CRSFN · 24/09/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 201/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100164/2019-80
Inteiro teor
48.128 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
429ª Sessão Processo 10372.100164/2019-80 Processo na primeira instância BACEN 86653
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALBA GLÓRIA MARTIN CORREIA AREF SABEH CARLOS CHADI CIRO TAVARES COSTA FAUSI ELIAS MALUF FILHO GERALDO EUGENIO NOGUEIRA ISRAEL ANTÔNIO FERREIRA CINTRA IVANTUIL ANTUNES DOS SANTOS LEONARDO CEZAR FERREIRA MARCOS DE ANDRADE PÁDUA RENATA SIBELE CHINA ALVES DE SOUZA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
ADVOGADO: RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB/SP 203.816)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Irregularidades em operações e na administração de cooperativa de crédito. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 201/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação ao recorrente AREF SABEH, na qualidade de Diretor Presidente da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Assis e Região - Crediassis: 1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos e sem constituir um título adequado, representativo da dívida, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 6 (seis) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro; 2. pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro; Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654953 SEI 10372.100164/2019-80 / pg. 1
2. com relação ao recorrente LEONARDO CEZAR FERREIRA, na qualidade de Diretor da
Cooperativa de Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Assis e Região - Crediassis:
1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os
princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos e sem constituir um
título adequado, representativo da dívida, negar provimento ao recurso, mantendo a
penalidade de inabilitação, pelo prazo de 6 (seis) anos, para atuar como administrador e para
exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo
Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
2. pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a
regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis
que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da
Cooperativa, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão
previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou
integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
3. com relação ao recorrente GERALDO EUGENIO NOGUEIRA, nas qualidades de Diretor e de
membro do Conselho Fiscal da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Assis
e Região - Crediassis:
1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os
princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos e sem constituir um
título adequado, representativo da dívida, negar provimento ao recurso, mantendo a
penalidade de inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para atuar como administrador e
para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo
Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
2. pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer
minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, negar provimento
ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para atuar
como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição
supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos
Brasileiro;
4. com relação à recorrente ALBA GLORIA MARTIN CORREIA, na qualidade de membro do
Conselho Fiscal da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Assis e Região -
Crediassis, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de
exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, negar provimento
ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para atuar como
administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição
supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
5. com relação ao recorrente CARLOS CHADI, na qualidade de Diretor da Cooperativa de Crédito
Mútuo dos Profissionais da Saúde de Assis e Região – Crediassis, pelo cometimento da infração
de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia,
liquidez e diversificação de riscos e sem constituir um título adequado, representativo da dívida,
negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três)
anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de
instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos
Brasileiro;
6. com relação ao recorrente CIRO TAVARES COSTA, na qualidade de membro do Conselho Fiscal
da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Assis e Região - Crediassis, pelo
cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e
assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, negar provimento ao recurso,
mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para atuar como administrador e
para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco
Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
7. com relação ao recorrente FAUSI ELILAS MALUF FILHO, na qualidade de membro do Conselho
de Administração da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Assis e Região
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- Crediassis, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de
acompanhar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente
o estado econômico-financeiro da Cooperativa, negar provimento ao recurso, mantendo a
penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para atuar como administrador e para
exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco
Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
8. com relação ao recorrente ISRAEL ANTONIO FERREIRA CINTRA, na qualidade de membro do
Conselho Fiscal da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Assis e Região -
Crediassis, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de
exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, negar provimento
ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para atuar como
administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição
supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
9. com relação ao recorrente IVANTUIL ANTUNES DOS SANTOS, na qualidade de membro do
Conselho Fiscal da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Assis e Região -
Crediassis, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de
exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, negar provimento
ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para atuar como
administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição
supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
10. com relação ao recorrente MARCOS DE ANDRADE PADUA, na qualidade de membro do
Conselho de Administração da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Assis
e Região - Crediassis, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e
estatutários de acompanhar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar
periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, negar provimento ao recurso,
mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para atuar como administrador e
para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco
Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
11. com relação à recorrente RENATA SIBELE CHINA ALVES DE SOUZA, na qualidade de
membro do Conselho de Administração da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Profissionais da
Saúde de Assis e Região - Crediassis, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres
legais e estatutários de acompanhar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de
verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para atuar como
administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição
supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita
de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Francisco Papellás Filho (art. 19, §3º do
RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto
Oliveira. Ausente o Conselheiro Alexandre Henrique Graziano. Impedida a Conselheira Ana Maria
Imbiriba Corrêa. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Brasília, 24 de setembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 23/10/2019, às 12:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654953 SEI 10372.100164/2019-80 / pg. 3
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Processo 10372.100164/2019-80 Processo na primeira instância BACEN 86653
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALBA GLÓRIA MARTIN CORREIA AREF SABEH CARLOS CHADI CIRO TAVARES COSTA FAUSI ELIAS MALUF FILHO GERALDO EUGENIO NOGUEIRA ISRAEL ANTÔNIO FERREIRA CINTRA IVANTUIL ANTUNES DOS SANTOS LEONARDO CEZAR FERREIRA MARCOS DE ANDRADE PÁDUA RENATA SIBELE CHINA ALVES DE SOUZA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS:
RELATOR: ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata o presente do Processo Administrativo Sancionador (PAS) instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) contra os ex-administradores e ex-conselheiros de administração e fiscais da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Assis e Região – Crediassis (“Crediassis”), incorporada pela Cooperativa de Crédito dos Médicos e demais Profissionais da Saúde, Pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores – Sicoob Unimais Bandeirante (“Sicoob”), entre os quais apresentam o Recurso Voluntário ao CRSFN contra a decisão condenatória de primeira instância: Renata Sibele China Alves de Souza, Marcos de Andrade Pádua, Leonardo Cezar Ferreira, Israel Antônio Ferreira Cintra, Ivantuil Antunes dos Santos, Geraldo Eugenio Nogueira, Alba Gloria Martin Correa, Aref Sabeh, Carlos Chadi, Fausi Elias Maluf CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654953 SEI 10372.100164/2019-80 / pg. 4
Evento Data Folhas Ofício nº7244/2014- BCB/Desuc – Requisita informações e documentos 16/05/2014 1918-1923 Ofício nº9603/2014- BCB/Desuc – Requisita informações e documentos 24/06/2014 1924-1926 Proposta para instauração de Processo Administrativo 22/06/2015 1-40 Abertura de Processo Administrativo 22/09/2015 1977 Intimação do Recorrente Leonardo Cezar Ferreira para a apresentação de defesa no Processo Administrativo 23/11/2015 1978-2006 Intimação do Recorrente Geraldo Eugenio Nogueira para a apresentação de defesa no Processo Administrativo 23/11/2015 2008-2025 Intimação do Recorrente Aref Sabeh Filho e Ciro Tavares Costa. Os demais acusados foram absolvidos ou não interpuseram recurso a este CRSFN.
2. O PAS foi instaurado com base na acusação de realizarem as seguintes irregularidades: a) Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo de dívida; b) efetuar a contabilização em desacordo com a regulamentação em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa; c) deixar de cumprir deveres legais e estatutários de acompanhamento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico financeiro da Cooperativa; d) deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa.
3. O processo foi distribuído à minha relatoria por sorteio ocorrido na 426ª Sessão de Julgamento, realizada em 25/06/2019.
II. FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS
4. É observada a seguinte cronologia de eventos no processo:
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para a apresentação de defesa no Processo Administrativo 23/11/2015 2027-2053 Intimação do Recorrente Fausi Elias Maluf Filho para a apresentação de defesa no Processo Administrativo 23/11/2015 2055-2057 Intimação do Recorrente Alba Gloria Martin Correa para a apresentação de defesa no Processo Administrativo 23/11/2015 2059-2062 Intimação do Recorrente Carlos Chadi para a apresentação de defesa no Processo Administrativo 23/05/2016 2130-2144 Intimação do Recorrente Marcos de Andrade Pádua para a apresentação de defesa no Processo Administrativo 23/05/2016 2152-2154 Intimação do Recorrente Renata Sibele China Alves de Souza para a apresentação de defesa no Processo Administrativo 23/05/2016 2155-2157 Intimação do Recorrente Israel Antônio Ferreira Cintra para a apresentação de defesa no Processo Administrativo 23/05/2016 2164-2167 Deferimento do pedido de produção de prova testemunhal dos Recorrentes 14/07/2017 3790-3874 Parecer 3681/2018 – BCB/DECAP 28/02/2018 3931-3966 Decisão do Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Sancionadores – Codep 22/11/2018 3968 Decisão 221/2019 - COPAD 08/02/2019 4012 Intimação dos Recorrentes para comunicação da Decisão 29/04/2019 4015-4036 Recurso ao CRSFN 28/05/2019 4159-4341
5. Irregularidade “a”:
Nos autos foram identificadas irregularidades no período de setembro de 2008 a março de 2014, quando a Crediassis deferiu elevadas operações de crédito. Resumidamente, os CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654953 SEI 10372.100164/2019-80 / pg. 6
autos revelam as seguintes irregularidades:
Inobservância do princípio da seletividade: Falta de análise cadastral do tomador do crédito e do garantidor.
Inobservância do princípio da garantia: Falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente.
Inobservância do princípio da liquidez: Renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior e Falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados.
Inobservância do princípio da diversificação de riscos: Concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais.
Realização de operações de crédito sem a constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida.
Para a irregularidade “a” foram relacionadas 94 operações de crédito onde se encontravam presentes ao menos uma das irregularidades acima e foi apurado que em março de 2014 o saldo devedor dessas operações de crédito representava 263,7% do patrimônio líquido da cooperativa e 45,26% da sua carteira de crédito.
As operações irregularidades causaram perdas relevantes para a cooperativa e em junho de 2014 o patrimônio líquido da cooperativa era negativo em R$4.756.984,48.
As irregularidades “a” foram capituladas da seguinte forma:
item IX da Resolução nº 1.559, de 22/12/88, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28/01/2005 art. 32, inc. II, alínea “a” da Resolução nº 3.442, de 28/02/2007, atual art. 23, inc. II, alínea “a”, da Resolução nº 4.4434, de 05/08/2015.
6. Irregularidade “b”:
Verificou-se que a escrituração contábil da Crediassis foi efetuada em desacordo com a regulamentação vigente e que as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa.
Em consequência desta irregularidade na data base de 31/03/2014, foi necessária a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654953 SEI 10372.100164/2019-80 / pg. 7
realização de um ajuste correspondente a 425% do PL. Os valores e contas em que ocorreu o ajuste foram apresentados na tabela constante dos autos (fls. 3973), que é replicada abaixo:
Patrimônio Líquido em 31.3.2014 (valores em R$ mil)
Rubrica contábil Saldo apresentado pela IF Saldo real Divergência
1) Prov. para emprest. e tít. Desc 472,90 3.637,10 3.164,20 2) Outros créditos 1.429,00 11,20 1.417,80 2.2) Deved. diversos 1.274,70 - 1,274,70 2.1) Deved. por dep. em gar. 154,30 11,20 143,10 3) Provisão para pagtos. a efetuar 45,30 69,50 24,20 4) Outros 87,30 63,50 23,80 5) Instalações 223,30 216,30 7,00
Somatório das divergências nas rubricas contábeis 4.637,00
6) Patrimônio líquido 1.090,00 - 3.547,00 4.637,00
As irregularidades “b” foram capituladas da seguinte forma:
Art. 31 da Lei nº 4.595/64; Arts. 2º, 4º e 6º da Resolução nº 2.682, de 21/12/1999; Circular nº 1.273, de 29/12/1987 (itens 1,1,2,3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF).
7. Irregularidade “c”:
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Foi apresentada acusação de, no período de setembro de 2008 a março de 2013, os conselheiros de administração descumprirem os deveres legais e estatutários de acompanhar as operações e atividade em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa.
O descumprimento de obrigações, que configura a irregularidade “c” é configurado pela ausência de ação do conselho de administração da Cooperativa, apesar da prolongada ocorrência das irregularidades “a”.
A irregularidade “c” foi capitulada da seguinte forma:
Art. 21, inc. V e art. 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16/12/1971, combinados com os art. 38 e 39, inc. I, VI, XVII, XIX e XXIII do Estatuto Social da Cooperativa.
8. Irregularidade “d”:
Foi apresentada a acusação de, durante o período de setembro de 2008 a maio de 2011, os conselheiros fiscais descumprirem os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, deixaram de adotar as medidas esperadas para proteção contra a ocorrência de práticas contrárias à boa gestão e à segurança operacional e dar conhecimento de irregularidades à Assembleia Geral.
O descumprimento de obrigações, que configura a irregularidade “d” é configurado pela ausência de ação do conselho fiscal da Cooperativa, apesar da prolongada ocorrência das irregularidades “a”.
A irregularidade “d” foi capitulada da seguinte forma:
Art. 21, inc. V e art. 56, caput, da Lei nº 5.764, de 16/12/1971, combinados com o art. 58, inc. I, VI, XVII e IX do Estatuto Social da Cooperativa.
II. DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
9. Os Recorrentes apresentaram argumentos em sua defesa que são semelhantes e que podem ser reunidos em três grupos.
Grupo 1:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654953 SEI 10372.100164/2019-80 / pg. 9
a. Renata Sibele China Alves de Souza
A Recorrente atuou como conselheira administrativa efetiva no período de 27/07/2010 a 30/12/2012 e foi acusada de cometer a irregularidade “c”.
b. Marcos de Andrade Pádua
O Recorrente atuou como conselheiro administrativo suplente no período de 23/04/2007 e 17/05/2009 e como conselheiro administrativo efetivo no período de 18/05/2009 a 17/07/2013 e foi acusado de cometer a irregularidade “c”.
c. Leonardo Cezar Ferreira
O Recorrente atuou como diretor operacional no período de 06/04/2009 a 01/07/2010, diretor administrativo no período de 27/07/2010 a 06/01/2015, conselheiro vogal no período de 23/04/2007 a 18/12/2008, conselheiro administrativo efetivo no período de 19/12/2008 a 01/07/2010 e foi acusado de cometer as irregularidades “a”, “b” e “c”.
d. Israel Antônio Ferreira Cintra
O Recorrente atuou como conselheiro fiscal efetivo no período de 29/05/2009 a 01/07/2010 e foi acusado de cometer a irregularidade “d”.
e. Ivantuil Antunes dos Santos
O Recorrente atuou como conselheiro fiscal efetivo no período de 22/07/2010 a 05/08/2011 e foi acusado de cometer a irregularidade “d”.
f. Geraldo Eugênio Nogueira
O Recorrente atuou como diretor operacional no período de 22/07/2013 a 06/01/2015, conselheiro fiscal suplente no período de 29/05/2009 a 01/07/2010, conselheiro fiscal efetivo no período de 22/07/2010 a 05/08/2011 e foi acusado de cometer as irregularidades “a” e “d”.
g. Alba Glória Martin Correia
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A Recorrente atuou como conselheira fiscal efetiva no período de 29/05/2009 a 05/08/2011 e foi acusada de cometer a irregularidade “d”.
h. Aref Sabeh
O Recorrente atuou como diretor presidente no período de 31/07/2008 a 06/01/2015 e foi acusado de cometer as irregularidades “a” e ”b”.
i. Carlos Chadi
O Recorrente atuou como diretor administrativo no período de 31/07/2008 a 01/07/2010 e foi acusado de cometer a irregularidade “a”.
j. Fausi Elias Maluf Filho
O Recorrente atuou como conselheiro vogal no período de 23/04/2007 a 18/12/2008 e como conselheiro administrativo efetivo no período de 19/12/2008 a 17/07/2013 e foi acusado de cometer a irregularidade “c”.
k. Ciro Tavares Costa
O Recorrente atuou como conselheiro fiscal efetivo no período de 29/05/2009 a 01/07/2010 e foi acusado de cometer a irregularidade “d”.
Em sua defesa, em síntese, os Recorrentes acima alegaram o seguinte:
A quase totalidade das operações são frutos do passado e as perdas sofridas até 2013 teriam sido absorvidas pela Cooperativa. Atribui as perdas ao desligamento da central Sicredi, à saída de grande número de cooperados e diversas perdas decorrentes de decisões judiciais. A redução do Patrimônio de Referência da Cooperativa se concretizou pela transparência desta em realizar as devidas contabilizações, levar para a assembleia e trabalhar pelo resgate da confiança. Sempre buscaram o melhor para a Crediassis, obtendo orientações técnicas junto à Associação Nacional das Cooperativas de Crédito (ANCC) e junto à Federação das Cooperativas de Crédito do Estado de São Paulo (Fecresp). Também manteve contato junto ao Desuc, apresentando planos de ação, recuperação e alternativas técnicas. Fizeram o possível para que a situação da Cooperativa se reequilibrasse. Nos meses de setembro e outubro de 2013 foi realizada reunião diretamente com depositantes da Cooperativa, destacando a necessidade de capitalização e seu efetivo enquadramento operacional. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654953 SEI 10372.100164/2019-80 / pg. 11
Dentro das limitações de não possuírem conhecimentos técnicos para evidenciar equívocos nas questões contábeis e financeiras apresentadas, tomaram medidas que estavam ao seu alcance, cumprido seu papel retratado no estatuto e na Lei. A preocupação com a situação econômico-financeira da Cooperativa, com a observação das normas do Bacen, e as ações visando a sua recuperação estão evidenciadas nas atas de reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. Não é verdadeira a afirmação de que a primeira reunião conjunta só ocorreu em 23/05/2012. Na ata de Reunião do Conselho Fiscal nº 27, de 28/05/2010, consta que os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração se reuniram para discutir alternativas para o cenário desfavorável. O Bacen sempre teve acesso às referidas atas, mas nunca se preocupou com o Conselho Fiscal, nem promoveu cursos para os Conselheiros. Caso tivesse exercido a devida fiscalização nas cooperativas, o descompasso retratado nunca teria ocorrido. Os balanços da Crediassis passaram pelo crivo da auditoria externa, credenciada junto ao Bacen.
Grupo 2:
a. Aref Sabeh
b. Carlos Chadi
c. Geraldo Eugenio Nogueira
d. Leonardo Cezar Ferreira
Em sua defesa, em síntese, os Recorrentes acima alegaram o seguinte:
Durante o exercício de 2012, a Cooperativa empenhou-se para atender os expedientes 150/2012-BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-03, de 21/03/2012, e o Ofício 209/2012-BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-02, de 14/08/2012, mas as expectativas não lograram êxito por força das condições de mercado. A administração sempre foi pautada pela boa-fé, tendo feito o possível para solucionar os problemas financeiros da Cooperativa. Em prol da recuperação da Crediassis, renunciaram seus subsídio por vários meses. Quando da criação do cargo de Diretor Operacional, renunciaram 30% dos seus subsídios. Além disso, aceitaram reduzir seus subsídios em R$2 mil por mês e permaneceram sem recebimentos desde março 2014 até a incorporação. A maioria dos cooperados com pactos regulares acertaram seus débitos junto à Crediassis.
Grupo 3:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654953 SEI 10372.100164/2019-80 / pg. 12
a. Aref Sabeh
b. Leonardo Cezar Ferreira
Em sua defesa, em síntese, os Recorrentes acima alegaram o seguinte:
O Bacen tinha conhecimento da situação patrimonial da Cooperativa, já que, em diversas oportunidades, estiveram na Autarquia e nunca foram questionados sobre os números objeto das irregularidades. O Bacen não tomou nenhuma providência até a incorporação da Crediassis, tampouco se dispôs a auxiliar os membros da diretoria, que são leigos, para a resolução de qualquer problema.
10. Adicionalmente, os Recorrentes apresentaram argumentos processuais em sua defesa que são semelhantes e podem ser reunidos em dois grupos extras:
Grupo 4:
Leonardo Cezar Ferreira, Israel Antônio Ferreira Cintra, Ciro Tavares Costa Carlos Chadi
Em sua defesa, alegaram ter ocorrido prescrição administrativa, prevista nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.873/1999, pelo fato de terem atuado na Cooperativa até o dia 01/07/2010, e desta forma o prazo prescricional se encerraria em 30/06/2015, com exceção de Leonardo Cezar Ferreira que alega ter encerrado seu mandato em 15 de Junho de 2010, e desta forma o prazo prescricional se encerraria em 05 de Abril de 2014.
Grupo 5:
Alba Gloria Martin Correia Geraldo Eugênio Nogueira
Em sua defesa, alegaram que estão sendo responsabilizados pelos mesmos fatos apurados no processo punitivo do BACEN nº 1301580739, caracterizando bis in idem. alega a ocorrência Bis in Idem e pedem a extinção da punição por serem as mesmas acusações imputadas. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654953 SEI 10372.100164/2019-80 / pg. 13
III. DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
11. Os Recorrentes foram punidos em primeira instância com as seguintes penalidades:
a. Renata Sibele China Alves de Souza
Inabilitação de 3 anos pela irregularidade “c”, com fulcro no art. 5º, inc. V, da Lei nº 13.506, de 13/11/2017.
b. Marcos de Andrade Pádua
Inabilitação de 3 anos pela irregularidade “c”, com fulcro no art. 5º, inc. V, da Lei nº 13.506, de 13/11/2017.
c. Leonardo Cezar Ferreira
Inabilitação de 11 anos, sendo 6 anos pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 5º, inc. V, da Lei nº 13.506, de 13/11/2017, e 5 anos pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, 4º, da Lei nº 4.595, de 31/12/1964.
d. Israel Antônio Ferreira Cintra
Inabilitação de 3 anos pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 5º, inc. V, da Lei nº 13.506, de 13/11/2017.
e. Ivantuil Antunes dos Santos
Inabilitação de 3 anos pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 5º, inc. V, da Lei nº 13.506, de 13/11/2017.
f. Geraldo Eugênio Nogueira
Inabilitação de 8 anos, sendo 5 anos pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 5º, inc. V, da Lei nº 13.506, de 13/11/2017, e 3 anos pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 44, 4º, da Lei nº 4.595, de 31/12/1964. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654953 SEI 10372.100164/2019-80 / pg. 14
g. Alba Glória Martin Correia
Inabilitação de 3 anos pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 5º, inc. V, da Lei nº 13.506, de 13/11/2017.
h. Aref Sabeh
Inabilitação de 11 anos, sendo 6 anos pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 5º, inc. V, da Lei nº 13.506, de 13/11/2017, e 5 anos pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, 4º, da Lei nº 4.595, de 31/12/1964.
i. Carlos Chadi
Inabilitação de 3 anos pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 5º, inc. V, da Lei nº 13.506, de 13/11/2017.
j. Fausi Elias Maluf Filho
Inabilitação de 3 anos pela irregularidade “c”, com fulcro no art. 5º, inc. V, da Lei nº 13.506, de 13/11/2017.
k. Ciro Tavares Costa
Inabilitação de 3 anos pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 5º, inc. V, da Lei nº 13.506, de 13/11/2017.
IV. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN
12. Os Recorrentes Leonardo Cezar Ferreira e Aref Sabeh foram intimados da decisão no dia 25.4.2019. O prazo informado na intimação para recorrer da decisão de primeira instância é de 30 dias, sendo assim, o término ocorreu em 27/05/2019. Ambos os recursos foram protocolados no dia 29/05/2019, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade.
13. Foram apresentados tempestivamente os Recursos Voluntários das partes: Renata Sibele China Alves De Souza, Marcos De Andrade Pádua, Israel Antonio Ferreira Cintra, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654953 SEI 10372.100164/2019-80 / pg. 15
Ivantuil Antunes Dos Santos, Geraldo Eugenio Nogueira, Alba Glória Martin Correia, Carlos Chadi, Fausi Elias Maluf Filho, e Ciro Tavares Costa.
14. Nas argumentações, os Recorrentes reiteraram as mesmas alegações apresentadas nas defesas em primeira instância, citadas no item III, acima, requerendo:
a) admissão do Recurso para o fim de lhes dar total provimento, determinando-se o arquivamento; b) impugnar integralmente os fatos, metodologia e fundamentos jurídicos que guiaram o trabalho do Bacen. c) a defesa em sustentação oral do Recorrente por ocasião do julgamento dos recursos.
V. ANTECEDENTES
Conforme alegado pelos Recorrentes de Geraldo Eugênio Nogueira e de Alba Gloria Martin bem como informado na Proposta de Abertura de Processo Administrativo há existência do processo Pt. 1301580739, de 12/09/2013 instaurado por descumprimento dos limites operacionais no período de junho de 2011 a março de 2013, contra a Crediassis e os seguintes membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal:
Aref Sabeh – conselheiro de administração Cilas Tavares Costa – conselheiro de administração Fausi Elias Maluf Filho – conselheiro de administração Leonardo Cezar Ferreira – conselheiro de administração Marcos de Andrade Pádua – conselheiro de administração Renata Sibele China Alves de Souza – conselheira de administração Alba Gloria Martin Correia – conselheira fiscal Fabio Antonio Mencacci – conselheiro fiscal Geraldo Eugenio Nogueira – conselheiro fiscal
15. O processo Pt. 1301580739 resultou na condenação de Geraldo Eugênio Nogueira e de Alba Gloria Martin Correia à multa de R$12.000,00 pela irregularidade de “deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa”. Houve Recurso Voluntário deste PAS (Recurso 14.205) com processo número 10372.100191/2016-19, julgado na Sessão 403ª e constante do acórdão 210/2017. Nessa oportunidade os dois Recorrentes tiveram o desprovimento do recurso e a multa foi mantida.
16. Posteriormente, o processo foi objeto de Pedido de Revisão, sob o número 10372.100239/2018-41, com a demanda para que fosse anulada a decisão anterior por falta de intimação. A Revisão foi negada monocraticamente.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654953 SEI 10372.100164/2019-80 / pg. 16
17. O processo julgado na Sessão de Julgamento 403ª do CRSFN se refere à irregularidade “d”, acima. O período da irregularidade, no entanto, é diferente daquele abordado pelo presente PAS, complementando-o. Assim, considerando a composição da cobertura temporal do presente processo e do processo 10372.100191/2016-19, obtém- se o mesmo horizonte temporal analisado nas acusações pelas irregularidades “a”, “b” e “c”.
É o relatório. ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 04/09/2019, às 12:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3829508 e o código CRC 50344167. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100164/2019-80 Processo na primeira instância BACEN 86653
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALBA GLÓRIA MARTIN CORREIA AREF SABEH CARLOS CHADI CIRO TAVARES COSTA FAUSI ELIAS MALUF FILHO GERALDO EUGENIO NOGUEIRA ISRAEL ANTÔNIO FERREIRA CINTRA IVANTUIL ANTUNES DOS SANTOS LEONARDO CEZAR FERREIRA MARCOS DE ANDRADE PÁDUA RENATA SIBELE CHINA ALVES DE SOUZA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Irregularidades em operações e na administração de cooperativa de crédito. Recurso desprovido CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654953 SEI 10372.100164/2019-80 / pg. 17
VOTO DO RELATOR
I. PRELIMINARES
1. Trata o presente do Processo Administrativo (PA) instaurado pelo Banco Central do Brasil contra: Renata Sibele China Alves de Souza, Marcos de Andrade Pádua, Leonardo Cezar Ferreira, Israel Antônio Ferreira Cintra, Ivantuil Antunes dos Santos, Geraldo Eugenio Nogueira, Alba Gloria Martin Correa, Aref Sabeh, Carlos Chadi, Fausi Elias Maluf Filho e Ciro Tavares Costa, que apresentam o Recurso Voluntário ao CRSFN contra a decisão condenatória de primeira instância.
2. O Recurso Voluntário foi apresentado de forma tempestiva, podendo ser conhecido e analisado.
3. Observando a cronologia dos eventos, não foi verificada a ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente. Desta forma, passamos a analisar os argumentos dos Recorrentes.
II. DO MÉRITO
4. Inicialmente, cabe a análise do argumento da defesa de que teria ocorrido a prescrição ordinária do direito punitivo para os Recorrentes: Leonardo Cezar Ferreira, Israel Antônio Ferreira Cintra, Ciro Tavares Costa e Carlos Chadi.
5. O citado art. 1º da Lei nº 9.873, de 23/11/1999, estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta:
6. "Art. l° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."
7. Conforme apontado na Proposta de Abertura de Processo Administrativo, as irregularidades apontadas foram interrompidas apenas em março de 2014. Por este ângulo, teríamos a ocorrência da prescrição a partir de 31/03/2019, se nada tivesse sido feito pelo Recorrido.
8. Por sua vez, em seu art. 2º; inciso II, a Lei nº 9.873, de 23/11/1999, estabelece que: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654953 SEI 10372.100164/2019-80 / pg. 18
"Art. 2º Interrompe-se a prescrição: [...] II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;"
9. Pela cronologia do processo observa-se que a análise das operações pelo Banco Central do Brasil tiveram início com a requisição de documentos, através do Ofício n" 7244/2014 - BCB/Desuc, de 16.5.2014, e da requisição complementar, pelo Ofício nº 9603/2014- BCB/Desuc, de 24.6.2014, que constituem ato inequívoco de apuração dos fatos objeto deste processo.
10. Afasta-se, portanto, a pretensão da defesa de configurar a prescrição ordinária para ação contra os Recorrentes.
11. Há de se considerar que os atos praticados pelos Recorrentes são de natureza grave e se delongaram por anos sem qualquer providência por parte do corpo diretor, dos conselheiros de administração ou dos conselheiros fiscais.
12. A responsabilidade de gestores, conselheiros e participantes das assembleias que os elegeram deve, permanentemente, buscar a obtenção dos melhores resultados, garantir a probidade das ações e o controle do interesse coletivo.
13. Sem uma ação fiscalizadora eficaz, com irregularidades contábeis que dificultavam a identificação de graves problemas e uma deficiente administração de risco, as perdas financeiras decorrentes do descumprimento das diversas diretrizes normativas levaram à incorporação da Cooperativa por outra singular, pela inviabilização da continuidade das atividades operacionais.
14. A alegada diligência para a correção do problema ocorreu tardiamente e não lograram êxito, dada a dimensão dos danos casados e a continuidade dos mesmos agentes na administração e no controle. Não deve, portanto, ser considerado um elemento atenuante das responsabilidades, como alega a defesa em sua argumentação.
15. Na tentativa de abraçar o Banco Central do Brasil na responsabilidade pelos atos, a defesa alega que a ação do regulador teria sido tardia, apesar de ter em seu poder as informações sobre o problema e que, durante o período apontado para as irregularidades, teriam ocorridos reuniões com o Bacen sem qualquer questionamento sobre os eventuais problemas.
16. Analisando a argumentação acima, temos que o mecanismo de supervisão à distância é baseado em informações contábeis e de fluxos operacionais de recursos. Esta técnica é empregada mundialmente e parte do acertado princípio de ausência de irregularidades e que os regulados estejam atuando no controle dos riscos, na supervisão dos processos financeiros e contábeis e que estejam tomando decisões alinhadas com as boas práticas. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654953 SEI 10372.100164/2019-80 / pg. 19
q j p É uma necessária presunção de inocência.
17. Como detalhado nos autos, a contabilidade estava fora do padrão regulatório e os indicadores de risco de crédito e de liquidez não vinham sendo acompanhados pelos conselhos fiscal e de administração. A Cooperativa se encontrava com uma gestão descontrolada, que só demonstrou tardiamente a sua condição para o Bacen.
18. O argumento da defesa de que o Bacen teria identificado tardiamente os problemas não pode ser acolhido por ser uma consequência de irregularidades dos próprios Recorrentes, em diferentes níveis e áreas e da ocultação da deterioração da situação econômico- financeira da Cooperativa.
19. Com relação à possibilidade de haver uma abordagem de eventuais problemas em reuniões e encontros com as equipes de técnicos do Banco Central do Brasil, a argumentação não pode ser considerada como capaz de socorrer os Recorrentes, por não haver qualquer informação sobre tais reuniões, a temática abordada e se os técnicos do Bacen participantes tinham conhecimento de alguma irregularidade.
20. Sobre a existência de outro processo que estaria sendo movido contra os Recorrentes Geraldo Eugenio Nogueira e Alba Glória Martin Correia, versando sobre o mesmo assunto e que, segundo a argumentação da defesa, incorreria na condição de Bis in Idem.
21. Conforme observado no Relatório, os Recorrentes citados no parágrafo 8 foram condenados ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$12.000,00 no Processo Administrativo Pt. 1301580739, que foi objeto de Recurso Voluntário ao CRSFN, Recurso 14.205 / Processo 10372.000191/2016-19, com o recurso desprovido na Sessão de Julgamento 403ª. A matéria deste processo julgado na Sessão 403ª é a mesma do presente processo, mas se refere ao período de junho de 2011 a março de 2013, que é diferente do período indicado no presente processo, que vai de setembro de 2008 a março de 2011. Assim sendo, não se confirma a ocorrência de Bin in Idem, conforme alegado pela defesa.
22. Na argumentação da defesa existe a referência a diversos pontos que, em síntese, podem ser apresentados em 3 grupos:
a. Grupo “a” - Recorrentes: Renata Sibele China Alves de Souza, Marcos de Andrade Pádua, Leonardo Cezar Ferreira, Israel Antônio Ferreira Cintra, Ivantuil Antunes dos Santos, Geraldo Eugenio Nogueira, Alba Gloria Martin Correa, Aref Sabeh, Carlos Chadi, Fausi Elias Maluf Filho e Ciro Tavares Costa.
A quase totalidade das operações são frutos do passado e as perdas sofridas até 2013 teriam sido absorvidas pela Cooperativa. Atribui as perdas ao desligamento da central Sicredi, à saída de grande número de cooperados e diversas perdas decorrentes de decisões judiciais. A redução do Patrimônio de Referência da Cooperativa se concretizou pela transparência desta em realizar as devidas contabilizações, levar para a assembleia e trabalhar pelo resgate da confiança. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654953 SEI 10372.100164/2019-80 / pg. 20
Sempre buscaram o melhor para a Crediassis, obtendo orientações técnicas junto à Associação Nacional das Cooperativas de Crédito (ANCC) e junto à Federação das Cooperativas de Crédito do Estado de São Paulo (Fecresp). Também manteve contato junto ao Desuc, apresentando planos de ação, recuperação e alternativas técnicas. Fizeram o possível para que a situação da Cooperativa se reequilibrasse. Nos meses de setembro e outubro de 2013 foi realizada reunião diretamente com depositantes da Cooperativa, destacando a necessidade de capitalização e seu efetivo enquadramento operacional. Dentro das limitações de não possuírem conhecimentos técnicos para evidenciar equívocos nas questões contábeis e financeiras apresentadas, tomaram medidas que estavam ao seu alcance, cumprido seu papel retratado no estatuto e na Lei. A preocupação com a situação econômico-financeira da Cooperativa, com a observação das normas do Bacen, e as ações visando a sua recuperação estão evidenciadas nas atas de reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. Não é verdadeira a afirmação de que a primeira reunião conjunta só ocorreu em 23/05/2012. Na ata de Reunião do Conselho Fiscal nº 27, de 28/05/2010, consta que os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração se reuniram para discutir alternativas para o cenário desfavorável. O Bacen sempre teve acesso às referidas atas, mas nunca se preocupou com o Conselho Fiscal, nem promoveu cursos para os Conselheiros. Caso tivesse exercido a devida fiscalização nas cooperativas, o descompasso retratado nunca teria ocorrido. Os balanços da Crediassis passaram pelo crivo da auditoria externa, credenciada junto ao Bacen.
As alegações de diligência dos administradores e conselheiros, presentes neste grupo recaem sobre a situação da tomada de providências tardiamente e após um longo período de descaso, conforme descrito nos parágrafos 12 e 13 acima.
Com relação à tentativa de imputar qualquer responsabilidade ao Bacen, conforme foi mencionado no parágrafos 15 a 19, a argumentação não procede e não deve prosperar.
b. Grupo “b” – Recorrentes: Aref Sabeh, Carlos Chadi, Geraldo Eugenio Nogueira e Leonardo Cezar Ferreira.
Durante o exercício de 2012, a Cooperativa empenhou-se para atender os expedientes 150/2012-BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-03, de 21/03/2012, e o Ofício 209/2012-BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-02, de 14/08/2012, mas as expectativas não lograram êxito por força das condições de mercado. A administração sempre foi pautada pela boa-fé, tendo feito o possível para solucionar os problemas financeiros da Cooperativa. Em prol da recuperação da Crediassis, renunciaram seus subsídios por vários meses. Quando da criação do cargo de Diretor Operacional, renunciaram 30% dos seus subsídios. Além disso, aceitaram reduzir seus subsídios em R$2 mil por mês e permaneceram sem recebimentos desde março 2014 até a incorporação. A maioria dos cooperados com pactos regulares acertaram seus débitos junto à Crediassis.
As alegações de boa vontade e boa-fé da administração, presentes neste grupo recaem sobre a situação da tomada de providências de baixo impacto, tardiamente e após um CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654953 SEI 10372.100164/2019-80 / pg. 21
longo período de descaso, conforme descrito nos parágrafos 12 e 13 acima. Apesar da ação de boa-fé, conforme alegado pela defesa, não é possível afastar a responsabilidade pelos atos e os efeitos danosos sobre o patrimônio da Cooperativa.
c. Grupo “c” – Recorrentes: Aref Sabeh e Leonardo Cezar Ferreira.
O Bacen tinha conhecimento da situação patrimonial da Cooperativa, já que, em diversas oportunidades, estiveram na Autarquia e nunca foram questionados sobre os números objeto das irregularidades. O Bacen não tomou nenhuma providência até a incorporação da Crediassis, tampouco se dispôs a auxiliar os membros da diretoria, que são leigos, para a resolução de qualquer problema.
Para esse grupo também é observada a tentativa de imputar qualquer responsabilidade ao Bacen, conforme foi mencionado no parágrafos 15 a 19, a argumentação não procede e não deve prosperar.
III. VOTO
23. Com base no exposto acima, voto pelo não provimento do Recurso Voluntário de: Renata Sibele China Alves de Souza, Marcos de Andrade Pádua, Leonardo Cezar Ferreira, Israel Antônio Ferreira Cintra, Ivantuil Antunes dos Santos, Geraldo Eugenio Nogueira, Alba Gloria Martin Correa, Aref Sabeh, Carlos Chadi, Fausi Elias Maluf Filho e Ciro Tavares Costa, mantendo a penalidade imposta em primeira instância.
É o voto. ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 30/09/2019, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3830427 e o código CRC 3B333C9E. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654953 SEI 10372.100164/2019-80 / pg. 22
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