CRSFN · 22/10/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 216/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100200/2019-13
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
430ª Sessão Processo 10372.100200/2019-13 Processo na primeira instância COAF 11893.000061/2017-32
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:MADURO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não manutenção de cadastro da empresa no órgão regulador. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 216/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MADURO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo cometimento da infração de não cadastramento no COAF. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de outubro de 2019. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 20/11/2019, às 11:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4632967 e o código CRC 01DBC1F7. Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5119361 SEI 10372.100200/2019-13 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100200/2019-13 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000061/2017-32
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MADURO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO(*)
1 OBJETO 1.1 PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
1. O Termo de instauração deste Processo Administrativo (fl. 01), assinado em 08.05.2017, tem como acusada a Maduro Comércio de Veículos LTDA. E a infração em tese praticada é a seguinte:
1.1 - Não manutenção de cadastro da empresa no COAF, conforme indicado no relatório anexo, Seção V: infração ao artigo 10, inciso IV, da lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 8° da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
1.2 DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
2. No Relatório de Averiguação Preliminar (fls. 02/04), de 04.05.2017, a irregularidade foi relatada da seguinte forma:
1. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso das atribuições definidas no artigo 14 da Lei n° 9.613/1998, combinado com o artigo 15, e seu parágrafo único, do anexo ao Decreto n° 2.799/1998, alertou a Averiguada, por meio do Ofício COAF n° 33.856, de 23/02/2017, reiterado pelo Ofício COAF n° 34.127, de 23/03/2017, ambos encaminhados via Postal, com Aviso de Recebimento - AR dos Correios, quanto à sua obrigação de realizar o seu cadastro no Órgão, nos termos do artigo 10, inciso IV da referida Lei. 2. Nos referidos Ofícios, a Averiguada foi informada que a sua atividade exercida, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a torna pessoa obrigada no segmento "Bens de luxo ou de alto valor", nos termos do disposto no inciso XII do parágrafo único do art. 9° da Lei nº 9.613/1998, e, portanto, sujeita à regulação do COAF (Resolução COAF n° 25/2013). CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5119361 SEI 10372.100200/2019-13 / pg. 2
3. Embora alertada, a Averiguada não providenciou o seu cadastramento até o encerramento deste Relatório.
2 DEFESA
3. A Maduro Comércio de Veículos LTDA. foi intimada sobre a abertura deste processo administrativo através do Ofício nº 34.605 (fl. 11), de 11.05.2017, que foi recebido em 18.05.2017 (fl. 17). Tendo protocolado defesa tempestivamente em 29.05.2017. Dessa defesa (fls. 18/19) destaco o seguinte trecho:
1) Que, trata-se de empresa idônea, com mais de 22 (vinte e dois) anos de mercado, devidamente regular com todas suas obrigações, sejam elas principais ou acessórias, perante os órgãos públicos, municipais, estaduais e federais;
2) Que, a empresa intimada, legalmente instalada em Araraquara, pequena cidade do interior do Estado de São Paulo, tem como fim principal o "comércio a varejo de veículos usados", sendo, na sua maior parte, "veículos populares", não possuindo, portanto, o perfil taxado de "bens de luxo ou de alto valor", ou ainda que envolvam grande volume de recursos em espécie, como o previsto no item XII do artigo 9° da Lei 9.613/1998;
Diante do exposto, resta claro que a empresa não iria se opor em realizar seu cadastro perante o COAF, desde que seus ramos de atividade estivessem de fato sujeitos ao mecanismo de controle existentes no artigo 9° da Lei 9.613/1998. Sendo assim, rogamos que vossa senhoria se digne em reavaliar e reconsiderar a obrigatoriedade constante nessa intimação, bem como, se justo entender, extinguir e arquivar o processo administrativo punitivo. Contudo, caso ainda permaneça o entendimento de haver a necessidade, de fato, do registro nesse conceituado e respeitado Conselho, clamamos à vossa senhoria, que reabra novo prazo para o cumprimento de tal procedimento, pois, como já dito, trata- se de empresa de origem humilde que necessitará de amparo mais especializado.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. Em 03.10.2018 foi proferida a Decisão nº 107/2018 (Documento SEI 3069523, p. 52/53), da qual destaco os seguintes trechos do voto do Conselheiro Relator (Documento SEI 3069523, p. 50/51), que foi acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros: 7. Dessa forma, a interessada aponta que não se opôs em se cadastrar ao COAF, nem teria razão para isso, no entanto pleiteou que o referido Conselho reavalie o seu entendimento original, uma vez que em vista do que foi exposto a sua atividade não se conecta ao escopo do artigo 9º da Lei 9.613/98. E que, na hipótese de o COAF manter a sua visão inicial, que seja dado um tempo suplementar para que a Maduro possa efetivamente sanar as suas pendências.
8. Nada obstante o posicionamento da interessada, e a despeito do que foi anteriormente narrado, entendo que as alegações da defesa não merecem prosperar. Primeiramente, cabe lembrar que a obrigação de a interessada estar cadastrada no COAF iniciou-se em 1/3/2013, ou seja, por quase cinco anos a Maduro deixou de contribuir com insumos necessários para a integridade e efetividade do sistema brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo. Ainda que meramente com a apresentação tempestiva das declarações negativas, fato este CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5119361 SEI 10372.100200/2019-13 / pg. 3
que não é objeto do presente processo.
9. Sem prejuízo disso, o caput do artigo 9º da Lei nº 9.613/1998 deixa claro que a interessada não precisa ter como atividade permanente a venda de bens móveis acima de R$ 10 mil, a mera eventualidade é elo suficiente para classificá-la como pessoa obrigada à Resolução COAF nº 25/2013.
10. Este Processo Administrativo Punitivo trata de inobservância a obrigação de natureza objetiva, consistente da não manutenção do cadastro da empresa no COAF. A partir do momento em que esse dever não foi tempestivamente cumprido, nota-se uma clara lesão à integridade do sistema brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo. Não praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela Lei. Sendo assim, considero caracterizada a infração ao inciso IV do artigo 10 da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 2013. 11. Demonstrada a materialidade e a autoria da infração, considerando o setor de atividade da empresa, seu porte, o cadastramento efetuado, ainda que tardio, assim como a dosimetria aplicada por este Plenário, voto pela responsabilidade administrativa de Maduro Comércio de Veículos Ltda, sendo cabível aplicar, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4 RECURSO
5. A Maduro Comércio de Veículos LTDA. foi intimada sobre a Decisão nº 107/2018 (Documento SEI 3069523, p. 52/53) através do Ofício nº 41 (Documento SEI 3069523, p. 60), de 23.01.2019, que foi recebido em 01.02.2019 (Documento SEI 3069523, p. 62). Foi interposto Recurso ao CRSFN (postado em 15.02.2019 e recebido em 19.02.2019). Desse recurso (Documento SEI 3069523, p. 64/65) destaco os seguintes trechos:
1 - Em manifestação enviada em 24/05/2017, a empresa já havia relatado que possui mais de 22 (vinte e dois) anos de mercado, sempre regular com todas suas obrigações (principais e/ou acessórias) perante todos os Órgãos Públicos. Porém quando foi notificada que deveria se cadastrar no COAF não entendeu qual seria o motivo para tanto, levando em consideração que o principal ramo de atividade de sua empresa se enquadra em "comércio varejista de veículos usados", sendo sua maior parte da venda de veículos populares. 2 - Diante desta atitude, respondeu por meio de manifestação que gostaria de maiores explicações quanto a exigência, levando em consideração que outras garagens que realizam comércio de veículos usados na cidade, não foram intimadas para se cadastrarem no COAF. Ressalto que em nenhum momento a empresa se opôs em realizar tal cadastro perante COAF, apenas solicitou explicações quanto à exigência feita por este Órgão. Afinal, todos possuem o direito ao contraditório e ampla defesa. 3 - Ocorre que passado meses depois recebeu documento como intimação de julgamento que seria realizado em 03/10/2018, diante de tal situação. A empresa tomando a postura de apenas querer entender o porque de sua obrigação, mas não querendo trazer eventuais prejuízos para a empresa que possui reputação ilibada, realizou o cadastro perante o COAF em 31/01/2018, meses antes mesmo da data do julgamento. 4 - No início deste mês recebeu em sua empresa a intimação de decisão informando que tal caso foi julgado e aplicado penalidade de multa pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais),por conta da falta de cadastramento perante o COAF. 5 - Senhor Presidente, em nenhum momento a empresa se negou a efetuar o CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5119361 SEI 10372.100200/2019-13 / pg. 4
cadastramento de sua empresa perante a COAF, APENAS solicitou esclarecimentos quando ao motivo de tal solicitação, o que em nenhum momento foi esclarecido. Após a intimação de julgamento, a empresa entendeu que não queria prejudicar a reputação de sua empresa e muito menos reportar a imagem de estar escondendo quaisquer tipos de informações necessárias e pertinentes a COAF. Sendo assim, realizou o cadastramento certo de que teria um esclarecimento quanto à solicitação. 6 - Em mais uma oportunidade, a COAF não realizou nenhum tipo de esclarecimento, pelo contrário. Com respostas curtas e genéricas enviavam ofícios "prontos" a empresa, apenas exigindo seu cadastramento, mas em nenhum momento informando qual o motivo de sua obrigação. E ainda mais, multou a mesma por um motivo que não está caracterizado, afinal na data de seu julgamento a empresa tinha sido cadastrada ao COAF há meses.
5 REMESSA AO CRSFN
6. Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 15.05.2019 (Documento SEI 3069523, p. 69), tendo sido autuado junto a este Conselho em 18.07.2019 (dado constante do SEI).
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [*] O Documento SEI 3069523 (Inteiro teor 1ª parte) apresenta o conteúdo do processo original no COAF e possui 138 páginas, contudo o processo na verdade possui apenas 69 páginas, a partir da página 70 do arquivo são reapresentadas as mesmas 69 páginas do processo original. Dessa forma quando tratar desse processo utilizarei como referência as 69 páginas iniciais do Documento SEI 3069523. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 06/10/2019, às 11:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4345756 e o código CRC 66C1D3E8. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100200/2019-13 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000061/2017-32
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MADURO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5119361 SEI 10372.100200/2019-13 / pg. 5
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Recurso conhecido e não provido.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Consulta à situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil 20.02.2017 05 Art. 2º, inc. I Ofício nº 33.856 COAF/MF (fl. 07), de 23.02.2017, solicitou cadastramento. Tendo sido recebido em 01.03.2017 (fl. 08) Recebido em 01.03.2017 07 (Ofício) e 08 (AR) - Ofício nº 34.127 COAF/MF (fl. 09), de 23.03.2017, reiterou a solicitação de cadastramento. Tendo sido recebido em 29.03.2017 (fl. 10) Recebido em 29.03.2017 09 (Ofício) e 10 (AR) - Relatório de Averiguação Preliminar 04.05.2017 02/04 Art. 2º, inc. I Termo de instauração de Processo Administrativo Punitivo 08.05.2017 01 Art. 2º, inc. I Ofício nº 34.605 COAF/MF (fl. 11), de 11.05.2017, comunicou sobre a instauração de Processo Administrativo Punitivo e informou sobre o prazo de 15 dias para apresentação de defesa. Esse ofício foi recebido em 18.05.2017 (fl. 17) Recebido em 18.05.2017 11 (Ofício) e 17 (AR) Art. 2º, inc. I Apresentação de defesa 29.05.2017 18/19 - Decisão nº 107/2018 03.10.2018 Documento SEI 3069523, p. 52/53 Art. 2º, inc. III CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5119361 SEI 10372.100200/2019-13 / pg. 6
Ofício SEI nº 41/2019/COPAD/SE/COAF- ME, de 23.01.2019: Intima Maduro Comércio de Veículos LTDA. sobre o resultado do julgamento e abre prazo de 15 dias para apresentação de Recurso ao CRSFN Recebido em 01.02.2019 Documento SEI 3069523, p. 60 (Ofício) e Documento SEI 3069523, p. 62 (AR) Art. 2º, inc. I Interposição de Recurso ao CRSFN Postado em 15.02.2019 e recebido em 19.02.2019 Documento SEI 3069523, p. 64/65 - Despacho do Presidente do COAF encaminhando este processo ao CRSFN 15.05.2019 Documento SEI 3069523, p. 69 - Autuação no CRSFN 18.07.2019 SEI -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
2 MÉRITO
3. A infração foi caracterizada, mas entendo a argumentação do recorrente no tocante à falta de clareza quando a origem da obrigação. O site do COAF[4] responde algumas questões. Uma das questões tratadas no site é a definição de setores obrigados: Setores obrigados Pessoas obrigadas são aquelas para as quais existe uma obrigação legal para a prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Dentre as obrigações estão o dever de identificar clientes, manter registros e comunicar operações financeiras. São pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória: a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira; a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; e a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários. 4. Outro ponto abordado é no tocante aos reguladores, no caso do recorrente o regulador é o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), que foi transformado na Unidade de Inteligência Financeira (UIF) em função da edição da Medida Provisória nº 893, de 19 de agosto de 2019: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5119361 SEI 10372.100200/2019-13 / pg. 7
Reguladores Conheça os setores obrigados e os respectivos órgãos reguladores. Regulador Setor Banco Central do Brasil - BCB Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil Comissão de Valores Mobiliários - CVM Demais pessoas sujeitas à regulação da CVM Entidades administradoras de mercados organizados Pessoas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação, consultoria ou administração de títulos ou valores mobiliários e a auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários Conselho Federal de Corretores de Imóveis - Cofeci Pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória. Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf Comércio de jóias, pedras e metais preciosos Bens de Luxo e Alto Valor Fomento comercial (factoring) Serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, exceto contadores, economistas e corretores imobiliários (não submetidas à regulação de órgão próprio regulador) Pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas Conselho Federal de Contabilidade - CFC Profissionais e Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções Conselho Federal de Economia - Cofecon Pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de economia e finanças Departamento de Registro Empresarial e Integração - Drei Juntas Comerciais Polícia Federal Empresas de Transporte e guarda de valores Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem Antiguidades e/ou Obras de Arte de Qualquer Natureza. Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel Loterias e Promoções Comerciais mediante sorteio ou métodos assemelhados Superintendência de Seguros Sociedades seguradoras e de capitalização, resseguradores locais e admitidos, entidades abertas de previdência CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5119361 SEI 10372.100200/2019-13 / pg. 8
Privados - Susep complementar Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc Entidades fechadas de previdência complementar
5. No caso o recorrente informou que atua normalmente na venda de veículos populares. Contudo eventualmente podem surgir operações que se enquadrem entre aquelas que devam ser comunicadas à UIF. Abaixo destaco os procedimentos que devem ser seguidos por empresas nos setores obrigados. Em especial ressalto ao recorrente que mesmo que não surjam operações que se enquadrem entre aquelas que mereçam comunicação, deve ser efetuada uma comunicação de não ocorrência: Procedimentos Confira os procedimentos necessários para os setores obrigados. Item O que é Onde fazer Cadastro Cadastro obrigatório para todas as pessoas obrigadas No órgão regulador ou fiscalizador. Devem se cadastrar no SisCoaf pessoas físicas e jurídicas que não possuam órgão fiscalizador ou regulador próprio Habilitação Necessário para envio das comunicação de operações para todas as pessoas obrigadas Através do SisCoaf Comunicação de operações Comunicação de operações para todos os setores obrigados. Através do SisCoaf Comunicação de não ocorrência (declaração negativa) Ato pelo qual a pessoa obrigada deverá comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf na periodicidade e forma definidas por eles. Os prazos e condições são estabelecidos por regulamentação específica do órgão regulador
6. Acredito que o site do COAF migrará para um site da UIF, mas manterá as informações, em especial com relação as operações que devem ser objeto de comunicação e a regulamentação que embasa essa obrigação. 7. Com relação à aplicação da multa, o COAF entende que o cadastramento após iniciado o processo administrativo não afasta a incidência de multa, entendimento esse mantido por este Conselho. 8. Na decisão recorrida é especificado que o porte da empresa foi considerado na definição da pena (Documento SEI 3069523, p. 52/53):
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
9. Quanto à adequação do valor da multa, acredito que o valor se mostra adequado ao ramo de atividade a ao porte do recorrente. Abaixo apresento jurisprudência do COAF indicando que as multas se encontram em valor igual ao aplicado à recorrente: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5119361 SEI 10372.100200/2019-13 / pg. 9
11893.000084/2016-66 Relatora: Flávia Maria Valente Carneiro Data de Julgamento:15/03/2017 Publicação: 27/03/2017 Interessada: Ribeiro Veículos e Peças Ltda. CNPJ 22.564.053/ 0001- 78. Segmento: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Ribeiro Veículos e Peças Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 0,05% do valor da multa estabelecida no art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao inciso IV, do art. 10, da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013. Para a decisão foram ponderados o porte da empresa e a efetivação do cadastro no COAF, posteriormente à instauração do Processo Administrativo Punitivo. Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes Mesquita e Gustavo Leal de Albuquerque. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP: 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30. O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Soma Automóveis Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5119361 SEI 10372.100200/2019-13 / pg. 10
11893.000085/2016-19 Relatora: Flávia Maria Valente Carneiro Data de Julgamento:15/03/2017 Publicação: 27/03/2017 Interessada: Soma Automóveis Ltda. CNPJ 12.862.012/0001-04. Segmento: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor. pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 0,05% do valor da multa estabelecida no art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao inciso IV, do art. 10, da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013. Para a decisão foram ponderados o porte da empresa e a efetivação do cadastro no COAF, posteriormente à instauração do Processo Administrativo Punitivo. Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes Mesquita e Gustavo Leal de Albuquerque. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP: 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30. O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF. Em 26/07/2017, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto em 29/05/2017, mantendo a decisão do COAF, órgão de primeiro grau. 11893.000012/2016-19 EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Super France Veículos Ltda, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração do disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5119361 SEI 10372.100200/2019-13 / pg. 11
Relator: Marcus Vinícius de Carvalho Data de Julgamento:15/03/2017 Publicação: 27/03/2017 Interessada: Super France Veículos Ltda., CNPJ 06.962.409/ 0001- 75. Segmento: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor.
Para a decisão, foram ponderados a primariedade e a efetivação do cadastro da empresa no COAF e, por outro lado, seu porte econômico e consequente maior potencial de risco ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Gustavo da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes Mesquita, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy e Gustavo Leal de Albuquerque. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30. O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF. 11893.000015/2016-52 Relatora: Flávia Maria Valente Carneiro Data de Julgamento:15/03/2017 Publicação: 27/03/2017 Interessada: Florença Caminhões S/A, CNPJ 09.091.832/0001-35. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Florença Caminhões S/A, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013. Para a decisão, foram ponderados o porte da empresa e a efetivação de seu cadastro no COAF, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo. Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes Mesquita, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy e Gustavo Leal de Albuquerque. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5119361 SEI 10372.100200/2019-13 / pg. 12
Segmento: Comércio
de Bens de Luxo ou de
Alto Valor.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da
decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento
da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do
débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial;
e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao
Presidente do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no
COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra
5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar,
CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às
11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo
prosseguimento são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, terá continuidade independentemente do
comparecimento ou manifestação da intimada e
encontra-se à disposição da parte ou de procurador
devidamente constituído, na sede do COAF.
11893.000018/2016-96
Relator: Marcus
Vinícius de Carvalho
Data de
Julgamento:15/03/2017
Publicação: 27/03/2017
Interessada: LF
Concessionária de
Veículos Ltda,
CNPJ 16.648.275/ 0001-
76
Segmento: Comércio
de Bens de Luxo ou de
Alto Valor.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor –
Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou
fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras decidiu, por
unanimidade, acolher o voto do Relator
pela responsabilidade administrativa de LF
Concessionária de Veículos Ltda, aplicando-lhe a
penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II,
da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao
disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei,
combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de
16 de janeiro de 2013.
Para a decisão, foram ponderadas a primariedade e a
efetivação do cadastro da empresa no COAF e, por
outro lado, seu porte econômico e consequente maior
potencial de risco ao sistema de prevenção à lavagem de
dinheiro e do financiamento do terrorismo.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram
presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi,
Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal,
Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de
Albuquerque, Gustavo da Silva Dias, Victor Emannuel
Fernandes Gomes Mesquita, Luiz Roberto Ungaretti de
Godoy e Gustavo Leal de Albuquerque.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da
decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento
da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do
débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial;
e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao
Presidente do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no
COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra
5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar,
CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5119361 SEI 10372.100200/2019-13 / pg. 13
, ( ), , 11h30 e das 14h30 às 17h30. O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF. 11893.000055/2016-02 Relatora: Marlene Alves de Albuquerque Data de Julgamento:15/03/2017 Publicação: 27/03/2017 Interessada: Via Serra Motors Ltda., CNPJ 10.014.293/0001-10 Segmento: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Via Serra Motors Ltda, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 26, de 16 de janeiro de 2013. Para a decisão, foram ponderados o porte da empresa e a efetivação de seu cadastro COAF, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo. Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes Mesquita, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy e Gustavo Leal de Albuquerque. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30. O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
10. Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5119361 SEI 10372.100200/2019-13 / pg. 14
como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.
3 CONCLUSÃO
11. Do exposto, pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa junto ao COAF, voto por conhecer do recurso de MADURO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e negar provimento ao mesmo, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. [4] Atualmente o endereço eletrônico do COAF é o seguinte: http://fazenda.gov.br/orgaos/coaf. Todavia em função da edição da Medida Provisória nº 893, de 19 de agosto de 2019, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) foi transformado na Unidade de Inteligência Financeira (UIF), vinculado ao Banco Central do Brasil. O que deve levar a uma modificação do endereço eletrônico. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 22/10/2019, às 14:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4345787 e o código CRC 1B906148. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5119361 SEI 10372.100200/2019-13 / pg. 15
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