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CRSFN · 26/09/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8216/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em anexo à intimação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 80.869,35, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. 2. Em 03/05/2006 a Parmalat foi intimada ao recolhimento de multa ou apresentação de defesa em face do não-pagamento de importações constantes em planilha anexa à intimação (fls. 01-03). 3. Em 02/06/2006, a empresa apresentou sua defesa (fls. 4-11), alegando que: “a requerente não pôde efetuar os pagamentos relativos às operações de exportação em tela em função da grave crise financeira que se abateu sobre a empresa ao final de 2003 e as conseqüências que dela advieram”; por conta da intervenção sofrida por sua controladora na Itália, a requerente passou a ser gerida por uma nova equipe de executivos, adotando inúmeras providências e medidas para reerguer a companhia e resgatar a credibilidade da marca; a controladora da requerente – a Parmalat SpA – abriu mão, em um processo de recuperação judicial, de todos os seus créditos contra a ora requerente, bem como de suas controladoras e coligadas. Em 02.2.2005, foi proferida decisão pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais que homologou o plano e concedeu recuperação judicial à empresa; com a promulgação do plano de recuperação judicial, ficou vedado à Requerente efetuar o pagamento das obrigações vencidas para a sua controladora indireta e para a coligada Parmengineering SRL, sob pena de descumprimento do plano; quanto às DIs relacionadas às importações realizadas com a Hoogwegt e Cedenco, correspondem a contratos cujo câmbio foi regularmente fechado. Ocorre que a instituição financeira responsável, o Banco do Brasil, credor e sem autorização da requerente, reteve tais remessas, compensando-as, sem autorização específica para tanto. Assim, a requerente postula seja intimado o r. Banco para prestar esclarecimentos; quanto à DI relacionada ao crédito com a empresa Solvay, este não foi pago em função da crise sobre a empresa, mas deverá ser quitado juntamente com os demais credores operacionais, na forma do plano de recuperação judicial. 4. O Banco Central do Brasil decidiu, em 24/01/2007 (fls. 345-347), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, pela aplicação de pena pecuniária de R$ 80.869,35 à Parmalat Brasil SA, sustentando que: todas as importações realizadas com a Parmalat SpA e Parmeengeneering SRL venceram em 2001 e 2002, “(...) bem antes de ter sido impetrada a concordata (...)”, que só ocorreu em 11.08.2004; a Lei 10.755/03 não tem efeitos obstados pela concordata ou pela recuperação judicial que a substituiu, pois nela não há dispositivo específico acerca do tema; com relação às DIs apontadas irregulares, mas já com os devidos ROFs, essa providência ocorreu após o prazo legal de 180 dias; com relação à DI referente à importação com a empresa Hoogwegt, mesmo tendo sido celebrado contrato de câmbio, este não foi feito dentro do prazo legal; no que tange às importações realizadas com a Cedenco, constata-se que o montante estipulado no contrato está pendente de aplicação em DI. 5. A ora Recorrente foi intimada da Decisão Autárquica em 30/01/2007 (fls. 364) e apresentou, em 14/02/2007, seu recurso, insistindo em suas dificuldades financeiras e justificando que o motivo que levaram ao não-pagamento, qual seja, a grave crise financeira que se abateu sobre a empresa, pode ser considerado “força maior”. 6. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou no sentido de manter a decisão de primeira instância, “onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada”. É o relatório. São Paulo, 17 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 27 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Pela análise do caso, entendo que a empresa Recorrente não apresenta, em seu recurso, motivos suficientes para a revisão da decisão condenatória, onde resta demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada, devendo, portanto, ser mantida a decisão de sanção pecuniária do Banco Central do Brasil. Destaque-se que, no tocante ao cálculo da pena, os novos critérios estabelecidos pela alteração processada pelo artigo 126 da Lei 11.196 de 11 de novembro de 2005, já são obedecidos. Nego, assim, o provimento do recurso voluntário, mantendo a pena de multa pecuniária no valor de R$ 80.869,35. É o voto. Brasília, 27 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS pena de multa pecuniária no valor de R$ 80.869,35 (oitenta mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos)

Inteiro teor

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276ª Sessão Recurso 11244-MI  Processo BCB 0601332671      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8216/07:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em anexo à intimação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 80.869,35, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

2. Em 03/05/2006 a Parmalat foi intimada ao recolhimento de multa ou apresentação de defesa em face do não-pagamento de importações constantes em planilha anexa à intimação (fls. 01-03).

3. Em 02/06/2006, a empresa apresentou sua defesa (fls. 4-11), alegando que: “a requerente não pôde efetuar os pagamentos relativos às operações de exportação em tela em função da grave crise financeira que se abateu sobre a empresa ao final de 2003 e as conseqüências que dela advieram”; por conta da intervenção sofrida por sua controladora na Itália, a requerente passou a ser gerida por uma nova equipe de executivos, adotando inúmeras providências e medidas para reerguer a companhia e resgatar a credibilidade da marca; a controladora da requerente – a Parmalat SpA – abriu mão, em um processo de recuperação judicial, de todos os seus créditos contra a ora requerente, bem como de suas controladoras e coligadas. Em 02.2.2005, foi proferida decisão pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais que homologou o plano e concedeu recuperação judicial à empresa; com a promulgação do plano de recuperação judicial, ficou vedado à Requerente efetuar o pagamento das obrigações vencidas para a sua controladora indireta e para a coligada Parmengineering SRL, sob pena de descumprimento do plano; quanto às DIs relacionadas às importações realizadas com a Hoogwegt e Cedenco, correspondem a contratos cujo câmbio foi regularmente fechado. Ocorre que a instituição financeira responsável, o Banco do Brasil, credor e sem autorização da requerente, reteve tais remessas, compensando-as, sem autorização específica para tanto. Assim, a requerente postula seja intimado o r. Banco para prestar esclarecimentos; quanto à DI relacionada ao crédito com a empresa Solvay, este não foi pago em função da crise sobre a empresa, mas deverá ser quitado juntamente com os demais credores operacionais, na forma do plano de recuperação judicial.

4. O Banco Central do Brasil decidiu, em 24/01/2007 (fls. 345-347), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, pela aplicação de pena pecuniária de R$ 80.869,35 à Parmalat Brasil SA, sustentando que: todas as importações realizadas com a Parmalat SpA e Parmeengeneering SRL venceram em 2001 e 2002, “(...) bem antes de ter sido impetrada a concordata (...)”, que só ocorreu em 11.08.2004; a Lei 10.755/03 não tem efeitos obstados pela concordata ou pela recuperação judicial que a substituiu, pois nela não há dispositivo específico acerca do tema; com relação às DIs apontadas irregulares, mas já com os devidos ROFs, essa providência ocorreu após o prazo legal de 180 dias; com relação à DI referente à importação com a empresa Hoogwegt, mesmo tendo sido celebrado contrato de câmbio, este não foi feito dentro do prazo legal; no que tange às importações realizadas com a Cedenco, constata-se que o montante estipulado no contrato está pendente de aplicação em DI.

5. A ora Recorrente foi intimada da Decisão Autárquica em 30/01/2007 (fls. 364) e apresentou, em 14/02/2007, seu recurso, insistindo em suas dificuldades financeiras e justificando que o motivo que levaram ao não-pagamento, qual seja, a grave crise financeira que se abateu sobre a empresa, pode ser considerado “força maior”.

6. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou no sentido de manter a decisão de primeira instância, “onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada”.

É o relatório. São Paulo, 17 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 27 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Pela análise do caso, entendo que a empresa Recorrente não apresenta, em seu recurso, motivos suficientes para a revisão da decisão condenatória, onde resta demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada, devendo, portanto, ser mantida a decisão de sanção pecuniária do Banco Central do Brasil. Destaque-se que, no tocante ao cálculo da pena, os novos critérios estabelecidos pela alteração processada pelo artigo 126 da Lei 11.196 de 11 de novembro de 2005, já são obedecidos. Nego, assim, o provimento do recurso voluntário, mantendo a pena de multa pecuniária no valor de R$ 80.869,35.

É o voto. Brasília, 27 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS pena de multa pecuniária no valor de R$ 80.869,35 (oitenta mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de setembro 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs. 35 e 36

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