CRSFN · 22/11/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 179/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100045/2019-27
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
428ª Sessão
Processo 10372.100045/2019-27
Processo na primeira instância BACEN 126422
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Frederico Augusto de Moraes Valente
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
ADVOGADO :
JOSÉ MANOEL DANTAS (OAB/GO 26.103)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso não conhecido. Intempestividade.
ACÓRDÃO CRSFN 179/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso interposto por FREDERICO AUGUSTO DE MORAES VALENTE, tendo em vista sua intempestividade.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 18/10/2019, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3866024 e o código CRC BFEFF564 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100045/2019-27
Processo na primeira instância BACEN 126422
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:
Frederico Augusto de Moraes Valente
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de recurso voluntário interposto por Frederico Augusto de Moraes Valente (“Recorrente”), no âmbito de processo administrativo instaurado pelo BACEN em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional, em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e na Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, culminando na penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS:
Evento
Data
Folhas
Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2012.
05/04/2013
1
Apresentação da DCBE pelo Recorrente no montante de US$ 694.388,31 (equivalente a R$ 1.418.565,88)
30/12/2016
4
Proposta de instauração do processo administrativo pelo Banco Central do Brasil
03/04/2018
1
Citação do Recorrente
24/04/2018
8
Apresentação de Defesa
04/06/2018
9-17
Decisão de aplicação de multa pelo atraso na entrega da declaração
30/11/2018
18-19
Emissão de Ofício ao Recorrente para comunicação da aplicação da multa
06/12/2018
21-22
Intimação do Recorrente da decisão
13/12/2018
24
Protocolo do Recurso ao CRSFN
22/01/2019
26-33
DEFESA
Em resumo, a defesa da Recorrente protocolada tempestivamente, apresentou as alegações abaixo:
É indevida a imposição da multa por atraso na entrega da declaração, pois o contribuinte apresentou-a espontaneamente. O Código Tributário Nacional não distingue entre obrigação principal e acessória;
A multa aplicada é abusiva, além de ter sido aplicada indevidamente, revelando-se totalmente exorbitante e confiscatória;
Requer a não aplicação de qualquer penalidade, visto a espontaneidade da declaração e a abusividade da multa;
Subsidiariamente requer a aplicação do Art. 61. da Circular BCB nº 3.857/2017, por ser de pleno direito do requerente.
DECISÃO
3. O BACEN apurou que na data-base 31.12.2012, o Recorrente informou possuir capitais no exterior no montante de US$694.388,31 (equivalente a RS 1.418.565,88).
4. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18horas de 5.4.2013. Portanto, restou caracterizado que o Recorrente prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.365 dias.
5. A decisão afasta as alegações de que a declaração espontânea afastaria a ocorrência da irregularidade apontada, visto que essa consiste precisamente na entrega intempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior.
6. Acerca da assertiva referente ao caráter confiscatório da multa imposta nos dispositivos citados na intimação, a decisão ressaltou que este feito não trata de matéria tributária.
7. Assim, foi aplicada multa ao Recorrente no valor de R$14.185,65 (quatorze mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, equivalente a 1% do valor declarado, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.
RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN:
8. O Recurso Voluntário ao CRSFN foi apresentado intempestivamente, com um prazo de 40 dias decorrido entre o recebimento da Intimação com a decisão do BACEN, e o protocolo do Recurso ao CRSFN. O Recurso Voluntário foi distribuído à minha relatoria por sorteio ocorrido na 424ª sessão de julgamento, reiterando os argumentos apresentados em sua defesa.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 03/08/2019, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100045/2019-27
Processo na primeira instância BACEN 126422
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:
Frederico Augusto de Moraes Valente
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso Voluntário não conhecido pela intempestividade de sua apresentação.
Voto do relator
Trata o presente da análise do Recurso Voluntário apresentado pelo Recorrente Frederico Augusto de Moraes Valente, em razão de Processo Administrativo instaurado pelo Bacen devido ao fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (“DCBE”).
O Processo Administrativo apontou que o Recorrente declarou em 30/11/2016, de forma intempestiva, recursos de sua propriedade no exterior relativos à data base de 31/12/2012. Tal declaração deveria ser realizada através do sistema do Banco Central do Brasil até o dia 05/04/2013, conforme determinado pela Circular BCB nº 3.624, de 06/02/2013, tornando irregular a declaração.
I. PRELIMINARES
O Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância no dia 13/12/2018. O prazo para recurso voluntário informado na intimação é de 30 dias, sendo assim, o término ocorreu em 14/01/2019. O recurso foi protocolado no dia 22/01/2019, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade.
II. VOTO
Em virtude da intempestividade da apresentação do Recurso Voluntário, VOTO pelo seu NÃO CONHECIMENTO .
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 31/08/2019, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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