CRSFN · 25/09/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 200/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100091/2019-26
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Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
429ª Sessão
Processo 10372.100091/2019-26
Processo na primeira instância COAF 11893.100042/2017-13
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
J C Factoring Fomento Mercantil Ltda.
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
ADVOGADO :
Avenir Gomes Rodrigues Júnior (OAB/GO 35.265)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 200/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de J C FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. e, pelo cometimento da infração de não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de setembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 23/10/2019, às 12:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100091/2019-26
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100042/2017-13
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
J C Factoring Fomento Mercantil Ltda.
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente J C FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, no âmbito do Processo Administrativo Punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividade Financeira, pelo descumprimento do disposto no art. 11 inc. III da Lei 9.613/98 combinado com o artigo 14 da Resolução COAF n. 21, de 20 de dezembro de 2012.
FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS
É observada a seguinte cronologia de eventos no processo:
Evento
Data
Folhas
Relatório de Averiguação
04/09/2017
2-4
Termo de instauração do Processo Administrativo Punitivo
13/11/2017
1
Intimação da Recorrente de Instauração do processo para apresentação de defesa
10/01/2018
8
Edital de intimação de julgamento – publicado no DOU
25/09/2018
27/09/2018
21-31
Intimação de julgamento
26/09/2018
32
Decisão
03/10/2018
34-35
Edital de intimação da decisão– publicado no DOU
25/10/2018
30/01/2019
43
51
Intimação da decisão
08/02/2019
52
Recurso ao CRSFN
07/03/2019
54-61
O COAF notificou a Recorrente da necessidade de realizar as comunicações por meio do SISCOAF. Embora alertada, a Recorrente não realizou a comunicação de ocorrência ou inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF por quatro períodos consecutivos, sendo detectada a inexistência da Declaração Negativa referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.
DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em primeira instância não foi apresentada defesa pela Recorrente.
DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em decisão de primeira instância, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, aplicar à Recorrente a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte e sua inércia em sanear a infração imputada.
Votou-se, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento da infração apontada.
RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN
O Recurso Voluntário foi apresentado de forma tempestiva. A Recorrente alega, em síntese o seguinte:
Foram realizadas as comunicações da inocorrência de operações ou propostas de serem comunicadas ao COAF, juntadas em anexo à defesa, referente aos anos 2013,2014,2015 e 2016;
Por desconhecimento da Lei 9613/1998 e por não ter realizado qualquer operação, pede que a multa seja convertida em advertência, conforme previsto no inciso I, artigo 12, da mesma lei.
Subsidiariamente, requer a minoração da multa pecuniária para R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerado que: i) a Recorrente é primária na infração; ii) ter regularizado os informativos (sem movimentação); e ter encerrado a atividades conforme cópia da baixa do CNPJ juntado em anexo ao Recurso.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 04/09/2019, às 12:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3831132 e o código CRC 1A81D124 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100091/2019-26
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100042/2017-13
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
J C Factoring Fomento Mercantil Ltda.
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO . Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Recurso conhecido e desprovido .
Voto do relator
Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente J C FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, no âmbito do Processo Administrativo Punitivo (“PAP”) instaurado pelo Conselho de Controle de Atividade Financeira, devido à não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF.
O PAP apontou que a Recorrente não realizou tempestivamente as declarações referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 e que por essa razão ficou comprovado o descumprimento do disposto no art. 11 inc. III da Lei 9.613/98 combinado com o art. 14 da Resolução COAF n. 21 de 20 de dezembro de 2012.
PRELIMINARES
Analisando a data de protocolo do Recurso, constante do processo verifica-se que o Recurso Voluntário foi apresentado de forma tempestiva, portanto, cumpre as condições para ser conhecido e analisado.
Não houve a ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser observada a Cronologia dos Eventos, descrita no Relatório.
MÉRITO
A infração apontada no PAP é de natureza procedimental e se encontra inserida em um conjunto de ações desenvolvidas para o combate aos crimes de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e outros crimes financeiros. As diretrizes que orientam esses procedimentos que a Recorrente descumpriu por quatro anos seguidos estão alinhados com compromissos internacionais do Brasil, razão pela qual são obrigatórios e se a irregularidade não for saneada tempestivamente pode resultar em multa.
As declarações prestadas no dia 20/02/2019 foram realizadas após à instauração do PAP, tornando-a ineficaz para efeito do cumprimento tempestivo da obrigação. Ademais, a Recorrente não atendeu ao alerta que lhe foi enviado através do SISCOAF. Não cabe a acolhida deste argumento.
A penalidade foi aplicada à Recorrente com fulcro no disposto no art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 que prevê a pena de multa para a infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei. Cumpre ressaltar que a atuação da Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, estabelecido pelo artigo 37 da Constituição Federal.
Quanto ao valor atribuído foram ponderados para decisão em primeira instância o setor de atividade da empresa, seu porte e sua inércia em sanear a infração imputada, o que se mostra em linha com outros Processos Administrativos Punitivos de mesmas características, e ainda em consonância com o caráter educativo da pena, que tem a função coibitiva de evitar que ocorram novos descumprimentos.
Também não podem ser acatados os argumentos de desconhecimento da obrigatoriedade de apresentação da comunicação, tendo em vista que a alegação de desconhecimento da lei não é escusa ao seu descumprimento, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
VOTO
Voto pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso Voluntário e a manutenção da multa aplicada em primeira instância.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 30/09/2019, às 10:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3831212 e o código CRC A36F0F3F .
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