquia que mencionadas despesas com propaganda e publicidade eram relativas às marcas Seara, All Day, Bonna e Soya (fls. 2208/2209). Embora a antiga administração tenha sustentado que os gastos com publicidade e propaganda estivessem gerando benefícios ao longo de determinado período, devendo, portanto, serem apropriados como despesas durante esse período, a nova administração da companhia, valendo-se do princípio da prudência ou conservadorismo, determinou a apropriação integral aos resultados do saldo contábil de mencionadas despesas.

Sobre este ponto, concluiu a Comissão de Inquérito que, se por um lado, o imediato registro dos desembolsos de propaganda e publicidade em despesas do exercício atende plenamente ao princípio contábil da prudência ou conservadorismo, também é aceitável a apropriação linear desses gastos aos resultados por um certo período de tempo, com base na estimação de um certo período para o seu rateio, o que atende ao princípio contábil da competência. Não se pode, portanto, considerar apenas um dos critérios como exclusivamente válido, sendo ambos tecnicamente aceitáveis.

2.9 – Ajuste a Valor de Mercado de Ações e Créditos (Empréstimos Compulsórios) da Eletrobrás – R$ 6.745 mil na Controladora e R$ 6.817 mil no Consolidado (fls.3442/3447):

Em 27/11/97, a Trevisan informou aos ex-controladores da Ceval Alimentos de que a nova administração havia proposto a realização de provisão, no valor aproximado de R$ 7.000 mil, para cobertura da desvalorização de 70% sobre o saldo de depósitos/ações da Eletrobrás. A nova administração da companhia divulgou o 3ºITR/1997 com o cômputo do mencionado ajuste do valor contábil dos depósitos compulsórios e ações da Eletrobrás ao seu valor de mercado (vide quadro às fls.3443).

Observe-se que foi considerado, para a constituição da provisão para perdas sobre os créditos e ações da Eletrobrás, o valor de mercado das ações em relação ao seu valor patrimonial apurados em 31/12/96, valores estes com uma defasagem de nove meses em relação à data de contabilização do ajuste. A nova administração justificou tal procedimento pela inexistência, à época dos ajustes, de demonstrações financeiras atualizadas e divulgadas pela Eletrobrás.

A Comissão de Inquérito ponderou que, nos termos do art.183, III da Lei nº6.404/76, os investimentos não relevantes em ações de outras companhias serão avaliados pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente.

Considerando que o citado investimento estava registrado na Ceval Alimentos, em 30/09/97, por um valor de entrada (custo de aquisição) menor do que o seu valor de realização no mercado, verifica-se que nenhuma provisão para ajuste ao valor de mercado/realização, ou para perda, se fazia necessária à época.

Quanto aos depósitos compulsórios registrados no realizável a longo prazo, deve ser observado que o art.183, I, da Lei n°6.404/76 estabeleceu que os direitos e títulos de créditos, e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos, como é o caso dos depósitos compulsórios à Eletrobrás, devem ser avaliados pelo custo de aquisição ou pelo valor de mercado, se este for menor, e feitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização.

Considerando-se que o valor contábil do futuro investimento em ações corresponderia à simples transferência, para a conta de investimentos, do valor do custo de referidos créditos realizáveis a longo prazo, e que o preço de mercado das ações não ensejava, em 30/09/97, a necessidade de ajustes em relação ao valor contábil do investimento registrado na Ceval Alimentos.

Pelo exposto, não poderia a nova administração da companhia constituir provisão para perdas sobre esses créditos, mesmo à luz da Deliberação CVM nº 70, de 10/01/89, pois o efetivo custo do futuro investimento (custo das ações) para comparação com seu correspondente valor de mercado somente poderia ser apurado após a conversão dos mencionados créditos em quantidade de ações, o que ainda não ocorrera. Nesse sentido, o próprio item II da Deliberação CVM nº 70 mencionava que "...essa provisão será constituída à medida em que forem sendo homologadas as operações de conversão, e será contabilizada no resultado do exercício dentro do qual aconteça a homologação...".

Concluiu a Comissão de Inquérito que as provisões para ajuste ao valor de mercado sobre as ações e depósitos compulsórios da Eletrobrás, efetuados em 30/09/97 na Ceval Alimentos, careciam de suporte técnico adequado. Pelo exposto, a nova administração da companhia, ao registrar em sua escrituração contábil provisões para perdas nos citados ativos sem fundamentação técnica adequada, infringiu as disposições do art.177 c.c. art.183, I e III, todos da Lei n°6.404/76.

2.10 – Reclassificação para o Ativo Permanente de Deságio Reconhecido Como Receita em 30/06/97 – R$ 23.443 mil no Consolidado (fls.3447/3451):

A 3ªITR/1997 informou uma reversão, para o ativo permanente consolidado, do valor de R$ 23.443 mil, referente ao deságio apurado na aquisição de ações da Teka Agro Industrial S.A. pelas controladas Ceval Centro-Oeste S.A. e Ceval International Ltd., o qual fora lançado integralmente pela antiga administração, em 30/06/97, como receita apurada neste período, em virtude da incorporação da Teka pela Ceval Centro-Oeste nesta data (fls. 265, 309, 843/856, 1779/1809, 1044/1055, 2716/2727)). Os valores que foram revertidos do resultado para o ativo permanente consolidado, em conta especial de "deságio a amortizar", constam do quadro às fls.3448.

Questionada sobre o assunto, a nova administração da companhia, representada pelo diretor de relações com investidores, Sr. Rubens Abrahão Barhum, esclareceu que "...as participações na Teka Agro Industrial S/A foram adquiridas em 09 de dezembro de 1996 pela controlada Ceval Centro Oeste S/A, originando um deságio no valor de R$ 9.047, fundamentado na menor valia do Ativo Permanente (ativo diferido)..." e em "...(participação adquirida em) 17 de junho de 1997 pela controlada Ceval International Ltd., originando um deságio no valor de R$ 23.393 (US$ 21.336), também fundamentado na menor valia do ativo permanente (ativo diferido)...", e que, "...em razão desse deságio estar fundamentado na menor valia do ativo permanente (ativo diferido) incorporado da Teka Agro industrial, a administração resolveu amortizar o deságio e os gastos diferidos ainda em 30 de novembro de 1997, com base nas expectativas de realização desse ativo..." (fls. 2209/2210, 2719, 2722, 2723, 2724/2727).

Sobre o assunto, a Trevisan informou que "...em 1996, foi adquirido o controle acionário da Teka Agro Industrial (incorporada no terceiro trimestre de 1997), quando foi apurado um deságio que vinha sendo amortizado até 31 de março de 1997, com base na realização dos ativos permanentes, principalmente o ativo diferido. Destacamos que as demonstrações contábeis do exercício findo em 31 de dezembro de 1996 da Teka Agroindustrial foram auditadas pela Coopers & Lybrand e não havia ressalvas. Em 30 de junho de 1997, esse procedimento foi revisto pela companhia e nos foi informado pela diretoria que, de fato (essência sobre a forma), o deságio havia sido motivado pelo pagamento de arrendamento ocorrido nos dois anos anteriores (1994 e 1995) ao da aquisição do controle acionário. Baseado neste fato, concordamos que a receita fosse integralmente amortizada no segundo trimestre findo em 30 de junho de 1997. No entanto, no terceiro trimestre findo em 30 de setembro de 1997, foi argüido e decidido pela companhia que o procedimento eleito em 1996 e mantido até 31 de março de 1997 não deveria ter sido modificado para não ser alterada a consistência em relação ao exercício findo em 31 de dezembro de 1996. Destacamos que o referido ajuste não impactou a comparabilidade com as demonstrações contábeis auditadas em 31 de dezembro de 1996, pois a nossa revisão anterior havia ocorrido no segundo trimestre de 30 de junho de 1997..." (fls. 371/372, 602).

Na opinião da Comissão de Inquérito, respaldada por manifestação da SNC sobre o tema (MEMO/CVM/SNC/GNC/n°004/98, às fls.346/349), a incorporação do investimento que deu origem ao deságio não representou, no caso em tela, razão suficientemente válida para o reconhecimento desse deságio como receita, posto que não houve a efetiva realização econômica desse ganho junto a terceiros, e nem tampouco o sacrifício integral dos ativos intangíveis que deram origem ao deságio, haja vista que, em após a incorporação de 30/06/97, a Ceval Centro-Oeste continuou carregando em seu ativo diferido aqueles ativos intangíveis que haviam dado origem ao deságio.

Em atendimento ao disposto no art.14, §4º da Instrução CVM nº247/96, a nova administração da Ceval Alimentos determinou que se revertesse, em 30/09/97, o valor do deságio reconhecido como receita por ocasião da incorporação da Teka Agro Industrial.

Restou configurado, portanto, que a antiga administração da Ceval determinou o registro, nas demonstrações financeiras das citadas controladas, da amortização de deságio apurado em aquisição de ações, sem observância aos princípios fundamentais de contabilidade, e cujo reconhecimento contábil como receita deveria ter seguido o art.14, §4º da Instrução CVM nº247/96, ficando caracterizada infração a este dispositivo e, por conseguinte, ao art.177 da Lei n°6.404/76.

2.11 – Reconhecimento de Quebra de Estoque – R$ 4.683 mil na Controladora e no Consolidado (fls.3451/3455):

A nova administração efetuou, na 3ªITR/1997, ajustes relacionados a perdas de estoques de aves e soja, resumidos em quadro às fls.3451.

A Comissão de Inquérito, neste ponto, entendeu que não houve irregularidade na conduta dos antigos administradores por não terem reconhecido as perdas ora relatadas nas Informações Trimestrais referentes aos dois primeiros trimestres de 1997, de vez que: (i) as perdas encontravam-se dentro dos patamares de normalidade em relação a natureza das atividades da companhia e; (ii) o benefício da informação contábil que a contagem permanente e constante dos estoques iria gerar não compensaria o custo adicional gerado por esse procedimento, de vez que as perdas eram irrelevantes em relação aos volumes totais processados pela companhia. Outrossim, não se detectou irregularidade na conduta da nova administração ao reconhecer tais perdas em 30/09/97.

2.12 – Estorno de Créditos Referentes a Encargos Financeiros sobre Contratos de Adiantamento a Fornecedores de Soja – R$ 4.332 mil na Controladora e no Consolidado (fls.3455/3459):

A nova administração efetuou em 30/09/97 (i) a reversão do valor dos juros de mora sobre diversos créditos em atraso no valor aproximado de R$ 900 mil e (ii) a reversão de encargos incidentes sobre contrato de adiantamento para fornecimento de soja, no valor aproximado de R$ 4.000 mil (fls.2066/2067). Os efetivos valores constam do quadro às fls.3456.

Conforme esclarecimentos prestados a esta Autarquia pela nova administração da companhia, na pessoa do diretor de relações com investidores, Sr. Rubens Abrahão Barhum, "...a provisão para devedores duvidosos sobre adiantamentos de soja correspondeu à reversão da parcela de encargos financeiros, no valor de R$ 3.480 mil, que representava penalização pelo não cumprimento das condições contratuais (entrega da soja), decorrente de adiantamento concedido em 1994 para a Agropecuária Serra Grande Ltda...", e que "...o montante de R$ 852 mil correspondia a juros de mora sobre créditos com vários clientes em atraso. Assim sendo, a administração resolveu reverter tais créditos, considerando se tratar de ativo contingente..." (fls. 1026/1027).

Atendendo ao princípio contábil do conservadorismo, a nova administração da companhia determinou que os encargos financeiros reconhecidos pela antiga administração sobre os citados créditos em atraso fossem estornados na data-base de 30/09/97, pelo montante de R$ 852 mil, não sendo verificadas irregularidades neste ponto.

Por outro lado, a nova administração determinou o estorno de encargos financeiros sobre o descumprimento do contrato de adiantamento para futuro fornecimento de soja nº. 72351, firmado com a Agropecuária e Industrial Serra Grande Ltda., no valor de R$ 3.480 mil.

Especificamente quanto aos encargos sobre este contrato, a Trevisan ratificou a posição obtida junto aos advogados da Ceval Alimentos dando conta do contrato de novação de dívida acertado entre a devedora e a companhia, tendo esclarecido a esta Autarquia que, apesar da referida novação acertada, "...para o terceiro trimestre findo em 30 de setembro de 1997, o valor do referido reajuste foi provisionado, tendo em vista uma posição mais conservadora, com o que concordamos..." (fls. 366/367, 596/597 e 603).

Na opinião da Comissão de Inquérito, a nova administração da companhia não possuía respaldo técnico adequado para reverter os encargos financeiros incidentes sobre este contrato, referentes aos exercícios de 1996 e 1997, no valor de R$ 3.480 mil, posto que, através do instrumento de novação de dívida firmado entre a Ceval Alimentos e a Agropecuária Serra Grande Ltda., em 05 de fevereiro de 1997, esta última confessou sua dívida perante àquela pelo montante de R$ 9.467 mil, tendo, ainda, oferecido garantias suficientes para a integral satisfação desta importância, no caso de eventuais inadimplências futuras (fls. 3235/3238).

Segundo a Comissão de Inquérito, o próprio instrumento de novação de dívida, às fls. 3235/3238, alterava a característica do crédito da Ceval Alimentos, dando-lhe características de crédito novo realizável a longo prazo, sobre o qual não se poderia atribuir qualquer julgamento antecipado a título de perda provável.

Ante essa nova característica, do ponto de vista técnico, referido crédito deveria ter sido reclassificado para o realizável a longo prazo pelo seu montante estipulado no instrumento de novação, reconhecendo-se os correspondentes encargos e juros contratuais, para, futuramente, na eventualidade de alguma parcela não ser liquidada, se constituir a respectiva provisão para perdas (fls. 3235/3238).

Pelo exposto, a nova administração da companhia infringiu o art.177 c.c. art.183, I da Lei n°6.404/76, ao registrar na escrituração contábil da companhia o estorno de encargos de inadimplência sobre direitos ou títulos de créditos, em desacordo aos princípios fundamentais de contabilidade, em especial quanto aos princípios da oportunidade e da prudência, contribuindo para a mensuração de títulos de crédito por valor artificialmente menor do que o seu provável valor de realização econômica.

2.13 – Resultados dos Ajustes na Equivalência Patrimonial e na Participação dos Acionistas Minoritários – R$ 82.124 na Controladora e R$ 13.288 no Consolidado (fls.3459/3460):

Para fins demonstrativos, a Comissão de Inquérito apresentou às fls.3459 um quadro resumindo os reflexos na Ceval Alimentos, por equivalência patrimonial, dos ajustes contábeis efetuados em suas controladas ou coligadas, no total de R$ 82.124 mil, narrados pormenorizadamente nos itens anteriores.

Outrossim, além dos reflexos dos ajustes na equivalência patrimonial, foi elaborado quadro às fls.3460 destacando o impacto dos ajustes na participação proporcional dos acionistas minoritários das investidas da Ceval Alimentos, no montante de R$ 13.288 mil.

Conclusões:

Em virtude dos mencionados ajustes contábeis, à exceção dos descritos nos itens 2.8 e 2.11 (onde se consideraram tecnicamente corretas as práticas contábeis tanto da nova quanto da antiga administração), entendeu a Comissão de Inquérito que:

Os membros da antiga administração da companhia, em vista das irregularidades nas demonstrações financeiras anteriores a 30/09/97, narradas nos itens 2.1, 2.2 (Taxa de Classificação), 2.3, 2.5, 2.7 (créditos fiscais relativos ao salário-educação e provisões para perdas sobre passivo contingente e parcelamentos de ICMS e FINSOCIAL) e 2.10 do Relatório da Comissão, e os membros da nova administração, em vista dos ajustes efetuados na 3ªITR/1997, narrados nos itens 2.2 (AITP), 2.4, 2.6, 2.7 (estorno de créditos fiscais do IR), 2.9 e 2.12 do Relatório da Comissão, ao conduzirem a Ceval Alimentos a manter e registrar em sua contabilidade créditos, bens, provisões e amortizações em desconformidade com os princípios e normas de contabilidade praticadas e aceitas no Brasil, não empregaram, no exercício de suas funções de administradores de companhia aberta, o cuidado e a diligência necessárias, descumprindo assim o que determina o art.153 da Lei n°6.404/76.

os membros do novo e do antigo conselho de administração da Ceval Alimentos, tendo em vista as retromencionadas irregularidades, não cumpriram o seu dever de fiscalizar a gestão dos diretores, consoante o previsto no art.142, III, da Lei n°6.404/76.

Da atuação do auditor independente da Ceval Alimentos face aos ajustes efetuados em 30/09/97:

As demonstrações financeiras da companhia, enquanto esta permaneceu sob controle da Cia. Hering, eram auditadas pela Trevisan Auditores Independentes. Mesmo após a transferência de controle para a Bunge Investimentos e Consultoria Ltda., a Trevisan permaneceu auditando as contas da companhia, tendo elaborado e assinado (sendo responsável técnico o Sr.Luiz Cláudio Fontes) o Relatório de Revisão Especial da 3ªITR/1997 (fls.285/286).

No curso das investigações conduzidas pela Comissão de Inquérito, os documentos e papéis de trabalho utilizados no trabalho de auditoria em questão foram pormenorizadamente analisados, em particular as correspondências trocadas entre a Trevisan e as partes que negociavam o controle da Ceval Alimentos. Cabe destacar a correspondência da Trevisan à Cia. Hering em 27/11/97 (fls.2057/2079) e a da Cia. Hering à Bunge Alimentos em 09/12/97 (fls.2044/2052), ambas demonstrando as discordâncias técnicas dos signatários com relação aos ajustes que seriam efetuados pelo novo controlador.

A carta da Trevisan de 27/11/97 deu conta aos ex-controladores de que, anteriormente à data de 18/11/97, a Price Waterhouse efetuara um trabalho especial de revisão das demonstrações contábeis da Ceval Alimentos encerradas em 31/08/97, tendo encaminhado à Trevisan uma relação propondo uma série de ajustes contábeis, no montante aproximado de R$ 300 milhões (quadro às fls.103).A Trevisan manifestou, na citada correspondência, seu entendimento de que só poderia concordar com alguns dos ajustes propostos, que totalizavam cerca de R$21.700 mil, conforme quadro às fls.3464.

Os ajustes contábeis efetuados pela nova administração resultaram na diminuição de R$ 283.505 mil do patrimônio líquido da Ceval Alimentos, e a Trevisan, mesmo tendo manifestado discordância técnica com a realização de todos esses ajustes de elevada materialidade (que acarretaram diminuição de cerca de 33% do patrimônio líquido da companhia, bem como redução do resultado da companhia apurado no período de 01/01/97 a 30/09/97, de um lucro de R$ 40.319 mil passou para um prejuízo de R$ 243.186 mil), emitiu relatório de revisão sem ressalvas para os ajustes efetuados, à exceção: (i) do ajuste referente ao estorno de crédito tributário de anos anteriores relatado no item 2.3 do Relatório da Comissão e; (ii) do não reconhecimento do crédito tributário referente ao imposto de renda e contribuição social incidentes sobre parte do montante dos próprios ajustes contábeis efetuados pela nova administração da companhia (fls.257/286, 335/337, 2175).

Na opinião da Comissão de Inquérito, sendo a Trevisan uma empresa de auditoria independente e tendo opinião divergente dos novos administradores da companhia a respeito da quase totalidade dos ajustes propostos, opinião esta que, inclusive, já havia sido declinada aos ex-controladores da Ceval Alimentos, deveria aquela empresa de auditoria ressalvar todos os ajustes com quais não havia concordado e informar aos usuários externos das demonstrações financeiras da companhia que referidos ajustes contábeis representavam profundas mudanças nas estimativas, metodologias, critérios e princípios contábeis adotados pela companhia, com a conseqüente alteração do conteúdo e forma das demonstrações financeiras encerradas em 30/09/97.

Nesse sentido, a letra "b" do item 16 do Pronunciamento Técnico nº 02/90 do IBRACON, aprovado pela Resolução CFC nº 678, de 24.07.90, cujo teor foi mantido na letra "b" do item 16 do Pronunciamento Técnico n°. 06 do IBRACON, determinava que o relatório de revisão das informações trimestrais encaminhadas à CVM deveria ser modificado, dentre outros casos, quando ocorresse mudança e/ou não aplicação dos princípios fundamentais de contabilidade. O IBRACON determinava, dessa forma, que os auditores independentes incluíssem ressalvas no relatório de revisão das Informações Trimestrais – ITR’s, nos casos em que ocorresse, na elaboração das demonstrações contábeis que serviram de base para as informações trimestrais – ITR´s, significativa mudança e/ou não aplicação dos princípios fundamentais de contabilidade.

Dentro desse contexto e ante a emissão, por parte da Trevisan, e de seu responsável técnico, Sr. Luiz Cláudio Fontes: (a) do relatório acostado às fls. 2057/2079, dando conta de que a Trevisan havia concordado apenas com a realização, na data-base de 30.09.97, dos ajustes elencados no parágrafo 399, pelo valor bruto de R$ 29.000 mil, tendo aceito também, a contabilização, em 18.11.97, de R$ 32.100 mil, referentes apenas e tão somente à reavaliação de ativos de propriedade da companhia ao seu valor de mercado, e (b) do relatório de revisão especial da 3ª ITR/1997 da Ceval Alimentos sem ressalvas para os ajustes com os quais a Trevisan discordara, ajustes estes que representaram significativa mudança nas práticas e nos princípios de contabilidade adotados pela companhia, restou comprovado que a Trevisan, na condição de empresa de auditoria independente, descumpriu novamente o disposto na letra "b" do item 16 do Pronunciamento Técnico n°. 06 do IBRACON, de vez que, a despeito de sua discordância técnica com nova administração da companhia acerca dos ajustes relatados, e da significativa e radical mudança que a inclusão dos mencionados ajustes provocou nas práticas contábeis da companhia, não ressalvou tais ajustes em seu relatório de revisão especial à 3ªITR/1997.

Além das infrações acima relatadas, apurou-se também o descumprimento, por parte da Trevisan, dos dispositivos previstos:

na letra "a" do item 54 do Pronunciamento Técnico NPA n° 01 do IBRACON, conforme o relatado nos parágrafos 69 a 98 do Relatório da Comissão;

nos itens 20 e 28 do Pronunciamento Técnico NPA nº 01 do IBRACON, conforme o relatado nos parágrafos 132 a 153 do Relatório da Comissão e;

nas letras "a" e "c" do item 4 do Pronunciamento Técnico nº 02/90 do IBRACON, aprovado pela Resolução CFC nº 678, de 24.07.90, cujo teor foi mantido nas letras "a" e "c" do item 4 do Pronunciamento Técnico n°. 06 do IBRACON, conforme o relatado nos parágrafos 69 a 98, 132 a 153, 191 a 211, 311 a 330, 331 a 348 e 364 a 380 do Relatório da Comissão.

Considerando que a Trevisan e seu responsável técnico, Sr. Luiz Cláudio Fontes, não observaram as normas e os procedimentos específicos que regulam a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, compreendendo aquelas emanadas pelo Conselho Federal de contabilidade – CFC e pelo Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, configurou-se ainda o descumprimento dos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, então em vigor.

Da Reestruturação Societária Promovida Pela Bunge International Limited:

Segundo apurado pela Comissão de Inquérito, a Bunge International Limited, em 18/11/97, através de sua controlada brasileira, a Bunge Investimentos e Consultoria Ltda., adquiriu o controle acionário da Ceval Participações que, por sua vez, detinha o controle acionário direto da Ceval Alimentos (fls. 154/155).

Em 20/11/97, foi divulgado fato relevante (fls. 154/155) informando a transferência do controle, bem como que seriam realizados ajustes contábeis a constar da 3ª ITR/97 da Ceval Alimentos, reduzindo o seu patrimônio líquido em aproximadamente R$ 300 milhões, e que o segmento de soja da Santista Alimentos, também controlada pela Bunge International Limited, seria incorporado à Ceval Alimentos.

Em reunião realizada em 18/12/97, o conselho de administração da Ceval Alimentos propôs que a assembléia geral de acionistas dessa sociedade aprovasse o protocolo referente à cisão dos negócios de soja proposto pela Santista Alimentos, de mesma data, no qual foram estabelecidos os termos e condições para a incorporação do acervo líquido do segmento de soja a ser cindido do patrimônio líquido da Santista Alimentos (fls. 156/159).

Em 29/12/97, atendendo à proposta do Conselho de Administração da Ceval Alimentos, foi realizada assembléia geral extraordinária de acionistas dessa companhia, na qual a Ceval Participações, detentora de 10.031.377.893 ações ordinárias da Ceval Alimentos, representando 82,90% do capital votante desta, votou exercendo o seu poder de controle, aprovando a incorporação do acervo líquido cindido da Santista Alimentos, mediante (fls. 108/109, 152/153, 160/164 e 2920):

a aprovação do laudo de avaliação, emitido pela Price Waterhouse, que atribuiu à parcela cindida do patrimônio líquido da Santista Alimentos, correspondente ao segmento de soja dessa companhia, o valor contábil de R$ 387.451.940,39, na data-base de 30/11/97 (fls. 165/168 e 521/524), e

a aprovação do laudo de avaliação econômica, emitido pelo Credit Suisse First Boston Representações Ltda., que atribuiu, na data-base de 23/12/97, o valor econômico de R$ 490.600.000,00 para a parcela cindida do patrimônio líquido da Santista Alimentos, correspondente ao segmento de soja dessa companhia, e o valor econômico de R$ 345.650.000,00 para a Ceval Alimentos (fls. 490/520).

Como a Bunge International Limited possuía 67,65% do capital social da Santista Alimentos, o que correspondia à mesma participação no capital votante, recebeu idêntica percentagem das ações emitidas pela Ceval Alimentos, tendo obtido, assim, 33.606.086.000 ações ordinárias, o que passou a representar 54,40% do capital votante da Ceval Alimentos, assegurando à Bunge International Limited o controle acionário da Ceval Alimentos (fls. 172, 205/209, 3342/3345).

Dito isso, entendeu a Comissão de Inquérito que a Ceval Participações abriu mão do controle da Ceval Alimentos em favor de sua controladora, a Bunge International Limited, que, então, passou a ser a controladora direta da Ceval Alimentos (fls. 205/209 e 2920).

Assim, consoante manifestado pela Comissão de Inquérito, desde então, a Ceval Participações deixou de ser uma holding de controle, perdendo o poder de eleger a maioria dos administradores da Ceval Alimentos, de dirigir as atividades sociais desta e de orientar o funcionamento de seus órgãos. (fls. 172 e 3344/3345). Ressaltou-se que a Ceval Participações nada recebeu da Bunge ao transferir para esta o controle acionário direto da Ceval Alimentos, já que a transferência do controle ocorreu embutida no processo de incorporação do segmento de soja da Santista Alimentos.

A Ceval Participações, conforme fls. 2919/2920, foi representada, na Assembléia Geral Extraordinária ("AGE") da Ceval Alimentos realizada em 29.12.97, pelos Srs. Rubens Abrahão Barhum, na qualidade de diretor da Ceval Participações, e Alberto Weisser, como procurador da companhia designado para esse fim específico, de acordo com procuração de fls. 3104/3105, outorgada pelos diretores da Ceval Participações, os Srs. Hélio José Bernz e Miguel Juan Pryor.

Às fls. 2865/2889, encontra-se anexada cópia de todas as atas das assembléias de acionistas, das reuniões do conselho de administração e da diretoria da Ceval Participações ocorridas no ano de 1997, tendo sido ressalvado não constar nenhum registro acerca da incorporação do segmento de soja da Santista na Ceval Alimentos ou da forma pela qual a Ceval Participações iria votar na AGE da Ceval Alimentos realizada em 29.12.97, tampouco acerca da perda do controle acionário sobre esta, muito embora a Ceval Participações fosse uma holding de controle que tinha como única atividade administrar a titularidade das ações por ela possuídas na Ceval Alimentos, exercendo o controle acionário direto desta.

Com efeito, concluiu a Comissão de Inquérito que a perda do poder de controle acarretou uma diminuição do valor econômico da companhia controladora, especialmente em se tratando de uma holding de controle, como a Ceval Participações.

A Comissão de Inquérito verificou, também, que, em 19/11/97, a Bunge Investimentos e Consultoria Ltda. pagou aos ex-controladores da Ceval Participações US$ 41,6997 por lote de mil ações dessa companhia, independentemente do tipo, sendo que as ações de emissão da Ceval Participações já começaram a ser negociadas na BOVESPA por menos de 15% do preço pelo qual haviam sido transacionadas as ações ordinárias e preferenciais pertencentes aos ex-controladores.

Considerando que a rentabilidade auferida pelos acionistas minoritários e pelos preferencialistas se mede, principalmente, pela variação das cotações em Bolsa, mercado no qual esse tipo de investidor realiza os lucros ou prejuízos de seus investimentos, e considerando, ainda, não ter a Ceval Participações distribuído dividendos durante toda a sua existência, verificou-se que a reestruturação societária promovida pela Bunge Investimentos e por sua controladora, a Bunge International Limited, da qual fazia parte a incorporação do segmento de soja da Santista Alimentos à Ceval Alimentos, não se refletiu em rentabilidade para os acionistas da Ceval Participações (vide quadro às fls.3481).

Isso posto, entendeu a Comissão de Inquérito que a incorporação do segmento de soja da Santista Alimentos à Ceval Alimentos, assim como todo o processo de reestruturação societária promovido pela Bunge International Limited depois que esta assumiu o controle acionário direto da Ceval Alimentos, não proporcionaram aos minoritários e preferencialistas da Ceval Participações o alegado "benefício" que compensaria a perda do controle, o qual, para eles, não se materializou quer na valorização de suas carteiras, quer na distribuição de proventos.

Destacou-se, também, que tanto a decisão de incorporar o segmento de soja da Santista à Ceval Alimentos quanto a perda, por parte da Ceval Participações, do controle acionário direto da Ceval Alimentos, ocorrida em decorrência de tal incorporação, não foram objeto de nenhuma reunião entre os administradores da Ceval Participações tratando dos interesses desta última, consoante análise dos livros da companhia (fls. 2865/2889).

A Bunge Investimentos e Consultoria Ltda. e a Bunge International Limited não cumpriram com os deveres determinados pelo parágrafo único do artigo 116 da Lei 6404/76, posto que, ao usarem seu poder de controle sobre a Ceval Participações, fazendo com que esta aprovasse os laudos de avaliação do segmento de soja da Santista Alimentos emitidos pela Price Waterhouse e pelo Credit Suisse First Boston, bem como que aprovasse a incorporação do referido segmento na Ceval Alimentos, não respeitaram os interesses da Ceval Participações e dos seus demais acionistas, levando esta última à perda do controle direto da Ceval Alimentos, sem o recebimento de nenhuma compensação financeira.

Estaria caracterizado, ainda, o exercício abusivo do poder de controle, nos termos do artigo 117 da Lei 6.404/76, por parte da Bunge Investimentos e da Bunge International Limited, empresas essas que, usando os poderes de controladoras direta e indireta da Ceval Participações, fizeram-na aprovar, na AGE da Ceval Alimentos de 29/12/97, os laudos de avaliação, bem como a incorporação do segmento de soja da Santista Alimentos, embutindo, em tal incorporação, a transferência do controle direto da Ceval Alimentos para a própria Bunge International Limited, sem o pagamento de nenhum prêmio por tal transferência de controle, em detrimento dos demais acionistas da Ceval Participações.

A Comissão considerou que a Bunge Investimentos e Consultoria Ltda. e a Bunge International Limited, por meio do voto da Ceval Participações na assembléia geral de acionistas da Ceval Alimentos de 29/12/97, teriam, indiretamente, votado em deliberação que as beneficiou de modo particular, de vez que, em decorrência da incorporação e dos correspondentes laudos aprovados com o voto da Ceval Participações, a própria Bunge recebeu participação acionária na Ceval Alimentos que lhe passou a garantir, isoladamente, o controle direto desta companhia, o que representaria inobservância à vedação expressa do §1º do artigo 115 da Lei 6.404/76.

A Bunge Investimentos e Consultoria Ltda., além de ter votado por meio da Ceval Participações, votou, na mesma assembléia, na qualidade de acionista da Ceval Alimentos, consoante cópia do livro de presença de acionistas e na correspondente ata (fls. 2920), em virtude das 281.764.460 ações ordinárias por ela possuídas, que representavam 2,33% do capital votante da Ceval Alimentos antes do aumento de capital decorrente de tal incorporação, igualmente desrespeitando a vedação do §1º do artigo 115 da Lei 6.404/76.

Os conselheiros de administração da Ceval Participações, por sua vez, deixaram de fixar a orientação geral dos negócios da companhia, não tendo, sequer, demonstrado intenção de fazê-lo, limitando-se a acatar as decisões e políticas traçadas pela Bunge International Limited, infringindo, assim, o que dispõe o inciso I do artigo 142 da Lei 6.404/76.

Os citados administradores, ao nada terem feito para evitar que a Ceval Participações cedesse o controle acionário direto da Ceval Alimentos para a Bunge sem nenhuma compensação financeira, omitiram-se no exercício e na proteção de direito da companhia que lhes cabia administrar, a saber, a Ceval Participações, motivo pelo qual não teriam, portanto, servido a tal companhia com lealdade, descumprindo o inciso II do artigo 155 da Lei 6.404/76.

Além disso, entendeu a Comissão de Inquérito que os citados administradores da Ceval Participações não empregaram, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que seriam esperáveis em se tratando da administração do único ativo possuído pela companhia, bem como não exerceram no interesse desta as atribuições a eles previstas pela lei e pelo estatuto social, tendo acatado, sem análise ou discussão, as decisões impostas pela Bunge International Limited, como controladora, infringindo, assim, o que determinam os artigos 153 e 154 da Lei 6.404/76.

Salientou-se, por fim, que os Srs. Alberto Weisser, Rubens Abrahão Barhum, Hélio José Bernz e Miguel Juan Pryor tiveram uma participação maior que os demais administradores, de vez que os dois últimos, na qualidade de diretores da Ceval Participações, outorgaram procuração ao primeiro para que este votasse, em nome da companhia, na AGE da Ceval Alimentos de 29.12.97, na qual foi aprovada a incorporação (fls. 2919/2920).

O Sr. Rubens Abrahão Barhum, na qualidade de diretor da Ceval Participações, votou representando a companhia na mencionada assembléia. E o Sr. Alberto Weisser não somente votou na citada assembléia representando a Ceval Participações na qualidade de procurador, como representou diretamente, na Ceval Participações, os interesses da Bunge Investimentos e Consultoria Ltda. e da Bunge International Limited, da qual era, também, diretor financeiro.

DAS IMPUTAÇÕES

Diante das irregularidades relatadas, a Comissão de Inquérito responsabilizou as seguintes pessoas físicas e jurídicas envolvidas no caso:

Membros do conselho de administração e diretoria da Ceval Alimentos S.A. no período de 26/04/96 a 03/12/97 ("antiga administração") – Ivo Hering (Presidente do Conselho e Diretor Presidente); Vilmar Schurmann (Conselheiro e Diretor Geral); Lauro Cordeiro, Hans Prayon, Alfred Freshel e Alfredo Hering (Conselheiros); Antônio Carlos Silva (Diretor de Relações com Investidores); Hélio José Bernz, John Walter Freshel e Sérgio Roberto Waldrich (Diretores):

Pelo descumprimento dos deveres previstos no artigo 153 da Lei 6404/76, com relação à entrega em atraso da 3ª ITR/1997, e no caso do Diretor de Relação com Investidores, infração ao disposto no art.16, VIII da Instrução CVM n°202/93;

Pelo descumprimento dos deveres previstos nos artigos 142, inciso III (exclusivamente pelos membros do conselho de administração), e 153, ambos da Lei n°6.404/76, em relação aos procedimentos contábeis efetuados até a data de 30/09/97, em desacordo aos princípios, normas e procedimentos de contabilidade aceitos e praticados no Brasil e às normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários; e

Pelo descumprimento dos mandamentos do artigo 177 da LSA, referente ao dever de obediência aos preceitos legais e aos princípios contábeis nos atos da Escrituração, adotando critérios uniformes no tempo e registrando as mutações patrimoniais segundo o regime da competência, no que concerne:

ao complemento da provisão para devedores duvidosos, em violação ao inciso I do artigo 183 da LSA (item 2.1 do Relatório da Comissão);

à constituição de provisão para contingências sobre depósitos judiciais recolhidos pela Ceval Alimentos em ações judiciais, referentes à Taxa de Classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico (item 2.2 do Relatório da Comissão);

à reversão de créditos tributários a longo prazo referentes a prejuízos fiscais acumulados de exercícios anteriores e base de cálculo negativa da contribuição social, em desrespeito ao item 9 do Parecer de Orientação CVM n°24/92, combinado com o inciso II do artigo 1º da Instrução CVM n°167/91 (item 2.3 do Relatório da Comissão);

à reversão da diferença de 44,52% entre os efeitos inflacionários medidos pelo IPC-M e pela UFIR, durante os meses de junho a agosto de 1994, referente ao Plano Real, em descumprimento ao artigo 1º da Instrução CVM n°248/96 (item 2.5 do Relatório da Comissão);

ao estorno de créditos tributários referentes ao salário educação e à constituição de provisões para contingências (item 2.7 do Relatório da Comissão) e;

à reclassificação para o ativo permanente de deságio reconhecido no resultado, em violação ao parágrafo quarto do artigo 14 da Instrução CVM n° 247/96 (item 2.10 do Relatório da Comissão).

Membros do conselho de administração e diretoria da Ceval Alimentos S.A. eleitos em 03/12/97 ("nova administração") – Oscar de Paula Bernardes Neto (Presidente do Conselho); Alberto Weisser, José Júlio Cardoso de Lucena e Mário Alves Barbosa Neto (Conselheiros); Vilmar de Oliveira Schurmann (Conselheiro e Diretor Presidente); Antônio Carlos Silva (Diretor de Relações com Investidores); Rubens Abrahão Barhum, Hélio José Bernz, John Walter Freshel e Sérgio Roberto Waldrich (Diretores):

Pelo descumprimento dos deveres previstos nos artigos 142, inciso III (exclusivamente pelos membros do conselho de administração), e 153, ambos da Lei n°6.404/76, com relação aos ajustes contábeis efetuados na 3ªITR/1997, em desacordo aos princípios, normas e procedimentos de contabilidade aceitos e praticados no Brasil;

Pelo descumprimento dos mandamentos do artigo 177 da LSA, referente ao dever de obediência aos preceitos legais e aos princípios contábeis nos atos da Escrituração, adotando critérios uniformes no tempo e registrando as mutações patrimoniais segundo o regime da competência, no que concerne:

à constituição de provisão para contingências sobre depósitos judiciais recolhidos pela Ceval Alimentos em ações judiciais referentes ao adicional de indenização do trabalhador portuário avulso;

à reclassificação, para o ativo realizável a longo prazo, com ajuste a valor de mercado, de imóveis e investimentos destinados à venda;

à amortização integral de despesas com marketing e propaganda relacionadas com o desenvolvimento de novos produtos, registradas no ativo diferido, em desrespeito ao parágrafo terceiro do artigo 183 da LSA;

ao estorno de créditos tributários e constituição de provisões para riscos fiscais referentes ao imposto de renda sobre o lucro líquido;

ao ajuste a valor de mercado de ações e créditos da Eletrobrás, em violação aos incisos I e III do artigo 183 da LSA;

ao estorno de créditos referentes a encargos financeiros sobre contratos de adiantamento a fornecedores de soja, em inobservância ao inciso I do artigo 183 da LSA.

Trevisan Auditores Independentes e seu responsável técnico, Sr. Luiz Cláudio Fontes:

Pelo descumprimento do disposto nos artigos 24 e 25 da Instrução CVM n° 216, de 29 de junho de 1994, em virtude da inobservância das determinações contidas:

na letra "a" do item 54 do Pronunciamento Técnico NPA n° 01 do IBRACON, na letra "a" do item 4 e na letra "b" do item 16 do Pronunciamento Técnico n° 02/90 do IBRACON, aprovado pela Resolução CFC n° 678, de 24.07.90, cujo teor foi mantido na letra "a" do item 4 e na letra "b" do item 16 do Pronunciamento Técnico n°. 06/96 do IBRACON, consoante o relatado no item 2.1 do Relatório da Comissão;

na letra "b" do item 16 do Pronunciamento Técnico n° 02/90 do IBRACON, aprovado pela Resolução CFC n° 678, de 24.07.90, cujo teor foi mantido na letra "b" do item 16 do Pronunciamento Técnico n°. 06/96 do IBRACON, consoante o relatado no item 2.2 do Relatório da Comissão;

nos itens 20 e 28 do Pronunciamento Técnico NPA n° 01 do IBRACON, nas letras "a" e "c" do item 4 do Pronunciamento Técnico n° 02/90 do IBRACON, aprovado pela Resolução CFC n° 678, de 24.07.90, cujo teor foi mantido nas letras "a" e "c" do item 4 do Pronunciamento Técnico n°. 06/96 do IBRACON, consoante o relatado no item 2.3 do Relatório da Comissão;

na letra "b" do item 16 do Pronunciamento Técnico n° 02/90 do IBRACON, aprovado pela Resolução CFC n° 678, de 24.07.90, cujo teor foi mantido na letra "b" do item 16 do Pronunciamento Técnico n°. 06/96 do IBRACON, consoante o relatado no item 2.4 do Relatório da Comissão;

na letra "c" do item 4 do Pronunciamento Técnico n° 02/90 do IBRACON, aprovado pela Resolução CFC n° 678, de 24.07.90, cujo teor foi mantido na letra "c" do item 4 do Pronunciamento Técnico n°. 06/96 do IBRACON, conforme o relatado no item 2.5 do Relatório da Comissão;

na letra "b" do item 16 do Pronunciamento Técnico n° 02/90 do IBRACON, aprovado pela Resolução CFC n° 678, de 24.07.90, cujo teor foi mantido na letra "b" do item 16 do Pronunciamento Técnico n°. 06/96 do IBRACON, consoante o relatado no item 2.6 do Relatório da Comissão;

na letra "b" do item 16 do Pronunciamento Técnico n° 02/90 do IBRACON, aprovado pela Resolução CFC n° 678, de 24.07.90, cujo teor foi mantido na letra "b" do item 16 do Pronunciamento Técnico n°. 06/96 do IBRACON, consoante o relatado no item 2.7 do Relatório da Comissão;

nas letras "a" e "c" do item 4 e na letra "b" do item 16 do Pronunciamento Técnico n° 02/90 do IBRACON, aprovado pela Resolução CFC n° 678, de 24.07.90, cujo teor foi mantido nas letras "a" e "c" do item 4 e na letra "b" do item 16 do Pronunciamento Técnico n°. 06/96 do IBRACON, consoante o relatado no item 2.9 do Relatório da Comissão;

na letra "c" do item 4 e na letra "b" do item 16 do Pronunciamento Técnico n° 02/90 do IBRACON, aprovado pela Resolução CFC n° 678, de 24.07.90, cujo teor foi mantido na letra "c" do item 4 e na letra "b" do item 16 do Pronunciamento Técnico n°. 06/96 do IBRACON, consoante o relatado no item 2.10 do Relatório da Comissão;

na letra "a" do item 4 e na letra "b" do item 16 do Pronunciamento Técnico n° 02/90 do IBRACON, aprovado pela Resolução CFC n° 678, de 24.07.90, cujo teor foi mantido na letra "a" do item 4 e na letra "b" do item 16 do Pronunciamento Técnico n°. 06/96 do IBRACON, consoante o relatado no item 2.12 do Relatório da Comissão;

Membros do conselho de administração e diretoria da Ceval Participações S.A. – Alberto Weisser (Presidente do Conselho); Vilmar de Oliveira Schurmann e Milton Nostripe (Conselheiros); Antônio Carlos Silva (Conselheiro e Diretor); Rubens Abrahão Barhum, Hélio José Bernz e Miguel Juan Pryor (Diretores):

Pela violação dos deveres que concernem aos membros do Conselho de Administração e da Diretoria, no que diz respeito ao inciso I do artigo 142 da Lei n°6.404/76, assim como foi desrespeitado o dever de lealdade, expresso no inciso II do artigo 155 da mesma Lei, pela inobservância do dever do administrador de proteger os interesses da Companhia, visando a obtenção de vantagem para si ou para outrem; e

Pela violação do dever de diligência através do desvio de poder, em desrespeito aos mandamentos dos artigos 153 e 154, ambos da Lei n°6.404/76.

Bunge International Limited e Bunge Investimentos e Consultoria Ltda:

Com relação à atuação destas sociedades na AGE de 29/12/97 da Ceval Participações S.A., votando pela aprovação da incorporação, pela controlada Ceval Alimentos, da parcela cindida do patrimônio da Santista Alimentos S.A.:

Pelo descumprimento dos deveres do acionista controlador para com os demais acionistas, descritos pelo parágrafo único do artigo 116 da Lei das S.A.;

Pelo exercício abusivo do poder de controle sobre a Ceval Participações, nos termos do artigo 117 da Lei das S.A. e;

Pela inobservância da vedação de seu exercício de voto quando este lhe favorecer diretamente e for conflitante com o interesse da Companhia, conforme o § 1º do artigo 115 da Lei das S.A.

DAS DEFESAS

Defesas de Trevisan Auditores Independentes e Luiz Cláudio Fontes (fls. 3864/3888):

Os indiciados apresentam ponderações acerca da natureza a limitações dos trabalhos de revisão especial da ITR em questão, passando a seguir a comentar pontualmente, pela numeração apresentada no Relatório da Comissão, os ajustes contábeis que não foram ressalvados na 3ªITR/1997.

Ajuste 2.1: Complemento da Provisão para Devedores Duvidosos na Controladora e no Consolidado.

Pela Convenção da Materialidade dos princípios fundamentais da contabilidade, (...) "o contador deverá, sempre, avaliar a influência e materialidade da informação evidenciada ou negada para o usuário à luz da relação custo-benefício, levando em conta aspectos internos do sistema contábil", sendo que "não existe um sentido absoluto de materialidade, nem é possível fixar critérios numéricos precisos em cada caso para estabelecer a materialidade ou não de uma cifra" e que "tal conceito reservará sempre, uma alta dose de julgamento e de bom senso por parte de cada contador, em cada situação".

Também afirmam que a representatividade de um ajuste deve ser determinada em relação ao patrimônio líquido da empresa e dos resultados das operações do período sob exame, considerando-se ainda, a natureza e o grau de certeza do fato que o originou e que, desta forma, a insuficiência na Provisão alegada não justificaria a emissão de relatório com ressalva, pela sua clara imaterialidade em relação ao patrimônio líquido da Ceval Alimentos S.A., bem como asseguram que não se pode ignorar que o Parecer do Auditor tem como objeto a adequação das demonstrações financeiras consideradas como um todo.

Alegam que a nova administração apresentou uma nova postura administrativa em relação aos esforços de cobrança, justificando a mudança do critério anterior e que, assim, não seria da competência do Auditor Independente, assegurar a realização de ativos que a administração, conservadoramente considera duvidosos.

Ajustes 2.2, 2.9, e 2.12:

Alegam que "a irrelevância dos ajustes, em relação ao patrimônio líquido e os aspectos contingentes envolvidos, não justificariam ressalva no relatório dos auditores independentes, (...), pois é evidente a imaterialidade do valor em relação às demonstrações financeiras consideradas em conjunto", destacando, ainda, que assuntos mais relevantes foram ressaltados em parágrafo de ênfase no Relatório do Auditor Independente, sobre as ITR de 30/09/97.

Ajuste 2.3: Reversão de créditos tributários a longo prazo relativos a prejuízos fiscais acumulados de exercícios anteriores e base de cálculo negativa da contribuição social na Controladora e no Consolidado.

Nesse ponto, destacam os defendentes que a condição básica para o reconhecimento contábil dos efeitos da compensação futura de prejuízos fiscais e bases negativas de tributação é a expectativa de rentabilidade futura, determinada pela administração, com base na projeção de resultados operacionais não afetados por eventos não repetitivos e que ao longo dos últimos anos, muito se tem debatido sobre o reconhecimento dos créditos tributários de IR e CSLL no ativo das empresas com prejuízos fiscais e bases negativas acumuladas, sendo que o mais recente pronunciamento da CVM, através da Instrução Normativa nº 371, foi ao encontro do raciocínio seguido pela Ceval Alimentos S.A. e aceito pelos Auditores Independentes.

Ajuste 2.4: Reclassificação para o ativo realizável a longo prazo, com ajuste a valore de mercado, de imóveis e investimentos destinados à venda na Controladora e no Consolidado.

Sustentam que a discordância técnica manifestada sobre o ajuste a mercado dos ativos imobilizados e investimento permanente reclassificado, referia-se à data do reconhecimento do ajuste, considerado isoladamente, seguindo-se os mesmo critérios observados pelos Inspetores da CVM e que a concordância com os ajustes, face à intenção dos novos controladores de colocar certos ativos à venda, está implícita no fato do Relatório dos Auditores não contar com qualquer ressalva", sendo, "incorreta a conclusão da CVM, de que os Auditores suplicantes discordaram tecnicamente da nova administração, e que deveriam ressalvar seu Relatório de revisão das ITR de 30/09/97".

Destacam, ainda, que "as Notas Explicativas continham todas as informações necessárias para o entendimento deste e dos demais ajustes e, caso os Auditores Independentes se prendessem ao aspecto técnico da data das demonstrações financeiras divulgadas tardiamente, impediriam a compreensão total dos fatos por parte do mercado e dos investidores face às ITR".

Ajuste 2.5: Reversão da diferença de 44,52% entre os efeitos inflacionários medidos pelo IPC-M e pela UFIR, durante os meses de junho a agosto de 1994, referente ao Plano Real no Consolidado.

Alegam que a CVM entendeu que o reconhecimento destes efeitos pela antiga administração em 30/06/97 contrariou o disposto na Lei 9.249/95, e concluiu que Auditores Independentes deveriam ter ressalvado seu Relatório de revisão das ITR daquela data, sendo que, entretanto, a referida lei tratou de correções monetárias subseqüentes à sua publicação, enquanto que os efeitos reconhecidos pelas controladas da Ceval Alimentos S.A. referiam-se ao período de junho a agosto de 1994.

Dessa forma, os antigos administradores entenderam que o reconhecimento destes efeitos inflacionários teriam significativo impacto futuro, favorável à Companhia, e não julgaram necessário buscar respaldo através de medida judicial, por terem gerado lucros tributáveis e não perdas inflacionárias dedutíveis e os Auditores Independentes analisaram e concluíram quanto ao aspecto contábil e não encontraram razões para distinguir entre outras empresas respaldadas por medidas judiciais garantidoras, aquelas que adotaram os mesmos procedimentos apenas com base nas suas interpretações da legislação vigente.

Ajuste 2.6: Amortização integral de despesas com marketing e propaganda relacionadas com o desenvolvimento de novos produtos registradas no ativo diferido na Controladora e no Consolidado.

Alegam os defendentes que não há impedimento legal para que se amortizem despesas de marketing e propaganda diferidas, em prazo inferior a 10 anos, considerando-se que não mais produzirão os benefícios que delas se esperavam e que a nova administração, certamente de acordo com seus planos operacionais futuros, concluiu não serem aproveitáveis, na geração de receitas de gastos com Marketing e Propaganda diferidos, sendo que os Auditores Independentes, a partir dos argumentos apresentados, concordaram com a amortização integral e imediata destes gastos, razão pela qual não ressalvaram o Relatório sobre a revisão das ITR de 30/09/97.

Ajuste 2.7: Estorno de Créditos Tributários e Constituição de Provisões para Riscos – Perdas Fiscais e Trabalhistas na Controladora e no Consolidado.

Sustentam que a antiga administração com base na convicção formada a partir do estudo da legislação e das opiniões de seus consultores tributários mantinha em seu ativo crédito tributário referente ao salário-educação, mas que os novos controladores tinham opinião diferente sobre estes créditos, indicando, através do ajuste proposto, que não seriam aproveitados no futuro e, assim, em havendo a desistência por parte da empresa quanto ao aproveitamento dos créditos, certo seria a reversão aos resultados do crédito reconhecido, com o que concordaram os Auditores Independentes, não justificando ressalva no Relatório da revisão das ITR de 30/09/97.

Por outro lado, com relação a existência de riscos trabalhistas estimados pela nova administração, os Auditores Independentes aceitaram as estimativas de perdas feitas pela nova administração, não ressalvando o Relatório sobre a revisão das ITR de 30/09/97, porém incluindo a diferença em relação à nova estimativa da nova administração em Parágrafo em ênfase, dada a impossibilidade de estimar o resultado final das pendências judiciais.

Ajuste 2.9: Ajuste a Valor de mercado de Ações e Créditos da Eletrobrás na Controladora e no Consolidado.

Nesse ponto, alegam que a nova administração provisionou perdas em excesso de R$ 1.426 mil, cujo ajuste não foi ressalvado pelos Auditores Independentes, face à materialidade do conjunto de ajustes mencionado anteriormente.

Ajuste 2.10: Reclassificação para o ativo permanente de deságio reconhecido no resultado no Consolidado.

Alegam que a amortização do deságio referente aos investimentos da Ceval Centro Oeste e Ceval International na Teka Agro Industrial compensou os gastos com arrendamento que foram refletidos diretamente nos resultados da Ceval.e que o escopo dos exames das ITR de 30 de junho de 1997 não incluiu o exame de custos e despesas que permitiria eventual desvio dos procedimentos seguidos, em relação às práticas contábeis geralmente aceitas.

Também destacam que o deságio amortizado, segundo informações dadas aos Auditores Independentes não se relacionava a ativos específicos, mas a custos já amortizados, cujo diferimento ou capitalização não seria cabível e, portanto, os Auditores Independentes não poderiam ressalvar em seu Relatório de revisão das ITR de 30 de junho de 1997, a amortização de deságio atribuído a custos já reconhecidos em resultado pela Ceval, aos quais se relacionava.

Defesas de Bunge International Limited e Bunge Investimento e Consultoria Ltda. (fls.3762/3808):

As empresas Bunge International Limited e Bunge Investimento e Consultoria Ltda., em defesa conjunta às fls. 3762/3808, alegam, como Preliminar, a inadmissibilidade de que um único e mesmo fato venha a se enquadrar, simultaneamente, em três capitulações legais, a saber, os artigos 115, 116 e 117 da Lei 6.404/76.

Sustentam, que, no caso em análise, as normas que disciplinam o exercício abusivo de voto, inseridas no artigo 115 da Lei das S/A virão a prevalecer – face ao princípio da especialidade – sobre aquelas que simplesmente conceituam o acionista controlador, delineando os seus deveres e responsabilidades – estas contempladas pelos artigos 116 e 117 do mesmo texto legal – não havendo como se pretender, sob pena de bis in idem, por concomitante aplicação desses dispositivos legais.

Alegam, ainda, no mérito, não restar caracterizada a infração aos artigos 116 e 117 da Lei Societária, pois entendem que os acionistas da Ceval Participações não poderiam ter perdido o controle acionário da Ceval Alimentos, uma vez que, na realidade, jamais teriam vindo a detê-lo.

Isso pois, considerando o conceito de acionista controlador constante do caput do artigo 116 da Lei Societária, esse é quem tem o poder efetivo de dirigir as atividades sociais e o processo empresarial, prevalecendo sua vontade de forma permanente nas decisões societárias, porquanto possui quantidade de ações que lhe assegure tal prerrogativa.

Assim, no presente caso, a Defesa considera que a Bunge International Limited já exercia o controle, ainda que indireto, sobre a Ceval Alimentos, apesar de esta ser, formalmente, controlada pela Ceval Participações, posto que era a Bunge International Limited que elegia a maioria dos administradores e tinha efetiva preponderância nas deliberações das assembléias gerais da Ceval Alimentos.

Dito isso, ressalva não se justificar o pagamento de nenhuma "compensação financeira" à Ceval Participações ou a seus acionistas, tendo em vista que essa companhia nunca teria exercido, de fato, o controle acionário da Ceval Alimentos.

Outrossim, destaca que, para que fique caracterizada a responsabilidade abusiva do acionista controlador, nos termos do artigo 117 da Lei Societária, deve haver prova de dano efetivo, concreto, atual e patrimonialmente ressarcível, causado à sociedade ou a seus acionistas.

Nesse ponto, a Defesa afirma que o simples fato de a cotação em bolsa de valores das ações de emissão da Ceval Participações não terem refletido imediatamente o benefício que se esperava obter com a incorporação não constitui comprovação de prejuízo causado aos acionistas minoritários de tal companhia, de modo que esse entendimento conduziria à absurda situação de que todas as decisões estratégicas tomadas pelos acionistas controladores de companhias abertas teriam necessariamente de se refletir em valorização de cotação das ações da companhia em Bolsa, sob pena de restar configurado que tal decisão foi tomada com abuso de poder de controle.

Continuando, alega que a redução da participação percentual da Ceval Participações no capital da Ceval Alimentos foi compensada pelas vantagens decorrentes da incorporação do segmento de soja da Santista Alimentos, fato esse que teria permitido que a Ceval Participações passasse a deter uma participação, ainda que percentualmente menor, em uma companhia com o patrimônio e potencial de rentabilidade muito maiores, porquanto que resultante da união das duas maiores empresas de soja da América Latina.

Assim, a Defesa entende que a conclusão equivocada da Comissão de Inquérito - por ocasião da análise da evolução do valor patrimonial das ações da Ceval Participações no período entre 21.09.97 e 31.03.99 - de que foram causados prejuízos aos acionistas minoritários da Ceval Participações, justificar-se-ia em razão de a acusação não ter considerado os ajustes procedidos em 30.09.97, os quais vieram a resultar na redução de seu patrimônio dessa companhia.

Ademais, ressalta que a decisão de incorporação do segmento de soja da Santista Alimentos à Ceval Alimentos foi objeto de ampla divulgação no mercado, fato esse que teria garantido total transparência das decisões tomadas pela Bunge International Limited, como acionista controladora.

Dessa forma, considerado tal aspecto e tendo em vista que a redução percentual da participação da Ceval Participações na Ceval Alimentos veio a ser compensada pela incorporação do setor de soja da Santista Alimentos, resultando na elevação das perspectivas de rentabilidade da participação acionária então detida pela Ceval Participações, conclui a Defesa não ter ocorrido o alegado prejuízo decorrente da suposta "ausência de prêmio" e, muito menos, em virtude do pretendido abuso de poder por parte da Bunge International Limited.

Relativamente à suposta infração ao artigo 115 da Lei n° 6.404/76, a Defesa destaca que, para se verificar a ocorrência substancial do conflito de interesse no presente caso, há de ser examinado o mérito da referida deliberação que aprovou a incorporação da parcela cindida da Santista Alimentos, a fim de se apurar se a Bunge International Limited teria eventualmente privilegiado seus interesses particulares, em detrimento dos interesses da Ceval Participações.

Nesse ponto, alega que a operação de incorporação foi realizada em consonância como o interesse social da Ceval Alimentos e, conseqüentemente, da Ceval Participações, porquanto afirma ter tal deliberação permitido o aproveitamento das diversas sinergias existentes entre essas duas companhias, o que deveria contribuir para aumentar a lucratividade para todos os seus acionistas, conforme ratificado em depoimentos prestados pelos administradores da Ceval Alimentos.

Dito isso, a Defesa considera que, além de ter sido implementada em consonância com o interesse da Ceval Participação, a referida incorporação não acarretou nenhum prejuízo aos acionistas minoritários de essa companhia, uma vez que afirma ter a relação de substituição das ações sido fixada com base em laudos de avaliação elaborados por empresa independente e de acordo com critérios reconhecidamente usuais no mercado para este tipo de avaliação, quais sejam, o de "fluxo de caixa descontado" e o de "múltiplos de EBITDA".

Assim, conclui que, no caso em questão, a Bunge International Limited e sua controlada no Brasil, a Bunge Investimentos e Consultoria Ltda., não estavam impedidas de participar da deliberação que aprovou a incorporação da parcela cindida da Santista Alimentos, sendo, portanto, a priori, legítima tal deliberação adotada com base no voto das Defendentes na condição de acionista controladora, pelo que não se teria configurado o substancial conflito de interesse em relação à Ceval Participações.

Defesas de Alberto Weisser, Milton Notrispe, Miguel Juan Pryor e Rubens Abrahão Barhum (administradores da Ceval Participações S.A.) (fls. 3.632/3.660):

Preliminarmente, argumentam quanto à inadmissibilidade de que um único e mesmo fato venha a se enquadrar, simultaneamente, em três distintas capitulações legais, quais sejam, os artigos 153, 154 e 155, da Lei 6404/76 e que, no caso sub judice, estaria ocorrendo um "concurso aparente de normas", sendo que nessas situações a doutrina e a jurisprudência vêm orientando no sentido da utilização, pelo intérprete, de diversos princípios destinados a dirimir tal conflito de normas, de modo a impedir um inadmissível bis in idem.

Alegam, também, que não se justifica o pagamento de nenhuma "compensação financeira" à Ceval Participações ou a seus acionistas, na medida em que esta nunca exerceu o controle acionário da Ceval Alimentos, o qual sempre foi detido pela própria Bunge International Limited, que era que, de fato, elegia a maioria dos administradores e tinha preponderância nas deliberações da Assembléia Geral da Ceval Alimentos e que a Ceval Participações S/A e, conseqüentemente seus acionistas, vieram ainda que de forma indireta, beneficiar-se dos ganhos de eficiência e conseqüentemente da maior lucratividade projetada para a Ceval Alimentos S/A, após a incorporação.

Sustentam os defendentes que a Responsabilidade de administrador de companhia vem implicar a análise da função por ele exercida, seja na qualidade de diretor, seja na qualidade de membro do Conselho de Administração, devendo, conseqüentemente, a sua responsabilidade ser analisada tendo em vista as funções efetivamente exercitadas por seus membros.

Também afirmam ser inadmissível, face ao ordenamento jurídico, a responsabilização objetiva ou solidária de administrador de sociedade, vez que o nosso sistema de Direito Positivo consagra a tese da responsabilidade individual e concreta de cada administrador, sendo vigente em matéria de responsabilidade disciplinar o princípio da culpa própria, concreta, não solidária, não se podendo admitir a presunção de culpa por eventual omissão ou conivência.

Por fim, consideram ser descabida a alegada omissão, por parte dos administradores, tendo em vista as circunstâncias próprias do caso e considerando que os administradores agiram com a denominada "peritia artis" e que, segundo a regra do "business judgement rule", presume-se a boa-fé dos administradores, que somente podem ser responsabilizados civil ou administrativamente, pela adoção de determinada decisão empresarial, caso fique demonstrado que agiram fraudulentamente com violação da lei, em situação de conflito de interesses ou, finalmente, com grave negligência.

Finalmente, argüiu-se que não poderia a CVM responsabilizar os administradores pelos fatos originados na AGE de 29/12/97, posto que, àquela época, a Ceval Participações ainda não havia obtido registro de companhia aberta junto a esta Autarquia.

Defesa de Hélio José Bernz, Antonio Carlos Silva e Vilmar de Oliveira Schurmann (administradores da Ceval Participações S.A.) – (fls.3850/3863):

Com relação ao descumprimento dos deveres do artigo 142, I da Lei 6.404/76 argumentam os defendentes que "os fatos, a realidade dos fatos, contrariam a singela alegação de que os membros do Conselho de Administração deixaram de fixar a orientação geral dos negócios da Ceval Participações, pois estes precederam a sua própria posse" e que "a publicação de fato relevante em 20.11.97 já noticiava com clareza meridiana a política de reestruturação societária promovida pela Bunge, na condição de titular do controle, em especial a incorporação da Santista, ocorrida em 29.12.97, e apenas consentida pelo Conselho de Administração recém empossado, ou seja, 20 dias antes da Assembléia".

Além, afirmam os defendentes que "são profissionais experientes e profundos conhecedores do mercado, e a formação de suas melhores opiniões sobre a incorporação da Santista não carecia de estudos adicionais para que concluíssem sobre os benefícios resultantes à Ceval, pois ao longo dos anos, enquanto administradores da Ceval Alimentos, analisaram todas as alternativas possíveis de expansão das atividades, suas conseqüências, vantagens e desvantagens, todas estas muito bem definidas e descritas nos documentos emitidos pelos controladores, os quais suportavam a operação".

Já quanto ao descumprimento da vedação expressa na lei 6404/76, art 155, inciso II alegam os defendentes que a finalidade básica deste dispositivo é combater a prática do "insider trading" e que é evidente que não houve por parte dos administradores omissão na proteção dos direitos da companhia visando obter vantagens, ou perda de oportunidade de negócios no curso da reestruturação societária, ressaltando, também, que a Bunge já detinha o controle acionário da Ceval Alimentos, pois esta era controlada da Ceval Participações, que por sua vez o era da Bunge.

Defendem, ainda, que o relatório da CVM parte do princípio de que a Ceval Participações deveria ter obtido uma compensação financeira pela cessão do controle acionário direto da Ceval Alimentos, mas não leva em consideração que também teria que pagar direitos iguais pela incorporação da Santista, ou seja, pressupõe que o resultado da operação forçosamente seria um ganho adicional para a Ceval Participações, fato não demonstrado pela CVM e que se afigura como uma conclusão inadequada.

Com relação ao descumprimento dos deveres previstos na lei 6404/76, art 153 e art 154, caput os defendentes alegam que relatório emitido pela CVM parte de um princípio de que os administradores suplicantes não levaram em consideração os interesses da Ceval Participações, omitindo o claro e evidente fato de que eram eméritos conhecedores da atividade, do mercado, das condições financeiras da sociedade e tudo o mais quanto suas experiências de administradores permitiam concluir sobre a reestruturação societária que lhes foi proposta pela Bunge International.

Além, asseveram que os preceitos invocados aqui pela CVM são rigorosamente diversos quanto a seus alcances, já que o artigo 153 estabelece padrões de comportamento do administrador, de ordem subjetiva, enquanto que a norma do artigo 154, que contem os elementos de conduta objetiva, estabelece que o administrador deva conduzir os negócios com equilíbrio, diante de interesses às vezes opostos, mediante regras de conduta bem estabelecidos.

Por fim, afirmam que não praticaram atos que não os de regular gestão, tendo sempre seguido as mesmas expressões da lei, leal e diligentemente, sem desvio ou abuso de poder, cumprindo estritamente as obrigações legais e estatutárias e que não se pode imputar responsabilidade por resultados positivos ou negativos, de sucesso ou insucesso, derivados de atos de gestão normal das atividades sociais.

Defesas de Alberto Weisser, José Júlio Cardoso de Lucena, Mário Alves Barbosa Neto, Oscar de Paula Bernardes Neto, Sr. Rubens Abrahão Barhum e Sérgio Waldrich (nova administração da Ceval Alimentos S.A.) – (fls.3661/3714):

Sobre os ajustes contábeis efetuados, apresentam os defendentes as ponderações a seguir.

Com relação a acusação de "Descumprimento dos mandamentos previstos no artigo 177, caput, da Lei 6404/76 (...)", em razão da "(...) constituição de provisão para contingências sobre depósitos judiciais recolhidos pela Ceval Alimentos em ações judiciais, referentes ao adicional de indenização do trabalhador portuário avulso AITP (...)", face a inexistência, à época, de "(...) uma situação de incerteza na qual fosse necessária a constituição de provisão para perdas sobre o valor dos depósitos judiciais em questão(...)", os defendentes alegam que tal conclusão nada mais vem a refletir que a equivocada abordagem conceitual levada a efeito por essa Comissão de Valores Mobiliários, ao não reconhecer tratarem-se, na hipótese, de ativos contingentes, os quais, como tal, não deveriam ser ativados e que o IBRACON, após reconhecer a uniformidade do tratamento contábil conferido ao ativo contingente, por nossos auditores, com as práticas internacionais contidas na NIC nº 37, veio também a admitir que uma empresa não deve reconhecer um ativo contingente.

No que concerne à possível infração ao princípio da oportunidade referente aos procedimentos relacionados à reclassificação, para o Ativo Realizável a Longo Prazo, com ajuste a valor de mercado, de imóveis e investimentos destinados à venda que ao serem efetuados em data anterior à tomada de decisão sem o adequado suporte de avaliações elaboradas por peritos ou empresa especializada, entendem os defendentes que essa conclusão, ao não levar em conta tratar-se de registro de um evento subseqüente, levado a efeito em demonstrações ainda não concluídas e divulgadas, revelou-se equivocada.

Asseguram os defendentes que a reclassificação dos itens do imobilizado para o realizável a longo prazo e sobre os quais foram constituídas provisões para perdas só veio a ocorrer por se tratarem de instalações e imóveis não operacionais ou cujo uso estava sendo descontinuado, tendo em vista a sua futura alienação e que, embora a transferência de seu controle acionário, somente tenha vindo a ser formalizada em novembro de 1997, todas as decisões estratégicas relacionadas às empresas Santista e Ceval, já tinham sido deliberadas, restando, somente, implementá-las, tendo inclusive quando da emissão da ITR do 3º trimestre de 1997, em dezembro do mesmo ano, não só já ocorrido a efetiva transferência do controle indireto da Ceval Alimentos S.A., bem como já haviam sido delineadas todas as diretrizes que viriam a ser adotas em relação à companhia.

Por outro lado, defendem que no que se refere à provisão constituída para a desvalorização dos imóveis, dois fatores foram levados em conta para a determinação de seus valores, quais sejam: i) a deterioração acelerada de instalações industriais desativadas anteriormente a 30 de setembro de 1997 e ii) as avaliações, realizadas mediante diversas consultas a corretoras de imóveis com experiência nas respectivas áreas.

No que diz respeito à amortização integral do saldo de despesas diferidas em data-base anterior à ocorrência de eventos que viessem a justificá-la, "(...) de forma contrária aos princípios contábeis praticados e aceitos no Brasil, caracterizando o descumprimento ao determinado no art. 177, caput e 183, da Lei 6404/76 (...), os defendentes esclarecem, preliminarmente que a Ceval Alimentos S/A possuía registradas, em seu ativo diferido, despesas referentes a propaganda e marketing que vinham sendo amortizados à razão de 1/120 por mês (amortização total em 10 anos), tendo como base os parâmetros definidos como aceitáveis pela legislação fiscal.

Assim, no que diz respeito à impropriedade quanto ao diferimento de despesas de propaganda e marketing, os defendentes trazem a conclusão do Professor Eliseu Martins que defende que: "Os ativos diferidos caracterizam-se por serem ativos intangíveis, que serão amortizados por apropriação às despesas operacionais, no período de tempo em que estiverem contribuindo para a formação do resultado da empresa. (...)" e "Assim, o ativo diferido caracteriza-se por receber os registros de despesas referentes a fases pré-operacionais de projetos, produtos, tecnologias etc. Ou seja, nele são registradas as despesas de formação de tais itens", para, finalmente, asseverar que "nitidamente despesas de propaganda e marketing, se referem a atividade que já estão produzindo receita (venda de produtos). Assim, não há razão para contabilizá-las no diferido."

Já no que se refere à violação aos termos do art. 177, da lei societária, por conta do estorno de créditos tributários e à constituição de provisão para riscos fiscais relacionados ao Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido – ILL, sem que fossem observadas opiniões dos consultores externos e da Trevisan Auditores, quanto ao provável êxito na ação impetrada pela companhia, questionando o mencionado imposto, alegam os defendentes que essa Comissão de Valores Mobiliários, a partir de abordagem conceitual equivocada, não considerou que: (i) não eram absolutas as chances de sucesso nos procedimentos fiscais impetrados, conforme atesta Eliseu Martins; (ii) o aspecto da obrigatoriedade de recolhimento de IRRF não retido, acrescido de multas e juros, a ser suportado pela Ceval Alimentos S.A.; e (iii) tratava-se de ativo contingente, cujo ativação somente vem a ocorrer em situações especiais -, veio a concluir de maneira igualmente equivocada.

Outra acusação se refere à constituição de provisão para perdas em ações e empréstimos compulsórios da Eletrobrás, tendo como base o valor de mercado das ações em relação ao seu valor patrimonial, ambos apurados em 31.12.96, onde a utilização de tal critério, de acordo a esse Órgão, viria a revelar-se contrário aos princípios de contabilidade e, conseqüentemente, a configurar infringência ao determinado no artigo 177, "caput", da lei societária.

Nesse ponto, alegam os defendentes que embora ainda não efetuada a conversão dos depósitos em ações, o critério legal a ser utilizado deverá ser a divisão do valor dos depósitos pelo valor patrimonial da ação e , novamente, segundo o Professor Eliseu Martins: "No caso das ações segue-se a mesma linha de raciocínio (...), devendo-se tomar o valor de mercado das ações como base para eventual provisionamento (se inferior ao valor contábil até então) quando da existência de perda considerada de difícil ou impossível recuperação."

Por outro lado, no que diz respeito especificamente aos depósitos, embora não sendo títulos negociáveis e nem tendo cotação no mercado, tendo em vista a obrigatoriedade de serem utilizados na subscrição de ações da Eletrobrás, aliada às regras de valoração para tanto, pode-se, perfeitamente, como fez a Ceval Alimentos S.A., determinar o seu valor de mercado, como se já tivessem sido convertidos, e, conservadoramente, provisionar as perdas já incorridas.

Por fim, quanto ao estorno por parte da nova administração dos valores que constavam registrados na contabilidade da Ceval Alimentos S.A., como receita financeira e realizável, referente a juros sobre créditos comerciais concedidos a fornecedores de soja à possível violação, onde em razão da celebração de novação com a Agroserra, veio a concluir a CVM que este contrato viria alterar as características do crédito, passando a representar uma nova operação sobre a qual nenhum prognóstico poderia ser ainda feito, os defendentes alegam que as conclusões da Comissão estariam equivocadas, vez que a simples assinatura de um novo contrato não teria o milagroso poder de converter um ativo de difícil realização em um crédito líquido e certo.

Destacam, ainda, que o novo tratamento relativo à constituição de provisões para devedores duvidosos determinado pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras, após a assinatura do chamado Acordo de Basiléia, está todo centrado fundamentalmente na qualidade do crédito e que, após a assinatura do novo contrato, as parcelas já vencidas não vieram a ser honradas pela Agroserra.

Sobre as responsabilizações imputadas aos administradores, os defendentes alegam que a Responsabilidade de administrador de companhia vem implicar a análise da função por ele exercida, seja na qualidade de diretor, seja na qualidade de membro do Conselho de Administração, devendo, conseqüentemente, a sua responsabilidade ser analisada tendo em vista as funções efetivamente exercitadas por seus membros.

Asseveram, ainda, que é de todo inadmissível, face ao ordenamento jurídico, a responsabilização objetiva ou solidária de administrador de sociedade, vez que o nosso sistema de Direito Positivo consagra a tese da responsabilidade individual e concreta de cada administrador, sendo vigente em matéria de responsabilidade disciplinar o princípio da culpa própria, concreta, não solidária, não se podendo admitir a presunção de culpa por eventual omissão ou conivência.

Preliminarmente, argumentam quanto à inadmissibilidade de que um único e mesmo fato venha a se enquadrar, simultaneamente, em três distintas capitulações legais, quais sejam, os artigos 153, 154 e 155, da Lei 6404/76 e que, no caso sub judice, estaria ocorrendo um "concurso aparente de normas", sendo que nessas situações a doutrina e a jurisprudência vêm orientando no sentido da utilização, pelo intérprete, de diversos princípios destinados a dirimir tal conflito de normas, de modo a impedir um inadmissível bis in idem.

Destacam, ainda, que o alcance e o significado de uma norma jurídica – no caso, as disposições contábeis pretensamente infringidas – jamais poderão vir a ser alcançados in abstracto, ou seja, sem o prévio exame dos fatos que suscitaram questionamento à luz das reais circunstâncias em que vieram a ocorrer.

Alegam que é descabida a alegada omissão, por parte dos administradores, tendo em vista as circunstâncias próprias do caso e considerando que os administradores agiram com a denominada "peritia artis" e que, segundo a regra do "business judgement rule", presume-se a boa-fé dos administradores, que somente podem ser responsabilizados civil ou administrativamente, pela adoção de determinada decisão empresarial, caso fique demonstrado que agiram fraudulentamente com violação da lei, em situação de conflito de interesses ou, finalmente, com grave negligência.

Afirmam, ainda, que a subjetividade está presente e claramente estampada, em várias passagens destes autos, quando essa Comissão de Valores Mobiliários pretende condenar certas práticas aqui discutidas, em nome do princípio do conservadorismo, e, a seu turno, os ora defendentes, apoiados em publicações e opiniões técnicas a respeito, emitidas por reconhecidos profissionais da área, demonstram a propriedade das mesmas e sua adequação ao mencionado princípio do conservadorismo ou da prudência e que em nenhum momento ficou comprovado, na hipótese sub judice, o elemento intencional, o dolo, o qual se fez indispensável à caracterização do ilícito em questão.

Tendo em vista, portanto, a diligência, ou melhor, a peritia artis comprovadamente revelada pelos gestores da Ceval Alimentos S.A. na condução dos negócios sociais e, por outro lado, a ausência, por sua parte, de qualquer intuito doloso ou, ainda, da expertise própria à ciência contábil, não há dúvida quanto à total inadmissibilidade de que se revestem as acusações contra eles formuladas.

Ressalte-se, por fim, que os defendentes apresentaram parecer contábil elaborado por Eliseu Martins, corroborando os diversos procedimentos contábeis adotados pela nova administração da Companhia no 3ºITR/1997 (fls.3715/3752).

Defesas de Ivo Hering, Hans Prayon, Lauro Cordeiro, Alfred Freshel, Alfredo Hering, John Walter Freshel, Hélio José Bernz, Antonio Carlos Silva e Vilmar de Oliveira Schurmann (antiga administração da Ceval Alimentos S.A.) – (fls.3809/3840):

Quanto à infração dos deveres previstos na Lei 6404/76, art. 177, caput por não terem refletido o Ajuste 2.7 (Estorno de Créditos Tributários na Controladora e no Consolidado e Constituição de Provisões para Riscos – Perdas Fiscais e Trabalhistas na Controladora.), esclarecem os defendentes que devido a falha, aceitável e passível, de controle interno, ocorrida a despeito da constante e intensa revisão destes procedimentos, deixaram de ser reconhecidos os passivos relativos aos parcelamentos de débito fiscal de ICMS e do FINSOCIAL, assim como uma Provisão para riscos trabalhistas, corretamente apontados pelos novos controladores e reconhecidos também pelos antigos controladores em 30 de setembro de 1997, mas que estes erros, todavia, não podem ser considerados relevantes em relação ao patrimônio líquido e aos resultados do período da Companhia.

Quanto aos demais ajustes não refletidos pelos antigos controladores, porém reconhecidos pelos novos controladores, ponderam os defendentes que estes devem ser analisados sob a ótica das políticas administrativas e estimativas contábeis de cada um, uma vez que dependem de aspectos subjetivos e de procedimentos de gestão, ou seja, que "foi a diferença de interpretação de textos legais que permitiu que os antigos administradores considerassem os riscos de perdas, remotos, enquanto os novos controladores, os considerou, iminentes".

Afirmam, ainda, que a elaboração de demonstrações financeiras que não refletissem as mudanças de estimativas contábeis com impacto significativo no patrimônio líquido e no resultado do período induziria o mercado e os investidores a erros de interpretação, mesmo que estes ajustes viessem a ser mencionados em notas explicativas, face à impossibilidade de refletirem corretamente nas devidas contas, cada um deles.

Ressaltam, também, que os administradores que continuaram na gestão da empresa após a mudança no controle acionário não ditavam as normas e procedimentos do grupo controlador ao qual passaram a se subordinar, e mesmo que tivessem entendimento diferente, não poderiam se insurgir contra tais novas estimativas contábeis, também absolutamente de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos.

No que se refere à infração dos mandamentos previstos na Lei n°6.404/76, art. 177, caput e art. 183, §3º, por conta do Ajuste 2.6 (Amortização Integral de despesas com marketing e propaganda relacionadas com o desenvolvimento de novos produtos registradas no ativo diferido na Controladora e no Consolidado, refletido pela nova administração, que foi acatada pelos ora suplicantes na qualidade de administradores dos antigos controladores que continuaram sob o novo controle), os suplicantes defendem que o artigo 183, no seu parágrafo 3º, determina um prazo limite máximo para a amortização periódica dos recursos aplicados no ativo diferido a partir do início da operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os benefícios dele decorrentes, não impedindo, todavia, que esta amortização seja feita quando a administração julgar que não mais produzirão resultados suficientes para amortizá-los.

Novamente quanto aos antigos administradores que mantiveram seus cargos sob o novo controle acionário, alega-se que estes "conhecedores dos planos determinados pelos novos controladores não poderiam se furtar em reconhecer que os recursos aplicados com tais despesas de marketing e propaganda, não mais gerariam benefícios futuros e, portanto, deveriam ser amortizados imediatamente", e que, dessa forma, "o dever de informar com clareza e prontamente ao mercado, obrigou, então, que esta amortização fosse feita no 3º ITR de 1997".

Quanto à infração dos mandamentos previstos na Lei 6404/76, art. 177, caput e art. 183. inciso por força do Ajuste 2.1 (Complemento de provisão para devedores duvidosos na Controladora e no Consolidado, refletido pelos suplicantes na qualidade de administradores dos antigos controladores), os suplicantes defendem que "existiam outros créditos vencidos naquela data que não foram considerados duvidosos pela Companhia devido ao histórico de reduzidas perdas em anos anteriores", sendo "inquestionável que as atividades exercidas pela Companhia atendiam clientes de toda a natureza, muitos dos quais costumavam atrasar os pagamentos de suas compras, embora raros fossem os casos em que as dívidas eram saldadas" e que "os procedimentos seguidos ao longo da existência da Ceval Alimentos sempre resultaram em perdas não significativas nos saldos a receber de clientes e de adiantamento para fornecedores, e que era a expectativa dos antigos administradores e suplicantes que a manutenção dos rígidos procedimentos de cobrança resultariam na recuperação da quase totalidade dos saldos".

Já quanto ao Ajuste 2.12 (Estornos de créditos a encargos financeiros sobre contratos de adiantamentos a fornecedores de soja na Controladora e no Consolidado, refletido pela nova administração foi acatado pelos ora suplicantes na qualidade de administradores dos antigos controladores que continuaram sob o novo controle acionário) alegam os suplicantes, que "o procedimento de reconhecimento de encargos negociados com devedores por adiantamento para o fornecimento de soja pela antiga administração, considerava também a necessidade de manter registro dos créditos para eventuais cobranças judiciais" e que estes créditos "relacionavam-se a quantidades de soja a serem entregues pelos fornecedores e não meros valores a serem reembolsados, não tendo, portanto, características financeiras, mas sim operacionais".

Assim, considerando que o tratamento dado pelos novos controladores mostrou-se diferente, não caberia aos antigos administradores que continuaram sob o novo controle acionário, contestar os novos procedimentos implementados.

Com relação à infração dos mandamentos previstos na Lei 6404/76, art. 177, caput e parágrafo terceiro, além do item 9 do Parecer de Orientação CVM 24/92, combinado com o inciso ii do artigo primeiro da Instrução CVM nº 17/91 por conta do Ajuste 2.3 (Reversão de créditos tributários a longo prazo relativos a prejuízos fiscais acumulados de exercícios anteriores e base de cálculo negativa da contribuição social na Controladora e no Consolidado, que não foi refletido pelos suplicantes na qualidade de administradores dos antigos controladores) alegam os suplicantes que "o reconhecimento contábil do crédito de imposto de renda oriundo de prejuízo fiscal e bem assim o crédito tributário proveniente da base de cálculo negativa da Contribuição Social depende, em última análise, do grau de certeza de suas realizações" e que "a administração anterior, com base nas expectativas de resultados favoráveis, expectativas estas comprovadas pelos adquirentes do controle acionário, pelo pagamento de expressivo ágio na compra das ações correspondentes, conforme apurado pela própria CVM, reconheceu estes créditos, por entender que a obrigação com o imposto de renda decorrente de lucros futuros projetados, representava garantia de que os prejuízos fiscais seriam compensados e, conseqüentemente, os créditos tributários seriam realizados".

Já no que concerne à infração dos mandamentos previstos na Lei 6404/76, art. 177, caput e artigo primeiro da Instrução CVM nº 248/96 em decorrência do Ajuste 2.5 (Reversão da diferença entre os efeitos inflacionários medidos pelo IPC-M e pela UFIR, durante os meses de junho a agosto de 1994, referente ao Plano Real no Consolidado, que não foi refletido pelos suplicantes na qualidade de administradores dos antigos controladores) os defendentes afirmam que "o reconhecimento desta correção monetária adicional teria significativo impacto futuro na correta determinação dos custos e despesas operacionais, uma vez que refletiriam mais corretamente o real custo das depreciações dos respectivos ativos imobilizados, evitando que custos distorcidos ameaçassem a rentabilidade futura, resultando na incorreta determinação de preços de venda dos produtos".

Assim, os suplicantes entendem "não ter descumprido a legislação vigente e as normas contábeis, pois o reconhecimento da diferença de correção monetária entre a UFIR e o IPC-M não era vedado e porque melhor atendia aos interesses da Companhia e de seus acionistas, inclusive os minoritários", mas que, entretanto, "os novos controladores seguiam procedimentos distintos e determinaram que a Ceval Alimentos e suas controladas seguissem procedimentos uniformes em relação aos seus, determinando a reversão do reconhecimento desta diferença de correção monetária aos antigos administradores que permaneceram na Sociedade" e que, "caso o ITR referente ao 3º trimestre de 1997 não refletisse o ajuste decidido pelos novos controladores, induziria o mercado e os investidores a grave erro de entendimento da situação patrimonial da Companhia".

Com relação à infração dos mandamentos previstos na lei 6404/76, art. 177, caput e parágrafo quarto do art 14 da Instrução CVM 247/96 pelo Ajuste 2.10 (Reclassificação para o ativo permanente de deságio reconhecido no resultado no Consolidado, que não foi refletido pelos suplicantes na qualidade de administradores dos antigos controladores) os defendentes asseveram que o valor reconhecido inicialmente como deságio, na verdade resultava do desconto financeiro representado pela penalidade imposta aos vendedores da Teka Agro Industrial S.A., tendo em vista que a quantidade de ações possuídas por estes não atingiu o mínimo acordado, além dos prejuízos incorridos até a conclusão das negociações e por custos de arrendamento arcados pela Ceval, anteriores à transação, todos considerados na formação do preço pago.

Desta forma, entendeu a administração que existiam fundadas razões para que o crédito financeiro relativo à penalidade imposta aos vendedores e o deságio decorrente dos prejuízos incorridos e do custo do arrendamento fossem levados aos resultados, para melhor representação do investimento na controlada e do resultado das operações.

Entretanto, a nova administração, na análise do investimento e considerando seus planos operacionais, reverteu a amortização integral do deságio, (...), vinculando-o integralmente ao ativo diferido, independentemente da participação consolidada das controladas da Ceval Alimentos, ser inferior a 100% e os administradores anteriores que continuaram a exercer seus cargos sob o novo controle entenderam que o efeito da reversão do deságio amortizado e do desconto financeiro reconhecido equivalia à amortização do ativo diferido da Teka Agro Industrial e portanto, uma vez que este ativo não atendia aos planos operacionais do novo controlador, concordaram com o ajuste efetuado.

Já quanto ao descumprimento dos deveres previstos na Lei 6404/76, art 153 e do artigo 16, inciso iii da Instrução CVM nº 202/93 pela entrega em atraso da 3ª ITR/97 declaram os defendentes que "antes da entrega do terceiro ITR, fato relevante fora publicado informando da intenção da nova controladora em adotar diferentes princípios contábeis, também aceitos, resultando em significativos ajustes ao patrimônio líquido" e que, "portanto, não poderia a antiga Administração levar ao mercado informações sabidamente diferentes daquelas que fariam parte do futuro imediato da Sociedade".

Dessa forma, estabeleceu-se um dilema "entre informar com clareza e atender ao prazo legal para apresentação do terceiro ITR", tendo, então, decidido os antigos administradores que "maiores seriam os danos, para o mercado ou público, de informações imprecisas, do que algum atraso na divulgação das informações", ressaltando, ainda, que "os princípios de contabilidade geralmente aceitos e toda a legislação que trata de informação ao mercado, estabelece claramente a necessidade de que estas informações sejam corretas e divulgadas de forma que o investidor e o mercado as entenda claramente" e considerando-se a data dos eventos "não seria possível, aos antigos administradores, divulgarem as informações que seriam as mais certas antes do final de todos os entendimentos".

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Finalmente, é importante destacar que:

A Ceval Participações abriu seu capital nos termos do art.223, §3º da Lei n°6.404/76, a fim de se evitar a concessão de direito de retirada aos seus acionistas. Importante observar que o registro de companhia aberta em questão só foi concedido em 29/01/98, posteriormente à ocorrência da deliberação que autorizou a incorporação do segmento de soja da Santista Alimentos a seu patrimônio. O registro em questão foi cancelado em 15/10/99, em virtude da dissolução da companhia, deliberada em AGE de 05/05/99 (fls.3479).

A Ceval Alimentos, que alterou sua denominação social para Bunge Alimentos S.A., teve seu registro de companhia aberta cancelado em 08/10/02, em virtude da incorporação de suas ações pela Bunge Brasil S.A.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2004.

Eli Loria

Diretor-Relator

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília, 27 de janeiro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro.

V O T O

De início, voto pelo improvimento de todos os recursos de ofício, mantendo o arquivamento do processo em relação aos recorridos, pelos fundamentos constantes da própria decisão, tanto com relação às questões contábeis, quanto pela entrega em atraso da 3ª ITR/1997. Neste último caso, o atraso foi previamente comunicado e justificado ao mercado, tendo em vista a elaboração das demonstrações financeiras pela nova administração.

Quanto ao recurso voluntário do Sr. Hélio José Bernz voto pelo seu provimento integral, pelas seguintes razões: Como demonstrado ao longo do processo e do recurso apresentado, os lançamentos contábeis em uma série de rubricas eram perfeitamente justificáveis ou, quando não, irrelevantes se comparados com o ativo total da empresa; Tais lançamentos refletiam o entendimento da antiga administração da CEVAL sobre certos fatos e as possíveis conseqüências econômicas; O entendimento do Diretor responsável foi sempre coerente ao longo do tempo. É certo que a falta de provisões judiciais e o volume de provisões para créditos duvidosos pudessem ser considerados muito otimista, ou pouco conservadora, mas sempre foram aderentes ao princípio da continuidade; Tais lançamentos não sofreram qualquer questionamento da empresa de auditoria externa, dos órgãos reguladores ou do mercado.

Por essas razões, não vejo qualquer irregularidade, ou contrariedade normativa no comportamento do Recorrente, pelo que voto pelo provimento do seu recurso e pelo arquivamento do processo em relação a ele.

Com relação à empresa de auditoria e seu diretor responsável, meu entendimento é diverso.

Antes, porém, cabe tratar da questão da prescrição, suscitada em memoral recebido da parte. Tenho posicionado-me sempre pela interpretação mais ampla possível em relação à prescrição. No presente processo, não vejo que, em algum momento, tenha ocorrido quaisquer das hipóteses previstas na Lei 9.873/99, nem a prescrição intercorrente.

No mérito, a peculiaridade em relação à empresa de auditoria é que ela atuou para as duas administrações; da antiga Ceval e da Bunge. Na época da antiga gestão, não fez quaisquer reparos aos critérios adotados para valoração dos fatos que tinham repercussão contábil. Na gestão da Bunge também considerou os lançamentos normais. Ocorre que, entre a visão de uma e de outra administração abriu-se um abismo correspondente a 33% do Patrimônio Líquido da empresa. Veja o que consta do item 101 do relatório do Diretor Eli Loria: Os ajustes contábeis efetuados pela nova administração resultaram na diminuição de R$ 283.505 mil do patrimônio líquido da Ceval Alimentos, e a Trevisan, mesmo tendo manifestado discordância técnica com a realização de todos esses ajustes de elevada materialidade (que acarretaram diminuição de cerca de 33% do patrimônio líquido da companhia, bem como redução do resultado da companhia apurado no período de 01/01/97 a 30/09/97, de um lucro de R$ 40.319 mil passou para um prejuízo de R$ 243.186 mil), emitiu relatório de revisão sem ressalvas para os ajustes efetuados, à exceção: (i) do ajuste referente ao estorno de crédito tributário de anos anteriores relatado no item 2.3 do Relatório da Comissão e; (ii) do não reconhecimento do crédito tributário referente ao imposto de renda e contribuição social incidentes sobre parte do montante dos próprios ajustes contábeis efetuados pela nova administração da companhia (fls.257/286, 335/337, 2175).

Não concordo, como mencionado no Recurso, que a empresa tenha passado a operar sob novo cenário, ou cenário diverso; uma nova gestão não corresponde a um novo cenário. Essa hipótese apresenta-se somente quanto ao panorama econômico financeiro, por fatores exógenos, que fazem com que os fatos contábeis passem a ter outra valoração. Veja-se o que acontece com a economia mundial neste momento. Não há dúvida que os balanços que forem publicados em 2009, relativos ao exercício de 2008, terão o peso da nova conjuntura, tanto em relação ao desempenho futuro da empresa, quanto aos seus provedores e clientes. Neste caso sim há uma mudança do ambiente econômico em que atua a empresa, justificando mudança de critérios contábeis, mas mudança de gestão, por si só, não pode ser interpretada como um novo cenário.

Aliás, o auditor independente tem por função ponderar os critérios adotados pela Administração da empresa. É externo e independente para colocar uma visão eqüidistante e desassociada da gestão da companhia.

No meu entendimento, caberia justamente à empresa de auditoria garantir a continuidade dos critérios adotados, se com eles concordava, ou fazer as ressalvas para melhor informar os usuários das informações contábeis.

Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário da pessoa jurídica, Trevisan Auditores Independentes, confirmando a advertência aplicada pela CVM.

Em que pese esse entendimento, em relação à empresa de Auditoria, as circunstâncias, por outro lado, não justificavam a punição do Sócio responsável com uma multa de valor tão elevado, posto que nenhuma falha de caráter objetivo foi apontada em seu trabalho. Assim, voto pelo provimento parcial do seu recurso para convolar a pena de multa em pena de advertência.

É o voto.

Brasília, 16 de fevereiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

Trata-se de Recursos Voluntários e de Ofício em face da decisão do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários que aplicou as penalidades de suspensão por um ano, multa de R$ 50 mil e advertência a Hélio José Bernz, Luiz Cláudio Fontes e Trevisan Auditores Independentes, respectivamente, e, ao mesmo tempo, arquivou o processo em relação a irregularidades que teriam restado descaracterizadas.

Preliminarmente, acompanho, na íntegra, o voto do ilustre Conselheiro Relator, no que tange ao improvimento do recurso de ofício.

Entretanto, no tocante aos recursos voluntários, peço vênia para acompanhar apenas parcialmente seu voto. Ou seja, comungo com o correto entendimento do ilustre Conselheiro Relator ao manter a punição de advertência imposta à Trevisan Auditores Independentes, com base em seus bem elaborados fundamentos. Entretanto, divirjo no que respeita ao provimento total dado ao recurso do Sr. Hélio José Bernz (suspensão de um ano) e ao provimento parcial dado ao recurso do Sr. Luiz Cláudio Fontes (multa de R$ 50 mil). Neste particular, com o devido respeito, meu entendimento, diante da gravidade das irregularidades apontadas, é de que a manutenção da decisão da Autarquia deverá prevalecer.

É o VOTO.

Brasília, 16 de fevereiro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Revisor.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – depois de a) repelir as questões de preliminar arguidas (a.1) prescrição comum e a.2) intercorrente) – b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de b.1) aplicar pena de advertência a b.1.1) TREVISAN AUDITORES INDEPENDENTES, de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a b.1.2) LUIZ CLÁUDIO FONTES e de suspensão temporária, por 1 – um – ano, para o exercício de cargo de função de administrador de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários a b.1.3) HÉLIO JOSÉ BERNZ; bem assim de b.2) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.2.1) ALBERTO WEISSER, b.2.2) BUNGE INTERNATIONAL LIMITED, b.2.3) BUNGE INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA., b.2.4) HÉLIO JOSÉ BERNZ, b.2.5) JOSÉ JÚLIO CARDOSO DE LUCENA, b.2.6) MÁRIO ALVES BARBOSA NETO, b.2.7) MIGUEL JUAN PRYOR, b.2.8) MILTON NOTRISPE, b.2.9) OSCAR DE PAULA BERNARDES NETO, b.2.10) RUBENS ABRAHÃO BARHUM, b.2.11) ALFRED FRESHEL, b.2.12) ALFREDO HERING, b.2.13) ANTONIO CARLOS SILVA, b.2.14) HANS PRAYON, b.2.15) IVO HERING, b.2.16) JOHN WALTER FRESHEL, b.2.17) LAURO CORDEIRO, b.2.18) SÉRGIO ROBERTO WALDRICH e b.2.19)VILMAR DE OLIVEIRA SCHURMANN. No ensejo, restaram efetuadas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida nos termos do voto do Conselheiro-Relator, salvante em b.1.2 e b.1.3, quando a votação foi balizada pela declaração de voto do Conselheiro-Revisor, também vencido no detalhe o Conselheiro Osmar Roncolato Pinho ao votar de igual modo pela advertência e pelo arquivamento, respectivamente; e 2) defesa oral feita pelos advogados Dr. Carlos Portugal Gouvêa b.1.1, b.1.2 e b.1.3/b.2.4 e Dr. Antonio Carlos Verzola b.2.2/3/5/6/7/8/11.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de fevereiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.

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