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CRSFN · 12/04/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8033/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da lei anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 7.185,97, em função da caracterização da irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Disal S.A. Distribuidores Associados de Livros apresentou recurso voluntário, em face da pena que lhe foi imputada. 2. Em 28/04/2006 (fls. 01 a 03) a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão condenatória em 01/11/2006 (fls. 35/36), uma vez que, para a totalidade das DIs indicadas na intimação, as respectivas vinculações a contratos de câmbio, retificações de forma e datas de pagamento foram providenciadas intempestivamente. Nesta medida, com fulcro no art. 1º da lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05 e regulamentado pela Circular BACEN 3.308/06, decidiu a autarquia pela aplicação de multa no valor de R$ 7.185,97. 4. Intimada em 17/11/2006, a recorrente apresentou recurso a este CRSFN em 30/11/2006 (fls.43/46), em que requereu a reforma da decisão autárquica, nos seguintes termos: “a imposição de pesada multa pecuniária, nos moldes da decisão acima mencionada, é medida de flagrante ilegalidade. Isto porque, conforme aduzido na defesa e, agora reiterado, a obrigação tributária foi paga a contento, não restando quaisquer débitos que ensejassem a aplicação de sanção”; abusividade da cobrança, pois, nos termos do artigo 2º, inciso IV, da Lei 10.755/03, somente três DIs estariam sujeitas à aplicação de penalidade. 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual opinou “pela reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel §1º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais”. É o relatório. São Paulo, 4 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Visto - Rita Maria Scarponi – Conselheira Revisora. V O T O 1. Após a análise dos autos, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas. Não identifico motivos para a reforma da decisão recorrida. Nesta medida, eu voto por negar provimento ao recurso interposto pela Disal S/A Distribuidores Associados de Livros, de forma a manter a multa pecuniária aplicada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 7.185,97, ressaltando ainda que tal valor já foi calculado com o uso da metodologia de cálculo imposta pela Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006. É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DISAL S.A. DISTRIBUIDORES ASSOCIADOS DE LIVROS pena de multa pecuniária no valor de R$ 7.185,97 (sete mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos)

Inteiro teor

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272ª Sessão Recurso 11181-MI  Processo BCB 0601331728      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: DISAL S.A. DISTRIBUIDORES ASSOCIADOS DE LIVROS     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8033/07:

R E L A T Ó R I O

1. O presente caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da lei anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 7.185,97, em função da caracterização da irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Disal S.A. Distribuidores Associados de Livros apresentou recurso voluntário, em face da pena que lhe foi imputada.

2. Em 28/04/2006 (fls. 01 a 03) a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão condenatória em 01/11/2006 (fls. 35/36), uma vez que, para a totalidade das DIs indicadas na intimação, as respectivas vinculações a contratos de câmbio, retificações de forma e datas de pagamento foram providenciadas intempestivamente. Nesta medida, com fulcro no art. 1º da lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05 e regulamentado pela Circular BACEN 3.308/06, decidiu a autarquia pela aplicação de multa no valor de R$ 7.185,97.

4. Intimada em 17/11/2006, a recorrente apresentou recurso a este CRSFN em 30/11/2006 (fls.43/46), em que requereu a reforma da decisão autárquica, nos seguintes termos: “a imposição de pesada multa pecuniária, nos moldes da decisão acima mencionada, é medida de flagrante ilegalidade. Isto porque, conforme aduzido na defesa e, agora reiterado, a obrigação tributária foi paga a contento, não restando quaisquer débitos que ensejassem a aplicação de sanção”; abusividade da cobrança, pois, nos termos do artigo 2º, inciso IV, da Lei 10.755/03, somente três DIs estariam sujeitas à aplicação de penalidade.

5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual opinou “pela reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel §1º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais”.

É o relatório. São Paulo, 4 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Visto - Rita Maria Scarponi – Conselheira Revisora.

V O T O

1. Após a análise dos autos, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas. Não identifico motivos para a reforma da decisão recorrida. Nesta medida, eu voto por negar provimento ao recurso interposto pela Disal S/A Distribuidores Associados de Livros, de forma a manter a multa pecuniária aplicada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 7.185,97, ressaltando ainda que tal valor já foi calculado com o uso da metodologia de cálculo imposta pela Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006.

É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DISAL S.A. DISTRIBUIDORES ASSOCIADOS DE LIVROS pena de multa pecuniária no valor de R$ 7.185,97 (sete mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40

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