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CRSFN · 15/01/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11721/2016

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de manutenção do registro atualizado de companhia aberta – Não elaboração, no prazo legal, de Demonstrações Financeiras – Não convocação, no prazo legal, de Assembleias Gerais Ordinárias – Adoção de práticas não equitativas - Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento – Recurso de ofício desprovido

Decisão

R E L A T Ó R I O Do Objeto Os Senhores Fernando Musa, Eduardo Mastandrea e Jairo dos Santos, que atuaram como diretores da RIMET Empreendimentos Industriais e Comerciais S.A. foram acusados das seguintes infrações : Não manutenção do registro da Companhia atualizado junto à CVM 41. Foram acusados: i) Fernando Musa, na qualidade de DRI da Companhia no período de 31.1.2000 a 31.1.2003, pelo descumprimento ao disposto no art. 6º e no art. 13, inciso I, da Instrução CVM n° 202/93, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Rimet, nos termos do art. 16, incisos I, II, IV, VI e VIII, da mesma Instrução, não tendo sido enviados tempestivamente à CVM: DFs e Formulários DFP relativos aos exercícios findos em 31.12.1999, 31.12.2000 e 31.12.2001; Formulários IAN relativos aos exercícios de 2000 e 2001; ata das AGOs de 2000, 2001 e 2002, bem como a 1ª e 3ª ITR de 2000, 1ª, 2ª e 3ª ITR de 2001, e 1ª, 2ª e 3ª ITR de 2002; ii) Eduardo Mastandrea, na qualidade de DRI da Companhia a partir de 26.8.2003, pelo descumprimento ao disposto no art. 6º e no art. 13, inciso I, da Instrução CVM n° 202/93, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Rimet, nos termos do art. 16, incisos I, II, IV, VI e VIII, da mesma Instrução, não tendo sido enviados tempestivamente à CVM: DFs e Formulários DFP relativos aos exercícios findos em 31.12.2003 e 31.12.2004; Formulários IAN relativos aos exercícios de 2002 e 2003; ata da AGO de 2003, bem como a 2ª e 3ª ITR de 2003, 1ª, 2ª e 3ª ITR de 2004; Atraso na elaboração de DFs 42. Foram acusados: i) Fernando Musa, na qualidade Diretor da Companhia de 31.1.2000 a 31.1.2003, pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176, da Lei n° 6.404/76, por não ter feito elaborar, no prazo legal, as DFs relativas ao exercício findo em 31.12.2001; ii) Eduardo Mastandrea, na qualidade Diretor da Companhia a partir de 7.5.2000, pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176, da Lei n° 6.404/76, por não ter feito elaborar, no prazo legal, as DFs relativas aos exercícios findos em 31.12.2001, 31.12.2002 e 31.12.2003; e iii) Jairo dos Santos, na qualidade Diretor-Presidente da Companhia a partir de 31.1.2003, pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176, da Lei n° 6.404/76, por não ter feito elaborar, no prazo legal, as DFs relativas aos exercícios findos em 31.12.2002 e 31.12.2003. Não convocação de AGOs 43. Foram acusados: i) Fernando Musa, na qualidade de Presidente do CA da Companhia no período de 31.1.2000 a 6.3.2003, pela não convocação, no prazo legal, das AGOs de 2000 e 2002, em descumprimento aos arts. 142, inciso IV, combinado com os arts. 132 e 133, caput, da Lei n° 6.404/76 e ao Estatuto Social da Companhia; e ii) Eduardo Mastandrea, na qualidade de Presidente do CA da Companhia a partir de 6.3.2003, pela não convocação, no prazo legal, das AGOs de 2003 e 2004, em descumprimento aos arts. 142, inciso IV, combinado com os arts. 132 e 133, caput, da Lei n° 6.404/76 e ao Estatuto Social da Companhia. A Atrium CCTVM LTDA. (daqui em diante tratada como Atrium Corretora), o Atrium Fundo Mútuo de Investimento em Ações (daqui em diante tratado como Atrium FIA), a Atrium Administração e Serviços LTDA. (daqui em diante tratada como Atrium Administração), a Atrium Participações, Consultoria e Administração LTDA. (daqui em diante tratada como Atrium Participações) e os Senhores Marco Fiori e Mario da Costa foram acusados das seguintes infrações : Manipulação de preços e utilização de práticas não equitativas 44. Foram acusados: i) Atrium Corretora, pela participação ativa na execução das operações no mercado à vista com Rimet PN investigadas no presente inquérito, realizadas em 2003 e 2004, em nome de seus clientes Atrium FIA, Atrium Participações, Atrium Administração e A. B. F., tendo ficado caracterizada a ocorrência de manipulação de preços e de práticas não-eqüitativas, definidas, respectivamente, pelas alíneas "b" e "d" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 8/79; ii) Marco Fiori, na qualidade de diretor da Atrium Corretora, responsável pelas operações de bolsa de valores e pela administração e gestão do Atrium FIA, pela participação ativa na execução das operações no mercado à vista com Rimet PN investigadas no presente inquérito, realizadas em 2003 e 2004, em nome de seus clientes Atrium FIA, Atrium Participações, Atrium Administração e A. B. F., tendo ficado caracterizada a ocorrência de manipulação de preços e de práticas não-eqüitativas, definidas, respectivamente, pelas alíneas "b" e "d" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 8/79; iii) Mario da Costa, na qualidade de Gerente de Operações de Renda Variável da Atrium Corretora, pela participação ativa na execução das operações no mercado à vista com Rimet PN investigadas no presente inquérito, realizadas em 2003 e 2004, em nome de seus clientes Atrium FIA, Atrium Participações, Atrium Administração e A. B. F., tendo ficado caracterizada a ocorrência de manipulação de preços e de práticas não-eqüitativas, definidas, respectivamente, pelas alíneas "b" e "d" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 8/79; iv) Atrium FIA, por ter realizado operações no mercado à vista com Rimet PN, investigadas no presente inquérito, nas quais ficou caracterizada a ocorrência de manipulação de preços e de práticas não-eqüitativas, definidas, respectivamente, pelas alíneas "b" e "d" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 8/79; v) Atrium Administração, por ter realizado operações no mercado à vista com Rimet PN, investigadas no presente inquérito, nas quais ficou caracterizada a ocorrência de manipulação de preços e de práticas não-eqüitativas, definidas, respectivamente, pelas alíneas "b" e "d" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 8/79; e vi) Atrium Participações, por ter realizado operações no mercado à vista com Rimet PN, investigadas no presente inquérito, nas quais fico

Inteiro teor

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387ª Sessão Recurso 13274 Processo CVM 04/2007     I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ATRIUM ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ATRIUM S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS– EM FALÊNCIA (EX-ATRIUM CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.) ATRIUM FIA ATRIUM PARTICIPAÇÕES, CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA. - EM FALÊNCIA FERNANDO MUSA MARCO ANTÔNIO FIORI MÁRIO SÉRGIO NUNES DA COSTA

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO(S): ATRIUM ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ATRIUM S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS– EM FALÊNCIA (EX-ATRIUM CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.) ATRIUM FIA ATRIUM PARTICIPAÇÕES, CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA. - EM FALÊNCIA MARCO ANTÔNIO FIORI MÁRIO SÉRGIO NUNES DA COSTA      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de manutenção do registro atualizado de companhia aberta – Não elaboração, no prazo legal, de Demonstrações Financeiras – Não convocação, no prazo legal, de Assembleias Gerais Ordinárias – Adoção de práticas não equitativas - Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento – Recurso de ofício desprovido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11721/16:

R E L A T Ó R I O

Do Objeto Os Senhores Fernando Musa, Eduardo Mastandrea e Jairo dos Santos, que atuaram como diretores da RIMET Empreendimentos Industriais e Comerciais S.A. foram acusados das seguintes infrações: Não manutenção do registro da Companhia atualizado junto à CVM 41. Foram acusados: i) Fernando Musa, na qualidade de DRI da Companhia no período de 31.1.2000 a 31.1.2003, pelo descumprimento ao disposto no art. 6º e no art. 13, inciso I, da Instrução CVM n° 202/93, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Rimet, nos termos do art. 16, incisos I, II, IV, VI e VIII, da mesma Instrução, não tendo sido enviados tempestivamente à CVM: DFs e Formulários DFP relativos aos exercícios findos em 31.12.1999, 31.12.2000 e 31.12.2001; Formulários IAN relativos aos exercícios de 2000 e 2001; ata das AGOs de 2000, 2001 e 2002, bem como a 1ª e 3ª ITR de 2000, 1ª, 2ª e 3ª ITR de 2001, e 1ª, 2ª e 3ª ITR de 2002; ii) Eduardo Mastandrea, na qualidade de DRI da Companhia a partir de 26.8.2003, pelo descumprimento ao disposto no art. 6º e no art. 13, inciso I, da Instrução CVM n° 202/93, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Rimet, nos termos do art. 16, incisos I, II, IV, VI e VIII, da mesma Instrução, não tendo sido enviados tempestivamente à CVM: DFs e Formulários DFP relativos aos exercícios findos em 31.12.2003 e 31.12.2004; Formulários IAN relativos aos exercícios de 2002 e 2003; ata da AGO de 2003, bem como a 2ª e 3ª ITR de 2003, 1ª, 2ª e 3ª ITR de 2004;

Atraso na elaboração de DFs 42. Foram acusados: i) Fernando Musa, na qualidade Diretor da Companhia de 31.1.2000 a 31.1.2003, pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176, da Lei n° 6.404/76, por não ter feito elaborar, no prazo legal, as DFs relativas ao exercício findo em 31.12.2001; ii) Eduardo Mastandrea, na qualidade Diretor da Companhia a partir de 7.5.2000, pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176, da Lei n° 6.404/76, por não ter feito elaborar, no prazo legal, as DFs relativas aos exercícios findos em 31.12.2001, 31.12.2002 e 31.12.2003; e iii) Jairo dos Santos, na qualidade Diretor-Presidente da Companhia a partir de 31.1.2003, pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176, da Lei n° 6.404/76, por não ter feito elaborar, no prazo legal, as DFs relativas aos exercícios findos em 31.12.2002 e 31.12.2003.

Não convocação de AGOs 43. Foram acusados: i) Fernando Musa, na qualidade de Presidente do CA da Companhia no período de 31.1.2000 a 6.3.2003, pela não convocação, no prazo legal, das AGOs de 2000 e 2002, em descumprimento aos arts. 142, inciso IV, combinado com os arts. 132 e 133, caput, da Lei n° 6.404/76 e ao Estatuto Social da Companhia; e ii) Eduardo Mastandrea, na qualidade de Presidente do CA da Companhia a partir de 6.3.2003, pela não convocação, no prazo legal, das AGOs de 2003 e 2004, em descumprimento aos arts. 142, inciso IV, combinado com os arts. 132 e 133, caput, da Lei n° 6.404/76 e ao Estatuto Social da Companhia.

A Atrium CCTVM LTDA. (daqui em diante tratada como Atrium Corretora), o Atrium Fundo Mútuo de Investimento em Ações (daqui em diante tratado como Atrium FIA), a Atrium Administração e Serviços LTDA. (daqui em diante tratada como Atrium Administração), a Atrium Participações, Consultoria e Administração LTDA. (daqui em diante tratada como Atrium Participações) e os Senhores Marco Fiori e Mario da Costa foram acusados das seguintes infrações:

Manipulação de preços e utilização de práticas não equitativas 44. Foram acusados: i) Atrium Corretora, pela participação ativa na execução das operações no mercado à vista com Rimet PN investigadas no presente inquérito, realizadas em 2003 e 2004, em nome de seus clientes Atrium FIA, Atrium Participações, Atrium Administração e A. B. F., tendo ficado caracterizada a ocorrência de manipulação de preços e de práticas não-eqüitativas, definidas, respectivamente, pelas alíneas "b" e "d" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 8/79; ii) Marco Fiori, na qualidade de diretor da Atrium Corretora, responsável pelas operações de bolsa de valores e pela administração e gestão do Atrium FIA, pela participação ativa na execução das operações no mercado à vista com Rimet PN investigadas no presente inquérito, realizadas em 2003 e 2004, em nome de seus clientes Atrium FIA, Atrium Participações, Atrium Administração e A. B. F., tendo ficado caracterizada a ocorrência de manipulação de preços e de práticas não-eqüitativas, definidas, respectivamente, pelas alíneas "b" e "d" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 8/79; iii) Mario da Costa, na qualidade de Gerente de Operações de Renda Variável da Atrium Corretora, pela participação ativa na execução das operações no mercado à vista com Rimet PN investigadas no presente inquérito, realizadas em 2003 e 2004, em nome de seus clientes Atrium FIA, Atrium Participações, Atrium Administração e A. B. F., tendo ficado caracterizada a ocorrência de manipulação de preços e de práticas não-eqüitativas, definidas, respectivamente, pelas alíneas "b" e "d" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 8/79; iv) Atrium FIA, por ter realizado operações no mercado à vista com Rimet PN, investigadas no presente inquérito, nas quais ficou caracterizada a ocorrência de manipulação de preços e de práticas não-eqüitativas, definidas, respectivamente, pelas alíneas "b" e "d" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 8/79; v) Atrium Administração, por ter realizado operações no mercado à vista com Rimet PN, investigadas no presente inquérito, nas quais ficou caracterizada a ocorrência de manipulação de preços e de práticas não-eqüitativas, definidas, respectivamente, pelas alíneas "b" e "d" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 8/79; e vi) Atrium Participações, por ter realizado operações no mercado à vista com Rimet PN, investigadas no presente inquérito, nas quais ficou caracterizada a ocorrência de manipulação de preços e de práticas não-eqüitativas, definidas, respectivamente, pelas alíneas "b" e "d" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 8/79.

Quebra dos deveres de diligência e lealdade 45. Foram acusados: i) Atrium Corretora, por não ter atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de instituição administradora da carteira do Atrium FIA, descumprindo o disposto no art. 14, inciso II, da Instrução CVM n.° 306/99, nas operações por conta do citado fundo realizadas com Rimet PN, no mercado à vista, em 2003 e 2004; e ii) Marco Fiori, por não ter atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de diretor responsável pela gestão e administração da carteira do Atrium FIA, descumprindo o disposto no art. 14, inciso II, da Instrução CVM n.° 306/99, nas operações por conta do citado fundo realizadas com Rimet PN, no mercado à vista, em 2003 e 2004.

Dos Fatos Em decorrência de denúncia de investidor (fl. 13), que contestava a subscrição que se encontrava em curso pela Rimet, afirmando que essa era altamente lesiva para os minoritários, a CVM efetuou investigação que resultou no RA/SEP/GEA-4/nº 011/2005 (fls. 2/10), de 19.04.2005. Esse Relatório de Análise propôs a instauração de inquérito administrativo “com o objetivo de apurar responsabilidades pelo”: (i) eventual abuso do poder de controle, conforme caracterizado na alínea "c" do artigo 117 da Lei 6.404/76, em função da adoção de critério que não atende ao disposto no artigo 170 da Lei 6.404/76, conforme entendimento constante do Parecer de Orientação n° 01/78; (ii) não envio de informações periódicas e eventuais (vide § 10) nos prazos especificados no artigo 16 da Instrução CVM n° 202/93; (iii) atraso na realização de AGO, como previsto no artigo 132 da Lei 6.404/76; (iv) eventual manipulação de preços, como conceituado na letra "b" do inciso II da Instrução CVM n° 08/79, vedado pala mesma Instrução; e (v) eventual infração ao § 3º do artigo 135 da Lei 6.404/76, por não disponibilizar aos acionistas os documentos referentes à matéria analisada na AGE que deliberou o aumento de capital.

Houve então a constituição de uma comissão para a condução do inquérito administrativo, e esta apresentou o seu relatório final (fls. 1540/1591). No tocante ao eventual abuso de poder econômico na emissão no aumento de capital da Rimet, a comissão não encontrou evidências dessa infração: 47. Saliente-se não ser possível avaliar qual preço de emissão de ações em maio/04 teria sido atraente para que os acionistas não controladores aumentassem sua participação no referido aumento de capital, ressaltando-se que, no aumento ocorrido, a participação desses acionistas foi de apenas 0,02%. Não há elementos, portanto, para afirmar-se que o valor de R$ 13,40/mil adotado pela Rimet no aumento de capital aprovado em maio/04 tenha sido lesivo aos acionistas não controladores, em especial, à grande maioria que não participou da subscrição, visto que, dentre as alternativas acima analisadas, esse foi o preço que causou menor diluição na participação dos demais acionistas no capital da Rimet. No tocante à falta de envio de informações periódicas para a CVM foram confirmados diversos eventos de atraso ou de não entrega de informações, algo já apontado no RA/SEP/GEA-4/nº 011/2005 (fls. 5/7), como pode ser observado nas tabelas apresentadas a seguir, que constam do relatório da comissão de inquérito (fls. 1556/1557):











Também foi constatado o envio com atraso da 1ª, 2ª e 3ª Informações Trimestrais de 1999, contudo a pretensão punitiva já estava prescrita para esses eventos, como descrito nos parágrafos 57 e 58 do relatório da comissão de inquérito (fl. 1559).

Considerando isso a responsabilização pelo não entrega de informações à CVM e a respectiva base normativa pode ser observada nos dois quadros (fls. 1559/1560) apresentados a seguir.





Também se constatou que três demonstrações financeiras foram preparadas fora do prazo (fl. 1560):



Os diretores responsabilizados pela elaboração intempestiva das demonstrações financeiras são os seguintes (fl. 1562):



Também se constatou a realização AGOs fora do prazo legal, como o estatuto da Rimet atribuía ao presidente do Conselho de Administração a convocação das AGOs, a responsabilização por essa infração ocorre da forma apresentada no quadro abaixo (fl. 1563).



O RA/SEP/GEA-4/nº 011/2005 (fls. 2/10), indicou que a comissão de inquérito deveria apurar eventual manipulação de preços em decorrência do Relatório de Análise GMA-1 Nº 24/04 (fls. 127/130), de 06.12.2004. Nesse relatório é demonstrado que ocorreram movimentações atípicas no tocante ao volume negociado e preço das ações preferenciais da RIMET (as ações ordinárias não são negociadas na bolsa):

4. A companhia RIMET tem suas ações preferenciais negociadas na BOVESPA sob o código REEM4, mas as ordinárias não são negociadas na bolsa. Historicamente os negócios realizados com elas apresentam baixa liquidez, sendo que o volume diário se situou em torno de R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00, nos últimos meses. O preço do papel, entre junho de 2003 e julho de 2004, apresentou um comportamento atípico para esse tipo de ação, dando a entender que pode ter havido algum tipo de manipulação de sua cotação. Conforme se pode constatar pelo exame do gráfico a seguir, o preço do papel no início desse período se situava em torno dos R$ 2,30, atingiu o máximo de R$ 21,00, e voltou a cair para R$ 7,00, o lote de mil. Em seu último negócio registrado neste ano, em 18.11.04, o papel já estava contado a R$ 4,60.



Detectou-se que um grupo de investidores foi responsável por um movimento atípico em dezembro de 2003. Esses investidores seriam a Atrium Corretora, o Atrium FIA, a Atrium Administração, a Atrium Participações, o seu cliente A.B.F. e também o senhor G.A.F., que atuou pela São Paulo CV.

Quanto ao senhor G.A.F. e outros investidores que realizaram operações com ação da Rimet, mas não atuaram através da Atrium Corretora, não se obteve elementos que vinculassem a atuação dos mesmos coma da Atrium Corretora visando a elevação do artificial do preço da Rimet PN, conforme apresentando nos parágrafos 97 a 108 do relatório da comissão de inquérito(fls. 1574/1577).

No tocante aos investidores que atuaram através da Atrium Corretora vamos analisar inicialmente o Atrium FIA (fls. 1568/1571). “Em 02/06/2003, apresentava na sua posição acionária 19.543.100 ações PN de emissão da Rimet (fls. 1519 a 1523, sendo os dados extraídos do CD de fls. 894) tendo, ao final do período analisado, zerado a sua posição”. Entre setembro/03 e o início de dezembro/03 esse fundo atuou fortemente como comprador de ações Rimet PN, mas então inverteu a posição e passou a atuar como vendedor, eventualmente zerado a sua posição.

As principais contrapartes nas vendas efetuadas pelo Atrium FIA foram a Atrium Administração, que adquiriu 9,2 milhões de ações, e A.B.F., cliente da Atrium Corretora e que adquiriu 13,1 milhões de ações.

A seguir é apresentada a evolução da posição em ações Rimet PN do Atrium FIA (então Atrium FMIA):



A Atrium Administração e Atrium Participações (fl. 1571) iniciaram suas operações com ações Rimet PN em dezembro/03 e em janeiro/04 venderam todas as ações adquiridas, sendo que uma das contrapartes nas operações de venda foi A.B.F, cliente da Atrium Corretora. Questionado sobre essas operações A.B.F. (fl. 1572):

(...) informou, em resposta ao Ofício CVM/SFI/GFE-3/n° 039/2008, às fls. 1116 a 1120, que foi sua a decisão de realizar as operações relacionadas no parágrafo 87, cabendo à Atrium Corretora a execução das mencionadas operações. Ressaltou ainda que, em 2003 e 2004, não manteve contato com a Rimet ou pessoas a ela ligadas, que as operações com Rimet PN "inicialmente foram apresentadas pela Atrium Corretora"; que aceitou a sugestão desta última "pela credibilidade que possui” e que autorizou a execução das operações. Informou, ainda, que o assessor que o atendeu na Atrium Corretora foi Mario Sergio Nunes da Costa e que a liquidação financeira das operações realizadas com o mencionado papel deu-se em dinheiro.

Houve o encaminhamento dos Ofícios CVM/SFI/GFE-3 de n°s 41/2008 (fls. 1133/1137) e 45/2008 (fls. 1170/1174), à Atrium Corretora, administradora do Atrium FIA. Esses ofícios foram respondidos por Marco Antonio Fiori, diretor da corretora responsável pelas operações em bolsa de valores à época dos fatos e também pela administração e gestão do fundo (fls. 937/1054-V). Com relação às operações com as ações Rimet PN, efetuadas em 2003 e 2004 em nome de Atrium Administração, Atrium Participações, Atrium FIA e o cliente A.B.F., ele apresentou as seguintes respostas, conforme resumido pela comissão de inquérito (fls. 1572/1573):

- os responsáveis pelas sugestões das operações com Rimet PN em nome dos citados clientes foram ele próprio e Mario Sergio Nunes da Costa;

- o assessor responsável pelas operações em nome dos citados clientes foi Mario Sergio Nunes da Costa;

- perguntado sobre as estratégias e fundamentos econômicos utilizados nas operações com Rimet em nome dos mencionados clientes da Atrium CCTVM, respondeu que "o foco de atuação da Atrium CCTVM Ltda. sempre foi a busca por operações com rentabilidade diferenciada o que, ao longo do tempo, resultou na atuação em negócios com títulos e valores mobiliários de baixíssima liquidez de emissão de empresas em fase de reestruturação com perspectiva de elevada valorização”;

- "a filosofia que norteia os investimentos da Atrium CCTVM ... é sugerida e apresentada a todos os seus clientes... Entretanto, a decisão dos investimentos em nome dos demais comitentes sempre foi tomada pelos mesmos”;

- para a execução das operações com Rimet PN em nome dos citados clientes, a Atrium CCTVM ou pessoas a ela ligadas não mantiveram contato com a Rimet ou pessoas a esta ligadas, e

- o Atrium FMIA faz aplicações em "títulos de baixíssima liquidez de emissão de empresas em fase de reestruturação”.

Com relação ao Senhor Mário Sérgio Nunes da Costa a comissão de inquérito apresentou as seguintes informações (fls. 1573/1574):

96. Verificou-se às fls. 1126 a 1129 que Mário Sérgio Nunes da Costa, apontado como o assessor, na Atrium CCTVM, das operações com Rimet PN realizadas em nome dos clientes Atrium Administração e Serviços Ltda, Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda, Atrium FMIA e A.B.F., também foi um dos que efetuaram a sugestão de operações com o papel e era, à época dos fatos, diretor das empresas Atrium Participações e Atrium Administração e Serviços. Em resposta ao Ofício CVM/SFI/GFI-3/n° 73/2008, às fls. 1341 a 1343, Mario Sergio prestou as seguintes informações:

- em 2003 e 2004, na Atrium CCTVM, exercia o cargo de Gerente de Operações na área de Renda Variável;

- "de comum acordo com a Diretoria de Operações - Renda Variável da Atrium CCTVM", atuou na "apresentação a todos os clientes da Atrium CCTVM da alternativa de investir nas ações de emissão da Rimet, tendo obtido o retorno daqueles que optaram por efetuar o investimento apresentado”;

- solicitado a assinalar se mantinha algum tipo de relacionamento com Atrium Participações e Atrium Administração e Serviços, assinalou que conhecia essas empresas, por serem clientes da Atrium CCTVM. Não mencionou ter sido diretor de ambas;

- confirmou ter assessorado Agripino Bonani Filho nas operações por ele efetuadas com Rimet PN, e

- no tocante às estratégias e fundamentos econômicos empregados, repetiu as informações prestadas Marco Antonio Fiori, comentadas no parágrafo 94.

Os quadros apresentados a seguir resumem as operações com as ações Rimet PN ao longo do período de junho/2003 a dezembro/20014. Em especial merece destaque o percentual em relação ao total que as operações transitadas pela Atrium Corretora representaram nos meses de novembro/2003, dezembro/2003 e janeiro/2004, inicialmente se concentrando em compras e passando depois a se concentrarem nas vendas da ação Rimet PN.





Considerando isso a comissão de inquérito apresentou as seguintes conclusões no tocante às operações com as ações Rimet PN (grifos no original):

121. Observa-se, assim, que os negócios realizados com Rimet PN por Atrium FMIA, Atrium Administração e Serviços e Atrium Participações tiveram como objetivo elevar o preço do papel para desovar as 19.543.100 ações Rimet PN detidas pelo Atrium FMIA. O maior comprador, A.B.F., cliente da Atrium CCTVM e que recebia assessoria de investimentos dessa mesma Corretora, foi o destinatário de 15,8 milhões de ações Rimet PN vendidas por Atrium FMIA, Atrium Administração e Serviços e Atrium Participações em 22/01/04, pelas quais pagou R$ 11,04/mil, ou seja, 286% a mais do que o preço praticado em 13/06/03. Ressalte-se, ainda, que, no período, o Ibovespa subiu 67%.

122. Diante dos fatos apresentados, ficou evidenciado que a Atrium CCTVM, o fundo por ela administrado Atrium FMIA e as empresas Atrium Administração e Serviços e Atrium Participações atuaram em conjunto para elevar artificialmente o preço das ações preferenciais da Rimet no período sob análise, tendo, como objetivo, vender com lucro a posição de 19.543.100 ações Rimet PN detidas pelo Atrium FMIA, caracterizando, assim, manipulação de preço no mercado de valores mobiliários, prática definida pela alínea "b", e vedada pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 08/79. Cumpre lembrar que, à época dos fatos, cerca de 20% das cotas desse fundo eram detidas pela Atrium CCTVM e pela Atrium Participações.

123. A.B.F., cliente da Atrium CCTVM, foi o maior comprador das ações desovadas por Atrium FMIA, Atrium Administração e Serviços e Atrium Participações. Afirmou tê-las adquirido em nome próprio, acatando sugestão de seu assessor na Atrium, Mario Sergio Nunes da Costa, e pago as operações. Até dezembro/04, não vendeu as ações adquiridas. Dessa forma, os elementos constantes dos autos não foram suficientes para sustentar-se que A.B.F. tenha participado de operações com o objetivo de elevar artificialmente os preços de Rimet PN, revelando, ao contrário, ter A. recebido, ao preço elevado pela manipulação, a desova das ações Rimet PN promovida pelo Atrium FMIA, pela Atrium Administração e Serviços e pela Atrium Participações.

124. Os fatos apurados levam à conclusão de que as compras e vendas de Rimet PN por Atrium FMIA, Atrium Administração e Serviços e Atrium Participações objetivaram tão-somente elevar o preço do papel, de forma a desovar as ações detidas pelo Atrium FMIA (do qual a Atrium CCTVM e a Atrium Participações eram cotistas) de forma a obter lucro, desova esta que se deu, especialmente, em detrimento de A.B.F., cliente da Atrium, e de outros comitentes do mercado. Ficou, portanto, nítida a posição de inferioridade de A.B.F., em relação às suas contrapartes e caracterizada, assim, a ocorrência de prática não-equitativa no mercado de valores mobiliários, prática definida pela alínea "d", e vedada pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 08/79, lembrando-se que A. comprou os papéis sobrevalorizados por sugestão de seu assessor na corretora, Mario Sergio Nunes da Costa.

125. Configura-se, assim, a participação da Atrium CCTVM, de seu diretor responsável por operações em bolsas de valores, à época dos fatos, Marco Antonio Fiori, e de Mario Sergio Nunes da Costa, à época gerente de operações – renda variável da Atrium CCTVM, no "esquema" que visava elevar artificialmente os preços de Rimet PN com o objetivo de o Atrium FMIA auferir resultados positivos com o papel, por ter a corretora intermediado os negócios em nome do mencionado fundo, de Atrium Participações e de Atrium Administração e Serviços, bem como, de A.B.F., que foi vítima da desova dos papéis sobre avaliados.

126. Assim, devem ser responsabilizados pela ocorrência de manipulação de preço no mercado de valores mobiliários e de prática não-eqüitativa no mercado de valores mobiliários, conforme conceituadas, respectivamente, nas alíneas "b" e "d", do item II, e vedadas pelo item I da Instrução CVM n° 08, de 08/10/79, Atrium CCTVM Ltda., seu diretor responsável por operações em bolsa de valores Marco Antonio Fiori, o assessor Mario Sergio Nunes da Costa, Atrium Fundo Mútuo de Investimento em Ações, administrado e gerido pela Atrium CCTVM, e as empresas Atrium Administração e Serviços Ltda. e Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda.

127. Ressalte-se que foram responsáveis pela estruturação e execução das operações ora investigadas em nome do Atrium FMIA, a Atrium CCTVM, que o administrava e geria, e seu diretor Marco Antonio Fiori, devendo ser a Corretora e seu diretor responsabilizados pelos negócios em nome do Atrium FMIA, em que ficou caracterizada a ocorrência de manipulação de preço no mercado de valores mobiliários e de prática não-eqüitativa no mercado de valores mobiliários, conforme conceituadas, respectivamente, nas alíneas "b" e "d", do item II, e vedadas pelo item I da Instrução CVM n° 08, de 08/10/79. Fica configurado, também, por parte de ambos, em face das irregularidades ora apuradas, o descumprimento do disposto na Instrução CVM n° 306, em seu art. 14, inciso II, pois, na administração e gestão do Atrium FMIA, não empregaram o cuidado e a diligência necessários no exercício de sua atividade.

Das Defesas Fernando Musa apresentou defesa (fls. 1721/1726) onde se destacam os seguintes argumentos (grifos no original): 6. Com efeito, o atraso na elaboração e disponibilização das demonstrações financeiras da empresa ocorreu devido às dificuldades enfrentadas naqueles períodos, sendo que com a mudança do controle acionário da sociedade foi necessário realizar novos levantamentos contábeis para a confirmação de todas as informações até então disponíveis, bem como para a reorganização da produção industrial, o que se deu em virtude da retração do mercado de embalagens metálicas (latas), principal produto da empresa na época, o que acarretou também alterações na localização de unidades fabris. .... 10. Cumpre esclarecer também que as informações trimestrais e anuais (ITR e IAN) dependiam do trabalho realizado por auditores independentes e tendo em vista o alto custo da contratação dos serviços desses profissionais a empresa, que passava por períodos de limitação de recursos, acabou por sofrer com o atraso na elaboração de algumas informações e no encaminhamento desses dados a essa Autarquia. O mesmo ocorreu com as demonstrações financeiras (DF e DFP), o que resultou na convocação das Assembléias Gerais Ordinárias em data posterior àquela prevista na legislação. .... 11. Ademais e como indicado às fls. 1.556/1.557 dos autos deste procedimento, já foram, em sua maioria, aplicadas as multas cominatórias referentes a esses atrasos, tendo sido as penas decorrentes das irregularidades havidas já impostas, ressaltando-se mais uma vez que essas mesmas irregularidades não trouxeram prejuízos à companhia e aos seus acionistas.

12. E necessário esclarecer que a Assembléia Geral Ordinária tem como finalidade principal examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras da sociedade, sendo que apesar de haver outras discussões e votações envolvidas na assembléia, a sua convocação e realização sem existissem ainda os elementos e informações para que pudesse ser atingido o objetivo principal geraria custos enormes e desnecessários à empresa que, ademais, encontrava-se em situação financeira precária.

....

16. Outrossim, caso não sejam acolhidas as justificativas neste momento apresentadas pelo ora Peticionário a esta Autarquia - o que se admite apenas por apego ao debate declara seu interesse na celebração de eventual Termo de Compromisso que de se mostre adequado à solução das questões ora debatidas.

Eduardo Mastrandrea Júnior apresentou defesa (fls. 1798/1804) da qual destacamos os seguintes pontos:

20. Nesse sentido, em conformidade com o disposto no artigo 11, § 5º da Lei n° 6.385/76, e no artigo 7º da Deliberação CVM n° 390, de 08 de maio de 2001, conforme alterada pela Deliberação CVM n° 486, de 17 de agosto de 2005, o Sr. Eduardo, neste ato, manifesta sua intenção de apresentar proposta de Termo de Compromisso, nos termos expostos no item II desta Defesa, e suas razões de defesa, nos termos do item III abaixo.

....

26. Cumpre mencionar que a parcela de ações da Rimet disponíveis para negociação no mercado é pequena, uma vez que a CBL detêm 98,16% das ações da Companhia (...)

....

28. Nesse sentido, em razão da pequena quantidade de ações em circulação da Rimet e do número irrelevante de negócios realizados com as ações da Companhia no mercado, resta comprovado que o atraso no envio das Demonstrações Financeiras da Rimet não resultou em dano, tampouco em risco de dano relevante ao mercado ou ao investidor, conforme preconiza a Instrução CVM n° 452 acima citada. O histórico de negociações de ações da Companhia encontra-se anexo à presente Defesa (Anexo III) e disponível no site da BMF&BOVESPA.

29. Cumpre ressaltar que em razão (i) da expressiva dificuldade financeira que a Companhia tem enfrentado; (ii) do alto custo necessário para a elaboração e disponibilização das informações financeiras pela Companhia, especialmente o custo de contratação de auditores independentes; e (iii) do comprometimento, em tempo integral, por parte de sua diretoria, em reerguer a Companhia, a Companhia incorreu no atraso do envio das Demonstrações Financeiras - DF e Formulário das Demonstrações Financeiras Padronizadas - DPF, relativas aos exercícios findos em 31/12/2003 e 31/12/2004, bem como no atraso da apresentação do Formulário de Informações Anuais - IAN, relativos aos exercícios de 2002 e 2003, da ata da AGO de 2003, bem como das 2ª e 3ª ITR de 2003 e da 1ª, 2ª e 3ª ITR de 2004.

....

38. Diante o exposto acima, requer-se, portanto, após o regular andamento do Processo Administrativo Sancionador em epígrafe, a análise e acolhimento do Termo de Compromisso, que será apresentado oportunamente, ou, em havendo a análise do mérito, a absolvição do Sr. Eduardo das alegadas infrações previstas no referido Processo Administrativo Sancionador e, caso não seja esse o entendimento de D. Autarquia, que seja levada em consideração a situação financeira crítica da Companhia e a boa-fé do Acusado, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de uma sanção.

Jairo Carlos dos Santos apresentou defesa (fls. 1823/1828) na qual destacou os mesmos pontos que a defesa de Eduardo Mastrandrea Júnior, inclusive na intenção de apresentar Termo de Compromisso.

Atrium Corretora, Atrium FIA, Atrium Administração, Atrium Participações, Mario Sergio Nunes da Costa e Marco Antonio Fiori apresentaram defesa conjunta (fls. 1728/1757) da qual destacamos os seguintes aspectos:

8. Após a instrução do inquérito, não foi comprovada qualquer ligação entre os DEFENDENTES e os controladores/administradores da Rimet.

9. Também não foi demonstrado qualquer prejuízo ao mercado, aos acionistas minoritários da Rimet ou a terceiros causado pelas negociações realizadas pelas Entidades Atrium.

....

11. Todas as imputações relacionadas acima estão baseadas no pressuposto de que teria havido uma suposta manipulação de preços e de que também teriam se configurado práticas não-equitativas na negociação de ações preferenciais de emissão da Rimet realizadas por Atrium FIA, Atrium Participações, Atrium Serviços e A.B.F. ("A.") em 2003 e 2004 e intermediadas por Atrium Corretora sob a assessoria e com a participação de Mario Sergio Nunes da Costa e Marco Antonio Fiori.

12. Segundo tese sustentada no Termo de Acusação, a suposta manipulação de preços e práticas não equitativas teriam favorecido os DEFENDENTES em detrimento do Sr. A., o que não foi comprovado.

....

17. O foco de atuação das empresas Atrium sempre foi a busca por operações com rentabilidade diferenciada, o que resultou na atuação em mercados de papéis de baixíssima liquidez e/ou em empresas em dificuldade financeira, o chamado “Junk Market”.

....

23. Os preços de papeis negociados em “Junk Markets” costumam apresentar oscilações mais abruptas do que as geralmente constatadas em mercados de maior liquidez, tendo em vista o reduzido número de investidores e as poucas negociações realizadas nesse mercado. Dito isso, até mesmo uma única negociação realizada em “Junk Markets” é capaz de afetar consideravelmente o preço dos ditos “Junk Bonds”.

24. A simples constatação de oscilações fora da média no valor de determinado papel não significa necessariamente haver uma infração em curso.

....

29. A Instrução CVM n° 8/79, em seu inciso II, alínea 'b', definiu "manipulação de preço" como "a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros à sua compra e venda".

30. De acordo com as lições de Luiz Gastão de Barros Leães e conforme se depreende da literalidade da norma regulamentar, a definição transcrita acima se desdobra em três elementos essenciais, quais sejam: “(a) o uso de meios artificiosos ou tendenciosos; (b) a promoção de cotações enganosas; e (c) a intenção de induzir terceiros à compra e venda de valores mobiliários.”

....

42. Não há tampouco artifício ou irregularidade no fato de o Atrium FIA consolidar a sua participação no capital social não votante da Rimet num primeiro momento com o intuito de vendê-la a posteriori.

43. Também não há ilícito algum no fato de o Atrium FIA realizar duas operações de venda com a Atrium Serviços, em que foram observados os preços de mercado.

....

48. Ora, no caso sob exame não há que se falar em promoção de cotações falsas ou enganosas, haja vista que as negociações realizadas pelos (ou em nome dos) DEFENDENTES observaram as forças naturais de mercado, ou melhor, as cotações que vinham sendo praticadas pelo mercado.

....

55. A forte alta sofrida pelo preço das ações preferenciais de emissão da Rimet seguiu a tendência de alta do índice Bovespa, embora tenha atingido patamar até superior àquele. Deve-se lembrar aqui mais uma vez que os papeis de emissão da Rimet, por serem dotados de baixa liquidez, estão sujeitos a oscilações mais bruscas.

....

61. No caso sob exame, as alegações constantes do Termo de Acusação definitivamente não demonstram o nexo causal entre a atuação dos DEFENDENTES e a alta do preço das ações da Rimet.

62. Ora, a simples volatilidade não implica necessariamente em dolo dos DEFENDENTES, haja vista as características do mercado já apresentadas.

....

67. A ocorrência de práticas não-equitativas, nos termos da Instrução CVM n° 08/79, é definida como "aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento para qualquer das partes em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação."

....

71. Segundo a Comissão de Inquérito, os DEFENDENTES teriam efetuado práticas não-equitativas especificamente no que tange às transações com papéis da Rimet realizadas com o Sr. A., o qual teria sido o suposto prejudicado.

....

74. Em declaração constante do item 93 do Termo de Acusação (pág. 1572 do PAS 04/2007), o Sr. A. informa que a decisão de realizar as operações de compra dos papéis da Rimet partiu dele próprio, cabendo à Atrium Corretora obedecê-lo, ou seja, executar as suas ordens de compra.

75. O Sr. A. manifestou ainda, por meio da declaração anexa (Doc. 07), a postura correta e ilibada das empresas Atrium e de seus respectivos administradores, os quais informaram previamente a qualquer negociação os riscos inerentes a operação com ações da Rimet, corroborando o cumprimento pelos DEFENDENTES dos seus deveres fiduciários.

....

78. O Termo de Acusação deixou, pois, de comprovar a presença dos elementos considerados essenciais à configuração de prática não-equitativa, quais sejam: (a) o ilegal desequilíbrio das partes; (b) o dano sofrido pelo Sr. Agripino; e (c) o dolo dos DEFENDENTES.

....

88. O art. 14, II, da Instrução CVM n° 3 06/99 determina ao administrador de carteira de valores mobiliários a observância das seguintes regras de conduta:

“II - empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão;”

89. Ora, em momento algum o Termo de Acusação comprovou a prática de ato ou omissão por parte da Atrium Corretora e do Sr. Marco Antonio Fiori que configura infração ao dispositivo acima transcrito.

Da Decisão do Colegiado da CVM Do voto (fls. 1886/1894) do Diretor Relator, Otavio Yazbek, destacamos os seguintes pontos: Infrações de natureza informacional e não convocação de AGOs dentro do prazo legal 2. Todas as infrações são de natureza objetiva e estão amplamente comprovadas nos autos, motivo pelo qual entendo que nenhum dos argumentos trazidos pelos acusados em sua defesa é suficiente para absolvê-los. .... 4. Tampouco o argumento de que a maioria das violações regulamentares já foi sancionada merece prosperar. Isto porque as multas cominatórias aplicadas pela SEP às infrações em comento (i) atingiram apenas a Rimet, diretamente; e (ii) têm natureza coercitiva, e não de penalidade. .... Manipulação de preços com ações de emissão da Rimet e utilização de práticas não Equitativas

6. A análise da sucessão dos negócios realizados entre 4.12.2003 e 14.1.2004, datas em que o Atrium FIA encerrou suas compras (a R$ 4,50/mil) e realizou sua maior venda (a R$ 18,60/mil), respectivamente, demonstram que, durante o período, o fundo e as empresas Atrium tiveram participação determinante ou na formação ou na sustentação dos preços no mercado. A artificialidade dos preços naquele período, único em que as empresas Atrium atuaram, fica clara também quando se leva em conta a forma como as ações da Companhia retornaram a seus antigos patamares de preço após a alienação, pelos acusados, da totalidade de suas posições e a cessação de suas atividades naquele mercado.

7. A conclusão pela violação da Instrução CVM n° 8/79 decorre principalmente de uma análise objetiva dos autos. Cumpre, porém, apontar a fragilidade de alguns dos argumentos trazidos pelos acusados em sua defesa, dos quais passo a tratar.

8. A primeira das alegações dos acusados diz respeito ao fato de que não teria sido comprovada qualquer relação entre Atrium Corretora, Atrium FIA, Atrium Administração, Atrium Participações, Mario da Costa, Marco Fiori e os controladores e/ou administradores da Rimet. O vínculo a que se refere a defesa não é, porém, necessário para a acusação que se fez nos autos. A caracterização das figuras delituosas nas quais a acusação se baseia envolve estratégias outras, que independem de relações diretas com a Companhia ou com seus administradores ou controladores. No caso, se está tratando de condutas negociais reiteradas, praticadas em mercado, as quais, por si, produzem efeitos sobre o processo de formação de preços.

9. Outro equívoco em que milita a defesa diz respeito à aparente ausência de qualquer prejuízo ao mercado, aos acionistas minoritários da Companhia, ou a terceiros, causado pelas negociações realizadas por Atrium Corretora, Atrium FIA, Atrium Administração e Atrium Participações. A assertiva é, no meu entender, incorreta. Primeiro porque a caracterização da manipulação de mercado não depende, prima facie, da identificação de prejuízos causados a terceiros, bastando que se identifiquem os efeitos, sobre os preços de mercado, dos "processos" ou "artifícios" adotados pelo agente. Aqui, aquele efeito econômico se produziu a partir da realização de uma série de operações, em que se interpuseram comitentes relacionados entre si e que, em alguns casos, nem mesmo operavam naquele mercado. Uma vez atingido o fim almejado, a saber, o encerramento da posição existente, cessaram as operações de todos os agentes envolvidos.

10. Ademais, ainda que o cliente A. B. F. tenha declarado que não se sentiu lesado pela atuação das empresas Atrium, é evidente que ele acabou por adquirir títulos a valores excessivos, distorcidos - o mesmo havendo ocorrido com outros comitentes. A despeito da situação de tais comitentes, porém, creio que não se pode, no presente caso, falar em imputação por práticas não eqüitativas. Tal imputação envolve um tratamento diferenciado, muitas vezes de cunho discriminatório ou seletivo, quando deveria haver tratamento uniforme dos diversos integrantes de uma mesma coletividade. Não é desse tipo de conduta que se está tratando nos presentes autos, quando se passa a lidar com a relação entre a Atrium e seus clientes, mas muito mais do cumprimento, pelo intermediário, de seus deveres fiduciários.

....

16. Ante o exposto, voto pela aplicação das seguintes penalidades:

i) a Fernando Musa:

a) na qualidade de DRI da Companhia no período de 31.1.2000 a 31.1.2003, pelo descumprimento ao disposto no art. 6º e no art. 13, inciso I, da Instrução CVM n° 202/93, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Rimet, nos termos do art. 16, incisos I, II, IV, VI e VIII, da mesma Instrução, não tendo sido enviados tempestivamente à CVM: DFs e Formulários DFP relativos aos exercícios findos em 31.12.1999, 31.12.2000 e 31.12.2001; Formulários IAN relativos aos exercícios de 2000 e 2001; ata das AGOs de 2000, 2001 e 2002, bem como a 1ª e 3ª ITR de 2000, 1ª, 2ª e 3ª ITR de 2001, e 1ª, 2ª e 3ª ITR de 2002 - multa no valor de RS 25.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76;

b) na qualidade Diretor da Companhia de 31.1.2000 a 31.1.2003, pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176, da Lei n° 6.404/76, por não ter feito elaborar, no prazo legal, as DFs relativas ao exercício findo em 31.12.2001 - multa no valor de R$ 25.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76;

c) na qualidade de Presidente do CA da Companhia no período de 31.1.2000 a 6.3.2003, pela não convocação, no prazo legal, das AGOs de 2000 e 2002, em descumprimento aos arts. 142, inciso IV, combinado com os arts. 132 e 133, caput, da Lei n° 6.404/76 e ao Estatuto Social da Companhia - multa no valor de R$ 20.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76;

ii) a Eduardo Mastandrea Jr.:

a) na qualidade de DRI da Companhia a partir de 26.8.2003, pelo descumprimento ao disposto no art. 6º e no art. 13, inciso I, da Instrução CVM n° 202/93, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Rimet, nos termos do art. 16, incisos I, II, IV, VI e VIII, da mesma Instrução, não tendo sido enviados tempestivamente à CVM: DFs e Formulários DFP relativos aos exercícios findos em 31.12.2003 e 31.12.2004; Formulários IAN relativos aos exercícios de 2002 e 2003; ata da AGO de 2003, bem como a 2a e 3a ITR de 2003, 1ª, 2ª e 3ª ITR de 2004 - multa no valor de R$ 25.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76;

b) na qualidade Diretor da Companhia a partir de 7.5.2000, pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176, da Lei n° 6.404/76, por não ter feito elaborar, no prazo legal, as DFs relativas aos exercícios findos em 31.12.2001, 31.12.2002 e 31.12.2003 - multa no valor de RS 35.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76;

c) na qualidade de Presidente do CA da Companhia a partir de 6.3.2003, pela não convocação, no prazo legal, das AGOs de 2003 e 2004, em descumprimento aos arts. 142, inciso IV, combinado com os arts. 132 e 133, caput, da Lei n° 6.404/76 e ao Estatuto Social da Companhia - multa no valor de R$ 20.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76;

iii) a Jairo Carlos dos Santos, na qualidade Diretor-Presidente da Companhia a partir de 31.1.2003, pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176, da Lei n° 6.404/76, por não ter feito elaborar, no prazo legal, as DFs relativas aos exercícios findos em 31.12.2002 e 31.12.2003 - multa no valor de R$ 35.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76;

iv) a Atrium Corretora:

a) pela participação ativa na execução das operações no mercado à vista com Rimet PN investigadas no presente inquérito, realizadas em 2003 e 2004, em nome de seus clientes Atrium FIA, Atrium Participações, Atrium Administração e A. B. F., tendo ficado caracterizada a ocorrência de manipulação de preços, definida pela alínea "b" do item II e vedada pelo item I da Instrução CVM n° 8/79 - multa no valor de R$ 569.453,10, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76. Quanto à imputação de prática não eqüitativa, definida pela alínea "d", item II, e vedada pelo item I da mesma Instrução - absolvição;

b) por não ter atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de instituição administradora da carteira do Atrium FIA, descumprindo o disposto no art. 14, inciso II, da Instrução CVM n.° 306/99, nas operações por conta do citado fundo realizadas com Rimet PN, no mercado à vista, em 2003 e 2004 - multa no valor de R$ 50.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76;

v) a Marco Antonio Fiori:

a) na qualidade de diretor da Atrium Corretora, responsável pelas operações de bolsa de valores e pela administração e gestão do Atrium FIA, pela participação ativa na execução das operações no mercado à vista com Rimet PN investigadas no presente inquérito, realizadas em 2003 e 2004, em nome de Atrium FIA, Atrium Participações, Atrium Administração e A. B. F., tendo ficado caracterizada a ocorrência de manipulação de preços, definida pela alínea "b" do item II e vedada pelo item I da Instrução CVM n° 8/79 - multa no valor de R$ 569.453,10, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76. Quanto à imputação de prática não eqüitativa, definida pela alínea "d", item II, e vedada pelo item I da mesma Instrução - absolvição;

b) por não ter atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de diretor responsável pela gestão e administração da carteira do Atrium FIA, descumprindo o disposto no art. 14, inciso II, da Instrução CVM n.° 306/99, nas operações por conta do citado fundo realizadas com Rimet PN, no mercado à vista, em 2003 e 2004 - multa no valor de R$ 50.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76;

vi) a Mario Sergio Nunes da Costa, na qualidade de Gerente de Operações de Renda Variável da Atrium Corretora, pela participação ativa na execução das operações no mercado à vista com Rimet PN, investigadas no presente inquérito, realizadas em 2003 e 2004, em nome de Atrium FIA, Atrium Participações, Atrium Administração e A. B. F., tendo ficado caracterizada a ocorrência de manipulação de preços definidas pela alínea "b" do item II e vedada pelo item I da Instrução CVM n° 8/79 - multa no valor de RS 569.453,10, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76. Quanto à imputação de prática não eqüitativa, definida pela alínea "d", item II, e vedada pelo item I da mesma Instrução - absolvição;

vii) a Atrium FIA, por ter realizado operações no mercado à vista com Rimet PN, investigadas no presente inquérito, nas quais ficou caracterizada a ocorrência de manipulação de preços, definidas pela alínea "b" do item II e vedada pelo item I da Instrução CVM n° 8/79 - multa no valor de RS 569.453,10, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76. Quanto à imputação de prática não eqüitativa, definida pela alínea "d", item II, e vedada pelo item I da mesma Instrução - absolvição;

viii) a Atrium Administração, por ter realizado operações no mercado à vista com Rimet PN, investigadas no presente inquérito, nas quais ficou caracterizada a ocorrência de manipulação de preços, definida pela alínea "b" do item II e vedada pelo item I da Instrução CVM n° 8/79 - multa no valor de R$ 569.453,10, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76. Quanto à imputação de prática não eqüitativa, definida pela alínea "d", item II, e vedada pelo item I da mesma Instrução - absolvição;

ix) a Atrium Participações, por ter realizado operações no mercado à vista com Rimet PN, investigadas no presente inquérito, nas quais ficou caracterizada a ocorrência de manipulação de preços, definida pela alínea "b" do item II e vedada pelo item I da Instrução CVM n° 8/79 - multa no valor de R$ 569.453,10, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76. Quanto à imputação de prática não eqüitativa, definida pela alínea "d", item II, e vedada pelo item I da mesma Instrução - absolvição.

17. Esclareço que as penalidades estabelecidas para Fernando Musa, Eduardo Mastandrea e Jairo dos Santos tiveram por base os precedentes recentes da autarquia. Já as penalidades impostas a Atrium FIA, Atrium Corretora, Atrium Administração e Atrium Participações, e seus prepostos, Marco Fiori e Mario da Costa, foram calculadas como o dobro do ganho de R$ 284.726,55, auferido por Atrium FIA com as operações de compra e venda de Rimet PN, efetuadas de 13.6.2003 a 22.1.2004.

Os demais diretores acompanharam o voto do relator (fls. 1895/1897).

Dos Recursos

Os senhores Jairo Carlos dos Santos (fls. 2009/2010) e Eduardo Mastandrea Junior (fls. 2003/2005) optaram por pagar as multas a eles imputadas e não apresentar recursos voluntários. O senhor Fernando Musa apresentou recurso voluntário (fls. 1947/1954), do qual destacamos os seguintes pontos:

4- Diante disso, o presente processo teve como objetivo principal a apuração dos procedimentos realizados para o aumento de capital da empresa, sendo que quanto às informações periódicas entregues em datas posteriores às previstas, verificou-se que não houve prejuízo algum para os seus acionistas e nem para a própria empresa.

5- No entanto, mesmo diante da ausência de prejuízos efetivos, o E. Colegiado da CVM houve por bem aplicar 3 (três) multas ao ora Recorrente, no valor total de R$70.000,00 (setenta mil reais), quantia que se mostrou exagerada levando-se em conta as irregularidades apontadas.

....

II- DA EFETIVA ENTREGA DAS INFORMAÇÕES PERIÓDICAS À C V M E DA REALIZAÇÃO DAS ASSEMBLÉIAS

7- De fato e tal como afirmado pela própria CVM, as referidas informações financeiras foram entregues pela empresa. No entanto, houve impontualidade na confecção de tais documentos, em decorrência das enormes dificuldades pelas quais a empresa passou naquele período.

8- Com efeito, o atraso na elaboração e na disponibilização das demonstrações financeiras da empresa ocorreu devido referidas dificuldades, sendo que com a mudança do controle acionário da sociedade foi necessário realizar novos levantamentos contábeis para a confirmação de todas as informações até então disponíveis, bem como para a reorganização da produção industrial, o que se deu em virtude da retração do mercado de embalagens metálicas (latas), principal produto da empresa na época, o que acarretou também alterações na localização de unidades fabris.

....

12- Não haveria razão para se convocar uma Assembléia, por exemplo, se o assunto principal que deveria ser nela discutido não estava disponível, quais sejam as declarações financeiras.

13- Isto porque a Assembléia Geral Ordinária tem como finalidade principal examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras da sociedade, sendo que apesar de haver outras discussões e votações envolvidas na assembléia, como bem salientado pela r. decisão recorrida, a sua convocação e realização sem que existissem ainda os elementos e informações para que pudesse ser atingido o objetivo principal geraria custos enormes e desnecessários à empresa que, ademais, encontrava-se em situação financeira precária.

....

18- Cumpre esclarecer também que as informações trimestrais e anuais (ITR e IAN) dependiam do trabalho realizado por auditores independentes e, tendo em vista o alto custo da contratação dos serviços desses profissionais, a empresa - que passava por períodos de limitação de recursos acabou por sofrer com o atraso na elaboração de algumas informações e no encaminhamento desses dados à CVM. O mesmo ocorreu com as demonstrações financeiras (DF e DFP), o que, como já esclarecido, resultou na convocação das Assembléias Gerais Ordinárias em data posterior àquela prevista na legislação.

19- Diante disso, constata-se que não há razão para punição do Recorrente com a aplicação de multas pelos atrasos ocorridos, pois não se verificou nenhum prejuízo daí advindo, nem à empresa e nem aos seus acionistas.

....

22- Conforme já salientado, os atrasos nas entregas de informações e convocação das Assembléias não foram prejudiciais nem à Companhia e nem aos acionistas, sendo que uma das assembléias foi convocada com um atraso de apenas 5 (cinco) dias!

23- Além disso e como indicado às fls. 1.556/1.557 dos autos do procedimento instaurado, já foram, em sua maioria, aplicadas as multas cominatórias referentes a esses atrasos, tendo sido as penas decorrentes das irregularidades havidas já impostas à Companhia.

24- Dessa forma, não se justifica a imposição ao Recorrente de multas que somam R$70.000,00 (setenta mil reais) pelas infrações descritas, eis que não ocorreram prejuízos causados a quem quer que seja.

....

III- Do PEDIDO

26- Diante do exposto, conclui-se que não há motivo justificado para penalizar o Recorrente pelo atraso na entrega das informações periódicas à CVM, bem como pela realização tardia das Assembléias citadas, eis que como administrador da sociedade sempre envidou esforços para manter a operacionalidade da empresa e, com isso, garantir a sua sobrevivência visando o interesse de seus acionistas, sendo que os atrasos mencionados não ocorreram em razão de nenhuma ação ou omissão culposa que lhe possa ser atribuída.

27- Contudo, caso não seja esse o entendimento de V. Exas., o que se admite apenas por apego ao debate, requer sucessivamente, que sejam os valores das multas aplicadas reduzidos a patamares razoáveis e que reflitam a insignificância das infrações cometidas pelo Recorrente em virtude da ausência de prejuízos causados.

Atrium Corretora, Atrium FIA, Atrium Administração, Atrium Participações, Mario Sergio Nunes da Costa e Marco Antonio Fiori apresentaram Recurso Voluntário de forma conjunta (fls. 1961/1980) do qual destacamos os seguintes aspectos (grifos no original):

Em que pese o entendimento dos nobres Diretores, fica claro que a Decisão em nenhum momento demonstrou a existência do nexo de causalidade entre a conduta dos Recorrentes e os ilícitos a eles imputados. Não restou demonstrada a existência do requisito essencial para tipificação da conduta, qual seja, o dolo, fato este que se comprova pelo abaixo exposto:

(i) Todas as transações realizadas pelos Recorrentes observaram as normas regulamentares de mercado de capitais, inexistindo, portanto, qualquer objetivo previamente determinado a alterar o fluxo de negociações com ações de emissão da Rimet;

(ii) O Termo de Acusação não apontou qualquer prejuízo ou alteração do mercado de valores mobiliários em razão das operações realizadas pelos Recorrentes, especialmente se considerarmos que, quando as ações da Rimet atingiram seu maior preço, conforme será melhor evidenciado abaixo, os Recorrentes não realizaram negociações com papéis da Rimet; e

(iii) Não houve indicação de um esquema beneficiário das negociações realizadas pelos Recorrentes na suposta manipulação de preços do mercado.

....

ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS

....

O foco de atuação das Entidades Atrium sempre foi o atendimento personalizado e a busca por operações com rentabilidade diferenciada, o que, ao longo do tempo, resultou na atuação em mercados de papéis de baixa liquidez e/ou de empresas em dificuldade financeira.

....

Desconsiderou a CVM o argumento de que, conforme fls. 1524 a 1526 do PAS 04/2007, por diversas vezes os Recorrentes perderam dinheiro quando da negociação das ações da Rimet, e que se, nesse caso especifico, observaram lucros, foi única e exclusivamente pela força natural do mercado.

....

DAS CONCLUSÕES ERRÔNEAS TOMADAS PELA DECISÃO

a) Manipulação de Preço

....

Temos então que, para a configuração do ilícito de manipulação de preços, a regulamentação aplicável exige a composição final de 3 (três) núcleos: (i) o uso de meios artificiosos ou tendenciosos; (ii) a promoção de cotações enganosas; e (iii) a intenção de induzir terceiros á compra e venda de valores mobiliários.

No entanto, pelos motivos já expostos, os Recorrentes em momento algum atuaram com a finalidade de manipular os preços das ações da Rimet, tanto que a CVM nunca conseguiu provar o suposto dolo (por óbvio, já que ele nunca existiu) ou qualquer dos outros dois elementos necessários à configuração da manipulação de preços, como será demonstrado abaixo.

....

Nesse sentido, é importante destacar que o principal prejudicado com as operações tratadas neste caso - segundo a CVM. o Sr. A.B.F. - declarou de próprio punho perante a CVM que não se sentia de Qualquer maneira prejudicado, que não foi induzido a qualquer negociação, que estava, inclusive, plenamente satisfeito com a performance e com os serviços prestados pelos Recorrentes. Não é outro o conteúdo da declaração acostada aos autos do PAS 04/2007 às fls. 1116-1120.

....

a.1) Não Utilização de Meios Artificiosos ou Tendenciosos

No que tange ao suposto uso de meios artificiosos ou tendenciosos, cumpre ressaltar que os Recorrentes nunca se utilizaram de tais manobras.

Muito pelo contrário, o investimento inicial das Empresas Atrium na Rimet ocorreu no ano de 2000, mediante o estudo técnico das informações disponibilizadas na imprensa pela Companhia desde o início da década de 1990.

....

Ademais, é cediço que os julgados da CVM e os doutrinadores de mercado de capitais exigem o dolo como elemento necessário à configuração do ilícito de utilização de meios artificiosos - o que não se fez presente neste caso.

....

a.2) Não Promoção de Cotações Enganosas

Em relação à promoção de cotações enganosas, é de se constatar que elas jamais ocorreram, posto que todas as negociações travadas pelos Recorrentes referentes às ações da Rimet seguiram as cotações que vinham sendo praticadas pelo mercado.

Prova inequívoca desse fato foi a não negociação de ações preferenciais da Rimet pelos Recorrentes, Atrium FIA, Atrium Serviços e Atrium Participações quando as ações atingiram seu maior valor (entre 24 de dezembro de 2003 e 13 de janeiro de 2004).

Ademais, e antes que se considere que a referida alta no valor das ações preferenciais da Rimet ocorreu em virtude de suposta manipulação de preços, vale dizer que os anos de 2003 e 2004 foram marcados pela alta do índice Bovespa. Assim, por se tratarem de ações de baixa liquidez, os reflexos da alteração do referido índice foram sensivelmente replicados para a Companhia.

....

a.3) Não Indução de Terceiros à Compra e Venda de Valores Mobiliários.

....

Entretanto, em nenhum momento a CVM logrou êxito em demonstrar fundamentos ou provas que atestassem a relação entre as condutas dos Recorrentes e a elevação das cotações.

Inclusive, pelo fato de a negociação das ações da Rimet se tratar de um investimento de alto risco e, em virtude dessa natureza, atrair um número menor de investidores, qualquer negociação significativa de ações emitidas pela Companhia pode gerar grandes oscilações em seu preço, o que de forma alguma pode ser confundido em dolo dos Recorrentes, tratando-se sim de uma conseqüência natural do mercado.

....

b) Do Estrito Cumprimento do Dever de Diligência

....

Além de o Termo de Acusação não ter comprovado que o Sr. Marco Antonio Fiori e a Atrium Corretora não cumpriram o disposto no art. 14, II da Instrução CVM n° 306/99, da análise dos autos fica claro que ambos sempre empregaram o cuidado e a diligência necessários à administração do Atrium FIA.

Prova disso são os excelentes rendimentos obtidos pelo fundo em decorrência da prudente e competente atuação da Atrium Corretora e do Sr. Marco Antonio Fiori, uma consequência do trabalho diligente desempenhado quando do estudo de viabilidade de investimento na Rimet.

....

c) Da Não Ocorrência de Práticas Não Equitativas

....

Em outras palavras, e nos dizeres do Diretor Vladimir Castelo Branco, relator no Processo Administrativo Sancionador n° 35/2000, "a prática não equitativa pressupõe a vontade do agente em prejudicar, em criar ou se aproveitar de uma situação de desequilíbrio em relação a um dos investidores na operação".

O Termo de Acusação erroneamente imputou aos Recorrentes a ocorrência de práticas não equitativas na execução das operações com ações de emissão da Rimet ao longo dos anos de 2003 e 2004, o que já comprovamos não ter ocorrido. A própria Decisão da CVM confirmou esse entendimento ao absolver os Recorrentes das imputações relacionadas à prática não equitativa.

Nesse sentido, os Recorrentes ressaltam que a Decisão - especificamente no que diz respeito à absolvição das práticas não equitativas - não merece qualquer reparo e deve ser mantida por este r. CRSFN.

....

d) Do Erro na Dosimetria das Penas Aplicadas pela CVM

...

Conforme se infere do art. 11, §1°, III da Lei 6.385/76, o valor das multas a serem impostas pela CVM possui um teto. Vejamos seu teor abaixo:

"§ 1º- A multa não excederá o maior destes valores:

I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou

III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito."

....

Em outras palavras, de acordo com a Decisão ora recorrida, o Atrium FIA - e unicamente o Atrium FIA - teria auferido um ganho de R$ 284.726,55 (duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e cinqüenta e cinco centavos), sendo, portanto, a multa aplicada no valor do dobro do lucro obtido, ou seja, R$ 569.753,10 (quinhentos e sessenta e nove mil, setecentos e cinqüenta e três reais e dez centavos).

Ocorre que, no sentido oposto de qualquer interpretação possível do art. 11. §1°. III da Lei 6.385/76. a CVM decidiu por bem replicar a penalidade de R$ 569.753.10 (quinhentos e sessenta e nove mil, setecentos e cinqüenta e três reais e dez centavos) a cada um dos Recorrentes, como se todos tivessem obtido idêntico benefício econômico com a prática dos supostos ilícitos!

Na via contrária do disposto na Lei 6.385/76, a CVM imputou aos Recorrentes multa pecuniária no valor total de R$ 3.516.718.60 (três milhões, quinhentos e dezesseis mil, setecentos e dezoito reais e sessenta centavos), o que representa um valor seis vezes superior ao suposto benefício econômico obtido com a totalidade das transações tratadas neste processo.

....

Ademais, trata-se de multa em absoluto desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A Decisão optou por replicar para pessoas físicas, no mesmo peso e na mesma medida, o parâmetro e o montante aplicados a pessoas jurídicas, considerando assim que os apenados possuem a mesma capacidade econômico-financeira - o que não pode ser confirmado pelo CRSFN.

Do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A PGFN apresentou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 072/2014, de 08.05.2014, onde indicou que não houve a ocorrência de prescrição administrativa e que no mérito as razões apresentadas nos recursos voluntários não se mostram capazes de motivar alterações no julgado do colegiado da CVM, também considerou correta a absolvição no tocante ocorrência de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, considerando isso opinou pelo improvimento dos recursos voluntários e pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório.

São Paulo, 11 de janeiro de 2016. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

V O T O

Das Questões Preliminares

O quadro abaixo resume os principais eventos neste processo, destaco que existem dois grupos de irregularidades sendo tratados aqui, o primeiro se refere a não manutenção do registro da Companhia atualizado junto à CVM, e o segundo se refere à manipulação de preço da ação Rimet PN, que ocorreu no período de dezembro/2003 a janeiro/2004.

Evento

Data

Folhas

Base Legal

(Lei nº 9.873)



DF/1999 e DFP/1999

Limite: 05.04.2000

Entrega DF/1999:

25/04/2000

Entrega DFP/1999:

22/05/2000

-

-



Operações suspeitas com ações Rimet PN

Setembro/2003 a janeiro/2004

-

-



OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 124/04: Questiona a Rimet na figura do seu Diretor de Relações com Investidores (DRI) sobre denúncia apresenta e também destaca a necessidade da empresa manter os registros junto à CVM atualizados

14/07/2004

33

-



OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 145/04: Solicita informações da Rimet

16.08.2004

63/65

-



Relatório de Análise/SEP/GEA-4/Nº 011/2005, que trata tanto da não atualização do registro da Rimet junto à CVM como também aborda o comportamento anormal em termos de volume e preço da ação Rimet PN em dezembro de 2003

19.04.2005

02/10

Art. 2º, inciso II



PORTARIA/CVM/SGE/Nº 047: Designa Comissão de Inquérito

09.03.2007

01

Art. 2º, inciso II



Relatório da Comissão de Inquérito

21.11.2008

1540/1591

Art. 2º, inciso II



OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 017/09: Comunica do MPF sobre a existência de indícios de crime de ação penal pública

09.01.2009

1597

Art. 1º, § 2º



Decisão do Colegiado da CVM

09.11.2010

1857/1902

Art. 2º, inciso III



OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 10/2011, de 7.01.11: Comunica a decisão do Colegiado à Atrium Administração e Serviços LTDA.

AR recebido em 17.02.2011

1916 e 1944

Art. 2º, inciso I



OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 11/2011, de 7.01.11: Comunica a decisão do Colegiado ao Atrium Fundo Mútuo de Investimento em Ações

AR recebido em 17.02.2011

1917/1918 e 1945/1946

Art. 2º, inciso I



OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 12/2011, de 7.01.11: Comunica a decisão do Colegiado à Atrium Participações Consultoria e Administração LTDA.

AR recebido em 26.01.2011

1919/1920 e 1933

Art. 2º, inciso I



OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 13/2011, de 7.01.11: Comunica a decisão do Colegiado à Atrium S.A. DTVM

AR recebido em 17.01.2011

1921/1922 e 1934

Art. 2º, inciso I



OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 14/2011, de 7.01.11: Comunica a decisão do Colegiado a Eduardo Mastandrea Junior

AR recebido em 17.01.2011

1923/1924 e 1935

Art. 2º, inciso I



OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 15/2011, de 7.01.11: Comunica a decisão do Colegiado a Fernando Musa

AR recebido em 17.01.2011

1925/1926 e 1936

Art. 2º, inciso I



OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 16/2011, de 7.01.11: Comunica a decisão do Colegiado a Jairo Carlos dos Santos

AR recebido em 17.01.2011

1927/1928 e 1937

Art. 2º, inciso I



OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 17/2011, de 7.01.11: Comunica a decisão do Colegiado a Marco Antonio Fiori

AR recebido em 17.01.2011

1929/1930 e 1938

Art. 2º, inciso I



OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 18/2011, de 7.01.11: Comunica a decisão do Colegiado a Mario Sergio Nunes da Costa

AR recebido em 18.01.2011

1931/1932 e 1939

Art. 2º, inciso I



OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 231/2011: Encaminha processo ao CRSFN

08.04.2011

2020/2021

-



Autuação no CRSFN

27.05.2011

2022

-



Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 072/2014

08.05.2014



-



Publicação no Diário Oficial da União (seção 1, pág. 13) da pauta da 387ª Sessão do CRSFN, da qual consta este processo

11.01.2016

xxxx

Art. 2º, inciso I





Como pôde ser observado no quadro acima o Relatório de Análise/SEP/GEA-4/Nº 011/2005 (fls. 02/10), de 19.04.05, foi produzido antes de se completar o quinquênio previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/99 com relação às primeiras informações entregues em atraso (DF/1999 e DFP/1999).

Esse relatório também foi produzido antes de transcorrido o prazo prescricional com relação ao período de comportamento atípico do preço da ação Rimet PN.

Acompanhando os eventos apresentados, que não esgotam todas as eventuais solicitações de informações e análises constantes deste processo, pode-se perceber que não se verificou a prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99.

Por fim esse processo foi pautando em 11.01.2016, antes do transcurso dos cinco anos previstos no art. 1º da Lei nº 9.873/99, considerando as datas da ciência da decisão do Colegiado da CVM por parte dos envolvidos. Dessa forma não houve a ocorrência da prescrição ordinária.

Muito embora esteja claro que não tenha ocorrido nem a prescrição ordinária, prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99, nem a prescrição intercorrente, prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, houve a comunicação ao Ministério Público Federal, através do OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 017/09 (fl. 1597), de 09.01.2009. Essa comunicação resultou no processo 0006193-78.2009.4.03.6181 (2009.61.81.006193-8).

Esse processo é uma ação penal pública incondicionada onde Marco Antônio Fiori, Mário Sérgio Nunes da Costa e Eduardo Mastandrea Junior foram acusados da prática do delito tipificado no artigo 27-C da Lei nº 6.385/76. Houve sentença em primeiro grau da qual eu destaco os trechos finais (grifos nossos):

11. Examino, a seguir, a autoria. Inicialmente, em correspondência encaminhada à CVM, Agripino Bonani Filho afirmou que foi o denunciado MÁRIO SÉRGIO quem lhe assessorou na realização das operações com ações da RIMET (fl. 1118 do Apenso I, Volume VI). A ATRIUM ADMINISTRAÇÃO, ao responder questionamentos semelhantes da CVM, também afirmou que o assessor responsável pela aquisição das ações da RIMET foi o denunciado MÁRIO SÉRGIO (fl. 1128 do Apenso I, Volume VI). O próprio MARCO ANTÔNIO, ao responder esse questionamento em nome próprio e em nome da ATRIUM CTVM, afirmou terem sido ele e o denunciado MÁRIO SÉRGIO os responsáveis por sugerir as operações (fls. 1141 e 1143 do Apenso I, Volume VI, e fls. 1179 e 1182 do Apenso I, Volume VII). No interrogatório, o réu MARCO ANTÔNIO disse que era um dos dois sócios da ATRIUM CCTVM. Além disso, exercia função no campo técnico e societário da empresa, na área de ações. Asseverou que, a partir do momento que era escolhido um ativo a ser adquirido, ele verificava a situação da companhia, visitava a empresa, examinava balanços, falava com os diretores etc. Já no ATRIUM FMIA, MARCO ANTÔNIO, segundo sua versão, exerceria o cargo apenas por "conveniência administrativa". Porém, o próprio denunciado MÁRIO SÉRGIO afirmou, ao ser questionado sobre quem decidia sobre a aquisição de ações que, "se fosse do fundo era o gestor do fundo que era o MARCO FIORI, ele tinha a gestão do fundo" (mídia à fl. 694, minuto 08:17 e seguintes). No caso da ATRIUM PARTICIPAÇAÇÕES, a aquisição das ações era decidida, segundo MÁRIO SÉRGIO, por ele e por Antonio Fraga (mídia à fl. 694, minuto 08:17 e seguintes).Em seu interrogatório, MARCO ANTÔNIO afirmou que ele e MÁRIO SÉRGIO faziam a pesquisa sobre quais ativos seriam objeto de investimento. A partir dessa pesquisa, apresentavam as ações aos clientes (mídia à fl. 694, minuto 09:43 e seguintes).Segundo MARCO ANTÔNIO, o denunciado MÁRIO SÉRGIO era o responsável pela renda variável na ATRIUM CCTVM. Também afirmou que o responsável pela parte operacional era o denunciado MÁRIO SÉRGIO (mídia à fl. 694, minuto 23:48 e seguintes). O próprio MÁRIO SÉRGIO disse que era gerente de operações da ATRIUM CCTVM, esclarecendo que fazia a prospecção de investimento em ações, operava a intermediação dessas ações e expunha a clientes as informações respectivas (mídia à fl. 694, minuto 01:20 e seguintes).Como se vê, pois, os denunciados MARCO ANTÔNIO - à frente do ATRIUM FMIA, da ATRIUM PARTICIPAÇÕES e da ATRIUM CCTVM - e MÁRIO SERGIO - por meio da ATRIUM CCTVM, da ATRIUM ADMINISTRAÇÃO e da ATRIUM PARTICIPAÇAÇÕES - participavam, direta ou indiretamente, das operações com ações realizadas pelas empresas do grupo ATRIUM e foram os responsáveis efetivos pelas operações aqui tidas como caracterizadoras da manipulação do mercado.

12. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, consiste, além do dolo na realização das operações, (a) na finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados, (b) no fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem ou (c) no fim de causar dano a terceiros. No caso concreto, conforme já exposto, restou caracterizada a finalidade de (a) alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de capitais. É o que basta para a demonstração do elemento subjetivo específico. De todo modo, conforme também já exposto, as manobras também tiveram o objetivo de (b.1) gerar vantagem indevida para os controladores da RIMET, (b.2) lucro para as empresas do grupo ATRIUM e para os quotistas do ATRIUM FMIA e (c) indiretamente, diminuir a participação dos acionistas minoritários da RIMET.

DOSIMETRIA DAS PENAS

13. Da análise de toda a documentação que acompanha a denúncia, bem como dos demais documentos carreados aos autos e dos depoimentos colhidos em Juízo, tenho por robustamente caracterizada a prática do delito de manipulação do mercado de valores mobiliários (artigo 27-C da Lei nº 6.385/1976) por parte dos denunciados MARCO ANTÔNIO e MÁRIO SÉRGIO. Passo à dosimetria das penas.

14. Inicio pelo réu MARCO ANTÔNIO FIORI. O acusado é primário, não registrando antecedentes criminais. Não foram comprovados fatos que desabonem a sua conduta social. Não foram trazidos aos autos elementos para que se possa aferir sua personalidade. O motivo da prática do crime foi o de permitir uma fixação de preço de emissão de ações em valor mais elevado, favorecendo os controladores da RIMET, além de obtenção de lucro para as empresas do grupo ATRIUM, motivos que integram o elemento subjetivo especial do delito, de modo que não podem ser especialmente reprovados. As consequências do crime devem ser consideradas negativamente. Isso porque o delito de manipulação de mercado é formal, não exigindo a efetiva obtenção dos resultados almejados. Se esse, porém, ocorre, tem-se configurado o exaurimento do delito, sendo devida a exasperação da pena, quanto à vertente "conseqüências do crime". Nesse sentido, conforme já decidiu o STJ, "Tendo o réu sido condenado pela prática de crime formal, verificado o seu exaurimento pela ocorrência do resultado, tal fato pode ser utilizado como fundamento idôneo para exasperar a pena-base na apreciação das conseqüências do delito" (HC 41.466/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julg. 16.06.2005, DJ10.10.2005, p. 402). Nesse sentido, se a manipulação permitiu, de fato, a fixação de preço de emissão de ações em valor mais elevado, favorecendo os controladores da RIMET, de forma que devem ser as consequências valoradas negativamente.

Também as circunstâncias devem ser consideradas negativamente, na medida em que os acusados se valeram de um "laranja" - Agripino Bonani Filho - para a realização das operações. A culpabilidade dos réus deve ser considerada normal à espécie. Nada a ser considerado quanto ao comportamento da vítima. Com esses contornos, sendo a pena cominada abstratamente entre 1 (um) e 8 (oito) anos de reclusão, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes, razão pela qual remanesce a pena provisória em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Não estão presentes causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, o artigo 27-C da Lei nº 6.385/1976 veicula uma regra especial, estabelecendo que a pena de multa será "de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime". Interpreto esse dispositivo da seguinte forma: a pena mínima de multa a ser aplicada é de 1 (uma) vez o montante da vantagem ilícita. O aumento, em até 3 (três) vezes, será aplicado de forma proporcional à fixação da pena privativa de liberdade. No caso concreto, o ATRIUM FMIA teve um ganho de R$ 284.726,55 com as operações (fl. 37). Já a ATRIUM PARTICIPAÇÕES teve um ganho de R$ 1.643,00. Não obstante, consideradas as perdas incorridas pela ATRIUM PARTICIPAÇÕES, no valor de R$ 28.849,00, o total da vantagem indevida gerada foi de R$ 257.421,55.

Realizado o aumento proporcional à continuidade delitiva, a pena de multa resta fixada definitivamente em R$ 343.228,73 (trezentos e quarenta e três mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos).

15. Possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, já que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. A prestação de serviços à comunidade é a modalidade que melhor atinge as finalidades da substituição, porquanto afasta o condenado da prisão e exige dele um esforço em favor de entidade que atua em benefício do interesse público. Assim, tem eficácia preventiva geral, pois evidencia publicamente o cumprimento da pena, reduzindo a sensação de impunidade, além de ser executada de maneira socialmente útil. Ainda, tem eficácia preventiva especial e retributiva, pois seu efetivo cumprimento reduz os índices de reincidência. Especificamente no caso da manipulação de mercado, por se tratar de um crime somente praticado nos estratos mais elevados da sociedade, marcado pela ganância, reputo que o ideal, para o fim de prevenção especial, é que o cumprimento da pena se realize num ambiente que permita o convívio com as classes menos favorecidas. Já a proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público (CP, artigo 47, inciso II), deve ser aplicada sempre que o crime seja cometido com violação dos deveres que lhes são inerentes (CP, artigo 56). É justamente o caso, porquanto a prática da manipulação de mercado pressupõe a violação de deveres inerentes à atuação no âmbito do mercado de capitais (Instrução CVM nº 306/1999, artigo 14, inciso II). Diante disso, determino a proibição do exercício do cargo de administrador e/ou conselheiro fiscal de companhia aberta pelo prazo de cumprimento da pena.

16. Portanto, substituo a pena privativa de liberdade pelas penas de: a) prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, devendo ser observadas as aptidões dos condenados (CP, artigo 46, 3º); e b) proibição do exercício do cargo de administrador e/ou conselheiro fiscal de companhia aberta pelo prazo de cumprimento da pena. Prejudicada a análise da possibilidade de suspensão condicional do cumprimento da pena (sursis), à luz do disposto no art. 77, caput, do Código Penal. Em caso de reversão da substituição, a pena privativa de liberdade será cumprida desde o início no regime aberto, nos termos do art. 33, 2, c, do Código Penal.

17. Passo à dosimetria da pena do réu MÁRIO SÉRGIO NUNES DA COSTA. O acusado é primário, não registrando antecedentes criminais. Não foram comprovados fatos que desabonem a sua conduta social. Não foram trazidos aos autos elementos para que se possa aferir sua personalidade. O motivo da prática do crime foi o de permitir uma fixação de preço de emissão de ações em valor mais elevado, favorecendo os controladores da RIMET, além de obtenção de lucro para as empresas do grupo ATRIUM, motivos que integram o elemento subjetivo especial do delito, de modo que não podem ser especialmente reprovados. As consequências do crime devem ser consideradas negativamente. Isso porque o delito de manipulação de mercado é formal, não exigindo a efetiva obtenção dos resultados almejados. Se esse, porém, ocorre, tem-se configurado o exaurimento do delito, sendo devida a exasperação da pena, quanto à vertente "conseqüências do crime". Nesse sentido, conforme já decidiu o STJ, "Tendo o réu sido condenado pela prática de crime formal, verificado o seu exaurimento pela ocorrência do resultado, tal fato pode ser utilizado como fundamento idôneo para exasperar a pena-base na apreciação das conseqüências do delito" (HC 41.466/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julg. 16.06.2005, DJ 10.10.2005, p. 402).

Nesse sentido, se a manipulação permitiu, de fato, a fixação de preço de emissão de ações em valor mais elevado, favorecendo os controladores da RIMET, de forma que devem ser as consequências valoradas negativamente. Também as circunstâncias devem ser consideradas negativamente, na medida em que os acusados se valeram de um "laranja" - Agripino Bonani Filho - para a realização das operações. A culpabilidade dos réus deve ser considerada normal à espécie. Nada a ser considerado quanto ao comportamento da vítima. Com esses contornos, sendo a pena cominada abstratamente entre 1 (um) e 8 (oito) anos de reclusão, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes, razão pela qual remanesce a pena provisória em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Não estão presentes causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, o artigo 27-C da Lei nº 6.385/1976 veicula uma regra especial, estabelecendo que a pena de multa será "de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime". Interpreto esse dispositivo da seguinte forma: a pena mínima de multa a ser aplicada é de 1 (uma) vez o montante da vantagem ilícita. O aumento, em até 3 (três) vezes, será aplicado de forma proporcional à fixação da pena privativa de liberdade. No caso concreto, o ATRIUM FMIA teve um ganho de R$ 284.726,55 com as operações (fl. 37).

Já a ATRIUM PARTICIPAÇÕES teve um ganho de R$ 1.643,00. Não obstante, consideradas as perdas incorridas pela ATRIUM PARTICIPAÇÕES, no valor de R$ 28.849,00, o total da vantagem indevida gerada foi de R$ 257.421,55. Realizado o aumento proporcional à continuidade delitiva, a pena de multa resta fixada definitivamente em R$ 343.228,73 (trezentos e quarenta e três mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos).

18. Possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, já que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. A prestação de serviços à comunidade é a modalidade que melhor atinge as finalidades da substituição, porquanto afasta o condenado da prisão e exige dele um esforço em favor de entidade que atua em benefício do interesse público. Assim, tem eficácia preventiva geral, pois evidencia publicamente o cumprimento da pena, reduzindo a sensação de impunidade, além de ser executada de maneira socialmente útil. Ainda, tem eficácia preventiva especial e retributiva, pois seu efetivo cumprimento reduz os índices de reincidência. Especificamente no caso da manipulação de mercado, por se tratar de um crime somente praticado nos estratos mais elevados da sociedade, marcado pela ganância, reputo que o ideal, para o fim de prevenção especial, é que o cumprimento da pena se realize num ambiente que permita o convívio com as classes menos favorecidas. Já a proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público (CP, artigo 47, inciso II), deve ser aplicada sempre que o crime seja cometido com violação dos deveres que lhes são inerentes (CP, artigo 56).É justamente o caso, porquanto a prática da manipulação de mercado pressupõe a violação de deveres inerentes à atuação no âmbito do mercado de capitais (Instrução CVM nº 306/1999, artigo 14, inciso II).Diante disso, determino a proibição do exercício do cargo de administrador e/ou conselheiro fiscal de companhia aberta pelo prazo de cumprimento da pena.

19. Portanto, substituo a pena privativa de liberdade pelas penas de: a) prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, devendo ser observadas as aptidões dos condenados (CP, artigo 46, 3º); e b) proibição do exercício do cargo de administrador e/ou conselheiro fiscal de companhia aberta pelo prazo de cumprimento da pena. Prejudicada a análise da possibilidade de suspensão condicional do cumprimento da pena (sursis), à luz do disposto no art. 77, caput, do Código Penal. Em caso de reversão da substituição, a pena privativa de liberdade será cumprida desde o início no regime aberto, nos termos do art. 33, 2, c, do Código Penal.

DISPOSITIVO

20. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, com o fim de: I) condenar MARCO ANTÔNIO FIORI, brasileiro, casado, administrador de empresas (consultor financeiro), portador do CPF nº 845.490.338-00 e do RG nº 9110219/SSP-SP, pela prática do delito tipificado no artigo 27-C da Lei nº 6.385/1976: a) à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto; e b) à pena de multa no valor de R$ 343.228,73 (trezentos e quarenta e três mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos). Substituo a pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos de: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, devendo ser observadas as aptidões do condenado (CP, artigo 46, 3º), bem como a natureza do delito; e b) proibição do exercício do cargo de administrador e/ou conselheiro fiscal de companhia aberta pelo prazo de cumprimento da pena. II) condenar MÁRIO SÉRGIO NUNES DA COSTA, brasileiro, separado, portador do CPF nº 574.719.168-34 e do RG nº 7273104/SSP-SP, pela prática do delito tipificado no artigo 27-C da Lei nº 6.385/1976: a) à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto; e b) à pena de multa no valor de R$ 343.228,73 (trezentos e quarenta e três mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos). Substituo a pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos de: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, devendo ser observadas as aptidões do condenado (CP, artigo 46, 3º), bem como a natureza do delito; e b) proibição do exercício do cargo de administrador e/ou conselheiro fiscal de companhia aberta pelo prazo de cumprimento da pena.

21. Custas pelos condenados (CPP, artigo 804). Transitada esta sentença condenatória em julgado, lancem-se os nomes dos acusados no rol dos culpados. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, para os efeitos do art. 15, III, da Constituição Federal.

22. Aos réus fica assegurado o direito de apelar em liberdade, porquanto não se faz presente nenhuma das hipóteses de decretação da prisão preventiva previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.

23. Formem-se autos apartados em relação ao acusado EDUARDO MASTANDREA JUNIOR, a fim de acompanhamento do cumprimento das condições de suspensão do processo, distribuindo-se por dependência à presente ação penal. Remetam-se ao SEDI para as anotações pertinentes, inclusive para a exclusão do nome do acusado EDUARDO MASTANDREA JUNIOR do pólo passivo deste feito.

23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, 16 de junho de 2014.

Marcelo Costenaro Cavali

Juiz Federal Substituto da 6ª Vara Criminal de São Paulo

Conclui-se dessa forma que no caso em tela seria aplicável a utilização do prazo de prescrição penal, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Levando a um prazo prescricional de 12 anos.

Análise dos Recursos Voluntários Com relação às infrações relacionadas à não entrega de informações à CVM no prazo e a não convocação de Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) dentro do prazo legal, os argumentos apresentados no Recurso Voluntário do Sr. Fernando Musa (fls. 1947/1954) não diferem da defesa apresentada pelo mesmo perante o Colegiado da CVM. Basicamente focando nas dificuldades enfrentadas pela empresa e na mudança de controle da mesma, o que levou a um atraso na elaboração das demonstrações e na entrega de informações à CVM, e como as AGOs teriam como principal finalidade o exame das demonstrações financeiras, o fato delas não estarem concluídas tornaria sem sentido a convocação das assembleias. Contudo, como destacado no voto do Diretor Relator, Otavio Yazbek, essas infrações são de natureza objetiva, e os argumentos apresentados não tem o condão de justificar o não cumprimento dessas obrigações. Acrescento que o fato da empresa passar por dificuldades aumenta a importância das informações aos investidores e ao mercado em geral. Por fim concordo com o apresentado no voto do Diretor-Relator no sentido de que as multas cominatórias impostas à Rimet não podem ser opostas às multas definidas aos diretores dessa empresa, primeiro porque incidiram sobre a empresa e segundo porque tem natureza coercitiva e não de penalidade. Por fim, considerando o conjunto de infrações, entendo que a dosimetria da pena foi correta, não havendo razão para redução do valor da multa aplicada. Com relação ao Recurso Voluntário apresentado em conjunto pela Atrium Corretora, Atrium FIA, pela Atrium Administração, pela Atrium Participações, por Mario Sergio Nunes da Costa e por Marco Antonio Fiori (fls. 1961/1980), concordo com o voto apresentado no voto Diretor Relator, Otavio Yazbek, no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízos a terceiros, bastando que se verifiquem os efeitos sobre os preços das ações decorrentes “artifícios” adotados pelo agente. O efeito no preço da ação decorrente dos negócios intermediados pela Atrium Corretora é nítido no quadro apresentado abaixo, que consta do relatório da comissão de inquérito (fl. 1578), e mostra a elevação do preço da ação em dezembro/2003 e janeiro/2004, quando se concentraram os negócios intermediados pela Atrium Corretora.

Quadro 30



Bovespa - Mercado à Vista - Número de negócios com Rimet PN em 2003 e 2004



Mês

N° negócios no mês

Nº de negócios intermediados pela Atrium CCTVM(*)

Preço 1° negócio R$/mil

Preço último neg. R$/mil



2003











Junho

1

1

2,86

2,86



Julho

3

-

2,30

2,30



Agosto

-

-

-

-



Setembro

18

4

0,52

4,00



Outubro

6

2

4,00

3,99



Novembro

7

5

3,01

3,05



Dezembro

28

11

4,50

20,00



2004











Janeiro

75

38

21,00

14,00



Fevereiro

-

-

-

-



Margo

9

-

13,99

10,00



Abril

6

-

9,99

8,99



Maio

-

-

-

-



Junho

8

-

7,99

6,99



Julho

2

-

7,00

6,99



Agosto

-

-

-

-



Setembro

-

-

-

-



Outubro

4

-

4,51

4,60



Novembro

10

-

4,66

4,00



Dezembro

3

-

3,15

3,15



(*) Refere-se ao número de negócios em que clientes da Atrium atuaram como compradores e/ou vendedores









Para comprovar que foram as operações intermediadas pela Atrium Corretora as responsáveis pela elevação artificial do preço da ação Rimet PN, devemos avaliar o percentual que as operações conduzidas pela corretora representavam do total das operações, esse dado também é apresentado no relatório da comissão de inquérito (fl. 1579), na forma do quadro apresentado a seguir, que em novembro/2003 as operações se concentraram na ponta compradora, e em janeiro/2004 atuou tanto comprando como vendendo, mas principalmente vendendo, naturalmente para realizar o lucro decorrente da elevação dos preços da ação. Importante notar que o preço da ação rapidamente vai retornar a um patamar bem mais baixo, conforme foi apresentado do quadro anterior.

Quadro 31



Bovespa - Mercado à Vista - Resumo da negociação com Rimet PN em 2003 e 2004





COMPRAS DE RIMET PN

VENDAS DE RIMET PN



Mês

Quantidade Total Negociada

Quantidade intermediada pela Atrium CCTVM

Particip. % Atrium CCTVM

Quantidade Total Negociada

Quantidade intermediada pela Atrium CCTVM

Particip. % Atrium CCTVM



2003















Junho

1.100.000

1.100.000

100,0%

1.100.000

-

-



Julho

1.800.000

-

-

1.800.000

-

-



Agosto

-

-

-

-

-

-



Setembro

8.700.000

3.500.000

40,2%

-

-

-



Outubro

6.100.000

200.000

3,3%

6.100.000

-

-



Novembro

6.600.000

4.500.000

68,2%

6.600.000

-

-



Dezembro

43.800.000

8.100.000

18,5%

43.800.000

5.500.000

12,5%



2004















Janeiro

45.500.000

21.200.000

46,6%

45.500.000

36.900.000

81,1%



Fevereiro

-

-

-

-

-

-



Março

1.000.000

-

-

1.000.000

-

-



Abril

1.500.000

-

-

1.500.000

-

-



Maio

-

-

-

-

-

-



Junho

1.200.000

-

-

1.200.000

-

-



Julho

400.000

-

-

400.000

-

-



Agosto

-

-

-

-

-

-



Setembro

-

-

-

-

-

-



Outubro

900.000

-

-

900.000

-

-



Novembro

1.900.000

-

-

1.900.000

-

-



Dezembro

1.000.000

-

-

1.000.000

-

-





Assim se comprovaria a manipulação de preço, algo que restou reconhecido também na esfera criminal, conforme a sentença do processo 2009.61.81.006193-8, apresentada anteriormente.

Por fim concordo coma decisão do Colegiado da CVM e com o parecer da PGFN no sentido de que não haveria se caracterizado a existência práticas não equitativas.

Conclusão

Ante ao exposto voto pelo improvimento dos recursos voluntários, mantendo assim as penas originalmente definidas na decisão recorrida, e voto também pelo improvimento do recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 21 de janeiro de 2016. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar, individualmente, pena de multa pecuniária, nos valores de: (a) R$569.453,10 (quinhentos e sessenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e três reais e dez centavos) a ATRIUM ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ATRIUM FIA, ATRIUM PARTICIPAÇÕES, CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA. - EM FALÊNCIA e MÁRIO SÉRGIO NUNES DA COSTA; (b) R$619.453,10 (seiscentos e dezenove mil quatrocentos e cinquenta e três reais e dez centavos), sendo uma de R$569.453,10 (quinhentos e sessenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e três reais e dez centavos) e outra de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ATRIUM S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – EM FALÊNCIA (EX-ATRIUM CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.)e MARCO ANTÔNIO FIORI; e (c) R$70.000,00 (setenta mil reais), sendo duas de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e uma de R$20.000,00 (vinte mil reais), a FERNANDO MUSA; e, desprover o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo, em relação a todos os indiciados acima referidos.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Francisco Papellás Filho, Luciana Silva Alves, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de janeiro de 2016.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.2.2016, Seção 1, págs. 24 e 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.05.2016.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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