CRSFN · 28/05/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 104/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100084/2019-24
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
425ª Sessão Processo 10372.100084/2019-24 Processo na primeira instância COAF 11893.000076/2016-10
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:ATLÂNTICA AUTOMOTOR LTDA RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
ADVOGADO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB/MG 103.952)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falta de cadastro junto ao COAF. Regularização cadastral após instauração do processo administrativo. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 104/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ATLÂNTICA AUTOMOTOR LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de maio de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 11/06/2019, às 13:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2548558 e o código CRC 4C666A7A. Boletim de Serviço Eletrônico em 13/06/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2609212 SEI 10372.100084/2019-24 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100084/2019-24 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000076/2016-10
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ATLÂNTICA AUTOMOTOR LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF)
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
OBJETO 1. Trata-se de Processo Administrativo Punitivo contra ATLÂNTICA AUTOMOTOR LTDA (CNPJ nº 21.439.992/0001-28), por não cumprir com a obrigação de cadastrar-se no COAF, conforme disposto no artigo 10, inciso IV da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e segundo os procedimentos detalhados na Carta-Circular COAF nº 1, de 1º de dezembro de 2014.
FATOS 2. O Relatório do Conselheiro Relator do COAF resume os fatos da seguinte forma: 2. O Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo refere-se ao Relatório de Averiguação Preliminar (RAP) nº 43.753, concluído em 03/06/2016. O procedimento de fiscalização foi iniciado em 30/03/2016, mediante o envio do Ofício nº 30.490 COAF/MF, à Atlântica Automotor LTDA (CNPJ nº 21.439.992/0001-28), que o recebeu em 05/04/2016, com alerta quanto à obrigação de cadastramento da pessoa obrigada no COAF. O alerta foi reiterado por meio do Ofício nº 30.778 COAF/MF, de 27/04/2016, recebido em 02/05/2016. 3. Registre-se que, até a data de conclusão do RAP acima indicada, tal cadastro não havia sido providenciado pela interessada. 4. Instaurado o Processo Administrativo Punitivo em 06/06/2016, a Atlântica Automotor LTDA (CNPJ nº 21.439.992/0001-28) foi intimada a apresentar defesa à imputação descrita no item 1 acima por meio do Ofício nº 31.209 - COA/MF, de 08/06/2016. e recebido pela empresa em 14/06/2016. 5. A interessada efetuou seu cadastro em 15/06/2016. ... 3. Vale complementar o Relatório do Conselheiro do COAF com as seguintes observações: (i) o Ofício nº 30.490-COAF/MF, de 30/03/2016, recebido pela Acusada em 05/04/2016, informa a necessidade de cadastramento junto ao COAF e dá orientações sobre como proceder para efetuar o citado cadastro; (ii) o Ofício nº 30.778-COAF/MF, de 27/04/2016, recebido pela Acusada em 02/05/2016, reitera a necessidade de cadastramento junto ao COAF e informa que se não houver providências será instaurado CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2609212 SEI 10372.100084/2019-24 / pg. 2
processo administrativo em 15 dias. Também dá orientações sobre o cadastramento; (iii) o Ofício nº 31.2019-COAF/MF, elaborado em 08/06/2016, Intima a Empresa Acusada. A Intimação foi recebida em 14/06/2016; (iv) o cadastro da empresa junto ao COAF foi efetuado em 15/06/2016.
DEFESA JUNTO AO COAF 4. A defesa apresentada pela Recorrente ao COAF foi resumida da seguinte forma pelo Conselheiro Relator do COAF: 5. A interessada efetuou seu cadastro em 15/06/2016. Apresentou defesa tempestiva, alegando em apertada síntese que: a) a diretoria da empresa não teve conhecimento das correspondências que alertavam par a necessidade do cadastramento e b) assim que tomou conhecimento realizou o cadastro. Por fim, pede o arquivamento do presente feito.
DECISÃO DO COAF 5. O COAF entendeu comprovadas autoria e materialidade da irregularidade, conforme Voto do Relator, acolhido por unanimidade, transcrito resumidamente a seguir: 3. A empresa Atlântica Automotor Ltda (CNPJ 21.439.992/0001-28) tem como atividade o comércio de bens de alto valor (veículos automotores), de acordo com o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que a caracteriza como pessoa obrigada no setor econômico de comércio de bens de alto valor, segundo disposição do inciso XII do parágrafo único do artigo 9º da Lei n° 9.613, de 1998. 4. Conforme relatado, imputa-se à empresa Atlântica Automotor Ltda (CNPJ 21.439.992/0001- 28) o não cumprimento da obrigação de se cadastrar no COAF, configurando infração ao disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, nos termos de intimação por via postal de 14/06/2016. 5. A Atlântica Automotor Ltda (CNPJ 21.439.992/0001-28) apresentou defesa tempestiva, alegando em apertada síntese que: a) a diretoria da empresa não teve conhecimento das correspondências que alertavam par a necessidade do cadastramento e b) assim que tomou conhecimento realizou o cadastro. A empresa efetuou seu cadastramento no COAF em 15/06/2016. 6. As notificações e a intimação foram expedidas para endereço constante de base de dados da Receita Federal do Brasil(RFB). 7. Este Processo Administrativo Punitivo trata de inobservância a obrigação de natureza objetiva, consistente da não manutenção do cadastro da empresa no COAF. Não praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela Lei. Sendo assim, considero caracterizada a infração ao inciso IV do artigo 10 da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013. 8. Demonstrada a materialidade e a autoria da infração, considerando o setor de atividade da empresa, seu porte, o cadastramento efetuado, ainda que tardio, assim como a dosimetria aplicada por este Plenário, voto pela responsabilidade administrativa de Atlântica Automotor Ltda (CNPJ 21.439.992/0001-28) pelo não cumprimento da obrigação de se cadastrar no COAF, configurando infração ao disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, sendo cabível aplicar, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN 6. Intimada da Decisão do COAF em 14/02/2019, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário ao CRSFN (fl. 146), em 25/02/2019, onde traz os seguintes argumentos de defesa, resumidamente: ... CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2609212 SEI 10372.100084/2019-24 / pg. 3
Como já versado em sede de defesa, bem como trazido por Vosso Relator em sede de decisão
administrativa, a Recorrente sanou a irregularidade denunciada, de forma que apresentou seu
efetivo cadastro, conforme comprovado por via documental.
Logo, resta caracterizado que todas as medidas foram tomadas e a inscrição fora realizada de
imediato, demonstrando que a Empresa Intimada nunca se escusou de realizar o referido cadastro.
O Cadastro fora realizado no mesmo dia que a Recorrente tomou ciência da instauração do
processo administrativo, sendo assim, não pairam dúvidas sobre a perda do seu objeto.
De forma conceitual- "o processo perde objeto quando fato posterior ao ajuizamento da ação
impede que se constitua a situação jurídica pretendida. A pretensão, de outro lado, toma-se
prejudicada se, no curso do processo, é atendida antes do julgamento.". 1 Nobres julgadores, a
penalidade em questão fora aplicada pela ausência de cadastro, o que foi imediatamente sanado
pela Recorrente.
Após o cadastramento da Recorrente a tramitação do processo administrativo tornou-se
prejudicado, vez que houve a perda do interesse processual, de forma que a administração tem o
poder de extinguir o processo, já que foi exaurida por completo sua finalidade. Vejamos o que diz o
art. 52 da Lei 9.784/99.
...
A motivação para a instauração do processo fora extinguida após o cumprimento da obrigação por
parte da recorrente. A obrigação foi exaurida em momento anterior à decisão.
A administração possui o poder discricionário para extinguir o presente processo, podendo se valer
do princípio da autotutela.
Desta feita, o Órgão Recorrido deve também aplicar ao presente caso o princípio da
proporcionalidade, já que se trata de um aspecto do princípio da razoabilidade tendo em vista que é
necessário que se tenha proporcionalidade para a execução dos atos administrativos, afastando,
desta forma, a aplicação da penalidade exposta no guerreado decisum.
...
Sendo assim, diante de todo o exposto, a Recorrente requer aos Respeitosos Julgadores que seja
reconhecida a perda do objeto, sendo extinto processo com a consequente afastamento da multa,
vez que a motivação para aplicação da penalidade fora exaurida antes da prolação da sentença,
sendo aplicado ao presente caso o art. 52 da Lei 9.784/99, homenageando os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade administrativa. É o que se requer.
Ad argumentandum tantum, não entendendo Vossos Julgadores pelo afastamento da multa, requer
seja aplicado novamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para reduzi-Ia a 1/3 do
seu total.
No caso dos autos restou demonstrado que a Recorrente cumpriu com todo o procedimento
solicitado, sanando toda e qualquer pendência existente. Ou seja, agiu de boa-fé e cumpriu com o
quanto determinado. Ora, se assim o fez, não se justifica a aplicação de multa em grau tão elevado
quanto ao aplicado (R$ 10.000,00). Aqui deve se privilegiar o princípio da boa-fé daquele que
cumpre sua obrigação.
Nossos tribunais têm entendido pela aplicação do princípio da boa-fé, proporcionalidade e
razoabilidade:
...
Assim, ad argumentadum, ainda que sobrevenha a multa aplicada, primando pelos princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé daquele que cumpriu com sua obrigação, requer a
redução do valor da multa.
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
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Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a), em 25/04/2019, às 11:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2202234 e o código CRC 9D188D05. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100084/2019-24 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000076/2016-10
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ATLÂNTICA AUTOMOTOR LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falta de cadastro junto ao COAF. Regularização cadastral após instauração do processo administrativo. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
PRELIMINARES 1. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados e o Recurso foi apresentado tempestivamente. Destaco que em 2016 foram constatadas as irregularidades e a empresa foi punida pelo COAF em Decisão na Sessão de 05/12/2018.
MÉRITO 2. Analisados os autos, entendo que nada há que se mudar na decisão do COAF, sendo mantidos os fundamentos do Voto do Conselheiro do COAF, que incorporo a este Voto nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. 3. Quanto às alegações apresentadas no Recurso Voluntário, observo que, resumidamente, tratam de pleito de perda de objeto, com o argumento de que: "A motivação para a instauração do processo fora extinguida após o cumprimento da obrigação por parte da recorrente. A obrigação foi exaurida em momento anterior à decisão." , CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2609212 SEI 10372.100084/2019-24 / pg. 5
e de que que:
"... resta caracterizado que todas as medidas foram tomadas e a inscrição fora
realizada de imediato, demonstrando que a Empresa Intimada nunca se escusou de
realizar o referido cadastro." e que "O Cadastro fora realizado no mesmo dia que a
Recorrente tomou ciência da instauração do processo administrativo, sendo assim, não
pairam dúvidas sobre a perda do seu objeto.".
A respeito, inicialmente trago um breve histórico para ajudar a elucidar os fatos ocorridos:
(i) a exigência de cadastro junto ao COAF para o segmento foi estabelecida na
Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013, que teve vigência a partir de 01/02/2013, ou seja,
bem anterior à atividade de supervisão pelo COAF em 2016;
(ii) o COAF emitiu dois Ofícios (nº 30.490-COAF/MF, de 30/03/2016, e nº 30.778-
COAF/MF, de 27/04/2016) instando a Recorrente a regularizar seu cadastro, avisando que
a falta de regularização implicaria em instauração de processo administrativo no prazo de 15
dias, como pode ser observado no item 3 do Ofício nº 30.778-COAF/MF, transcrito a
seguir:
1. Refiro-me ao Ofício nº 30.490/2016 - COAF/MF, encaminhado em 31/03/2016,
via Correios, com Aviso de Recebimento - AR datado de 05/04/2016, que tratou
da obrigatoriedade do cadastramento dessa empresa junto ao COAF, em face do
disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
2. Tendo em vista que até a presente data não consta, em nosso Sistema, o
registro de cadastramento de sua empresa junto ao COAF, reitero a necessidade
de suas providências no sentido de atendimento dessa exigência legal, no prazo
máximo de 15 dias, contados do recebimento do presente Ofício.
3. Decorrido o prazo de 15 dias, sem que seja realizado o seu cadastramento no
COAF, será dado início aos procedimentos para a instauração de processo
administrativo punitivo pelo não cadastramento, o que coloca a empresa ao
alcance das penalidades previstas (multa) no inciso 11 do § 2° do art. 12, da Lei
nº 9.613, de 1998.
4. Ressalte-se que a realização do cadastramento após a instauração do processo
administrativo punitivo não exime a pessoa obrigada das sanções decorrentes do
processo, conforme previsto no inciso V do §1° do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999.
5. Para realizar o cadastramento, acesse o site www.coaf.fazenda.gov.br. por
meio da opção "Pessoas Obrigadas", em seguida "Acesso ao SISCOAF" e então
"Primeiro Acesso?".
(iii) Vale destacar que o próprio COAF já esclarecia que a regularização cadastral posterior
à instauração do processo administrativo não eximiria a Recorrente de sanções;
(iv) a Empresa Recorrente só saiu da inércia após a intimação pela abertura de processo
administrativo, tendo ignorado os dois avisos anteriores.
Pela análise dos eventos descritos podemos observar que a Recorrente não providenciou seu
cadastro imediatamente, quando instada pelo COAF, pois a empresa só regularizou sua situação
após a firme atuação do Órgão. Destaco que mesmo alertada da irregularidade a Recorrente se
manteve inerte, forçando o Órgão Público, após reiteração, a iniciar processo administrativo
oneroso ao Estado, desviando escassos recursos humanos e materiais que poderiam ser
empregados em outras áreas.
Além disso, é de entendimento deste CRSFN que a regularização posterior não desonera
a Acusada
de
penalização,
devendo
ser
considerada,
antes,
uma
obrigação
(a
regularização). Assim, entendo que não deve prosperar o argumento da Recorrente (vide
ACÓRDÃO CRSFN 243/2018).
Vale lembrar que o Acórdão citado (243/2018) esclarece que "Os danos decorrentes do
descumprimento da Lei nº 9.613/1998 são sentidos por toda a população e advêm da
liberdade de ação dada a criminosos que poderiam ter sido identificados pelos órgãos de
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persecução penal a partir da análise das comunicações feitas ao COAF". Também vale registrar meu entendimento, tendo em vista os argumentos supracitados, de que não se aplica o disposto no art. 52 da Lei nº 9.874/99, que dispõe: Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. 4. Quanto aos argumentos relacionados à dosimetria da pena aplicada, observo que a irregularidade trata de infração ao inciso IV do art. 10 da Lei nº 9.613/98 e que o inciso II do § 2º do art. 12 da mesma Lei prevê a aplicação de MULTA nestes casos. Quanto ao valor da MULTA, de R$10.000,00, entendo que possui caráter educativo e também é compatível com outras situações similares e com o segmento de atuação da empresa.
CONCLUSÃO 5. Diante do exposto, voto por: (i) com relação à recorrente ATLÂNTICA AUTOMOTOR LTDA., por infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 29/05/2019, às 09:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2203679 e o código CRC F0559CC1. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2609212 SEI 10372.100084/2019-24 / pg. 7
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