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CRSFN · 28/05/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 95/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100092/2019-71

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior - DCBE. Fornecimento intempestivo de informações. Recurso conhecido e desprovido

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

425ª Sessão Processo 10372.100092/2019-71 Processo na primeira instância BACEN 141779

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:ADRIANA ROMI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

ADVOGADA: ALEXSSANDRA FRANCO DE CAMPOS (OAB/SP 208.580-B)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior - DCBE. Fornecimento intempestivo de informações. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 95/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ADRIANA ROMI e e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$8.848,22 (oito mil oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data- base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que se manifestou nos termos regimentais.

Brasília, 28 de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 05/06/2019, às 20:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2461367 e o código CRC A0B6568F. Boletim de Serviço Eletrônico em 07/06/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549112 SEI 10372.100092/2019-71 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100092/2019-71 Processo na primeira instância BACEN 141779

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ADRIANA ROMI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

FATOS 1. A Sra. ADRIANA ROMI foi citada para apresentar defesa ao Banco Central do Brasil em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. A declaração foi enviada em 23.5.2018, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas do dia 7.4.2014. 2. Segundo a Autarquia, tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

DEFESA JUNTO AO BACEN 3. A Recorrente apresentou defesa ao Bacen alegando, em síntese, que: (i) está em trâmite o Projeto de Lei nº 8.644, de 2017, que dispõe sobre a exclusão da multa relativa à não declaração de informações sobre capitais brasileiros no exterior, que visa reparar o tratamento desigual dos contribuintes, haja vista que o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) criado pela Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e posteriormente alterado pela Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, permitiu ao contribuinte regularizar perante a Receita Federal do Brasil (RFB), sem incidência de multa, os bens ou direitos remetidos, mantidos no exterior ou repatriados que não foram declarados ou o foram com omissão ou incorreção de dados essenciais; (ii) a legislação tributária é omissa ao deixar de prever a anistia para o contribuinte que cumpriu com suas obrigações junto à RFB, com recolhimento de tributos no passado, mas que, por mero lapso, não declarou os recursos a este Banco Central, configurando violação ao princípio da isonomia; (iii) tendo em vista a atual tramitação do referido Projeto de Lei, propõe a exclusão da penalidade de multa pela entrega em atraso da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), requer o sobrestamento do julgamento do presente processo administrativo sancionador enquanto perdurar o trâmite do Projeto de Lei nº 8.644, de 2017; (iv) agiu com boa-fé, pois voluntariamente realizou a prestação da DCBE, antes de ser acionado por esta Autarquia, tendo informado todos os capitais existentes na sua declaração de ajuste anual à RFB, inclusive com pagamento de imposto devido, e que o atraso na prestação da DCBE não causou prejuízo à Administração ou a terceiros; (v) a multa de 1% sobre o valor sujeito à declaração é arrecadatória e confiscatória, destacando que o art. 3º do Código Tributário Nacional estabelece CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549112 SEI 10372.100092/2019-71 / pg. 2

que o tributo é uma prestação pecuniária que não constitui sanção por ato ilícito, não podendo ser utilizado para punir nem como instrumento de arrecadação disfarçado, bem como a penalidade imposta viola o art. 150, inciso IV da Constituição Federal de 1988; (vi) o Supremo Tribunal Federal se manifestou favoravelmente à aplicação do princípio do não confisco às multas tributárias, que tal entendimento deve ser aplicado ao presente caso e que não houve fraude ou sonegação, dolo ou má-fé que justificassem o agravamento da multa, cujo valor ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade; (vii) a declaração a este Banco Central possui finalidade meramente estatística; (viii) requer a convolação da pena de multa pecuniária em advertência, nos termos da Resolução nº 494, de 19 de outubro de 1978, e o arquivamento do presente processo administrativo.

DECISÃO DO BACEN

4.

Após análise da defesa apresentada em primeira instância, o Bacen considerou,

resumidamente, que:

5. Cabe esclarecer que a irregularidade objeto deste processo administrativo é de

mera conduta, que independe da intenção do agente ou do resultado que venha a

causar. Portanto, não lhe favorece as alegações de que que agiu de boa-fé, de que

não agiu com dolo, e de que não houve qualquer prejuízo à Administração ou a

terceiros. Também não lhe favorece as alegações de que apresentou a declaração

em atraso de forma espontânea, e de que a declaração possui finalidade meramente

estatística, tendo em vista que não há previsão legal para que tais circunstâncias

afastem o caráter irregular da ocorrência apontada na inicial ou atenue a eventual

penalidade que venha a ser imputada.

6. No que se refere ao disposto na Lei nº 13.254, de 2016, ressalte-se que a referida

Lei dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária

(RERCT), por meio do qual residentes ou domiciliados no país que tenham interesse

em efetuar a regularização de ativos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no

exterior, em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, não declarados ou

declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o recolhimento

de imposto de renda, hipótese que exclui a multa pela não entrega completa e

tempestiva da DCBE, conforme art. 6º, § 4º, da referida Lei. Nesse contexto, por

expressa previsão legal, a exclusão de multa pela não entrega completa e

tempestiva da DCBE somente pode alcançar o possuidor de recursos no exterior

que aderir ao citado regime, do que não há comprovação nos autos.

7. Saliente-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e as prestadas à

RFB são obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não

guardam relação entre si. Portanto, a regularidade na prestação de informações à

Receita Federal do Brasil, bem como o recolhimento de tributos, não exime os

declarantes de sua obrigação de prestar informações a este Banco Central sobre

bens ou valores mantidos no exterior. Ressalte-se que normas de natureza tributária

não são aplicáveis ao presente processo administrativo.

8. Quanto a alegada violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,

cumpre observar que o art. 8º, §1º, da Resolução nº 3.854, de 2010, já considerava

os mencionados princípios, pois determinava o percentual da multa para os casos

da espécie e estabelecia seus redutores de acordo com o período de atraso na

entrega da declaração.

9. Com relação à penalidade a ser eventualmente aplicada, ressalte-se que a

Resolução nº 3.854, de 2010, estabeleceu, em seu art. 8º, que o descumprimento das

normas referentes à declaração de que trata sujeita os responsáveis à multa prevista

na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e o inciso I, especificamente, define a pena

a ser aplicada quando da prestação de declaração fora do prazo. Esta Autarquia,

por sua vez, está submetida ao princípio da legalidade e, assim, não pode,

discricionariamente, deixar de aplicar sanção prevista na legislação quando

constatada irregularidade em sua área de competência, ou aplicá-la de forma

diversa da prevista na norma.

10. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), em 23.5.2018 a

indiciada informou possuir capitais no exterior no montante de US$377.806,34,

equivalente a R$884.822,45, na data-base de 31.12.2013. A Circular nº 3.624, de

2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18

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horas do dia 7.4.2014. 11. Portanto, fica caracterizado que a indiciada prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com 1.507 dias de atraso. 5. Quanto à penalidade aplicada, o Bacen esclareceu: 12. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$8.848,22), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. 13. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. 14. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$8.848,22 (oito mil oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos) à Sra. Adriana Romi, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

RECURSO VOLUNTÁRIO

6.

Intimado

da

Decisão

do

Bacen

por

meio

da

INTIMAÇÃO

408/2019-

BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-01, de 25/02/2019 (documento 10), o Recorrente apresentou Recurso ao

CRSFN em 18/03/2019 (documento 13).

7.

A Recorrente alegou, resumidamente, que:

(i) PROJETO DE LEI N° 8.644/2017: REGIME DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E

TRIBUTÁRIA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: O Projeto de Lei n° 8.644/2017, ora invocado,

aduz que o titular de recursos no exterior que, por um lapso, não entregou tempestivamente a

Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central do Brasil, mas que recolheu

corretamente os tributos junto à Receita Federal do Brasil, deve ser declarado isento da multa

instituída pelo Bando Central, prevista na Resolução n° 3.854/2010. Referido entendimento já é

objeto de questionamento judicial por uma grande parcela de contribuintes, posto que referido Projeto

de Lei se encontra em tramitação desde 20/09/2017. Isso porque a legislação atual prevê tratamento

desigual e, pois, anti-isonômico aos contribuintes, haja vista que o Regime de Regularização Cambial

e Tributária criado pela Lei n° 13.254/16 e posteriormente alterado pela Lei 13.428/17, permitiu ao

contribuinte regularizar perante a Receita Federal, sem incidência de multa, os bens ou direitos

remetidos, mantidos no exterior ou repatriados que não foram declarados ou o foram com omissão ou

incorreção de dados essenciais. ... Referida dissimilitude revela o tratamento desigual a contribuintes

em iguais condições, o que torna o regime de regularização favorecedor a quem não declarou à

Receita, mas oneroso em relação àqueles que não declararam ao BACEN, em flagrante violação ao

Princípio da Isonomia. Veja-se o texto do artigo 10do Projeto de Lei n° 8.644/2017, que busca reparar

o tratamento desigual entre os contribuintes, conforme mencionado acima e atualmente aguarda a

designação de Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT):

Art. 1° 0 titular de recursos no exterior que não houver entregue a declaração de

Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), mas houver, no período a que diz respeito a

declaração CBE, informado os recursos à Receita Federal, poderá fazer entrega ou

retificação de suas declarações de Capitais Brasileiros no Exterior sem estar sujeito

à aplicação de multa.

Deste modo, tendo em vista a existência e tramitação do Projeto de Lei n° 8.644/2017, que propõe a

extirpação da penalidade multa indevidamente lavrada contra a ora recorrente, por questão de direito e

de JUSTIÇA requer-se o sobrestamento do julgamento do presente processo administrativo

sancionador enquanto perdurar o trâmite do projeto supracitado, findo o qual requer seja decretada

extinta a punibilidade.

(ii) BOA-FÉ SUBJETIVA - ... a recorrente oportuna e efetivamente declarou todos os capitais

existentes no exterior em sua declaração de ajuste anual perante a Receita Federal do Brasil e quitou o

imposto devido, não subsistindo qualquer objeção pela SRF. Presente a boa fé da recorrente, que

realizou o fornecimento da declaração, mesmo que com atraso, restam ausentes quaisquer prejuízos à

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Administração ou a terceiros. Nestes termos, subsidiariamente, como medida de consecução de JUSTIÇA a recorrente requer a aplicação alternativa de pena de advertência (em consonância à Resolução n° 494/78) em substituição à multa pecuniária, e que o processo seja arquivado. (iii) ABUSIVIDADE DA MULTA: ... a multa aplicada configura uma situação abusiva, extorsiva, expropriatória, além de confiscatória. Além de não ter havido fraude ou sonegação, acompanhadas de dolo ou má-fé que justificassem o agravamento da multa, o valor exigido a título de multa punitiva ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade. E como a declaração ao Banco Central do Brasil apresenta finalidade meramente estatística, requer, por conta da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, convolação da pena de multa pecuniária em advertência e o arquivamento do presente processo administrativo.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 02/05/2019, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2251063 e o código CRC 0D8C2601. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100092/2019-71 Processo na primeira instância BACEN 141779

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ADRIANA ROMI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior - DCBE. Fornecimento intempestivo de informações. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pela Recorrente ADRIANA ROMI, em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549112 SEI 10372.100092/2019-71 / pg. 5

PRELIMINARES 2. Não houve ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser verificado pelos seguintes documentos constantes dos autos: (i) prazo limite para entrega da declaração: 07/04/2014; (ii) entrega da declaração, com atraso, em 23/05/2018; (iii) Parecer-DSTAT/DICIN, de 03/10/2018; (iv) Decisão 342/2019-DECAP/GTSUL, de 25/02/2019. 3. O Recurso é tempestivo, pois a Recorrente foi intimada da Decisão do Bacen por meio de documento datado de 25/02/2019 e apresentou Recurso ao CRSFN em 18/03/2019.

MÉRITO

4.

4. Quanto ao mérito, entendo que nada há que se mudar na decisão do Banco Central do

Brasil, cujos fundamentos incorporo a este Voto na forma prescrita pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99.

5.

Relativamente aos argumentos trazidos no Recurso Voluntário:

(i) Quanto ao argumento de que:

PROJETO DE LEI N° 8.644/2017: REGIME DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E

TRIBUTÁRIA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: O Projeto de Lei n° 8.644/2017, ora

invocado, aduz que o titular de recursos no exterior que, por um lapso, não

entregou tempestivamente a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao

Banco Central do Brasil, mas que recolheu corretamente os tributos junto à Receita

Federal do Brasil, deve ser declarado isento da multa instituída pelo Bando Central,

prevista na Resolução n° 3.854/2010. Referido entendimento já é objeto de

questionamento judicial por uma grande parcela de contribuintes, posto que

referido Projeto de Lei se encontra em tramitação desde 20/09/2017. Isso porque a

legislação atual prevê tratamento desigual e, pois, anti-isonômico aos contribuintes,

haja vista que o Regime de Regularização Cambial e Tributária criado pela Lei n°

13.254/16 e posteriormente alterado pela Lei 13.428/17, permitiu ao contribuinte

regularizar perante a Receita Federal, sem incidência de multa, os bens ou direitos

remetidos, mantidos no exterior ou repatriados que não foram declarados ou o

foram com omissão ou incorreção de dados essenciais. ... Referida dissimilitude

revela o tratamento desigual a contribuintes em iguais condições, o que torna o

regime de regularização favorecedor a quem não declarou à Receita, mas oneroso

em relação àqueles que não declararam ao BACEN, em flagrante violação ao

Princípio da Isonomia. Veja-se o texto do artigo 10do Projeto de Lei n° 8.644/2017,

que busca reparar o tratamento desigual entre os contribuintes, conforme

mencionado acima e atualmente aguarda a designação de Relator na Comissão de

Finanças e Tributação (CFT):

Art. 1° O titular de recursos no exterior que não houver entregue a

declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), mas houver, no

período a que diz respeito a declaração CBE, informado os recursos à

Receita Federal, poderá fazer entrega ou retificação de suas declarações de

Capitais Brasileiros no Exterior sem estar sujeito à aplicação de multa.

Deste modo, tendo em vista a existência e tramitação do Projeto de Lei n°

8.644/2017, que propõe a extirpação da penalidade multa indevidamente lavrada

contra a ora recorrente, por questão de direito e de JUSTIÇA requer-se o

sobrestamento do julgamento do presente processo administrativo sancionador

enquanto perdurar o trâmite do projeto supracitado, findo o qual requer seja

decretada extinta a punibilidade.

A respeito, entendo que o argumento não auxilia a Recorrente pelos seguintes motivos:

(a) como esclarecido na Decisão do Bacen, a exclusão da MULTA tem como pré-

requisito a adesão ao RERCT, o que não ocorreu no processo em análise. Reproduzo, a

seguir, trecho da Decisão:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549112 SEI 10372.100092/2019-71 / pg. 6

6. No que se refere ao disposto na Lei nº 13.254, de 2016, ressalte-se que a referida

Lei dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária

(RERCT), por meio do qual residentes ou domiciliados no país que tenham interesse

em efetuar a regularização de ativos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no

exterior, em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, não declarados ou

declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o recolhimento

de imposto de renda, hipótese que exclui a multa pela não entrega completa e

tempestiva da DCBE, conforme art. 6º, § 4º, da referida Lei. Nesse contexto, por

expressa previsão legal, a exclusão de multa pela não entrega completa e

tempestiva da DCBE somente pode alcançar o possuidor de recursos no exterior

que aderir ao citado regime, do que não há comprovação nos autos.

(b) o argumento de defesa parte de premissa errada, ao afirmar que a "... Lei 13.428/17,

permitiu ao contribuinte regularizar perante a Receita Federal, sem incidência de

multa, os bens ou direitos remetidos, mantidos no exterior ou repatriados que não foram

declarados ou o foram com omissão ou incorreção de dados essenciais ...". A respeito,

vale transcrever os art. 5º, que, claramente, prevê situação de multa para regularização:

Art. 5º A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos

recursos, bens e direitos sujeitos à regularização prevista no caput do art. 4º e

pagamento integral do imposto previsto no art. 6º e da multa prevista no art.

8º desta Lei.

Observo que a regularização implica em recolhimento de tributos e na aplicação de Multa

sobre o imposto recolhido, descaracterizando o princípio da isonomia, ou de que as

pessoas que não declararam o valor à SRF tiveram melhor tratamento, pois

estes contribuintes (que não declararam os bens no exterior à Receita Federal) terão de

pagar tributos na alíquota de 15%, com multa de 100% sobre o valor do tributo, ou seja,

MULTA de 15% sobre o valor regularizado. Valor bem maior que os 1%, limitados a R$

25 mil, aplicados à Recorrente.

(c) o Projeto de Lei citado ainda não está vigente, logo, não pode ser considerado para

fins de extinção da penalidade de MULTA.

(ii) Quanto ao argumento de:

BOA-FÉ SUBJETIVA - ... a recorrente oportuna e efetivamente declarou todos os

capitais existentes no exterior em sua declaração de ajuste anual perante a Receita

Federal do Brasil e quitou o imposto devido, não subsistindo qualquer objeção pela

SRF. Presente a boa fé da recorrente, que realizou o fornecimento da declaração,

mesmo que com atraso, restam ausentes quaisquer prejuízos à Administração ou a

terceiros. Nestes termos, subsidiariamente, como medida de consecução de

JUSTIÇA a recorrente requer a aplicação alternativa de pena de advertência (em

consonância à Resolução n° 494/78) em substituição à multa pecuniária, e que o

processo seja arquivado.

A respeito, observo que a Resolução CMN nº 494/78 foi revogada pela Resolução CMN

1.065/85 a partir de 03/03/1986 (revogação total). Além disso, aplico o Enunciado nº 1 da

Súmula do CRSFN, que esclarece:

SÚMULA DO CRSFN

Enunciado nº 1

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no

exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do

declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de

prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à

autoridade fiscal.

(iii) Quanto ao argumento de:

ABUSIVIDADE DA MULTA: ... a multa aplicada configura uma situação abusiva,

extorsiva, expropriatória, além de confiscatória. Além de não ter havido fraude ou

sonegação, acompanhadas de dolo ou má-fé que justificassem o agravamento da

multa, o valor exigido a título de multa punitiva ultrapassa os limites da

razoabilidade e proporcionalidade. E como a declaração ao Banco Central do

Brasil apresenta finalidade meramente estatística, requer, por conta da aplicação

dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, convolação da pena de

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multa pecuniária em advertência e o arquivamento do presente processo administrativo. A respeito, entendo que o assunto já foi devidamente enfrentado na Decisão do Bacen, que esclareceu: 8. Quanto a alegada violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumpre observar que o art. 8º, §1º, da Resolução nº 3.854, de 2010, já considerava os mencionados princípios, pois determinava o percentual da multa para os casos da espécie e estabelecia seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração. 9. Com relação à penalidade a ser eventualmente aplicada, ressalte-se que a Resolução nº 3.854, de 2010, estabeleceu, em seu art. 8º, que o descumprimento das normas referentes à declaração de que trata sujeita os responsáveis à multa prevista na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e o inciso I, especificamente, define a pena a ser aplicada quando da prestação de declaração fora do prazo. Esta Autarquia, por sua vez, está submetida ao princípio da legalidade e, assim, não pode, discricionariamente, deixar de aplicar sanção prevista na legislação quando constatada irregularidade em sua área de competência, ou aplicá-la de forma diversa da prevista na norma. Além disso, esclareço que: (a) as informações sobre capitais brasileiros no exterior integram as estatísticas nacionais, que servem de base para estabelecer políticas e ações em âmbito nacional. Assim, deixar de efetuar a entrega das informações nos prazos e com a fidedignidade exigidas pode implicar em decisões equivocadas por nossas autoridades da área econômica; (b) a penalidade aplicada não possui caráter confiscatório e é compatível com a regulamentação aplicável e com outras situações similares. 6. Diante do exposto, voto por: (i) com relação à recorrente ADRIANA ROMI, pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$8.848,22 (oito mil oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos).

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 29/05/2019, às 08:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2253440 e o código CRC BFED584B. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549112 SEI 10372.100092/2019-71 / pg. 8

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