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CRSFN · 14/12/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5639/2004

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Uso de informação privilegiada ainda não divulgada no mercado (insider trading) – Irregularidades não configuradas – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5639/04: Em 14.04.2000, o Colegiado da CVM aprovou a instauração de inquérito administrativo para apurar responsabilidades de pessoas físicas e jurídicas por indícios de infrações ao disposto nas Instruções CVM nº 31/84 e 299/99, decorrentes de negociações de ações da Cia Cervejaria Brahma (Brahma) e Cia Antarctica Paulista (Antarctica) no período que antecedeu a criação da Companhia de Bebidas das Américas (AMBEV) (fls. 61/69). 2. Tal decisão teve como base o Relatório de Análise nº 02/99 (fls.02/59), da SMI, que procedeu à análise dos fatos detectados pela GMA-2, envolvendo a negociação das ações da Antártica e Brahma, bem como a posterior reclamação formal apresentada pela Fundação CESP à CVM, concluindo que: “os negócios em nome dos Administradores da Antártica e da Brahma com ações dessas empresa, e a existência de concentração de negócios realizados em nome de investidores estrangeiros, em período próximo a divulgação do Fato Relevante, relativo à criação da Companhia de Bebidas das Américas – Ambev, configura-se em possível uso de informações privilegiadas”; e “outras entidades fechadas de previdência privada, a exemplo das patrocinadas pela CESP, Embratel, Petrobrás, Banco do Brasil e Usinas, foram comitentes vendedores das ações Antártica ON, Brahma PN, dias antes da divulgação do Fato Relevante”. Em 01.12.2000, foi aprovado, pelo Colegiado da CVM, o relatório da Comissão de Inquérito (fls. 3988/4059) que imputou responsabilidade e intimou a apresentar defesa as seguintes pessoas: André Roberto Jakurski; por ter, em proveito da JGP Nextar Fund, do qual era gestor, utilizado de informação sobre a associação entre Cia. Cervejaria Brahma e Cia. Antarctica Paulista, sabendo se tratar de informação privilegiada ainda não divulgada ao mercado, infringindo, assi

Decisão

Em 14.04.2000, o Colegiado da CVM aprovou a instauração de inquérito administrativo para apurar responsabilidades de pessoas físicas e jurídicas por indícios de infrações ao disposto nas Instruções CVM nº 31/84 e 299/99, decorrentes de negociações de ações da Cia Cervejaria Brahma (Brahma) e Cia Antarctica Paulista (Antarctica) no período que antecedeu a criação da Companhia de Bebidas das Américas (AMBEV) (fls. 61/69). 2. Tal decisão teve como base o Relatório de Análise nº 02/99 (fls.02/59), da SMI, que procedeu à análise dos fatos detectados pela GMA-2, envolvendo a negociação das ações da Antártica e Brahma, bem como a posterior reclamação formal apresentada pela Fundação CESP à CVM, concluindo que: “os negócios em nome dos Administradores da Antártica e da Brahma com ações dessas empresa, e a existência de concentração de negócios realizados em nome de investidores estrangeiros, em período próximo a divulgação do Fato Relevante, relativo à criação da Companhia de Bebidas das Américas – Ambev, configura-se em possível uso de informações privilegiadas”; e “outras entidades fechadas de previdência privada, a exemplo das patrocinadas pela CESP, Embratel, Petrobrás, Banco do Brasil e Usinas, foram comitentes vendedores das ações Antártica ON, Brahma PN, dias antes da divulgação do Fato Relevante”. Em 01.12.2000, foi aprovado, pelo Colegiado da CVM, o relatório da Comissão de Inquérito (fls. 3988/4059) que imputou responsabilidade e intimou a apresentar defesa as seguintes pessoas: André Roberto Jakurski; por ter, em proveito da JGP Nextar Fund, do qual era gestor, utilizado de informação sobre a associação entre Cia. Cervejaria Brahma e Cia. Antarctica Paulista, sabendo se tratar de informação privilegiada ainda não divulgada ao mercado, infringindo, assim, o disposto no parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM nº 31/84; segundo o Relatório da Comissão de Inquérito, a utilização de informação privilegiada ter-se-ía dado, no caso do Sr. André Roberto Jakurski, através de dois negócios realizados pelo JGP Nextar Fund, de que é gestor; a compra de ações ON de emissão da Antarctica, no pregão da Bovespa do dia 30/06/99 — dois dias antes da divulgação do fato relevante da criação da AMBEV — no valor de R$ 2.184.000,00, pelo preço unitário de R$ 40,00, cerca de 8,11% superior ao do dia anterior (item 48, fls. 4.003), tendo sido contraparte de tal operação, em grande medida, a Fundação CESP; e a suposta compra de 150.000 ADRs de Brahma PN (equivalentes a cerca de 3.000.000 de ações) na Bolsa de Nova York, na mesma data; o Relatório descreve a forma de negociação da aquisição das ações da Antarctica em 30.06.99, esclarecendo que; o Sr. André Roberto Jakurski procurou o Sr. João Carlos Pimenta, da Corretora Santander, em 29.06.99, interessado em adquirir um lote significativo de ações de emissão da Antarctica. Como a Corretora Santander tivesse um cliente (a Fundação CESP), que vinha alienando sua posição de ações ON de Antarctica, procurou este cliente, logrando encontrá-lo apenas no dia seguinte (30.06.99), fechando a operação a R$ 40,00 por ação; e o negócio foi efetuado através de leilão de 1 hora em bolsa, com interferência em ambas as pontas (compradora e vendedora) (fls. 4.003/4.009); o Relatório de Análise (fls. 8/9) esclarece, ainda, que o JGP Nextar Fund alienou entre 05 e 08.07.99 as ações de Antarctica adquiridas em 30.06.99, ao preço médio de R$ 35,92, com prejuízo de cerca de R$ 220.000,00; sobre este fato, o Relatório da Comissão de Inquérito afirma que "não elide a responsabilidade do seu gestor André Roberto Jakurski quanto à utilização de informação privilegiada, pois somente depois de adquirir as ações, o referido senhor concluiu que não havia feito um bom negócio, em virtude da relação de troca com ações da AmBev ser desfavorável, e resolveu se desfazer dos papéis" (parágrafo 67, fls. 4.009); quanto à suposta aquisição de ADRs, o Relatório destaca que o Sr. André Jakurski havia negado, em depoimento, que o JGP Nextar Fund houvesse negociado papéis de Brahma ou Antarctica em outras operações no período, o que corroboraria "o fato de que o Sr. Jakurski, de fato, teve conhecimento da associação entre Brahma e Antarctica, antes de sua divulgação ao mercado, e fez uso de tal informação em proveito do JGP Nextar Fund, do qual era gestor, adquirindo não só ações Antarctica ON, mas, também, ADRs de Brahma" (parágrafo 75, fls. 4.012); e quanto à fonte da informação privilegiada, a Comissão de Inquérito, em seu relatório, finaliza afirmando que “em virtude do grande número de pessoas que tiveram conhecimento da intenção de associação entre Brahma e Antarctica durante as tratativas para que tal associação se concretizasse e também por ser o Sr. Jakurski pessoa bastante conhecida e relacionada no mercado, não foi possível apurar quem lhe teria transmitido a informação privilegiada" (fls. 4.012, parágrafo 76); Pró-Finância Participações Ltda e seus sócios Ótavio Ângelo da Veiga Neto e Ciro Carneiro Hasslocher; por terem, em proveito próprio ou da Pró-Financia Participações Ltda., utilizado informação sobre a associação entre Cia. Cervejaria Brahma e Cia. Antarctica Paulista, sabendo se tratar de informação privilegiada ainda não divulgada ao mercado, infringindo, assim, o disposto no parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM nº 31/84; conforme o Relatório da Comissão de Inquérito da CVM, a acusação de utilização de informação privilegiada está baseada em aquisição de ações ON da Antarctica realizada por aquela pessoa jurídica em 30.06.99, quando comprou, às 11h28, 3.143 ações ao preço de R$ 37,00 por ação, num total de R$ 116.291,00, e mais tarde interferiu na ponta compradora do leilão de 1 hora resultante da ordem de compra do JGP Nextar, adquirindo mais R$ 80.000,00 nas mesmas ações, ao preço de R$ 40,00 (parágrafo 100, fls. 4.019); reforçaram tais fatos e levaram a Comissão de Inquérito a supor que aconteceu o uso de informação privilegiada das seguintes formas: o Sr. Otávio Ângel

Inteiro teor

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244ª Sessão Recurso 4195  Processo CVM 13/00     RECURSO DE OFÍCIO



RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS









RECORRIDOS:

ANDRE ROBERTO JAKURSKI

CIRO CARNEIRO HASSLOCHER

OTÁVIO ÂNGELO DA VEIGA NETO

FROFINÂNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA.











EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Uso de informação privilegiada ainda não divulgada no mercado (insider trading) – Irregularidades não configuradas – Recurso improvido.









ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5639/04: Em 14.04.2000, o Colegiado da CVM aprovou a instauração de inquérito administrativo para apurar responsabilidades de pessoas físicas e jurídicas por indícios de infrações ao disposto nas Instruções CVM nº 31/84 e 299/99, decorrentes de negociações de ações da Cia Cervejaria Brahma (Brahma) e Cia Antarctica Paulista (Antarctica) no período que antecedeu a criação da Companhia de Bebidas das Américas (AMBEV) (fls. 61/69).

2. Tal decisão teve como base o Relatório de Análise nº 02/99 (fls.02/59), da SMI, que procedeu à análise dos fatos detectados pela GMA-2, envolvendo a negociação das ações da Antártica e Brahma, bem como a posterior reclamação formal apresentada pela Fundação CESP à CVM, concluindo que:

“os negócios em nome dos Administradores da Antártica e da Brahma com ações dessas empresa, e a existência de concentração de negócios realizados em nome de investidores estrangeiros, em período próximo a divulgação do Fato Relevante, relativo à criação da Companhia de Bebidas das Américas – Ambev, configura-se em possível uso de informações privilegiadas”; e

“outras entidades fechadas de previdência privada, a exemplo das patrocinadas pela CESP, Embratel, Petrobrás, Banco do Brasil e Usinas, foram comitentes vendedores das ações Antártica ON, Brahma PN, dias antes da divulgação do Fato Relevante”.

Em 01.12.2000, foi aprovado, pelo Colegiado da CVM, o relatório da Comissão de Inquérito (fls. 3988/4059) que imputou responsabilidade e intimou a apresentar defesa as seguintes pessoas:

André Roberto Jakurski;

por ter, em proveito da JGP Nextar Fund, do qual era gestor, utilizado de informação sobre a associação entre Cia. Cervejaria Brahma e Cia. Antarctica Paulista, sabendo se tratar de informação privilegiada ainda não divulgada ao mercado, infringindo, assim, o disposto no parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM nº 31/84;

segundo o Relatório da Comissão de Inquérito, a utilização de informação privilegiada ter-se-ía dado, no caso do Sr. André Roberto Jakurski, através de dois negócios realizados pelo JGP Nextar Fund, de que é gestor;

a compra de ações ON de emissão da Antarctica, no pregão da Bovespa do dia 30/06/99 — dois dias antes da divulgação do fato relevante da criação da AMBEV — no valor de R$ 2.184.000,00, pelo preço unitário de R$ 40,00, cerca de 8,11% superior ao do dia anterior (item 48, fls. 4.003), tendo sido contraparte de tal operação, em grande medida, a Fundação CESP; e

a suposta compra de 150.000 ADRs de Brahma PN (equivalentes a cerca de 3.000.000 de ações) na Bolsa de Nova York, na mesma data;

o Relatório descreve a forma de negociação da aquisição das ações da Antarctica em 30.06.99, esclarecendo que;

o Sr. André Roberto Jakurski procurou o Sr. João Carlos Pimenta, da Corretora Santander, em 29.06.99, interessado em adquirir um lote significativo de ações de emissão da Antarctica. Como a Corretora Santander tivesse um cliente (a Fundação CESP), que vinha alienando sua posição de ações ON de Antarctica, procurou este cliente, logrando encontrá-lo apenas no dia seguinte (30.06.99), fechando a operação a R$ 40,00 por ação; e

o negócio foi efetuado através de leilão de 1 hora em bolsa, com interferência em ambas as pontas (compradora e vendedora) (fls. 4.003/4.009);

o Relatório de Análise (fls. 8/9) esclarece, ainda, que o JGP Nextar Fund alienou entre 05 e 08.07.99 as ações de Antarctica adquiridas em 30.06.99, ao preço médio de R$ 35,92, com prejuízo de cerca de R$ 220.000,00;

sobre este fato, o Relatório da Comissão de Inquérito afirma que "não elide a responsabilidade do seu gestor André Roberto Jakurski quanto à utilização de informação privilegiada, pois somente depois de adquirir as ações, o referido senhor concluiu que não havia feito um bom negócio, em virtude da relação de troca com ações da AmBev ser desfavorável, e resolveu se desfazer dos papéis" (parágrafo 67, fls. 4.009);

quanto à suposta aquisição de ADRs, o Relatório destaca que o Sr. André Jakurski havia negado, em depoimento, que o JGP Nextar Fund houvesse negociado papéis de Brahma ou Antarctica em outras operações no período, o que corroboraria "o fato de que o Sr. Jakurski, de fato, teve conhecimento da associação entre Brahma e Antarctica, antes de sua divulgação ao mercado, e fez uso de tal informação em proveito do JGP Nextar Fund, do qual era gestor, adquirindo não só ações Antarctica ON, mas, também, ADRs de Brahma" (parágrafo 75, fls. 4.012); e

quanto à fonte da informação privilegiada, a Comissão de Inquérito, em seu relatório, finaliza afirmando que “em virtude do grande número de pessoas que tiveram conhecimento da intenção de associação entre Brahma e Antarctica durante as tratativas para que tal associação se concretizasse e também por ser o Sr. Jakurski pessoa bastante conhecida e relacionada no mercado, não foi possível apurar quem lhe teria transmitido a informação privilegiada" (fls. 4.012, parágrafo 76);

Pró-Finância Participações Ltda e seus sócios Ótavio Ângelo da Veiga Neto e Ciro Carneiro Hasslocher;

por terem, em proveito próprio ou da Pró-Financia Participações Ltda., utilizado informação sobre a associação entre Cia. Cervejaria Brahma e Cia. Antarctica Paulista, sabendo se tratar de informação privilegiada ainda não divulgada ao mercado, infringindo, assim, o disposto no parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM nº 31/84;

conforme o Relatório da Comissão de Inquérito da CVM, a acusação de utilização de informação privilegiada está baseada em aquisição de ações ON da Antarctica realizada por aquela pessoa jurídica em 30.06.99, quando comprou, às 11h28, 3.143 ações ao preço de R$ 37,00 por ação, num total de R$ 116.291,00, e mais tarde interferiu na ponta compradora do leilão de 1 hora resultante da ordem de compra do JGP Nextar, adquirindo mais R$ 80.000,00 nas mesmas ações, ao preço de R$ 40,00 (parágrafo 100, fls. 4.019);

reforçaram tais fatos e levaram a Comissão de Inquérito a supor que aconteceu o uso de informação privilegiada das seguintes formas:

o Sr. Otávio Ângelo da Veiga Neto é primo do Sr. Carlos Alberto da Veiga Sicupira, administrador da Braco S/A que detinha a informação privilegiada sobre a associação entre Brahma e Antarctica; e

o perfil das operações realizadas pela empresa ao longo do primeiro semestre de 1999 seria diverso daquele normalmente adotado em casos do tipo, seja quanto aos volumes (que seriam habitualmente menores), seja quanto às motivações, que seriam sempre de curto prazo, enquanto no caso os investidores declararam à Comissão que realizaram uma análise fundamentalista da companhia, acreditando em sua alta (fls. 4.026/4.028, itens 112/118);

O fato de tanto o Sr. Otávio Ângelo quanto o Sr. Carlos Alberto Sicupira declararem que se encontravam raramente, apenas no Natal (segundo este último) ou duas ou três vezes por ano (segundo o primeiro), não afetaria a conclusão da transmissão e do uso de informação privilegiada, porque, segundo a Comissão, "a atipicidade da compra de ações Antarctica ON realizada pela Pró-Finância Participações, em relação às demais operações realizadas por essa empresa ou por seus sócios, demonstra que os dois primeiros tiveram, indevidamente, conhecimento da intenção de associação entre Brahma e Antarctica, antes da divulgação do fato ao mercado" (item 117, fls. 4.027); e

ainda quanto à suposta utilização de informação, prossegue o Relatório da Comissão: "as operações efetuadas pela Pró-Finância ... não teriam sido realizadas se não houvesse o conhecimento prévio da intenção de associação entre a Brahma e a Antarctica, conhecimento esse que, segundo se apurou, só foi obtido em razão de ter a informação sobre o assunto, detida pelo Sr. Carlos Alberto da Veiga Sicupira, chegado ao conhecimento de seu primo Sr. Otávio Ângelo da Veiga Neto. Assim, conclui-se que o Sr. Carlos Alberto da Veiga Sicupira não guardou sigilo referente à associação entre Antarctica e Brahma" (cf. item 118, fls. 4.027).

Carlos Alberto da Veiga Sicupira;

por, na qualidade de acionista e administrador da Braco S.A. e administrador da Cia. Cervejaria Brahma, não ter mantido sigilo acerca da associação entre Cia. Cervejaria Brahma e Cia. Antarctica Paulista, antes de sua divulgação ao mercado, informação esta a que teve acesso privilegiado em razão da posição que ocupava, de administrador e de acionista controlador da Brahma, dando causa, assim, a práticas não-equitativas presentes na aquisição de ações Antarctica ON efetuada pela Pró-Finância Participações Ltda., em 30.06.99, descumprindo, portanto, o disposto no art. 9º da Instrução CVM 31/84;

por, na qualidade de acionista e administrador da Braco S.A. e administrador da Cia. Cervejaria Brahma, ter-se valido do conhecimento que teve sobre a associação entre esta última e a Antarctica, informação a que teve acesso privilegiado, para obter vantagem na compra, para a Braco, de bônus de subscrição de ações de emissão da Brahma, configurando prática não-equitativa, infringindo o disposto nos artigos 10 e 11 da Instrução CVM nº 31/84; e

pelas razões descritas anteriormente, ter infringido o artigo 155, parágrafo 1º da Lei nº 6.404/76;

Marcel Herrman Telles e Jorge Paulo Lemann;

por, na qualidade de acionista e administrador da Braco S.A. e administrador da Cia. Cervejaria Brahma, ter-se valido do conhecimento que teve sobre a associação entre esta última e a Antarctica, informação a que teve acesso privilegiado, para obter vantagem na compra, para a Braco, de bônus de subscrição de ações de emissão da Brahma, configurando prática não-equitativa, infringindo o disposto nos artigos 10 e 11 da Instrução CVM nº 31/84 e no artigo 155, parágrafo 1º, da Lei nº 3.404/76; e

por, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Brahma, ter deliberado, em 28.05.99, a aquisição, por parte da companhia, de ações de sua própria emissão, enquanto estavam em vigor as tratativas visando à associação com a Antarctica, tratativas essas das quais tinha conhecimento, em infração ao que dispõe o art. 11 da Instrução CVM nº 299/99;

Braco S.A.;

por, na posição de controladora da Cia. Cervejaria Brahma, ter-se beneficiado do conhecimento sobre a associação entre esta última e a Cia. Antarctica Paulista, conhecimento este a que, juntamente com seus acionistas e administradores, Srs. Marcel Herrmann Telles, Jorge Paulo Lemann e Carlos Alberto da Veiga Sicupira, teve acesso privilegiado, para obter vantagem na compra de bônus de subscrição de ações de emissão da Brahma, configurando prática não-equitativa, infringindo o disposto nos artigos 10 e 11 da Instrução CVM nº 31/84;

Magim Rodrigues Júnior;

por, na qualidade de diretor-geral da Cia. Cervejaria Brahma, não ter informado à companhia as negociações com ações ON de emissão da Brahma, efetuadas no período de 20 a 25.05.1999, descumprindo, assim, o disposto no art. 14 da Instrução CVM nº 31/84;

Francisco Cláudio Alves;

por, na qualidade de diretor da Cia. Cervejaria Brahma, não ter informado à companhia as negociações com ações PN de emissão da Brahma, efetuadas no período de 26.01.1999 e 22.02.1999, descumprindo, assim, o disposto no art. 14 da Instrução CVM nº 31/84; e

por ter vendido 200.000 ações Brahma PN em 11.02.1999 e 300.000 da mesmas ações em 22.02.1999, enquanto estava em vigor um programa de recompra de ações por parte da Brahma, descumprindo, assim, o disposto no artigo 10 da Instrução CVM nº 299/99;

Danilo Palmer;

por, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cia. Cervejaria Brahma, ter vendido 200.000 ações Brahma PN, em 23.02.1999, enquanto estava em vigor um programa de recompra de ações por parte da Brahma, descumprindo, assim, o disposto no artigo 10 da Instrução CVM nº 299/99;

Roberto Herbster Gusmão;

Por, na qualidade de administrador da Cia. Antarctica, ter-se valido de informação sobre a associação entre a Antarctica e a Cia. Cervejaria Brahma, informação à qual teve acesso privilegiado buscando obter vantagem na negociação com valores mobiliários de emissão da Antarctica, sabendo se tratar de informação privilegiada ainda não divulgada, ao mercado, ficando, pois, configurada a ocorrência de prática não-equitativa, descumprindo, assim, o disposto nos artigos 10 e 11 da Instrução CVM nº 31/84 e no artigo 155, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404/76; e

Por, na qualidade de administrador da Cia. Antarctica, ter deixado de informara à empresa a compra, em 06.04.99, de 20 ações ordinárias e de 760 ações preferenciais de emissão da companhia, descumprindo, assim, o disposto no art. 14 da Instrução CVM nº 31/84.

Todos os indiciados foram devidamente intimados e apresentaram defesa e, à exceção do Sr. André Roberto Jakurski, apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso.

Em sua defesa (fls. 4.162/4.188), o Sr. André Roberto Jakurski, que não apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, alega resumidamente que:

o JGP Nextar Fund não realizou qualquer operação com ADRs da Brahma, havendo a Comissão de Inquérito se equivocado na tradução das informações relativas ao assunto encaminhadas pela SEC e pelo Morgan Stanley;

não houve qualquer informação privilegiada que motivasse o investimento em ações da Antarctica em 30.06.99, tanto assim que o Fundo teve prejuízo com a operação; e

não há contradição alguma nos depoimentos prestados nos autos, relativos à operação com ações de Antarctica, e não há qualquer prova de que o Sr. Jakurski tenha obtido qualquer informação privilegiada.

Em suas peças defensivas (fls. 4.130/4.153), datada de 12.02.2001, a Pró-Finância e os Srs. Otávio Ângelo da Veiga Neto e Ciro Carneiro Hasslocher alegam, resumidamente, o seguinte:

outras pessoas que operaram com ações da Antarctica em volumes iguais ou superiores aos da Pró-Finância não foram indiciadas, revelando disparidade de tratamento;

toda a suspeita sobre a Pró-Finância decorre de uma relação de parentesco entre o Sr. Otávio Ângelo da Veiga Neto e o Sr. Carlos Alberto da Veiga Sicupira, sem que haja qualquer prova de convívio entre eles, muito a contrário; e

a acusação inverte o ônus da prova, e ignora que a Pró-Finância realizou a aquisição e posterior alienação de ações dentro dos padrões de operações anteriores por ela realizadas, e com base em informações públicas que davam conta de que seria um bom investimento a aquisição de ações da Antarctica naquele momento.

Quanto ao Termo de Compromisso proposto por Pró-Finância Participações Ltda. e seus sócios Otávio Ângelo da Veiga Neto e Ciro Carneiro Hasslocher, entendeu o Colegiado da CVM pela inadequação da referida proposta, uma vez que não repararia eventuais danos causados e em nada contribuiria para evitar quaisquer problemas futuros de negociação por insiders. Os termos de compromisso propostos pelos demais intimados foram aprovados pelo Colegiado da Autarquia.

8. Em 01 de outubro de 2001, a Fundação CESP requereu vista do inquérito administrativo, para poder valorar seus danos materiais e morais, os quais, deveriam ser considerados ao serem firmados os referidos termos de compromisso entre os acusados e a autarquia, pleito que foi negado pela CVM (fl.4464).

9. Em 17.04.2002, a CVM, em sessão de julgamento proferiu decisão nos seguintes termos, conforme voto do Diretor Relator (Marcelo Trindade):

“Acusação ao Sr. André Roberto Jakurski

... tais acusações são de negociação com informação privilegiada, sem que, contudo, se houvesse sequer indicado a fonte de transmissão de tais informações.

A questão da prova nos inquéritos que tratam de insider trading é das mais controvertidas.

Quando se trata da atuação de administradores da companhia, comprando ou vendendo ações no mercado ao tempo em que podem, por sua posição, ter conhecimento de fatos não divulgados ao público, passíveis de influenciar cotações, poder-se-ia presumir — presunção juris tantum — que a atuação seria irregular, bastando verificar-se a condição de administrador que tivesse conhecimento da informação aliada ao fato de ter negociado ações da empresa que administra em período em que houvesse fato não divulgado que pudesse influenciar as cotações dos papéis.

Entretanto, quando se trata de não administradores, tal presunção não pode merecer acolhida, no meu entendimento. Como se vê da decisão do Colegiado no IA 02/85, de que foi Relator o então Diretor Nelson Eizirik, na qual se estabeleceu que ‘tratando-se de um ‘insider de mercado’, ou ‘tippee’, não ocorre tal presunção, cabendo à CVM provar seu acesso à informação’.

No seu próprio Relatório, a Comissão de Inquérito reconhece que não logrou encontrar provas de que o Sr. Jakurski houvesse recebido informação privilegiada, o que impediria que a acusação prosperasse.

Ocorre que, para agravar a situação, os indícios em que a Comissão se baseou para formular a acusação são absolutamente frágeis, para dizer o mínimo.

Com efeito, o primeiro indício mencionado pela Comissão de Inquérito seria o de que o Sr. Jakurski teria procurado o Banco Santander visando à aquisição de um lote expressivo de ações da Antarctica às vésperas do anúncio da criação da Ambev.

A explicação do Sr. Jakurski sobre esse ponto foi a óbvia: tratando-se de ações ilíquidas, é absolutamente natural que grandes corretores sejam procurados por terceiros que pretendam realizar aquisições, e este fato nada revela. Aliás, a bem da verdade, esse fato somente teria alguma utilidade caso a aquisição não se tivesse realizado, pois provaria — se isto fosse útil — que se quis fazê-la. Mas do momento em que houve o negócio, o fato de haver-se originado do interesse do comprador parece muito evidente.

A Comissão de Inquérito não deu valor à informação, constante dos autos, de que após receber a confirmação do interesse de venda de um cliente do Santander, o Sr. Jakurski não aceitou de imediato o negócio, afirmando que aguardaria o término da reunião do Tesouro Americano (FED) para verificar se o preço proposto estava de acordo com a tendência do mercado.

Quanto a esse primeiro fato, nem de indício se pode falar.

Melhor sorte não assiste à segunda indicação de informação privilegiada vislumbrada pela Comissão, a saber, o fato de ser o Sr. Jakurski "pessoa bastante conhecida e relacionada no mercado" (fls. 4.012). Na verdade, uma tal popularidade em nada pode incriminar uma pessoa em inquérito desta natureza.

Por fim, o terceiro indício de informação privilegiada seria o fato do JGP Nextar haver supostamente adquirido ADRs da Brahma em Nova York no mesmo dia 30/06/2001 em que comprou ações da Antarctica na Bovespa, tendo o Sr. Jakurski, em seu depoimento, negado a existência dessa ou de qualquer outra negociação.

Aqui na verdade revelou-se um equívoco justificável da Comissão de Inquérito, diante da complexidade da informação sobre negociação de ADRs remetida pela SEC e pela corretora Morgan Stanley.

Na verdade, como se vê da tabela transcrita no item 68 do Relatório da Comissão de Inquérito, o JGP Nextar Fund não adquiriu ADRs da Brahma, tendo sido registradas erroneamente compras em seguida canceladas, de 150.000 ADRs, compras estas que, como se vê da mesma tabela, foram na verdade efetuadas por outro investidor, o Cerro Torre Capital Corp. (cf. fls. 4.009).

Os três indícios apontados pela Comissão de Inquérito não se sustentam e, somado a isto que o Sr. Jakurski teve prejuízo na operação, ao revender as ações de Antarctica poucos dias depois da aquisição, estou absolutamente convencido da insubsistência da imputação que se lhe fez, votando por sua absolvição, com o conseqüente arquivamento do inquérito quanto a ele.

Acusação à Pró-Finância e aos Srs. Otávio Ângelo da Veiga Neto e Ciro Carneiro Hasslocher

Também aqui a imputação está baseada em indícios, que seriam dois, no ver da Comissão de Inquérito: (i) a relação de parentesco entre os Srs. Otávio Ângelo da Veiga Neto, sócio da Pró-Finância, e o Sr. Carlos Alberto da Veiga Sicupira, administrador da Braco S.A., controladora da Brahma, e (ii) o fato da compra de ações da Antarctica, no valor de cerca de R$ 200.000,00, ter se dado alienadamente para investimento por longo prazo, tendo entretanto sido alienadas poucos dias depois, com lucro.

Quanto ao primeiro indício, os depoimentos foram unânimes ao afirmar serem aquelas pessoas primos, mas verem-se apenas ocasionalmente, no Natal, segundo o Sr. Sicupira, ou duas ou três vezes por ano, segundo o indiciado Otávio Ângelo.

Não me parece minimamente razoável que se impute a alguém a posse de informação privilegiada por ser primo de um insider, especialmente quando essa relação de parentesco não é acompanhada de um contato freqüente, e quando aquele que negocia as ações é pessoa de mercado, dono de várias empresas que compram e vendem ações com razoável constância, como está no Relatório.

Ao lado disto, e já passando ao exame do segundo suposto indício identificado pela Comissão, parece-me que a operação com ações da Antarctica realizada pela Pró-Finância estava inteiramente dentro do perfil de suas operações anteriores, quer quanto ao pequeno volume, quer quanto às características — compra e venda em períodos curtos, com apuração de pequenos lucros ou prejuízos, bem como operações de day trade.

Como bem salienta a defesa, o fato de os indiciados terem relatado em depoimento que examinaram os fundamentos e gráficos das ações da empresa antes de realizar a compra não significa que estivessem obrigados a conservar os papéis por muito tempo, até porque as ações de Antarctica tiveram expressiva queda nos meses anteriores à associação com a Brahma, e muitos analistas indicavam a compra das ações.

Com o anúncio da associação, e a oportunidade de realização de lucro, dado o momentâneo aumento das cotações — que logo se transformaria em queda —, a Pró-Finância fez o que sempre fazia em suas operações, vendendo os papéis e apurando o resultado. Fez um bom negócio dessa vez, como terá perdido em outros, dentro da rotina do mercado de capitais.

Em outras palavras: uma relação de parentesco tênue, e um pequeno lucro em uma operação compatível com os volumes normalmente operados pela empresa, não me parecem indício suficiente para sustentar acusação de insider trading.

Ademais, é importante registrar o acerto da queixa dos indiciados em questão: como várias outras transações, de volumes até mesmo maiores, ocorreram naquele dia 30/6/99, e os comitentes não foram indiciados, resta a convicção de que foi especialmente pela relação de família que se fez à acusação, contra a clara prova dos autos de que tal relação não ultrapassa os limites de um cordial abraço anual.”.

Diante de tais argumentos, decidiu a CVM:

“... absolver os indiciados (André Roberto Jakurski, Ciro Carneiro Hasslocher, Otávio Ângelo da Veiga Neto e Pró-Finância Participações Ltda.) das acusações que lhes haviam sido formuladas, por não haverem restado caracterizadas.”.

10. A CVM ofereceu recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão.

11. Na forma da lei, os autos foram enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que opinou pela manutenção do arquivamento, improvendo o recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 25 de novembro de 2003. Maurício do Val - Conselheiro Relator

Falta o VOTO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ANDRE ROBERTO JAKURSKI, CIRO CARNEIRO HASSLOCHER, OTÁVIO ÂNGELO DA VEIGA NETO E FROFINÂNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2004

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

MAURÍCIO LUCENA DO VAL Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.01.2005, seção 1, págs. 14 a 16.

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