CRSFN · 12/12/2018
Julgado — Acórdão nº 270/2018
10372.000298/2016-59
Inteiro teor
52.399 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
420ª Sessão Recurso 14.167 Processo 10372.000298/2016-59 Processo na primeira instância BACEN 1201569416
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO NOROESTE BRASILEIRO LTDA. (CENTRALCREDI) ALCIDES ZIRONDI PRIMO ANTÔNIO CARLOS DE AZEVEDO ARGEMIRO CALDEIRA DA SILVA AUGUSTO CESAR BIANCHINI DORIVAL FERLE ELTON PEREIRA DE OLIVEIRA GILBERTO BORGIO GILMAR LUIZ ODORISI ILSON BRAGHIN JEFFERSON LUIZ PRZYBSZ JESSE BRIGIDO MACHADO JOSÉ MANOEL JORGE MILTON CREVELARO ROBERTO LUIZ VICARI ROGÉRIO BARBOSA MENEZES TADASHI HATTORI URBANO MACHADO DOS SANTOS VANDERLEI BONFANTE VOLMIR DIONÍSIO RODEGHERI VORNEI BERNARDES DA COSTA WANDER ANTONIO GUAITOLINI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES ADVOGADOS: SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO (OAB/DF 16.467) AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIOR (OAB/DF 10.328)
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cooperativa de Crédito. Realização de empréstimos vedados. Materialidade e autoria comprovadas. Recursos improvidos.
ACÓRDÃO CRSFN 270/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação à recorrente COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO NOROESTE BRASILEIRO Boletim de Serviço Eletrônico em 24/12/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585378 SEI 10372.000298/2016-59 / pg. 1
LTDA.:
1. pelo cometimento da infração de conceder crédito a cooperativa singular não associada, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
2. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da
seletividade, garantia e liquidez, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor
de R$100.000,00 (cem mil reais);
2. com relação ao recorrente ALCIDES ZIRONDI PRIMO, na qualidade de membro do Conselho de
Administração da Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda., pelo cometimento da
infração de descumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e
atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
3. com relação ao recorrente ANTÔNIO CARLOS DE AZEVEDO, na qualidade de membro do Conselho
de Administração da Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda., pelo cometimento da
infração de descumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e
atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade; e, na
qualidade de membro de seu Conselho Fiscal, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir os
deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da
Cooperativa, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 6 (seis) anos,
para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil;
4. com relação ao recorrente ARGEMIRO CALDEIRA DA SILVA, na qualidade de membro do Conselho
de Administração da Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda., pelo cometimento da
infração de descumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e
atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
5. com relação ao recorrente AUGUSTO CESAR BIANCHINI, na qualidade de membro do Conselho de
Administração da Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda., pelo cometimento da
infração de descumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e
atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
6. com relação ao recorrente DORIVAL FERLE, na qualidade de membro do Conselho de Administração
da Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda., pelo cometimento da infração de
descumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em
geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade; e, na qualidade
de membro de seu Conselho Fiscal, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir os deveres legais e
estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 6 (seis) anos, para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
7. com relação ao recorrente ELTON PEREIRA DE OLIVEIRA, na qualidade de membro do Conselho de
Administração da Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda., pelo cometimento da
infração de descumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e
atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
8. com relação ao recorrente GILBERTO BORGIO, na qualidade de Presidente da Cooperativa Central de
Crédito Noroeste Brasileiro Ltda.:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585378 SEI 10372.000298/2016-59 / pg. 2
1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da
seletividade, garantia e liquidez, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação,
pelo prazo de 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
2. pelo cometimento da infração de conceder crédito a cooperativa singular não associada, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
9. com relação ao recorrente GILMAR LUIZ ODORISI, na qualidade de membro do Conselho Fiscal da
Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda., pelo cometimento da infração de deixar de
cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração
da Cooperativa, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três)
anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
10. com relação ao recorrente ILSON BRAGHIN, na qualidade de membro do Conselho de Administração
da Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda., pelo cometimento da infração de
descumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em
geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade; e, na qualidade
de membro de seu Conselho Fiscal, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir os deveres legais e
estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 6 (seis) anos, para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
11. com relação ao recorrente JEFFERSON LUIZ PRZYBSZ, na qualidade de membro do Conselho Fiscal
da Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda., pelo cometimento da infração de deixar de
cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração
da Cooperativa, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três)
anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
12. com relação ao recorrente JESSE BRIGIDO MACHADO, na qualidade de membro do Conselho de
Administração da Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda., pelo cometimento da
infração de descumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e
atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
13. com relação ao recorrente JOSÉ MANOEL JORGE, na qualidade de membro do Conselho de
Administração da Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda., pelo cometimento da
infração de descumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e
atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
14. com relação ao recorrente MILTON CREVELARO, na qualidade de membro do Conselho Fiscal da
Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda., pelo cometimento da infração de deixar de
cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração
da Cooperativa, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três)
anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
15. com relação ao recorrente ROBERTO LUIZ VICARI, na qualidade de membro do Conselho Fiscal da
Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda., pelo cometimento da infração de deixar de
cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração
da Cooperativa, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três)
anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
16. com relação ao recorrente ROGÉRIO BARBOSA MENEZES, na qualidade de membro do Conselho
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585378 SEI 10372.000298/2016-59 / pg. 3
Fiscal da Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda., pelo cometimento da infração de
deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a
administração da Cooperativa, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo
de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
17. com relação ao recorrente TADASHI HATTORI, na qualidade de membro do Conselho Fiscal da
Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda., pelo cometimento da infração de deixar de
cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração
da Cooperativa, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três)
anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
18. com relação ao recorrente URBANO MACHADO DOS SANTOS, na qualidade de membro do
Conselho de Administração da Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda., pelo
cometimento da infração de descumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das
operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da
sociedade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos,
para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil;
19. com relação ao recorrente VANDERLEI BONFANTE, na qualidade de membro do Conselho de
Administração da Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda., pelo cometimento da
infração de descumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e
atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
20. com relação ao recorrente VOLMIR DIONÍSIO RODEGHERI, na qualidade de Secretário da
Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda.:
1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da
seletividade, garantia e liquidez, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação,
pelo prazo de 4 (quatro) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência
em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
2. pelo cometimento da infração de conceder crédito a cooperativa singular não associada, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
21. com relação ao recorrente VORNEI BERNARDES DA COSTA, na qualidade de Vice-Presidente da
Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda.:
1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da
seletividade, garantia e liquidez, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação,
pelo prazo de 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
2. pelo cometimento da infração de conceder crédito a cooperativa singular não associada, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
22. com relação ao recorrente WANDER ANTONIO GUAITOLINI, na qualidade de membro do Conselho
de Administração da Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda., pelo cometimento da
infração de descumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e
atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Ana Maria
Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que reiterou o parecer escrito que consta dos autos para
opinar pela não ocorrência de prescrição.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585378 SEI 10372.000298/2016-59 / pg. 4
Brasília, 11 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 21/12/2018, às 08:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1573083 e o código CRC ADBE083C. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14167 Processo 10372.000298/2016-59 Processo na primeira instância BACEN 1201569416
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO NOROESTE BRASILEIRO LTDA. ANTÔNIO CARLOS DE AZEVEDO ARGEMIRO CALDEIRA DA SILVA DORIVAL FERLE ELTON PEREIRA DE OLIVEIRA GILBERTO BORGIO GILMAR LUIZ ODORISI ILSON BRAGHIN JEFFERSON LUIZ PRZYBSZ JESSE BRIGIDO MACHADO JOSÉ MANOEL JORGE MILTON CREVELARO ROBERTO LUIZ VICARI ROGÉRIO BARBOSA MENEZES TADASHI HATTORI VANDERLEI BONFANTE VOLMIR DIONÍSIO RODEGHERI VORNEI BERNARDES DA COSTA WANDER ANTONIO GUAITOLINI ALCIDES ZIRONDI PRIMO AUGUSTO CESAR BIANCHINI BANCO CENTRAL DO BRASIL URBANO MACHADO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585378 SEI 10372.000298/2016-59 / pg. 5
RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES
RELATÓRIO
1. Objeto: Cuidam os autos de recursos voluntários interpostos com a finalidade de reformar a decisão 377/2014 – DIORF de 02.12.2014, encartada às fls. 640 e seguintes do processo sancionador, culminando com a condenação dos recorrentes, na forma e ordem que especifica, a penas que variaram de inabilitação e multas, pela prática de infrações a dispositivos de lei e normativos expedidos pelo órgão regulador sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
2. As irregularidades: N o período de l8.9.2006 a 12.3.2010, a Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda, doravante CENTRALCREDI, administradores, conselheiros e ex-conselheiros, segundo a acusação, concederam operações de crédito à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Executivo do Estado de Rondeônia, a seguir designada POLICREDI, não vinculada à referida Central, ocasionando um prejuízo apurado em 30.9.2012 de R$2.727.259,82, equivalente a 19,9% de seu Patrimônio Líquido (PL). Pelo fato da concessão dessas operações o BCB considerou infringidas algumas normas legais e diversos normativos do Regulador, adiante destacadas, resultando no apontamento de quatro irregularidades que foram assim descritas: - Irregularidade “a”: conceder crédito a Cooperativa Singular “não associada”. A infração foi capitulada no art. 2º, parágrafo 1º, da Lei Complementar n. 130, de 17 de abril de 2009 c/c art. 27, inciso II, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.321, de 30 de setembro de 2005, alterado pelo art. 31, inciso II, da Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, atual art. 35, inciso II, da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010. - Irregularidade “b”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, violando o item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005. - Irregularidade “c”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, sendo a infração capitulada no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964; arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com os arts. 40, alínea “e”, e 41 dos Estatutos Sociais de 17 de junho de 2001 e de 29 de março de 2008, bem como com o art. 38, incisos V, X, XI, XIV, XVI e parágrafo único, do Estatuto Social de 31 de março de 2010. - Irregularidade “d”: deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, configurando infração aos arts. 21, inciso V, e 56 da Lei nº 5.764, de 1971, combinados com o art. 50 dos Estatutos Sociais de 17 de junho de 2001 e de 29 de março de 2008 e art. 46, incisos I, II, III, V, X e XII, do Estatuto Social de 31 de março de 2010.
3. Defesas.
Os acusados fizeram uso do direito de defesa, tendo requerido a insubsistência da acusação com base nos motivos que aqui são reproduzidos de maneira sintética:
- A pretensão punitiva já estaria prescrita porque o prazo de cinco anos da prescrição ordinária se conta da data da prática do ato, entendido pela defesa como sendo o dia da assinatura do Convênio Técnico Operacional que as Cooperativas firmaram em 1º.9.2006. Assim, quando intimados neste PAS em 1.9.2011, aquele lapso temporal CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585378 SEI 10372.000298/2016-59 / pg. 6
estaria consumido por inteiro.
- No mérito, aduziram que a associação da Policredi à Centralcredi mediante Convênio Técnico Operacional não dependia da existência da ficha de filiação, já que este constituia verdadeiro contrato de sociedade cooperativa, mostrando-se suficiente para considerar filiada a Cooperativa ao sistema Centralcredi, nos termos dos arts. 3º e 4º e 79 da Lei n. 5.764, de 1971, - Invocaram o princípio da igualdade previsto no artigo 5º. do vigente texto Constitucional, argumentando que o propósito da associação foi uma tentativa de recuperar a entidade prevenindo a sua dissolução, tendo esclarecido que ela havia sido desligada de outro sistema cooperativista e passava por situação financeira delicada, com potencial possibilidade de ocasionar prejuizos aos seus cooperados.
Quanto ao mais, aduziram, que: - As operações de crédito deferidas foram de curto prazo e renovadas, sendo que o montante dos prejuízos não atingiram os números informados na acusação, porque neles estão incluídos os encargos apurados no período. - A recuperação da Cooperativa Singular foi motivada por sentimentos de justiça sistêmica, a qual não tinha meios de viabilizar-se senão renunciando aos rigores aos princípios da seletividade, garantia e liquidez. Sustentam ainda, que: - A visão que se deve ter das Cooperativas não é a mesma das instituições financeiras convencionais, porque destas diferem, entre outros motivos, pela vedação de acesso à Câmara de Compensação e à Reserva Bancária, operações com o crédito imobiliário e câmbio, fazendo com que operem com recursos restrito, sem qualquer alavancagem operacional. - Sofrem limitações operacionais da Resolução n. 3.859, de 2010, em razão do que, todos os associados, inclusives aqueles que se tornaram inadimplentes, são obrigados a cobrir as despesas ou o prejuízo da Cooperativa. - A constatação pelo BCB de que os fatos típicos apurados devem ser havidos como infrações graves contraria o princípio da proporcionalidade, eis que deve-se observar a relação meio e fim da norma. - O BCB parece desconhecer a essência do direito Cooperativo, pois baseou-se numa constatação de fato sem ao menos fundamentar seus argumentos na lei de regência do Cooperativismo. Os empréstimos significaram o aprimoramento da relação intercooperativa consoante o permissivo do art. 2º. Dos Estatutos Sociais da Centalcred, respaldado pelo artigo 4º, da Lei n. 5.764, de 1971. - Atribui à intervenção estatal que transferiu da Cooperativa Singular a folha de pagamento dos servidores do Estado de Rondônia para o Banco do Brasil S.A., as dificuldades financeiras que assolaram aquela entidade, ferindo o art. 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal. - O rebate de 15% dos créditos cedidos não caracteriza inobservância ao princípio da liquidez, nem a aceitação da nota promissória configura desrespeito ao princípio da garantia, sem quje sejam consideradas as atitudes adotadas pela Centralcredi. Do mesmo modo, o fato de a Central ter concedido crédito a tomador que apresentava situação econômico-financeira tida como inadequada remete ao Proer, do qual resultaram aportes de R$ 20 bilhões para salvar bancos, sem que nenhum agente público tivesse sido penalizado.] - Todos os acusados agiram de boa fé, além do que as condutas não ostentam potencial lesivo, donde se conclui que o mais correto seria a aplicação do princípio da insignificância.
- A Centralcredi adicionou que não lhe pode ser imputada responsabilidade objetiva, tampouco a subjetiva, a primeira por ausência de previsão legal e, esta, por alcançar somente a pessoa natural. Além disso, o artigo 44, da Lei 4.595, de 1964, ´é falha em não tipificar as condutas, não tendo amparo Constitucional eventual interpretação extensiva que se lhe pretenda atribuir à luz de normas regulamentares editadas por órgãos reguladores que não dispõem de força de lei.
- Os demais acusados, adicionaram à defesa argumentos segundo os quais não podem ser responsabilizados por supostas irregularidades, pois não praticaram nenhum ato contrário à legislação que dispõe sobre o Cooperativismo ou nas normas do Sistema Financeiro Nacional. - Estavam convencidos de que fizeram o melhor para a administração da sociedade, e assim, na ausência de culpa, inexistem razões para um decreto condenatório.
4. Decisão de 1ª. Instância CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585378 SEI 10372.000298/2016-59 / pg. 7
Ao depois de concluída a instrução foi proferida a decisão às fls. 640 e seguintes dos autos, tendo sido rejeitada a
preliminar de prescrição por resultar entendido, em linhas gerais, que a modalidade de infração é de natureza
continuada, e uma vez que o período de apuração dos fatos deu-se entre 8.9.2006 e 12.3.2010, conta-se desta
ultima data a cessação da prática infracional. Ainda que assim não fosse, os fatos descritos constituem indícios de
prática de crime previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986, com pena de reclusão
de dois a oito anos, o que eleva o prazo prescricional a doze anos na forma do que prescreve o artigo 109, inciso III,
do Código Penal.
As apurações deram-se com observância estrita ao ordenamento jurídico, tendo sido atendidos todas as emanações
que provêem da Carta Constitucional. As Cooperativas têm suas atividades subordinadas à fiscalização do BCB,
sujeitando-se à mesma regulação prevista para as Instituições Financeiras ditas convencionais. As regras que
orientam a concessão de créditos são projetadas para alcançar a todos, o que fica claro diante do que estabelece a
Resolução n. 1.559, de 1988, indicada na capitulação, onde não se fez qualquer diferenciação entre as cooperativas
de crédito e as demais instituições financeiras. A atuação do BCB em relação ao inciso XVIII do art. 5º da
Constituição Federal de 1988, decorre do que dispõe o art. 92, inciso I, da Lei n. 5.764, de 1971, onde está expressa
sua atribuição de fiscalizar e fazer o controle das Cooperativas de Crédito, complementado pelas demais normas
indicadas na capitulação das condutas.
O legislador infralegal recebeu por delegação a competência de expedir normas dispondo sobre as condutas a
serem observadas pelos integrantes do Sistema Financeiro, entre eles as Cooperativas. Decorre daí a possibilidade
de aplicação das penalidades previstas no art. 44, da Lei n. 4.595, de 1964, às infrações aos dispositivos das
Resoluções ns. 1.559, de 1988, 3.321, de 2005, 3.442, de 2007, e 3.859, de 2010. O referido dispositivo de lei possui
natureza de tipificação aberta, razão porque as condutas tratadas no presente processo devem ser entendidas de
forma sistêmcia a partir do conjunto formado entre esse dispositivo e os demais normativos legais e infralegais.
As considerações a respeito de terem praticado os atos de boa fé não será motivo para elidir a aplicação de pena,
sempre que ficar comprovada a materialidade ou a autoria dos fatos. Com relação a inexistência de antecedentes,
o fato em sí serve apenas para verificação de eventual reincidência.
Passando ao exame das irregularidades, a decisão recorrida destaca que o art. 29, caput, da Lei n. 5.764, de 1971,
não impede o livre ingresso de cooperados que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que
adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto. Este dispõe que para a
aquisição da condição de filiada, a Cooperativa interessada deveria ter o seu nome aprovado pelo Conselho de
Administração da Central, subscrever e integralizar as quotas-parte de capital social na forma dos estatutos e
assinar o Livro ou Ficha de Matrícula (art. 5º). Só depois disso a Cooperativa poderá acessar os serviços, dentre os
quais realizar, com a Central, as operações que correspondem aos objetivos estatutários (art. 8º, alínea “e”).
No presente caso, o BCB expediu o Ofício-32/2011, de 11.5.2011 (fls. 229/230), em relação ao expediente
Desuc/GTNOR/2-2011/00, de 9.5.2011 (fls. 228), para que, entre outros, a Acusada apresentasse a ficha de filiação
e extrato da conta capital da Policredi, mas dela obteve resposta que não existiam tais documentos. Nos
levantamentos ficou apurado que 449 operações de crédito foram realizados com a Policredi (vide extratos
individuais de empréstimos – fls. 17-76) . Ademais disso, nas reuniões do Conselho de Administração da Central, a
filiação da Policredi era sempre tratada como uma possibilidade, entre as quais aquela ocorrida em 22.2.2008, o que
a juizo do em. Julgador “a quo” torna improcedentes as alegações da defesa quanto à filiação ter se dado por meio
do referido convenio técnico operacional, firmado em 1º.9.2006. Foi ressaltado que as cláusulas terceira e nova do
Convênio não expressavam características de mutualidade habitual presente em relações regulares entre
cooperativas centrais e suas filiadas.
Pronunciando sobre a comprovação da materialidade, a decisão recorrida arremata da seguinte forma (verbis):
“Dessa forma, a tentativa de chancelar tal convênio como documento hábil à filiação da singular, com o
enquadramento de seus princípios norteadores às disposições dos arts. 3º, 4º, e 79 da Lei n. 5.764, de
1971, não encontra fundamento. Saliente-se que os arts. 4º e 79 referem-se à relação já estabelecida entre
cooperativa e associado e, no que tange ao art. 3º, tendo em vista que o objeto do referido convênio
consistia na prestação de assistência técnica pela Centralcredi à Policredi, à qual competia o pagametno
mensal à Central, a título de remuneração, do valor de R$5 mil, fica descaracterizado o objetivo comum
essencial à aplicação daquele artigo”. Para reforçar essa conclusão, a decisão recorrida menciona que não só o
fato de estar proibida pelo Estatuto Social de conceder empréstimos as Cooperativas não afiliadas, também o
Convênio não previa qualquer tipo de assistência financeira que justificasse a concessão das operações de crédito
em questão, Desta forma, a irregularidade “a” foi entendida comprovada, sendo repelida a alegação de
insignificância, visto que as operações totalizaram R$2.727.259,82 em 30.9.2012, correspondendo 19,9% do PL da
Centalcredu,
Do exame da documentação que instruiu o processo não foram demonstrados elementos de que tenha sido realizada
análise de crédito ou avaliação da capacidade de pagamento do tomador dos recursos, não observando que os
resultados negativos registrodas em Junho de 2006 na rubrica “sobras e perdas acumuladas” somaram a quantia de
R$226 mil, equivalentes a 58,4% do seu PL (fls. 231/232), fato que inclusive foi reconhecido pela pelas defesas,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585378 SEI 10372.000298/2016-59 / pg. 8
caracterizando a inobservância ao princípio da seletividade.
A concessão de operações de crédito mesmo conhecendo-se dívidas de repasses anteriores efetuados pela Central
(fls. 124-230), causando prejuízos na Centralcredi no montante de R$2.727.259,82, conforme informações do SCR
na data-base de setembro de 2012 (fls. 137/138), foi entendido como suficiente para ter-se comprovada a
inobservância ao princípio da liquidez.
Apesar dos contratos preverem a emissão de nota promissória em favor da Centralcredi, do total de dezessete,
apenas seis contratos contavam com tal título, sendo que nenhuma delas foi avalisada. A comparação que as
defesas fazem com o Proer não aproveita os acusados, pois as condutas tratadas no processo são ilícitas por
violarem a legislação e o próprio Estatuto da Centalcredi, e por essa razão, foi dado por configurada a
“irregularidade “b”, considerada grave tendo em vista o longo período que medeou a concessão das operações
de crédito.
Com relação a conduta dos membros do Conselho de Administração, a decisão recorrida reportou-se a s Estatutos
Sociais de 17.6.2001 e 29.3.2008, vigentes à época (fls. 139-194), onde estava firmada a competência do referido
órgão para fazer a verificação, no mínimo mensal, do estado econômico-financeiro da Centralcredi e do
desenvolvimento das operações e atividades em geral, por meio de balancetes contábeis e demonstrativos
específicos (art. 40, alínea “e”). Instada a fornecer as atas em que houvesse menção às operações de crédito,
observou-se que elas limitaram-se a discussões sobre a celebração e prorrogação do convêno firmado entre as
partes, sendo apresentada, na última delas, a posição das operações negociadas com a cooperativa singular e a
rescisão do referido convênio. Não foram igualmente encontradas recomendações dos membros do Conselho de
Administração objetivando alterar os rumos da gestão para que fossem coibidas as práticas irregulares
evidenciadas nas concessões de créditos para aquela Cooperativa não afiliada. Deu-se, então, por configurada a
“irregularidade “c”, com atribuião de natureza grave, porquanto se permitiu que as irregularidades “a” e “b”
persistissem por um longo período de tempo.
No tocante aos acusados que são membros do Conselho Fiscal, somente uma das fornecidas pela Centralcredi fez
menção à baixa como prejuízo do montante de R$3.065.786,31, relacionado às operações com a Policredi e a
créditos negociados. Entendeu-se que houve omissão dos conselheiros fiscais quanto a fiscalização assídua e
minucioso acompanhamento daquelas ocorrências, inexistindo também documentos que comprovem a troca de
correspondênicas entre o Conselho Fiscal com os membros executivos ou não executivos do Conselho de
Administração, fato esse que foi reconhecido pela Centalcredi à fls. 224. Desse modo, ficou reconhecida a
“irregularidade “d”, sendo-lhe atribuída natureza grave por igual motivo indicado na irregularidade “c.
Convencida quanto a comprovação da autoria e materialidade das infrações, a decisão recorrida aplicou aos
acusados as seguintes penalidades:
– INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos
seguintes prazos:
6 (seis) anos aos Srs. Gilberto Borgio e Vornei Bernardes da Costa pela irregularidade “b”; e aos Srs.
Antônio Carlos de Azevedo, Dorival Ferle e Ilson Braghin, pelas irregularidades “c” e “d”;
4 (quatro) anos ao Sr. Volmir Dionísio Rodegheri pela irregularidade “b”;
3 (três) anos aos Srs. Alcides Zirondi Primo, Argemiro Caldeira da Silva, Augusto Cesar Bianchini, Elton
Pereira de Oliveira, Jesse Brigido Machado, José Manoel Jorge, Urbano Machado dos Santos, Vanderlei
Bonfante e Wander Antonio Guaitolini, pela irregularidade “c”, e aos Srs. Gilmar Luiz Odorisi, Jefferson Luiz
Przybsz, Milton Crevelaro, Roberto Luiz Vicari, Rogério Barbosa Menezes e Tadashi Hattori, pela
irregularidade “d”.
– MULTA, com fulcro no art. 44, §2º, da Lei nº 4.595, de 1964, nos seguintes valores:
R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda.,
sendo R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pela irregularidade “a” e R$100.000,00 (cem mil reais) pela
irregularidade “b”;
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), individualmente, aos Srs. Gilberto Borgio, Volmir Dionísio Rodegheri e
Vornei Bernardes da Costa pela irregularidade “a”.
5. Recursos ao CRSFN:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585378 SEI 10372.000298/2016-59 / pg. 9
5.1 - A CENTRALCREDI reiterou sua defesa trazendo com as razões recursais juntadas às fls. 1495 e seguintes, os seguintes fundamentos:
- Em relação à prescrição, sustenta que a concessão de créditos deferida à Cooperativa Singular não deve ser considerado irregular, pois resultou de um Convenio operacional, entendido como instrumento jurídicamente válido, que foi firmado no pressuposto de contribuir para a recuperação da Cooperativa Singular que teve de sí subtraída pelo ente federal a folha de pagamento dos servidores públicos, seus cooperados, transferida que foi para o Banco do Brasil S.A., provocando redução na sua margem de receitas e agravamento das amortizações de dívidas da sua carteira de operações de créditos consignados. Com isso, pretende que seja afastada a incidência da prescrição penal por atipicidade da conduta, apoiada no argumento de que nos seus negócios não houve gestão fraudulenta ou temerária, consideradas as concessões de de crédito como atividade de risco que é inerentes ao negócio. Considera que os autos devam submeter-se à aplicação da prescrição quinquenal, tomando-se como”dies a quo” para início de contagem o dia 01/9/2006, ocasião em que foi assinado o Convênio Operacional com a Cooperativa Singular. Assim, por ocasião do recebimento da intimação para responder ao PAS em 15.4.2013, a prescrição ordinária quinquenal já teria se consumado.
- No tocante ao mérito, insiste em descrever suas consultas como sendo atípicas e, portanto, ainda no tocante à prescrição, entende que a irregularidade “a” estaria por ela inteiramente coberta, pois considera que a contagem do prazo prescricional deve ter como ponto de partida a data de 11.09.2006, quando o Convênio Técnico Operacional foi assinado. Ainda que assim não se entenda, insiste que a irregularidade não existiu, sustentando, em abono às suas alegações, que nos termos do parágrafo 1º. do artigo 2º. da Lei Complementar n. 130, de 2009, existe previsão expressa que ressalva a possibilidade das operaçõess serem realizadas com outras instituições financeiras. No entender da recorrente essa previsão legal coloca ambas Cooperativas, concedente e tomadora dos recursos, habilitadas a formalizar operações de crédito entre si. No tocante à medida punitiva, a multa está em descompasso com a norma prevista na alinea “a” do parágrafo 2º do artigo 44, da Lei n. 4.595, de 1964, pois não teria a Centralcredi recebido advertência anterior apontando indícios de irregularidade, notadamente a do tipo “a”. Sobre a irregularidade “b”, a recorrente sustenta que o relacionamento com a POLICREDI é característico de um contrato de sociedade cooperativa que tem sua regulagem prevista no artigo 3º. da Lei n. 5.764, de 1971, Porisso, renovou as considerações apresentadas em sua defesa justificando os motivos que levaram-na a admitir a POLICREDI como uma de suas filiadas, para o que invocou o PROER que foi instituído para recuperação de instituições financeiras (PROER). Sustenta que ela recorrente não pode sofrer qualquer punição por ter realizado uma atividade que, dada a sua importância para o Sistema Financeiro Nacional/Ssistema Nacional de Crédito Cooperativo, deveria estar a cargo da própria Autoridade Autárquica. No tocante aos princípios da Seletividade, Garantia e Liquidez, o recurso manteve-se adstrito ao que já havia sido deduzido na defesa ao explicar as razões do socorro prestado à POLICREDI. Trouxe a colação dois julgados proferidos nos recursos n. 3513 e 4008, nos quais foi reconhecida a ausência de dolo ou má-fé dos administrador e, renovando as aduções feitas a propósito da aplicação do princípio da insignificância, justiricando que não houve bem jurídico tutelado que tenha sido ofendido. Por ultimo, requer o abrandamento da pena caso se entenda configurados os elementos nos quais a decisão se baseou para emitir o decreto condenatório, conformando-se, nessa hipótese, com uma pena de advertência.
5.2 – Os demais acusados, Srs. GILBERTO BORGIO, VORNEI BERNARDES DA COSTA, VOLMIR DIONÍSIO RODEGHERI, ALCIDES ZIRONDI PRIMO, ARGEMIRO CALDEIRA DA SILVA, AUGUSTO CESAR BIANCHINI, ELTON PEREIRA DE OLIVEIRA, JESSE BRIGIDO MACHADO, JOSÉ MANOEL JORGE, URBANO MACHADO DOS SANTOS, VANDERLEI BONFANTE, WANDER ANTONIO GUAITOLINI, ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO, DORIVAL FERLE, GILMAR LUIZ ODORISI, ILSON BRAGHIN, JEFFERSON LUIZ PRZYBSZ, MILTON CREVELARO, ROBERTO LUIZ VICARI, ROGERIO BARBOSA MENEZES e TODASHI HATTORI, também ofereceram recurso voluntário à decisão recorrida. No arrazoado juntado às fls. 1511 e seguintes dos autos, usaram dos mesmos argumentos que permearam o recurso da CENTRALCREDI em relação à prejudicial de prescrição e matéria de mérito, renovando que tanto os diretores quanto os membros do Conselho de Administração e Fiscal agiram de boa-fé.
6. Remessa ao CRSFN. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585378 SEI 10372.000298/2016-59 / pg. 10
Os autos foram sorteados a esta Relatoria na sessão 389ª realizada em 29.3.2016, recebendo parecer da Il. PGFN, a meu pedido, datado de 28.7.2017, no qual se inclina pela não ocorrência da prescrição ordinária ou intercorrente. Os recorrentes tiveram vista do Parecer e fizeram pronunciamento que respeitou o princípio do contraditório.,
É o Relatório.
João Batista de Moraes – Conselheiro Suplente.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/10/2018, às 18:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1323063 e o código CRC 38C19EB5. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14167 Processo 10372.000298/2016-59 Processo na primeira instância BACEN 1201569416
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO NOROESTE BRASILEIRO LTDA. ANTÔNIO CARLOS DE AZEVEDO ARGEMIRO CALDEIRA DA SILVA DORIVAL FERLE ELTON PEREIRA DE OLIVEIRA GILBERTO BORGIO GILMAR LUIZ ODORISI ILSON BRAGHIN JEFFERSON LUIZ PRZYBSZ JESSE BRIGIDO MACHADO JOSÉ MANOEL JORGE MILTON CREVELARO ROBERTO LUIZ VICARI ROGÉRIO BARBOSA MENEZES TADASHI HATTORI VANDERLEI BONFANTE VOLMIR DIONÍSIO RODEGHERI VORNEI BERNARDES DA COSTA WANDER ANTONIO GUAITOLINI ALCIDES ZIRONDI PRIMO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585378 SEI 10372.000298/2016-59 / pg. 11
AUGUSTO CESAR BIANCHINI BANCO CENTRAL DO BRASIL URBANO MACHADO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cooperativa de Crédito. Realização de empréstimos vedados. Materialidade e autoria comprovadas. Recursos improvidos.
VOTO DO RELATOR
Começo por analisar a tese abraçada pelos recorrentes que buscam atribuir ao Convênio Técnico Operacional
firmado entre a CENTRALCREDI e POLICREDI como o momento inaugural (“dies a quo”) da contagem do
prazo da prescrição quinquenal. Observei que esse instrumento foi assinado em 01/9/2006, tendo sido precursor das
441 operações de empréstimos que ocasionaram prejuízos contabilizados em 30.9.2012 em quantia superior a dois
milhões e setecentos mil reais.
Divirjo do entendimento esposado pelos recorrentes por dois motivos: 1) as infrações deram-se de modo
continuado em situações identificadas entre sí pela proximidade de datas, local de ocorrência dos fatos e “modus
operandi”, fazendo com que a ultima operação de empréstimo realizada em 12.3.2010 seja definida como marco
inicial de contagem do prazo prescricional e, 2) a acusação considerou ter havido gestão temerária na concessão
dos empréstimos sob a ótica de crime “em tese”, questão que desnecessita maior aprofundamento por tratar-se de
matéria de competência exclusiva de Autoridade Judicante, e como tal, por efeito da via atrativa da legislação penal
segundo o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 9.873/98, a pena em abstrato de 08 anos eleva o prazo prescricional a
12 anos.
Ademais, não é o Convênio Operacional, como instrumento jurídico celebrado pelas partes, que foi acometido das
práticas irregulares. Estas foram atribuídas à concessão de empréstimos vedados pela lei que beneficiaram entidade
não associada.
Considerando-se que a instauração do processo administrativo punitivo data de 20.11.2012, com intimação aos
recorrentes para responder ao PAS EM 25.4.2013, fica claro que o prazo de 05 anos da prescrição ordinária não
foi ultrapassado. Conheço de ofício da prescrição intercorrente apenas para declarar que ela também fica afastada,
pois não encontrei indicações de que o processo tenha ficado paralisado por tempo igual ou superior a 3 anos Assim,
reportando-me aos doutos fundamentos constantes do Parecer da Il PGFN, dou por prejudicada a referida
prejudicial. Uma vez que não encontrei qualquer nulidade no processo e convencido de terem sido observados os
rigores do contraditório e da ampla defesa, passo ao exame do mérito dos recursos.
Os recorrentes sustentam que as condutas a eles atribuídas são atípicas, fornecendo como escólio das suas
assertivas que a Lei Complementar n. 130, no seu artigo 2º, parágrafo 1º, autoriza expressamente a realização de
operações com outras instituições financeiras. A razão não está com os recorrentes, pois a lei, como qualquer
outra norma que usa da linguagem para exprimir determinada comunicação prescritiva ou descritiva, não pode ser
interpretada em pontos isolados especialmente pinçados para sustentar uma certa argumentação.
Mesmo quando o texto da lei se revela vago ou dúbio, o que não é o caso aqui tratado, é dever do exegeta buscar
extrair a verdadeira intenção do legislador, conferindo os antecedentes da norma e as razões fundantes da sua
publicação. É fazendo um trabalho de interpretação sistematizada que encontraremos o verdadeiro espirito da lei,
aquilo que o legislador teve em mente ao expedir a linguagem comunicacional inserida no texto da norma jurídica.
Vejamos a estrutura da norma focalizada pelos recorrentes, o artigo 2º. da Lei Complementar n. 130, de 2009. Ele
nos apresenta um enunciado prescritivo expresso nos seguintes termos: “As cooperativas de crédito destinam-se,
precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-
lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro”.
O fim objetivado pelo legislador é posto de modo claro e iniludível: as Cooperativas de Crédito destinam-se a prestar
serviços a seus associados, compondo as demais expressões empregadas no texto da norma o modo de locução do
legislador para afirmar este seu objetivo, qual seja, atender seus associados mediante a concessão de mutuo
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585378 SEI 10372.000298/2016-59 / pg. 12
financeiro.
Prosseguindo, os recorrentes argumentam sobre uma ressalva que consta no parágrafo 1º. a ser conferida nesse
mesmo artigo 2º da Lei Complementar n. 130, de 2009, que daria permissão à concessão de empréstimos para
instituição financeira não associada.
Contudo, mais uma vez os recorrentes usam de um viés inadmissível tentando colocar na “boca do legislador” algo
que verdadeiramente não expressou, até porque, se o tivesse feito, teria cometido contradição com as demais
disposições que foram postas no texto legal.
Vejamos o que diz o parágrafo 1º aqui mencionado: “A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias
devem ser restritas aos associados, ressalvadas as operações realizadas com outras instituições financeiras e os
recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração.”
O texto reproduz que ficam restritas aos associados a concessão de créditos, mantendo absoluta coerência com o
“caput” o enunciado da própria Lei. Em sequência, vem a ressalva a que os recorrentes fazem alusão, no sentido de
que seriam aceitáveis operações realizadas com outras instituições financeiras.
Por óbvio, não seriam operações de empréstimos a não associados que a norma teria ressalvado. Emprestando à
norma um sentido lógico, coerente e em harmonização com o objetivo do édito enunciado, tem-se que as operações
às quais faz alusão, realizadas com outras Instituições Financeiras, são aquelas referentes a captações de recursos
e não a concessão de créditos, porque estes são admitidos apenas para associados.
Em relação a irregularidade “b”, os recorrentes atribuem relacionamento com a POLICREDI como sendo
característico de um contrato de sociedade cooperativa, que tem sua regulação prevista no artigo 3º da Lei n. 5.764,
de 1971.
Mais uma vez o esforço dos recorrentes não se sustenta, na medida em que os dispositivos encimados possuem
finalidade diversa daquela que intentam demonstrar. O Convênio Operacional jamais pode ser equiparado a um
Contrato de Sociedade Cooperativa, porque nesta tem de existir uma adesão voluntária (artigo 4º, inciso I) e
satisfazer as exigências de filiação para que a entidade se torne associada.
Essas providências concretamente não aconteceram, de tal sorte que o instrumento jurídico denominado Convenio
Operacional, assinado com a POLICREDI, não torna esta associada da CENTRALCREDI.
Igualmente não colhe de aplicação a invocação dos fins visados pelo PROER na recuperação de Instituições
Financeiras, porquanto a celebração de empréstimos vedados, mesmo com a virtude de tentar recuperar a
PROCREDI que encontrava-se em situação financeira extremada, é terminantemente proibida, sendo que as partes
poderiam se valer de outros meios para implementar medidas saneadoras sem que houvessem de incorrer no erro
de disfarçar uma pretensa associação apoiada num Convênio Operacional que não satisfaz os rigores da Lei 5.764,
de 1971.
Ainda que os fatos tenham sido confessados tacitamente, há nos autos elementos suficientes a confirmar a
realização dos empréstimos vedados com o conhecimento de todos recorrentes, os quais respondem pela natureza
das funções e cargos que desempenham na CENTRALCRED, por violação aos deveres que estão obrigados nos
termos dos dispositivos do Estatuto Social mencionados na decisão recorrida.
Todos os recorrentes, administradores e membros do Conselho de Administração e Fiscal se descuraram dos
deveres estatutários e previstos na lei de regência, pois deixaram de agir, nos limites das funções que exercem, para
impedir que as operações de crédito em favor da POLICREDI fossem concretizadas. Sobre isso, a decisão
recorrida examinou as condutas de maneira percuciente, nada havendo que justifique trazer acréscimos àqueles
fundamentos, os quais acolho na sua inteireza.
Por entender que os Cooperados da CENTRALCRED foram diretamente prejudicados com os prejuízos de elevada
monta na concessão de empréstimos em favor da entidade não associada, procedimento que é vedado por lei, e uma
vez que a decisão recorrida examinou detalhadamente a conduta de todos os envolvidos dando aos fatos o
enquadramento devido, considero demonstradas a materialidade e autoria que recaem sobre os recorrentes,
reconhecendo provadas as irregularidades “a”, “b”, “c” e “d”.
Apesar da gravidade das infrações, entendo que as penas de inabilitação e multa foram aplicadas de forma atenta e
criteriosa, não havendo excessos para justificar a sua diminuição.
Isto posto, voto pela confirmação da douta decisão recorrida em toda sua extensão.
É como voto.
João Batista de Moraes – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585378 SEI 10372.000298/2016-59 / pg. 13
Conselheiro(a) Relator(a), em 19/12/2018, às 09:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1346826 e o código CRC 0FD45F59. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585378 SEI 10372.000298/2016-59 / pg. 14
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.