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CRSFN · 22/10/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 218/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100204/2019-93

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fomento Comercial (Factoring) - Não cadastramento do regulado no COAF. Infração Caracterizada. Recurso não conhecido por ser intempestivo

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

430ª Sessão Processo 10372.100204/2019-93 Processo na primeira instância COAF 11893.000029/2016-76

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:ELIAS FOLMER RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

ADVOGADO: JOÃO RENATO DO NASCIMENTO (OAB/PR 14.403)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fomento Comercial (Factoring) - Não cadastramento do regulado no COAF. Infração Caracterizada. Recurso não conhecido por ser intempestivo.

ACÓRDÃO CRSFN 218/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso interposto por ELIAS FOLMER, tendo em vista sua intempestividade. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo.

Brasília, 22 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 20/11/2019, às 11:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4641402 e o código CRC CBE21986. Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5119302 SEI 10372.100204/2019-93 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100204/2019-93 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000029/2016-76

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ELIAS FOLMER RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO 1.1 PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

1. O Termo de instauração deste Processo Administrativo (fl. 01), assinado em 11.02.2016, tem como acusada a Elias Folmer. E a infração em tese praticada é a seguinte:

1.1 - Não manutenção de cadastro da empresa no COAF, conforme indicado no relatório anexo, Seção V: infração ao artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 19 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.

1.2 DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

2. No Relatório de Averiguação Preliminar (fls. 02/04), de 05.02.2015, a irregularidade foi relatada da seguinte forma:

1. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso das atribuições definidas no artigo 14 da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 15, e seu parágrafo único, do anexo ao Decreto nº 2.799/1998, alertou a Averiguada, por meio do Ofício nº 28557, de 21/09/2015, reiterado pelo ofício nº 29.019, de 03/11/2015, ambos encaminhados via Postal, com Aviso de Recebimento - AR dos Correios, quanto à sua obrigação de realizar o seu cadastro no Órgão, nos termos do artigo 10, inciso IV da referida Lei.

2. Nos referidos Ofícios, a Averiguada foi informada que a sua atividade exercida, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a torna pessoa obrigada no segmento "Factoring", nos termos do disposto no inciso XII do art. 9° da Lei nº 9.613/1998, e, portanto, sujeita à regulação do COAF (Resolução COAF nº 21/2012).

3. Embora alertada, a Averiguada não providenciou o seu cadastramento até 05/02/2015, data de encerramento deste Relatório.

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2 DEFESAS

3. A Elias Folmer foi intimada sobre a abertura deste processo administrativo através do Ofício nº 29.875 (fls. 12), de 17.02.2016, que foi recebido em 25.02.2016 (fls. 19). Tendo protocolado defesa em 17.03.2016, através de procurador devidamente constituído (fl. 28). Dessa defesa (fls. 20/27) destaco os seguintes pontos:

O auto de infração seria nulo, pois estaria em desconformidade com as determinações legais, contudo não são especificadas quais seria as desconformidades; Na "na expectativa de recebimento de numerário oriundo de lavoura da qual tinha uma parceria com terceiro e por orientação de um contador, constituiu a empresa em 27/07/2012, sem que até a presente data fizesse qualquer tipo de operação". Assim em quase três anos de operação não houve qualquer movimentação bancária; Quando foi notificada pelo COAF a se cadastrar, deixou de fazê-lo por achar que não seria necessário, posto que não havia movimento; Como o recebimento da parceria não se confirmou irá providenciar o encerramento da empresa; Apresentou diversos julgados do COAF de casos que considera análogos e a inexistência de movimentação afastaria a punição.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. Em 08.05.2019 foi proferida a Decisão nº 23/2019 (Documento SEI 3178997, fls. 82/83), da qual destaco os seguintes trechos do voto do Conselheiro Relator, que foi acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros:

3. De fato, a interessada não nega as infrações apontadas. Em sua defesa, recebida fora do prazo, registre-se, a empresa alega haver entendido não ser necessário cadastro no COAF, tendo em vista não apresentar movimentações financeiras. Não obstante, até a conclusão do Relatório de Verificação Preliminar, a empresa não havia saneado a falta de cadastro no COAF. 4. Este processo administrativo punitivo trata de inobservância a obrigação de natureza objetiva, consistente na não manutenção de cadastro no COAF. Não praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela Lei. Sendo assim, considero caracterizada a infração ao inciso IV do artigo 10 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 19 da Resolução do COAF nº 21, de 2012.

5. Demonstrada a materialidade e a autoria da infração, considerando o setor de atividade da empresa, seu porte, considerando a inércia da interessada em sanear a infração e os precedentes do COAF em casos similares, voto pela responsabilidade administrativa da ELIAS FOLMER, aplicando-lhe multa pecuniária no valor de R$ 30.000 (trinta mil reais), nos termos do inciso II do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998.

4 RECURSO

5. A Elias Folmer foi intimada sobre a Decisão nº 23/2019 (Documento SEI 3178997, fls. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5119302 SEI 10372.100204/2019-93 / pg. 3

82/83) através do OFÍCIO SEI nº 253/2019/COPAD/SE/COAF-ME (Documento SEI 3178997, fls. 90/91), de 04.06.2019, mas não houve o recebimento do mesmo, contudo o representante constituído, Dr. João Renato do Nascimento, foi intimado através do OFÍCIO SEI nº 254/2019/COPAD/SE/COAF-ME (Documento SEI 3178997, fls. 92/93), de 16.03.2018, que foi recebido em 13.06.2019 (Documento SEI 3178997, fl. 94). Foi protocolado Recurso ao CRSFN que foi recebido pelo COAF em 08.07.2019 (postagem efetuada em 03.07.2019). Desse recurso (Documento SEI 3178997, fl. 98) destaco o seguinte trecho:

Muito embora tenha sido penalizado por multa pecuniária, entende o recursante que deveria apenas ser aplicado ao mesmo, somente uma pena uma advertência, além de entender que o valor é exorbitante. Conforme documentação anexa, consta a abertura da empresa em 27/07/2012 e a baixa da empresa ocorrido em 11/08/2016. Consta ainda, as declarações Simplificada da Pessoa Jurídica dos exercícios de 2013 - 2014 - 2015 - 2016, constando declaração de inatividade de qualquer operação financeira. Junta-se ainda, requerimento de empresário na JUNTA COMERCIAL para extinção da empresa que deu origem a este processo. Diante do exposto, dos documentos e justificativas apresentadas, requer-se total provimento do presente recurso, arquivando-se o processo, ou, se assim não for o entendimento, que a penalidade de multa aplicada seja revista, aplicando-se apenas advertência, ou se não cabível esta, a redução do valor para até 10% do valor aplicado (R$ 3.000,00).

5 REMESSA AO CRSFN

6. Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 17.07.2019 (Documento SEI 3178997, fl. 114), tendo sido autuado junto a este Conselho em 25.07.2019 (dado constante do SEI).

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 04/10/2019, às 14:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4325760 e o código CRC 9C727AEA. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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Processo 10372.100204/2019-93 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000029/2016-76

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ELIAS FOLMER RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fomento Comercial (Factoring) - Não cadastramento do regulado no COAF. Infração Caracterizada. Recurso não conhecido por ser intempestivo.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Consulta à situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil 16.09.2015 06 Art. 2º, inc. I Ofício nº 28.557 COAF/MF (fl. 07), de 18.09.2015, solicitou cadastramento. Tendo sido recebido em 25.09.2015 (fl. 08) Recebido em 25.09.2015 07 (Ofício) e 08 (AR) - Ofício nº 29.019 COAF/MF (fl. 09), de 03.11.2015, reiterou a solicitação de cadastramento. Tendo sido recebido em 25.11.2015 (fl. 10) Recebido em 25.11.2015 09 (Ofício) e 10 (AR) - Relatório de Averiguação Preliminar 05.02.2015 02/04 Art. 2º, inc. I Termo de instauração de Processo Administrativo Punitivo 11.02.2016 01 Art. 2º, inc. I Ofício nº 29.875 COAF/MF (fl. 12), de 17.02.2016, comunicou sobre a instauração de Processo CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5119302 SEI 10372.100204/2019-93 / pg. 5

Administrativo Punitivo e informou sobre o prazo de 15 dias para apresentação de defesa. Esse ofício foi recebido em 25.02.2016 (fl. 19) Recebido em 25.02.2016 12 (Ofício) e 19 (AR) Art. 2º, inc. I Apresentação de defesa 17.03.2016 20/27 - Decisão nº 23/2019 08.05.2019 Documento SEI 3178997, fls. 82/83 Art. 2º, inc. III OFÍCIO SEI nº 253/2019/COPAD/SE/COAF- ME, de 04.06.2019: Intima Elias Folmer sobre o resultado do julgamento e abre prazo de 15 dias para apresentação de Recurso ao CRSFN - Documento SEI 3178997, fls. 90/91 (Ofício) Art. 2º, inc. I OFÍCIO SEI nº 254/2019/COPAD/SE/COAF- ME, de 04.06.2019: Intima João Renato do Nascimento, representante de Elias Folmer, sobre o resultado do julgamento e abre prazo de 15 dias para apresentação de Recurso ao CRSFN Recebido em 13.06.2019 Documento SEI 3178997, fls. 92/93 (Ofício) e Documento SEI 3178997, fl. 94 (AR) Art. 2º, inc. I Interposição de Recurso ao CRSFN 03.07.2019 (Postagem) 08.07.2019 (Recebimento pelo COAF) Documento SEI 3178997, fl. 98 - Despacho do Presidente do COAF encaminhando este processo ao CRSFN 17.07.2019 Documento SEI 3178997, fl. 114 - Autuação no CRSFN 25.07.2019 SEI -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 3. No processo consta o envelope no qual foi encaminhado o recurso (Documento SEI 3178997, fls. 111/112). Nele é apresentado o código de rastreamento dos Correios, com ele foi possível consultar o momento em que o recurso foi postado: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5119302 SEI 10372.100204/2019-93 / pg. 6

4. O representante do recorrente foi intimado da decisão do COAF em 13.06.2019 (uma quinta-feira), considerando isso o prazo de 15 dias corridos teria se encerrado em 28.06.2019 (uma sexta- feira). Dessa forma o recurso postado no dia 03.07.2019 (uma quarta-feira) se mostra intempestivo.

2 MÉRITO

5. A recorrente admite que não efetuou o seu cadastro no COAF, apesar de haver sido instada a fazê-lo. Apesar da inatividade aqui se trata apenas do cadastramento junto ao regulador, não estamos tratando de eventuais movimentações que deveriam ser comunicadas. Dessa forma o argumento da inatividade não afasta a irregularidade. 6. Por fim, com relação à aplicação da pena de advertência ou a redução da multa para o valor de R$3.000,00, destaco que o capital social empresa era de R$600.000,00 (fl. 32). Dessa forma considero que a multa de R$30.000,00 se mostra adequada, assim não vejo razão para a redução da mesma. 7. Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no tocante ao mérito, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.

3 CONCLUSÃO

8. Do exposto voto pelo não conhecimento do recurso da ELIAS FOLMER (CNPJ 16.704.920/0001-20).

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É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 22/10/2019, às 14:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4325860 e o código CRC 8387F105. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5119302 SEI 10372.100204/2019-93 / pg. 8

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