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CRSFN · 18/12/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 234/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100276/2019-31

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Inocorrência de prescrição. Inexistência de previsão legal para afastar a aplicação de pena em decorrência de problemas familiares. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

6.728 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 08/01/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

432ª Sessão

Processo 10372.100276/2019-31

Processo na primeira instância BACEN 155309

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Gustavo Bardy Guida Reis

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

ADVOGADO :

Jorge Costa de Luna Freire (OAB/RJ 42.280)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Inocorrência de prescrição. Inexistência de previsão legal para afastar a aplicação de pena em decorrência de problemas familiares. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 234/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de GUSTAVO BARDY GUIDA REIS e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$1.949,12 (mil novecentos e quarenta e nove reais e doze centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 18 de dezembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 03/01/2020, às 10:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5716525 e o código CRC 02341BA9 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100276/2019-31

Processo na primeira instância BACEN 155309

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Gustavo Bardy Guida Reis

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

Relatório

OBJETO

O presente Processo Administrativo foi instaurado contra Gustavo Bardy Guida através de um PARECER-DSTAT/DICIN (Doc. SEI 4731355. p. 03), datado de 03.04.2019. Ele decorre do fornecimento intempestivo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Essa declaração deveria ter sido enviada até 07.04.2014, e foi enviada em 08.04.2014.

DEFESA

Houve envio de citação (Doc. SEI 4731355. p. 07), mas o acusado não foi encontrado. Foi então publicado edital de citação (Doc. SEI 4731355. p. 12).

Não houve apresentação de defesa.

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

O BACEN apresentou a DECISÃO 1010/2019-DERAD/GECON/GTSUL (Doc. SEI 4731355. p. 13/14), em 17.10.2019.

Essa decisão considerou caracterizada a irregularidade e aplicou a pena de multa de R$1.949,12 (mil novecentos e quarenta e nove reais e doze centavos).

RECURSO

Foi expedida a INTIMAÇÃO 1303/2019-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1 (Doc. SEI 4731355. p. 18), de 21.10.2019. Foi então apresentado Recurso ao CRSFN (Doc. SEI 4731355. p. 20/21), datado de 23.10.2019, e assinado por procurador devidamente constituído (Doc. SEI 4731355. p. 24).

No recurso é argumentado que as constantes viagens ao exterior do recorrente acarretaram problemas psicológicos em uma de suas filhas, para comprovar esse fato é anexado declaração de psicóloga que indica que a menor esteve sobre seu acompanhamento psicológico por sete meses, de janeiro a julho de 2013, em decorrência de angústia pelo processo de mudança/migração para os Estados Unidos. Essa circunstância obrigou a uma atenção redobrada por parte dos pais, e acabou por implicar no atraso de um dia na entrega da declaração de bens e capitais no exterior.

REMESSA AO CRSFN

Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 29.10.2019 (Doc. SEI 4731355. p. 29), tendo sido autuado junto a este Conselho em 29.10.2019 (dados constante do SEI).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 09/12/2019, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5300305 e o código CRC 7A2FFCA7 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100276/2019-31

Processo na primeira instância BACEN 155309

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Gustavo Bardy Guida Reis

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Inocorrência de prescrição. Inexistência de previsão legal para afastar a aplicação de pena em decorrência de problemas familiares. Recurso conhecido e não provido.

voto do relator

Questões Preliminares

A irregularidade se configurou com a entrega em atraso no dia 08.04.2014, no dia 03.04.2019 foi instaurado o processo administrativo. Em 17.10.2019 foi proferida decisão de primeira instância. Assim fica claro que não houve a ocorrência de prescrição, seja ordinária, seja intercorrente.

Mérito

É louvável a atenção do pai em função dos problemas com a sua filha, mas não há previsão legal para afastar a aplicação da pena no caso de atraso na entrega em decorrência de problemas de natureza familiar, dessa forma não é possível o provimento do recurso.

Conclusão

Do exposto voto pelo conhecimento do recurso, e lhe nego provimento.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/12/2019, às 12:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5300308 e o código CRC 7E3AC789 .

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